EFD-Reinf é uma obrigação acessória integrante do Sistema Público de Escrituração Digital (SPED). O que é a EFD-Reinf? A EFD-Reinf (ou Escrituração Fiscal Digital de Retenções e Outras Informações Fiscais) é uma forma de cumprimento das obrigações relacionadas aos Tributos e Contribuições Sociais Previdenciárias com exceção à aquelas relacionadas ao trabalho informadas pelo eSocial. É um dos módulos do SPED (Sistema Público de Escrituração Digital) a ser utilizado por pessoas Jurídicas e Físicas em complemento ao eSocial. Qual a função da EFD-Reinf? A EFD-Reinf foi desenvolvida pelo Governo Federal com o intuito de fornecer maneiras mais fáceis e rápidas de prestar informações ao Fisco. Sua função é a escrituração de rendimentos pagos e retenções de Imposto de Renda para a apuração das contribuições previdenciárias substituídas. Substituirá, portanto, o módulo da EFD-Contribuições que apura a Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB). Tendo os objetivos a seguir: a) Incrementar a simplificação tributária, reduzindo o número de obrigações tributárias acessórias; b) Fomentar o compliance fiscal realizado pelos próprios sujeitos passivos; c) Aumentar a qualidade das informações referentes ao custeio da Seguridade Socia. Quais informações possuem a EFD-Reinf? As informações são prestadas à EFD-Reinf por meio de grupos de eventos, onde cada evento possui um leiaute específico. Dentre as informações prestadas através da EFD-Reinf, destacam-se aquelas associadas: aos serviços tomados/prestados mediante cessão de mão de obra ou empreitada, referente retenção de contribuição social previdenciária – Lei 9711/98; às retenções na fonte (IR, CSLL, COFINS, PIS/PASEP) incidentes sobre os pagamentos diversos efetuados a pessoas físicas e jurídicas, em módulo a ser implementado com os leiautes da série R-4000; aos recursos recebidos por / repassados para associação desportiva que mantenha equipe de futebol profissional, referente a contribuição social previdenciária; à comercialização da produção e à apuração da contribuição previdenciária substituída pelas agroindústrias e demais produtores rurais pessoa jurídica; às empresas que se sujeitam à CPRB (cf. Lei 12.546/2011); às entidades promotoras de evento que envolva associação desportiva que mantenha clube de futebol profissional, referente a contribuição social previdenciária. Obrigatoriedade da EFD-Reinf Com a recente simplificação das informações que são prestadas no eSocial, foram necessários ajustes no formato e informações que são prestadas pela EFD Reinf. Por esta razão, a Receita Federal alterou algumas datas sobre a obrigatoriedade de entrega da EFD Reinf. Atualmente, segundo a Instrução Normativa RFB nº 2043, de 12 de Agosto de 2021, os prazos são estes: 1º grupo – empresas com faturamento superior a R$ 78 milhões, estão entregando desde maio de 2018; 2º grupo – empresas com faturamento inferior ao 1º grupo, com exceção das optantes pelo Simples, que passaram a cumprir a obrigação desde janeiro de 2020; 3º grupo* – pessoas jurídicas, que compreende as entidades obrigadas à EFD-Reinf não pertencentes ao 1º, 2º e 4º grupos, a partir de maio de 2021; 3º grupo* – pessoas físicas, que compreende os empregadores e contribuintes pessoas físicas, exceto os empregadores domésticos, em relação aos fatos ocorridos a partir de julho de 2021; 4º grupo – compreende os entes públicos e as organizações internacionais e outras instituições extraterritoriais, passam a cumprir a obrigação a partir de abril de 2022. Quem deve fazer a declaração da EFD-REINF? a) Empresas que prestam e contratam serviços realizados mediante cessão de mão de obra. b) Pessoas jurídicas responsáveis pela retenção da Contribuição do PIS/Pasep, Cofins e CSLL; c) Empresas optantes pelo recolhimento da contribuição previdenciária sobre a receita bruta (CPRB); d) Produtor rural pessoa jurídica e agroindústria quando sujeitos a contribuição previdenciária substitutiva sobre a receita bruta proveniente da comercialização da produção; e) Adquirente de produto rural; f) Associações desportivas que mantenham equipe de futebol profissional, que tenham recebido valores a título de patrocínio, licenciamento de uso de marcas e símbolos, publicidade, propaganda e transmissão de espetáculos desportivos; g) Empresa ou entidade patrocinadora que tenha destinado recursos a associação desportiva que mantenha equipe de futebol profissional a título de patrocínio, licenciamento de uso de marcas e símbolos, publicidade, propaganda e transmissão de espetáculos desportivos; h) Entidades promotoras de eventos desportivos realizados em território nacional, em qualquer modalidade desportiva, dos quais participe ao menos 1 (uma) associação desportiva que mantenha equipe de futebol profissional; i) Pessoas jurídicas e físicas que pagaram ou creditaram rendimentos sobre os quais haja retenção do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (IRRF), por si ou como representantes de terceiros. Qual o prazo de envio dos eventos periódicos? O prazo de envio dos eventos da EFD-Reinf, salvo do evento R-3010, é o dia 15 do mês seguinte, antecipando-se o vencimento para o dia útil imediatamente anterior, em caso de não haver expediente bancário. Fonte: SPED