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Confira a prorrogação da NT 2019.001 para NF-e e NFC-e

agosto 30, 2019

Em função de necessidades ditadas pelas legislações de algumas unidades federadas, e atendendo a pleitos de contribuintes e de entidades associativas, as datas de início de exigência das regras de validação N12-85, N12-86 e N12-94 (referente ao código de benefícios fiscais), N12-90(ICMS desonerado), N12-97 (Informação de diferimento) obedecerão ao disposto na tabela a seguir:

Regra de validação

UF N12-85 N12-86 N12-90 N12-94 N12-97
MT (3) (3) (2) (3) (*)
PR (1) (1) (*) (2) (1)
RJ (2) (2) (2) (2) (2)
RS (2) (2) (2) (2) (2)
Demais UFs (*) (*) (*) (*) (*)

Onde a respectiva data de início de vigência corresponde a:

(*) Regra de validação não será aplicada

(1) Aplicação a partir de 02/09/2019

(2) Aplicação a partir de 01/10/2019

(3) Aplicação a partir de 01/01/2020

Para contribuintes estabelecidos no estado do Rio Grande do Sul, no caso das regras N12-85, N12-86 e N12-94, o ambiente de autorização em produção, até 31/3/2020, e o ambiente de autorização em homologação até 09/2/2020, aceitarão três situações para o campo cBenef:

  • NULO (sem preenchimento do campo);
  • Com a descrição “SEM CBENEF”; ou
  • Com o código do benefício; neste último caso, é realizada a devida validação de compatibilidade;
  • Com o CST informado.

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