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Author name: Luciana Carina Vargas - Coordenadora de Compliance

Artigos, Compliance Fiscal, Destaque - I-Docs

Sefaz Piauí – Comunicado sobre vedação da emissão em papel de documentos fiscais

A Secretaria de Fazenda do Piauí (Sefaz-PI) informa que, a partir de 1º de maio de 2021, fica vedada a emissão em papel (blocos, formulários contínuos, etc.), dos seguintes documentos fiscais, cuja emissão seja exigida em meio eletrônico, de acordo com as operações ou prestações realizadas, conforme disposto no Decreto estadual nº 19.465, de 19 de fevereiro de 2021: a)  Nota Fiscal, modelos 1 ou 1-A (Anexos LVI e LVII respectivamente); b) Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2 (Anexo LVIII); c) Cupom Fiscal emitido por Equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF), modelo 80; d) Nota Fiscal de Produtor, modelos 4 ou 4-A (Anexos LIX e LX); e) Nota Fiscal de Serviço de Transporte, modelo 7 (Anexo LXII); f) Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, modelo 8(Anexo LXIII); g) Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas, modelo 9 (Anexo LXIV); h) Conhecimento Aéreo, modelo 10 (Anexo LXV); i) Conhecimento de Transporte Ferroviário de Cargas, modelo 11 (Anexo LXVI); j) Bilhete de Passagem Rodoviário, modelo 13 (Anexo LXVII); l) Bilhete de Passagem Aquaviário, modelo 14 (Anexo LXVIII); m) Bilhete de Passagem Ferroviário, modelo 16(Anexo LXX); n) Resumo de Movimento Diário, modelo 18 (Anexo LXXII); o) Manifesto de Carga, modelo 25 (Anexo LXXXI); p) Guia de Transporte de Valores – GTV, modelo 82 (Anexo LXXXIII); q) Conhecimento de Transporte Multimodal de Cargas – CTMC – modelo 26 (Anexo LXXXV); r) Nota Fiscal de Serviço de Transporte Ferroviário, modelo 27 (Anexo XC) Fonte: Sefaz PI

Artigos, Compliance Fiscal, NFC-e

SEFAZ MG – Prorrogado o prazo para emissão de NFC-e para empresas com faturamento até R$ 360 mil

Através da publicação da Resolução 5.465, de 27 de abril de 2021, que altera a Resolução 5.234, de 5 de fevereiro de 2019, o Governo de Minas Gerais, por meio da Secretaria de Estado de Fazenda (SEF), prorrogou de 1º de maio para 1º de agosto de 2021 o prazo para que empresas do segmento varejista com receita bruta anual de até R$ 360 mil, comecem a emitir a Nota Fiscal de Consumidor eletrônica (NFC-e). Quem são estes contribuintes Se enquadram nesse critério cerca de 50 mil contribuintes, que estão entre os que mais foram prejudicados durante a pandemia da covid-19, em função do perfil de negócio. NFC-e em MG A NFC-e substitui a Nota Fiscal de Venda a Consumidor – modelo 2 – e o cupom fiscal. Em Minas Gerais, a implementação do documento eletrônico começou em março de 2019. Foi estabelecido um cronograma de obrigatoriedade, que começou pelas empresas de maior faturamento. Atualmente, 75 mil contribuintes já emitem a NFC-e no Estado. Desde o início da implementação, foram emitidas mais de 3 bilhões de NFC-e. As empresas na faixa de receita bruta anual de até R$ 360 mil serão as últimas a implementarem a mudança. O que muda com a prorrogação Com a ampliação do prazo para o início da emissão do novo tipo de documento, os contribuintes poderão continuar a emitir os atuais documentos fiscais. Dispensa da emissão de NFC-e em MG Vale lembrar que estão dispensados da obrigatoriedade de uso da NFC-e os contribuintes enquadrados como microempresa com receita bruta anual igual ou inferior a R$ 120 mil. Fonte: SEFAZ MG

Artigos, Compliance Fiscal, MDF-e

MDF-e – Publicada a NT 2021.002 v.1.01

Foi publicada a versão 1.01 da Nota Técnica 2021.002 do MDF-e promovendo correção na multiplicidade do campo vAdiant. Este campo, que na versão 1.00 era de preenchimento obrigatório, passa a ser de preenchimento opcional. A NT em questão, será implantada nos seguintes prazos: Ambiente de homologação: 02/05/2021 Ambiente de produção: 07/06/2021 A regras de validação associadas a essa NT passam a ser aplicadas em produção no dia 02/08/2021. Para acessar a versão 1.01 da NT 2021.002, clique aqui. Fonte: Portal MDF-e

Artigos, Compliance Fiscal

Publicada versão 2.7.1 do PVA da EFD ICMS IPI

Através de publicação no Portal do SPED, foi disponibilizada a versão 2.7.1 do PVA EFD ICMS IPI, com as seguintes alterações corretivas: Correção da validação do campo VL_ISS_REC_UNI do registro B470 conforme orientado no Guia Prático; Alteração da descrição do campo  VL_ISS_REC_UNI do registro B470; Correção do travamento de relatórios. Para acessar a nova versão do PVA, clique aqui. Fonte: Portal SPED

Artigos, Compliance Fiscal, MDF-e

MDF-e e NFF Lançam Inovador Conceito de ICMS Pré-pago

O Conceito de pré-pagamento de serviços de telefonia e Tv por assinatura é amplamente utilizado no Brasil por um grande número de usuários, que identificam muitas vantagens nesta modalidade de pagamento. Agora este inovador conceito também poderá ser utilizado por contribuintes do ICMS usuários da Nota Fiscal Fácil- NFF. A partir de legislação aprovada durante a 183ª. Reunião Ordinária do CONFAZ, Ajuste SINIEF 73/2021 que alterou o Ajuste SINIEF 37/2019, o App da Nota Fiscal Fácil (NFF) terá uma função para carga e recarga de créditos de ICMS pré-pagos, por meio de Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais (GNRE), que pode ser paga através da Internet.  Fato inédito no mundo das Administrações Tributárias, que vem para simplificar a vida dos contribuintes do ICMS. Quais serão as mudanças Com isso, o App da NFF que já permite ao caminhoneiro emitir seus documentos fiscais de transportes, diretamente do seu telefone, em uma segunda etapa de ampliação do projeto, prevista para o segundo semestre de 2021, uniformizará e facilitará o pagamento do ICMS sobre o frete nos 26 Estados e Distrito Federal. A capacidade de emitir seus próprios documentos, permite ao caminhoneiro reduzir custos e aumentar sua competitividade no mercado, o que lhes dá condições para prestar melhores serviços aos seus clientes, já que torna desnecessária a intermediação de atravessadores que diminui suas receitas de frete. Saiba tudo em primeira mão! Faça parte do nosso Canal do Telegram Compliance NDD. Quem pode realizar o pré-pago do ICMS O pré-pagamento do ICMS sobre o frete poderá ser realizado pelo próprio caminhoneiro ou por qualquer outra pessoa, inclusive pelo contratante do serviço, a partir da GNRE enviada pelo caminhoneiro utilizando os recursos de seu telefone, como aplicativos de conversas e de redes sociais, por exemplo. Alternativamente, o contratante poderá adicionar o valor correspondente ao ICMS devido ao adiantamento do serviço de frete pago ao caminhoneiro. Os créditos de ICMS Pré-pagos e vinculados ao CPF do caminhoneiro, serão automaticamente carregados no App da NFF, a partir da recepção e liquidação do pagamento da GNRE pela Sefaz da unidade federada de origem da prestação do serviço de transporte, permitindo a este gerar seus documentos fiscais de transportes (MDF-e/CT-e) com o valor do ICMS calculado e liquidado automaticamente pelo App, a partir do seu saldo disponível na base do sistema de arrecadação da Sefaz, devidamente transferidos para o App. Benefícios Este importante recurso a ser agregado ao APP da NFF, tornará desnecessária uma prática muito comum na realidade do Transportador Autônomo de Cargas, que é a necessidade de deslocamento a uma das repartições fiscais da Secretaria de Fazenda de início da prestação do serviço de transporte, visando a emissão de documentos fiscais, cálculo e pagamento do ICMS sobre frete. Fonte: Portal MDF-e Veja também: DC-e: Saiba tudo sobre a Declaração de Conteúdo eletrônica

Artigos, Compliance Fiscal

Nova versão do Manual de Orientação ao Desenvolvedor da EFD-Reinf

Foi publicada a nova versão 1.5.1 do Manual de Orientação ao Desenvolvedor da EFD-Reinf. Essa versão traz como principais mudanças: Alteração do Item 5.4 letra a) Alteração no nome do serviço de consulta ao R-5011; Alteração do Item 5.4 letra c) Alteração nos nomes dos parâmetros utilizados para a chamada ao serviço de consulta ao R-5011; Inclusão do Item 5.4 letra e) Identificação da Escrituração enviada para a DCTF e Inclusão do Item 5.12. WebService de Consulta a Recibo de Entrega do Evento R-2055. Para ter acesso à versão, clique aqui. Fonte: Portal Sped

Artigos, Compliance Fiscal, NF-e

Publicados Ajustes SINIEF que alteram DF-es e instituem a Declaração de Conteúdo Eletrônica

Na última terça-feira dia 13/04, o Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ e a Secretaria da Receita Federal do Brasil publicaram diversos Ajustes SINIEF que promovem alterações relacionadas a Documentos Fiscais Eletrônicos, Código Fiscal de Operações e de Prestações – CFOP e institui a Declaração de Conteúdo Eletrônica – DC-e e a Declaração Auxiliar de Conteúdo Eletrônica – DACE. Acompanhe abaixo a relação de Ajustes publicados e o conteúdo de cada um deles: AJUSTE SINIEF 02/21 – Altera o Ajuste SINIEF 07/05, que institui a Nota Fiscal Eletrônica e o Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica. AJUSTE SINIEF 03/21 – Altera o Ajuste SINIEF 09/07, que institui o Conhecimento de Transporte Eletrônico e o Documento Auxiliar do Conhecimento de Transporte Eletrônico. AJUSTE SINIEF 04/21 – Altera o Ajuste SINIEF 19/16, que institui a Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica, modelo 65, e o Documento Auxiliar da Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica.  AJUSTE SINIEF 05/21 – Institui a Declaração de Conteúdo eletrônica – DC-e e a Declaração Auxiliar de Conteúdo eletrônica – DACE .  AJUSTE SINIEF 06/21 – Altera o Ajuste SINIEF 37/19, que institui o regime especial de simplificação do processo de emissão de documentos fiscais eletrônicos. AJUSTE SINIEF 07/21 – Altera o Ajuste SINIEF 01/17, que institui o Bilhete de Passagem Eletrônico, modelo 63, e o Documento Auxiliar do Bilhete de Passagem Eletrônico. AJUSTE SINIEF 08/21 – Altera o Ajuste SINIEF 21/10, que dispõe sobre Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais – MDF-e. AJUSTE SINIEF 09/21 – Dispensa a emissão de nota fiscal na operação interna e na prestação interna de serviço de transporte, relativas à coleta, armazenagem e remessa de pilhas e baterias usadas coletadas no território nacional por intermédio de operadoras logísticas. AJUSTE SINIEF 10/21 – Altera o Anexo II do Convênio s/nº, de 15 de dezembro de 1970 (Código Fiscal de Operações e de Prestações – CFOP) Fonte: gov.br

Artigos, Compliance Fiscal, NFC-e

Status do projeto DAF e PAF-DAF em Santa Catarina

A implantação da Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica – NFC-e em Santa Catarina teve início em 2020, e desde então, o assunto vem prendendo a atenção de contribuintes e empresas de softwares, na busca por acompanhar as exigências fiscais e entender a forma correta de emissão do documento fiscal no Estado.Desde o início do projeto, tem se falado muito sobre o Dispositivo Autorizador Fiscal (DAF), um hardware desenvolvido e autorizado para uso fiscal, que de acordo com a especificação técnica disponibilizada pelo fisco catarinense, possui premissas robustas de segurança e será operado por meio do Programa Aplicativo Fiscal (PAF) para obter autorização, junto à Secretaria de Estado da Fazenda de Santa Catarina (SEF), de Documentos Fiscais Eletrônicos (DF-e) que possam ser emitidos em modo de contingência off-line.Com a finalidade de trazer atualizações com relação ao projeto do DAF e PAF-DAF, a AFRAC (Associação Brasileira de Tecnologia para o Comércio e Serviços) juntamente com o grupo de empresas de softwares e associados realizou em 07 de abril, uma reunião, ministrada de forma online, que contou com a presença dos Coordenadores do Projeto DAF em Santa Catarina e auditores fiscais, Rogério de Mello e Sérgio Pinetti.Na ocasião, os representantes fiscais, explanaram sobre o status atual do DAF e sobre os próximos passos do projeto, cujos principais pontos da conversa, elencamos a seguir: Especificação de requisitos do DAF De acordo com o mencionado pelo fisco, a pretensão é de que em maio deste ano, (podendo ocorrer ainda em abril) seja publicada a especificação técnica de requisitos para produção do DAF pela indústria nacional; Prazo para obrigatoriedade de uso do DAF A previsão atual é de que o DAF passe a ser obrigatório no ano de 2022, porém, ainda sem data definida; Modificações no projeto DAF Em atendimento a pleitos de desenvolvedores e contribuintes foram realizadas alterações nas especificações do DAF, como a possibilidade de manter a identificação de ponto de venda, uso de outras interfaces além da USB, possibilidade do DAF ter comunicação sem fio (wireless), atendimento ao pedido de que um DAF possa ser usado por vários pontos de vendas, não sendo mais necessário que cada ponto de venda tenha seu próprio DAF.A primeira publicação das especificações dos requisitos do DAF será de acordo com o projeto original, ou seja, ainda com conexão USB, e, em uma nova versão das especificações, será contemplada a comunicação via wireless. Período de transição Em Santa Catarina quando chegar o DAF irão existir 3 soluções funcionando no varejo, o DAF, o ECF e a NFC-e. O Estado não vai obrigar substituição de parque instalado, logo, se o contribuinte instalou ECF (Emissor de cupom fiscal) e existe um determinado tempo de vida útil deste ECF, a decisão vai ser dele em continuar com o ECF. O estado não vai obrigar a substituir. Empresas desenvolvedoras de PAF-NFC-e Até o momento da reunião, haviam 158 empresas desenvolvedoras de PAF-NFC-e credenciadas junto a Sefaz SC. PAF-DAF O PAF-DAF será desenvolvido a partir da aprovação da especificação do DAF, este trabalho de desenvolvimento do PAF-DAF ainda não iniciou, inclusive, entidades que representam o desenvolvimento de software nacional serão convidadas a participar do projeto PAF-DAF. Implantação do DAF e PAF-DAF Empresas que se instalarem em SC ou abrirem uma filial nova quando o DAF e PAF-DAF estiver vigorando, já entrarão com o DAF, para estas empresas, não há transição.O último ramo de atividades a instalar o DAF e PAF-DAF será o setor de combustível.Para os demais casos, a Sefaz irá verificar a melhor forma das empresas entrarem na obrigatoriedade do DAF, se por faturamento, ou por empresas que já possuem TTDs, esse ponto, será discutido com os atores da NFC-e. Saiba tudo em primeira mão! Participe do nosso canal do Telegram Compliance NDD O PAF-DAF vai ser no mesmo molde de controle do PAF-NFC-e, ou seja, basta se credenciar, entregar um termo de compromisso que a empresa irá se credenciar sem passar por certificação de um órgão técnico? A Sefaz irá avaliar o que está acontecendo com o PAF-NFC-e. Se a solução via PAF-NFC-e atendeu aos anseios da Secretaria da Fazenda, o fisco pode pensar em não ter análise em órgão técnico sim. Porém, se não tiver pleno atendimento dos requisitos do PAF-NFC-e será necessário conversar com as empresas, sobre qual a melhor solução para analisar tecnicamente o PAF-DAF. Empresas que desenvolveram o PAF-NFC-e e contribuintes que hoje emitem NFC-e com contingência no PAF-NFC-e, poderão continuar usando este modelo quando o uso do DAF e novo PAF-DAF for obrigatório? Quanto a isso, o fisco mencionou que por hora, não há definição, porém, orientou que o PAF-NFC-e será a base para a construção do PAF-DAF, que provavelmente o PAF-NFC-e será enxugado, pois será desnecessário algumas obrigações que constam nele hoje com a chegada do DAF, e serão colocadas algumas funcionalidades pontuais a partir do DAF. A orientação dos coordenadores do projeto é de que as empresas não deixem de entrar na transição, não deixem de construir o PAF-NFC-e para esperar o PAF-DAF pois quando chegar o DAF, estas empresas estarão com quase tudo pronto para esta obrigatoriedade. Fiscalização do PAF-NFC-e Neste momento, devido a pandemia, o fisco não está visitando os estabelecimentos dos contribuintes para verificar a especificação e uso do PAF-NFC-e, mas, assim que for possível ele irá ao contribuinte para verificar como está o PAF-NFC-e verdadeiramente instalado. DAF para BP-e (Bilhete de passagem eletrônico) e CT-e OS (Conhecimento de transporte eletrônico para outros serviços) Segundo os coordenadores do projeto, Santa Catarina possui questões regulatórias pendentes na área de controle de transportes terrestres de passageiros, então o fisco irá agregar o DAF ao projeto do BPe podendo estender também para o CT-e OS. Estas foram as atualizações apresentadas pelo fisco catarinense. Lembramos que, o projeto da NFC-e, DAF PAF-DAF em Santa Catarina, vem sendo atualizado com frequência, portanto, as informações mencionadas acima, além de possuírem caráter informativo, podem mudar a qualquer momento de acordo com o desenvolvimento do projeto e necessidades de adequação. Veja também: NFC-e automatizada: conheça as vantagens

Compliance Fiscal

NF3-e: conheça a Nota Fiscal Eletrônica de Energia Elétrica

O Ajuste SINIEF 01 de 2019, trouxe a criação do Projeto NF3-e, ou Nota Fiscal Eletrônica de Energia Elétrica. Seu objetivo é a implantação de um modelo nacional de documento fiscal eletrônico, modelo 66, que substituirá a atual emissão da Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica, modelo 6. Ele deve simplificar as obrigações do contribuinte e permitir o acompanhamento da emissão em tempo real pelo Fisco. Nota Fiscal Eletrônica de Energia Elétrica – NF3-e A NF3e é emitida pelas concessionárias contribuintes do ICMS, o Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços. Armazenada eletronicamente e de existência somente digital, a NF3e tem o propósito de documentar operações relativas à energia elétrica, com validade jurídica garantida pela assinatura digital do emitente e a autorização de uso pela administração tributária da unidade federada do contribuinte. A critério da unidade federada, pode ser vedada a emissão da Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica (modelo 6) quando o contribuinte for credenciado à emissão de NF3-e. Para a emissão do documento, o contribuinte deve estar previamente credenciado na unidade federada onde o cadastro de contribuintes do ICMS estiver inscrito. Como a NF3-e deve ser emitida? Esta nota deverá se basear em um layout pré-estabelecido no Manual de Orientação do Contribuinte – MOC, por meio de software desenvolvido ou adquirido, desde que atenda os requisitos: Ela somente poderá ser utilizada como documento fiscal após: A transmissão do arquivo digital da NF3e deve ser efetuada via internet, por meio da utilização de software. Quais os Eventos da NF3-? Veja abaixo a lista d eventos possíveis para este documento fiscal: Cancelamento: O emitente pode solicitar o cancelamento do NF3e até o último dia do mês da sua emissão. A critério da unidade federada, pode ser recepcionado o pedido de cancelamento em até 120 horas após a data estabelecida ou de forma extemporânea, quando excedidos os limites acima. Ajuste de Itens de NF3e anteriores: O emitente pode alterar, eliminar ou acrescentar itens de NF3e emitidas em períodos de apuração anteriores, obrigatoriamente referenciando a chave de acesso da NF3e a ser modificada e a respectiva indicação do item objeto da alteração ou eliminação. Substituição de NF3e: Nas situações permitidas pela legislação da unidade federada, pode ser emitido uma NF3e substituta, devendo ser referenciada a chave de acesso da nota substituída. Emissão em contingência Contingência é a forma pela qual se permite a emissão mesmo quando o emissor, por algum motivo, não consegue efetuar a conexão com os webservices da SEFAZ Origem, ou SEFAZ do estado do contribuinte. Na NF3e, no caso de problemas poderá ocorrer o contingenciamento efetuando a geração prévia do documento fiscal eletrônico e a autorização posterior, conforme definições constantes no Manual de Orientações do Contribuinte, o MOC. O DANF3E DANF3E é o documento auxiliar da NF3e, conforme layout estabelecido no MOC, para representar as operações acobertadas por NF3e ou para facilitar a consulta prevista no Ajuste Sinief.Ele só pode ser utilizado para representar as operações acobertadas por NF3e após a concessão da Autorização de Uso da NF3-e. O DANF3E deve conter um código bidimensional com mecanismo de autenticação digital que possibilite a identificação da autoria do DANF3E conforme padrões técnicos estabelecidos no MOC. Além disso, deve conter a impressão do número do protocolo de concessão da Autorização de Uso, conforme definido no MOC, ressalvadas as hipóteses previstas no ajuste. Veja abaixo um guia com as 21 perguntas mais frequentes sobre a NF3e 1 – Quais são os benefícios da NF3e? Segue alguns benefícios identificados com a implantação da Nota Fiscal de Energia Elétrica Eletrônica: Para as empresas emissoras da NF3e: Benefícios para a Sociedade: Benefícios para os Contabilistas: Benefícios para o Fisco: 2 – A NF3e será utilizada nacionalmente? Sim, o Ajuste SINIEF 01/19 não restringe a aplicação da NF3e qualquer unidade federada. 3- Quais empresas e a partir de quando estarão obrigadas à emissão de NF3e? A emissão da NF3e já passou a ser obrigatória em alguns estados. A primeira foi autorizada em produção em 23/01/2022 por uma empresa do Maranhão. Contudo, cada estado tem adotado um calendário de próprio de implantação, de modo geral, para o segundo semestre de 2022. Até esta dada as distribuidoras e permissionárias poderão aderir voluntariamente ao novo documento nas unidades federadas que já disponibilizarem o serviço de autorização da NF3e. 4 – Quais os procedimentos para que uma empresa interessada possa passar a emitir a NF3e? Para emissão da NF3e, a empresa deverá estar previamente credenciada na unidade federada em cujo cadastro de contribuintes do ICMS estiver inscrita. Este credenciamento poderá ser: I. voluntário, quando solicitado pelo contribuinte; II. de ofício, quando efetuado pela Administração Tributária (SEFAZ). Fica, a critério da unidade federada de circunscrição do contribuinte o modelo de credenciamento a ser implantado naquela UF. 5 – Quais são as validações realizadas pelo Ambiente de Autorização? Na recepção da NF3e pelo Ambiente Autorizador, para fins de autorização de uso, é feita uma validação de forma, sendo validados: 6 – Quanto tempo demora a autorização de uma NF3e pelo Ambiente de Autorização? O tempo normal de autorização a partir do momento que a solicitação chega ao sistema autorizador da SEFAZ é, em condições normais, menor que 1 (um) segundo. 7 – É possível alterar uma NF3e já emitida? Após ter o seu uso autorizado pela SEFAZ, uma NF3e não poderá sofrer qualquer alteração, pois qualquer modificação no seu conteúdo invalida a sua assinatura digital. O emitente poderá efetuar o cancelamento da NF3e, por meio da geração de um arquivo XML específico para isso. Da mesma forma que na emissão da NF3e, o pedido de cancelamento também deverá ser autorizado pelo Ambiente da SEFAZ através do sistema de registro de eventos. O leiaute do evento de solicitação de cancelamento poderá ser consultado no Manual de Orientações do Contribuinte. 8 – Quais são as condições e prazos para o cancelamento de uma NF3e? Somente poderá ser cancelada uma NF3e que tenha sido previamente autorizado o seu uso pelo Fisco. Segundo a cláusula décima quinta do Ajuste SINIEF 01/19, o prazo normal de cancelamento é

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