Lei nÂș 22.424/23 mantĂ©m cobrança do DIFAL, mas preserva isençÔes e benefĂcios fiscais
Recentemente, a Lei nÂș 22.424/23 trouxe esclarecimentos importantes sobre o Diferencial de AlĂquotas (DIFAL) aplicado Ă s empresas optantes pelo Simples Nacional em operaçÔes interestaduais. Publicada no Suplemento do DiĂĄrio Oficial do Estado (DOE) em 1Âș de dezembro de 2023, a legislação nĂŁo introduz um novo imposto nem aumenta a carga tributĂĄria para os contribuintes enquadrados no Simples.
Continuidade na Cobrança
- A nova lei estabelece a cobrança do DIFAL nos mesmos moldes previstos pelo Decreto nÂș 9.104/17 desde 2018. A mudança significativa reside no instrumento normativo, agora regulamentado por lei ordinĂĄria, mantendo a sistemĂĄtica de cobrança jĂĄ existente.
- Importante ressaltar que as isençÔes previstas no § 3Âș do art. 1Âș do Decreto nÂș 9.104/17 permanecem inalteradas. Franquias, contribuintes com faturamento atĂ© R$ 360 mil e aquisiçÔes especĂficas, como de matĂ©ria-prima, tecidos, calçados e motores de popa, continuam isentos da cobrança do DIFAL.
BenefĂcios Fiscais Mantidos
- A Lei nÂș 22.424/23 mantĂ©m a possibilidade de utilizar o benefĂcio fiscal da redução da base de cĂĄlculo, resultando em uma carga tributĂĄria de 11%, conforme estipulado no art. 8Âș, VIII do Anexo IX do Decreto nÂș 4.852/1997 – RCTE. Isso significa que, no cĂĄlculo do DIFAL, a alĂquota interna considera o percentual de 11%, independentemente da alĂquota modal. Destaca-se que as alteraçÔes na alĂquota modal nĂŁo impactam o cĂĄlculo do DIFAL.
Em sĂntese, a Lei nÂș 22.424/23 proporciona clareza e continuidade ao cenĂĄrio tributĂĄrio para empresas do Simples Nacional, reforçando a importĂąncia de compreender as nuances da legislação para garantir a conformidade fiscal e aproveitar os benefĂcios disponĂveis.
Para mais detalhes, consulte a Secretaria da Economia do Governo de GoiĂĄs.
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Fonte: Sefaz GO