Em função de necessidades ditadas pelas legislações de algumas unidades federadas, e atendendo a pleitos de contribuintes e de entidades associativas, as datas de início de exigência das regras de validação N12-85, N12-86 e N12-94 (referente ao código de benefícios fiscais), N12-90(ICMS desonerado), N12-97 (Informação de diferimento) obedecerão ao disposto na tabela a seguir:
Regra de validação
UF | N12-85 | N12-86 | N12-90 | N12-94 | N12-97 |
MT | (3) | (3) | (2) | (3) | (*) |
PR | (1) | (1) | (*) | (2) | (1) |
RJ | (2) | (2) | (2) | (2) | (2) |
RS | (2) | (2) | (2) | (2) | (2) |
Demais UFs | (*) | (*) | (*) | (*) | (*) |
Onde a respectiva data de início de vigência corresponde a:
(*) Regra de validação não será aplicada
(1) Aplicação a partir de 02/09/2019
(2) Aplicação a partir de 01/10/2019
(3) Aplicação a partir de 01/01/2020
Para contribuintes estabelecidos no estado do Rio Grande do Sul, no caso das regras N12-85, N12-86 e N12-94, o ambiente de autorização em produção, até 31/3/2020, e o ambiente de autorização em homologação até 09/2/2020, aceitarão três situações para o campo cBenef:
- NULO (sem preenchimento do campo);
- Com a descrição “SEM CBENEF”; ou
- Com o código do benefício; neste último caso, é realizada a devida validação de compatibilidade;
- Com o CST informado.