A lei 10.209/2001 determina que o embarcador — ou seja, empresa que contrata um serviço de transporte de mercadorias por meio de um autônomo ou transportadora — deve pagar antecipadamente o vale-pedágio. Esse custo não pode ser incluído no valor total do frete e deve ser repassado diretamente ao prestador de serviço ou pago em dinheiro.
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