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Author name: Luciana Carina Vargas - Coordenadora de Compliance

Compliance Fiscal, Nota Técnica

Publicada a versão 1.21 da NT 2020.007 alterando prazos de implantação

Foi publicada a versão 1.21 da Nota Técnica 2020.007 para definir novos prazos de homologação e produção. A versão 1.21 dessa Nota Técnica traz somente novos prazos de implantação, sem qualquer alteração em campos ou Regras de Validação. Os novos prazos para implantação são: Ambiente de Homologação (ambiente de teste das empresas): 07/11/2022 Ambiente de Produção: 05/12/2022 Toda a NT 2020.007 v.1.21 passa a ter esses prazos de implantação. Para acessar ao documento na íntegra, clique aqui. Fonte: Portal NF-e

Compliance Fiscal, NF3-e

Autorizada a primeira NF3e em ambiente de Produção

Ainda em janeiro (23/1) a primeira NF3e foi autorizada para uma empresa do Maranhão e recebeu a chave de acesso 21220106272793000184660000022356731025317604 com protocolo de resposta 3212200000000007. O que é a NF3e? A Nota Fiscal de Energia Elétrica Eletrônica (NF3e) é um projeto que tem como objetivo a implantação de um modelo nacional de documento fiscal eletrônico (modelo 66) que venha substituir a sistemática atual de emissão da Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica (modelo 6). Com validade jurídica garantida pela assinatura digital do emitente, visa simplificar as obrigações acessórias dos contribuintes permitindo, ao mesmo tempo, o acompanhamento da emissão em tempo real pelo Fisco. Fonte: Portal DFe

Compliance Fiscal, NFC-e

Sefaz CE – Contribuintes emissores de NFC-e

A Secretaria da Fazenda do Ceará (Sefaz-CE) informa aos contribuintes emissores de Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica (NFCe) que, no dia 1°/02, às 8h, será realizada a atualização do certificado digital dos servidores envolvidos nos processos de autorização de uso. Em virtude disso, a Sefaz-CE recomenda que o contribuinte realize previamente, quando necessário, a atualização da cadeia de certificado digital ICP-Brasil V10 no seu programa emissor, pelo link https://servicos.sefaz.ce.gov.br/internet/download/nfe/CA-NFE-2021.zip. O órgão ressalta também que a compatibilidade da versão da cadeia entre o programa emissor do contribuinte e o ambiente da Sefaz-CE é imprescindível para permitir a operacionalização da emissão da NFCe. Para outras informações, o contribuinte pode entrar em contato com os seguintes e-mails: cedot@sefaz.ce.gov.br e suporte.mfe@sefaz.ce.gov.br. Fonte: Sefaz CE

Compliance Fiscal

Sefaz SC – Prazo prorrogado para empresas regularizarem inconsistências de 2020.

Foi prorrogada para o dia 25 de fevereiro de 2022 a data limite para que as empresas catarinenses regularizem as inconsistências identificadas pelo aplicativo Malhas Fiscais. Para conferir os detalhes e o encaminhamento das soluções, a orientação da Secretaria de Estado da Fazenda de Santa Catarina é de que os profissionais da contabilidade cadastrados junto ao Sistema de Administração Tributária (S@T) acessem o módulo “Malhas Fiscais”, disponível no “Perfil Contabilista – Consultas”. Nesse ambiente é possível esclarecer dúvidas por meio de chat, com os auditores responsáveis, assim como ter acesso a todas as informações pertinentes e instruções para regularização. A diretora de Administração Tributária da Sefaz-SC, Lenai Michels, reforçou a importância da regularização de forma espontânea: “Por isso, recomendamos a regularização urgente, a fim de evitar o início de fiscalização, com lançamento do crédito tributário de ofício, além da consequente aplicação de multa mais gravosa”. Prefis-SC 2021 Em relação ao Programa Catarinense de Recuperação Fiscal de 2021 (Prefis-SC 2021), os contribuintes podem efetuar a regularização de débitos do ICMS com possibilidade de redução de até 90% do valor das multas e juros. No caso do referido imposto, podem ser objeto do Programa apenas os créditos tributários constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, inclusive os ajuizados, desde que os fatos geradores tenham ocorrido até 31 de maio de 2021. Segundo a diretora (Lenai Michels), a decisão de postergar o prazo, que terminaria ainda esse mês, levou em consideração a ampliação da data de adesão ao Prefis-SC 2021, que também encerra no dia 25 de fevereiro. “Vamos adotar o mesmo período do Prefis, que também foi prorrogado, para não causar nenhum prejuízo. Depois desta data, a empresa que estiver enquadrada na malha sofrerá o procedimento de fiscalização da Fazenda”, esclareceu. Aplicativo Malhas Fiscais De acordo com a Sefaz-SC, o aplicativo Malhas Fiscais, lançado em setembro de 2020, tem como objetivo: – combate à sonegação fiscal, buscando valores que foram omitidos do Fisco; – regularização de pendências fiscais; – transformar dados em informações; – melhorar a qualidade das organizações contábeis. Essa ferramenta foi desenvolvida pelo Grupo Especialista em Planejamento Fiscal (GPLAM) e faz parte do plano de ações da DIAT. Fonte: Sefaz SC

Compliance Fiscal

Sefaz SC – Alteração na validação do QR Code de consulta da NF3e

Comunicamos que a validação do QR Code de consulta da NF3e para a UF Santa Catarina passa a considerar o seguinte endereço: https://sat.sef.sc.gov.br/nf3e/consulta As demais Unidade Federadas hospedadas na SVRS permanecem com a URL padrão na validação do QRCode (https://dfe-portal.svrs.rs.gov.br/nf3e/qrCode) IMPORTANTE: Cada UF poderá definir sua própria URL de validação do QR Code. Fonte: Portal DFe

Compliance Fiscal, Nota Técnica

NT 2021.004 – Confira os detalhes das alterações promovidas por esta Nota Técnica

No final do ano de 2021, mais precisamente em novembro, foi publicada a Nota técnica (NT) 2021.004 versão 1.00, que divulgou novas regras de validação e atualizou regras existentes da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), e Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica (NFC-e). Nem sempre as NTs publicadas promovem grandes alterações, por vezes trata-se de pequenos ajustes, ativação de regras ou até alteração de prazos de implementação, contudo, quando são alterações maiores, que criam campos ou trazem novas regras de validação por exemplo, acabam exigindo consequentemente, mais cuidado e atenção também, tanto na adequação dos produtos para atender as exigências legais, bem como no entendimento das regras para preenchimento destes novos campos de forma correta. A Nota Técnica 2021.004, é uma destas alterações que requer um zelo maior, e para lhe ajudar a entender melhor o que muda com a publicação dela, detalhamos abaixo todas as informações e alterações apresentadas por este documento: Alteração de campos Inclusão do grupo de FCP ST no Grupo de Partilha do ICMS (Grupo N10a): Essa alteração tornou-se necessária com a publicação do Decreto 8.242 de 2021 do Estado do Paraná que institui a cobrança do Fundo de Combate à Pobreza nas operações com veículos automotores novos sujeitos a Substituição Tributária. Como não havia as tags específicas de FCP neste grupo tornou-se necessária essa alteração que poderá ser aproveitada futuramente para outras UF que optarem por fazer esta cobrança. Portanto, (nos estados que exigirem), quando forem vendidos veículos novos sujeitos a substituição tributária, os campos do FCP ST abaixo, deverão ser preenchidos: Inclusão do Grupo Observações de uso livre do Fisco (para o item da NF-e): Este grupo foi criado para observações de uso livre, ou seja, para que tanto o fisco quanto o contribuinte possam inserir observações que considerarem importantes relacionadas ao item. Como já ocorre no grupo de “Informações Adicionais da NF-e”, este grupo possui forma semiestruturada, para que seja possível inserir observações por item. Inclusão do campo Tipo do Ato Concessório (campo: tpAto) no Grupo de Informações Adicionais da NF-e (campo: infAdic): Este campo, que fica dentro do Grupo de Processo Referenciado (campo: procRef) visa trazer uma identificação a mais para os Atos Concessórios cujo indicador da origem do processo (campo: indProc) seja informado como originado na SEFAZ (indProc = 0). Ou seja, sempre que o Indicador da origem do processo do Ato Concessório for 0 = Sefaz, este campo deverá ser preenchido com uma das opções: 08=Termo de Acordo; 10=Regime Especial; 12=Autorização específica; Alterações de Regras de Validação Criação da Regra de Validação K01-10: Regra de validação para obrigar o preenchimento do grupo de medicamento (campo: med) quando o código NCM do produto for de medicamento (NCMs que começam com 3001, 3002, 3003, 3004, 3005 e 3006). Criação das Regras de Validação J19-10, J20-10 e J20-20: Regras de validação para verificar se o Tipo e Espécie do Veículo (campos tpVeic e espVeic) existem e são compatíveis entre si conforme Tabela de Tipo e Espécie de Veículo publicada no Portal Nacional da NF-e. Foi detectado que o preenchimento destes campos, que já existem há um bom tempo, não atende a tabela específica citada, e por isso torna-se necessária a validação. Criação da Regra de Validação U06-10: Regra de Validação para verificar o correto preenchimento do campo Item da Lista de Serviços (campo: cListServ). Esse campo tinha seu preenchimento verificado pelo schema e passará a ser validado através de tabela a ser publicada no Portal Nacional da NF-e. Criação da Regra de Validação X03-30: Regra de Validação para proibir o preenchimento do grupo de transporte (campo: transporta) quando foi informado na Modalidade do Frete que não houve transporte (campo: modFrete = 9). Criação das Regras de Validação X04-30, X04-40 e X04-50 e X04-60: Regras de Validação para verificar o correto preenchimento do transportador (campo: transporta) no caso de Transporte Próprio por conta do Remetente (campo: modFrete = 3 ). Criação das Regras de Validação X04-70, X04-80, X04-90 e X04-100: Regras de Validação para verificar o correto preenchimento do transportador (campo: transporta) no caso de Transporte Próprio por conta do Destinatário (campo: modFrete = 4). Criação da Regra de Validação Z13-10: Regra para verificar o preenchimento correto do Tipo do Ato Concessório (campo: tpAto), no caso de Termo de Acordo ou Regime Especial validando o preenchimento de acordo com a Tabela de Padrões de Regime Especial de cada UF publicada na aba “Documentos”, opção “Diversos” do Portal Nacional da NF-e (www.nfe.fazenda.gov.br). Alteração da Regra de Validação 3BA02-10: Cria uma condição para que a exceção da regra não seja aplicada caso a NF-e referenciada tenha o Ano-Mês de emissão inferior a 1 mês da data da emissão da NF-e que a referência. Criação das Regras de Validação 5AF15-10, 5AF15-20, 5AF15-30, 5BG15-10, 5BG15-20, 5BG15-30: Regras para verificar o correto preenchimento dos dados do Local de Entrega e do Local de Retirada, conforme CCC (Cadastro Centralizado de Contribuintes). Como esses grupos impactam na distribuição da NF-e, a informação precisa estar correta e de acordo com o cadastro de contribuintes de cada UF. Novos códigos de rejeição: Prazo de implementação: A versão 1.00 desta NT entraria em produção em 04/04/2022, porém, em 12/01/2022 foi publicada a versão 1.10, que alterou os prazos de implementação de toda a nota técnica para: Ambiente de homologação: 14/03/2022 Ambiente de produção: 16/05/2022 Estas foram as alterações promovidas pela NT 2021.004, uma dica importante é ficar atento ao preenchimento dos novos campos e às novas regras de validação. Pois se seus documentos não forem preenchidos da forma correta, a partir de 16/05/2022 suas notas fiscais poderão ser rejeitadas. Fonte: NT 2021.004 v.1.10 Ainda ficou com dúvidas? Entre em contato conosco, teremos prazer em lhe auxiliar! Quer ficar por dentro das principais atualizações normativas relacionadas a documentos fiscais eletrônicos? Então continue acompanhando nosso blog!

Compliance Fiscal

Sefaz MG – Paralisações Programadas para 2022

A Secretaria da Fazenda de Minas Gerais (Sefaz-MG) publicou em seu portal o calendário de paralizações programadas para 2022. Fique atendo para sua adequada emissão de documentos fiscais eletrônicos. A primeira paralização ocorrerá das 18h desta sexta-feira (21) até às 8h de segunda-feira (24). Para que servem as paralizações? A escala de paradas programadas visa prevenir incidentes, corrigir falhas, e adequar a evolução minimizando os conflitos na emissão e autorização dos documentos eletrônicos. Veja a escala abaixo e programe-se: Atenção: a escala não prevê o caso de paradas em virtude de problema no sistema ou de manutenção emergencial, podendo também ocorrer a suspensão e/ou troca do período programado. Para mais informações acompanhe o blog. Fonte: Sefaz-MG

Sefaz
Compliance Fiscal

SVRS – Desativação dos protocolos TLS 1.0 e TLS 1.1

A Sefaz Virtual do Rio Grande do Sul (SVRS), para garantir o bom funcionamento do Ambiente de Autorização dos Documentos Fiscais Eletrônicos, deverá desabilitar os protocolos de comunicação mais antigos a partir do dia 11/04/2022. Esta mudança é necessária, não só pela simplificação do ambiente e aumento da segurança, como também pela inviabilidade de configuração dos protocolos de comunicação mais antigos em nova versão do sistema operacional dos servidores.   Ambiente de Homologação:  Conforme comunicado anterior, o ambiente de homologação dos DF-e da SVRS já está configurado da forma correta, unicamente com o Protocolo TLS versão 1.2. A configuração atual prevê também a eliminação das Cifras consideradas inseguras.   Para consultar a lista de cifras aceitas atualmente, sugerimos consultar a página do “SSL Labs”, neste link.  Para o ambiente de homologação de todos os DF-e, o resultado obtido será como segue:  Ambiente de Produção:  A partir do dia 11/04/2022, o Ambiente de Produção para a Autorização dos DF-e deverá estar configurado de forma idêntica ao Ambiente de Homologação descrito acima.  Portanto, as aplicações que consomem os webservices da SVRS devem verificar se possuem o protocolo TLS 1.2 habilitado e se apresentam um conjunto de Cifras compatíveis com as Cifras aceitas pela SVRS. Caso a adaptação não seja realizada, não será possível estabelecer uma conexão segura entre a aplicação cliente da empresa e a aplicação servidor do ambiente de autorização da SVRS. Nota: Veja que a documentação técnica dos sistemas diferentes DF-e já prevê a utilização unicamente do Protocolo TLS 1.2, conforme os MOC correspondentes. Fonte: Portal DF-e

Compliance Fiscal, DIFAL

Sefaz RN – Cobrança do DIFAL será reiniciada a partir de 1º de abril.

A Secretaria de Estado da Tributação comunicou que, após a publicação da Lei Complementar nº 190, de 04 de janeiro de 2022, que altera a Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996 (Lei Kandir), para regulamentar a cobrança do ICMS nas operações e prestações interestaduais destinadas a consumidor final não contribuinte do imposto, deverão ser observadas as seguintes orientações: 1 – Em consonância com a decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) no julgamento do RE nº 1287019/DF, encontra-se suspensa a cobrança do DIFAL desde o dia 1º/01/2022; 2 – Conforme previsto no § 4º do art. 24-A da referida LC 190/22, seus efeitos se darão a partir do primeiro dia do terceiro mês subsequente à disponibilização, pelos Estados e o Distrito Federal, em portal próprio, das informações necessárias ao cumprimento das obrigações tributárias, principais e acessórias, nas operações e prestações interestaduais; 3 – Com o advento do Convênio ICMS nº 235, de 27 de dezembro de 2021, foi instituído o Portal Nacional da diferença entre as alíquotas interna da unidade federada de destino e interestadual, nas operações e prestações destinadas a consumidor final não contribuinte do ICMS, localizado em outra unidade federada, o qual se encontra disponibilizado desde o dia 30 de dezembro de 2021, através do sítio do CONFAZ (https://difal.svrs.rs.gov.br/inicial). 4 – Com base na legislação mencionada, a cobrança do DIFAL será reiniciada a partir de 1º de abril de 2022. Fonte: Sefaz RN

Compliance Fiscal, GTIN

Nota Técnica 2021.003 – Como evitar rejeições na validação do GTIN?

O que é GTIN? O GTIN é um identificador único para itens comerciais que serve para identificar individualmente cada produto que o utiliza. Sua sigla deriva de Global Trade Item Number. Em outras palavras… é aquele número que aparece abaixo dos códigos de barras nos produtos e que serve para a identificação comercial do item. Ele foi criado e é administrado pela GS1 Brasil, uma associação multissetorial sem fins lucrativos cujo propósito é implementar e disseminar padrões de identificação de produtos. Entre eles, o código de barras. Todos os itens precisam ter GTIN? Não. A legislação brasileira não obrigatoriamente exige que as empresas tenham o GTIN. Contudo, no caso do produto que está sendo comercializado possuir GTIN os campos cEAN (código da mercadoria faturada na nota fiscal) e cEANTrib (código de barras do artigo já tributado) da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) e Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica (NFC-e) devem ser obrigatoriamente preenchidos. Este preenchimento está previsto no § 6º, cláusula terceira do Ajuste SINIEF 07/2005. Contexto fiscal: relação entre GTIN e a Nota Técnica 2021.003 As SEFAZ, Receita Federal e demais órgãos fiscalizadores estão sempre em busca de aprimorar a qualidade de dados nos documentos fiscais eletrônicos. Por este motivo, frequentemente são publicadas Notas Técnicas criando novos campos e regras de validações para os documentos fiscais. Em 2022, está prevista para entrar em produção a NT 2021.003, que trata da validação do GTIN. Leia abaixo o que mudou com esta norma e entenda o que preciso para estar em compliance fiscal. O que muda com a Nota Técnica 2021.003? O que muda é que, apesar dos campos referentes ao GTIN (cEAN e cEANTrib) serem de preenchimento obrigatório, as regras de validações destes campos não estavam ativadas em todos os Estados, ou seja, eles não eram validados por todas as Sefaz. A partir da NT 2021.003 as informações do GTIN que forem preenchidas nestes campos, serão validadas junto ao Cadastro Centralizado de GTIN (CCG) e, caso não estejam corretas, o documento fiscal será rejeitado! A partir de quando estas validações irão acontecer? As regras de validação dos campos GTIN, serão ativadas em duas etapas: Na 1º etapa, serão ativadas as regras: I03-30, I12-60, U01-30, 9I03-10 e 9I12-10 nos seguintes prazos: • Ambiente de homologação (teste): 04 de julho de 2022 e;• Ambiente de produção: 12 de setembro de 2022. Na 2º etapa, as regras 9I03-20, 9I03-30, 9I03-40, 9I12-20 e 9I12-30 serão ativadas nos seguintes prazos: • Ambiente de homologação: 06 de março de 2023;• Ambiente de produção: 12 de junho de 2023. Cabe frisar que algumas aplicações autorizadoras, ou seja, algumas Sefaz, já implementaram estas regras. Portanto, para os Estados que já implementaram não vale as datas expostas acima. Confira abaixo a tabela constante na publicação da NT 2021.003, com o detalhamento da situação de cada regra em cada aplicação autorizadora: A respeito da tabela valem as seguintes definições: • Células com fundo verde: regras estão implementadas e seguirão implementadas, sem nenhuma alteração • Células com fundo vermelho: regras serão implementadas na etapa 2 • Todas as demais células: regras serão implementadas na etapa 1 Resumo Agora que já ficou claro sobre o preenchimento e validação do GTIN, fica uma dica para evitar que os documentos sejam rejeitados após o início das validações: Mantenha correto e atualizado o cadastro dos produtos que possuem GTIN junto ao Cadastro Centralizado de GTIN, pois os sistemas autorizadores da NF-e e NFC-e usarão o banco de dados do CCG para validar as informações descritas nos campos cEAN e cEANTrib. Ainda ficou com dúvidas, ou quer saber mais sobre o assunto? Entre em contato conosco!

Compliance Fiscal

NT 2021.004 – Publicada a versão 1.10 alterando prazos de implementação

Foi publicada a versão 1.10 da Nota Técnica 2021.004 para definir novos prazos de homologação e produção. A versão 1.10 dessa Nota Técnica traz somente novos prazos de implementação, sem qualquer alteração em campos ou Regras de Validação. Os novos prazos para implementação são: Ambiente de Homologação (ambiente de teste das empresas): 14/03/2022 Ambiente de Produção: 16/05/2022 Toda a NT 2021.004 passa a ter esses prazos de implementação. Para acessar ao documento na íntegra, clique aqui. Fonte: Portal NF-e

Compliance Fiscal

EFD Reinf – Acompanhe as últimas publicações

Seguem abaixo as últimas publicações referentes ao EFD-Reinf: Manual de Orientação ao Desenvolvedor da EFD-Reinf – Lote Assíncrono Publicada a nova versão do Manual de Orientação ao Desenvolvedor da EFD-Reinf que traz como principal novidade, o modelo de comunicação assíncrona via lotes. Para ter acesso à versão, clique aqui. Atualização no ambiente de produção restrita Foi disponibilizado no ambiente de produção restrita da EFD-REINF uma versão inicial para recepção assíncrona de lotes de eventos utilizando protocolo REST. Esta versão receberá eventos e permitirá acionar a API de consulta do resultado do processamento do lote. É uma versão apenas para testes da parte de comunicação assíncrona com as rotinas de envio e consulta. Não estará disponível na mesma, o processamento e a validação dos eventos enviados no lote. Sendo assim, neste primeiro momento, a consulta do resultado do processamento retornará um XML contendo a situação “Em Processamento”, pois os lotes ainda não serão processados. Futuramente será disponibilizada uma nova versão desses serviços, que realizará a validação e o processamento dos eventos. Foi disponibilizado também, arquivo zipado contendo o pacote XSD relativo à parte de comunicação assíncrona para envio e consulta do resultado do processamento dos lotes. Para ter acesso ao arquivo zipado, clique aqui. Informações adicionais estão no manual de orientações ao desenvolvedor, no link http://sped.rfb.gov.br/arquivo/show/5974 Fonte: Portal Sped

Compliance Fiscal, DIFAL

Sefaz AM – Nota a respeito da cobrança do DIFAL

Em atenção à decisão do STF suspendendo a cobrança do DIFAL em operação interestadual com mercadorias destinadas a não contribuintes do ICMS, até o advento de Lei Complementar Federal que veiculasse normas gerais para a cobrança dessa modalidade do tributo. O Fisco do Amazonas externou as seguintes considerações acerca da matéria: 1)      A referida modalidade de DIFAL foi instituída pela Emenda Constitucional nº 87, de 16 de abril de 2015, e surgiu em razão do exponencial crescimento do comércio eletrônico no país. Veio estabelecer sistemática de repartição de receitas do ICMS entre origem e destino quando da remessa interestadual de mercadoria para consumidor final não contribuinte do imposto que, na redação original da CF/88, ficava integralmente com o estado de origem; 2)      Já como reflexo direto da decisão do Tema 1093 do STF, em 4 de janeiro de 2022, foi publicada a Lei Complementar nº 190/22, que altera a Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996 (Lei Kandir), para regulamentar a cobrança do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) nas operações e prestações interestaduais destinadas a consumidor final não contribuinte do imposto; 3)      O teor da decisão do STF ratifica a validade das leis estaduais editadas no ínterim das publicações da EC 87/15 e da Lei Complementar nº 190/22. Dessa forma, é constitucional o art. 2º da Lei Complementar Estadual nº 156, de 4 de setembro de 2015; 4)      Os efeitos práticos da decisão foram modulados e se iniciaram apenas em 1/1/22. Em consequência, normas estaduais que dispunham sobre a matéria terão suas eficácias suspensas dessa data até a produção de efeitos da LC 190/22; 5)      Reitere-se que a LC n° 190/22 disciplina tão-somente repartição de ICMS quando o adquirente é não contribuinte; 6)      Por previsão expressa no art. 3º da LC nº 190/22, que remete ao instituto insculpido na alínea “c” do inciso III do caput do art. 150 da Constituição Federal, durante o prazo da anterioridade nonagesimal, o Amazonas não considerará em mora o adquirente cujo valor relativo o DIFAL não tenha sido repassado ao fisco; 7)      Utilizando-se da técnica de contagem de prazo prevista no art. 210 do CTN (Lei 5.172/66), o DIFAL nas remessas de mercadorias destinadas a não contribuinte do ICMS localizado no estado do Amazonas voltará a ser exigido em 5 de abril de 2022; 8)      Nesse interstício, as notas fiscais que acobertem o trânsito de mercadorias destinadas a não contribuinte do ICMS localizado no Estado do Amazonas serão desembaraçadas independentemente do pagamento do DIFAL; 9)      No entanto, os sistemas informatizados da SEFAZ continuarão a emitir normalmente os documentos de arrecadação (DAR ou GNRE) para os contribuintes que decidirem recolher voluntariamente o imposto; 10)   Por fim, o Portal do DIFAL, sítio dedicado à disponibilização de informações sobre o instituto do DIFAL e cuja obrigatoriedade foi criada pela adição do art. 24-A à LC 87/96, foi ao ar em 30/12/21 e pode ser acessado no link https://difal.svrs.rs.gov.br/inicial. Fonte: Sefaz AM

Compliance Fiscal

O que é compliance fiscal? Veja tudo sobre este conceito.

O que é compliance fiscal? Compliance fiscal é um termo cada vez mais presente no dia a dia das empresas e fóruns de discussão. Neste artigo abrangente e simples você compreenderá de uma vez por todas o que é compliance fiscal! Aqui abordaremos… o conceito os desafios os riscos as vantagens como implementar soluções para se manter Conceito de compliance O termo compliance tem origem no verbo em inglês to comply, que significa “cumprir”. Em lato senso “cumprir a lei”. Você, assim como eu, quando leu a palavra compliance, provavelmente associou o termo a auditoria, controle de fraudes e corrupção. Realmente compliance é tudo isso, mas não só isso. Entenda… Quando se trata de organizações, o compliance também pode estar relacionado a obrigações trabalhistas, regulatórias ou mesmo fiscais! Perceba a diferença: Compliance fiscal é o conjunto de práticas a fim de cumprir e se fazer cumprir as normas legais e políticas estabelecidas pelo fisco às organizações que atuam no mercado. Quando uma empresa adota estas políticas para evitar, detectar e tratar inconformidades, se diz que ela “está em compliance”. Os 3 principais desafios do compliance fiscal Veja os 3 principais desafios do compliance fiscal no Brasil. O volume de alterações fiscais Segundo o Instituto Brasileiro de Planejamento e Tributação, as esferas estadual e municipal implementam mais de 35 alterações fiscais por dia. Além disso, na esfera federal estão sendo discutidas medidas como a Reforma Tributária e a Nota Fiscal Brasil Eletrônica (NFB-e). O custo de adequação Segundo o Banco Mundial, as empresas brasileiras gastam 1.501 horas por ano apenas calculando e pagando impostos! Necessidade de um setor específico Para acompanhar esta realidade complexa do fisco brasileiro é preciso concentrar as ações de compliance sob a responsabilidade de um mesmo setor. Contudo, encontrar especialistas no assunto para compor a equipe é um desafio. Os riscos do não compliance Há vários riscos para empresas que não operam em compliance com o fisco. Entre os principais estão: Multas e penalidades A obrigação fiscal prevê penas severas ao não cumprimento do fisco. Entre elas estão juros, multas e impedimentos de participar em contratos públicos. Em casos de sonegação, por exemplo, se comprovada má-fé, a multa pode chegar a 150% do valor omitido! Retrabalho Os processos internos ficam mais lentos e confusos. Esta indefinição tende a gerar retrabalho e atrasos nas obrigações fiscais. Perdas financeiras                  Dormientibus non succurrit jus – “o direito não socorre aos que dormem”. Os pedidos de restituição, ressarcimento, reembolso e declaração de compensação têm seu devido prazo e forma para serem feitos. Descuidar destes prazos incorre em perdê-los. Por exemplo… Para pedido de restituição de ICMS há um prazo decadencial limite de 5 anos! Fraudes Qualquer operação que envolva emissão de notas fiscais está sujeita a fraudes. É preciso acompanhar às alterações e obrigações tributárias. Estar desatualizado destas conformidades, por exemplo, pode transformar uma elisão fiscal (prática legal) em evasão fiscal (prática ilegal). Você percebeu como esta política é importe? Estes foram apenas alguns dos principais riscos. Vantagens do compliance fiscal Veja tudo que esta política pode fazer pela sua empresa: Credibilidade com parceiros Compliance é uma prática poderosa! Estar dentro das normas é salutar. Agora, estar dentro das normas adotando as boas práticas como estratégia de comunicação é implacável! “Não basta ser, tem que parecer” Suas ações e políticas fiscais impactarão diretamente os stakeholders: Fornecedores Investidores Instituições bancárias Clientes Veja este exemplo de sucesso: A TAESA, um dos maiores grupos privados de transmissão de energia elétrica do Brasil, adota em sua comunicação todas as ações e políticas de compliance. Entre elas, o compliance fiscal. No tange a comunicação das marcas, existe um pequeno espaço de tempo em que o marketing influencia o seu posicionamento. Após isso, são os clientes que decidem o que ela representa, e ao decidirem, não costumam mudar. Por isso, ações e campanhas devem andar juntas para aumentar sua credibilidade. Aumento do seu valor de mercado Uma das grandes palavras usadas na mídia é reputação. Especialistas em negócios concordam que o valor de uma marca se deve muito a sua imagem. Veja o gráfico abaixo sobre ativos intangíveis x valor de mercado das 500 maiores empresas da bolsa americana: Intangible Market Value Estudy – (2021) Este estudo impressionante elaborado pela empresa Ocean Tomo afirma que 90% do valor de mercado de uma companhia é proveniente de fatores ligados à sua reputação. Vale ressaltar o crescimento exponencial desde a primeira análise em 1975, onde o intangível representava apenas 17% do valor de mercado das empresas. Em outras palavras… A adoção de boas práticas torna sua empresa mais valiosa! Qualidade na tomada de decisão Os processos de mudança se tornam mais simples. Como já vimos, as exigências regulatórias se alteram com frequência e a tomada de decisão para empresas que adotam uma governança fiscal é mais rápida e prática. Reduzir custos “Compliance fiscal é um investimento, não uma despesa” Verdade! Como já expomos antes, os processos ficam mais rápidos, diminuindo os custos operacionais. Mas além disso, outros custos também são impactados. Por exemplo… Ao se adotar uma matriz tributária, apenas observando a lei fiscal, existe a possibilidade de diminuir as alíquotas referentes aos impostos devidos. Segurança jurídica Estar de acordo com as regras do jogo traz estabilidade para o negócio. Essa clareza dos direitos e deveres possibilita planejar a longo prazo e orienta a tomada de decisão no ponto de vista estratégico e de investimentos. Como implementar o compliance fiscal “Diferente de outros mecanismos de regulação, como as certificações ISO, um programa de compliance é criado pela própria empresa. Ou seja, ela estabelece os mecanismos e as formas de controle para detectar e corrigir possíveis desvios de conduta.” The Compliance Community Lógico… Esta autorregulação deve ser feita dentro dos preceitos legais do fisco como: Leis Decretos Portarias Códigos Jurisprudência Mesmo com a orientação legal, implementar o compliance fiscal depende de outros fatores como o porte da empresa, a cultura organizacional e o mercado de atuação. Abaixo estão alguns passos simples para a implementação: Analisar o ambiente legal e

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Publicados os Schemas NF-e 009i da NT 2021.004

Publicada a versão “i” do Pacote de Liberação nº 9 dos esquemas XML da NF-e, que incorpora todas as alterações introduzidas pela Nota Técnica 2021.004 [Versão “i”]. O que muda? Alteração no grupo de partilha do ICMS, com a inclusão dos campos para o FCPST Inclusão do grupo de “Observações de Uso Livre” para o item. Alteração do grupo de Processo Referenciado com a inclusão do campo tpAto. Remoção dos itens de Tipo de Serviço do campo cListServ, com verificação via Regra de Validação (U06-10) Para acessar ao pacote de schema, clique aqui. Fonte: Portal DF-e

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Sefaz CE – Inconstitucionalidade da cobrança do Difal

A Secretaria da Fazenda do Estado do Ceará (Sefaz-CE) comunicou que, em virtude do julgamento do Recurso Extraordinário (RE) nº 1287019/DF, foi declarada a inconstitucionalidade da cobrança do Difal devido ao Estado do Ceará, nas operações destinadas a consumidor final, não contribuinte do ICMS, desde a concessão da medida cautelar nos autos da ADI nº 5.464/DF, para as empresas optantes pelo Simples Nacional, e, nos demais casos, a partir de 1º de janeiro de 2022. Em assim sendo, quando da sanção do PLP nº 32/2021, e sua conversão em Lei Complementar, o § 4º do art. 24-A desta legislação prevê que os efeitos da cobrança do Difal só podem se dar a partir do “primeiro dia útil do terceiro mês subsequente ao da disponibilização do portal”, no sítio do Confaz. Logo, após a disponibilização da lei complementar no portal, estabelecendo norma geral em matéria de Difal do ICMS, não poderá ser efetuada a cobrança a partir de 1º de janeiro de 2022 até o primeiro dia útil do terceiro mês subsequente ao da disponibilização no portal, conforme previsto. Fonte: Sefaz CE

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Sefaz PI – Compras acima de R$ 3 mil devem conter identificação do destinatário na Nota Fiscal

Os contribuintes que realizarem vendas acima de R$ 3 mil precisam identificar o consumidor no documento fiscal. A medida está prevista no decreto 20.426, de 23 de dezembro de 2021, publicado no Diário Oficial do Estado. De acordo com o documento, que altera o inciso VII do art. 357-D do Decreto nº 13.500, de 23 de dezembro de 2008, a identificação do destinatário poderá ser feita por: CNPJ; CPF; Documento de identificação admitido na legislação civil (tratando-se de estrangeiros). Ainda segundo o decreto, nas operações com valor inferior a R$ 3.000,00, a identificação poderá acontecer quando solicitado pelo adquirente. Nas entregas em domicílio, deverá constar a informação do respectivo endereço. Fonte: SEFAZ PI

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Portal Nacional Difal entra em operação no site do Confaz

Entrou em operação na última sexta-feira (31/12) o Portal Nacional da DIFAL destinado a prestar as informações necessárias ao cumprimento das obrigações tributárias, principal e acessórias. Instituído por meio do Convênio ICMS 235/2021, o portal está disponibilizado em endereço eletrônico mantido pela Sefaz Virtual do Rio Grande do Sul – SVRS no link: Portal da Difal (svrs.rs.gov.br) O que muda? A lei passou a prever que cabe aos estados e ao Distrito Federal a divulgação (em portal próprio) das informações necessárias ao cumprimento das obrigações tributárias, principais e acessórias, nas operações e prestações interestaduais relacionadas à diferença entre a alíquota interna da Unidade Federada de destino e a interestadual (Difal), para consumidor final não contribuinte do ICMS. Sobre o portal O portal permite o direcionamento para a emissão das guias de recolhimento para cada Unidade Federada. Além disso, contém: a legislação aplicável à operação ou prestação específica, incluídas soluções de consulta e decisões em processo administrativo fiscal de caráter vinculante; as alíquotas interestadual e interna aplicáveis à operação ou prestação; as informações sobre benefícios fiscais ou financeiros e regimes especiais que possam alterar o valor a ser recolhido do imposto; as obrigações acessórias a serem cumpridas em razão da operação ou prestação realizada. Fonte: CONFAZ

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