NF-e – Carta de Correção Eletrônica: Guia Completo

abril 27, 2022
EFD

A carta de correção passou a ser emitida digitalmente a partir de 2012, seguindo o avanço da NF-e. Veja neste artigo os principais pontos sobre ela e sua aplicação.

O que é a Carta de Correção Eletrônica (CC-e)?

A correção é um recurso que permite ao emissor da Nota Fiscal Eletrônica corrigir erros em um documento que já foi autorizado pela Sefaz de seu Estado. Assim como a própria NF-e, a CC-e também é um arquivo XML, que deve ser assinada por meio de certificado digital.

Atualmente, a versão digital se tornou superior à versão impressa, sendo reconhecida em todo o território brasileiro. Esse recurso de correção não possui um modelo específico, mas deve seguir algumas normas para ser considerado legal.

Sua redação é em texto livre, com um número máximo de 1000 caracteres, onde o emitente deverá indicar, de forma objetiva, quais informações deseja corrigir na NF-e que já foi gerada.

Neste artigo você vai conferir:

  • O que pode ser corrigido;
  • O que não pode ser corrigido;
  • CC-e para Notas Fiscais Eletrônicas de exportação;
  • CC-e vs Cancelamento;
  • Prazo para Correção;
  • Prazo para Cancelamento.

Carta de Correção Eletrônica (CC-e)

A Carta de Correção foi elaborada para ser um instrumento simples e de fácil uso. Entretanto, não pode ser utilizada para corrigir qualquer erro de emissão na nota fiscal.

Veja abaixo o que pode e o que não pode ser corrigido e as condições para seu uso. 

O que pode ser corrigido

  • CFOP (Código Fiscal de Operação e Prestação) – desde que não mude a natureza dos impostos;
  • Descrição da Mercadoria;
  • CST (Código de Situação Tributária) – desde que não haja alteração de valores;
  • Peso, volume, acondicionamento do item – desde que não interfira na quantidade faturada do produto;
  • Data de Saída – desde que seja no mesmo período de apuração do ICMS;
  • Dados do Transportador – Endereço do destinatário – desde que não altere por completo;
  • Razão Social do Destinatário – desde que não altere por completo);
  • Inserir ou alterar dados adicionais (ex.: transportadora, nome do vendedor, número do pedido).

Havendo mais de uma CC-e para a mesma NF-e, o emitente deverá consolidar na última todas as informações anteriormente retificadas.

O que não pode ser corrigido

A regra geral é que não podem ser corrigidos por carta de correção os campos relacionados às variáveis que determinam o valor do imposto nem impliquem mudança do remetente ou do destinatário ou da data de emissão ou de saída.

  • Valores fiscais que determinam o valor do imposto (ex.: base de cálculo, alíquota, diferença de preço, quantidade, valor da operação…)
  • Correção de dados cadastrais que implique mudança do remetente ou do destinatário;
  • Descrição da mercadoria que altere as alíquotas de impostos;
  • Destaque de Impostos ou quaisquer outros dados que alterem o cálculo ou a operação do imposto.

CC-e para Notas Fiscais Eletrônicas de exportação

Quando se trata de exportações, além da regra geral, não alterar variáveis que determinam o valor do imposto nem implique mudança do remetente ou do destinatário ou da data de emissão ou de saída, existem outras condições trazidas pelo Ajuste SNIEF nº7/05 para se utilizar a Carta de Correção Eletrônica.

No Ajuste está expressa a impossibilidade de uso de carta de correção eletrônica (CC-e) para retificar campos que são apropriados pela DU-e (Declaração Única de Exportação), ou seja, que migram da NFe para a ficha “Detalhamento do Item” na DU-E.

Os campos da DU-E cuja informação migra automaticamente da NF-e são:

  • CNPJ/CPF e nome do exportador (CFOP);
  • Código da NCM e o texto da posição da NCM;
  • A descrição da mercadoria preenchida na nota;
  • A unidade de medida estatística e comercializada;
  • A quantidade na unidade de medida estatística e comercializada;
  • O valor (R$) em reais;
  • O nome e endereço do importador. 

Portanto, a alteração destes campos na DU-E depende, em regra, da troca de nota fiscal (NF-e), ou seja, excluir a NF-e com a informação incorreta e incluir uma nova NF-e com a informação correta.

CC-e ou Cancelamento?

Nos casos que a informação incorreta no documento fiscal não pode ser corrigida pela carta de correção, a alternativa será cancelar a NFe.

Contudo, para seguir com o cancelamento de uma nota fiscal, é preciso saber qual é o prazo instituído pela secretaria de fazenda de cada estado.

Além disso, o cancelamento só pode ser feito em casos de erros de digitação ou cálculo quando a mercadoria ainda não foi enviada ou quando o cliente desistiu da compra.

Prazo para a emissão da CC-e

O prazo para a emissão da carta de correção é de até 30 dias (720 horas), contando a partir da data de autorização do NF-e.

Prazo para o cancelamento da NF-e

Cada unidade federada possui uma regra própria sobre o prazo de cancelamento de uma NF-e. Veja abaixo o prazo e a base legal utilizada:

  • AC | Fonte | Prazo de 24 Horas
  • AL | Fonte | Prazo de 24 horas
  • AM | Fonte | Prazo de 24 horas
  • BA | Fonte | Prazo de 24 horas
  • CE | Fonte | Prazo de 24 horas
  • DF | Fonte | Prazo de 24 horas
  • ES | Fonte | Prazo de 24 horas
  • GO | Fonte | Prazo de 24 horas
  • MA | Fonte | Prazo de 24 horas
  • MG | Fonte | Prazo de 24 horas
  • MS | Fonte | Prazo de 24 horas
  • MT | Fonte | Prazo até o 5º útil subsequente
  • PA | Fonte | Prazo de 24 horas
  • PB | Fonte | Prazo de 24 horas
  • PE | Fonte | Prazo de 24 horas
  • PI | Fonte | Prazo de 1440 horas
  • PR | Fonte | Prazo de 168 horas
  • RJ | Fonte | Prazo de 24 horas
  • RN | Fonte | Prazo de 24 horas
  • RO | Fonte | Prazo de 720 horas
  • RR | Fonte | Prazo de 24 horas
  • RS | Fonte | Prazo de 168 horas
  • SC | Fonte | Prazo de 24 horas
  • SE | Fonte | Prazo de 24 horas
  • SP | Fonte | Prazo de 24 horas
  • TO | Fonte | Prazo de 24 horas

Resumo

A Carta de Correção (CC-e) é um recurso que sempre estará presente na rotina fiscal das empresas, por isso mantenha-se atento as regras para sua utilização. Caso seja necessário, opte pelo cancelamento do documento fiscal. Lembre-se também que as notas canceladas não podem ser recuperadas.

Fonte: CONFAZ | Receita Federal | Siscomex

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