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Author name: Luciana Carina Vargas - Coordenadora de Compliance

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Sefaz CE – Secretaria implementa malha fiscal para empresas do Simples Nacional

A Secretaria da Fazenda do Ceará iniciou, na quinta-feira (17/03), o projeto de Malha Fiscal do Programa Gerador do Documento de Arrecadação do Simples Nacional – Declaratório (PGDAS-D). O que é o projeto de Malha Fiscal? O projeto é uma iniciativa que busca a conformidade tributária dos contribuintes que, pelos parâmetros da Receita Estadual, apresentam indícios de irregularidade do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS). O objetivo é reter para análise as declarações retificadoras transmitidas pelos contribuintes. Qual a importância do projeto? As empresas do Simples Nacional, retidas em malha fiscal, ficam impedidas de fazer compensação e pedir restituição referente aos períodos retidos pendentes de análise e rejeitados. Nonato Oliveira – esclarece que as empresas com declarações retidas em malha fiscal e rejeitadas após análise da Fazenda deverão corrigir as informações no PGDAS-D, ajustando a receita e tributo ICMS. Em caso de dúvidas, os contribuintes podem procurar as Células de Atendimento e Execução (Cexats), da Sefaz. Veja o guia de perguntas e respostas da malha fiscal: Confira a Portaria nº 57/2022, que instituiu o projeto Malha Fiscal, com vigência até o dia 31 de dezembro deste ano. Fonte: Sefaz CE

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Comprovante de Entrega Eletrônico: Guia completo

O Fisco vem digitalizando todos os processos de documentação fiscal. Entre estes projetos está o Comprovante de Entrega Eletrônico. Um dos objetivos principais do Fisco ao modificar todos os processos de emissão de documentos fiscais para a versão eletrônica é a facilidade de armazenamento e a diminuição do uso de papel. O que é o Comprovante de Entrega Eletrônico? O Comprovante de Entrega Eletrônico é um projeto que tem o intuito de resolver o problema do canhoto físico, relacionado a entrega por parte da transportadora ou da empresa (emissora de NF-e). Até 2019, os Canhotos da Nota Fiscal (presentes no documento auxiliar do CT-e e da NF-e) deveriam ser impressos e entregues sempre que o transporte de mercadorias chegava em seu destino. Uma vez em posse destes canhotos, a transportadora precisa armazená-los por pelo menos 5 anos. Entretanto, o armazenamento físico destes canhotos causava uma série de problemas, como gasto excessivo de papel, espaço para depósito, controle de extravios, entre outros. Diante desses problemas, o Fisco criou o Comprovante de Entrega Eletrônico. A partir de então, passou a ser possível registrar a captura das imagens de comprovação das entregas realizadas, bem como alinhar os registros de eventos sobre o CT-e e NF-e. Para o CT-e criam-se os seguintes eventos: Comprovante de entrega eletrônico (110180); Cancelamento do comprovante de entrega eletrônico (110181). Para a NF-e, quando a entrega não estiver relacionada com um Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e), criam-se os eventos abaixo a serem gerados pela empresa emitente da NF-e: Comprovante de Entrega da NF-e (110130); Cancelamento do Comprovante de Entrega da NF-e (110131). Compliance: como o Comprovante de Entrega Eletrônico impacta juridicamente na operação? No que tange ao Compliance, o canhoto auxilia em processos administrativos, financeiros e até judiciais que envolvam o emissor do documento, o destinatário e o transportador da mercadoria. Objetivos do Comprovante de Entrega Eletrônico Dentre os principais objetivos do Comprovante de Entrega Eletrônico estão: Otimizar o tempo de registro dos eventos; Padronizar a prova de entrega (B2B e B2C); Armazenar o comprovante de forma mais eficiente. Emissão do Comprovante de Entrega Eletrônico Atualmente o Comprovante de Entrega é gerado para CT-e e para NF-e. No caso do Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e), o autor do evento é o emissor do CT-e. Já em relação à Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), o próprio emissor de NF-e faz a emissão do comprovante sempre que a entrega for feita. É possível anexar ao evento qualquer imagem em base 64 que comprove a entrega da mercadoria, tais como: Biometria; DANFE ou DACTE assinados; Assinatura eletrônica em tablets ou qualquer outro dispositivo móvel; Qualquer outra imagem que a transportadora entenda que de fato a mercadoria foi entregue. Processo de Recepção de Evento NF-e O Web Service de Evento é acionado pelo interessado, emissor de NF-e, que deve enviar mensagem com o pedido de autorização do evento da NF-e. O processo de Registro de Eventos recebe eventos em uma estrutura de lotes, que pode conter de 1 a 20 eventos. Validação das Regras de Negócio NF-e  Validação das Regras de Negócio CT-e Cancelamento do Comprovante de Entrega Eletrônico Sempre que houver um erro na geração do evento de entrega, o transportador deve executar o cancelamento do comprovante de entrega eletrônico. Validação das Regras de Negócio NF-e A existência de um evento de “Comprovante de Entrega da NF-e”, não cancelado, deve impedir o cancelamento da NF-e. O mesmo para o evento de “Comprovante de Entrega do CT-e”. Validação das Regras de Negócio CT-e Possíveis resultados do processamento do comprovante de entrega NF-e O processamento do lote pode resultar em: Rejeição do Lote: por algum problema que comprometa o processamento do lote; Processamento do Lote: o lote foi processado (cStat=”128 – Lote de Evento Processado”), e a validação de cada evento do lote poderá resultar em: Rejeição: o Evento será rejeitado, retornando do código do status do motivo da rejeição; Evento Autorizado, com vinculação à respectiva NF-e: Encontrada a NF-e no banco de dados. Retornar cStat=”135-Evento registrado e vinculado a NF-e”; Evento Autorizado, sem vinculação à respectiva NF-e: Não encontrada a NF-e no banco de dados. Retornar cStat=”136-Evento registrado, mas não vinculado a NF-e”; Resumo A digitalização de documentos será uma realidade cada vez mais presente do dia a dia das empresas, e o Comprovante de Entrega Eletrônico é mais uma facilidade que proporciona maior controle sobre a entrega das mercadorias e simplicidade nos processos operacionais. Fontes: Nota Técnica 2019.001 – CTe Evento Comprovante de Entrega Nota Técnica 2021.001 – v.1.00 – NFe Evento Comprovante de Entrega

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Sefaz MG – Paralização programada

A Secretaria da Fazenda de Minas Gerais (Sefaz MG) comunicou que haverá uma paralisação programada para manutenção, dia 19/03 (sábado) das 7h até às 23h. O objetivo destas manutenções é prevenir incidentes, corrigir falhas e adequar a evolução, minimizando os conflitos na emissão e autorização dos documentos eletrônicos. Veja abaixo a escala das paralisações previstas: Obs.: Esta escala não prevê o caso de paradas em virtude de problema no sistema ou de manutenção emergencial, podendo também ocorrer a suspensão e/ou troca do período programado. Fonte: Sefaz MG

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NF-e | NFC-e – Publicada a versão 1.20 da NT 2021.004 que divulga a atualização da documentação e de regras de validação.

A Nota Técnica 2021.004 versão 1.20 divulga: inclusão das Regras Z02-10 e Z02-20; Alterações de documentação de campos e regras; Alteração da Regra de Validação U06-10; Exceção adicionada à regra I08-140. Veja a publicação abaixo. Alteração da documentação dos campos tpComb, tpVeic e tpEspecie do Detalhamento específico de Veículos Novos Alterações documentais, excluindo exemplos desatualizados que estavam presentes na Observação dos campos. Como o campo tpComb sempre aceitou valores numéricos e os campos tpVeic e tpEspecie passarão a ser validados por tabelas externas, tornaram-se desnecessários (e desatualizados) os exemplos. Exceção adicionada da Regra de Validação I08-140 O Ajuste SINIEF nº 22/2021 trata da devolução simbólica de gás natural, e em seu inciso V da Cláusula quarta pede que a NF-e de devolução seja emitida com CFOP 5.949 ou 6.949, conforme o caso. Ocorre que caso a devolução fosse feita dessa forma, a nota seria rejeitada pela redação anterior da Regra I08-140. Portanto, foi inserida exceção nessa regra para permitir a devolução conforme manda o referido Ajuste. Atualização da documentação da Regra K01-10 A Regra K01-10 havia sido publicada erroneamente como pertencente ao grupo I. Produtos e Serviços, quando o correto é o grupo K. Item/Medicamentos. Mais uma alteração documental. Atualização da documentação da Regra de Validação U06-10 O campo cListServ também é aplicado para o modelo 65, portanto a validação por tabela também deve ser aplicada para esse modelo de documento. Como se trata somente de uma troca da validação por schema pela validação por tabela, não há impacto para as empresas em seus processos. Criação das Regras de Validação Z02-10 e Z02-20 Inclusão das Regras Z02-10 e Z02-20 para o modelo 65, que obrigam o preenchimento das Informações Adicionais de Interesse do Fisco (campo: infAdFisco) com o mínimo de 251 caracteres para os contribuintes de Santa Catarina. Alteração na forma de divulgação de mudanças do item 3.6.1 da NT 2019.001 v1.51 O item 3.6.1 da NT 2019.001 v1.51 traz um detalhamento da aplicação de Regras de Validação do Código de Benefício Fiscal. Esse detalhamento, a partir dessa NT, não será mais atualizado via reedição de Nota Técnica. As futuras ativações que vierem a acontecer serão publicadas em Informe Técnico, que visa atualizar critérios de aplicação de Regras de Validação já existentes. O prazo previsto para a implementação das mudanças é: Ambiente de Homologação (ambiente de teste das empresas): 14/03/2022; Ambiente de Produção: 16/05/2022. As regras de Criação das Regras de Validação Z02-10 e Z02-20 serão válidas a partir de: Ambiente de Homologação: 01/02/2023; Ambiente de Produção: 03/04/2023. Fonte: 2021.004 v.1.20

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NF-e – Foi publicada a NT 2014.002 versão 1.12 que regulamenta a distribuição de documentos fiscais.

A Nota Técnica 2014.002 versão 1.12 atualiza regras de classificação como Uso Indevido do Web Service de distribuição de DF-e de interesse dos atores da NF-e (PF ou PJ). Veja abaixo suas alterações: Uso indevido relativo ao Web Service NFeDistribuicaoDFe na consulta com tag: distNSU é baseado nos critérios descritos abaixo: 1- Não há mais documentos a distribuir e usuário continua consultando: Se não existir mais documentos a serem retornados (cStat=137) o usuário deve aguardar uma hora para realizar nova consulta. A realização de novas consultas em 1h, após receber a mensagem cStat137, gerará o uso indevido, retornando cStat=656. Nesse caso, o CNPJ é bloqueado por 1 hora, sendo impedido de realizar novas consultas nesse intervalo. Decorrido o intervalo de tempo, o desbloqueio será automático. O campo xMotivo traz a seguinte descrição para ajudar o usuário a entender o que está causando o uso indevido: “Rejeicao: Consumo Indevido. Deve ser aguardado 1 hora para efetuar nova solicitação caso não existam mais documentos a serem pesquisados. Tente após 1 hora”. 2- Usuário não está consultando os NSU de forma sequencial: O usuário deve sempre realizar a consulta baseada no ultNsu retornado na consulta anterior, ou seja, deve usar os valores do ultNSU retornados pelo serviço nas chamadas subsequentes. O valor do ultNSU corresponde ao ponto de onde a leitura dos blocos de documentos deve continuar. Quando ultNSU for igual ao valor do maxNSU retornado pelo serviço, quer dizer que não existem mais documentos para serem recuperados. Neste caso, para não haver bloqueio por uso indevido, deve-se aguardar 1 hora para realização de novas consultas. Se consultar fora da sequência, será bloqueado. Decorrido o intervalo de tempo, o desbloqueio seráautomático. O campo xMotivo traz a seguinte mensagem: “Rejeição: Consumo Indevido. Deve ser utilizado o ultNSU nas solicitacoes subsequentes. Tente apos 1 hora”. Atenção: Se diversas aplicações do mesmo ator (emitente ou destinatário ou transportador na NF-e ou indicado no campo autxml) da NF-e efetuarem consultas por NSU para o mesmo CNPJ (14 dígitos – informado na requisição xml), essas devem seguir a mesma sequência de numeração ordenada e de forma ascendente. Caso contrário, enquadrar-se-ão na categoria de uso indevido. Uso indevido relativo ao Web Service NFeDistribuicaoDFe nas consultas com tag: consChNFe e tag: consNSU: As consultas por chave de acesso e por NSU foram construídas para permitirem ao usuário buscar pontualmente alguma NF-e e de um período retroativo máximo de 90 (noventa) dias. Se o usuário necessitar fazer download de todas as NF-es de no máximo 90 dias de um CNPJ ator interessado, deve usar a consulta “distNSU”. 1- Consultada uma quantidade de NF-e ou NSU superior ao limite permitido por hora: Será permitido um número limitado de consultas por chave de acesso ou NSU em um período de 1hora. Se o usuário continuar consultando após atingir o limite de consultas por chave de acesso ou NSU em 1h, retornará a mensagem 656 – Consumo indevido – ultrapassou o limite de 20 consultas por hora. Nesse caso, o CNPJ é bloqueado por 1 hora, sendo impedido de realizar novas consultas nesse intervalo. Decorrido o intervalo de tempo, o desbloqueio será automático. Observação: Em quaisquer dos três tipos de consulta, quando o usuário receber a mensagem 656 – consumo indevido, deve aguardar 1hora. Se retomar a consulta antes de completar 1 (uma) hora, o tempo é zerado e a contagem reiniciará até completar 1hora. Fonte: NT 2014.002 v 1.12

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Sefaz AC – Secretaria comunica que a cobrança do Difal será exigida a partir de 1º de abril

A Secretaria de Fazenda do Acre comunicou que a cobrança do Diferencial de Alíquota (Difal) nas operações e prestações interestaduais destinadas ao consumidor final não contribuinte do ICMS localizado no estado do Acre, será exigida a partir de 1º de abril de 2022. O que é o Difal? O Difal refere-se ao valor do imposto devido nas operações interestaduais com destino ao Acre referente à diferença entre a alíquota interestadual e a alíquota interna, que é devido pelo vendedor (de outro estado) ou pelo comprador do Acre. Com a edição da Lei Complementar nº 190/22, fica regulamentada e possibilitada a cobrança da Difal, a princípio, a partir de abril de 2022. O entendimento considera o disposto na Lei Complementar nº 190/22, de 4 de janeiro de 2022, que altera a Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996 (Lei Kandir), para regulamentar a cobrança do ICMS nas operações e prestações interestaduais destinadas ao consumidor final não contribuinte do imposto. Base legal adotada para a cobrança do Difal A Sefaz alertou que deverão ser observadas as seguintes orientações legais: Em consonância com a decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) nº 1287019/DF, encontra-se suspensa a cobrança do Difal desde o dia 1º de janeiro de 2022; Conforme previsto no § 4º do art. 24-A da referida LC nº 190/22, seus efeitos se darão a partir do primeiro dia do terceiro mês subsequente à disponibilização, pelos estados e o Distrito Federal, em portal próprio, das informações necessárias ao cumprimento das obrigações tributárias, principal e acessórias, nas operações e prestações interestaduais; Com o advento do Convênio ICMS nº 235, de 27 de dezembro de 2021, foi instituído o Portal Nacional da diferença entre as alíquotas interna da unidade federada de destino e interestadual, nas operações e prestações destinadas ao consumidor final não contribuinte do ICMS, localizado em outra unidade federada, o qual se encontra disponibilizado desde janeiro de 2022, no sítio do Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz). Embate jurídico A pacificação quanto a cobrança do Difal ainda será julgada pelo Supremo Tribunal Federal. A Sefaz alerta para a tramitação, também no Supremo, das Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADI) nº 7066 e nº 7070, nas quais a cobrança poderá ser retroagida para 1º de janeiro de 2022, dependendo da decisão do STF. Por fim, em atendimento à Lei Complementar nº 190/22, e conforme previsto no Convênio ICMS nº 235/21, foi disponibilizado o Portal Nacional da Difal contendo as informações necessárias ao cumprimento das obrigações tributárias, principais e acessórias, nas operações e prestações interestaduais sujeitas à cobrança. Fonte: Sefaz AC

A reforma tributária visa implementar um novo modelo que unifica e simplifica a cobrança de impostos sobre consumo. Entenda o que está sendo debatido.
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Reforma Tributária deve ser votada pela CCJ do Senado no dia 16, diz relator

O relator da PEC da reforma tributária no Senado, Roberto Rocha (PSDB-MA), afirmou que a Comissão de Constituição e Justiça da Casa deve votar o texto em 16 de março. A PEC (proposta de emenda à Constituição) 110/2019 cria um IVA (imposto sobre o valor agregado) “dual”, com a unificação de tributos federais, estaduais e municipais. “Difícil imaginar um projeto mais penoso para se buscar consenso entre os diversos setores afetados”, disse Rocha em seu perfil no Twitter. O texto provoca divergências entre diversos atores envolvidos, contrapondo representantes de Estados e municípios e associações da indústria e o setor de serviços. PEC 110/2019 vs redução do IPI Além da complexidade de conciliar esses interesses, a PEC 110/2019, que estava avançando, passou a ter um novo obstáculo com o decreto presidencial que reduziu as alíquotas gerais do IPI (Imposto sobre Produtos Industrializados) em até 25%. A arrecadação do IPI abastece o FPE (Fundo de Participação dos Estados), principal fonte da receita de Estados do Norte e do Nordeste. Congressistas dessas regiões se dizem preocupados com a perda destes recursos. Por outro lado, a mesma medida agrada congressistas de estados do sul e sudeste o que deve contrapor o debate para avanço da PEC. Unificação dos impostos A versão atual da PEC 110 cria um IVA (imposto sobre o valor agregado) “dual”. A cobrança divide-se entre o IBS (imposto sobre operações com bens e prestações de serviços), de competência de Estados, Distrito Federal e municípios, e a CBS (contribuição sobre operações com bens e prestações de serviços), de competência federal. O IBS seria criado a partir da unificação do ICMS (Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação) e do ISS (Imposto sobre Serviços). A CBS resultaria da fusão de Cofins (Contribuição para Financiamento da Seguridade Social), Cofins-Importação e PIS (Programa Integração Social). Outra mudança importante é que a cobrança do IVA dual passaria da origem da operação com bens ou prestação de serviços para o destino. Durante sessão da CCJ em fevereiro, o relator da PEC 110 disse, como exemplo, que a cobrança do IVA no destino traria um ganho de arrecadação de R$ 994 milhões para o Amapá e de R$ 4 bilhões para o Maranhão. Fonte: Portal Contábil

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Sefaz AM – Nota Técnica 2016.003, versão 3.00 entrará em vigor dia 1º de abril de 2022

A Sefaz-AM comunica aos contribuintes que a partir de 1º de abril de 2022 entrará em vigor as alterações descritas na Nota Técnica 2016.003, versão 3.00, que prevê a inclusão de 537 novos códigos e a exclusão de 441 códigos NCM, nos termos da Resolução Gecex nº 272, de 19 de novembro de 2021, publicada no Diário Oficial da União em 29 de novembro de 2021. Conforme publicado na Nota Técnica, os 441 códigos NCM excluídos serão aceitos até 31/03/22. Para acessar a Nota Técnica, clique aqui! Fonte: Sefaz AM

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NT 2014.002 – Atualização das Regras de Uso Indevido do Web Service NFeDistribuicaoDFe

Através de publicação no Portal da NF-e, a Receita Federal orienta sobre as regras de consumo indevido do Webservice NFeDistribuiçãoDFe, confira abaixo. Regulamentado pela NT 2014.002, estará vigente a partir de 10/03/22, concomitante com o retorno das consultas consChNFe e consNSU, as seguintes regras de uso indevido: 1 – O uso indevido relativo ao Web Service NFeDistribuicaoDFe na consulta com tag:distNSU: 1.1 – Não há mais documentos a distribuir e usuário continua consultando: Se não existir mais documentos a serem retornados (cStat=137) o usuário deve aguardar uma hora para realizar nova consulta. A realização de novas consultas em 1h, após receber a mensagem cStat137, gerará o uso indevido, retornando cStat=656. Nesse caso, o CNPJ é bloqueado por 1 hora, sendo impedido de realizar novas consultas nesse intervalo. Decorrido o intervalo de tempo, o desbloqueio será automático.  O campo xMotivo traz a seguinte descrição para ajudar o usuário a entender o que está causando o uso indevido: “Rejeicao: Consumo Indevido. Deve ser aguardado 1 hora para efetuar nova solicitação caso não existam mais documentos a serem pesquisados. Tente apos 1 hora” 1.2 – Usuário não está consultando os NSU de forma sequencial: O usuário deve sempre realizar a consulta baseada no ultNsu retornado na consulta anterior, ou seja, deve usar os valores do ultNSU retornados pelo serviço nas chamadas subsequentes. O valor do ultNSU corresponde ao ponto de onde a leitura dos blocos de documentos deve continuar. Quando ultNSU for igual ao valor do maxNSU retornado pelo serviço, quer dizer que não existem mais documentos para serem recuperados. Neste caso, para não haver bloqueio por uso indevido, deve-se aguardar 1 hora para realização de novas consultas.  Se consultar fora da sequência, será bloqueado. Decorrido o intervalo de tempo, o desbloqueio será automático. O campo xMotivo traz a seguinte mensagem: “Rejeicao: Consumo Indevido. Deve ser utilizado o ultNSU nas solicitacoes subsequentes. Tente apos 1 hora” Atenção: Se diversas aplicações do mesmo ator (emitente ou destinatário ou transportador na NF-e ou indicado no campo autxml) da NF-e efetuarem consultas por NSU para o mesmo CNPJ (14 dígitos – informado na requisição xml), essas devem seguir a mesma sequência de numeração ordenada e de forma ascendente. Caso contrário, enquadrar-se-ão na categoria de uso indevido.  2 – O uso indevido relativo ao Web Service NFeDistribuicaoDFe nas consultas com tag: consChNFe e tag: consNSU: As consultas por chave de acesso e por NSU foram construídas para permitirem ao usuário buscar pontualmente alguma NF-e e de um período retroativo máximo de 90 (noventa) dias. Se o usuário necessitar buscar todas as NF-es de no máximo 90 dias de um CNPJ ator interessado, deve ser usada a consulta “distNSU”.  2.1 Consultada uma quantidade de NF-e ou NSU superior ao limite permitido por hora: Será permitido um número limitado de consultas por chave de acesso ou NSU em um período de 1hora. Se o usuário continuar consultando após atingir o limite de consultas por chave de acesso ou NSU em 1h, retornará a mensagem 656 – Consumo indevido – ultrapassou o limite de 20 consultas por hora. Nesse caso, o CNPJ é bloqueado por 1 hora, sendo impedido de realizar novas consultas nesse intervalo. Decorrido o intervalo de tempo, o desbloqueio será automático.   Observação: Em quaisquer dos três tipos de consulta, quando o usuário receber a mensagem 656 – consumo indevido, deve aguardar 1hora. Se retomar a consulta antes de completar 1 (uma) hora, o tempo é zerado e a contagem reiniciará até completar 1hora. Fonte: Portal NF-e

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MDF-e – Instruções para antecipação do Recebível do Frete junto à CAIXA ECONÔMICA FEDERAL

A partir de agora as Empresas de Transportes de Cargas (ETC) podem utilizar o Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais (MDF-e) para antecipar recebíveis de fretes futuros diretamente na conta do caminhoneiro, de forma rápida, sem burocracia e com uma taxa de juros muito menor que as praticadas atualmente pelo mercado. Através de parceria instituída entre o Governo Federal, Secretarias de Fazenda e Caixa Econômica Federal, foi disponibilizado o Giro Caixa Transporte, nova linha de crédito exclusiva para antecipação do pagamento de custos de frete. Com taxa de juros a partir de 1,99% ao mês, a operação de capital de giro vai beneficiar toda a cadeia de transporte rodoviário de carga, ao disponibilizar os recursos diretamente na conta dos transportadores autônomos. As ETC que contratam serviço de frete a prazo poderão solicitar ao banco que antecipe seu pagamento diretamente para o transportador autônomo, que receberá o valor à vista por meio de crédito em conta da CAIXA, inclusive Conta Poupança Digital, no CAIXA Tem. As ETC interessadas em utilizar os seus MDF-e como garantia para reduzir a aplicação de capital de giro próprio, utilizado para antecipar as despesas de TAC contratados já podem procurar a Caixa Econômica Federal.  No entanto, para a obtenção e acesso a esta nova linha de crédito, a ETC precisa consultar, junto ao seu desenvolvedor de software, se seu aplicativo emissor de MDF-e já está atualizado para registrar os campos relativos às informações de pagamento do frete, aperfeiçoados no MDF-e conforme Nota Técnica 2020.001 e descritos abaixo: Dados do Responsável pelo pagamento do frete; Componentes do Pagamento do Frete; Valor total do contrato; Indicador da forma de Pagamento, se à vista ou a prazo; Valor relativo ao adiantamento, se houver; Detalhamento das parcelas sujeitas a pagamento a prazo; Informações de Banco e Agência da Caixa onde será depositado a antecipação do frete destinado ao TAC. Confirmado o atendimento dos requisitos pelo programa emissor do MDF-e, o representante da ETC deve se dirigir a uma agência da Caixa para obter mais detalhes sobre o Giro Caixa Transporte e registrar o seu consentimento para que esta instituição tenha acesso às informações financeiras contidas nos seus MDF-e, a partir da Plataforma de Consultas para Antecipações de Recebíveis das Secretarias de Fazendas Estaduais. Pronto, agora é só preencher corretamente todas as informações contidas no MDF-e com especial atenção para os campos descritos abaixo:  Se o pagamento ocorrer de forma parcial, sendo uma parte à vista e o restante a prazo, deverá ser informado no campo do Indicador da Forma de Pagamento, como sendo Pagamento a Prazo (IndPag = 1); O valor referente ao quantitativo pago à vista deve ser informado como Adiantamento, no campo “vAdiant”; O valor a ser pago a prazo deverá ser dividido igualmente pelo número de parcelas, declarando para cada parcela (nParcela), o valor da Parcela (vParcela) e a data de vencimento da parcela (dVenc). São estes valores que poderão ser antecipados na conta do TAC, de forma imediata, após a emissão do MDF-e. Vale ressaltar que a antecipação do recebível do frete pelo MDF-e ainda não está disponível aos emissores que autorizam MDF-e nos estados de São Paulo e Minas Gerais.  Fonte: Portal MDF-e

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NF-e – Novo schema XML para o pacote de liberação nº 9i da NT 2021.004 v. 1.00b

Foi publicado no Portal da NF-e uma nova versão do schema XML no layout da NF-e NT 2021.004 v. 1.00b. Essa liberação apresenta uma nova versão para o pacote de liberação nº 9i para ajuste do campo “tpAto” onde era obrigatório se fosse informado a tag pai e agora é opcional. O primeiro schema desta NT 2021.004 foi publicado em 06/01/2022. O ajuste do schema desta NT 2021.004 foi publicado em 24/02/2022. Fonte: Portal NF-e

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NF-e – Suspensão dos serviços “ConsNSU” e “ConsChNFe” da NT 2014.002

Foi publicado no Portal da NF-e a Suspensão dos serviços “ConsNSU” e “ConsChNFe” da NT 2014.002: “Devido ao excesso de utilização indevida do WebService de Distribuição de DF-e de Interesse dos Atores da NF-e (NFeDistribuicaoDFe), serão temporariamente suspensos os pedidos “ConsNSU – Consulta DF-e Vinculado ao NSU informado” (item “b” da seção 3.4.1 da NT 2014.002 versão 1.11) e “ConsChNFe – Consulta de NF-e por chave de Acesso Informada” (item “c” da seção 3.4.1 da NT 2014.002 versão 1.11). O pedido “distNSU – Distribuição de Conjunto de DF-e a partir do NSU informado” (item “a” da seção 3.4.1 da NT 2014.002 versão 1.11) continuará funcionando normalmente. Os pedidos suspensos serão reestabelecidos assim que regras de uso indevido forem implementadas, garantindo o funcionamento para todos os usuários”. Fonte: Portal NF-e

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Sefaz MT – Nota fiscal eletrônica passa a ser obrigatória para Produtor Rural

A Secretaria de Fazenda do Mato grosso (Sefaz-MT) informa aos Produtores Rurais, pessoa física, que a partir de 1º de março de 2022 as operações com mercadorias deverão estar acompanhadas de nota fiscal eletrônica (NF-e). A obrigatoriedade do uso da NF-e é aplicada a todos, independentemente da quantidade de notas fiscais emitidas no exercício anterior ou do tipo de operação realizada. A partir do dia 1º de março não será mais permitido o uso de nota fiscal modelo 1 ou 1-A ou a nota fiscal eletrônica avulsa (NFA-e). Para emitir o documento fiscal eletrônico é necessário que o Produtor Rural, pessoa física, providencie um programa emissor próprio de nota fiscal e adquira o certificado digital e-CPF. O uso da NF-e abrange todas as operações com incidência do Imposto Sobre Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços (ICMS) e sua obrigatoriedade, assim como a definição da obrigatoriedade ao produtor rural, consta no § 2° do Art. 325 do RICMS/MT, bem como no § 1° do art. 4° da Portaria 160/2021. A Sefaz-MT disponibiliza os seguintes links para mais informações  Sefaz para Você e Portal do Conhecimento. Fonte: Sefaz MT

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MDF-e – Publicada a Nota Técnica 2022.001 versão 1.00

Foi publicada a NT 2022.001 versão 1.00 do MDF-e que promove ajustes no leiaute do MDF-e do modal rodoviário e do evento de pagamento da operação, adequando o grupo de informações do contratante e do pagamento a prazo do frete e suas respectivas regras de validação. Qual o objetivo da NT 2022.001 versão 1.00? O objetivo desta nota técnica é melhorar a qualidade das informações a serem utilizadas para o lastro em recebíveis de transportes, a serem operacionalizados por instituições do segmento financeiro e escrituradores de euplicatas escriturais, a partir da Plataforma de Consultas para Antecipações de Recebíveis dos Estados (PLAC dos Estados). A NT também cria a previsão de um novo tipo de autorizador na regra de formação do protocolo de resposta para as necessidades de utilização de site alternativo pelo ambiente autorizador do MDFe. Confira abaixo as alterações de forma detalhada: Alteração no Schema do modal Rodoviário Inclusão do grupo infContrato no modal rodoviário e evento de pagamento Inclusão do indicador de antecipação de adiantamento Inclusão do tipo de adiantamento das parcelas Criação dos eventos de confirmação do serviço de transporte: Evento cujo autor é o contratante do MDF-e, que possui a função permitir ao contratante confirmar o serviço de transporte. Criação do evento de alteração do pagamento do serviço de transporte: Evento cujo autor é o emitente do MDF-e, que possui a função de permitir ao transportador modificar os dados do pagamento do serviço de transporte em relação a um contratante nos casos em que for necessário. Este evento será implantado: 06/06/2022. Inclusão do tipo um novo tipo de autorizador no protocolo de resposta: A inclusão do tipo de autorizador como identificador inicial do protocolo de resposta visa basicamente permitir que o ambiente de autorização possa disponibilizar de forma transparente para os contribuintes uma contingência dentro da sua própria governança de ativação, sem que o sistema da empresa precise ser ajustado em caso de uma manutenção ou até mesmo de um desastre no ambiente padrão da SEFAZ. Quando o Site Alternativo estiver em uso, a SEFAZ poderá estar autorizando documentos fiscais emoutros datacenters físicos ou na nuvem. Para o contribuinte a diferença estará no início do número doprotocolo com o dígito 2 e na própria sequência numérica do protocolo que será exclusiva desseambiente. Prazos de implantação da NT 2022.001 versão 1.00 Homologação: 14/03/2022; Produção: 14/03/2022. Para acessar o pacote de schema, clique aqui. Para acessar a NT 2022.001, clique aqui. Fonte: Portal MDF-e

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Alterações das NCMs passam a valer a partir de abril

Reforma que modifica as Nomenclaturas Comuns do Mercosul (NCMs) e a Tarifa Externa Comum (TEC) é necessária para adaptação ao Sistema Harmonizado de 2022. A Reforma segue as orientações contidas na Resolução Gecex nº272/2021 A Suframa publicou um alerta às empresas que lidam com comércio exterior, especialmente as indústrias do Polo Industrial de Manaus (PIM) que usam a Lista de Insumos Padrão Suframa (LIPS), que a partir de 1º de abril de 2022 entrará em vigor a nova reforma do Sistema Harmonizado de Descrição e Codificação de Mercadorias, conforme a Resolução GECEX nº 272/2021, que altera a Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) e a Tarifa Externa Comum (TEC) para adaptação às modificações do Sistema Harmonizado (SH-2022). Segundo a Secretaria-Executiva do Comitê Nacional de Facilitação do Comércio (Confac), serão ao todo 537 novos códigos da Nomenclatura Comum do Mercosul, a maioria abrangida pelo Capítulo 85 do SH. Desta forma, é requerido que as empresas industriais que utilizam da LIPS, providenciem as solicitações de inclusões dos insumos que necessitarão, cujas NCM foram alteradas. Para a solicitação, é necessário utilizar o formulário de Solicitação Especial de Inclusão criado para atender a demanda de inclusão. Sufruma também recomenda que antes do preenchimento identifique se o novo item a ser solicitado já está disponível na LIPS, pois neste caso não se faz necessário enviar o Formulário. Fonte: Gov.br

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Tudo que você precisa saber sobre a EFD-Reinf

EFD-Reinf é uma obrigação acessória integrante do Sistema Público de Escrituração Digital (SPED). O que é a EFD-Reinf? A EFD-Reinf (ou Escrituração Fiscal Digital de Retenções e Outras Informações Fiscais) é uma forma de cumprimento das obrigações relacionadas aos Tributos e Contribuições Sociais Previdenciárias com exceção à aquelas relacionadas ao trabalho informadas pelo eSocial. É um dos módulos do SPED (Sistema Público de Escrituração Digital) a ser utilizado por pessoas Jurídicas e Físicas em complemento ao eSocial. Qual a função da EFD-Reinf? A EFD-Reinf foi desenvolvida pelo Governo Federal com o intuito de fornecer maneiras mais fáceis e rápidas de prestar informações ao Fisco. Sua função é a escrituração de rendimentos pagos e retenções de Imposto de Renda para a apuração das contribuições previdenciárias substituídas. Substituirá, portanto, o módulo da EFD-Contribuições que apura a Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB). Tendo os objetivos a seguir: a) Incrementar a simplificação tributária, reduzindo o número de obrigações tributárias acessórias; b) Fomentar o compliance fiscal realizado pelos próprios sujeitos passivos; c) Aumentar a qualidade das informações referentes ao custeio da Seguridade Socia. Quais informações possuem a EFD-Reinf? As informações são prestadas à EFD-Reinf por meio de grupos de eventos, onde cada evento possui um leiaute específico. Dentre as informações prestadas através da EFD-Reinf, destacam-se aquelas associadas: aos serviços tomados/prestados mediante cessão de mão de obra ou empreitada, referente retenção de contribuição social previdenciária – Lei 9711/98; às retenções na fonte (IR, CSLL, COFINS, PIS/PASEP) incidentes sobre os pagamentos diversos efetuados a pessoas físicas e jurídicas, em módulo a ser implementado com os leiautes da série R-4000; aos recursos recebidos por / repassados para associação desportiva que mantenha equipe de futebol profissional, referente a contribuição social previdenciária; à comercialização da produção e à apuração da contribuição previdenciária substituída pelas agroindústrias e demais produtores rurais pessoa jurídica; às empresas que se sujeitam à CPRB (cf. Lei 12.546/2011); às entidades promotoras de evento que envolva associação desportiva que mantenha clube de futebol profissional, referente a contribuição social previdenciária. Obrigatoriedade da EFD-Reinf Com a recente simplificação das informações que são prestadas no eSocial, foram necessários ajustes no formato e informações que são prestadas pela EFD Reinf. Por esta razão, a Receita Federal alterou algumas datas sobre a obrigatoriedade de entrega da EFD Reinf. Atualmente, segundo a Instrução Normativa RFB nº 2043, de 12 de Agosto de 2021, os prazos são estes: 1º grupo – empresas com faturamento superior a R$ 78 milhões, estão entregando desde maio de 2018; 2º grupo – empresas com faturamento inferior ao 1º grupo, com exceção das optantes pelo Simples, que passaram a cumprir a obrigação desde janeiro de 2020; 3º grupo* – pessoas jurídicas, que compreende as entidades obrigadas à EFD-Reinf não pertencentes ao 1º, 2º e 4º grupos, a partir de maio de 2021; 3º grupo* – pessoas físicas, que compreende os empregadores e contribuintes pessoas físicas, exceto os empregadores domésticos, em relação aos fatos ocorridos a partir de julho de 2021; 4º grupo – compreende os entes públicos e as organizações internacionais e outras instituições extraterritoriais, passam a cumprir a obrigação a partir de abril de 2022. Quem deve fazer a declaração da EFD-REINF? a) Empresas que prestam e contratam serviços realizados mediante cessão de mão de obra. b) Pessoas jurídicas responsáveis pela retenção da Contribuição do PIS/Pasep, Cofins e CSLL; c) Empresas optantes pelo recolhimento da contribuição previdenciária sobre a receita bruta (CPRB); d) Produtor rural pessoa jurídica e agroindústria quando sujeitos a contribuição previdenciária substitutiva sobre a receita bruta proveniente da comercialização da produção; e) Adquirente de produto rural; f) Associações desportivas que mantenham equipe de futebol profissional, que tenham recebido valores a título de patrocínio, licenciamento de uso de marcas e símbolos, publicidade, propaganda e transmissão de espetáculos desportivos; g) Empresa ou entidade patrocinadora que tenha destinado recursos a associação desportiva que mantenha equipe de futebol profissional a título de patrocínio, licenciamento de uso de marcas e símbolos, publicidade, propaganda e transmissão de espetáculos desportivos; h) Entidades promotoras de eventos desportivos realizados em território nacional, em qualquer modalidade desportiva, dos quais participe ao menos 1 (uma) associação desportiva que mantenha equipe de futebol profissional; i) Pessoas jurídicas e físicas que pagaram ou creditaram rendimentos sobre os quais haja retenção do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (IRRF), por si ou como representantes de terceiros. Qual o prazo de envio dos eventos periódicos? O prazo de envio dos eventos da EFD-Reinf, salvo do evento R-3010, é o dia 15 do mês seguinte, antecipando-se o vencimento para o dia útil imediatamente anterior, em caso de não haver expediente bancário. Fonte: SPED

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Aviso de desligamento de Web services do Ambiente Nacional da NF-e

Conforme publicado no Portal de homologação da NF-e, em hom.nfe.fazenda.gov.br> serviços> relação de serviços web, os web services abaixo do Ambiente Nacional da NF-e serão desligados em 23/05/22: https://hom.nfe.fazenda.gov.br/NFeDistribuicaoDFe/NFeDistribuicaoDFe.asmxhttps://hom.nfe.fazenda.gov.br/NFeRecepcaoEvento4/NFeRecepcaoEvento4.asmx Os web services substitutos, disponíveis e em uso há bastante tempo são: https://hom1.nfe.fazenda.gov.br/NFeDistribuicaoDFe/NFeDistribuicaoDFe.asmxhttps://hom1.nfe.fazenda.gov.br/NFeRecepcaoEvento4/NFeRecepcaoEvento4.asmx Fonte: Portal NF-e

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Nota Técnica 01/2022 – Ajustes nos leiautes da versão 1.5.1

Foram publicados novos ajustes nos leiautes da versão 1.5.1 da Nota Técnica 01/2022. Ajustes Considerando a necessidade de adequações na versão 1.5.1 dos leiautes da EFD-Reinf para a entrada do 4º grupo de contribuintes em abril de 2022, disponibilizamos abaixo os ajustes a serem realizados: 1) No quadro “Resumo dos registros” do evento “R-1000 – Informações do contribuinte”, na coluna “Condição” dos campos “infoEFR” onde se lê “O (Se {natJurid} = [102-3,103-1, 105-8, 106-6, 108-2, 117-1, 118-0, 123-6, 124-4]); N (Nos demais casos).”, leia-se “O (Se a natureza jurídica for de Administração Pública (grupo 1); N (Nos demais casos).” 2) No quadro “Detalhamento dos registros e campos” do evento “R-1000 – Informações do contribuinte”, na coluna “Descrição” dos campos “infoEFR” onde se lê “Informações de órgãos públicos estaduais e municipais relativas a Ente Federativo Responsável – EFR.”, leia-se “Informações da Administração Pública relativas a Ente Federativo Responsável – EFR.” 3) No quadro “Detalhamento dos registros e campos” de todos os eventos, na coluna “Descrição” dos campos “nrInsc”, cujo registro pai seja “ideContri” onde se lê “Se for um CNPJ deve ser informada a raiz/base de oito posições, exceto se a natureza jurídica do contribuinte declarante for de administração pública direta federal ([101-5], [104-0], [107-4], [116-3], situação em que o campo deve ser informado com o CNPJ completo (14 posições).”, leia-se “Se for um CNPJ deve ser informada a raiz/base de oito posições, exceto se a natureza jurídica do contribuinte declarante for de Administração Pública Direta Federal, ou seja, 101-5, 104-0, 107-4, 116-3 ou 134-1, situação em que o campo deve ser informado com o CNPJ completo (14 posições).” No quadro abaixo, está representada a alteração para os eventos R-1000, R-1070, R-2010, R-2055, R-2098, R-2099, R-5001, R-5011 e R-9000. No quadro abaixo, está representada a alteração para os eventos R-2020, R-2030, R-2040, R-2050, R-2060 e R-3010. Observações: 1 – A numeração dos campos demonstrados acima pode variar de acordo com o evento. 2 – As alterações citadas nessa nota técnica farão parte da próxima versão dos leiautes da EFD-Reinf, quando publicada. Fonte: SPED

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