NF3e – Publicado o Ajuste SINIEF nº 30, de 9 de agosto de 2022

agosto 16, 2022
NF3e

O que mudou com o Ajuste SINIEF nº 30/22?

Este Ajuste altera o Ajuste SINIEF nº 1/19, que institui a Nota Fiscal de Energia Elétrica Eletrônica e o Documento Auxiliar da Nota Fiscal de Energia Elétrica Eletrônica.

NF3e: Novo prazo de implementação

A regra geral é que os contribuintes do ICMS estavam obrigados ao uso da NF3e a partir de 1º de fevereiro de 2022.

Entretanto, foram necessários Ajustes para a devida implementação e obrigatoriedade, conforme a particularidade de cada unidade federada. Neste último Ajuste foram alterados os prazos de obrigatoriedade de uso da NF3e em 22 estados:

  • Acre – obrigatoriedade será até 1° de dezembro de 2022;
  • Alagoas – obrigatoriedade terá início até 1º de outubro de 2022;
  • Amapá – obrigatoriedade terá início até 1º de outubro de 2022;
  • Amazonas – obrigatoriedade terá início até 1º de outubro de 2022;
  • Bahia – obrigatoriedade terá início até 1º de outubro de 2022;
  • Distrito Federal – obrigatoriedade será a partir de 1º de abril de 2023;
  • Espírito Santo – obrigatoriedade será a partir de 1º de abril de 2023;
  • Maranhão – obrigatoriedade terá início até 1º de outubro de 2022;
  • Mato Grosso do Sul – obrigatoriedade terá início até 1º de outubro de 2022;
  • Minas Gerais – obrigatoriedade será até 1° de dezembro de 2022;
  • Pará – obrigatoriedade terá início até 1º de outubro de 2022;
  • Paraíba – obrigatoriedade terá início até 1º de outubro de 2022;
  • Pernambuco – obrigatoriedade terá início até 1º de outubro de 2022;
  • Piauí – obrigatoriedade terá início até 1º de outubro de 2022;
  • Rio de Janeiro – obrigatoriedade terá início até 1º de outubro de 2022;
  • Rio Grande do Norte – obrigatoriedade terá início até 1º de outubro de 2022;
  • Rondônia – obrigatoriedade terá início até 1º de outubro de 2022;
  • Roraima – obrigatoriedade terá início até 1º de outubro de 2022;
  • Santa Catarina – obrigatoriedade será até 1º de junho de 2023;
  • São Paulo – obrigatoriedade será a partir de 1º de abril de 2023;
  • Sergipe – obrigatoriedade terá início até 1º de outubro de 2022;
  • Tocantins – obrigatoriedade será a partir de 1º de abril de 2023;

Veja abaixo o Ajuste na íntegra.

Ajuste SINIEF nº 30, de 9 de agosto de 2022

Cláusula primeira Os dispositivos a seguir indicados da cláusula décima nona-A do Ajuste SINIEF nº 1, de 5 de abril de 2019, passam a vigorar com as seguintes redações:

I – o §1º:

“§ 1° Para os Estados de Alagoas, Amapá, Amazonas, Bahia, Maranhão, Mato Grosso do Sul, Pará, Paraíba, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rondônia, Roraima e Sergipe, a obrigatoriedade prevista no “caput” desta cláusula terá início até 1º de outubro de 2022, podendo ser antecipada conforme dispuser a legislação de cada uma dessas unidades federadas.”;

II – o inciso II do § 2°:

“II – para os Estados do Espírito Santo, São Paulo e Tocantins e para o Distrito Federal, a partir de 1º de abril de 2023;”.

Cláusula segunda Os incisos III e IV ficam acrescidos ao § 2º da cláusula décima nona-A do Ajuste SINIEF nº 1/19 com as seguintes redações:

“III – para os Estados do Acre e Minas Gerais, até 1° de dezembro de 2022;

IV – para o Estado de Santa Catarina, até 1º de junho de 2023.”.

Cláusula terceira Este ajuste entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União.

Fonte: CONFAZ

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