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    O que é preciso para operar com o Transporte Rodoviário Internacional de Cargas?
    • 22 de junho de 2022
    • Luciana Carina Vargas - Coordenadora de Compliance

    Veja os principais pontos sobre o Transporte Rodoviário Internacional de Cargas (TRIC)

    TRIC

    O Transporte Rodoviário Internacional de Cargas (TRIC) deve ser realizado mediante habilitação concedida pela ANTT, conforme previsto nos acordos internacionais vigentes.

    A ANTT (Agência Nacional de Transportes Terrestres) é reguladora e responsável por emitir atos legais e regulamentares do setor e determinar os procedimentos operacionais a serem seguidos, através da Resolução ANTT nº 1.474/2006, que dispõe sobre regras no transporte rodoviário internacional entre os países da América do Sul, e de Licença Complementar.

    O Brasil, em virtude de sua situação geográfica, mantém historicamente acordos de transporte internacional terrestre, principalmente rodoviário, com quase todos os países da América do Sul. O acordo sobre transporte internacional terrestre entre os países do cone Sul, que contempla os transportes ferroviário e rodoviário, inclui Argentina, Bolívia, Brasil, Chile, Peru, Paraguai e Uruguai. Entre Brasil e Venezuela refere-se apenas ao transporte rodoviário.

    Os acordos buscam facilitar o incremento do comércio, turismo e cultura entre os países, no transporte de bens e pessoas, permitindo que veículos e condutores de um país circulem com segurança, com trâmites fronteiriços simplificados nos territórios dos demais.

    A evolução dos transportes internacionais terrestres se faz através de negociações conjuntas periódicas visando atender às crescentes necessidades das partes, pela incorporação dos avanços tecnológicos e operacionais, pelo maior grau de segurança e pela maior agilidade dos procedimentos aduaneiros e imigratórios.

    Assim, o mercado de movimentação dos fluxos internacionais de bens e pessoas torna-se cada vez mais dinâmico, competitivo e seguro, para as empresas nacionais dos diferentes países. Ressalte-se que o transporte terrestre doméstico de cada país não pode ser executado por empresas estrangeiras.

    Licença Originária e Licença Complementar

    A Licença Originária e a Licença Complementar são autorizações para o transporte rodoviário internacional de cargas outorgadas pela ANTT, organismo nacional competente de aplicação dos acordos internacionais, a transportador brasileiro e estrangeiro, respectivamente.

    A Licença Originária é a autorização para prestar serviço de transporte rodoviário internacional de carga para país estrangeiro, nos termos dos acordos internacionais, outorgada pelo país com jurisdição sobre a empresa.

    A Licença Complementar é a autorização concedida pelo país de destino ou de trânsito à empresa que possui Licença Originária para a prestação de serviço de transporte internacional rodoviário de carga.

    Os atos que outorgaram as Licenças podem ser acessados neste link com a Legislação completa. A busca pode ser feita pelo nome do transportador.

    Perguntas e Respostas

    1- O que é preciso para ser cadastrado como Transportador Rodoviário Internacional de Cargas?

    A empresa ou a cooperativa brasileira interessada em operar no Transporte Rodoviário Internacional de Cargas deve obter a Licença Originária no Brasil, e, após isso, a respectiva Licença Complementar no país de destino. Somente após a comprovação da obtenção da Licença Complementar junto à ANTT, o transportador estará apto a operar.

    2- Quais os requisitos para obtenção de Licença Originária?

    A empresa ou cooperativa que pretende habilitar-se ao Transporte Rodoviário Internacional de Cargas deverá atender aos seguintes requisitos:

    I – ser Empresa ou Cooperativa constituída nos termos da legislação brasileira, tendo o transporte rodoviário de cargas dentre as atividades econômicas;

    II – estar regular no Registro Nacional de Transportadores Rodoviários de Cargas – RNTRC;

    III – não possuir multas impeditivas, junto à ANTT;

    IV – não estar inscrito na Dívida Ativa da ANTT;

    V – ser proprietário de veículos que tenham capacidade de transporte dinâmica total mínima de 80 (oitenta) toneladas, devidamente cadastrados no RNTRC, compostos por equipamentos do tipo trator com semirreboque, caminhões com reboque ou veículos do tipo caminhão simples;

    VI – possuir infraestrutura administrativa com telefone para contato e endereço para correspondências, e

    VII – possuir dois endereços eletrônicos para envio, pela ANTT, de notificações e comunicados referentes ao previsto na Resolução 5.840/19.

    Para calcular a frota própria da empresa deve-se considerar os valores de carga útil convencional a seguir:

    • Caminhão Simples – 02 eixos – 08 t,
    • Caminhão Simples – 03 eixos – 14 t,
    • Reboque – 02 eixos – 13 t,
    • Reboque – 03 eixos – 19 t,
    • Cavalo Trator – 02 eixos – 00 t,
    • Cavalo Trator – 03 eixos – 05 t,
    • Semirreboque – 01 eixo – 12 t,
    • Semirreboque – 02 eixos -18 t,
    • Semirreboque – 02 eixos separados por distância superior a 2m40 – 19 t.
    • Semirreboque – 03 eixos – 23 t
    • Semirreboque – um eixo simples de quatro rodas e um eixo duplo de oito rodas separados por distância superior a 2m40 – 23 t
    • Semirreboque – 04 eixos ou mais – 25 t

    3- A empresa/cooperativa habilitada ao Transporte Rodoviário Internacional de Cargas pode alugar, ou ceder, sua licença a outra empresa?

    A Licença Originária não poderá ser objeto de transferência ou cessão, a qualquer título, sob pena de cancelamento da respectiva Licença, conforme determinado na Resolução nº 5.840, de 22 de janeiro de 2019.

    4- Qual o procedimento para a empresa/cooperativa brasileira obter a Licença Complementar no país de destino?

    Após adquirir a Licença Originaria junto à ANTT, a empresa/cooperativa brasileira deve constituir representante legal no país de destino, e verificar o procedimento para obter a Licença Complementar junto ao organismo competente estrangeiro. Os organismos competentes são os seguintes:

    • Argentina – Comision Nacional de Regulacion del Transporte – CNRT;
    • Bolívia – Ministerio de Obras Públicas Servicios y Vivienda;
    • Chile – Ministerio de Transportes y Telecomunicaciones;
    • Paraguai – Direccion Nacional de Transporte – DINATRAN;
    • Peru – Ministério de Transportes y Comunicaciones – MTC;
    • Uruguai – Ministerio de Transporte y Obras Públicas – MTOP;
    • Venezuela – Ministerio de Transporte y Comunicaciones.

    Fonte: ANTT

    Ficou com dúvidas, ou quer saber mais sobre o assunto? Entre em contato conosco!

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