Sefaz MG – Publicado o Decreto nº 48.605/23, que trata do Documento Auxiliar de Transporte e de Manifesto

abril 19, 2023
ICMS, MDF-e, NF-e

As mudanças simplificam o porte e a emissão do DACTE e DAMDFE, além de tornar mais eficiente a fiscalização e arrecadação do ICMS.

Decreto nº 48.605/23

Foi publicado no Diário Oficial de Minas Gerais, no dia 18 de abril de 2023, o Decreto nº 48.605, que traz alterações ao Regulamento do ICMS – RICMS, aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002. O RICMS é o instrumento normativo que regulamenta a cobrança do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços em Minas Gerais.

De acordo com o texto do decreto, as alterações têm como objetivo simplificar e desburocratizar o porte e a emissão do Documento Auxiliar de Transporte (CT-e) e de Manifesto (MDF-e), além de tornar mais eficiente a fiscalização e arrecadação do imposto.

Obrigação de emissão do MDF-e pelo Produtor Rural

Produtor Rural acobertado pelo NFA-e (Nota Fiscal Avulsa Eletrônica) ou NF-e (emitida por meio do Regime Especial Nota Fiscal Fácil – NFF) não precisa emitir o MDF-e.

Documento Auxiliar do MDF-e (DAMDFE)

O Documento Auxiliar do MDF-e (DAMDFE) deverá acompanhar a carga durante o transporte e possibilitar às unidades federadas o controle dos documentos fiscais vinculados ao MDF-e.

O DAMDFE poderá ser apresentado em meio eletrônico (exceto quando emitidos em contingência).

Documento Auxiliar do CT-e (DACTE)

O Documento Auxiliar do CT-e (DACTE) deverá acompanhar a carga durante o transporte e possibilitar às unidades federadas o controle dos documentos fiscais vinculados ao CT-e.

O DACTE poderá ser apresentado em meio eletrônico (exceto quando emitidos em contingência).

O arquivo digital do CT-e do CT-e OS só poderão ser utilizados como documento fiscal após ter seu uso autorizado por meio de Autorização de Uso do CT-e ou do CT-e OS, pela Secretaria de Estado de Fazenda.

Obs.: O DACTE ou DACTE OS, que apresentar benefícios fiscais indevidos, proporcionando o não pagamento de impostos, também será considerado documento fiscal inidôneo.

Leia abaixo o Decreto na íntegra:

DECRETO Nº 48.605, DE 17 DE ABRIL DE 2023
(MG de 18/04/2023)

Altera o Regulamento do ICMS – RICMS, aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto no inciso II do caput do art. 16 da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, e nos Ajustes SINIEF 48/22, SINIEF 49/22 e SINIEF 50/22, todos de 9 de dezembro de 2022,

DECRETA:

Art. 1º – O art. 87-D da Parte 1 do Anexo V do Regulamento do ICMS – RICMS, aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, fica acrescido do § 6º, com a seguinte redação:

“Art. 87-D – (…)

§ 6º – Exceto no caso de MDF-e emitido em contingência, o DAMDF-e poderá ser apresentado em meio eletrônico, seguindo a disposição gráfica especificada no MOC.”.

Art. 2º – A alínea “c” do inciso II do § 1º do art. 87-H da Parte 1 do Anexo V do RICMS passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 87-H – (…)

§ 1º – (…)

II – (…)

c) produtor rural, acobertadas por:

1 – Nota Fiscal Avulsa Eletrônica – NFA-e, modelo 55;

2 – Nota Fiscal Eletrônica – NF-e, modelo 55, emitida por meio do Regime Especial Nota Fiscal Fácil – NFF;”.

Art. 3º – O § 4º do art. 106-B da Parte 1 do Anexo V do RICMS passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 106-B – (…)

§ 4º – Para os efeitos fiscais, os vícios de que trata o § 3º atingem também o respectivo DACTE ou DACTE OS, que também será considerado documento fiscal inidôneo.”.

Art. 4º – O § 3º do art. 106-H da Parte 1 do Anexo V do RICMS passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 106-H – (…)

§ 3º – Exceto nos casos de contingência com uso de Formulário de Segurança ou quando solicitado pelo tomador, o DACTE poderá, de forma alternativa à impressão em papel, ser apresentado em meio eletrônico, seguindo a disposição gráfica especificada no MOC, desde que tenha sido emitido o MDF-e.”.

Art. 5º – Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Belo Horizonte, aos 17 de abril de 2023; 235º da Inconfidência Mineira e 202º da Independência do Brasil.

ROMEU ZEMA NETO

Fonte: Sefaz MG

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