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Author name: Luciana Carina Vargas - Coordenadora de Compliance

Compliance Fiscal, Nota Técnica

NF3e – Publicada a Nota Técnica 2022.001 Versão 1.01

Veja o que muda com versão 1.01, que possui aplicação imediata Nota Técnica 2022.001 Esta NT busca adequar as Regras de validação da NF3e visando permitir a operação das distribuidoras em cenários não explorados e não identificados na fase inicial do projeto. As regras modificadas não tornam o ambiente mais restritivo, portanto, podem ser aplicadas imediatamente. Versão 1.01 A versão 1.01 da NT 2022.001 documenta a alteração dos valores aceitos na tag tpBand com a opção 5 = escassez hídrica. Em outubro de 2021, foi incluído no schema XSD da NF3e a opção 5 nos valores aceitos pela tag Tipo de bandeira tarifária (tpBand). Os valores aceitos passaram a ser:  Verde; Amarela; Vermelha patamar 1; Vermelha patamar 2; Escassez Hídrica. Controle de versões Prazo para a implantação das mudanças: Ambiente de Homologação (ambiente de teste das empresas): 22/06/2022; Ambiente de Produção: 22/06/2022. Fonte:  NT 2022.001 v.1.01 Ficou com dúvidas, ou quer saber mais sobre o assunto? Entre em contato conosco!

Compliance Fiscal, Transportes e Logística

O que é preciso para operar com o Transporte Rodoviário Internacional de Cargas?

Veja os principais pontos sobre o Transporte Rodoviário Internacional de Cargas (TRIC) TRIC O Transporte Rodoviário Internacional de Cargas (TRIC) deve ser realizado mediante habilitação concedida pela ANTT, conforme previsto nos acordos internacionais vigentes. A ANTT (Agência Nacional de Transportes Terrestres) é reguladora e responsável por emitir atos legais e regulamentares do setor e determinar os procedimentos operacionais a serem seguidos, através da Resolução ANTT nº 1.474/2006, que dispõe sobre regras no transporte rodoviário internacional entre os países da América do Sul, e de Licença Complementar. O Brasil, em virtude de sua situação geográfica, mantém historicamente acordos de transporte internacional terrestre, principalmente rodoviário, com quase todos os países da América do Sul. O acordo sobre transporte internacional terrestre entre os países do cone Sul, que contempla os transportes ferroviário e rodoviário, inclui Argentina, Bolívia, Brasil, Chile, Peru, Paraguai e Uruguai. Entre Brasil e Venezuela refere-se apenas ao transporte rodoviário. Os acordos buscam facilitar o incremento do comércio, turismo e cultura entre os países, no transporte de bens e pessoas, permitindo que veículos e condutores de um país circulem com segurança, com trâmites fronteiriços simplificados nos territórios dos demais. A evolução dos transportes internacionais terrestres se faz através de negociações conjuntas periódicas visando atender às crescentes necessidades das partes, pela incorporação dos avanços tecnológicos e operacionais, pelo maior grau de segurança e pela maior agilidade dos procedimentos aduaneiros e imigratórios. Assim, o mercado de movimentação dos fluxos internacionais de bens e pessoas torna-se cada vez mais dinâmico, competitivo e seguro, para as empresas nacionais dos diferentes países. Ressalte-se que o transporte terrestre doméstico de cada país não pode ser executado por empresas estrangeiras. Licença Originária e Licença Complementar A Licença Originária e a Licença Complementar são autorizações para o transporte rodoviário internacional de cargas outorgadas pela ANTT, organismo nacional competente de aplicação dos acordos internacionais, a transportador brasileiro e estrangeiro, respectivamente. A Licença Originária é a autorização para prestar serviço de transporte rodoviário internacional de carga para país estrangeiro, nos termos dos acordos internacionais, outorgada pelo país com jurisdição sobre a empresa. A Licença Complementar é a autorização concedida pelo país de destino ou de trânsito à empresa que possui Licença Originária para a prestação de serviço de transporte internacional rodoviário de carga. Os atos que outorgaram as Licenças podem ser acessados neste link com a Legislação completa. A busca pode ser feita pelo nome do transportador. Perguntas e Respostas 1- O que é preciso para ser cadastrado como Transportador Rodoviário Internacional de Cargas? A empresa ou a cooperativa brasileira interessada em operar no Transporte Rodoviário Internacional de Cargas deve obter a Licença Originária no Brasil, e, após isso, a respectiva Licença Complementar no país de destino. Somente após a comprovação da obtenção da Licença Complementar junto à ANTT, o transportador estará apto a operar. 2- Quais os requisitos para obtenção de Licença Originária? A empresa ou cooperativa que pretende habilitar-se ao Transporte Rodoviário Internacional de Cargas deverá atender aos seguintes requisitos: I – ser Empresa ou Cooperativa constituída nos termos da legislação brasileira, tendo o transporte rodoviário de cargas dentre as atividades econômicas; II – estar regular no Registro Nacional de Transportadores Rodoviários de Cargas – RNTRC; III – não possuir multas impeditivas, junto à ANTT; IV – não estar inscrito na Dívida Ativa da ANTT; V – ser proprietário de veículos que tenham capacidade de transporte dinâmica total mínima de 80 (oitenta) toneladas, devidamente cadastrados no RNTRC, compostos por equipamentos do tipo trator com semirreboque, caminhões com reboque ou veículos do tipo caminhão simples; VI – possuir infraestrutura administrativa com telefone para contato e endereço para correspondências, e VII – possuir dois endereços eletrônicos para envio, pela ANTT, de notificações e comunicados referentes ao previsto na Resolução 5.840/19. Para calcular a frota própria da empresa deve-se considerar os valores de carga útil convencional a seguir: Caminhão Simples – 02 eixos – 08 t, Caminhão Simples – 03 eixos – 14 t, Reboque – 02 eixos – 13 t, Reboque – 03 eixos – 19 t, Cavalo Trator – 02 eixos – 00 t, Cavalo Trator – 03 eixos – 05 t, Semirreboque – 01 eixo – 12 t, Semirreboque – 02 eixos -18 t, Semirreboque – 02 eixos separados por distância superior a 2m40 – 19 t. Semirreboque – 03 eixos – 23 t Semirreboque – um eixo simples de quatro rodas e um eixo duplo de oito rodas separados por distância superior a 2m40 – 23 t Semirreboque – 04 eixos ou mais – 25 t 3- A empresa/cooperativa habilitada ao Transporte Rodoviário Internacional de Cargas pode alugar, ou ceder, sua licença a outra empresa? A Licença Originária não poderá ser objeto de transferência ou cessão, a qualquer título, sob pena de cancelamento da respectiva Licença, conforme determinado na Resolução nº 5.840, de 22 de janeiro de 2019. 4- Qual o procedimento para a empresa/cooperativa brasileira obter a Licença Complementar no país de destino? Após adquirir a Licença Originaria junto à ANTT, a empresa/cooperativa brasileira deve constituir representante legal no país de destino, e verificar o procedimento para obter a Licença Complementar junto ao organismo competente estrangeiro. Os organismos competentes são os seguintes: Argentina – Comision Nacional de Regulacion del Transporte – CNRT; Bolívia – Ministerio de Obras Públicas Servicios y Vivienda; Chile – Ministerio de Transportes y Telecomunicaciones; Paraguai – Direccion Nacional de Transporte – DINATRAN; Peru – Ministério de Transportes y Comunicaciones – MTC; Uruguai – Ministerio de Transporte y Obras Públicas – MTOP; Venezuela – Ministerio de Transporte y Comunicaciones. Fonte: ANTT Ficou com dúvidas, ou quer saber mais sobre o assunto? Entre em contato conosco!

EFD Reinf
Compliance Fiscal

Foi publicada a versão 9.0.4 do Programa da ECD

Veja o que muda na Escrituração Contábil Digital com a nova versão A versão 9.0.4 do programa da ECD, apresenta as seguintes alterações: Correção do erro na recuperação da ECD anterior com registro J800. Melhorias no desempenho do programa por ocasião da validação. O programa está disponível na área de downloads do sítio do Sped, neste link. Fonte: SPED

Compliance Fiscal

A importância da segurança jurídica na concessão de benefícios fiscais

Concessão, regras, duração e outros detalhes precisam ser claros, assim como a avaliação feita pelo estado para a liberação da benesse, o que resulta em segurança jurídica O que é um benefício fiscal? Benefício fiscal é quando existe uma redução ou eliminação de ônus tributário enfrentado por uma empresa ou um grupo de organizações em suas atividades específicas. De acordo com a Lei Complementar 101/2000, que estabelece regras voltadas à responsabilidade na gestão fiscal, essas benesses podem ser dadas de inúmeras formas. Algumas das possibilidades determinadas pela lei são: anistia; remissão; subsídio; crédito presumido; alteração de alíquota; modificação da base de cálculo, entre outras. Sistema federalista de tributação No sistema federalista brasileiro, estados e municípios têm autonomia para tomar as duas decisões, inclusive na redução de impostos ou de alíquotas para determinadas companhias ou setores. O motivo por trás dessas decisões geralmente está relacionado a uma tentativa de aumentar a atratividade do estado ou do município na instalação de empresas. A ideia é que grandes companhias tenham benefícios, mas, ao mesmo tempo, gerem um maior volume de arrecadação de impostos a partir das cadeias de organizações que serão beneficiadas em sua implantação. As negociações entre estados e empresas criaram uma situação que ficou conhecida como “guerra fiscal”. Se uma organização estava na dúvida entre dois locais, ela procurava aquele que oferecia mais vantagens a partir da retirada de tributos. O principal imposto usado pelos estados para esta estratégia foi o ICMS, tema do qual tratamos em artigo recente. A tentativa de atração, porém, criou uma situação de insegurança jurídica em muitos contratos, especialmente após a instituição da Lei Complementar 160 de 2017.  Conheça o player com o maior processamento de DFes do Brasil. Descubra NDD i-docs! O que fez a Lei Complementar 160/2017 Desde que passou a vigorar, a LC 160/2017 obrigou os estados a publicarem todos os atos normativos relativos às isenções, aos incentivos e aos benefícios fiscais. Em outras palavras, criou um ambiente no qual todas as unidades da federação tiveram conhecimento sobre incentivos, valores e duração. Além disso, estipulou prazo máximo para a sua validade, embora já ocorram movimentações para ampliá-las. O conceito por trás da LC 160/2017, validada pelo Convênio CV 190/2017 do Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz), foi de trazer segurança jurídica para os benefícios fiscais do governo que concede à empresa que se beneficia. O conhecimento dessas informações jogou luz sobre essa realidade no país e colocou um limite para isso. Além de problemas na gestão dos recursos, a avaliação inadequada da concessão de benefícios fiscais atrapalhava os estados, gerando inclusive problemas da ordem de segurança jurídica. Nesse sentido, o blockchain fiscal para as empresas também vai facilitar a análise dos estados antes de seguirem com as isenções, simplificando os cálculos para uma tomada de decisão. Um estudo da Federação das Indústrias do Rio de Janeiro (Firjan), publicado no final de 2017, mostrou que os estados e municípios enfrentavam um quadro fiscal grave. Em muitos casos, “sequer há recursos para pagar funcionários e fornecedores em alguns casos, prejudicando muitas vezes a prestação de serviços públicos essenciais”, mostrou a publicação. A importância da segurança jurídica Um dos grandes riscos para as empresas decorre da possibilidade de eliminação do benefício fiscal sem aviso. A segurança jurídica quando da extinção de benefícios fiscais requer não apenas a observância da não surpresa e da irretroatividade e a proteção ao direito adquirido, como também o respeito aos direitos fundamentais atingidos. Há então um entendimento de que a extinção de benefícios fiscais representa intervenção no âmbito de proteção de direitos fundamentais. Esse raciocínio auxilia a compreender o motivo por trás desta preocupação e a razão pela qual a própria LC 160/2017 não encerrou os benefícios fiscais de imediato, mas, sim, fez com que cada estado divulgasse seus convênios e estipulasse um prazo máximo para encerramento. Uma apresentação sobre benefícios fiscais do estado do Rio Grande do Sul conclui que é importante que haja uma ponderação dos custos e riscos ao se retirar incentivos fiscais, adotando uma estratégia de revisões setoriais e redução gradual de crédito presumido. Liberalismo econômico Há um movimento de políticas públicas visando um mercado mais livre e igual. Neste sentido os privilégios de alguns setores e empresas têm sido diminuídos em prol de uma maior competição. Para isso é importante que estejam claros os prazos e regras para que as companhias possam se planejar a uma nova realidade fiscal, inclusive para as soluções tecnológicas usadas pelas empresas. Segundo a análise do governo do Rio Grande do Sul, “no geral não é possível atestar que (os incentivos fiscais) produzam impacto positivo e estatisticamente significativo sobre o faturamento, a receita potencial e o emprego dos grupos de empresas beneficiadas”. Conte com um parceiro adequado à realidade brasileira, inclusive as especificidades de sua legislação, como os benefícios fiscais! Descubra os diferenciais do NDD i-docs.

Compliance Fiscal

NF-e – Nota Técnica 2014.001 versão 1.30

Foi publicada a versão 1.30 da NT 2014.001 que divulga alterações no evento Prévio de Emissão em Contingência (EPEC) Nota Técnica 2014.001 Uma das contingências previstas no modelo do Sistema da Nota Fiscal Eletrônica é a possibilidade de autorização de um Evento Prévio de Emissão em Contingência (EPEC), contendo dados reduzidos da NF-e. A autorização da EPEC permite a impressão do DANFE em papel comum, considerando-se emitida a NF-e a partir do momento da impressão deste DANFE, sob condição resolutória de posterior transmissão da NF-e para a SEFAZ de circunscrição do contribuinte. Controle de versões Versão 1.00 – Publicação da NT; Versão 1.10 – Mudança nas regras de validação; Versão 1.20 – Inclusão da emissão do EPEC para Pessoa Física; Versão 1.21 – Atualização da documentação para alterar descrição do tpAutor tipo 1 para “1-Empresa emitente/Pessoa Fisica” vigente desde a versão 1.20 desta NT Alteração da RV P23-10 para conceder tolerância de 5 min; Versão 1.30 – Alteração na consulta pública do EPEC no Portal Nacional da NF-e. Versão 1.30 Veja abaixo o que muda com esta versão: Relação de EPEC Pendente de Conciliação No Portal Nacional da NF-e (www.nfe.fazenda.gov.br), existe o serviço “Consultar EPEC pendente de conciliação”, o qual exige o uso de certificado digital do emitente (CPF ou CNPJ) do EPEC. Caso o certificado digital pertença a uma pessoa jurídica, este serviço considera o CNPJ-base (8 primeiros dígitos) do certificado digital e exibe na tela o CNPJ 14 dígitos, série, número da NF-e, data de autorização, UF destinatário, valor e dias de atraso na conciliação dos EPECs pendentes. Consulta Pública do EPEC no Portal Nacional da NF-e Evento EPEC com NF-e conciliada com a mesma chave de acesso Caso a NF-e referente ao EPEC tenha sido autorizada com a mesma chave de acesso, a Consulta Pública da NF-e é visualizada normalmente, mostrando também a existência do evento de EPEC. Evento EPEC com NF-e conciliada com chaves de acesso diferentes Caso a NF-e tenha sido autorizada com chave de acesso diferente do EPEC, é fornecida opção de visualizar o EPEC ou a NF-e. Prazo para a implantação das mudanças: Ambiente de Homologação (ambiente de teste das empresas): 08/03/2022; Ambiente de Produção: 02/05/2022. Fonte: NT 2014.001 v.1.30

Compliance Fiscal

NF3-e – Publicada a Nota Técnica 2022.001 versão 1.0

Veja o que muda nas regras de validação da Nota Fiscal de Energia Elétrica Eletrônica. A NT 2022.001 versão 1.0 possui início imediato e traz ajustes emergenciais em regras de validação visando operação das distribuidoras. Entre as mudanças estão: Criação do conceito de autorização assíncrona em site de contingência da própria SEFAZ com novo tipo de autorizador no protocolo de resposta; Ajuste nas mensagens de rejeição da nota de ajuste; Esclarecimento da função da tag cUF do grupo id. Nota Técnica 2022.001 v.1.0 Esta NT busca adequar as Regras de validação da NF3e visando permitir a operação das distribuidoras em cenários não explorados e não identificados na fase inicial do projeto. Asregras modificadas não tornam o ambiente mais restritivo, portanto, podem ser aplicadas imediatamente. Também estão sendo complementadas as mensagens de rejeição da nota de ajuste permitindo assim identificar qual item ocorreu a rejeição. A Nota técnica modifica a regra de formação do Recibo de Lote e Protocolo de Autorização da NF3e permitindo a SEFAZ Autorizadora disponibilizar um ambiente alternativo deautorização e maior garantia de disponibilidade de forma transparente ao contribuinte. Observação da UF do emitente da NF3e (ide/cUF) O ajuste da descrição da tag cUF do grupo ide da NF3e é para que o campo represente a UF de emissão e autorização do documento, pois existem casos em que a distribuidora está instalada fisicamente em UF diferente da emissão do documento. Novo Tipo de Autorizador – Site Alternativo A inclusão do tipo de autorizador como identificador inicial do protocolo de resposta visa permitir que o ambiente de autorização possa disponibilizar para os contribuintes uma contingência dentro da sua própria governança de ativação, sem que o sistema da empresa precise ser ajustado em caso de uma manutenção ou até mesmo de um desastre no ambiente padrão da SEFAZ. Quando o Site Alternativo estiver em uso, a SEFAZ poderá estar autorizando documentos fiscais em outros datacenters físicos ou na nuvem. Para o contribuinte a diferença estará no início do número do protocolo com o dígito 2 e na própria sequência numérica do protocolo que será exclusiva desse ambiente. Validações da NF3e O prazo previsto para a implantação das mudanças são: Ambiente de Homologação: 08/06/2022; Ambiente de Produção: 08/06/2022. Ficou com dúvidas, ou quer saber mais sobre o assunto? Entre em contato conosco! Fonte: NT 2022.001 v.1.0

Sefaz RS
Compliance Fiscal

Sefaz RS – Fim da Substituição Tributária para oito grupos de mercadorias

Medida implementada pela Receita Estadual será válida a partir de julho e atende demanda de diversos setores da economia no Estado. Atendendo a demanda dos setores econômicos e baseado em estudos econômico-tributários, a Receita Estadual está excluindo da Substituição Tributária (ST) as operações envolvendo oito grupos de mercadorias. A medida consta no Decreto nº56.451 publicado no Diário Oficial, e é válida a partir de 1º de julho de 2022. Setores beneficiados Os setores e grupos de produtos abrangidos pela Substituição Tributária (ST) são: os pneumáticos de bicicletas; aparelhos celulares; produtos eletrônicos; artefatos de uso doméstico; ferramentas; artigos de papelaria; materiais elétricos, máquinas e aparelhos mecânicos. Agenda Receita 2030 A retirada dos produtos da Substituição Tributária (ST) faz parte da agenda de estímulo ao desenvolvimento econômico que vem sendo trabalhada pelo governo do Estado e, no tocante às questões tributárias, especialmente pela Receita Estadual. As ações estão inseridas no contexto da agenda Receita 2030, composta por 30 medidas para modernização da administração tributária gaúcha. A arrecadação do ICMS ST dos oito setores que serão impactados pela medida representa aproximadamente 3,2% da arrecadação total do ICMS no RS. O que é a Agenda Receita 2030? Agenda Receita 2030 é uma medida de modernização, com foco na simplificação das obrigações tributárias dos contribuintes, na transformação digital do fisco e no desenvolvimento econômico do Estado. No mesmo sentido, busca-se priorizar o ajuste fiscal das contas, com ênfase, no caso da Receita Estadual, no lado das receitas públicas, ou seja, na arrecadação. Fim da Substituição Tributária A sistemática da Substituição Tributária (ST) foi instituída no Rio Grande do Sul e em outros estados brasileiros por apresentar, para o Estado, a vantagem de concentrar a arrecadação do ICMS em apenas uma etapa do processo produtivo de determinados bens. Por outro lado, para os contribuintes que estão nas etapas posteriores ao recolhimento do imposto, o mecanismo possibilita ampla simplificação pela não realização das tarefas necessárias para a determinação do ICMS devido por eles. Entenda as mudanças na sistemática da Substituição Tributária Veja abaixo o que mudou em relação a ST no Estado: A sistemática da Substituição Tributária (ST) estabelece que um contribuinte da cadeia produtiva recolha o imposto pelos demais a partir de um valor de mercadoria presumido; Em 2016, o STF definiu, por meio do Recurso Extraordinário nº 593.849, a possibilidade de restituição ao contribuinte do ICMS-ST pago a maior e a complementação ao Estado do ICMS-ST pago a menor quando há diferença entre a base de cálculo presumida e o preço final efetivamente praticado na operação. A alteração de entendimento motivou ações judiciais nos Estados e criou uma série de dificuldades operacionais para o fisco e para os contribuintes, retirando um dos principais objetivos da sistemática, que era a redução do universo de contribuintes submetidos à fiscalização, obrigando o controle de todas as operações subsequentes para verificar a correção dos valores de imposto a restituir ou a complementar apurados; Após um amplo debate, adaptações de legislação e de sistemas de controle, o Estado do Rio Grande do Sul passou a exigir dos contribuintes a apuração do chamado “Ajuste ST” no início do ano de 2019. No entanto, a sistemática implementada é complexa, gerando uma série de dificuldades para os contribuintes e para o próprio Fisco no controle da apuração. Além dos problemas operacionais, também foram verificadas uma série de distorções em diversos segmentos e regiões, referentes a práticas de mercado ou diferenças regionais de preços que não geravam impacto na sistemática original da ST; Com o objetivo de adequar as distorções e com a autorização do Convênio ICMS nº 67/19, no ano de 2020 o Rio Grande do Sul instituiu Regime Optativo de Tributação da Substituição Tributária (ROT-ST), viabilizando que parte dos contribuintes optassem pela não aplicação do Ajuste ST. Apesar da solução, as dificuldades de controle seguiram existindo, pois os contribuintes com valores a restituir significativos continuaram realizando o Ajuste ST. Além disso, outras Unidades da Federação, em especial com proximidade física do Rio Grande do Sul, optaram por deixar de submeter uma série de operações à sistemática de ST, gerando vantagens competitivas na atração de investimentos de contribuintes; Nesse contexto, o Estado do Rio Grande do Sul iniciou estudos para verificar a viabilidade de deixar de submeter operações à sistemática de ST, considerando, em especial, as evoluções nos sistemas de controles fiscais nos últimos anos e as vantagens decorrentes da simplificação da forma de apuração ao retirar as complexidades inerentes à exigência do imposto por ST. Em um primeiro momento, foram identificados oito grupos de operações com mercadorias em relação aos quais o Estado entendeu viável deixar de exigir a ST para frente. Continuam em estudo outros grupos de produtos. Impactos na EFD e na GIA Em fase final de revisão a normativa com as instruções que serão incorporadas na IN DRP N° 045/98, repercutindo os impactos na Escrita Fiscal Digital (EFD) e na Guia de Informação e Apuração do ICMS (GIA). Serão inseridos detalhes procedimentais, em suma os dispositivos disciplinarão: Na EFD da competência de 07/2022 deverá ser apresentado o inventário (Bloco H) relativo às mercadorias que estão saindo da Substituição Tributária (ST) na data de 30/06/2022; A primeira parcela do crédito do inventário (restituição, nos termos previstos no Livro III, art. 23, §§ 2º a 3º) será adjudicada na competência do mês 07/2022; O crédito a ser lançado no mês 07/2022 será adjudicado através da emissão e escrituração da NF-e, Livro III, art. 23, § 4º, “b” e “d”. Na EFD, essa NF-e será escriturada com a apresentação de registro C197, com o código RS10000406; Como forma de simplificar a adjudicação do crédito, assim com otimizar o controle sobre as demais parcelas, será emitida e escriturada uma única Nota Fiscal de adjudicação do crédito, com o valor total a ser creditado. Os valores correspondentes às parcelas seguintes (ainda não disponíveis para a compensação) deverão ser objeto de segregação em registro 1200, com código RS190706, e constarão no campo 26 (Créditos não compensáveis a transportar para o mês seguinte) do Quadro B

Sefaz
Compliance Fiscal

Sefaz MS – ATENÇÃO! Aviso de parada para manutenção

Através de comunicado em seu portal, a Secretaria de Estado de Fazenda (Sefaz) do Mato Grosso do Sul, informa que: Os serviços da SEFAZ – MS estarão temporariamente indisponíveis, em virtude de manutenção em seus sistemas, no dia 11 de junho, por um período que pode variar de uma a 4 horas, entre as 08h da manhã até, no máximo, 12h. O serviço de autorização de Documentos Fiscais Eletrônicos (DF-e) será afetado, exceto a autorização de MDF-e (que funcionará normalmente). O contribuinte que necessitar emitir DF-e no período da manutenção programada deverá emitir o documento em contingência. Qualquer dúvida ou questionamento referente aos procedimentos ou outros aspectos de DF-e, a SEFAZ/MS atende por meio do sistema FALE CONOSCO, disponível no endereço eletrônico:  http://www.faleconosco.ms.gov.br/faleconosco/login/login.jsf Fonte: Sefaz MS

ICMS
Compliance Fiscal

Gasolina e luz mais baratas: entenda o projeto que reduz o ICMS cobrado pelos estados

Projeto visa limitar alíquota desses itens a 17%, colocando-os como essenciais; atualmente, os valores variam conforme o estado, chegando a 30%. No ano passado, a energia elétrica subiu 21,21%, enquanto a gasolina acumulou reajuste de 47%. Os aumentos, especialmente nos combustíveis, persistem em 2022, assustando os brasileiros e interferindo diretamente na economia. Os dois insumos afetam diretamente a cadeia produtiva e logística da maioria dos produtos, contribuindo para o aumento da inflação – 12,13% nos últimos 12 meses, conforme o IBGE. Como medida para combater tanto o aumento da gasolina e da luz e evitar o aumento da inflação, a Câmara Federal aprovou um projeto de lei que define um teto de 17% para o ICMS de combustíveis, energia elétrica, telecomunicações e transporte coletivo. É possível consultar os detalhes da proposta e seu inteiro teor aqui. A proposta segue agora para a aprovação do Senado Federal. Conforme o texto, a gasolina e a energia elétrica passam a ser consideradas como essenciais, se igualando às áreas de comunicações, gás natural e transporte coletivo. Dessa forma, os estados ficam impedidos de aplicar cotas diferentes de tributos, o que pode ser feito com itens considerados “supérfluos”. Em uma matéria publicada em seu site, a Câmara Federal mostrou a diferença nos índices cobrados sobre a energia elétrica. Há o caso de Minas Gerais, com alíquota de 30%, enquanto no Mato Grosso há variação de 12 a 17%, dependendo do consumo do usuário. Com a nova legislação, o limite será de 17%, com a mesma regra sendo válida para a gasolina. Conheça o NDD i-docs e melhore a emissão e o processamento de documentos fiscais. Acesse para saber mais! O que diz o texto A principal alteração está na mudança desses dois itens em essenciais: “Art.18-A Para fins da incidência de impostos sobre a produção, a comercialização, a prestação de serviços ou a importação, os combustíveis, o gás natural, a energia elétrica, as comunicações e o transporte coletivo são considerados bens e serviços essenciais e indispensáveis, não podendo ser tratados como supérfluos. Parágrafo único. Para efeito do disposto neste artigo: I – é vedada a fixação de alíquotas sobre as operações referidas no caput em patamar superior ao das operações em geral, considerada a essencialidade dos bens e serviços; II – é facultado ao ente federativo competente a aplicação de alíquotas reduzidas em relação aos bens referidos no caput, como forma de beneficiar os consumidores em geral; III – é vedada a fixação de alíquotas de que trata o inciso II, para os combustíveis, a energia elétrica e o gás natural, em percentual superior ao da alíquota vigente quando da publicação desta Lei.” A estimativa dos apoiadores do projeto é reduzir a conta de luz em cerca de 11%, enquanto a gasolina cairia entre 9 e 12%. Confira outras alterações na legislação fiscal em 2022. Impacto do ICMS para os estados Com um placar amplamente favorável na Câmara (403 votos a favor e apenas 10 contra), a medida atinge diretamente os estados, que têm no Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) o seu principal tributo – e os municípios em menor escala. Por isso, o projeto estipulou que se as perdas de arrecadação com o ICMS forem superiores a 5%, haverá compensação por parte da União. Ainda assim, os estados alegam que haveria queda de arrecadação na ordem de R$ 100 bilhões, dada a importância do ICMS. Na argumentação dos parlamentares favoráveis ao projeto, consta o fato de que não haverá interferência para os estados, visto que o ICMS seria arrecadado com o aumento de consumo da população, com a renda excedente das quedas nos preços da gasolina e energia. Outro fator que pesou foi um aumento da arrecadação dos estados. De acordo com a CNN Brasil, o caixa de estados e municípios alcançou R$ 440 bilhões em fevereiro de 2022, o maior valor desde 2014, quando começou a série histórica. Este número considera o caixa dos 26 estados, do Distrito Federal e de municípios. Trata-se de um crescimento de 20% em relação ao mesmo período de 2021. Baseado nesse levantamento, os estados passaram a ter um saldo positivo de R$ 2,8 bilhões em 2020 e de R$ 77 bilhões em 2021 – em 2019, era um déficit de R$ 37,5 bilhões. Assim como outras mudanças na arrecadação de entes municipais, estaduais e federais ou temas ligados à reforma tributária, trata-se de medida com grandes impactos para a administração pública e para os contribuintes. É preciso encontrar um caminho que permita o avanço sem interferir na capacidade de administração do poder público.  Por que você deve ter o NDD i-docs como parceiro para a inteligência e gestão de documentos fiscais? Saiba mais sobre a solução e suas vantagens!

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Sefaz DF – Novos requisitos para circulação de mercadorias de operadores logísticos

Secretaria da Fazenda do Distrito Federal publica o DECRETO Nº 43.373, DE 27 DE MAIO DE 2022 altera o Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997, que regulamenta o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS. As alterações do decreto acrescentam os artigos 235-A a 235-G e 320-V e 320-X, relativos a operações realizadas por operador logístico. Nessas alterações são criados mais alguns requisitos, para a realização de saídas e retornos de mercadorias que envolvam a participação do operador logístico. Veja a seguir os novos requisitos na integra: DO OPERADOR LOGÍSTICO Art. 235-A. Na saída interna de mercadoria com destino ao operador logístico, o depositante deverá emitir Nota Fiscal Eletrônica – NF-e que conterá, além dos demais requisitos previstos na legislação: I – a inscrição do operador logístico no Cadastro Fiscal do Distrito Federal – CFDF; II – como natureza da operação: “Outras Saídas – Remessa para Depósito Temporário”; III – o CFOP 5.949 – Outra saída de mercadoria ou prestação de serviço não especificado; IV – no campo “Informações Complementares”, a expressão: “Remessa para Depósito Temporário”; e V – o destaque do ICMS, caso o depositante esteja enquadrado no regime normal de apuração. Parágrafo único. Na hipótese do depositante ser optante pelo regime de tratamento diferenciado e favorecido previsto na Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, Simples Nacional, a tributação ocorrerá somente na saída a que se refere o art. 235-C. Art. 235-B. No retorno da mercadoria ao depositante, este deverá emitir NF-e relativa à entrada da mercadoria que conterá, além dos demais requisitos previstos na legislação: I – a inscrição do operador logístico no CFDF; II – como natureza da operação: “Outras Entradas – Retorno de Depósito Temporário”; III – o CFOP 1.949 – Outra entrada de mercadoria ou prestação de serviço não especificada; IV – no campo “‘Informações Complementares”, a expressão: “Retorno de Depósito Temporário”; V – o destaque do ICMS, caso o depositante esteja enquadrado no regime normal de Apuração; e VI – indicação, no grupo “Informações de Documentos Fiscais referenciados”, das chaves de acesso às Notas Fiscais relativas às remessas para depósito temporário que contêm os itens de Retorno de Depósito Temporário. § 1º Na hipótese de depositante enquadrado no regime normal de apuração, este poderá se creditar do valor do imposto destacado nos documentos fiscais relativos às operações referidas no art. 235-A no mesmo período de apuração em que ocorrer o retorno da mercadoria. § 2º Na hipótese do depositante ser optante pelo regime de tratamento diferenciado e favorecido previsto na Lei Complementar nº 123, de 2006, a tributação ocorrerá somente na saída a que se refere o art. 235-C. Art. 235-C. Na saída de mercadoria diretamente do operador logístico com destino a pessoa persa do depositante, este deverá: I – emitir NF-e que conterá, além dos demais requisitos previstos na legislação: a) o valor da operação; b) a natureza da operação; c) o destaque do valor do imposto, se devido, caso o depositante esteja enquadrado no regime normal de apuração; d) a indicação de que a mercadoria sairá de depósito temporário – operador logístico, o endereço e os números de inscrição no CFDF e no CNPJ do operador; e e) a indicação do número, série e data da emissão da NF-e a que se refere o inciso II do caput; II – emitir NF-e para fins de retorno simbólico do depósito temporário, observando o disposto no art. 235-B, e explicitar, em relação às expressões contidas nos incisos II e IV do caput do referido artigo, com a expressão “Retorno Simbólico”; e III – remeter ao operador logístico os dados das NF-e referidas nos incisos I e II do caput, para serem mantidas à disposição do Fisco. § 1º A mercadoria, em seu transporte, será acompanhada do Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica – DANFE correspondente à NF-e prevista no inciso I do caput. § 2º Em substituição à impressão do DANFE, poderão ser impressas etiquetas para acompanhar o transporte das mercadorias, contendo, minimamente, cada uma das chaves de acesso às notas fiscais que compõem o volume, grafada de forma legível por código de barras e numericamente, sendo permitida a supressão de campos na via impressa utilizada na remessa. § 3º O depositante deverá disponibilizar, via download, o arquivo digital correspondente à NF-e e seu respectivo protocolo de autorização ao adquirente, conforme leiaute e padrão técnico previstos na legislação. § 4º Tratando-se de depositante sujeito às normas do Simples Nacional, a operação de que trata o inciso I do caput deverá ser incluída na base de cálculo para fins de tributação pelo referido regime. § 5º Na hipótese do disposto no caput, poderão ser acondicionadas em um único volume mercadorias de depositantes persos, desde que: I – sejam destinadas ao mesmo consumidor final; II – cada depositante emita os documentos fiscais correspondentes às suas mercadorias; e III – os respectivos DANFE?s acompanhem o trânsito das mercadorias, facultada a aplicação do disposto no § 2º do art. 235-C. Art. 235-D. A NF-e a que se refere o art. 235-B ou o inciso II do caput do art. 235-C, conforme o caso, deverá ser registrada pelo depositante inscrito no CFDF no livro Registro de Entradas, nos termos previstos na legislação. Art. 235-E. Na saída interna de mercadoria para entrega a operador logístico, em nome e por conta e ordem do adquirente, ambos localizados no Distrito Federal, o adquirente será considerado depositante, devendo o remetente emitir NF-e que conterá, além dos demais requisitos previstos na legislação, as seguintes indicações: I – como destinatário: o adquirente; II – como local da entrega: o operador logístico, mencionando-se nome empresarial, endereço e números de inscrição no CFDF e no CNPJ; e III – o destaque do ICMS. § 1º O adquirente considerado depositante deverá: I – registrar a NF-e referida no art. 235-E no livro Registro de Entradas; e II – emitir NF-e relativa à saída simbólica ao operador logístico, com destaque do imposto. § 2º O adquirente considerado depositante e o operador logístico deverão observar, no que couber, as demais disposições da legislação tributária. § 3º O direito

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NF-e – Publicada a versão 1.40 da Nota Técnica 2020.001

Foi publicada a versão 1.40 da NT 2020.001, que divulga atualização do serviço de manifestação do destinatário. Nota Técnica 2020.001 Este documento substituirá as Notas Técnicas (NT) 2012.002 e 2013.001 e tem por objetivo unificar as informações referentes aos eventos de manifestação do destinatário (pessoa jurídica) na Nota Fiscal eletrônica (NF-e) modelo 55 e estender o serviço para ser usado também por pessoa física (CPF). Versão 1.40 A Nota técnica apresenta alteração das opções do serviço de manifestação do destinatário no Portal Nacional da NF-e, atualizando a manifestação do destinatário com chave de acesso e inserindo a manifestação do destinatário sem chave de acesso. Manifestação do destinatário com chave de acesso: O campo “CPF” ou “CNPJ” não é editável, pois corresponde ao CPF ou CNPJ do certificado digital. Nesta opção, é possível realizar a manifestação do destinatário de NF-e destinada a qualquer estabelecimento da pessoa jurídica com um mesmo certificado digital, pois é considerado somente o CNPJ-base (primeiros 8 dígitos do CNPJ) do certificado digital. Ex: certificado digital do CNPJ 99.999.999/0002-99 consegue realizar manifestação de NF-e destinada ao CNPJ 99.999.999/0004-99. Manifestação do destinatário sem chave de acesso: Nesta opção de assinalar “Não tenho chave de acesso”, será mostrado na tela as NF-e emitidas nos últimos 15 dias e destinadas ao CPF ou CNPJ de 14 dígitos do certificado digital informado. Entretanto, caso o certificado digital seja de pessoa jurídica, somente é possível realizar a manifestação do destinatário de NF-e destinada ao CNPJ de 14 dígitos do certificado digital. Ex: certificado digital do CNPJ 99.999.999/0002-99 não consegue realizar manifestação de NF-e destinada ao CNPJ 99.999.999/0004-99. O prazo previsto para a implantação das mudanças: Ambiente de Homologação (ambiente de teste das empresas): 04/04/2022; Ambiente de Produção: 02/05/2022. Fonte: Nota Técnica 2020.001 v.1.10

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Receita Federal – Comunicado de erro no Ajuste SINIEF 03/22

A Receita Federal realizou um comunicado informando um erro cometido no Ajuste SINIEF nº 3, de 7 de Abril de 2022. As Secretarias Estaduais de Fazenda e a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil informam que o código CFOP 7.101 foi suprimido erroneamente pelo Ajuste SINIEF 03/22. Dessa maneira, esclarece-se que, na emissão de NF-e, o campo CFOP, para o referido tipo de operação, deve continuar sendo preenchido com código 7.101. Em breve, ato do Confaz regularizará a situação. Fonte: Receita Federal

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Sefaz CE – O que é preciso saber sobre a desativação do Integrador e Validador Fiscal

Veja como fica a emissão do Cupom Fiscal Eletrônico e da Nota Fiscal ao Consumidor Eletrônica no Estado do Ceará. Conforme publicamos em nosso blog, a Secretaria da Fazenda do Ceará irá desativar as soluções Integrador e Validador Fiscal, utilizadas no processo de emissão do Cupom Fiscal Eletrônico (CF-e) e da Nota Fiscal ao Consumidor Eletrônica (NFC-e). Perguntas e Respostas A desativação está agendada para o dia 7 de novembro deste ano e implicará em algumas mudanças na sua operação fiscal. Por isso, trouxemos aqui perguntas e respostas para lhe auxiliar na emissão de documentos e a se manter em compliance. 1- O que é preciso fazer para adaptar meu ambiente emissor? Para que as emissões de Cupom Fiscal Eletrônico, não sejam prejudicadas, é necessário atualizar a versão do aplicativo Driver MFE. A Sefaz orienta que os contribuintes atualizem, até a data limite (07/11/2022), a versão do aplicativo Driver MF-e para as versões 01.05.17 (Windows) e 02.05.17 (Linux). Estas versões permitem a comunicação direta entre o aplicativo comercial /”frente de loja” e o Módulo Fiscal Eletrônico. Sendo assim, não requerem o uso do Integrador Fiscal. 2- Quanto a emissão de NFC-e (contingência), terá alguma mudança? A autorização da Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica (NFC-e), utilizada como contingência hoje no Ceará, passará a ser feita diretamente nos webservices disponíveis no endereço eletrônico, sem a necessidade do uso do integrador: http://nfce.sefaz.ce.gov.br/pages/informacoes/web_services.jsf 3- Quando o Integrador e o Validador serão descontinuados? O Integrador e o Validador Fiscal (VPE), já foram descontinuados no dia 11 de maio de 2022. Portanto, desde esta data, os ambientes de emissão já podem ser atualizados e adequados. 4- Como ficarão os dados de pagamento sem o Validador Fiscal (VPE)? Os dados de pagamento deverão constar obrigatoriamente no XML da venda, e não devem mais ser informados no Validador Fiscal (VPE). Se tiver dúvidas sobre esses campos, basta consultar a ER 2.29.04. 5- Já é possível parar de usar o Integrador e o Validador Fiscal? Sim! Desde que os dados do pagamento estejam no XML de vendas e o Driver MFE esteja com a versão atualizada. 6- É necessário enviar alguma informação nova? Não. O objetivo da alteração foi simplificar o processo e não adicionar mais nenhum passo extra. 7- Como fica o funcionamento das soluções do Integrador e Validador Fiscal até novembro? Segundo orientação da Sefaz CE, os webservices que suportam as soluções do Integrador e Validador Fiscal continuarão em funcionamento até a data da desativação. A Sefaz continuará fornecendo suporte para os usuários dessas soluções durante o processo de atualização. Atenção: A atualização dos Drivers deve ser realizada o quanto antes, e principalmente, antes do prazo limite da Sefaz-CE que é em novembro, evitando assim, problemas para a emissão do CF-e e NFC-e no Ceará. Ficou com dúvidas, ou quer saber mais sobre o assunto? Entre em contato conosco!

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Entenda a diferença entre as categorias de transportador: TAC, ETC e CTC

Hoje, no Registro Nacional de Transportadores Rodoviários de Cargas existem três diferentes categorias de transportador: TAC, ETC e o CTC. Essas categorias são classificadas de acordo com o tipo de transportadora ou operador. Veja cada uma delas abaixo: TAC – Transportador Autônomo de Cargas O TAC é uma pessoa física que tenha no transporte rodoviário remunerado de cargas a sua atividade profissional, como proprietária, coproprietária ou arrendatária de até três veículos automotores de cargas. Transportador Autônomo de Cargas Agregado: aquele que coloca veículo de sua propriedade ou de sua posse, a ser dirigido por ele próprio ou por preposto seu, a serviço do contratante, com exclusividade, mediante remuneração certa. Transportador Autônomo de Cargas Independente: é aquele que presta serviços de transporte de carga, em caráter eventual e sem exclusividade, mediante frete ajustado a cada viagem. Tanto num caso como no outro não há vínculo empregatício e sim contrato de natureza civil. O TAC poderá cadastrar até dois TAC-Auxiliares simultaneamente, conforme Lei nº 6.094/1974. Além disso, um TAC-Auxiliar poderá ser cadastrado por mais de um transportador. Exigências legais para o TAC: comprovar ser proprietário, co-proprietário ou arrendatário de, pelo menos, 1 (um) veículo automotor de carga, registrado em seu nome no órgão de trânsito, como veículo de aluguel; comprovar ter experiência de, pelo menos, 3 (três) anos na atividade, ou ter sido aprovado em curso específico. Para inscrição e manutenção do cadastro no RNTRC, o TRRC deve atender aos seguintes requisitos, de acordo com a categoria de Transportador Autônomo de Cargas – TAC: possuir Cadastro de Pessoas Físicas – CPF ativo; possuir documento oficial de identidade; ter sido aprovado em curso específico ou ter ao menos três anos de experiência na atividade; estar em dia com sua contribuição sindical, e ser proprietário, coproprietário ou arrendatário de até três veículos automotores de carga categoria “aluguel” na forma regulamentada pelo CONTRAN. ETC – Empresa de Transporte Rodoviário de Cargas O ETC é uma pessoa jurídica constituída por qualquer forma prevista em lei que tenha no transporte rodoviário de cargas a sua atividade econômica principal. Os transportadores da categoria ETC devera possuir um Responsável Técnico, o qual responderá pelo cumprimento das normas que disciplinam a atividade de transporte perante os seus clientes, terceiros e órgãos públicos. O Responsável Técnico responde solidariamente com a ETC pela adequação e manutenção de veículos, equipamentos e instalações, bem como pela qualificação e treinamento profissional de seus empregados e prestadores de serviço, em caso de substituição do Responsável Técnico, a ETC ou a CTC fica obrigada a informar à ANTT, conforme disposto no art. 12 da Resolução ANTT 4.799 DE 27/07/2015. Exigências legais para o ETC: ter sede no Brasil; comprovar ser proprietária ou arrendatária de, pelo menos, 1 (um) veículo automotor de carga, registrado no País; indicar e promover a substituição do Responsável Técnico, que deverá ter, pelo menos, 3 (três) anos de atividade ou ter sido aprovado em curso específico; demonstrar capacidade financeira para o exercício da atividade e idoneidade de seus sócios e de seu responsável técnico. Para inscrição e manutenção do cadastro no RNTRC, o TRRC deve atender aos seguintes requisitos, de acordo com a categoria de Empresa de Transporte Rodoviário de Cargas – ETC: possuir Cadastro Nacional das Pessoas Jurídicas – CNPJ ativo; estar constituída como pessoa jurídica por qualquer forma prevista em Lei, tendo o transporte rodoviário de cargas como atividade econômica; ter sócios, diretores e responsáveis legais idôneos e com CPF ativo; ter Responsável Técnico idôneo e com CPF ativo com, pelo menos, 3 (três) anos na atividade, ou aprovação em curso específico; estar em dia com sua contribuição sindical, e ser proprietário ou arrendatário de, no mínimo, um veículo automotor de carga categoria “aluguel”, na forma regulamentada pelo CONTRAN. CTC – Cooperativa de Transporte Rodoviário de Cargas Já o CTC inclui as cooperativas e uniões de condutores que operam no mercado de transporte de mercadorias. Os transportadores da categoria CTC devera possuir um Responsável Técnico, o qual responderá pelo cumprimento das normas que disciplinam a atividade de transporte perante os seus clientes, terceiros e órgãos públicos. Exigências legais para o CTC O Responsável Técnico responde solidariamente com a CTC pela adequação e manutenção de veículos, equipamentos e instalações, bem como pela qualificação e treinamento profissional de seus empregados e prestadores de serviço, em caso de substituição do Responsável Técnico, a ETC ou a CTC fica obrigada a informar à ANTT, conforme disposto no art. 12 da Resolução ANTT 4.799 DE 27/07/2015. Os requisitos para inscrição e manutenção no RNTRC estão previstos na Resolução ANTT nº. 4799/2015 e podem ser acessados clicando aqui. Para inscrição e manutenção do cadastro no RNTRC, o TRRC deve atender aos seguintes requisitos, de acordo com a categoria de Cooperativa de Transporte Rodoviário de Cargas – CTC: possuir Cadastro Nacional das Pessoas Jurídicas – CNPJ ativo; estar constituída na forma da Lei específica tendo a atividade de transporte rodoviário de cargas como atividade econômica; ter responsáveis legais idôneos e com CPF ativo; ter Responsável Técnico idôneo e com CPF ativo com, pelo menos, três anos na atividade, ou aprovação em curso específico (Revogado pela Resolução ANTT Nº 5081 DE 27/04/2016); comprovar possuir, por meio do Ato Constitutivo, no mínimo, vinte cooperados; ter registro na Organização das Cooperativas Brasileiras – OCB ou na entidade estadual, se houver, mediante apresentação dos estatutos sociais e suas alterações posteriores, e ser proprietário, coproprietário ou arrendatário de pelo menos um veículo automotor de carga categoria “aluguel”, na forma regulamentada pelo CONTRAN. (Redação do inciso dada pela Resolução ANTT Nº 5081 DE 27/04/2016). (Revogado pela Resolução ANTT Nº 5081 DE 27/04/2016). Registro Nacional de Transportadores Rodoviários de Cargas (RNTRC) O RNTC foi instituído em lei e possui inscrição obrigatória para os transportadores rodoviários remunerados de cargas nas categorias TAC, ETC e CTC. O transportador que opte pelo MEI Caminhoneiro deverá registrar-se no RNTRC na categoria TAC, conforme a Lei Complementar n° 123/2006. Para entender o passo a passo de como se inscrever no RNTRC, veja nosso artigo completo neste link. Fonte: ANTT

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Publicada a Nota Técnica 2022.001 que trata do código GTIN

Foi publicado o Pacote de Schemas da NT 2022.001 e a NT 2022.001 versão 1.00, que divulgam a disponibilização da consulta GTIN via Web Service. A NT 2022.001 traz as novas regras a respeito da consulta do código GTIN. O GTIN é um identificador único para itens comerciais que serve para identificar individualmente cada produto que o utiliza Nota Técnica 2022.001 A NT 2022.001 versão 1.00 que descreve o Web Service de Consulta do GTIN e o Schema correspondente, tem o objetivo de disponibilizar a consulta reduzida ao Cadastro Centralizado de GTIN – CCG no Ambiente Sefaz Virtual do RS (SVRS). URL Ambiente de Produção: https://dfe-servico.svrs.rs.gov.br/ws/ccgConsGTIN/ccgConsGTIN.asmx Este Web Service requer autenticação mútua, e o envio das informações deverá ser feito com Certificado Digital que contenha o CNPJ ou o CPF de contribuinte emitente de NF-e ou NFC-e. O mecanismo de utilização dos Web Services segue as seguintes premissas: É disponibilizado um Web Service para cada tipo de serviço, podendo existir mais de um método para cada serviço; O envio da solicitação e a obtenção do retorno serão realizados na mesma conexão, através de um único método; A URL dos Web Services está descrita a cima neste documento. Acessando a URL pode ser obtido o WSDL (Web Services Description Language) de cada Web Service; O fluxo de comunicação sempre é iniciado pelo aplicativo da Empresa interessada através do envio de uma mensagem ao Web Service com a solicitação do serviço desejado; A ocorrência de qualquer erro na validação dos dados recebidos interrompe o processo com a disponibilização de uma mensagem contendo o código e a descrição do erro; Não serão usados parâmetros no SOAP Header. Serão mantidos controles para identificar as situações de “uso indevido”, no consumo excessivo do Web Service em um curto espaço de tempo. As novas tentativas poderão ser rejeitadas com o erro “656–Rejeição: Consumo Indevido”. Acesse o pacote de schema para consulta do GTIN neste link. Versão 1.00 Ambiente de teste das empresas: 13/05/2022 Ambiente de Produção: 31/05/2022 Fonte: Nota Técnica 2022.001

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Foi publicada a versão 22.1.G da Tabela IBPT

Veja como ficam os prazos para atualização da nova versão publicada da Tabela do IBPT para se manter em compliance. Tabela IBPT versão 22.1.G Para o cumprimento da Lei 12.741/12, também conhecida como “Lei do imposto na nota” é necessário que as alíquotas referentes a tributação de cada produto estejam atualizadas. Estas alíquotas estão presentes na Tabela IBPT (Instituto Brasileiro de Planejamento e Tributação). O prazo de vigência da versão 22.1.G é de 20/05/2022 até 30/06/2022. Para ter acesso a nova versão da Tabela IBPT clique neste link. Lei 12.741/2012 As empresas estão obrigadas a informar a carga tributária média aproximada de produtos e serviços nos cupons e notas fiscais, e estão sujeitas a auto de infração aquelas que não prestarem a informação ao consumidor, conforme Lei 12.741/2012. Nos casos em que não seja obrigatória a emissão de documento fiscal ou equivalente, a informação poderá ser prestada em cartaz ou painel. Este cartaz deve individualizar a carga tributária por produto, ou opcionalmente, agrupar mercadorias que possuam carga tributária análoga. Faça o cadastro, realize o download das tabelas de integração e fique em conformidade com a lei. Fonte: De Olho no Imposto

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Publicada versão 9.0.3 do Programa da ECD

Foi publicada a versão 9.0.3 do programa da ECD, com as seguintes alterações: Correção da regra de recuperação da ECD anterior (erro de assinatura inválida, mesmo com o arquivo baixado diretamente do ReceitanetBX sem alteração posterior). Melhorias no desempenho do programa por ocasião da validação. O programa está disponível para downloads neste link. O que é ECD? A Escrituração Contábil Digital (ECD) é parte integrante do projeto SPED e tem por objetivo a substituição da escrituração em papel pela escrituração transmitida via arquivo, ou seja, corresponde à obrigação de transmitir, em versão digital, os seguintes livros: I – Livro Diário e seus auxiliares, se houver; II – Livro Razão e seus auxiliares, se houver; III – Livro Balancetes Diários, Balanços e fichas de lançamento comprobatórias dos assentamentos neles transcritos. Fonte: Portal SPED

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NF-e – Publicadas as versões 1.13, 1.14 e 1.15 da Nota Técnica 2014.002

Veja o que muda com a publicação das versões 1.13, 1.14 e 1.15 na NT 2014.002, que rege sobre Web Service de Distribuição de DF-e de Interesse dos Atores da NF-e (PF ou PJ). Nota Técnica 2014.002 A nota técnica tem como objetivo regulamentar e informar sobre o uso do Web Service NFeDistribuicaoDFe o qual disponibiliza aos atores da NF-e, informações e documentos fiscais eletrônicos de seu interesse. A distribuição é realizada, de acordo com uma série de regras informadas na NT 2014.002, para emitentes, destinatários, transportadores e terceiros informados no conteúdo da NF-e respectivamente: no grupo do Emitente (tag:emit, id:C01); no grupo do Destinatário (tag:dest, id:E01); no grupo do Transportador (tag:transporta, id:X03); e no grupo de pessoas físicas autorizadas a acessar o XML (tag:autXML, id:GA01). A distribuição englobará os documentos que estiverem com “SIM” na linha correspondente, conforme tabela abaixo: O que muda com as versões 1.13, 1.14 e 1.15 As versões 1.13, 1.14 e 1.15, divulgam a disponibilização de eventos do Fisco para emitente e destinatário iguais, o retorno do ultNSU na rejeição 656 com consulta “distNSU e o retorno de NSU tornado facultativo A partir da versão 1.13 desta Nota Técnica, os eventos gerados pelo Fisco, que forem passíveis de distribuição, serão distribuídos ao emitente independente de manifestação do destinatário, ainda que emitente e destinatário sejam iguais. A partir da data informada na versão 1.14 desta Nota Técnica, o número da última consulta realizada para o CNPJ de 14 dígitos informado na requisição passou a ser retornado no XML da rejeição 656 (consumo indevido), caso a consulta tenha sido efetuada com a tag “distNSU”. Assim, caso o usuário não conheça o número do ultNSU, pode realizar a consulta a partir deste número. A partir da versão 1.15 desta Nota Técnica, em que o retorno de NSU pelo Web Service passou a ser facultativo, a consulta por chave de acesso (tag: consChNFe) deixa de necessitar de prévia geração de NSU pelo Ambiente Nacional para o documento fiscal consultado. O prazo previsto para a implementação das mudanças são: Versão 1.13 Ambiente de Homologação (ambiente de teste das empresas): 09/12/2021; Ambiente de Produção: 09/12/2021. Versão 1.14 Ambiente de Homologação (ambiente de teste das empresas): 24/03/2022; Ambiente de Produção: 24/03/2022. Versão 1.15 Ambiente de Homologação (ambiente de teste das empresas): 24/05/2022; Ambiente de Produção: 07/06/2022. Fonte: NT 2014.002 | SPED

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