A Secretaria da Fazenda de Minas Gerais publicou nesta última quinta-feira (31), um Comunicado – COMUNICADO SUTRI Nº 002/22 – que trata das alterações impostas pela nova Tabela de TIPI que iria entrar em vigor a partir de hoje (1/4). Contudo, houve a publicação do Decreto nº 11.021/22 no Diário Oficial da União, postergado em 30 dias o início da eficácia da TIPI (Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados).
Agora, a nova Tabela TIPI entrará em vigor a partir de 1º de maio de 2022.
Como fica a cobrança do IPI?
Com isso, permanece vigente ao longo deste período a tabela de 2017 com as alterações promovidas pelo Decreto nº 10.979, de 25 de fevereiro de 2022, segundo nota do governo.
A nova tabela TIPI, trata-se de uma medida de incentivo a retomada econômica do país de abrangência ampla aos setores industriais que alterou as alíquotas de Incidência do Imposto sobre produtos industrializados.
Sefaz MG: O que diz o COMUNICADO SUTRI nº 002/22?
No Comunicado, o superintendente de tributação, Marcelo Hipólito Rodrigues, aos seguintes pontos a nova Tabela TIPI:
- A Tabela TIPI tem por base a Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), a qual constitui a Nomenclatura Brasileira de Mercadorias baseada no Sistema Harmonizado (NBM/SH).;
- A Tabela enseja reclassificações, agrupamentos e desdobramentos de códigos NCM;
- As reclassificações podem implicar em alteração de alguns dos códigos previstos na legislação tributária estadual, para fins de aplicação de tratamentos tributários, tais como o regime da substituição tributária e benefícios fiscais.
- As reclassificações, agrupamentos e desdobramentos de códigos da NCM não implicarão mudanças quanto ao tratamento tributário previsto na legislação tributária estadual, observada a adequada correlação entre os novos códigos e os anteriormente aplicáveis.
Desse modo, o contribuinte deverá informar nos documentos fiscais o código NCM vigente, observado o mesmo tratamento tributário atribuído ao bem e mercadoria antes da reclassificação, agrupamento ou desdobramento.
Relativamente à substituição tributária, tais alterações não implicam em inclusão ou exclusão de mercadorias do regime e tampouco mudança do CEST.
Fonte: Sefaz MG | Diário Oficial da União