O que mudou com o Ajuste SINIEF nº 30/22?
Este Ajuste altera o Ajuste SINIEF nº 1/19, que institui a Nota Fiscal de Energia Elétrica Eletrônica e o Documento Auxiliar da Nota Fiscal de Energia Elétrica Eletrônica.
NF3e: Novo prazo de implementação
A regra geral é que os contribuintes do ICMS estavam obrigados ao uso da NF3e a partir de 1º de fevereiro de 2022.
Entretanto, foram necessários Ajustes para a devida implementação e obrigatoriedade, conforme a particularidade de cada unidade federada. Neste último Ajuste foram alterados os prazos de obrigatoriedade de uso da NF3e em 22 estados:
- Acre – obrigatoriedade será até 1° de dezembro de 2022;
- Alagoas – obrigatoriedade terá início até 1º de outubro de 2022;
- Amapá – obrigatoriedade terá início até 1º de outubro de 2022;
- Amazonas – obrigatoriedade terá início até 1º de outubro de 2022;
- Bahia – obrigatoriedade terá início até 1º de outubro de 2022;
- Distrito Federal – obrigatoriedade será a partir de 1º de abril de 2023;
- Espírito Santo – obrigatoriedade será a partir de 1º de abril de 2023;
- Maranhão – obrigatoriedade terá início até 1º de outubro de 2022;
- Mato Grosso do Sul – obrigatoriedade terá início até 1º de outubro de 2022;
- Minas Gerais – obrigatoriedade será até 1° de dezembro de 2022;
- Pará – obrigatoriedade terá início até 1º de outubro de 2022;
- Paraíba – obrigatoriedade terá início até 1º de outubro de 2022;
- Pernambuco – obrigatoriedade terá início até 1º de outubro de 2022;
- Piauí – obrigatoriedade terá início até 1º de outubro de 2022;
- Rio de Janeiro – obrigatoriedade terá início até 1º de outubro de 2022;
- Rio Grande do Norte – obrigatoriedade terá início até 1º de outubro de 2022;
- Rondônia – obrigatoriedade terá início até 1º de outubro de 2022;
- Roraima – obrigatoriedade terá início até 1º de outubro de 2022;
- Santa Catarina – obrigatoriedade será até 1º de junho de 2023;
- São Paulo – obrigatoriedade será a partir de 1º de abril de 2023;
- Sergipe – obrigatoriedade terá início até 1º de outubro de 2022;
- Tocantins – obrigatoriedade será a partir de 1º de abril de 2023;
Veja abaixo o Ajuste na íntegra.
Ajuste SINIEF nº 30, de 9 de agosto de 2022
Cláusula primeira Os dispositivos a seguir indicados da cláusula décima nona-A do Ajuste SINIEF nº 1, de 5 de abril de 2019, passam a vigorar com as seguintes redações:
I – o §1º:
“§ 1° Para os Estados de Alagoas, Amapá, Amazonas, Bahia, Maranhão, Mato Grosso do Sul, Pará, Paraíba, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rondônia, Roraima e Sergipe, a obrigatoriedade prevista no “caput” desta cláusula terá início até 1º de outubro de 2022, podendo ser antecipada conforme dispuser a legislação de cada uma dessas unidades federadas.”;
II – o inciso II do § 2°:
“II – para os Estados do Espírito Santo, São Paulo e Tocantins e para o Distrito Federal, a partir de 1º de abril de 2023;”.
Cláusula segunda Os incisos III e IV ficam acrescidos ao § 2º da cláusula décima nona-A do Ajuste SINIEF nº 1/19 com as seguintes redações:
“III – para os Estados do Acre e Minas Gerais, até 1° de dezembro de 2022;
IV – para o Estado de Santa Catarina, até 1º de junho de 2023.”.
Cláusula terceira Este ajuste entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União.
Fonte: CONFAZ