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Author name: Luciana Carina Vargas - Coordenadora de Compliance

Compliance Fiscal

Sefaz SP – Portaria SRE nº 36 de 2022, sobre a GTV-e

Foi publicada nova portaria que dispõe sobre a emissão da Guia de Transporte de Valores Eletrônica – GTV-e. Mediante a Portaria SRE nº 36 de 2022, o governo paulista disciplinou a emissão da Guia de Transporte de Valores Eletrônica (GTV-e) a ser emitida pelos contribuintes do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre a Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS. Fim da GTV A Guia de Transporte de Valores – GTV poderá ser utilizada até 31 de dezembro de 2022, após esta data, deverá ser utilizada somente a GTV-e. Início da GTV-e A GTV-e deverá ser emitida pelos contribuintes do ICMS de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação, que realizarem transporte de valores nas condições previstas na Lei 7.102, de 20 de junho de 1983 regulamentada pelo Decreto Federal 89.056, de 24 de novembro de 1983, em substituição aos seguintes documentos instituídos pelo Ajuste SINIEF 20/1989, de 22 de agosto de 1989: Guia de Transporte de Valores – GTV; Extrato de Faturamento. Para a emissão do GTV-e, o contribuinte deverá estar previamente credenciado pela Secretaria da Fazenda e Planejamento para a emissão do Conhecimento de Transporte Eletrônico para Outros Serviços – CT-e OS, modelo 67. Com base nas Guias de Transporte de Valores Eletrônicas – GTV-e, deve ser emitida CT-e OS, quinzenal ou mensalmente, sempre dentro do mês da prestação do serviço, para englobar, em relação a cada tomador de serviço, as prestações realizadas no período. As alterações desta portaria se aplicam às prestações de serviço realizadas por transportadora de valores inscrita no Cadastro de Contribuintes do ICMS de São Paulo. O que é a GTV-e? Guia de Transporte de Valores Eletrônica é um documento emitido e armazenado eletronicamente, de existência apenas digital, com o intuito de documentar prestações de serviço de transporte de valores, cuja validade jurídica é garantida pela assinatura digital do emitente e pela autorização de uso de que trata o inciso II da cláusula sétima do Ajuste Sinief nº 03/20. Fonte: Sefaz SP

Sefaz SC
Compliance Fiscal

Sefaz SC – Publicadas novas regras para autorização precária de emissão da NFC-e

A Secretaria da Fazenda de Santa Catarina publicou novas regras para o credenciamento e autorização de emissão da Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica (NFC-e) para o setor de comércio varejista de combustíveis líquidos. Novas Regras O Ato DIAT nº 15/2022, alterou o Ato DIAT nº 38/2020, incluindo novos requisitos técnicos. Veja abaixo o que mudou: Comércio varejista de combustíveis líquidos Agora, para emitir a NFC-e, os postos de combustíveis deverão observar os seguintes critérios: Novo estabelecimento a ser inscrito no Cadastro de Contribuintes, ou estabelecimento inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS (CCICMS) e que possua pedido de cessação de uso do único Emissor de Cupom Fiscal (ECF) ativo no estabelecimento, devido a: esgotamento da capacidade de armazenamento da Memória Fiscal ou da Memória de Fita Detalhe; dano irreparável; ou extravio. Utilizar o software desenvolvido com base nos requisitos do PAF-NCF-e previstos no Anexo Único do Ato Diat nº 15, em especial com observância do Bloco IV; Solicitar o TTD 710 de forma eletrônica e assinar Termo de Compromisso previsto no Anexo II do ATO DIAT nº 38/2020, sendo que a contingência para esse regime especial deverá ser o próprio PAF-NFC-e, vedado, portanto, o uso do equipamento ECF. Versão 2.0 do PAF-DAF A nova redação do Ato DIAT nº 15/2022 também trouxe a versão 2.0 do PAF-NFC-e, com obrigatoriedades às empresas desenvolvedoras de Programa Aplicativo Fiscal – Nota Fiscal do Consumidor Eletrônica (PAF-NFC-e), tais como: Alterações do Bloco II – Requisitos Específicos do PAF – NFC-e para Restaurantes, Bares e Estabelecimentos Similares e Para Controle de Conta Clientes. Inserção do Bloco IV – Requisitos específicos do PAF – NFC-e para Estabelecimento Revendedor varejista de Combustíveis Automotivos. Possibilidade de uso de tecnologia em nuvem. As empresas desenvolvedoras deverão promover as alterações dos requisitos técnicos do PAF-NFC-e, versão 2.0, em até 180 dias da data da publicação deste novo Ato DIAT nº 15/2022, ou seja, deverão aplicá-las a partir de novembro de 2022. Fonte: AFRAC | Ato Diat nº 15/2022 | Ato Diat nº 38/2020 

Compliance Fiscal

Receita Federal prorroga prazos para entrega da ECD e ECF

A prorrogação visa ao cumprimento tempestivo da entrega das escriturações. Receita Federal prorrogou o prazo para a transmissão da Escrituração Contábil Digital (ECD) e da Escrituração Contábil Fiscal (ECF), relativas ao ano-calendário de 2021. A medida está alinhada com iniciativas recentes da instituição, de prorrogação de prazos de obrigações tributárias acessórias devido a efeitos remanescentes das restrições impostas pela pandemia da covid-19. O adiamento dos prazos alcança também os casos de extinção, incorporação, fusão ou cisão total ou parcial da pessoa jurídica. Escrituração Contábil Digital (ECD) A ECD deverá ser entregue até o último dia útil do mês de junho de 2022, se o evento ocorrer no período de janeiro a maio; Até o último dia útil do mês subsequente ao do evento, se ocorrer no período de junho a dezembro. Escrituração Contábil Fiscal (ECF) A ECF deverá ser entregue até o último dia útil do mês de agosto de 2022, se o evento ocorrer no período de janeiro a maio, Até o último dia útil do 3º mês subsequente ao do evento, se ocorrer no período de junho a dezembro. A nova instrução não altera as demais disposições relativas às escriturações contábeis, integrantes do Sistema Público de Escrituração Digital (Sped), previstas na Instrução Normativa RFB nº 2.003 e na Instrução Normativa RFB nº 2.004, ambas de 2021. Fonte: Receita Federal | Instrução Normativa RFB nº 2082/2022

Compliance Fiscal

Sefaz RS e SVRS – Parada programada no ambiente de autorização de DF-e

Foi publicado um aviso de parada programada para manutenção do ambiente de autorização dos Documentos Fiscais Eletrônicos da Sefaz RS e SVRS, no dia 29/05/2022, a partir das 5h da manhã, com duração de até 3 horas.Devido a parada para manutenção, os seguintes serviços de contingencia serão ativados: Sefaz Virtual de Contingência do Ambiente Nacional, para a autorização de NF-e; Sefaz Virtual de Contingência de São Paulo, para a autorização de CT-e; Os demais DF-e (NFC-e, BP-e, MDF-e e NF3e) autorizados na SVRS deverão ser emitidos na modalidade de contingência off-line. Fonte: Portal dos Documentos Fiscais Eletrônicos

Compliance Fiscal

Sefaz PB – Prorrogação das novas regras de validação da NF-e para medicamentos

A Secretaria de Estado da Fazenda (Sefaz-PB) comunica que em virtude a NT 2021.004 versão 1.30, as novas regras de validação iniciarão somente em Agosto. Devido a Nota Técnica 2021.004 versão 1.30, divulgada na sexta-feira (13), a entrada em vigor das alterações referentes à validação da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) dos medicamentos foi prorrogada para o dia 8 de agosto de 2022. Por esse motivo, a Secretaria de Estado da Fazenda da Paraíba começará a aplicar as novas regras de validação na NF-e, nos estabelecimentos paraibanos que comercializam medicamentos, a partir da nova data. O que muda? Como o Estado da Paraíba decidiu aplicar a regra de validação K01-10 da NT 2021.004, a nova regra de validação vai identificar os produtos com NCM de medicamentos (NCM iniciado por 3001, 3002, 3003, 3004, 3005 e 3006). Novo prazo A partir de 8 de agosto a Sefaz PB vai passar a exigir que a empresa informe os dados detalhados de medicamentos: Código de Produto da ANVISA;  Preço máximo consumidor;  Grupo de rastreabilidade dos medicamentos (número do lote do produto, quantidade de produto no lote, data de fabricação/Produção e a data de validade). Fonte: Sefaz PB

Compliance Fiscal

Publicada versão 1.30 da Nota Técnica 2021.004

Foi publicada a versão 1.30 da NT 2021.004, que divulga a alteração da data de entrada em Produção para toda a Nota Técnica e adequação do tamanho do campo de Código de Produto da ANVISA. Alteração da data de entrada em Produção para toda a Nota Técnica em 08/08/2022. Alteração do tamanho do campo de Código de Produto da ANVISA, K01a (cProdANVISA) para também aceitar códigos de 11 caracteres, caso de alguns produtos farmacêuticos.  O prazo previsto para a implementação das mudanças é: Ambiente de Homologação (ambiente de teste das empresas): 14/03/2022; Ambiente de Produção: 08/08/2022. Fonte: Portal Nota Fiscal Eletrônica

Compliance Fiscal

Publicada a versão 9.0.2 do Programa da ECD

O programa validador da Escrituração Contábil Digital, versão Java, já pode ser utilizado nos sistemas operacionais Windows e Linux. Foi publicada a versão 9.0.2 do programa da ECD, com as seguintes alterações: Correção da regra de validação (advertência) referente a atualização de conta contábil. Melhorias no desempenho do programa por ocasião da validação. O programa está disponível para downloads neste link. O que é a ECD? A Escrituração Contábil Digital (ECD) é parte integrante do projeto SPED e tem por objetivo a substituição da escrituração em papel pela escrituração transmitida via arquivo, ou seja, corresponde à obrigação de transmitir, em versão digital, os seguintes livros: I – Livro Diário e seus auxiliares, se houver; II – Livro Razão e seus auxiliares, se houver; III – Livro Balancetes Diários, Balanços e fichas de lançamento comprobatórias dos assentamentos neles transcritos. Fonte: Portal SPED

Compliance Fiscal

Sefaz CE – Comunicado de desativação do Integrador e Validador Fiscal

A Secretaria da Fazenda do Ceará publicou um comunicado de desativação das soluções do Integrador e Validador Fiscal para emissão do Cupom Fiscal Eletrônico (CF-e) e da Nota Fiscal ao Consumidor Eletrônica (NFC-e). Com o objetivo de simplificar e agilizar as operações comerciais dos contribuintes, a Secretaria da Fazenda do Ceará comunicou que serão desativadas as soluções Integrador e Validador Fiscal utilizadas no processo de emissão do Cupom Fiscal Eletrônico (CF-e) e da Nota Fiscal ao Consumidor Eletrônica (NFC-e), a partir do dia 7 de novembro de 2022. Aplicativo Driver MFE Devido a desativação, a Sefaz orienta aos contribuintes atualizem, até a data-limite, a versão do aplicativo Driver MFE para as versões 01.05.17 (Windows) e 02.05.17 (Linux), que permitem a comunicação entre o aplicativo comercial/”frente de loja” e o Módulo Fiscal Eletrônico e que não requerem o uso do Integrador Fiscal. Para o uso dessas versões, poderá ser necessária também a atualização ou mudança de configuração no aplicativo comercial utilizado pelo contribuinte. A autorização da NFC-e passará a ser feita sem a necessidade do uso do Integrador, diretamente nos webservices disponíveis neste endereço eletrônico. Prazo para mudança Os webservices que suportam as soluções do Integrador e Validador Fiscal continuarão em funcionamento até a data da desativação (07/11/22). A Sefaz continuará fornecendo suporte para os usuários dessas soluções durante o processo de atualização. Fonte: Sefaz CE

Sefaz
Compliance Fiscal

Parada programada no ambiente da NF-e

A Receita Federal do Brasil comunica uma parada programada do Ambiente Nacional da NF-e para manutenção. A Sefaz informa que o Ambiente Nacional da NF-e será paralisado para manutenção no dia 13/05/2022 às 22h(sexta-feira) até dia 16/05/2022 às 0:00 (segunda-feira). De acordo com a Receita Federal a manutenção divulgada, não impactará a autorização de Documentos Fiscais (NF-e, NFC-e, CT-e, MDF-e e BP-e), seja de operação interna ou interestadual.  Assim, não será necessária a ativação de contingência para nenhum Estado. Os serviços que ficaram indisponíveis serão: Os do Portal Nacional da NF-e; O recebimento no Ambiente Nacional de NF-e autorizadas pelas Secretarias de Fazenda Estaduais (Sefaz) e consequente distribuição para a Sefaz de destino, nos casos de operações interestaduais; A geração de eventos quando realizados no Ambiente Nacional da NF-e, como manifestação do destinatário, replicação do evento de cancelamento da NF-e no CT-e, entre outros; Distribuição de documentos fiscais para contribuintes nos termos da NT 2014.002. Fonte: Portal da Nota Fiscal Eletrônica

NFe NFC-e
Compliance Fiscal

O que é mensageria?

A adoção desse tipo de serviço por parte das empresas gera mais agilidade, conformidade e simplicidade na gestão de informações Mensageria Desde que o Sistema Público de Escrituração Digital (Sped) passou a operar, em 2005, visando a padronização da emissão de documentos fiscais no Brasil, criou-se um mundo de novas possibilidades com a digitalização de dados. Essa lógica vale para o armazenamento e gestão interna das informações enviadas ao fisco pelas empresas assim como o envio de documentos, onde entra a chamada mensageria. De forma simples, o serviço de mensageria consiste na automação do envio de notas fiscais por parte das empresas – e de toda a sua comunicação com o fisco. Seu objetivo é muito simples: diminuir a interação humana nesta área, eliminando o risco de erros causados pelas pessoas, o que amplia o compliance fiscal, evitando a aplicação de multas e eventual comprometimento da imagem corporativa. O conceito de mensageria Embora seja simples em conceito, a mensageria é um procedimento complexo do ponto de vista técnico. A integração entre diferentes sistemas nem sempre é simples, já que, em muitos casos, são plataformas, tecnologias e protocolos distintos trabalhando de forma única. Há uma troca de mensagens ou de eventos entre sistemas, por isso ganhou o nome de mensageria. Muitas companhias acreditam que o desenvolvimento de uma solução é um caminho mais efetivo. Na prática, no entanto, as constantes modificações na lei e atualizações tecnológicas nos sistemas (incluindo os do governo) fazem com que o time de TI da companhia se foque quase que exclusivamente nessa empreitada, o que interfere no desempenho corporativo como um todo. Nesse sentido, a mensageria requer um parceiro capacitado e experiente em tecnologia, na legislação e nos meios fiscais, especialmente quando estão envolvidas as áreas fiscal, tributária e contábil. Ao se ter sucesso nessa estratégia, as companhias ganham mais tempo para realizarem atividades estratégicas para o negócio. Quais os benefícios de um sistema de mensageria? O serviço de mensageria troca informações de forma rápida, segura e automatizada com os sistemas disponibilizados pelo fisco, sejam eles de origem municipal, estadual ou federal. Dessa maneira, as empresas conseguem centralizar as informações pertinentes referentes à gestão fiscal de seus negócios em uma única ferramenta, garantindo o acompanhamento do status de cada documento. A adoção de um serviço de mensageria é vista com bons olhos por organizações de diversos portes, pois aumenta a conformidade fiscal do negócio. Por meio desta ferramenta, pode-se assegurar o envio e o recebimento de notas fiscais de diferentes formas. Nas companhias de maior porte, é possível configurar o sistema para o encaminhamento baseado em lotes, tendo sua quantia e regras configuradas. Outro benefício está no cumprimento das chamadas obrigações acessórias: são documentos que devem ser enviados periodicamente ao fisco (mensal, trimestral, semestral ou anual), com o propósito de coletar os dados referentes às operações, sendo usados na apuração dos impostos, encargos e contribuições (as obrigações principais das organizações). Como funciona um sistema de mensageria? Apesar da complexidade do sistema fiscal brasileiro, que já demonstramos neste artigo do blog, um sistema de mensageria integrado ao ERP da empresa torna a administração mais simples e eficiente. O seu funcionamento varia conforme os processos de cada empresa, mas costuma seguir um protocolo padrão: Agora que você já se familiarizou com o conceito de mensageria, não perca o próximo artigo do blog, no qual vamos trazer mais exemplos e motivos para contar com soluções de mensageria em seu negócio. Fale com um especialista NDD para saber mais sobre o NDD Space e como esta solução pode beneficiar a sua organização!

Compliance Fiscal

Sefaz PA – Atualização de tabelas EFD

Foi publica a atualização das tabelas de ajustes de apuração do ICMS da Escrituração Fiscal Digital. A Secretaria da Fazenda do Estado do Pará atualizou as tabelas de ajustes de apuração do ICMS da Escrituração Fiscal Digital:   Tabela 5.1.1 – Tabela de Códigos de Ajuste da Apuração do ICMS do Estado do Pará Tabela 5.3 – Tabela de Ajustes e Valores provenientes do Documento Fiscal do Estado do Pará, para melhor funcionamento do sistema. Tabelas de ajustes EFD As alterações das tabelas incluíram novos códigos específicos, retiraram códigos genéricos, e retiraram códigos que não são mais utilizados em função de revogação legal. Alguns códigos de ajustes a partir de 30/06/2022 serão descontinuados. Após esse prazo o uso de código encerrado não será validado pelo Programa Validador (PVA).   As orientações e tabelas para escrituração de ajustes de apuração, foram disponibilizadas na opção “Orientações” neste link. Fonte: Sefaz PA

Compliance Fiscal

EFD-Reinf – Prorrogado o início da obrigatoriedade do 4º grupo

Foi publicada a INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 2080, DE 06 DE MAIO DE 2022, que prorroga a data para o início da obrigatoriedade do 4º grupo do EFD-Reinf. A obrigatoriedade do EFD-Reinf do 4º grupo (órgãos públicos, organizações internacionais e outras instituições extraterritoriais) inicia dia 22 de agosto de 2022, em relação aos fatos ocorridos a partir de 1º de agosto de 2022.  Os canais para cumprimento da obrigação de envio de informações à EFD-Reinf estarão disponíveis para essas entidades a partir das 8 (oito) horas do dia 22 de agosto de 2022. Ressalta-se que o vencimento para envio dos eventos da EFD-Reinf é sempre no dia 15 do mês subsequente à ocorrência dos fatos, sendo antecipando para o primeiro dia útil anterior em caso de feriado bancário. Sendo assim, o vencimento para envio das informações relativas ao primeiro mês de obrigatoriedade (agosto/2022) fica definido para 15/09/2022. EFD-Reinf A EFD-Reinf é uma obrigação acessória integrante do Sistema Público de Escrituração Digital (SPED).  Veja neste link um artigo completo sobre esta obrigação e mantenha sua empresa em compliance. Fonte: SPED

Compliance Fiscal

NF-e – Publicada a versão 1.30 da Nota Técnica 2020.001

Foi publicada a versão 1.30 da Nota Técnica 2020.001, que divulga a atualização de regra de rejeição da manifestação do destinatário da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e). NT 2020.001 A Nota Técnica 2020.001 tem o objetivo de unificar as informações referentes aos eventos de manifestação do destinatário (pessoa jurídica) na Nota Fiscal eletrônica (NF-e), modelo 55, e estender o serviço para ser usado também por pessoa física (CPF). A manifestação está prevista na cláusula décima-quinta-A do Ajuste SINIEF 7/05, a qual estabelece que o destinatário da Nota Fiscal eletrônica confirme a sua participação na operação acobertada pela Nota Fiscal eletrônica emitida para o seu CNPJ/CPF, através dos eventos tratados a seguir: Confirmação da Operação; Desconhecimento da Operação; Operação não Realizada; Ciência da Emissão. Versão 1.30 A versão 1.30 apresenta alteração na regra de rejeição da manifestação do destinatário, para a validação H08 incluindo a tpEmis=3 (NFF). Veja abaixo o prazo previsto para a implementação: Ambiente de Homologação (ambiente de teste das empresas): 23/05/2022; Ambiente de Produção: 25/05/2022. Fonte: NT 2020.001

Compliance Fiscal, Transportes e Logística

Sefaz DF – Portaria traz mudanças no CT-e e no DACTE

Foi publicada a Portaria nº 146 de 2022 que apresenta mudanças no Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e) e no Documento Auxiliar do Conhecimento de Transporte Eletrônico (DACTE). O que mudou? Com a nova Portaria, a comprovação de entrega da mercadoria realizada pelo transportador, por meio de captura eletrônica, substituirá o canhoto em papel do DACTE. Além disso, os Conhecimentos de Transporte Eletrônicos cancelados devem ser escriturados, sem valores monetários, de acordo com a legislação tributária vigente. As novas alterações passaram a valer desde a sua data de publicação, quinta-feira (4). Segue abaixo a publicação completa: PORTARIA Nº 146, DE 02 DE MAIO DE 2022 DODF de 04/05/2022 Altera a Portaria nº 130, de 29 de agosto de 2012, que dispõe sobre o Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e) e o Documento Auxiliar do Conhecimento de Transporte Eletrônico (DACTE). O SECRETÁRIO DE ESTADO DE ECONOMIA DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o inciso III do parágrafo único do art. 105 da Lei Orgânica do Distrito Federal; e tendo em vista o disposto no art. 396 do Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997, bem como no Ajuste SINIEF 09/07, com as alterações introduzidas pelo Ajuste SINIEF 39/21, resolve: Art. 1º A Portaria nº 130, de 29 de agosto de 2012, passa a vigorar com as seguintes alterações: “Art. 18-A. ………………………………………………………….. § 5º A comprovação da entrega da mercadoria realizada pelo transportador, nos termos do inciso XXI do § 1º, substitui o canhoto em papel do DACTE.” “Art. 23. Os CT-e’s cancelados devem ser escriturados, sem valores monetários, de acordo com a legislação tributária vigente.” Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Fonte: Sefaz DF

Compliance Fiscal

Sefaz SC – Veja o que mudará com o projeto PAF-DAF em Santa Catarina

A necessidade de uso do Dispositivo Autorizador Fiscal irá modificar a forma de emissão da Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica (NFC-e) no Estado. A Secretaria da Fazenda de Santa Catarina já utiliza o equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF) e o Programa Aplicativo Fiscal – Emissor de Cupom Fiscal (PAF-ECF). Agora, o fisco catarinense entra em uma nova fase, que irá modificar a forma de emissão da NFC-e com o projeto PAF-DAF. DAF – Dispositivo Autorizador Fiscal O DAF que está sendo desenvolvido, tem por objetivo ser um equipamento físico de baixo custo, com premissas robustas de segurança e operado por meio do Programa Aplicativo Fiscal (PAF), para obter autorização, junto à Secretaria de Estado da Fazenda de Santa Catarina (SEF). PAF – Programa Aplicativo Fiscal O programa é um software do Dispositivo Autorizador Fiscal (DAF), utilizado na implementação da NFC-e em Santa Catarina. A implementação tanto do DAF, quanto da integração entre o PAF-DAF, DAF e a Fazenda Estadual, utilizando tecnologias amplamente adotadas pelo mercado de desenvolvimento de software. O que muda entre o PAF-ECF e o PAF-DAF? O ECF e o PAF-ECF são tecnologias ainda utilizadas pelo Fisco Catarinense, os contribuintes que já utilizam o Programa Aplicativo Fiscal e possuem ECF autorizado e em uso, podem continuar emitindo apenas o cupom fiscal, sem necessidade de migrar ou adotar a NFC-e. Já o DAF e o PAF-DAF, são tecnologias ainda em fase de implantação, mas que trarão a necessidade de utilização de um equipamento físico (DAF) de baixo custo, no qual o contribuinte deverá possuir um software denominado PAF-DAF. A Secretaria tem o objetivo de buscar uma alternativa que seja de fácil utilização para os contribuintes e que agregue as condições necessárias de fiscalização e queda nas fraudes, sendo um processo de emissão diferente do resto do País. Como fica a emissão da NFC-e em Santa Catarina? A Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica (NFC-e) é um documento fiscal de uso facultativo em Santa Catarina e destinado às operações com o consumidor final. Hoje, para uso da NFC-e, o fisco catarinense exige que os contribuintes realizem um credenciamento voluntário, utilizado para controle do volume de registros dos contribuintes e dos aplicativos desenvolvidos para a geração e transmissão, o PAF-NFC-e. O credenciamento é realizado por meio de um Tratamento Tributário Diferenciado (TTD), opcional para o contribuinte e que deve ser feito no Sistema de Administração Tributária (SAT). Podendo ser selecionado dois tipos 706 e 707. Código 706 – Emissão de NFC-e com Contingência no ECF – utilizado para impressão do documento eletrônico a emissão será realizada através do PAF-ECF. Código 707 – Emissão de NFC-e com Contingência no Programa Aplicativo Fiscal – O Contribuinte ao selecionar o tipo de TTD 707, poderá utilizar o Programa Aplicativo Fiscal (PAF-NFC-e) que vai gerenciar a transmissão e autorização da NFC-e, nesta opção não será necessário a utilização de um equipamento ECF. Entretanto, ainda este ano, a Secretaria da Fazenda de Santa Catarina deve exigir que a NFC-e tenha sua emissão através do Dispositivo Autorizador Fiscal (DAF), encerrando o modelo PAF-NFC-e. Resumo Como vimos, o projeto PAF-DAF trará importantes mudanças no fisco catarinense. Enquanto o Dispositivo Autorizador Fiscal (DAF) não é comercializado, fique atento ao nosso blog para acompanhar o cronograma de implementação e as novas regras publicadas pela Sefaz. Fonte: Sefaz SC

Compliance Fiscal

Foi publicada a versão 3.10 da Nota Técnica 2016.003

Foi publicada a versão 3.10 da NT 2016.003, que traz alterações na tabela do NCM – Nomenclatura Comum do Mercosul Nota Técnica 2016.003 versão 3.10 A Resolução Gecex nº 321, de 25 de março de 2022, publicada no Diário Oficial da União, divulga a publicação da nova Tabela de NCM e respectiva utrib, com vigência a partir de 01/07/2022. Veja abaixo a nova Tabela de NCM: Fonte: NT 2016.003 v.3.10

Compliance Fiscal

Como se preparar para o blockchain fiscal?

Não há legislação definitiva sobre o tema no país, mas, com a evolução da economia digital, é preciso que tanto empresas quanto o fisco comecem a se movimentar na direção da tecnologia blockchain. Um estudo realizado pela consultoria PwC indicou como o blockchain fiscal poderia aprimorar o sistema de tributos de um país. Entre as suas conclusões, está o fato de que a tecnologia poderia ser aplicada em áreas diversas “para diminuir o fardo administrativo e coletar impostos a um custo menor, reduzindo a diferença da cobrança de tributos”. Mas qual a situação do blockchain fiscal no Brasil? Em maio de 2021, entrou em vigor a Portaria nº 14 da Receita Federal do Brasil (RFB), que trata do compartilhamento de dados não protegidos por sigilo fiscal à administração pública federal em suas várias instâncias. Nela, o artigo 11 estabeleceu a autorização de disponibilização de dados de CPF e CNPJ “por meio de rede permissionada blockchain”. Em dezembro, uma nova portaria foi publicada, a nº 89 da RFB, que acrescentou um inciso no artigo 11: “Os órgãos e as entidades que ainda não tiverem adotado o mecanismo de compartilhamento de dados previsto no § 2º poderão enviar, até 31 de dezembro de 2021, solicitação de prorrogação do prazo”, que será avaliado pelas autoridades. O que muda com o Blockchain fiscal? As publicações da RFB são um primeiro passo dos órgãos fiscais a respeito do blockchain fiscal no Brasil, acendendo sinal de alerta nas companhias para que busquem mais informações sobre o tema. Não é possível afirmar exatamente o que vai mudar com o blockchain fiscal sem a promulgação das legislações referentes, mas pode se demonstrar algumas vantagens da tecnologia para o fisco e para os contribuintes. De acordo com a PwC, a tecnologia é segura para certos tipos de uso relacionados aos impostos, tais como: Acompanhar onde e quando os tributos foram pagos, reduzindo fraudes; Auxiliando empresas a construir um conjunto de dados para as autoridades, inclusive as de atuação multinacional; Ampliar a confiança e a transparência da relação entre empresas e governos; Reduzir discussões judiciais sobre o tema, já que o registro das informações é imutável e está acessível a ambos; Dar mais visibilidade às micro transações, já que os órgãos fiscais costumam se debruçar sobre os grandes contribuintes, o que pode reduzir a sonegação fiscal; A própria consultoria aponta que um dos fatores que pode impedir seu uso em larga escala é o fato de ainda haver muito a ser entendido a respeito da tecnologia – além disso, contribuintes menos familiarizados com o blockchain e com o próprio sistema tributário sofrem com essas mudanças. Mesmo assim, o crescimento da economia compartilhada e digital, que foi impulsionada pela pandemia nos últimos dois anos, levantou muitos questionamentos a respeito do sistema tributário. “Ainda faz sentido as autoridades coletarem impostos como faziam no passado? Em um mundo baseado em transações, não deveria haver uma adaptação?”, questiona a PwC em seu documento. Confira nosso artigo que mostra 7 vantagens da adoção do blockchain fiscal. Como ficam os órgãos reguladores? Conforme a PwC, o blockchain fiscal gera quatro vantagens centrais para os órgãos reguladores: transparência, com possibilidade de rastreio das transações; controle de acesso, restrito aos usuários; segurança de que os dados não serão alterados; informações atualizadas em tempo real. Do ponto de vista dos órgãos fiscais, a tecnologia, se aplicada em larga escala, simplificará a sua atuação. Isso porque tornará mais fácil e ágil a identificação de obrigações tributárias, assim como o lançamento das informações sobre o pagamento definitivo será feito de forma quase imediata. Como todas as transações são registradas e criptografadas, existe a tendência de um aumento na segurança de todo o sistema tributário – que está sempre passando por mudanças. É possível que haja mudanças nas normas atuais de controle, deixando-os mais modernos e atualizados, a exemplo do que ocorreu, por exemplo, com a adoção da nota fiscal eletrônica. A NF-e foi uma daquelas mudanças apreciadas por todos os lados (fisco e contribuintes), embora, é claro, tenha gerado certas críticas em sua implantação em razão das alterações de processos já consolidados. E, assim como a NF-e, o blockchain fiscal parece gerar um consenso de que será benéfico para ambos, embora também gere receio. Como se preparar para o blockchain fiscal? Como mencionamos anteriormente, a legislação futura é que vai determinar os detalhes da aplicação do blockchain ao dia a dia das corporações. Apesar dessas incertezas, há cuidados que podem ser comunicados pelas softwares houses a seus clientes para facilitar a implantação no futuro. Veja algumas dicas: Avalie os processos: se for possível, o ideal é que sejam simplificados; Uso de ferramentas na nuvem deve estar familiarizado na companhia; Indique a criação de um departamento de compliance: com o blockchain, o fisco pode ser muito mais minucioso em suas operações. Por isso, o compliance total deve ser buscado; Elimine arquivos duplicados: a adoção de soluções de digitalização de documentos pode ser uma alternativa a ser ofertada. O blockchain respeita a LGPD? Há muitos questionamentos se o uso do blockchain estaria dentro do que estabelece a Lei Geral de Proteção de Dados. Em um artigo publicado no site do Serpro, a juíza do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) Renata Barros de Souto Maior Baião afirma que, embora tenha gerado dúvidas, o blockchain parece cumprir os requisitos fundamentais da LGPD. “A preocupação é legítima e justificável — uma vez efetuado o registro de uma informação na blockchain, tal registro não só é transparente como se torna imutável”, pondera Renata. Segundo a magistrada, o fato de existir a possibilidade de armazenar informações de registro civil via blockchain não abre o precedente de que fiquem acessíveis a qualquer um. Além dos dados poderem ser criptografados, ele conta com chaves públicas e privadas, conforme a conveniência do titular do dado. Dessa forma, o próprio usuário – a partir do extravio da chave privada – pode tornar o registro praticamente nulo. “Assim, blockchain apresenta um ambiente relativamente seguro para o armazenamento de informações pessoais

Compliance Fiscal, Transportes e Logística

ANTT – Novas regras sobre a frequência mínima no transporte rodoviário de passageiros

Foi publicada a Resolução Nº 5.979 que altera regras do transporte rodoviário interestadual e internacional de passageiros, com vigor a partir de 2 de maio. ANTT: Novas regras publicadas A Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT), na última quinta (28), aprovou a alteração da Resolução nº 5.917. As alterações estabelecem novas regras visando a retomada da exigência da observação da frequência mínima para os serviços regulares de transporte rodoviário coletivo interestadual de passageiros, sob o regime de autorização. Além disso, visa adequar o regulamento ao transporte internacional de passageiros. O que mudou? A Resolução nº 5.979/22 apresenta as seguintes determinações: Atualizar os quadros de horários dos serviços regulares de transporte rodoviário coletivo interestadual de passageiros; Indicar os horários em que serão oferecidos os descontos e as gratuidades, previstos em Lei disposta no art. 55 da Resolução nº 4.770, de 25 de junho de 2015; Observar em todos os mercados autorizados pela ANTT, frequência mínima semanal de, ao menos, uma viagem semanal por sentido, por empresa. Prazo para a adequação às novas regras As regras começaram a valer desde o dia 2 de maio e as empresas têm o prazo de 30 dias para adequação e retomar o cumprimento integral das regras em todos os mercados autorizados pela ANTT. Fonte: ANTT | Resolução 5979/22

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