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Author name: Luciana Carina Vargas - Coordenadora de Compliance

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Sefaz MS – Manutenção programada para o dia 25/04

A Secretaria de Estado de Fazenda do Mato Grosso do Sul, realizará uma manutenção programada dia 25/04/2022 às 09:00h no Ambiente de Produção para a Autorização dos DF-e. Para garantir o bom funcionamento do Ambiente de Autorização dos Documentos Fiscais Eletrônicos (DF-e), a SEFAZ-MS desabilitou os protocolos de comunicação mais antigos desde o dia 10/07/. Segundo a secretaria, esta mudança fez-se necessária, não só pela simplificação do ambiente e aumento da segurança, como também pela inviabilidade de configuração dos protocolos de comunicação mais antigos em nova versão do sistema operacional dos servidores. Ambiente de Homologação Conforme publicação anterior, o ambiente de homologação dos DF-e da Sefaz MS já está configurado da forma correta, unicamente com o Protocolo TLS versão 1.2. A configuração atual prevê também a eliminação das Cifras consideradas inseguras. Para consultar a lista de cifras aceitas atualmente, a secretaria sugere consultar a página do “SSL Labs”, neste link. Abaixo seguem ambientes já atualizados: https://hom.nfe.sefaz.ms.gov.br/ https://homologacao.bpe.ms.gov.br/ https://hom.nfce.sefaz.ms.gov.br/ https://homologacao.cte.ms.gov.br/ Ambiente de Produção A partir do dia 25/04/2022 às 09:00h, o Ambiente de Produção para a Autorização dos DF-e deverá estar configurado de forma idêntica ao Ambiente de Homologação descrito acima. Portanto, as aplicações que consomem os webservices da Sefaz-MS devem verificar se possuem o protocolo TLS 1.2 habilitado e se apresentam um conjunto de Cifras compatíveis com as Cifras aceitas pela secretaria. Caso a adaptação não seja realizada, não será possível estabelecer uma conexão segura entre a aplicação cliente da empresa e a aplicação servidor do ambiente de autorização da Sefaz-MS. Abaixo seguem ambientes a serem atualizados: https://nfe.sefaz.ms.gov.br/ https://bpe.fazenda.ms.gov.br/ https://nfce.sefaz.ms.gov.br/ https://producao.cte.ms.gov.br/ Fonte: Sefaz MS

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Sefaz SC – Novas regras para emissão de NFC-e no comércio varejista de combustíveis líquidos

A Secretaria da Fazenda de Santa Catarina publicou uma alteração no Ato DIAT nº38/20 que rege sobre autorização precária de emissão da Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica (NFC-e) e define outros procedimentos. O que mudou? De acordo com o Ato DIAT nº 08/2022, para obter credenciamento o comércio varejista de combustíveis líquidos deverá solicitar Regime Especial, denominado TTD (Tratamento Tributário Diferenciado) nº 710 e, assim, utilizar a Nota Fiscal do Consumidor Eletrônica (NFC-e) como documento fiscal. Quem poderá emitir? O contribuinte que desejar realizar o pedido do TTD 710, não poderá possuir ECF em seu estabelecimento, caso o tenha, deverá solicitar a cessação deste equipamento tão somente se este apresentar esgotamento da memória fiscal, dano irreparável ou tenha sido extraviado. Os novos contribuintes de postos de combustíveis que se inscrevam no CCICMS também poderão solicitar o TTD 710, visto que não possuem ECF´s ativados. A emissão em contingência para a NFC-e, neste regime especial, será por meio do próprio PAF-NFC-e. Requisitos para emissão da NFC-e Os postos de combustíveis que possuam interesse em emitir a NFC-e deverão, resumidamente, observar os seguintes critérios para solicitação do TTD 710: Não possuir ECF ativado em seu estabelecimento; Utilizar software desenvolvido com base nos requisitos do PAF-NFC-e previstos no ATO DIAT nº 38/2020. Adicionalmente aos requisitos do PAF-NFC-e previstos no item acima, o software deverá possuir os requisitos específicos e atinentes aos postos de combustíveis previstos no PAF-DAF; Solicitar o TTD 710 de forma eletrônica e assinar Termo de Compromisso previsto no Anexo II do ATO DIAT nº 38/2020 (este termo prevê a responsabilidade do contribuinte em observar a utilização correta da tecnologia PAF-NFC-e sob pena de perda do direito do Regime Especial e consequente retorno a utilização das tecnologias PAF-ECF e ECF). Fonte: Sefaz SC | AFRAC

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Sefaz MG – Secretaria aumenta o limite de valor da NFC-e sem identificação do consumidor

Medida proporciona agilidade na emissão do documento, simplificação e redução da burocracia para empresas Foi publicado no Diário Oficial desta quinta-feira (7/4) o Decreto 48.398, que aumenta de R$ 3.000 para R$ 10.000 o limite de valor da Nota Fiscal de Consumidor eletrônica (NFC-e) acima do qual o contribuinte emitente deve incluir, obrigatoriamente, a identificação do destinatário do documento. Quando o valor for abaixo do limite, a identificação ocorre apenas quando solicitada pelo consumidor do produto ou serviço. O que muda para o contribuinte? Atendendo aos anseios dos contribuintes, a medida implementada pela Secretaria de Fazenda proporciona: Mais agilidade na emissão do documento; Simplificação no processo e menos burocracia para as empresas mineiras que utilizam a NFC-e; redução da quantidade de situações em que será necessário o preenchimento dos dados do consumidor na nota. Qual a validade da nova regra? A alteração do novo limite tem efeito imediato. Fonte: Sefaz MG

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Foi publicada a versão 9.0.1 do Programa da ECD

Foi publicada a versão 9.0.1 do programa da ECD, com as seguintes alterações: Inclusão da possibilidade de assinatura da ECD com o certificado na nuvem. Melhorias no desempenho do programa por ocasião da validação. O que é o Programa ECD? O Programa ECD (Escrituração Contábil Digital) é parte integrante do projeto SPED e tem por objetivo a substituição da escrituração em papel pela escrituração transmitida via arquivo, ou seja, corresponde à obrigação de transmitir, em versão digital, os seguintes livros: I – Livro Diário e seus auxiliares, se houver;II – Livro Razão e seus auxiliares, se houver;III – Livro Balancetes Diários, Balanços e fichas de lançamento comprobatórias dos assentamentos neles transcritos. Programa disponível para download neste link. Fonte: Portal Sped.

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Tabela TIPI – Saiba mais sobre a atualização de alíquotas

Por meio do Decreto nº 10.923/2021 foi aprovada a nova Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados – TIPI. Entretanto, seus efeitos foram postergados gerando dúvidas sobre qual alíquota está vigente. Decreto nº 10.979/22: a nova tabela TIPI Com a publicação do Decreto 10.979/2022, foi alterada a tabela de incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (TIPI), reduzindo as alíquotas do IPI em: 18,5% para os produtos classificados nos códigos da posição 87.03: automóveis de passageiros e outros veículos automóveis principalmente concebidos para transporte de pessoas (exceto os da posição 87.02), incluindo os veículos de uso misto e os automóveis de corrida; 25% para os produtos classificados nos demais códigos, exceto para os produtos classificados nas NCMs relacionadas no Capítulo 24 (Tabaco e similares, manufaturados). Decreto nº11.021/22: postergação em 30 dias No dia 1º de abril, data que seria o início da eficácia da nova tabela TIPI, houve apostergação do prazo em 30 dias. Sendo assim, a nova Tabela TIPI deve entrar em vigor a partir de 1º de maio de 2022. Como fica a cobrança do IPI antes de 1º de maio? Com isso, permanece vigente ao longo deste período a tabela de 2017 com as alterações promovidas pelo Decreto nº 10.979, de 25 de fevereiro de 2022, segundo nota do governo. Principais pontos sobre a Tabela TIPI A Tabela TIPI tem alguns pontos importantes a serem ressaltados, entre eles estão: A Tabela tem por base a Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), a qual constitui a Nomenclatura Brasileira de Mercadorias baseada no Sistema Harmonizado (NBM/SH).; A Tabela enseja reclassificações, agrupamentos e desdobramentos de códigos NCM; As reclassificações podem implicar em alteração de alguns dos códigos previstos na legislação tributária estadual, para fins de aplicação de tratamentos tributários, tais como o regime da substituição tributária e benefícios fiscais. Tabela TIPI x Tabela NCM É comum haver uma confusão entre a obrigatoriedade e aplicação das tabelas TIPI e NCM. Veja a baixo a diferença: Na Tabela TIPI está presente uma lista de produtos divididos por categorias e seções com capítulos e subcapítulos, todos organizados de acordo com o Sistema Harmonizado no qual a Tabela NCM se baseia. Já na Tabela NCM é onde se encontram as nomenclaturas comuns do Mercosul – convenção entre os países membros para reconhecer facilmente os bens, serviços e fatores produtivos negociados entre si. Com o alinhamento da obrigatoriedade de emissão de NF-e (Nota Fiscal eletrônica) e a validação de dados pelas SEFAZ, passou a ser obrigatória essa nomenclatura nos cadastros de produtos. Redução do IPI: Qual o impacto na arrecadação? Segundo o ministro da economia – Paulo Guedes – a medida traz uma renúncia de R$ 20 bilhões ao ano, dos quais R$ 10 bilhões representam uma perda da União e o restante, de Estados e municípios. Este fato vem sendo debatido por líderes de alguns entes da federação, em especial os de regiões menos desenvolvidas que dependem do rateio do IPI, oriundo do fundo de participação dos Estados e municípios. Vale lembrar também, que o IPI integra a base de cálculo do ICMS-ST. Benefícios da redução do IPI A diminuição proporcional das alíquotas do IPI possibilita: o aumento da produtividade; menor assimetria tributária intersetorial; mais eficiência na utilização dos recursos produtivos. Essa redução tributária ocorre após a elevação da arrecadação dos tributos federais observada ao longo do ano passado, e não afetará a solvência da dívida pública e o compromisso do governo federal com a consolidação fiscal. Resumo A redução na alíquota do IPI e a nova tabela TIPI impactam diretamente nos custos dos produtos e a composição dos preços dos produtos, mas também nas medidas para as empresas se manterem em compliance fiscal. Para isso é importante que as mesmas revisem as alíquotas utilizadas em seus processos. Fonte: Decreto 10.979/22  | Diário Oficial da União | Portal Contábil

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Sefaz RJ – Secretaria retomou a cobrança do Difal nesta terça-feira (5)

Diferencial de Alíquota do ICMS é devido por contribuintes de outros estados. A Secretaria de Estado de Fazenda do Rio de Janeiro (Sefaz-RJ) retomou nesta terça-feira (05/04) a cobrança do Diferencial de Alíquota de ICMS, devida por contribuintes de outros estados que realizarem operações ou prestações de serviço de transporte com destino a pessoas físicas ou jurídicas não contribuintes do imposto. O pagamento está previsto pela Emenda Constitucional 87/15 e pela Lei Complementar 190/22. Seu recolhimento pode ser feito de forma englobada, para os contribuintes de outros estados que solicitarem Inscrição Estadual no Rio de Janeiro, ou a cada operação, para os que optarem por ficar sem inscrição. Quem deve recolher o Difal? O imposto é devido desde o momento da saída do estabelecimento remetente ou do início da prestação de serviço de transporte, podendo ser exigida a comprovação de pagamento na passagem pelas divisas do estado. Fonte: Sefaz RJ

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Publicado o PVA versão 2.8.4 com alteração corretiva

Foi disponibilizada a versão 2.8.4 do PVA (Programa Validador e Assinador) EFD ICMS IPI, contemplando a seguinte correção: Corrige o erro no momento de importar o bloco H em uma escrituração já existente no PVA. O que é o EFD ICMS IPI? A Escrituração Fiscal Digital – EFD é um arquivo digital, que se constitui de um conjunto de escriturações de documentos fiscais e de outras informações de interesse dos Fiscos das unidades federadas e da Secretaria da Receita Federal do Brasil, bem como de registros de apuração de impostos referentes às operações e prestações praticadas pelo contribuinte.Este arquivo deverá ser assinado digitalmente e transmitido, via Internet, ao ambiente Sped. Download através deste link. Fonte: Portal Sped

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A evolução dos documentos fiscais eletrônicos no Brasil

Nos últimos anos o país andou a passos largos na evolução dos documentos fiscais eletrônicos e nos processos relativos ao fisco. Veja neste artigo: as principais transições históricas que ocorreram; o ambiente fiscal contemporâneo; e o que vem pela frente no compliance fiscal. Contexto histórico A evolução dos documentos fiscais eletrônicos no Brasil passou por duas grandes transições tecnológicas: a primeira com o lançamento da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) e os Certificados Eletrônicos; e a segunda com a chegada do Blockchain Fiscal, que apesar de ainda não ser utilizada, logo será uma realidade.  Primeira Transição Nota Fiscal Eletrônica Em setembro de 2006 a Nota Fiscal Eletrônica passou a integrar o controle fiscal recebido pelas Sefaz do Brasil. A integração e cooperação entre as administrações tributárias de cada ente federado foi fundamental para sua implantação. Um verdadeiro marco, haja visto o tamanho do desafio de alinhar interesses de um país com uma forte descentralização fiscal. Certificado Eletrônico O certificado digital surgiu no Brasil em 2001, quando o governo federal identificou a necessidade em agilizar e informatizar seus processos. Ao longo do tempo diversos setores aderiram esse mecanismo apara realizar serviços de forma segura. Em 2006, a própria Receita Federal passou a exigir o envio de declarações por meio eletrônico das empresas que optam pela tributação pelo lucro real e arbitrado. Já em 2010, as empresas que declaram com opção pelo lucro presumido também se enquadram nessa necessidade, abrangendo todo o mercado. Segunda Transição Blockchain Publicada em 2008, num artigo acadêmico do lendário Satoshi Nakamoto (pai do Bitcoin), a tecnologia blockchain – que segundo historiadores foi criada há muitos anos atrás – chegou ao Brasil em 2011 com a força da criptomoeda, mas logo sua capacidade de automação e processos passou a ser utilizada em vários outros projetos tanto públicos quanto privados. O governo federal chegou a instituir uma meta de digitalização que inclui como um dos objetivos o uso de blockchain para a digitalização de processos. A Dataprev desenvolveu um novo serviço de troca de informações da base de cadastro dos CPFs baseado na tecnologia blockchain. A solução bCPF (Blockchain do Cadastro de Pessoas Físicas), desenvolvida para a Receita Federal, buscou simplificar o processo de disponibilização desta base de dados, com mecanismos seguros, integrados e eficientes. Pesquisadores já propõem o uso da blockchain, em conjunto com contratos inteligentes e tokens criptográficos, para automatizar o pagamento de impostos no Brasil. A ideia é que a emissão de nota fiscal de uma empresa para outra permita que informações sejam checadas tanto pelas empresas quanto pelo governo. O processo deve se tornar mais rápido e automático, minimizando possibilidades de erros, o que, por sua vez, garantirá o compliance fiscal das partes envolvidas. Ambiente em sinergia Um dos aspectos que aceleram ou atrasam a popularização da tecnologia é a forma como as mudanças são propostas. Neste ponto, a implementação dos documentos fiscais eletrônicos por parte do fisco brasileiro tem se mostrado efetiva. De modo geral está sendo adotado um diálogo com parcerias ativas de conscientização, auto regulação e refinanciamento. E em casos isolados uma abordagem mais reativa do fisco. Parcerias Ativas Conscientização das Sefaz As Sefaz têm trabalhado melhor na comunicação das alterações fiscais e a obrigatoriedade dos novos documentos eletrônicos, esclarecendo com antecedência questões tributárias e conscientizando sobre seus benefícios. Auto regulação Diferente de anos atrás, a Receita Federal, agora, tem adotado cada vez mais a autorregulação fiscal. Esta, ocorre quando o próprio contribuinte constata erro nas informações declaradas e as corrige através de declaração retificadora. A vantagem é evitar o início de procedimento fiscal e o pagamento de multa de, no mínimo, 75% sobre o valor do imposto não pago que vier a ser apurado pelo auditor fiscal. Refis O Refis atua como um programa de renegociação de dívidas com o intuito de facilitar a regularização dos tributos dos contribuintes junto à União e, por ele é possível reduzir multas e juros incidentes, bem como, a parcela e os demais valores devidos. Parcerias Reativas Apuração Assistida A Apuração Assistida já é realidade no fisco gaúcho, a Receita Estadual, em parceria com a Companhia de Processamento de Dados do Estado do Rio Grande do Sul, iniciou um importante avanço rumo à simplificação do cumprimento de obrigações acessórias dos contribuintes. Neste projeto, a Apuração Assistida, visa calcular o ICMS mensal devido a partir das informações prestadas nos documentos fiscais eletrônicos. Nela já estão disponíveis consultas ao resumo sumarizado das operações de saída dos contribuintes da categoria Geral registradas em Notas Fiscais de Consumidor Eletrônicas (NFC-e). Unificação dos documentos fiscais A mentalidade na condução econômica voltada ao mercado é um ponto de esperança na simplificação tributária da economia brasileira. Esta nova realidade já permite a discussão da unificação tributária e consequentemente da unificação dos documentos fiscais eletrônicos. Na área do transporte, por exemplo, está acontecendo a implementação do DT-e (Documento Eletrônico de Transporte). Documento digital que unifica a documentação relativa à movimentação de cargas no Brasil. Mais do que um simples documento, se tornou uma plataforma tecnológica com informações sobre as obrigações administrativas e fiscais exigidas em operações de transporte de mercadorias. Resumo A evolução dos documentos fiscais no Brasil vem andando junto com a evolução tecnológica, e desde o lançamento da Nota Fiscal Eletrônica até o Blockchain, muitas facilidades surgiram tanto para o fisco quanto para os contribuintes. Se o país mantiver este amadurecimento de trazer para o debate público os agentes atuantes na economia, teremos documentos cada vez mais acessíveis e simples; e um ambiente mais favorável ao compliance fiscal.

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Sefaz MS – Novo prazo limite para realização do evento de Ciência da Emissão

A Secretaria de Estado da Fazenda do Mato Grosso do Sul alerta para o novo prazo limite para realização do evento de Ciência da Emissão. Conforme consta na NT 2020.001 v1.20, a partir de 02/05/2022 (no ambiente de produção da NF-e), o prazo para realização do evento de Ciência da Emissão será de 10 dias contados da data de autorização da NF-e. Veja o cronograma abaixo: O que é o evento de Ciência da Emissão? A ciência da emissão de uma nota fiscal é um evento opcional que pode ser utilizado pelo destinatário para declarar ter ciência da operação destinada ao CNPJ, mas ainda não possui elementos suficientes para apresentar uma manifestação conclusiva. O que mudou? Anteriormente, o prazo máximo para a realização deste evento era de 180 dias, com a nova alteração, passou a ser de 10 dias.  Após este prazo, não será mais possível realizar o evento de Ciência da Emissão. A Secretaria ainda atenta que os eventos da Manifestação do Destinatário são autorizados pelo Ambiente Nacional da NF-e, e não pela Sefaz-MS. Fonte: Sefaz MS

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Publicada a versão 3.0.9 do Guia Prático da EFD ICMS IPI

Foi publicada a nova versão 3.0.9 do Guia Prático e a Nota Técnica 2022.001 v1.0 com vigência a partir de janeiro/2023, com as seguintes alterações: Alteração na regra de validação dos campos 12 a 15 do Registro C176: retirada da exigência de valor maior que “0” (zero). Alteração na regra de validação do campo 14 do Registro C176: inclusão da exigência do campo COD_RESP_RET igual a “2 – Remetente Indireto”. Inclusão do registro K010. Alteração nas regras de validação dos registros K235, K255, K292 e K302. Importante As alterações relacionadas ao Bloco K fazem referência a simplificação definida no § 13 da cláusula terceira do Ajuste Sinief 02/2009 transcrito a seguir: “§ 13. A simplificação de que tratam as alíneas “d” e “e”, do inciso I do § 7° desta cláusula, quando disponível: Poderá ser adotada pelos contribuintes elencados nas alíneas “b” e “c” do mesmo inciso; Implica a guarda da informação para a escrituração completa do Bloco K que poderá ser exigida em procedimentos de fiscalização e por força de regimes especiais.“ Para acessar a documentação completa, clique neste link. Fonte: SPED

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Receita Federal aprimora regras para importação e exportação

As alterações visam aperfeiçoar e modernizar os procedimentos de importação e exportação de mercadorias. Foi publicada a Instrução Normativa RFB nº 2.072, de 17 de março de 2022, que altera a Instrução Normativa SRF nº 680, de 2 de outubro de 2006, que dispõe sobre o despacho aduaneiro de importação, e a Instrução Normativa RFB nº 1.702, de 21 de março de 2017, que disciplina o despacho aduaneiro de exportação processado por meio de Declaração Única de Exportação (DU-E). O que mudou com a Instrução Normativa RFB nº 2.072/22? A norma acrescenta documentos comprobatórios, que serão considerados documentos obrigatórios, para otimizar a conferência documental na instrução da Declaração de Importação, quando direcionada para o canal cinza de conferência, em caso de dúvida justificada sobre o valor da mercadoria declarado no despacho de importação. Os novos documentos são: A correspondência comercial;  As cotações de preços;  A comprovação da formalização dos compromissos e responsabilidades contratuais;  A fatura proforma ou documentos equivalentes;  Os comprovantes de pagamentos e as garantias;  Os registros contábeis;  Os contratos de transporte e de seguro relacionados à operação comercial. Também foi inclusa a possibilidade de acompanhar a verificação da mercadoria de forma remota e uma nova forma de desembaraço aduaneiro condicionada à prestação de garantia, para os casos que há dúvida quanto à concessão de tratamento tarifário preferencial, nos casos de direitos antidumping, ou quando houver suspensão dos direitos compensatórios provisórios pela Câmara de Comércio Exterior (Camex). Desembaraço de mercadorias Para agilizar a entrega e o desembaraço de mercadorias importadas de forma fracionada pela via terrestre, foi delegado ao depositário o controle do saldo, conforme gestão de riscos, e sem prejuízo do controle aduaneiro. O desembaraço será registrado nos Sistemas de Comércio Exterior (Siscomex) após a entrega do último lote ou após a informação de entrega prestada à Receita, quando a Declaração de Importação (DI) requerer algum tipo de verificação. A instrução também modifica a forma de retificação de ofício da DI quanto aos campos que só podem ser alterados pela Receita Federal. O entendimento anterior era de que se uma inconsistência fosse verificada pelo importador, a Receita não poderia efetuar a alteração sem a abertura de um procedimento fiscal. Agora basta o pedido do importador para que seja efetuada a alteração. Alterações para o importador O novo texto também altera, os anexos da IN SRF nº 680, de 2006, para que o importador possa informar como desconhecido o fabricante ou produtor caso não possua tal informação, e inclui novos códigos da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), relativos a mercadorias que poderão ser entregues antes da conclusão da conferência aduaneira enquanto durar a situação de emergência decorrente da Covid-19. Alterações para o exportador Já na Instrução Normativa RFB nº 1.702, as mudanças visam ajustar o conceito de consolidação de carga, excluir os termos de Declaração de Exportação (DE) e Declaração Simplificada de Exportação (DSE), que não são mais utilizadas. A IN também passou a permitir o acompanhamento remoto do exportador na verificação física e prever nova forma de embarque antecipado de mercadorias em que o transporte internacional seja aquaviário, desde que não estejam acondicionadas em contêineres e a recepção da carga não tenha sido baseada em nota fiscal de exportação. Entre as iniciativas de melhoria das regras do despacho de exportação estão a permissão de interrupção do despacho em caso de aplicação da pena de perdimento da mercadoria, além da ocultação e da tentativa de exportação proibida, mais facilidade no cancelamento da DU-E ao permitir que o auditor-fiscal determine o prazo do procedimento mediante exigência fiscal, o novo embarque antecipado de bens na DU-E ainda não desembaraçada evitando seu uso indevido. Para acessar a IN RFB nº2072/2022 na íntegra, clique aqui. Fonte: Receita Federal

Compliance Fiscal, Nota Técnica

NT 2014.002 – Orientação sobre a atualização de regras de consumo indevido do Web Service de Distribuição do DF-e

Foi publicada recentemente a Nota Técnica 2014.002 versão 1.12 atualizando as regras de consumo indevido do Web Service de distribuição do DF-e, que disponibiliza para os atores da NF-e informações e documentos eletrônicos de seu interesse. De acordo com a Nota Técnica em questão, será realizado o bloqueio do CNPJ consultante do documento eletrônico por consumo indevido, quando: O uso indevido relativo ao Web Service NFeDistribuicaoDFe na consulta com tag:distNSU: Não há mais documentos a distribuir e usuário continua consultando: Se não existir mais documentos a serem retornados (cStat=137) o usuário deve aguardar uma hora para realizar nova consulta. A realização de novas consultas em 1h, após receber a mensagem cStat137, gerará o uso indevido, retornando cStat=656. Nesse caso, o CNPJ é bloqueado por 1 hora, sendo impedido de realizar novas consultas nesse intervalo. Decorrido o intervalo de tempo, o desbloqueio será automático. Usuário não está consultando os NSU de forma sequencial: O usuário deve sempre realizar a consulta baseada no ultNsu retornado na consulta anterior, ou seja, deve usar os valores do ultNSU retornados pelo serviço nas chamadas subsequentes. O valor do ultNSU corresponde ao ponto de onde a leitura dos blocos de documentos deve continuar. Quando ultNSU for igual ao valor do maxNSU retornado pelo serviço, quer dizer que não existem mais documentos para serem recuperados. Neste caso, para não haver bloqueio por uso indevido, deve-se aguardar 1 hora para realização de novas consultas. Se consultar fora da sequência, será bloqueado. Decorrido o intervalo de tempo, o desbloqueio será automático. Atenção: Se diversas aplicações do mesmo ator (emitente ou destinatário ou transportador na NF-e ou indicado no campo autxml) da NF-e efetuarem consultas por NSU para o mesmo CNPJ (14 dígitos – informado na requisição xml), essas devem seguir a mesma sequência de numeração ordenada e de forma ascendente. Caso contrário, enquadrar-se-ão na categoria de uso indevido. O uso indevido relativo ao Web Service NFeDistribuicaoDFe nas consultas com tag: consChNFe e tag: consNSU: As consultas por chave de acesso e por NSU foram construídas para permitirem ao usuário buscar pontualmente alguma NF-e e de um período retroativo máximo de 90 (noventa) dias. Se o usuário necessitar fazer download de todas as NF-es de no máximo 90 dias de um CNPJ ator interessado, deve usar a consulta “distNSU”. Consultada uma quantidade de NF-e ou NSU superior ao limite permitido por hora: Será permitido um número limitado de consultas por chave de acesso ou NSU em um período de 1hora. Se o usuário continuar consultando após atingir o limite de consultas por chave de acesso ou NSU em 1h, retornará a mensagem 656 – Consumo indevido – ultrapassou o limite de 20 consultas por hora. Nesse caso, o CNPJ é bloqueado por 1 hora, sendo impedido de realizar novas consultas nesse intervalo. Decorrido o intervalo de tempo, o desbloqueio será automático. Observação: Em quaisquer dos três tipos de consulta, quando o usuário receber a mensagem 656 – consumo indevido, deve aguardar 1hora. Se retomar a consulta antes de completar 1 (uma) hora, o tempo é zerado e a contagem reiniciará até completar 1hora. Atenção! Diante da atualização destas regras, informamos que, para os clientes que utilizam exclusivamente a ferramenta de consulta de documentos eletrônicos da NDD, não há impacto, pois já estamos adequados e de acordo com a legislação vigente. Contudo, caso sejam utilizadas ferramentas de consultas de outros fornecedores, poderá haver impacto na consulta dos documentos, implicando em bloqueio do CNPJ por consumo indevido. Este bloqueio entra em loop quando outras ferramentas são utilizadas para consulta simultaneamente, uma vez que no caso de Pessoa Jurídica, a autenticação acontece pelo CNPJ base (8 primeiros dígitos) e pelo certificado digital. Fonte: NT 2014.002 v 1.12

Compliance Fiscal

ANTT – Portaria nº 169, de 18 de Março de 2022

O superintendente de serviços de transporte rodoviário e multimodal de cargas – ANTT, no uso de suas atribuições, e em conformidade com a resolução nº 5.867, de 14 de janeiro de 2020, na redação dada pela resolução nº 5.959, de 20 de janeiro de 2022, resolve: Art. 1º Reajustar os coeficientes dos pisos mínimos previstos no Anexo II da Resolução nº 5.867, de 14 de janeiro de 2020, em razão do disposto no §3º do art. 5º da Lei nº 13.703, de 8 de agosto de 2018, que passam a vigorar nos termos do Anexo a esta Portaria. Art. 2º Alterar o item xviii. Pcomb: Preço de mercado do combustível praticado na bomba dos postos de varejo: Preço de mercado do combustível praticado na bomba dos postos de varejo, da Portaria SUROC nº 65, de 27 de janeiro de 2022, que passa a vigorar com a seguinte redação: xviii. Pcomb: Preço de mercado do combustível praticado na bomba dos postos de varejo: Preço de mercado do combustível praticado na bomba dos postos de varejo: R$ 6,751 por litro, referente à semana de 13/03 a 19/03/2022, Diesel (S10), média Brasil – Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis – ANP. (NR) Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação. Para acessar a portaria na íntegra, clique aqui. Fonte: Diário Oficial da União

Compliance Fiscal

Foi publicado o PVA versão 2.8.3 com alterações corretivas

Foi disponibilizada a versão 2.8.3 do PVA EFD ICMS IPI, contemplando as seguintes correções: Correção da exigência do campo CHV_DOCe para documentos modelo 06 e código de situação 02 no registro C500; Correção de erros na exibição de relatórios de “Ressarcimento, restituição e estorno” e de assinatura; Correção da exibição de descrição de códigos relacionados a tabela de Índice de Participação dos municípios. O download pode ser realizado através deste link. Fonte: Portal Sped

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A origem histórica dos tributos

Os tributos fazem parte da construção das relações de poder nas civilizações, e sua origem histórica conta um pouco sobre sua influência na organização social que conhecemos hoje. Tributo: origem e história Nos primórdios da era civilizatória, os seres humanos estavam divididos em tribos. Nas disputas por territórios sempre a tribo que perdia a guerra era incorporada à tribo vencedora. Eis a origem do termo tributo. Do latim, tribus, tributo é aquilo que se rende ou se presta a outro, por dever ou dependência. Presta-se também tributo a ídolos ou causas nobres. Reis, faraós, imperadores e governantes em geral, desde a antiguidade sempre retiraram o tributo da sociedade, para se manter no poder, sem maiores preocupações quanto a justiça de seus atos e a função dos tributos que arrecadavam. Na Roma antiga, o termo logo se generalizou para abranger todo imposto ou taxa cobrado aos cidadãos romanos, e também o que deveria ser pago pelos territórios estrangeiros conquistados. Com território cada vez maior, Roma passou a terceirizar a coleta dos impostos, surgindo então a figura dos fiscais, chamados na época de publicanis. A receita da arrecadação era destinada a segurança do império, construção de estradas, portos, mercados, manutenção do sistema legal e também, a previdência dos legionários (primeiro sistema de previdência da história). Estas políticas já mostravam uma das características mais comuns a respeito dos impostos: o valor recolhido é a função do quanto o governo quer gastar e não da percepção de quanto é justo tirar do cidadão. O contexto contemporâneo da tributação Com passar do tempo, de tributos em espécie sobre a colheita e bens, passou-se à tributação em moeda. Esta, motivada pela facilidade de circulação e troca e pelo desenvolvimento do comércio que muitos anos depois resultou na revolução industrial. Mesmo nas democracias modernas, os detentores do poder, ou seja, aqueles que vencem a batalha eleitoral, necessitam do respaldo do povo, do trabalho do povo e de seu respaldo para se conservarem no poder. As técnicas de manutenção são mais sofisticadas, mas o resultado é o mesmo. É, portanto, ainda hoje, o tributo o elemento mais relevante para o exercício do poder. O tributo é a transferência de recursos do povo para os governantes se manterem no poder. Logo quanto maior o Estado, maior a necessidade de arrecadar tributos para sustentar a máquina pública. Os seja, somente diminuindo o tamanho do Estado é que se terá condições de reduzir a carga tributária. Para alguns tributaristas, como Ivo Ricardo Lozekam, “ao invés de reformas e emendas num sistema obsoleto, arcaico e ineficaz, precisamos da construção de um novo modelo tributário, justo e eficiente na arrecadação e aplicação dos impostos. É o que nos mostra a história”. Resumo Para se falar em reforma tributária justa, que eleve o Brasil aos patamares mundiais de competitividade, é preciso repensar antes o tamanho do Estado, revisando os poderes constitucionais a ele conferidos para arrecadar tributos, colocando limitações ao poder de tributar e respeitando os princípios da razoabilidade, do não confisco e do direito de propriedade. Fonte: Portal Contábil

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A redução na alíquota do IPI e a nova tabela TIPI

Por meio do Decreto nº 10.923/2021 foi aprovada a nova Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados – TIPI, anexa ao referido decreto, que entra em vigor na data de sua publicação e produz efeitos a partir de 1º de abril de 2022. Redução na alíquota do IPI: O que mudou? Com a publicação do Decreto 10.979/2022, foi alterada a tabela de incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (TIPI), aprovada pelo Decreto 8.950/2016, reduzindo as alíquotas do IPI em: 18,5% – para os produtos classificados nos códigos da posição 87.03: automóveis de passageiros e outros veículos automóveis principalmente concebidos para transporte de pessoas (exceto os da posição 87.02), incluindo os veículos de uso misto e os automóveis de corrida; 25% – para os produtos classificados nos demais códigos, exceto para os produtos classificados nas NCMs relacionadas no Capítulo 24 (Tabaco e similares, manufaturados). Veja abaixo como ficou a redução: Prazos e implementação As reduções entraram em vigor em 25/2/2022, data da publicação do Decreto 10.979/22. No entanto, é válido destacar que o Decreto 10.923/2021, revogará a partir de 1º de abril de 2022 o Decreto nº 8.950/2016 (TIPI 2017). Com isso, a eficácia do Decreto 10.979/2022 que está concedendo as atuais reduções de alíquotas do IPI está limitada formalmente até 31/3/2022. Logo, existe a necessidade de edição de uma norma complementar que estenda essas reduções para a nova TIPI disciplinada no Decreto 10.923/2021, que terá eficácia a partir do dia 01/04/2022. O impacto na arrecadação Segundo o ministro da economia, o impacto na arrecadação será maior para a União do que para os Estados. Ainda assim, a medida vem sendo questionada por governadores e prefeitos. “A medida traz uma renúncia de R$ 20 bilhões ao ano, dos quais R$ 10 bilhões representam uma perda da União e o restante, de Estados e municípios” Paulo Guedes Este fato vem sendo debatido por líderes de alguns entes da federação, em especial os de regiões menos desenvolvidas que dependem do rateio do IPI, oriundo do fundo de participação dos Estados e municípios. Vale lembrar também, que o IPI integra a base de cálculo do ICMS-ST. A diminuição proporcional das alíquotas do IPI possibilita o aumento da produtividade, menor assimetria tributária intersetorial e mais eficiência na utilização dos recursos produtivos. Essa redução tributária ocorre após a elevação da arrecadação dos tributos federais observada ao longo do ano passado, e não afetará a solvência da dívida pública e o compromisso do governo federal com a consolidação fiscal. Resumo A redução na alíquota do IPI e a nova tabela TIPI impactam diretamente nos custos dos produtos e a composição dos preços dos produtos, mas também nas medidas para as empresas se mantenham em compliance fiscal. Para isso é importante que as mesmas revisem as alíquotas utilizadas em seus processos. Fonte: Decreto 10.979/22 | Portal Contábil

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CT-e – Publicada a versão 1.00 da NT 2022.001

Esta Nota Técnica promove os seguintes ajustes nas regras de validação do CT-e e CT-e OS: Inclui a tag CRT (Código de Regime Tributário) no emitente para CT-e e CT-e OS com preenchimento opcional. Inclui novo tipo autorizador, onde modifica a regra de formação do Recibo de Lote e Protocolo de Autorização do CT-e, permitindo a SEFAZ Autorizadora disponibilizar um ambiente alternativo de autorização e maior garantia de disponibilidade. Inclui nova regra de validação de CFOP Altera a validação do evento de Prestação de Serviço em Desacordo, permitindo a geração do evento para tomadores de serviço não contribuintes pessoa física através da assinatura realizada pelo sistema da SEFAZ Virtual RS mediante identificação do CPF do tomador pelo login e senha da plataforma gov.br. Criação da tag Código do Regime Tributário A tag CRT será disponibilizada de forma opcional para o grupo emit do CT-e e CTe OS aceitando os seguintes valores: Novo Tipo de Autorizador – Site Alternativo Tem o objetivo de atender a disponibilidade 24 x 7 sendo criado um processo mais completo para o ambiente de autorização dos documentos fiscais eletrônicos, para garantir que o faturamento das empresas não pare. Para atender essa condição o ambiente de autorização passa a disponibilizar de forma transparente para os contribuintes uma contingência dentro da sua própria governança de ativação, sem que o sistema da empresa precise ser ajustado em caso de uma manutenção ou até mesmo de um desastre no ambiente padrão da SEFAZ. Quando o Site Alternativo estiver em uso, a SEFAZ estará autorizando documentos fiscais em outros datacenters físicos ou na nuvem e para o contribuinte a diferença estará no início do número do protocolo que terá o dígito 2 na própria sequência numérica do protocolo, que será exclusiva desse ambiente. Alteração na Formação do Número do Recibo do Lote O número do Recibo do Lote será gerado pelo Portal da Secretaria da Fazenda, com a seguinte regra de formação: Código da UF do emitente (codificação do IBGE) tem 2 posições; Tipo de Autorizador (0 ou 1=SEFAZ normal, 2=Site Alternativo, 3=SEFAZ VIRTUAL- RS, 5=SEFAZ VIRTUAL-SP, 7=SVC-RS, 8=SVC-SP) tem 1 posição; Sequencial tem 12 posições numéricas. Alteração na Formação do Número de Protocolo O número do protocolo é gerado pelo Portal da Secretaria da Fazenda para identificar claramente as transações realizadas de autorização de uso e registro de eventos do CT-e, com a seguinte regra de formação: Tipo de Autorizador (1=SEFAZ normal, 2= Site Alternativo, 3=SEFAZ VIRTUAL-RS, 5=SEFAZ VIRTUAL-SP; 7 = SVC-RS; 8 = SVC-SP) com 1 posição;  Código da UF do IBGE com 2 posições; Ano com 2 posições; Sequencial no ano com 10 posições numéricas. Nova regra de validação para CT-e em relação ao CFOP Ampliação do Alcance do Evento Prestação de Serviço em Desacordo Evento que tem a finalidade de informar o desacordo com a prestação de serviço, onde o autor é o tomador do serviço indicado no CT-e e a mensagem XML do evento será assinada com o certificado digital que tenha o CNPJ base do tomador do serviço do CT-e, ou o CNPJ da SEFAZ Virtual RS para tomadores pessoa física identificados por login na plataforma gov.br. Validações da Assinatura Digital (Eventos) Validações do Sistema de Registro de Eventos (parte Geral) Fonte: NT 2022.001 versão 1.00

A implementação destas regras se dará a partir da EFD referente a julho de 2023, a ser entregue em agosto.
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NFF – Publicada a versão 1.11 da Nota Técnica 2021.002

Foi publicada a NT 2021.002 versão 1.11 que divulga a atualização de campo do arquivo da NF-e para adequação à NFF: O objetivo desta NT é realizar as adequações necessárias no Schema XML da NF-e e nas regras de negócio nos sistemas autorizadores de NF-e a fim de receber a Nota Fiscal Fácil (NFF), novo tipo de emissão de Notas Fiscais Eletrônicas. A versão 1.11 da Nota Técnica 2021.002 traz um ajuste no leiaute: Grupo ZE. Informações do Pedido de Emissão da NFF O pedido de emissão da NFF existirá somente na hipótese de tipo de emissão = 3-NFF e será gerado exclusivamente pelo aplicativo emissor, que também poderá gerar pedidos de evento. Essa tag deverá conter todos os campos e valores gerados pelo aplicativo para integrar o pedido de emissão ou o pedido de registro de evento. Fica adicionada a estrutura a seguir ao schema da NF-e e do pedido de Evento: O campo xSolic passa a ter o tamanho máximo de 5000 caracteres.   Fonte: NT 2021.002

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