NFS-e – Distrito Federal faz alerta sobre atualização do CNAE

outubro 11, 2022
NFS-e

Sistema de Gerenciamento do ISS

A Secretaria de Economia do Distrito Federal, informou através de comunicado em seu Portal de notícias, que a partir de 01/11/2022, implantará o Sistema de Gerenciamento do Imposto Sobre Serviços – ISS, utilizando modelo próprio de Nota Fiscal de Serviços Eletrônica – NFS-e (padrão Abrasf) em substituição à Nota Fiscal Eletrônica – NF-e modelos 55 e 65.

Código Nacional de Atividades Econômicas – CNAE

O vínculo entre o CNAE (Principal e Secundário) e a Lista de Serviços, estarão diretamente relacionados a emissão da Nota Fiscal de Serviços Eletrônicas – NFS-e. Sendo assim, é imprescindível que o contribuinte esteja com seu CNAE atualizado, pois essa questão pode impossibilitar a emissão das notas fiscais.

A lista do CNAE atualizada pode ser consultada no site do IBGE através do link https://concla.ibge.gov.br/classificacoes/download-concla.html.

Clique aqui e acesse a tabela de relacionamento CNAE x Subitem da Lista de Serviços

Situações que podem ocorrer

A Sefaz do DF apresentou três situações que podem ocorrer e demandam de atenção:

  1. O contribuinte já está com o seu CNAE atualizado, não havendo nenhuma medida a ser tomada.
  2. Contribuinte está com o CNAE atualizado na Receita Federal do Brasil, mas não no CFDF. Nessa situação o contribuinte deverá fazer a atualização no Portal de Serviços da Receita do DF.
  3. O contribuinte não está com o seu CNAE atualizado na Receita Federal do Brasil e no CFDF.
    • O contribuinte deverá fazer a atualização via REDESIM.

Obrigações acessórias

As obrigações acessórias a partir de 01/11/2022 relativas ao ISS, serão as seguintes:

Para os contribuintes sujeitos exclusivamente ao ISS:

  • Estarão dispensados da entrega da EFD – ICMS/ISS/IPI – SPED;
  • Estarão impedidos de emitir NF-e e NFC-e (modelos 55 e 65);
  • Para o registro de prestações de serviços sujeitos ao ISS, emitirão NFS-e utilizando o novo Sistema de Gerenciamento do ISS;

Contribuintes sujeitos ao ICMS e ISS ou sujeitos apenas ao ICMS:

  • Caso não sejam alcançados por dispensa prevista pela Portaria 192/2019 (ex: Microempreendedor individual), permanecerão obrigados à entrega da EFD – ICMS/ISS/IPI – SPED. Neste caso, em relação às informações de ISS, deverão ser informados apenas os registros B001, B470 (informando zero em seus campos de valor) e B990;
  • Emitirão NF-e ou NFC-e apenas para operações sujeitas ao ICMS;
  • Para registro de prestações de serviços sujeitos ao ISS, desde que inscritos no ISS, emitirão NFS-e utilizando o novo Sistema de Gerenciamento do ISS.

Os Responsáveis de que tratam os art. 8º e 9º do Dec. 25.508/2005, independentemente de se contribuintes de ICMS, de ISS ou de ambos, cumprirão a obrigação principal e acessória diretamente no Sistema de Gerenciamento do ISS para fins de retenção do ISS. Assim, quando a nota fiscal for autorizada:

  • Via Sistema de Gerenciamento do ISS do Distrito Federal, o tomador recepcionará a NFS-e mediante “aceite” diretamente no referido sistema, que fará a contabilização da mesma no seu livro de serviços tomados;
  • Por outro município, o tomador terá de declarar tal nota fiscal no Sistema de Gerenciamento do ISS, que fará a contabilização no seu livro de serviços tomados.

Saiba mais sobre o Sistema de Gerenciamento do ISS no Distrito Federal

Fonte: Sefaz DF

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