Alterações têm o objetivo de ajustar e aprimorar as regras e procedimentos relacionados ao ICMS em Minas Gerais, especialmente no que se refere ao controle fiscal e à emissão de NFC-e
Este decreto, de número 48.688, emitido em 14 de setembro de 2023 em Minas Gerais, promove várias alterações no Decreto 48.589 de 22 de março de 2023, que regulamenta o Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS).
Veja abaixo as principais mudanças:
- Alteração no Regime Especial de Controle e Fiscalização: O § 2º do art. 163 do Decreto 48.589 é modificado para incluir que o regime especial de controle e fiscalização imposto ao devedor contumaz (referente ao inciso XVII do art. 162) pode ter outras características além das já estabelecidas.
- Adição de Irregularidade Fiscal na NFC-e: O inciso I do art. 31 da Parte 1 do Anexo V do Decreto 48.589 é expandido para incluir a “irregularidade fiscal do emitente da NFC-e” como uma das situações que podem ser consideradas na fiscalização.
- Solicitação de Inutilização de NFC-e não Autorizadas: O inciso II do art. 44 da Parte 1 do Anexo V do Decreto 48.589 é alterado para incluir a possibilidade de solicitar a inutilização da numeração das NFC-e que não foram autorizadas.
- Revogação de Disposições: O decreto revoga o inciso II do art. 31 e o inciso I do art. 34 da Parte 1 do Anexo V do Decreto 48.589.
- Data de Vigência: Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos retroativos a partir de 4 de setembro de 2023, exceto no que diz respeito ao art. 1º.
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Fonte: Sefaz MG