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Author name: Luciana Carina Vargas - Coordenadora de Compliance

Compliance Fiscal

PEC da Reforma Tributária avança no Congresso

Desde meados do ano passado, o presidente do Senado, Rodrigo Pacheco (PSD-MG), vem sinalizando o desejo de ver aprovada a proposta de reforma tributária que está parada na casa desde o fim de 2020. Apesar de a aprovação ser vista com ceticismo, devido à complexidade da matéria e ao calendário legislativo apertado pelo ano eleitoral, a proposta tem avançado e o relatório do senador Roberto Rocha (PSDB-MA) deve ser apresentado na próxima semana na CCJ (Comissão de Constituição e Justiça) do Senado com boas perspectivas de avanços. Histórico a favor Outro fato que contribui para este otimismo é o bom histórico de aprovação de PECs pelo Congresso em anos de eleições presidenciais. Em levantamento feito pelo R7 Planaltomostra, observa-se que o Congresso aprovou várias emendas à Constituição (com exceção de 2018 – ano político atípico). Veja os números abaixo: – 2018: não houve; – 2014: 8 emendas aprovadas; – 2010: 5 emendas aprovadas; – 2006: 5 emendas aprovadas; – 2002: 4 emendas aprovadas. Vale ressaltar do desafio de debater estas emendas, visto que para aprovar uma PEC são necessários os votos de três quintos dos deputados e senadores em dois turnos de votação pelas duas Casas legislativas. Reforma tributária Reforma considerada prioritária, mas também uma das mais complexas, a tributária tem neste ano um cenário mais favorável que o de dois anos atrás, quando teve a tramitação interrompida, e há alguns fatores para isso: a disputa por protagonismo entre Câmara e Senado sob seus antigos presidentes (Davi Alcolumbre no Senado e Rodrigo Maia na Câmara) não existe mais; a necessidade da reforma tributária foi evidenciada pela discussão dos combustíveis, já que está sendo discutida a tributação dos combustíveis; o convite para o Brasil entrar na OCDE (Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Econômico) exige uma reforma tributária; o presidente do Senado, Rodrigo Pacheco, busca a reeleição e quer deixar uma marca — escolheu a tributária. De acordo com o senador Roberto Rocha (PSDB-MA), relator da reforma tributária no Senado, a sua proposta será de uma reforma também tecnológica. “Não é uma reforma clássica, é também tecnológica. Onde a gente possa tributar além do produto, o dinheiro. Nesse sentido, nós também estamos tratando da economia digital. Para poder, de uma vez só, modernizar esse importante e necessário setor do Brasil.” “Nós estamos aqui propondo o IVA (Imposto sobre Valor Agregado) dual com o sistema eletrônico. Algumas pessoas confundem com CPMF (Contribuição Provisória sobre Movimentação ou Transmissão de Valores e de Créditos e Direitos de Natureza Financeira), não tem nada a ver uma coisa com a outra. A gente pode rastrear o produto (como é feito hoje), mas também rastrear o dinheiro.” Próximos passos A leitura do relatório de Rocha está prevista para a próxima quarta-feira (23) na CCJ. Pode ocorrer pedido de vista, mas há o compromisso de haver deliberação na sessão seguinte e acordo para que no mesmo dia o texto vá ao plenário do Senado. Se aprovado em dois turnos, o texto segue para a Câmara dos Deputados. Líderes da Câmara mostram otimismo em relação à reforma. Para Efraim Filho, líder do DEM (legenda que se uniu ao PSL para formar o União Brasil), se for aprovado no Senado, o texto deve enfrentar poucas resistências, já que a Casa tem se mostrado “reformista”. Fonte: Portal Contábil

Compliance Fiscal

AFRAC – Uso de inteligência artificial no preenchimento e correção de notas fiscais

Em parceria com o SEFA/PR a AFRAC – Associação Brasileira de Tecnologia para o Comércio e Serviços, firma acordo para a construção um modelo de Inteligência Artificial, capaz de identificar erros no preenchimento de documentos fiscais e fazer a sugestão de correções caso haja erro. O que é o projeto AFRAC/SEFA-PR? É um termo de cooperação entre a AFRAC e a Receita Estadual da Secretaria da Fazenda do Paraná (SEFA/PR). Trata-se de uma parceria que visa construir um modelo de Inteligência Artificial capaz de identificar erros no preenchimento de documentos fiscais e fazer a sugestão de correções caso haja erro. Para isso, será feito um trabalho tendo como insumo a base de dados da SEFA PR (preservando todo o sigilo fiscal entre o contribuinte e o fisco) através de técnicas e ferramentas de ciência de dados/inteligência artificial para identificação dessas situações de erro. Qual era o cenário antes da parceria? Toda transação comercial entre empresas ou para o consumidor final precisa ter descrito com precisão uma série de campos relativos a esta operação em documentos fiscais digitais como a Nota Fiscal Eletrônica. Por não ser algo intuitivo e sujeito a regras com muitas variações e exceções, é bastante comum o erro no preenchimento dos documentos. Isso resulta num risco para os contribuintes pois pode sujeitá-los a multas gerando um passivo fiscal. Para o estado, esses documentos errados oneram tanto o trabalho dos agentes quanto sobrecarregam seus sistemas, muitas vezes permanecendo assim por muito tempo. Além do inerente custo operacional para o estado, essa identificação muitas vezes tardia dos erros faz com que os contribuintes se sintam até mesmo injustiçados quando tem que arcar com alguma multa, judicializando muitas vezes o que deveria ser simples. Em síntese, todos perdem, o estado e o varejista. Lembrando que os varejistas são os clientes diretos da grande maioria dos associados da AFRAC. Com a resposta positiva do termo de cooperação, qual cenário atual? A solução através dos modelos de Inteligência Artificial, poderá sanar boa parte desse problema. O esforço cooperativo de inteligência dos associados da AFRAC e da SEFA, com o BIG DATA da SEFA será possível indicar e apontar com boa acurácia os erros e/ou possíveis erros no preenchimento de documentos. Quais são os benefícios que esse projeto traz para os associados? O objetivo imediato, quando desenvolvido e concluído o projeto, será o acesso a uma ferramenta que permitirá identificar erros no preenchimento dos documentos fiscais em cima de uma base muito mais confiável. Esse trabalho conjunto de associados com a SEFA-PR abre um horizonte de possibilidades do qual esse primeiro projeto é somente uma pequena parte do que poderá ser construído no campo da inteligência artificial que irá revolucionar o compliance de Varejo e o setor de Software. Fonte: AFRAC

Compliance Fiscal

Lançamento da Nota Fiscal Fácil – Módulo Produtor Rural

Acaba de ser lançada no ENCAT Virtual a versão da Nota Fiscal Fácil (NFF) responsável pela emissão de Nota Fiscal Eletrônica (modelo 55) para Produtores Primários.  O novo módulo da Nota Fiscal Fácil já estava previsto desde a concepção do seu projeto e promove significativos avanços ao incluir a emissão da nota fiscal pelo produtor primário ou produtor rural.  O que é a Nota Fiscal Fácil?  A nova modalidade da NFF – Nota Fiscal Fácil, possibilita que o produtor primário ou rural gere a nota fiscal direto em um aparelho celular, emitindo o documento por meio de um aplicativo móvel de maneira facilitada, com toda mobilidade necessária para o produtor.   Inicialmente o módulo irá contemplar operações internas de Frutas, Verduras e Legumes para emitentes Pessoa Física com Inscrição Estadual.  “O novo módulo torna o processo de emissão de notas fiscais muito mais simples e intuitivo. Apenas com o aplicativo instalado no celular já é possível emitir a nota fiscal. Além disso usuário consegue fazer isso mesmo sem acesso à internet. O produtor poderá gerar a nota de forma offline nos locais onde não tem acesso imediato à internet”, explica o Coordenador Geral do Encat, Luiz Dias.  Quais estados já disponibilizam a emissão da Nota Fiscal Fácil?  Os primeiros estados que já estão com a emissão disponível são: Minas Gerais, Rio Grande do Sul, Paraná e Goiás. Gradativamente novos estados deverão disponibilizar a emissão.  O aplicativo já se encontra atualizado nas lojas da Google e da Apple com login pela plataforma gov.br   Fonte: Portal Nota Fiscal Fácil 

Compliance Fiscal, EFD

Publicação do programa EFD ICMS IPI versão 2.8.2 

Foi disponibilizada a versão 2.8.2 do PVA EFD ICMS IPI, contemplando as seguintes correções:   erro crítico na importação de arquivos;  apresentação de mensagem informando que não há relatório implementado referente ao registro 1601 para o ano 2022;   correção da exigência dos campos COD_PART e CHV_DOCe para documentos modelo 06 e código de situação 02 no registro C500.  Download através deste link  O que é a EFD?  A EFD – Escrituração Fiscal Digital é um arquivo digital, que se constitui de um conjunto de escriturações de documentos fiscais e de outras informações de interesse dos Fiscos das unidades federadas e da Secretaria da Receita Federal do Brasil, bem como de registros de apuração de impostos referentes às operações e prestações praticadas pelo contribuinte. Este arquivo deverá ser assinado digitalmente e transmitido, via Internet, ao ambiente Sped.  Fonte: Portal Sped 

Compliance Fiscal

Empresários articulam simplificação do sistema tributário no Brasil

O sistema tributário brasileiro é um dos mais complexos do mundo. Segundo o Instituto Brasileiro de Planejamento e Tributação, as esferas estadual e municipal implementam mais de 35 alterações fiscais por dia. Fato que torna cada vez mais desafiador para as empresas se manterem compliance. Diante desta realidade a relação entre setor público e privado tem se estreitado a cada dia, trazendo a participação do contribuinte no debate de melhores práticas e medidas. Neste sentido, ocorreu em Brasília nesta última terça-feira (15), uma reunião promovida por deputados da Frente Parlamentar do Empreendedor (FPE) juntamente com empresários e associações, para debater soluções de melhorias e boas práticas em relação ao fisco. Na ocasião, também foi apresentado, por um dos membros da FPE – Dep. Felipe Rigoni (PSL-ES), o Projeto de Lei que estipula o Código de Defesa para o Pagador de Impostos (CDPI), condensando 37 artigos visando conter possíveis abusos de autoridade de órgãos tributários. Durante a apresentação, o deputado capixaba argumentou sobre os motivos que o levaram a propor o código, visando atacar as “injustiças que por ventura ocorrerem” pelos órgãos fiscalizadores em todas as esferas. “Especialmente em prefeituras, temos visto criações de taxas sem justificativas plausíveis, sem um direcionamento claro sobre o que será feito pelo poder público após o recebimento daquele valor”, explicou o deputado. DEFESA PRÉVIA Atualmente, quando uma empresa é acionada por órgãos fiscalizadores, não há notificação prévia ou visitas informativas por parte dos auditores, de acordo com o deputado. Para combater possíveis injustiças, o PL propõe a criação de um processo, em que o contribuinte possa apresentar justificativas ou defesa prévia antes da autuação, tornando, assim, a atuação do Fisco mais justa e eficiente. “O problema maior é que a legislação atual torna tudo mais subjetivo. O que queremos é que haja mais clareza e direcionamento sobre quais tributos estão sob o julgamento da esfera competente, e educar os empreendedores para que se enquadrem na lei”, comentou Rigoni. Diego Ramiro, CEO e presidente da Associação Brasileira de Agentes Autônomos de Investimentos (ABAAI), disse que a proposta será positiva para fomentar a criação de novas empresas e ajudar os empreendedores autônomos a terem maior segurança jurídica em relação à carga tributária. “O legislativo pareceu entender bem as dores do empreendedor brasileiro. E não falo do grande empresário. Falo dos pequenos mesmo. Falo em nome da classe dos trabalhadores autônomos aqui, que têm pouca segurança jurídica atualmente. Quando vemos eventos sobre isso, tratando sobre empreendedorismo, isso nos deixa esperançosos em relação a isso”, comentou o empresário. A Frente Parlamentar do Empreendedorismo que tem intenção de levar à mesa da Câmara este Projeto de Lei em breve, e vem buscando apoio para aperfeiçoar a pauta. Fonte: Portal Contábil

Compliance Fiscal

Sefaz CE – Contribuinte pode emitir DANFE Simplificado em Contingência

Foi publicado o Ajuste SINIEF Nº 2, de 17 de Fevereiro de 2022, que dispõe sobre a adesão do Estado do Ceará ao § 13 da cláusula décima primeira do Ajuste SINIEF nº 7/05, que institui a Nota Fiscal Eletrônica e o Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica. AJUSTE O Estado do Ceará fica incluído nas disposições do § 13 da cláusula décima primeira do Ajuste SINIEF nº 7, de 30 de setembro de 2005. Cláusula segunda O § 13 da cláusula décima primeira do Ajuste SINIEF nº 7/05 passa a vigorar com a seguinte redação: “§ 13. Para os Estados do Acre, Alagoas, Amazonas, Ceará, Mato Grosso, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul, Rondônia, Roraima e Santa Catarina, na hipótese do § 5º-A da cláusula nona, havendo problemas técnicos de que trata o caput, o contribuinte poderá emitir, em no mínimo duas vias, o DANFE Simplificado em contingência, com a expressão “DANFE Simplificado em Contingência”, dispensada a utilização de formulário de segurança – Documento Auxiliar (FS-DA), devendo ser observadas as destinações de cada via conforme o disposto nos incisos I e II do § 5º.”. Este ajuste entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União. Para acessar o Ajuste SINIEF nº2 na integra acesse o link abaixo: Fonte: CONFAZ.

NFC-e SC
Compliance Fiscal, GTIN

Sefaz RO – Alerta sobre cadastro do GTIN

Sefaz RO (Secretaria da Fazenda do Estado de Rondônia), atendendo aos Ajustes SINIEF 07/05 e SINIEF 19/16; alerta para a obrigatoriedade de cadastro do Código GTIN junto ao Cadastro Centralizado de GTINS (CCG) e a inserção do respectivo código nas notas fiscais eletrônicas (NF-e) e nas notas fiscais de consumidor eletrônicas (NFC-e). Vale lembrar que o cadastro do produto com GTIN já é obrigatório e validado pelo CCG, independente das regras de validação dos documentos fiscais eletrônicos (NF-e e NFC-e) estarem ativas ou não. O que é o GTIN? GTIN é um padrão criado e administrado pela GS1, entidade que estabelece os padrões dos códigos de barras utilizados nos produtos. Dessa forma, solicita-se aos proprietários das marcas dos produtos que possuem GTIN e outros assemelhados, que acessem o respectivo site da GS1 para promover o necessário cadastramento, e evitar rejeições na validação do GTIN. Benefícios do GTIN na NFe O GTIN traz várias vantagens para área de documentos fiscais, entre elas: Automação no Recebimento; Melhoria no Controle de estoque; Conferência do Pedido enviado com a NF-e recebido; Código único para controle de produtos; Rastreabilidade. Onde atualizar o cadastro? A atualização deve ser realizada no do Cadastro Nacional de Produtos neste link. Meu produto não possui o GTIN, preciso me filiar à GS1 Brasil por causa da obrigatoriedade na NF-e? Caso a empresa queira ter o controle automatizado, e fazer a referência entre o código de barras do produto e a NF-e, a dona da marca deste produto deverá se filiar para obter o GTIN e aplicar o código de barras, mas pelo ajuste SINIEF não existe a obrigatoriedade. Como sei se o produto faturado na NFe tem o GTIN? Se a dona da marca for associada a GS1 Brasil o GTIN será iniciado por “789” ou “790”. Ainda ficou com dúvidas, ou quer saber mais sobre o assunto? Entre em contato conosco! Fonte: Sefaz RO

Compliance Fiscal, CT-e, CT-e OS

Entenda a diferença entre CT-e e CT-e OS e suas finalidades

A evolução da digitalização da economia impacta em transformações em toda a cadeia produtiva. O avanço das tecnologias também vem gerando evoluções na burocracia fiscal. A cada dia os documentos fiscais vêm sendo substituídos e modificados por versões eletrônicas, tornando cada vez mais prática a sua emissão e controle tanto por parte do contribuinte quanto para o fisco. Neste contexto, estão os documentos relacionados a transporte:   NFe – Nota Fiscal Eletrônica DANFE – Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica CT-e – Conhecimento de Transporte Eletrônico CT-e OS – Conhecimento de Transportes de Outros Serviços DACTE – Documento Auxiliar de Conhecimento de Transporte Eletrônico MDF-e – Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais DAMDFE – Documento Auxiliar do Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais CRLV – Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo RCTR-C – Responsabilidade Civil do Transportador Rodoviário de Cargas Protocolo de averbação de seguro de cargas CIOT – Código Identificador da Operação de Transporte Neste post abordaremos as diferenças e as finalidades do CT-e e do CT-e OS. CT-e O CT-e – Conhecimento de Transporte Eletrônico (modelo 57) é um documento fiscal eletrônico instituído pelo AJUSTE SINIEF 09/07 que está substituindo a emissão do Conhecimento de Transporte em papel. Qual a finalidade do CT-e? O Conhecimento de Transporte Eletrônico, além de garantir validade jurídica pela assinatura digital do emitente, tem a função de dimensionar e registrar cargas. CT-e OS O CT-e OS – Conhecimento de Transportes de Outros Serviços (modelo 67) é um documento eletrônico que substitui a Nota Fiscal de Serviço de Transporte (modelo 7) quando utilizada para: Transporte de Pessoas: por agência de viagem ou por transportador, sempre que executar, em veículo próprio ou fretado, serviço de transporte intermunicipal, interestadual ou internacional, de pessoas. Transporte de Valores: por transportador de valores para englobar, em relação a cada tomador de serviço, as prestações realizadas, desde que dentro do período de apuração do imposto Excesso de Bagagem: por transportador de passageiro para englobar, no final do período de apuração do imposto, os documentos de excesso de bagagem emitidos durante o mês. Qual a finalidade do CT-e OS? O Conhecimento de Transportes de Outros Serviços, além de garantir validade jurídica pela assinatura digital do emitente, é utilizado para o transporte de valores, de pessoas e excesso de bagagem em operações intermunicipais, interestaduais e internacionais. Resumo Como vimos ambos os documentos são inovações eletrônicas criadas para facilitar o compliance de documentos de transporte. Competindo ao CT-e OS as informações do transporte de valores, passageiros e excesso de bagagem em operações intermunicipais, interestaduais e internacionais; e ao CT-e as informações do transporte de cargas. Ainda ficou com dúvidas, ou quer saber mais sobre o assunto? Entre em contato conosco! Fonte: Portal Documentos Fiscais Eletrônicos

Compliance Fiscal, DIFAL

Sefaz RS – Nota de esclarecimento sobre a cobrança da Difal

A Receita Estadual do Rio Grande do Sul, lança nota de esclarecimento sobre a cobrança do Diferencial de Alíquota (Difal) nas operações e prestações interestaduais destinadas a consumidor final não contribuinte do ICMS localizado no Rio Grande do Sul (RS) será exigida a partir de 1º de abril de 2022. O que é o Difal? DIFAL é um Diferencial de Alíquota utilizado como forma de equilibrar a arrecadação do ICMS (Imposto Sobre Circulação de Mercadoria) entre os estados.  Este recurso foi criado visando uma justiça tributária que dilua a receita da arrecadação fiscal no local de origem em detrimento do local de destino. Por isso, foi definido que o estado em que o comprador está, receberá parte do ICMS da transação. Tipos de Difal A administração tributária trabalha com três tipos de Difal: Difal B2C E-Commerce (que está em debate); Difal B2B Revenda (que foi extinta no Rio Grande do Sul com a Lei nº 15.576/20); Difal de Uso e Consumo Ativo. Com a edição da Lei Complementar nº 190/22, fica regulamentada e possibilitada a cobrança da Difal B2C E-Commerce, a princípio, a partir de abril de 2022. A medida evita uma série de efeitos econômicos adversos para o Estado, como por exemplo o agravamento das dificuldades para o comércio local presencial (que já vem tendo dificuldades para competir com as grandes redes de varejo com presença nacional no comércio eletrônico, inclusive em razão da pandemia) e um possível impacto de aproximadamente R$ 800 milhões na arrecadação em 2022. Contexto Jurídico O entendimento considera o disposto na Lei Complementar nº 190/22, na Lei Estadual nº 8.820/89, e no Convênio ICMS 235/21. Contudo, tendo em vista a tramitação no Supremo Tribunal Federal (STF) das Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADI) nº 7066 e nº 7070, tal cobrança poderá ser retroagida para 1º de janeiro de 2022, dependendo da decisão do STF. O debate acerca da cobrança da diferença entre as alíquotas interna e interestadual nas operações e prestações destinadas a consumidor final não contribuinte do ICMS localizado em outra Unidade da Federação foi reacendido a partir de decisão do STF em fevereiro de 2021, com efeitos a partir de 2022, na qual foi declarado que a cobrança por parte dos Estados, nos termos previstos na Emenda Constitucional nº 87/15, pressupõe a edição de Lei Complementar veiculando normas gerais. O posicionamento fez com que os Estados aprovassem a Lei Complementar nº 190, de 4 de janeiro de 2022. Dessa forma, a legislação estadual do ICMS no Rio Grande do Sul é válida para a cobrança da Difal, dependendo, para produzir efeitos, da entrada em vigor da Lei Complementar, à luz da decisão do STF, o que ocorre no dia 1º de abril 2022, exceto se o entendimento da Suprema Corte a respeito das ADI nº 7066 e nº 7070 retroagir a vigência para 1º de janeiro de 2022. Portal Nacional do Difal Além disso, em atendimento à Lei Complementar nº 190/22, e conforme previsto no Convênio ICMS 235/21, foi disponibilizado o Portal Nacional do Difal no endereço eletrônico, contendo as informações necessárias ao cumprimento das obrigações tributárias, principais e acessórias, nas operações e prestações interestaduais sujeitas à cobrança. Resumo A cobrança do Difal do E-Commerce, salvo disposição jurídica contrária, será obrigatória a partir de 1º de Abril no estado do Rio Grande do Sul. Além disso, existe a possibilidade da cobrança ser retroativa ao dia 1º de janeiro de 2022. Fonte: Sefaz RS

Compliance Fiscal, NF3-e

CONFAZ – Ajuste SINIEF nº1/22 altera prazo de implantação obrigatória da NF3e

Em nossa última postagem sobre a NF3e (Nota Fiscal de Energia Elétrica Eletrônica), informamos que a primeira nota já havia sido autorizada em ambiente de produção. Deste então, já foram autorizadas notas em outros estados, como Santa Catarina e Goiás. Contudo, houve a necessidade do fisco prorrogar o prazo da implementação obrigatória, alterando o Ajuste SINIEF nº 1/19, que instituiu a Nota Fiscal de Energia Elétrica Eletrônica, modelo 66, e o Documento Auxiliar da Nota Fiscal de Energia Elétrica Eletrônica. Veja conteúdo na íntegra: AJUSTE SINIEF Nº 1, DE 27DE JANEIRO DE 2022 Publicado no DOU de 28.01.22, pelo Despacho 4/22. Cláusula  primeira O parágrafo único da cláusula décima nona-A do Ajuste SINIEF nº 1, de 5 de abril de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação: Parágrafo único. “Para os Estados do Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Bahia, Espírito Santo, Maranhão, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rondônia, Roraima, Santa Catarina, São Paulo, Sergipe, Tocantins e o Distrito Federal, a obrigatoriedade prevista no “caput” desta cláusula surtirá efeitos por meio de ato editado na respectiva legislação tributária até 30 de setembro de 2022.”. Cláusula segunda O § 2° fica acrescido à cláusula décima nona-A do Ajuste SINIEF nº 1/19,renumerando-se o parágrafo único para § 1°, com a seguinte redação: “§ 2° Para o Estado de Mato Grosso, a obrigatoriedade de que trata esta cláusula terá início a partir de 1° de junho de 2022, observado o disposto na respectiva legislação estadual.”. Cláusula terceira Este ajuste entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União. Fonte: CONFAZ

Compliance Fiscal, MDF-e

MDFe – Governo Federal lança recebíveis de frete

A Caixa Econômica Federal lançou uma linha de financiamento para caminhoneiros e Empresas de Transporte de Cargas, tendo como lastro os MDF-e autorizados no ambiente da Sefaz Virtual do Rio Grande do Sul (SVRS) e compartilhados com a Plataforma de Consultas para Antecipações de recebíveis dos Estados (PLAC dos Estados).  A nova linha de crédito funcionará da seguinte forma: Fonte: Portal MDF-e

Compliance Fiscal, DIFAL

Sefaz MG – Difal começará a ser cobrado a partir de 5 de Abril

A Secretaria do Estado da Fazenda (SEF) através do Comunicado SUTRI nº 01, de 8 de fevereiro de 2022, esclarece sobre a cobrança da diferença de alíquota (Difal) em Minas Gerais e a partir de quando será exigido. Leia conteúdo na íntegra: COMUNICADO SUTRI Nº 01, DE 8 DE FEVEREIRO DE 2022 O Superintendente de Tributação, no uso de suas atribuições, e considerando, 1. que o Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADI 5.469 e o RE nº 1.287.019 (Tema 1093 da Repercussão Geral), decidiu pela necessidade da edição de lei complementar para que os Estados e o Distrito Federal possam exigir, a partir de 2022, a diferença entre as alíquotas interna e interestadual – DIFAL, nas operações e prestações interestaduais destinadas a consumidor final não contribuinte do ICMS, nos termos previstos na Emenda Constitucional nº 87, de 16 de abril de 2015; 2. que o Supremo Tribunal Federal modulou os efeitos da decisão em referência, para o fim de convalidar a cobrança do ICMS-DIFAL relativa aos fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2021, com base no cenário legislativo até então existente (ainda sem a lei complementar federal veiculando normas gerais), exceto para as ações em curso até 24 de fevereiro de 2021, conforme esclarecido pelo referido Tribunal quando do julgamento de embargos de declaração opostos no RE nº 1.287.019; 3. que, em 5 de janeiro de 2022, foi publicada a Lei Complementar Federal nº 190, de 4 de janeiro de 2022, alterando a Lei Complementar Federal nº 87, de 13 de setembro de 1996, para regulamentar a cobrança da diferença entre as alíquotas interna e interestadual – DIFAL, nas operações e prestações interestaduais destinadas a consumidor final não contribuinte do ICMS, com fundamento na Emenda Constitucional nº 87, de 2015; 4. que o portal a que se refere o art. 24-A da Lei Complementar Federal nº 87, de 1996, com a redação dada pela Lei Complementar nº 190, de 2022, foi disponibilizado operacionalmente em 30 de dezembro de 2021, no endereço eletrônico “difal.svrs.rs.gov.br”, antecipando-se à data prevista na cláusula sétima do Convênio ICMS 235, de 27 de dezembro de 2021; 5. que a Lei Complementar Federal nº 190, de 2022, em seu art. 3º estabeleceu a vacatio legis de noventa dias, para a produção dos efeitos de seus dispositivos; 6. que a cobrança do ICMS-DIFAL no Estado de Minas Gerais já havia sido instituída por meio da Lei Estadual nº 21.781, de 1º de outubro de 2015, publicada em 2 de outubro de 2015 e com eficácia a partir de 1º de janeiro de 2016, comunica que, no Estado de Minas Gerais, após a edição da Lei Complementar Federal nº 190, de 2022, o ICMS nas operações e prestações interestaduais destinadas a consumidor final não contribuinte do imposto – ICMS-DIFAL – será exigido a partir de 5 de abril de 2022. Fonte: Sefaz MG

A implementação destas regras se dará a partir da EFD referente a julho de 2023, a ser entregue em agosto.
Compliance Fiscal, EFD-Reinf

Sefaz MA – Nova atualização do Guia da EFD

Com a implantação da Escrituração Fiscal Digital – EFD como declaração únicado ICMS para os contribuintes do Regime Normal, foi dispensadadefinitivamente a apresentação simultânea da DIEF – Declaração de InformaçõesEconômico Fiscais. Guia de Orientação da EFD Para auxiliar no preenchimento do arquivo da EFD, a Sefaz publicou edivulgou um Guia de Orientação EFD – SEFAZ/MA com o objetivo de disponibilizarinformações sobre os procedimentos adotados na geração das contas correntes,com base nos arquivos da Escrituração Fiscal Digital. O guia também orienta quanto à utilização do sistema para autorregularizaçãodos dados incorretos identificados nos arquivos EFD, que está disponível naaplicação de autoatendimento – SEFAZNET. Como vai funcionar? O sistema faz cruzamentos de dados que permitem o reconhecimento prévio deeventuais inconformidades nas informações apresentadas nas EFDs, e transmitidaspara o banco de dados da SEFAZ. Com base nesses cruzamentos, a Sefaz comunica aos contribuintes asinconformidades identificadas, para que possam ser corrigidas em tempo hábil. A malha é de orientação, mas a não regularização das inconformidadessujeitará o contribuinte às penalidades. No sistema de autorregularização estão os relatórios analíticos dasinconsistências dos arquivos da EFD para as devidas correções. Havendo também apossibilidade de o contribuinte apresentar justificativas de forma eletrônica. Este guia será periodicamente atualizado com novas orientações. As novasatualizações são contribuições do auditor fiscal da unidade de GrandesContribuintes, Luciano Dutra. Fonte: Sefaz-MA

Compliance Fiscal

Sefaz SC – Medida provisória com alterações na lei do ICMS chega à Alesc

O Governo do Estado de Santa Catarina encaminhou nesta semana à Assembleia Legislativa a Medida Provisória (MP) 250/2022, que altera a legislação que trata da cobrança do ICMS (Lei 10.297/1996). A norma foi editada pelo Executivo na última segunda-feira (31). Conforme a exposição de motivos da matéria, assinada pelo secretário de Estado da Fazenda, Paulo Eli, o principal objetivo da MP é adaptar a legislação estadual às mudanças previstas na Lei Complementar Federal 190/2022, que regulamentou a cobrança do ICMS nas operações interestaduais destinadas a consumidor final não contribuinte do imposto. A aprovação dessa lei pelo Congresso Nacional, no fim do ano passado, ocorreu após decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) sobre a necessidade de lei complementar para disciplinar a cobrança do diferencial de alíquotas do ICMS (Difal/ICMS). Ela estabeleceu que, no caso das operações interestaduais, será adotada a alíquota interestadual e caberá ao estado de localização do destinatário o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna do estado destinatário e a alíquota do estado de origem. O secretário da Fazenda explica que a edição da MP foi necessária, pois o Supremo determinou que a cobrança do Difal/ICMS deveria ser suspensa a partir de 1º de janeiro deste ano caso os estados não fizessem as mudanças previstas na Lei Complementar 190/2022. “A descontinuidade da cobrança do diferencial da alíquota do ICMS no caso citado representa uma perda de arrecadação mensal de R$ 45 milhões e anual de R$ 540 milhões”, justifica Eli. Na justificativa, o secretário escreve que as alterações previstas na MP “não representam instituição ou aumento de tributo.” A MP 250/2022 também prevê a isenção do pagamento de ICMS de energia elétrica para os hospitais filantrópicos, “condicionada à redução do valor nas faturas de energia no montante correspondente ao imposto dispensado.” Fonte: Portal Contábil

Compliance Fiscal

Sefaz-PI publica versão 1.3 das Regras de Pós-validação da EFD

A Secretaria da Fazenda do Piauí (Sefaz-PI) publicou a versão 1.3 das Regras de Pós-Validação da EFD. O documento traz novas regras com validade para as EFDs entregues a partir de fevereiro de 2022. O que muda na versão 1.3? As novas regras criadas são: Regra 3.1.27 – O ajuste a débito especial PI050042 deve ser informado quando o contribuinte detentor do Regime Especial Produtos Farmacêuticos ficar em situação fiscal irregular, conforme determinação do RICMS, art. 791-T; Regra 3.1.28 – O contribuinte detentor de Regime Especial ou Incentivo Fiscal deve informar a base de cálculo da taxa FUNEF no registro E115; Regra 3.1.29 – O contribuinte detentor de Incentivo Fiscal deve informar a base de cálculo da taxa COTAC no registro E115; Regras 3.2.06 e 3.2.07 – O valor do “Saldo credor do período anterior ST” da declaração enviada deve ser igual ao valor do “Saldo credor de ST a transportar para o período seguinte” da EFD imediatamente anterior; Regras 4.1.08 e 4.1.09 – Regras de não registro das NF-e e NFC-e cujo valor dos produtos seja menor que R$5.000,00. Vale destacar a alteração nas regras de malhas fiscais 4.1.01 e 4.1.02, que são regras de não registro das NF-e e NFC-e, respectivamente. O contribuinte somente infringirá estas regras, caso o somatório do valor dos produtos destes documentos fiscais não escriturados seja igual ou superior a R$5.000,00. Caso o somatório do valor dos produtos seja inferior a R$5.000,00, o contribuinte violará as novas regras 4.1.08 e 4.1.09, que são do tipo alerta, não deixando o contribuinte em situação fiscal irregular por não registro das NF-e e NFC-e cujo valor dos produtos seja menor que R$5.000,00. O que não desobriga o contribuinte de registrar tais documentos fiscais. Acompanhe o blog e fique por dentro das principais atualizações publicadas no Guia Estadual e Nacional da EFD e nas Regras de Pós-validação da EFD ICMS IPI do Estado do Piauí e se mantenha em compliance. Ainda ficou com dúvidas, ou quer saber mais sobre o assunto? Entre em contato conosco! Fonte: Sefaz PI

Compliance Fiscal, DAF

Sefaz SC – Fazenda inicia desenvolvimento de serviços do Dispositivo Autorizador Fiscal

Nesta quarta-feira (4) a Gerência de Sistemas de Administração Tributária da Secretaria de Estado da Fazenda (SEF-SC) deu início ao desenvolvimento de serviços de retaguarda que darão suporte à comunicação entre o Dispositivo Autorizador Fiscal (DAF) e o Sistema de Administração Tributária (SAT). O que é o DAF? O DAF (Dispositivo Autorizador Fiscal) é um equipamento desenvolvido e autorizado para uso fiscal, comandado por meio de programa aplicativo desenvolvido por empresa credenciada pela respectiva administração tributária. Este projeto, que foi criado pela Secretaria da Fazenda de Santa Catarina, surgiu de uma necessidade da Sefaz para adoção da Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica (NFC-e) no estado. Quais as vantagens do DAF? Entre as principais vantagens do DAF estão: Hardware de baixo custo; Segurança; Capacidade de emissão em contingências offline; Facilidade de uso; Dispensa de preenchimento e envio do Bloco X do Sped Fiscal; Melhorar condições de fiscalização e monitoramento. Em suma, o projeto busca melhorar a usabilidade do contribuinte e ao mesmo tempo evitar fraudes fiscais. O DAF já é obrigatório? Ainda não. Contudo, a previsão é de que ele passe a ser exigido ainda em 2022. E deverá ser utilizado pelos emissores de NFC-e no estado. Fonte: Sefaz SC

Compliance Fiscal, GTIN

Sefaz ES – Secretaria alerta para cadastro obrigatório do Código GTIN

A Secretaria da Fazenda do Estado do Espírito Santo (Sefaz-ES) passou a adotar a obrigatoriedade de cadastro do Código GTIN junto ao Cadastro Centralizado de GTINS (CCG) e a inserção do respectivo código nas notas fiscais eletrônicas (NF-e) e nas notas fiscais de consumidor eletrônicas (NFC-e). O que é o Código GTIN? GTIN é um padrão criado e administrado pela GS1, entidade que estabelece os padrões dos códigos de barras utilizados nos produtos. Dessa forma, solicita-se aos proprietários das marcas dos produtos que possuem GTIN e outros assemelhados, que acessem o respectivo site da GS1 para promover o necessário cadastramento, e evitar rejeições na validação do GTIN. Benefícios do GTIN na NFe O GTIN traz várias vantagens para área de documentos fiscais, entre elas: Automação no Recebimento; Melhoria no Controle de estoque; Conferência do Pedido enviado com a NF-e recebido; Código único para controle de produtos; Rastreabilidade. Onde atualizar o cadastro? A atualização deve ser realizada no do Cadastro Nacional de Produtos neste link. Meu produto não possui o GTIN, preciso me filiar à GS1 Brasil por causa da obrigatoriedade na NF-e? Caso a empresa queira ter o controle automatizado, e fazer a referência entre o código de barras do produto e a NF-e, a dona da marca deste produto deverá se filiar para obter o GTIN e aplicar o código de barras, mas pelo ajuste SINIEF não existe a obrigatoriedade. Como sei se o produto faturado na NFe tem o GTIN? Se a dona da marca for associada a GS1 Brasil o GTIN será iniciado por “789” ou “790”. Ainda ficou com dúvidas, ou quer saber mais sobre o assunto? Entre em contato conosco! Fonte: Sefaz ES

Compliance Fiscal

Sefaz SP – Cobrança do DIFAL passa a ser exigida a partir de 1º de Abril

A Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo (Sefaz-SP) em seu comunicado CAT Nº02, de 27/01/2022 informa que a diferença entre as alíquotas interna do Estado de São Paulo e interestadual – DIFAL, nas operações e prestações destinadas a consumidor final não contribuinte do ICMS localizado neste Estado, será exigida a partir de 1º de abril de 2022. Comunicado CAT nº 02, de 27/01/2022 Leia comunicado na íntegra: O COORDENADOR DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 190, de 4 de janeiro de 2022, na Lei nº 17.470, de 13 de dezembro de 2021, e no Convênio ICMS 235/21, de 27 de dezembro de 2021, COMUNICA que:  1 – o Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADI 5.469 e o RE 1.287.019, decidiu pela necessidade da edição de lei complementar para que os Estados e o Distrito Federal possam exigir, a partir de 1º de janeiro de 2022, a diferença entre as alíquotas interna e interestadual – DIFAL, nas operações e prestações destinadas a consumidor final não contribuinte do ICMS localizado em outra unidade federada, nos termos previstos na Emenda Constitucional nº 87, de 16 de abril de 2015;  2 – no Diário Oficial da União do dia 5 de janeiro de 2022, foi publicada a Lei Complementar nº 190, a qual altera a Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996 (Lei Kandir), para regulamentar a cobrança do ICMS nas operações e prestações interestaduais destinadas a consumidor final não contribuinte do imposto;  3 – dentre as disposições da referida Lei Complementar nº 190/22 consta a previsão de divulgação pelos Estados e pelo Distrito Federal, em portal próprio, das informações necessárias ao cumprimento das obrigações tributárias, principais e acessórias, nas operações e prestações interestaduais sujeitas à DIFAL, bem como o comando da produção de seus efeitos a partir do primeiro dia útil do terceiro mês subsequente ao da disponibilização do aludido portal.  4 – o portal previsto na Lei Complementar nº 190/2022 já se encontra disponibilizado no endereço eletrônico “difal.svrs.rs.gov.br”;  5 – no Estado de São Paulo, a Lei nº 17.470, que regulamentou a repartição da arrecadação entre o Estado de origem e o de destino na legislação paulista, foi publicada no dia 14 de dezembro de 2021.  6 – considerando o acima disposto, a diferença entre as alíquotas interna do Estado de São Paulo e interestadual – DIFAL, nas operações e prestações destinadas a consumidor final não contribuinte do ICMS localizado neste Estado, será exigida a partir de 1º de abril de 2022. Insegurança jurídica A justiça paulista vem proferindo decisões conflitantes a respeito da cobrança do DIFAL. As últimas, inflamaram ainda mais o cenário de insegurança jurídica por parte do contribuinte. Ainda em 2022 as varas da Fazenda Pública de São Paulo proferiram decisões contra e a favor da cobrança: A 2ª Vara, acatou um pedido de uma distribuidora de produtos hospitalares, considerando que o Difal só poderia ser cobrado em 2023. Segundo a magistrada “as leis que criam ou aumentam um imposto só produzem efeitos no ano seguinte à sua publicação, conforme o princípio constitucional da anterioridade anual”. Clique aqui para ler a decisão na íntegra. A 8ª Vara, acatou um pedido de uma empresa de equipamentos e materiais médicos, para suspensão da exigibilidade dos valores referentes ao Difal até 31 de março. Segundo o magistrado, “deve incidir o princípio nonagesimal para cobrança do tributo”. Clique aqui para ler a decisão na íntegra. A 10ª Vara, negou um pedido de uma concessionária de veículos de não aplicação imediata do Difal. Segundo o magistrado “a cobrança de Difal não é criação de imposto ou majoração de imposto existente, já que a Lei Complementar 190, ao alterar a Lei Complementar 87/96 (Lei Kandir), apenas disciplinou a distribuição dos recursos apurados no ICMS quando há movimentação de mercadorias entre dois estados que cobram alíquotas distintas”. Clique aqui para ler a decisão na íntegra. A discussão jurídica sobre o Difal ser (ou não) aumento de imposto ou novo tributo, bem como seu período de aplicabilidade deve ganhar novos entendimentos e uma pacificação nos próximos meses. Acompanhe nosso blog e se mantenha informado. Fonte: Sefaz SP

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