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Author name: Luciana Carina Vargas - Coordenadora de Compliance

Compliance Fiscal

TIPI – Decreto reduz alíquotas do IPI em até 35%

A medida tem o objetivo de estimular a economia, afetada pela pandemia, com finalidade de assegurar os níveis de atividade econômica. O governo federal, nesta sexta-feira (29) editou o decreto que amplia a redução geral da alíquota do IPI presente na Tabela TIPI (Tabela de Incidência do IPI) para a maioria dos produtos. A mudança passa a ter eficácia a partir de 1º de maio. O que mudou com o novo Decreto 11.055/22? A medida adequa a TIPI 2022 com às alterações promovidas na TIPI 2017 pelo Decreto nº 10.979/22, assim como amplia a redução geral da alíquota do IPI de 25% para 35% para a maioria dos produtos.  No final de fevereiro, o governo havia editado decreto reduzindo as alíquotas do imposto em 25% para a maioria dos produtos. Agora, om o Decreto 11.055/22, ficam revogados, a partir de 1º de maio de 2022: o Decreto nº 10.979, de 25 de fevereiro de 2022; os art. 1º e art. 2º do Decreto nº 10.985, de 8 de março de 2022; e o Decreto nº 11.047, de 14 de abril de 2022. Qual o impacto na arrecadação? Segundo a nota publicada pelo Planalto, “as mudanças adotadas representam uma diminuição da carga tributária de R$ 15.218,35 milhões para o ano de 2022, de R$ 27.391,20 milhões para o ano de 2023, e de R$ 29.328,82 milhões para o ano de 2024.” A redução do imposto vem num momento de pressão nos custos de produção do setor industrial, com a guerra no Leste Europeu aumentando preços das matérias-primas e da energia. Por se tratar de tributo extrafiscal, de natureza regulatória, é dispensada a apresentação de medidas de compensação, como autorizado pela Lei de Responsabilidade Fiscal. Objetivo da medida A presente medida objetiva estimular a economia, afetada pela pandemia provocada pelo coronavírus, com a finalidade de assegurar os níveis de atividade econômica e o emprego dos trabalhadores. Dessa forma, espera-se promover a recuperação econômica do país. O decreto não depende da aprovação do Legislativo, entrando em vigor imediatamente. Fonte: Poder Executivo | Decreto 11.055/22

CFe
Compliance Fiscal

O que é a Tabela do IBPT e qual sua relação com a Lei da Transparência?

Tudo que você precisa saber sobre a Tabela do IBPT e as obrigatoriedades presentes na Lei de Transparência que afetam o Compliance Fiscal. Lei da Transparência nº 12.741/12 A Lei da Transparência, também chamada de “Lei do Imposto da Nota” ordena que todos os impostos sejam discriminados em notas e cupons fiscais. Essa determinação visa manter o consumidor informado sobre o valor pago em tributos sobre produtos e serviços. Por isso, todas as empresas precisam estar atentas para que esses valores permaneçam sempre atualizados. Neste sentido, o IBPT (Instituto Brasileiro de Planejamento e Tributação) criou uma tabela com o objetivo de facilitar o repasse dessas informações pelos estabelecimentos comerciais e de serviços. O que é a Tabela do IBPT? A Tabela do IBPT é uma lista, atualizada mensalmente, sobre a carga média/aproximada sobre os impostos de produtos e serviços. NCM e NBS Os tributos estão relacionados na tabela IBPT através do NCM (Nomenclatura Comum do Mercosul) e da NBS (Nomenclatura Brasileira de Serviços). Cada produto e serviço tem uma alíquota (em percentual) para o imposto federal, o estadual e o municipal, separadamente. Somente os NCMs que estão em vigor constam da tabela IBPT. Caso o produto não esteja listado, será necessário verificar na tabela TIPI (Receita Federal) o novo código do NCM. Emissão não obrigatória Nos casos em que não seja obrigatória a emissão de documento fiscal ou equivalente, a informação poderá ser prestada em cartaz ou painel. Este cartaz deve individualizar a carga tributária por produto, ou opcionalmente, agrupar mercadorias que possuam carga tributária análoga. Fonte: De olho no imposto

Tabela do IBPT
Compliance Fiscal

Tabela do IBPT – Veja o que mudou com a versão 22.1.F

Fique atento ao prazo para atualização da nova versão publicada da Tabela do IBPT Foi publicada a versão 22.1.F da Tabela do IBPT (Instituto Brasileiro de Planejamento e Tributação), com vigência de 20/04/2022 até 31/05/2022, que deve ser atualizada para cumprimento da Lei 12.741/12. Lei nº 12.741/12 (Lei da Transparência) A Lei nº 12.741/12, obriga as empresas a informar a carga tributária média aproximada de produtos e serviços nos cupons e notas fiscais emitidas aos consumidores. Nos casos em que não seja obrigatória a emissão de documento fiscal ou equivalente, a informação poderá ser prestada em cartaz ou painel. Este cartaz deve individualizar a carga tributária por produto, ou opcionalmente, agrupar mercadorias que possuam carga tributária análoga. Para realizar o download das tabelas atualizadas, clique aqui. Fonte: De Olho do Imposto

Compliance Fiscal

NF-e – Carta de Correção Eletrônica: Guia Completo

A carta de correção passou a ser emitida digitalmente a partir de 2012, seguindo o avanço da NF-e. Veja neste artigo os principais pontos sobre ela e sua aplicação. O que é a Carta de Correção Eletrônica (CC-e)? A correção é um recurso que permite ao emissor da Nota Fiscal Eletrônica corrigir erros em um documento que já foi autorizado pela Sefaz de seu Estado. Assim como a própria NF-e, a CC-e também é um arquivo XML, que deve ser assinada por meio de certificado digital. Atualmente, a versão digital se tornou superior à versão impressa, sendo reconhecida em todo o território brasileiro. Esse recurso de correção não possui um modelo específico, mas deve seguir algumas normas para ser considerado legal. Sua redação é em texto livre, com um número máximo de 1000 caracteres, onde o emitente deverá indicar, de forma objetiva, quais informações deseja corrigir na NF-e que já foi gerada. Neste artigo você vai conferir: Carta de Correção Eletrônica (CC-e) A Carta de Correção foi elaborada para ser um instrumento simples e de fácil uso. Entretanto, não pode ser utilizada para corrigir qualquer erro de emissão na nota fiscal. Veja abaixo o que pode e o que não pode ser corrigido e as condições para seu uso.  O que pode ser corrigido Havendo mais de uma CC-e para a mesma NF-e, o emitente deverá consolidar na última todas as informações anteriormente retificadas. O que não pode ser corrigido A regra geral é que não podem ser corrigidos por carta de correção os campos relacionados às variáveis que determinam o valor do imposto nem impliquem mudança do remetente ou do destinatário ou da data de emissão ou de saída. CC-e para Notas Fiscais Eletrônicas de exportação Quando se trata de exportações, além da regra geral, não alterar variáveis que determinam o valor do imposto nem implique mudança do remetente ou do destinatário ou da data de emissão ou de saída, existem outras condições trazidas pelo Ajuste SNIEF nº7/05 para se utilizar a Carta de Correção Eletrônica. No Ajuste está expressa a impossibilidade de uso de carta de correção eletrônica (CC-e) para retificar campos que são apropriados pela DU-e (Declaração Única de Exportação), ou seja, que migram da NFe para a ficha “Detalhamento do Item” na DU-E. Os campos da DU-E cuja informação migra automaticamente da NF-e são: Portanto, a alteração destes campos na DU-E depende, em regra, da troca de nota fiscal (NF-e), ou seja, excluir a NF-e com a informação incorreta e incluir uma nova NF-e com a informação correta. CC-e ou Cancelamento? Nos casos que a informação incorreta no documento fiscal não pode ser corrigida pela carta de correção, a alternativa será cancelar a NFe. Contudo, para seguir com o cancelamento de uma nota fiscal, é preciso saber qual é o prazo instituído pela secretaria de fazenda de cada estado. Além disso, o cancelamento só pode ser feito em casos de erros de digitação ou cálculo quando a mercadoria ainda não foi enviada ou quando o cliente desistiu da compra. Prazo para a emissão da CC-e O prazo para a emissão da carta de correção é de até 30 dias (720 horas), contando a partir da data de autorização do NF-e. Prazo para o cancelamento da NF-e Cada unidade federada possui uma regra própria sobre o prazo de cancelamento de uma NF-e. Veja abaixo o prazo e a base legal utilizada: Resumo A Carta de Correção (CC-e) é um recurso que sempre estará presente na rotina fiscal das empresas, por isso mantenha-se atento as regras para sua utilização. Caso seja necessário, opte pelo cancelamento do documento fiscal. Lembre-se também que as notas canceladas não podem ser recuperadas. Fonte: CONFAZ | Receita Federal | Siscomex

MDF-e
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MDF-e – Ajuste SINIEF nº 8, de 7 de abril de 2022

Foi publicado o Ajuste SINIEF nº 8/22 o qual altera o Ajuste SINIEF 21/10, que institui o Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais (MDF-e). A ocorrência de fatos relacionados com um MDF-e denomina-se “Evento do MDF-e”. O Ajuste acrescenta a estes eventos a Alteração do Pagamento do Serviço de Transporte, o registro do emitente do MDF-e para realizar o ajuste nos valores de pagamento declarados no MDF-e em relação a um contratante. Veja a publicação abaixo: AJUSTE Cláusula primeira – O inciso VIII fica acrescido ao § 1º da cláusula décima segunda-A do Ajuste SINIEF nº 21, de 10 de dezembro de 2010, com a seguinte redação: “VIII – Alteração do Pagamento do Serviço de Transporte, registro do emitente do MDF-e para realizar o ajuste nos valores de pagamento declarados no MDF-e em relação a um contratante.”. Cláusula segunda – Este ajuste entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da publicação. Fonte: CONFAZ

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As 7 vantagens do blockchain fiscal

Tecnologia que normalmente está relacionada às bitcoins pode se tornar um grande apoio para os órgãos fiscais e empresas no registro de dados fiscais A tecnologia blockchain já foi considerada uma das mais promissoras para o ano 2020 em uma lista desenvolvida pela PWC. Ou seja, trata-se de algo já presente em nossas vidas, mesmo que não seja notada. Ainda relacionado às criptomoedas, o blockchain tende a ser adotado pelas empresas em larga escala, especialmente em uma tentativa de proteger a privacidade e ampliar a segurança de transações. O conceito de Blockchain Quando se fala em uma transferência digital, a primeira ideia é de uma compra, algo que pode ser considerado natural. No entanto, o blockchain pode ser usado como um mecanismo para dar segurança às transações fiscais realizadas entre empresas e os órgãos responsáveis, garantindo a confidencialidade dos dados, assim como a confirmação de um negócio. Para muitas pessoas, porém, o conceito do blockchain é algo difícil de ser compreendido. A ideia é que se trate de um sistema descentralizado, que será armazenado a partir de uma cadeia de blocos – daí o termo em inglês. Dessa forma, os dados registrados em blockchain têm a sua confirmação verificada e validada, são consolidados e se tornam imutáveis. Para simplificar o entendimento, imagine que haja a intenção de adquirir um terreno. Atualmente, é preciso ir em um cartório de um município, pedir uma certidão que vai trazer o histórico desse imóvel, quem foram os seus donos, quais foram as negociações, entre outros. Se a negociação tivesse sido feita em blockchain, os blocos estariam em uma cadeia específica, deixando essa linha do tempo clara. Blockchain Fiscal No exemplo mencionado acima, tratamos de um bem que existe, um terreno. No caso das criptomoedas, trata-se de um ativo digital e, por isso, o blockchain tem sido usado para realizar a transferência entre as pessoas. Mas, da mesma forma como arquiva transações econômicas ou de bens, a tecnologia pode ser usada com finalidades fiscais. Quando uma empresa paga um tributo ao governo, o blockchain pode ser colocado em uma cadeia, que facilitará o acompanhamento cronológico desses dados, organizados em blocos. Vale lembrar que existem duas “chaves” para acessar os dados: uma privada (cuja senha é conhecida pela empresa e pelo fisco) e uma pública, que identifica a todos a transação realizada por uma organização ou usuário. Como esses registros são imutáveis, haverá uma anotação histórica de todos esses pagamentos – seus valores, como foram feitos, quando, em que circunstâncias, entre outros pontos. Se for pensado mais a fundo, trata-se de uma tecnologia que pode até mesmo substituir a Nota Fiscal Eletrônica, tema que abordamos recentemente no blog, validando informações de forma ágil e segura. As 7 Vantagens do Blockchain Fiscal É possível que o blockchain apareça em uma nova transição fiscal do país. Vale lembrar que um bloco só é incluído ao registro quando a etapa é validada por todos os envolvidos. Essa soma de autorizações é que dá segurança, rastreabilidade, privacidade e transparência de transações. Confira algumas vantagens do blockchain fiscal: 1 – Automação – Ao emitir uma NF-e para outra empresa, já é preciso ter todas as informações checadas e validadas antes de se formalizar o registro desse bloco. Com isso, as organizações diminuiriam o custo burocrático de suas atividades, algo que é um problema reconhecido no Brasil. 2 – Controle de processos – Os sistemas adotados para o envio de notas fiscais contam com as suas próprias regras e layout. O mesmo poderá ser definido em um registro blockchain, fazendo com que, além de automatizado, o processo tenha etapas bem definidas. 3 – Confiabilidade dos dados – Em um mundo no qual as informações são cada vez mais digitais e há aumento das preocupações com segurança, o fato de as informações serem imutáveis é uma garantia de autenticidade e de segurança. 4 – Gestão de grandes volumes de dados – Imagine o volume de informações recebidas pela Receita Federal do Brasil ou uma Secretaria de Fazenda. O blockchain organizará de forma quase automática e cronológica as transações referentes a um imposto ou uma organização, simplificando a operação dos órgãos fiscais. 5 – Rastreabilidade segura – Além da administração de um elevado volume de dados, o blockchain tem uma grande facilidade relacionada à rastreabilidade. É comum o fisco perder comprovações de pagamentos de empresas, exigindo recibos de quitação de operações por parte das empresas. Com a tecnologia, essas situações seriam praticamente eliminadas. 6 – Otimização no intercâmbio das informações – Em termos fiscais, os órgãos poderão usar os dados para fazer o cruzamento de informações – fisco estadual e federal ou mesmo em checagens internacionais. Com todos os dados facilmente rastreáveis, torna-se mais simples. 7 – Diminuição de fraudes e sonegações – Aumentaria a inteligência do órgão fiscal para atuar no combate às fraudes e reduziria os índices de sonegação fiscal, com as informações organizadas, rastreáveis e com possibilidade de diversos cruzamentos, padronizando os processos. Resumo Ao contrário do que se imagina, a tecnologia blockchain está longe de ser uma solução apenas para os ativos digitais, como as criptomoedas. Suas aplicações podem ser diversas, incluindo nos aspectos fiscais, tornando o fisco mais inteligente e dando mais suporte para as empresas no registro de transações e no envio de notas fiscais. Fale com um de nossos especialistas para conhecer os diferenciais do NDD Space.

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CT-e – Ajuste SINIEF nº 5, de 7 de abril de 2022

Foi publicado o Ajuste SINIEF nº 5/22 que traz alterações no Conhecimento de Transporte Eletrônico e do Documento Auxiliar do Conhecimento de Transporte Eletrônico. O Ajuste SINIEF nº5/22 acrescenta que o transporte aéreo poderá nas opções de uso do DACTE, de forma alternativa à impressão em papel, ser apresentado em meio eletrônico, desde que tenha sido emitido o MDF-e. Exceto nos casos de contingência com uso de Formulário de Segurança ou quando solicitado pelo tomador. Veja a publicação abaixo: AJUSTE Cláusula primeira – O inciso IV fica acrescido à cláusula décima primeira-A do Ajuste SINIEF nº 9, de 25 de outubro de 2007, com a seguinte redação: “IV – no transporte aéreo.”. Cláusula segunda – Este ajuste entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do primeiro mês subsequente ao da publicação. Fonte: CONFAZ

Compliance Fiscal

Sefaz SC – Requisitos para o Programa Aplicativo Fiscal

A Secretaria da Fazenda de Santa Catarina publicou a portaria 149/2022, que trata dos requisitos técnicos e funcionais do Programa Aplicativo Fiscal (PAF). O que é o Programa Aplicativo Fiscal? O programa é um software do Dispositivo Autorizador Fiscal (DAF), utilizado na implementação da Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica (NFC-e) em Santa Catarina. Em nota, a secretaria orienta sobre a viabilidade de implementação tanto do DAF, quanto da integração entre o PAF-DAF, DAF e a Fazenda Estadual, utilizando tecnologias amplamente adotadas pelo mercado de desenvolvimento de software. O que é o DAF? O Dispositivo Autorizador Fiscal (DAF), que está sendo desenvolvido, tem por objetivo ser um equipamento físico de baixo custo, com premissas robustas de segurança e operado por meio do Programa Aplicativo Fiscal (PAF) para obter autorização, junto à Secretaria de Estado da Fazenda de Santa Catarina (SEF). Projeto DAF: Código Fonte A secretaria também disponibilizou o código fonte e outros artefatos de software utilizados para validar a especificação de requisitos 1.0.0 do projeto DAF, neste link. Prorrogação da validade dos laudos de PAF-ECF Foi publicado o ATO DIAT 10/2022 que estabelece a prorrogação da validade dos laudos de PAF-ECF e também disponibilizou a atualização da especificação de requisitos do DAF para versão 2.0.0. O ATO prevê que o software PAF-ECF desenvolvido e certificado nas versões 02.04, 02.05 ou 02.06, mesmo que vencidos a partir de 1º de junho de 2020, poderão ser utilizados até a data de exigência da utilização do PAF-DAF (este último sem data definida). Sendo assim, as empresas desenvolvedoras não necessitam promover novas certificações através de órgão técnico, sobre o PAF-ECF. Fonte: Sefaz SC | AFRAC

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NF-e | NFC-e – Foi publicada a versão 1.21 da Nota Técnica 2021.004

Foi publicada a versão 1.21 da NT 2021.004 que trata sobre a inserção da observação nas Regras X04-50, X04-60, X04-90 e X04-100. Nesta versão 1.21 houve a Introdução de uma observação nas Regras de Validação X04-50, X04-60, X04-90 e X04-100 para permitir a informação de CNPJ Base ou CPF do transportador igual ao do Emitente ou Destinatário conforme a modalidade do frete, quando a operação é com combustíveis. Essa alteração visa evitar rejeições pela regra X04-10, que obriga a informação do Transportador nas operações com indComb=2 conforme tabela de CFOP. Veja abaixo o que mudou nas regras: O prazo previsto para a implementação das mudanças é: Ambiente de Homologação (ambiente de teste das empresas): 08/03/2022; Ambiente de Produção: 16/05/2022. Fonte: NT 2021.004 v.1.21 Ficou com dúvidas, ou quer saber mais sobre o assunto? Entre em contato conosco!

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Sefaz AM – Secretaria faz alerta aos contribuintes obrigados à EFD 

A Secretaria da Fazenda do Amazonas fez um alerta aos contribuintes da Escrituração Fiscal Digital – EFD ICMS/IPI sobre as regras da EFD. EFD – Escrituração Fiscal Digital Segundo a secretaria, aos contribuintes obrigados à Escrituração Fiscal Digital – EFD ICMS/IPI  a regra de validação de número 100, constante no item 14 do Anexo Único da Resolução nº 011/2022- GSEFAZ, que promove  o atendimento ao disposto no Guia Prático EFD-ICMS/IPI – Versão 3.0.9, em sua Seção 1, Bloco C, Registro C170, não será aplicada às entradas de mercadorias ou produtos recebidos com a finalidade de uso ou consumo ou às entradas de bens de ativo permanente, desde que sejam  declarados: no campo 07 (TIPO_ITEM),  do registro 0200 da EFD,  o código 07 (Material de Uso e Consumo) ou o código 08 (Ativo Imobilizado); no campo 11 (CFOP), do registro C170, o Código Fiscal de Operação e Prestação relacionado a mercadorias ou produtos destinados a uso e consumo ou relativo a bens de ativo permanente. Como fica nas demais situações?  Nas demais situações, o contribuinte continua sujeito à validação eletrônica do registro C170 quanto ao emprego do mesmo número e descrição do item discriminados no documento fiscal de entrada, reproduzindo fielmente os dados da NF-e nos campos 02 (NUM_ITEM) e 04 (DESCR_COMPL), e quanto à manutenção da mesma quantidade e unidade do item utilizadas no arquivo XML nos campos 05 (QTD) e 06 (UNID) do C170.  Fonte: Sefaz AM 

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Tabela TIPI – Decreto nº 11.047, de 14 de Abril de 2022

Foi publicado o Decreto nº 11.047/22 onde altera o Decreto nº 10.923/21, que aprova a Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados – TIPI. De acordo com o disposto decreto a Tabela TIPI passa a vigorar na forma do anexo deste Decreto. Confira abaixo o decreto na integra:  DECRETO Nº 11.047, DE 14 DE ABRIL DE 2022 Produção de efeitos       Altera o Decreto nº 10.923, de 30 de dezembro de 2021, que aprova a Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados – TIPI. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 4º, caput, inciso I, do Decreto-Lei nº 1.199, de 27 de dezembro de 1971, DECRETA: Art. 1º  A Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados – TIPI, aprovada pelo Decreto nº 10.923, de 30 de dezembro de 2021, passa a vigorar na forma do Anexo a este Decreto. Art. 2º  Ficam revogados, a partir de 1º de maio de 2022: I – o Decreto nº 10.979, de 25 de fevereiro de 2022; e II – os art. 1º e art. 2º do Decreto nº 10.985, de 8 de março de 2022. Art. 3º  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação e produz efeitos a partir de 1º de maio de 2022. Brasília, 14 de abril de 2022; 201º da Independência e 134º da República. JAIR MESSIAS BOLSONARO Paulo Guedes Este texto não substitui o publicado no DOU de 14.4.2022 – Edição extra Download do anexo neste link. Fonte: Governo Federal

Módulo Fiscal Eletrônico
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Sefaz CE – O que é o Módulo Fiscal Eletrônico (MFE)

A emissão de cupons fiscais no Estado do Ceará acontece de forma um pouco diferente da emissão nos demais estados, selecionamos abaixo as principais informações sobre o assunto. No estado do Ceará os Cupons Fiscais eram emitidos através do Emissor de Cupom Fiscal (ECF), porém, a Instrução Normativa nº 13/17 emitida pela Sefaz, houve a extinção do Emissor de Cupom Fiscal. Sendo substituído pelo Módulo Fiscal Eletrônico (MFE). O que é o MFE? O MFE (Módulo Fiscal Eletrônico) é um hardware de validação e autorização de Cupons Fiscais eletrônicos, usado apenas no estado do Ceará. Ele possui todas as regras necessárias para a validação ou rejeição do XML e se comunica periodicamente com a Sefaz para o envio e recebimento de informações.  Quais documentos devem ser emitidos através do MFE? A utilização do MFE é obrigatória para a emissão de Cupons Fiscais eletrônicos, ou seja, os CFe. Qual a diferença entre o MFE e o ECF? Diferente do ECF, o MFE não necessita de pedido de uso, de intervenção técnica e de geração de relatórios gerenciais para fins fiscais. O MFE permite a redução de algumas obrigações acessórias necessárias no ECF, como: leitura X, resumo Z e o mapa de resumo. Igualmente, ele não opera em concomitância na emissão de documentos fiscais. Qual a diferença entre o MFE e o SAT utilizado em São Paulo? No tange a comunicação com a Sefaz autorizadora do documento, ambos se comunicam da mesma forma. A diferença está nas funcionalidades adicionais que o MFE possui em relação ao SAT, tais como: a localização por GPS;  a bateria interna que garante o funcionamento em caso de queda de energia e,  o padrão de comunicação GPRS. Em regra, os sistemas que se comunicam com o SAT, porém também se comunicar com o MFE. Qual o método utilizado como contingência quando o MFE apresenta problemas? Caso ocorra algum problema, e não seja possível emitir o CFe, deve ser emitida a Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica (NFC-e), portanto a NFC-e, é contingência do CFe no Ceará. Sobre a emissão em contingência: Deve-se observar que o prazo de emissão da NFC-e em caráter de contingência, é no máximo 30 dias consecutivos. Quando o equipamento apresentar problemas como violação ou, por motivo de quebra, defeito ou extravio, desse ser realizado por meio do Portal CFe a solicitação de bloqueio, automaticamente aprovada pelo Fisco. Segundo orientações do Portal da Sefaz CE, desde 1º de setembro de 2020, a não observância das orientações acima, como o prazo máximo de até 30 dias, bem como as condições físicas do equipamento MFE e sua solicitação de bloqueio previamente aprovada pelo Fisco, acarretará na impossibilidade de emissão da NFC-e em contingência ao CF-e. Ficou com dúvidas, ou quer saber mais sobre o assunto? Entre em contato conosco!

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Como surgiu a Nota Fiscal Eletrônica?

Documento que simplificou as operações das empresas e do próprio fisco passou por transformações desde a década de 1970. O Brasil está entre os países com maior complexidade fiscal e tributária do mundo. Como demonstramos neste artigo, um estudo da Confederação Nacional da Indústria (CNI) colocou o país em 17º lugar entre 18 avaliados em tributação. Uma das dificuldades é a existência de múltiplos documentos fiscais com propósitos semelhantes. Por isso, uma reforma tributária é vista com tamanha importância. Nota Fiscal Eletrônica: Início Implantada em 2008, a Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) teve um papel importante na digitalização do fisco brasileiro, já que foi uma das primeiras experiências adotadas – e de sucesso. A perspectiva de mais facilidade e agilidade para os empresários e de integração entre os fiscos fez com que a iniciativa fosse vista com bons olhos por todos os envolvidos. Quando se tira um documento fiscal do papel, os negócios se beneficiam, com redução de custo, facilidade de busca de informações e aumento da agilidade, assim tornam mais simples a atuação do fisco. Mas a emissão de documentos fiscais nem sempre foi assim. A evolução da Nota Fiscal no Brasil Das primeiras gerações até a Nota Fiscal Eletrônica passaram-se décadas. Os primeiros talões de nota fiscal datam da década de 1970, nascendo com o mesmo propósito da NF-e atual: documentar a realização de vendas e combater a sonegação de impostos sobre essas transações. Tudo isso era realizado de forma manual. Como benefício, os consumidores podiam reunir essas notas até atingir um valor mínimo para trocar por um talão que valia para sorteios. A prática é semelhante à adotada por muitos estados atualmente, que recompensam consumidores por pedir a nota, só que em um processo totalmente digitalizado. Essa prática seguiu assim por alguns anos. Uma segunda onda de notas fiscais foi a mecanográfica. Nela, usava-se uma máquina manual para emitir os documentos, sem que houvesse qualquer forma de mecanismo digital para o seu armazenamento. Nesse sentido, a diferença entre a primeira geração e a segunda estava apenas no fato de o preenchimento não se dar mais pelas pessoas, mas por uma máquina. A partir da década de 1990, as coisas começaram a mudar de fato, em uma terceira geração da nota fiscal. Com a chegada dos computadores e das impressoras matriciais, já havia algum tipo de processamento eletrônico dos dados – ainda de forma incipiente, até mesmo pela baixa capacidade de armazenamento dos dispositivos. Os setores fiscais das companhias operavam em formulários contínuos impressos. Apesar desse princípio de digitalização, havia a necessidade de armazenamento desses documentos em sua versão impressa, assim como seguiam existindo os blocos de notas fiscais. Por volta do ano de 2006, surgiu a primeira versão da Nota Fiscal Eletrônica no Brasil, dando um período de testes para que as empresas pudessem se adequar. Sua implantação definitiva aconteceu em 2008. A Nota Fiscal Eletrônica trouxe diversos benefícios a todos. Foi uma iniciativa pioneira que envolveu o Sistema Público de Escrituração Digital (Sped). Entre as principais mudanças: Menos gastos com impressão e armazenamento; Mais agilidade para o fisco em suas análises; Mais segurança de informação, menos sonegação e mais arrecadação; Criação de um layout padrão, que torna a operação dos negócios e do fisco mais efetivas; Administração tributária mais simples, rápida e eficiente; Gerenciamento de documentos mais prático; Adequação às novas tecnologias, como big data, inteligência artificial, machine learning. Nota Fiscal Eletrônica: uma atuação mais efetiva do fisco Entre 2013 e 2016, a Receita Federal do Brasil (RFB) realizou autuações de quase R$ 570 bilhões por irregularidades, número que saltou para R$ 750 bilhões entre 2017 e 2020. Essa expansão significa um crescimento de 32%. Em seu relatório anual, a entidade fala sobre as dificuldades de realizar o trabalho sem interferir no ambiente de negócios. “Um dos maiores desafios para a Receita Federal no ano de 2020 foi o de exercer suas atividades de controle e fiscalização com foco maior sobre quem pratica atos ilícitos e fraudes fiscais, mantendo, ao mesmo tempo, um ambiente de negócios fluido e simples para os contribuintes que seguem as normas, a conformidade tributária”, afirma o órgão. Quando se observa a quantidade de processos executados, percebe-se uma atuação mais inteligente: foram 21,8 mil processos em 2020 contra 61,7 mil em 2019. No entanto, o valor das autuações de 2020 é superior ao do ano anterior: R$ 137,5 bilhões contra R$ 135,6 bilhões. Isso demonstra uma maior efetividade nas operações do órgão. Da caligrafia, passando pela mecanográfica, ao uso dos primeiros softwares e impressoras matriciais até a nota fiscal eletrônica propriamente dita. Foram praticamente quatro décadas neste processo, mas que demonstram como a tecnologia pode se tornar uma aliada para os negócios e também para o fisco. Sabia que você pode ofertar uma suíte de gestão completa de documentos fiscais para os seus clientes? Conheça o NDD Space.

Compliance Fiscal, Transportes e Logística

ANTT – Agência alerta sobre a obrigatoriedade de inscrição no RNTRC

Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT) informa que, conforme disposto pela Lei n° 11.442/2007, a inscrição no Registro Nacional de Transportadores Rodoviários de Cargas (RNTRC) é obrigatória para todos os transportadores rodoviários de cargas remunerados. O que é o RNTRC? O RNTRC é o Registro Nacional de Transportadores Rodoviários de Cargas. Instituído pela Lei nº 11.442/07, possui inscrição obrigatória para os transportadores rodoviários remunerados de cargas das seguintes categorias: Transportador Autônomo de Cargas – TAC Empresa de Transporte Rodoviário de Cargas – ETC Cooperativa de Transporte Rodoviário de Cargas – CTC RNTRC Digital O RNTRC Digital é uma nova maneira do transportador solicitar o seu cadastro, gerenciar frota (inclusão e exclusão de veículos) e manter suas informações atualizadas no RNTRC. O transportador poderá solicitar os serviços referentes ao RNTRC diretamente pela internet e gratuitamente, não sendo necessário comparecer a um ponto de atendimento ou encaminhar documentos. Onde fazer a inscrição no RNTRC? O cadastro e a atualização cadastral no Registro Nacional de Transportadores Rodoviários de Cargas (RNTRC) podem ser feitos de duas maneiras: Acessando, gratuitamente, este link; Ou comparecendo a um ponto credenciado para o atendimento da categoria do transportador (TAC, ETC ou CTC). A lista dos pontos de atendimento habilitados está disponível no site da ANTT através deste link, na aba “Pontos de Atendimento”. Dicas importantes… Utilize somente pontos de atendimento habilitados pela ANTT; Os pontos de atendimento são identificados com banner; A tabela de preços dos serviços oferecidos pelos pontos de atendimento deverá estar afixada em local visível; Em caso de cobrança em desacordo com a tabela de preços divulgada pelo ponto de atendimento, os transportadores poderão solicitar restituição diretamente ao ponto de atendimento; Os pontos de atendimento deverão oferecer um canal próprio para atender aos transportadores e solucionar problemas no atendimento; Em caso de dúvidas, sugestões ou reclamações o transportador poderá entrar em contato com a ANTT pelos canais da Ouvidoria neste link. Fonte: ANTT

São Paulo
Compliance Fiscal

Sefaz SP – Secretaria publica portaria sobre a cobrança do Difal

A Secretaria da Fazenda de São Paulo publicou a Portaria SRE Nº 21/22 disciplinando a cobrança do Difal no Estado. Veja os principais pontos nesta publicação. Difal do ICMS A cobrança do Diferencial de Alíquota do ICMS (Difal) está em vigor desde o dia 1º de Abril no Estado de São Paulo. A base legal de sua cobrança vem sendo questionada na justiça, por isso, os fiscos estaduais vêm se mobilizando para fomentar uma maior responsabilização por parte do contribuinte. Quem deve recolher? O contribuinte de outra unidade federada que não estiver inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS de São Paulo e realizar operações ou prestações destinadas a não contribuinte do imposto localizado neste Estado terá os seus débitos fiscais constituídos por meio da emissão dos documentos fiscais correspondentes. Como recolher o Difal? Por meio do acesso ao Portal da DIFAL, disponibilizado neste link, o contribuinte de outra unidade federada que não estiver inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado poderá efetuar a consolidação mensal do imposto devido ao Estado de São Paulo, considerando o montante destacado nos campos “Valor ICMS Interestadual UF Destino” ou “Valor ICMS FECOEP UF destino” das Notas Fiscais Eletrônicas. Prazo para recolher Os débitos fiscais constituídos nos termos do artigo 1° poderão ser recolhidos, por mês de referência, até o dia 15 do mês subsequente ao da emissão dos documentos fiscais. Segue abaixo a publicação completa: ​PORTARIA SRE Nº 21, DE 31-03-2022  Disciplina o recolhimento da diferença entre as alíquotas interna do Estado de São Paulo e interestadual – DIFAL nas operações e prestações destinadas a consumidor final não contribuinte do ICMS localizado neste Estado. O SUBSECRETÁRIO DA RECEITA ESTADUAL, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 190, de 4 de janeiro de 2022, na Lei nº 17.470, de 13 de dezembro de 2021, no Convênio ICMS 236/21, de 27 de dezembro de 2021, e nos artigos 56-C e 254-A do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000, expede a seguinte portaria:  Artigo 1º – O contribuinte de outra unidade federada que não estiver inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado e realizar operações ou prestações destinadas a não contribuinte do imposto localizado neste Estado terá os seus débitos fiscais constituídos por meio da emissão dos documentos fiscais correspondentes, nos termos do artigo 254-A do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000.  Artigo 2º – Por meio do acesso ao Portal da DIFAL, disponibilizado no endereço eletrônico https://difal.svrs.rs.gov.br, o contribuinte de outra unidade federada que não estiver inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado poderá efetuar a consolidação mensal do imposto devido ao Estado de São Paulo, considerando o montante destacado nos campos “Valor ICMS Interestadual UF Destino” ou “Valor ICMS FECOEP UF destino” das Notas Fiscais Eletrônicas – NFes relativas às operações e prestações mencionadas no artigo 1°.  Artigo 3º – Os débitos fiscais constituídos nos termos do artigo 1° poderão ser recolhidos, por mês de referência, até o dia 15 do mês subsequente ao da emissão dos documentos fiscais. Artigo 4º – O recolhimento a que se refere o artigo 3º deverá ser efetuado por meio de documento de arrecadação emitido na Conta Fiscal do ICMS Declarado – CFICMS do Posto Fiscal Eletrônico – PFE, no endereço eletrônico http://pfe.fazenda.sp.gov.br.  Parágrafo único – Alternativamente, o documento de arrecadação poderá ser emitido por meio de acesso ao endereço eletrônico https://www4.fazenda.sp.gov.br/DareICMS/DareAvulso, hipótese em que o contribuinte deverá selecionar o tipo de débito “ICMS – DIFAL (outra UF) – RPA – Contribuinte sem cadastro em SP (10101)” ou “FECOEP – DIFAL (outra UF) – RPA – Contribuinte sem cadastro em SP (1030)”, conforme o caso.  Artigo 5º – Os débitos fiscais referidos no artigo 1° poderão ser parcelados nos termos da Resolução Conjunta SFP/PGE 02/21, de 29 de setembro de 2021.  Parágrafo único – Tratando-se de débitos fiscais não inscritos em dívida ativa, o pedido de parcelamento deverá ser efetuado conforme orientações disponíveis no endereço eletrônico https://portal.fazenda.sp.gov.br/servicos/parcelamento-icms.  Artigo 6º – Eventuais créditos referentes a devolução de mercadoria ou bem ou de imposto indevidamente pago em razão de destaque a maior em documento fiscal deverão ser solicitados pelo contribuinte, ficando condicionados à autorização do fisco.  § 1º – Na hipótese do “caput”, a solicitação deverá ser efetuada acessando o Portal da DIFAL, disponibilizado no endereço eletrônico https://difal.svrs.rs.gov.br.  § 2º – A solicitação deverá conter a indicação dos documentos fiscais referentes à devolução ou com destaque do imposto a maior, os valores a serem creditados e justificativas aplicáveis.  § 3º – A autorização do fisco dar-se-á sob condição resolutória, ficando a solicitação sujeita a verificações posteriores.  § 4º – O contribuinte poderá acompanhar o andamento da sua solicitação acessando o Portal da DIFAL. Artigo 7º – Esta portaria entra em vigor em 1º de abril de 2022. Fonte: Sefaz SP

Compliance Fiscal

NF3-e – Ajuste SINIEF nº 12, de 7 de abril de 2022

Foi publicado o Ajuste SINIEF nº 12 que altera o Ajuste SINIEF nº 1/19, que institui a Nota Fiscal de Energia Elétrica Eletrônica, modelo 66, e o Documento Auxiliar da Nota Fiscal de Energia Elétrica Eletrônica. Este Ajuste rege sobre o prazo e implantação obrigatória da NF3-e, Nota Fiscal de Energia Elétrica. Sua adoção já vem sendo trabalhada em cada unidade federada, ainda em janeiro (23), a primeira NF3e foi autorizada para uma empresa do Maranhão. Com o Ajuste SINIEF nº 12/22 a obrigatoriedade terá início até 30 de setembro de 2022 para as unidades do AC, AL, AP, AM, BA, ES, MA, MS, MG, PA, PB, PE, PI, RJ, RN, RO, RR, SC, SP, SE, TP, DF. Podendo este prazo ser antecipado conforme dispuser cada legislação estadual. Quem deve emitir a NF3-e? A NF3e é emitida pelos contribuintes do ICMS em substituição à Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica, modelo 6. Armazenada eletronicamente e de existência somente digital, a NF3e tem o propósito de documentar operações relativas à energia elétrica, com validade jurídica garantida pela assinatura digital do emitente e a autorização de uso pela administração tributária da unidade federada do contribuinte. Veja a publicação abaixo:  AJUSTE Cláusula primeira O § 1°da cláusula décima nona – A do Ajuste SINIEF nº 1, de 5 de abril de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação: “§ 1° Para os Estados do Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Bahia, Espírito Santo, Maranhão, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rondônia, Roraima, Santa Catarina, São Paulo, Sergipe, Tocantins e o Distrito Federal, a obrigatoriedade prevista no “caput” desta cláusula terá início até 30 de setembro de 2022, podendo ser antecipada conforme dispuser a legislação de cada uma dessas unidades federadas.”. Cláusula segunda O Estado da Paraíba fica autorizado a aplicar o disposto no § 1º da cláusula décima nona-A do Ajuste SINIEF nº 1/19, desde 1º de fevereiro de 2022. Cláusula segunda Este ajuste entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União. Fonte: CONFAZ

Compliance Fiscal

NF-e – Ajuste SINIEF nº 11, de 7 de abril de 2022

Foi publicado o Ajuste SINIEF nº 11/22 que altera o Ajuste SINIEF nº 7/05, que institui a Nota Fiscal Eletrônica e o Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica. Neste ajuste, é informado que após 180 dias da autorização da NF-e, caso não seja registrado nenhum evento (ex: carta de correção, ciência da emissão, cancelamento…), será considerada a operação descrita na NF-e, tendo os mesmos efeitos da “Confirmação da Operação”. Confira abaixo a publicação: AJUSTE Cláusula primeira O § 6º fica acrescido à cláusula décima quinta-C do Ajuste SINIEF  nº, 7, de 30 de setembro de 2005, com a seguinte redação: “§ 6º Após 180 (cento e oitenta) dias contados a partir da data de autorização da NF-e, caso não seja informado nenhum registro dos eventos mencionados no “caput”, considerar-se-á ocorrida a operação descrita na NF-e, tendo os mesmos efeitos que o registro “Confirmação da Operação”.”. Cláusula segunda Este ajuste entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da publicação. Fonte: CONFAZ

Compliance Fiscal

NF-e – Ajuste SINIEF nº 10, de 7 de abril de 2022

Foi publicado o Ajuste SINIEF nº10/22 estabelecendo a obrigatoriedade da utilização da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) em substituição à Nota Fiscal, modelo 4. Dessa forma, o produtor rural fica obrigado a utilizar Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) a partir de 1º de julho de 2023. Vale ressaltar que este prazo pode ser antecipado a critério de cada unidade federada. Veja a publicação abaixo: AJUSTE Cláusula primeira Os Estados e o Distrito Federal acordam em estabelecer a obrigatoriedade para produtor rural de utilização da Nota Fiscal Eletrônica – NF-e – prevista no Ajuste SINIEF nº 7, de 30 de setembro de 2005, em substituição à Nota Fiscal, modelo 4, a partir de 1º de julho de 2023. § 1º A obrigatoriedade prevista nesta cláusula aplica-se às operações efetuadas em todos os estabelecimentos dos contribuintes referidos no “caput” que estejam localizados nas unidades federadas signatárias deste ajuste, ficando vedada a emissão de Nota Fiscal, modelo 4. § 2º A critério da unidade federada poderá ser definido prazo inferior ao previsto no “caput”. Cláusula segunda Este ajuste entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da publicação. Fonte: CONFAZ

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