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Vamos abordar os principais pontos da legislação que entrou em vigor no fim de setembro 

Criado em maio deste ano via Medida Provisória, o Documento Eletrônico de Transporte (DT-e) se trata de uma iniciativa muito aguardada por muitos players do setor logístico. Vamos abordar o tema em três artigos distintos: este abordará os conceitos básicos do DT-e, o segundo tratará de seu funcionamento na prática e o último mostrará as alterações para caminhoneiros, embarcadores e transportadores. Fique ligado no blog da NDD!

De acordo com o Ministério da Infraestrutura, as informações para o transporte de mercadorias regulados pela instituição estão espalhadas em 90 documentos distintos, exigidos por autoridades diversas. Isso dificulta a operação dos players do setor produtivo, mas, ao mesmo tempo, torna a fiscalização mais complexa. 

Nesse contexto, o DT-e foi implantado para atingir três propósitos específicos: 

– Unificar, reduzir e simplificar dados e informações sobre cadastros, registros, licenças e certidões decorrentes de obrigações administrativas por órgãos nos âmbitos federal, estadual, distrital e municipal, na realização e na contratação de operação de transporte; 

– Subsidiar a formulação, o planejamento e a implementação de ações no âmbito das políticas de logística e transporte. Há o interesse em permitir a integração entre diferentes modais, quando for viável; 

– Custear o planejamento, a execução e a promoção de atividades de absorção e de transferência de tecnologia no setor de transportes. 

Outro objetivo da iniciativa é reduzir o tempo de apresentação de documentos em postos fiscais, o que é benéfico para o setor de logística como um todo, conforme mostramos neste artigo

Neste artigo de hoje, vamos tratar de alguns aspectos primordiais em relação ao DT-e

Mesmo com as alterações constantes na legislação, garanta a eficiência de sua frota e de seu frete com o NDD Cargo. Saiba como ele pode contribuir para o seu negócio! 

O que é o DT-e? 

Inicialmente, o Documento Eletrônico de Transporte foi instituído pela Medida Provisória 1.051, de 18 de maio de 2021. A obrigação fiscal passou a valer de forma definitiva após a sanção da Lei 14.206, no último dia 27 de setembro. 

Conforme explica o artigo 1º da lei, o DT-e “é exclusivamente digital, de geração e emissão prévias obrigatórias à execução da operação de transporte de carga no território nacional”. A legislação regulamenta as regras específicas em relação à obrigação. 

É possível conferir o texto na íntegra clicando aqui

Quem deve se preocupar com o DT-e? 

Trata-se de um documento relacionado aos players envolvidos no transporte. Por isso, há algumas categorias que serão diretamente impactadas – e elas abarcam um grande grupo de organizações do setor produtivo: 

– Embarcadores, caso de indústrias, varejistas, tradings, entre outros. 

– Contratadores de serviços de transporte; 

– Empresas transportadoras; 

– Operadores de transporte multimodal; 

– Operadores logísticos; 

– Transportadores rodoviários autônomos e equiparados; 

– Entidades representativas dos transportadores autônomos. 

O documento não será exigido apenas em transporte internacional de carga ou realizado em território nacional sob o controle das aduanas. 

Quem será o responsável pela emissão do DT-e? 

A responsabilidade pela emissão do documento é do embarcador ou do proprietário de carga. As etapas consistem na geração, na solicitação de emissão, no cancelamento e no encerramento do DT-e. No caso de subcontratação ou TAC, é dever do embarcador ou do proprietário de carga enviar o respectivo DT-e e incluir no documento a subcontratação. 

A geração consiste no preenchimento, seja manual ou automático, dos formulários eletrônicos presentes no DT-e. A emissão da obrigação, por outro lado, é a validação e ativação do documento, que será usado na operação do transporte. 

A emissão será paga ou gratuita? 

Conforme definido em um dos objetivos iniciais do DT-e, mencionados no início deste artigo, haverá um valor a ser pago pela emissão do documento, sempre sob responsabilidade do embarcador, ainda que envolva subcontratação de condutores autônomos ou TAC. O valor arrecadado vai “assegurar toda a infraestrutura tecnológica de gestão e funcionamento do documento”, conforme cartilha elaborada pelo Ministério da Infraestrutura

E se não houver adequação? Quais as possíveis sanções? 

As empresas ficam sujeitas a diversas sanções com qualquer descumprimento em relação ao DT-e. No caso de mais de uma infração na mesma operação de transporte, as penas serão cumulativas, e a autoridade tem prazo máximo de 30 dias para expedir a notificação de autuação. Veja as penas plausíveis: 

– Suspensão temporária da geração de DT-e de 30 a 180 dias; 

– Cancelamento definitivo do registro da entidade em caso de reincidência após uma suspensão temporária; 

– Aplicação de multa que poderá variar de R$ 550 a R$ 1 milhão, conforme o modo de transporte e os valores do frete; no transporte rodoviário, o valor máximo não deve superar R$ 10,5 mil. 

Ressalta-se que os transportadores (sejam autônomos ou empresas), caso não tenham ou descumpram os dados relativos ao DT-e, também podem ser multados. 

Fique atento, em breve, o blog vai mostrar como se dá o funcionamento do DT-e na prática. Continue acompanhando nossas redes sociais e saiba tudo sobre esta nova obrigatoriedade!

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