Suspensão de regra de validação referente a DIFAL
A partir de 01/01/2022 a Regra de Validação NA01-20, implementada a partir da NT2015/003, será suspensa. Fonte: Portal NF-e
A partir de 01/01/2022 a Regra de Validação NA01-20, implementada a partir da NT2015/003, será suspensa. Fonte: Portal NF-e
No dia 28/12/2021, entre 1h e 5h, serão executados procedimentos de manutenção no Ambiente Nacional da NF-e que tornarão indisponíveis os serviços prestados no Portal Nacional da NF-e, na Manifestação do Destinatário (Web Service NFeRecepcaoEvento4), na distribuição de NF-e regulada pela NT 2014.002 (Web Service NFeDistribuicaoDFe). Fonte: Portal NF-e
A registradora Central de Recebíveis (Cerc) participa de um projeto para ampliar o acesso a crédito no segmento de transportes. A empresa ajudará financiadores a avaliar e registrar recebíveis de transportadoras e caminhoneiros, que serão utilizados como garantia de empréstimos. Para Marcelo Maziero, sócio-fundador da Cerc, o projeto ajuda a democratizar o acesso ao crédito para o setor de transportes, que é essencial para o país e tem grande necessidade de capital de giro. “Enquanto infraestrutura do mercado financeiro, a Cerc vai viabilizar essa democratização, registrando os recebíveis de transportes, o que dará muita segurança para os agentes financeiros que forneçam crédito para transportadoras e caminhoneiros autônomos.” A base de todo o projeto, ainda em piloto, é o Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais (MDF-e), que é vinculado à Nota Fiscal Eletrônica. Para realizar um frete, as secretarias de Fazenda estaduais exigem há cerca de dez anos que transportadoras e caminhoneiros autônomos emitam esse documento. O MDF-e é emitido toda vez que é contratado um transportador. A Cerc, após a solicitação feita pelo financiador, com autorização da empresa de transporte ou do caminhoneiro autônomo, consulta o serviço disponibilizado pelas secretarias para verificar o lastro dos recebíveis e realizar o registro daquele recebível e da respectiva operação de crédito. Segundo Maziero, existem quase 2 milhões de caminhoneiros no Brasil e o frete geralmente é pago dias após a entrega da mercadoria, muitas vezes mais de 30 dias após a contratação. Nesse momento, é gerada uma espécie de duplicata. “Eles prestam serviço para as transportadoras, que são empresas, então têm um recebível em mãos. Deveriam poder ir em um banco, uma fintech e antecipar esse recebível”, afirma. O executivo diz que a secretaria de Fazenda da Bahia já possuía um sistema de consultas de notas fiscais e o adaptou para os MDF-e. Atualmente, quase todos os outros Estados estão conectados nesse sistema, com exceção de São Paulo e Minas Gerais. “Eles estão fora por uma questão tecnológica, mas devem entrar em breve”, avalia. O projeto geral é resultado da cooperação entre o Ministério da Economia e as secretarias da Fazenda de todos os Estados e do Distrito Federal. O período de experiência levará cerca de dois meses. Depois disso, serão incorporadas novas funcionalidades relativas à liquidação financeira dos recebíveis, para seguir para a fase definitiva do projeto. “O sistema de troca de informações sobre notas fiscais entre os Estados já existe há muitos anos, é seguro, robusto, sofisticado e estável”, diz Maziero, afirmando que os volumes consultados ali são muito grandes e o risco de fraude é praticamente nulo. “Atualmente, vários transportadores autônomos ainda se utilizam de mecanismos informais, como o desconto de ‘carta-frete’, para pagamento de despesas ao longo do trajeto do transporte da carga. Isso acaba reduzindo significativamente a sua renda líquida ao fim do serviço. Com a nova estrutura de antecipação de recebíveis, essas despesas no trajeto poderão ser pagas com recursos adiantados junto a instituições financeiras com taxas mais baixas”, explicam, por meio de nota, as subsecretarias de Direito Econômico e de Política Microeconômica e Financiamento de Infraestrutura, que ficam sob a Secretaria de Política Econômica, do Ministério de Economia. A Caixa já manifestou interesse em participar do projeto e outros bancos privados e mesmo fintechs devem se juntar em breve. Quem dá o consentimento para o financiador ver as duplicatas é a transportadora, que é quem emite o documento, e então o banco pode analisar para quem oferecer a antecipação dos recebíveis. O sistema vai monitorar todo o trajeto da carga, verificando por exemplo se passou por pedágios, por postos fiscais, já que se a mercadoria não for entregue o caminhoneiro não recebe o frete e o banco que financiou a antecipação perde o recebível que servia de lastro para a operação. A ideia é que haja várias modalidades e pode ser que alguns bancos escolham antecipar somente recebíveis de cargas já entregues, por exemplo. Na fase piloto haverá quatro transportadoras, incluindo a Coopercarga. “Estamos sempre acompanhando as evoluções tecnológicas e por isso temos participado ativamente deste projeto, queremos ser pioneiros em todas essas mudanças visando melhorar o setor de transporte, as operações logísticas e principalmente os benefícios que podem ser gerados a nossos parceiros transportadores, como taxas de desconto mais razoáveis ofertadas pelo mercado financeiro”, afirma Teofilo João Secco, contador da Coopercarga.” Fonte: Jornal Valor Econômico, 22/12/2021/ Portal DF-e
A partir de agora o evento de Prestação de Serviço em Desacordo poderá ser gerado do Portal DFe utilizando o certificado digital eCNPJ para tomadores de serviço dos CT-e que são autorizados pela SEFAZ Virtual RS. Com a mudança, o serviço passa a permitir ser gerado o evento para qualquer unidade federada, inclusive as que possuem autorização própria. O procedimento continua o mesmo: acessar a transição com seu certificado digital (ter a chave privada instalada no computador); instalar um assinador (clique aqui); informar a chave de acesso de CT-e que receberá o evento de Prestação de Serviço em Desacordo. Fonte: Portal DFe
A SET/RN comunicou que está implementando novo procedimento de lançamento do ICMS ST (Substituição Tributária) sobre o serviço de transporte diretamente no Extrato Fiscal do remetente das mercadorias ou bens. O ICMS ST é devido sempre que houver a contratação de prestador de serviço autônomo (TAC) ou uma Transportadora de outra UF (não inscrita no RN), para execução do transporte da carga, CIF, FOB ou por meio de Terceiros. O procedimento de lançamento se dará inicialmente para CT-e (mod. 57) emitidos a partir de 1º de dezembro de 2021. Nos casos em que o transporte seja realizado em veículo próprio do Remetente ou do Destinatário, o grupo de informações do Transporte da NF-e deve ser preenchido corretamente, indicando: CNPJ; IE; Razão Social; Endereço da empresa proprietária do veículo; Placa/UF. Neste caso, deve ser informado o tipo do Frete como 3 – Transporte Próprio por Conta do Remetente, ou 4 – Transporte Próprio por Conta do Destinatário. O MDF-e (Manifesto Eletrônico) também deve conter as informações corretas da unidade de carga. Estas informações serão validadas e podem ser objeto de fiscalização da SET, da PRF e da ANTT. Para acessar ao documento na íntegra, clique aqui. Fonte: SET-RN
Foi publicada a Nota Técnica 2016.003 v.3.00 que informa a nova tabela de NCM com efeitos a partir de 01/04/2022. Esta NT possui os seguintes prazos para implementação: Ambiente de homologação: 14/03/2022 Ambiente de produção: 01/04/2022 Para acessar ao documento na íntegra, clique aqui. Fonte: Portal NF-e
A partir do dia 10 de janeiro de 2022, às 9 horas, as Notas Fiscais Eletrônicas (NF-e), modelo 55, emitidas por contribuintes do Estado do Ceará passarão a ser autorizadas por meio da Sefaz Virtual do Rio Grande do Sul (SVRS). Com essa mudança no ambiente de autorização, os contribuintes obrigados à emissão de NF-e deverão fazer a adaptação no sistema emissor, visto que o ambiente de autorização da SEFAZ-CE será desativado. Para a correta adaptação a este procedimento faz-se necessário o pronto início do uso dos ambientes de homologação e do novo ambiente de contingência, bem como a adaptação do ambiente de produção no momento da efetiva mudança. Para mais informações clique aqui. Fonte: Portal SVRS
Foi publicada a versão 1.21 da Nota Técnica 2014.001, que divulga a especificação técnica para emissão do Evento Prévio de Emissão em Contingência (EPEC). Alterações promovidas: · Atualização da documentação para alterar descrição do tpAutor tipo 1 para “1-Empresa emitente/Pessoa Fisica” vigente desde a versão 1.20 desta NT; · Alteração da RV P23-10 para conceder tolerância de 5 min; Esta NT possui os seguintes prazos de implementação: Ambiente de homologação: 08/11/2021 Ambiente de produção: 23/11/2021 Para acessar ao documento na íntegra, clique aqui. Fonte: Portal NF-e
Versão 3.0.8 do Guia Prático da EFD ICMS IPI Foi publicada a nova versão 3.0.8 do Guia Prático e a Nota Técnica 2021.001 v1.1 com vigência a partir de janeiro/2022, com a seguinte alteração: Inclusão da facultatividade de preenchimento do registro 1601 para o ano de 2022, conforme trecho a seguir na descrição do registro: Deve ser informado o valor total destas operações, excluídos os estornos e cancelamentos. A informação desse registro é facultativa para as escriturações do exercício de 2.022. A obrigatoriedade deste registro deve ser verificada junto a cada uma das unidades federativas a partir de 2.023 Clique aqui para acessar a documentação Versão 2.8.0 do Programa da EFD ICMS IPI Foi disponibilizada a versão 2.8.0 do PVA EFD ICMS IPI, com as alterações do leiaute válido a partir de janeiro de 2022. Para acessar a nova versão, clique aqui. A versão 2.7.2 poderá ser utilizada para transmissão dos arquivos da EFD até 31/12/2021. A partir de 1º de janeiro de 2022, somente a versão 2.8.0 estará ativa. Fonte: Portal Sped
A Receita Estadual do Paraná informa que, com a publicação da NPF nº 67/2021, foram alterados os prazos de início de obrigatoriedade de emissão da Nota Fiscal de Produtor Eletrônica – NFP-e. Assim, a NFP-e será obrigatória nas operações interestaduais e de comércio exterior, de acordo com o faturamento anual auferido no ano-calendário anterior, a partir das seguintes datas: 1º de janeiro de 2021, para faturamento anual superior a R$ 200.000,00 (duzentos mil reais).1º de janeiro de 2023, para faturamento anual igual ou inferior a R$ 200.000,00 (duzentos mil reais). Nas operações internas, poderão ser emitidas qualquer uma das notas fiscais: NFP-e ou Nota Fiscal Produtor Rural em papel. Fonte: Sefaz PR
Foi publicado no Diário Oficial da União, de 29/11/2021, Ato Declaratório Executivo COFIS nº 93, de 26 de novembro de 2021, que aprova a versão 2.1 dos leiautes dos arquivos que compõem a Escrituração Fiscal Digital de Retenções e Outras Informações Fiscais – EFD-Reinf, que será exigida para os eventos ocorridos a partir da competência de janeiro de 2023. Para ter acesso ao Ato Declaratório Executivo, clique aqui. Para ter acesso à versão 2.1 dos leiautes, clique aqui. Fonte: Portal Sped
Empresas do setor industrial, notificadas pela Secretaria da Fazenda (Sefaz), terão até o dia 31 de dezembro de 2021 para informar no Bloco K da Escrituração Fiscal Digital (EFD) os registros referentes ao controle da produção e do estoque (registros K200 e K280). Aqueles contribuintes que, após o prazo, permanecerem omissos nas informações terão a sua inscrição estadual suspensa. No mês de agosto deste ano, a Superintendência de Fiscalização (Sufis), por meio da Coordenadoria de Fiscalização de Indústria e Agronegócio (CFIA), notificou 209 estabelecimentos industriais que estavam omissos nos registros da produção e do estoque, porém apenas 116 regularizaram a situação até o momento. As demais 93 empresas continuam irregulares no que se refere a EFD. O prazo inicial para escriturar as informações no Bloco K estava previsto para o dia 20 de setembro e já havia sido prorrogado para 31 de outubro. Porém, diante da quantidade de empresas que continuam irregulares e visando proporcionar mais tempo para prestar informações e se autorregularizar, antes de qualquer ação fiscal, a Sefaz postergou o prazo e está notificando novamente esses contribuintes. Encaminhada no Domicílio Tributário Eletrônico (DT-e) das empresas, a notificação traz a informação de todos os meses que devem ser regularizados. De acordo com a Coordenadoria de Fiscalização de Indústria e Agronegócio (CFIA) o ajuste no Bloco K da EFD deve ser feito de forma integral, ou seja, incluindo todo o período informado. Ajustes parciais não serão aceitos e o contribuinte continuará com o status de omisso na entrega das informações, ficando sujeito à sanção de suspensão cadastral. Ao ter a inscrição estadual suspensa a empresa tem a emissão de nota fiscal eletrônica impedida, tendo que emitir uma nota fiscal avulsa a cada operação ou prestação de saída, e fica com a fruição dos benefícios fiscais da mesma forma suspensa. Além disso, o ICMS passa a ser recolhido por operação e para o trânsito de mercadoria será exigida documentação que comprove o valor do tributo pago. O Bloco K é um dos livros da EFD e seu preenchimento é obrigatório aos estabelecimentos industriais ou a eles equiparados pela legislação e, também, a alguns segmentos atacadistas. Nele são registrados dados mensais da produção e do respectivo consumo de insumos, bem como do estoque escriturado. As informações compreendem o saldo de estoque, insumos, perdas no processo produtivo, informações sobre o produto acabado e os produtos fabricados pelo estabelecimento ou por terceiros. A Sefaz ressalta que os procedimentos relacionados à obrigatoriedade do Bloco K são definidos em âmbito nacional, por meio de Ato Cotepe, publicado pelo Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz). Fonte: Sefaz MT
Foi publicada a nota técnica 2021.004 versão 1.00, que divulga novas regras de validação e atualiza regras existentes da NF-e/NFC-e versão 4.0 O prazo previsto para a implementação das mudanças é: Ambiente de Homologação (ambiente de teste das empresas): 01/02/2022 Ambiente de Produção: 04/04/2022 Para acessar a NT 2021.004 na íntegra, clique aqui. Fonte: Portal NF-e
Techfin e fintech: palavras diferentes que apenas invertem a ordem de suas sílabas; A diferença entre elas, porém, vai muito além disso Em um de nossos últimos artigos, apresentamos o conceito e as vantagens oferecidas por uma techfin. Para muitas pessoas, porém, há uma confusão com as fintechs, mesmo entre pessoas acostumadas com o universo da tecnologia e finanças. É justamente este o tema deste artigo, no qual vamos apresentar as diferenças entre os dois tipos de empresas inovadoras, que apenas invertem a ordem de suas sílabas. Como mencionamos anteriormente, a techfin é um tipo de organização que oferece soluções integradas ao sistema de gestão de uma empresa. Geralmente, elas têm expertise na área de tecnologia e dados, se integrando e oferecendo apoio em outras áreas, como a financeira. As empresas inovadoras que atuam especificamente no mercado financeiro são conhecidas como fintechs. Elas atuam em questões relacionadas à experiência dos clientes com o serviço bancário ou de cooperativismo, como com contas digitais, meios de pagamento, novidades no Pix, entre outras possibilidades. Para simplificar o entendimento: enquanto uma fintech visa incrementar a tecnologia e experiência do sistema financeiro, a techfin quer transformar esse segmento por meio da tecnologia. Não à toa, as techfins atuam com dados e inovações, com inúmeros propósitos, seja a ampliação ou simplificação do acesso de clientes a produtos financeiros, assim como automatização de análises, entre outros pontos. Outra diferença determinante entre as duas corporações: uma techfin se preocupa em inserir os seus serviços dentro das plataformas tecnológicas das instituições financeiras, enquanto a fintech visa oferecer serviços financeiros, sem necessariamente se integrar a outras empresas. O tripé de uma techfin Há três pontos principais nos quais uma techfin está envolvida: tecnologia, análise de dados e facilidade para clientes. Não à toa, diversas empresas que estão incorporadas em nosso dia a dia podem ser consideradas como techfins, caso de Google, Facebook, Apple, Baidu, Alibaba, entre outras, para citar apenas as mais conhecidas. As gigantes mencionadas anteriormente são capazes de oferecer soluções que se integram às plataformas de gestão de outras corporações, ofertando vantagens em diversos setores. Na sequência, em um movimento natural, passam a atuar também no setor financeiro, já que estão envolvidas com dados e na relação com os clientes, visando incrementar a experiência e a performance. Embora o setor financeiro seja muito mencionado, uma techfin pode ter atuação paralela em outros segmentos, caso de comércio, educação e saúde, já que as suas soluções geram benefícios de diversas maneiras, inclusive de forma automatizada, com o uso de algoritmos, machine learning e outras tecnologias. A revolução das techfins Boa parte das empresas foi obrigada a passar por uma revolução digital em razão da pandemia. A transformação fez com que muitas corporações adotassem o home office ou trabalho híbrido e encontrassem soluções para garantir a manutenção de sua produtividade em um contexto que, em um primeiro momento, se tornou desafiador. Diferentes soluções se integraram ao dia a dia dos negócios para que sejam encontrados caminhos para a continuidade do trabalho. Diante desse contexto, uma techfin se tornaria uma espécie de parceira das organizações, oferecendo serviços e soluções que possam ser integradas à sua plataforma de gestão – como, por exemplo, a melhor maneira de lidar com a LGPD ou com novas cobranças tributárias. Portanto, a empresa pode agregar novos serviços – seja para o cliente final ou mesmo internamente –, mantendo a autonomia e o conhecimento de todos os dados em seu sistema. Dessa forma, a área de Business Intelligence e seus analistas são capazes de fazer previsões baseadas em informações reais para otimizar a tomada de decisões. O setor financeiro se destacou na ótica das techfins por uma razão muito clara: passou por uma rápida transformação, com a entrada de players distintos e novas demandas por parte dos clientes, que exigiram a busca de soluções – muitas delas oferecidas por esse tipo de empresa. E há muito mais por vir, com o avanço das bitcoins, do blockchain, do sistema Pix (no Brasil), entre outros caminhos viáveis. O papel de uma techfin segue sendo o de desenvolver serviços novos, que podem ou não ser disruptivos, servindo como uma estrutura de apoio para as corporações, em especial na relação com os clientes.
A Secretaria de Estado da Fazenda do Acre, através de publicação em seu site, informou aos seus contribuintes sobre o preenchimento do GTIN na Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) e Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica (NFC-e). Confira abaixo o comunicado: “Srs. Contribuintes, Considerando-se o previsto no Ajuste SINIEF 07/05 (especialmente os incisos VII, VIII e IX da cláusula terceira, e o parágrafo 6 da mesma cláusula), assim como no Ajuste SINIEF 19/16 (especialmente os incisos VI, IX, X e XI da cláusula quarta), ambos aprovados pelo Conselho Nacional de Política Fazendária, que criaram a obrigatoriedade de cadastramento do código GTIN junto ao Cadastro Centralizado de GTINS (CCG), e a inserção do respectivo código nas Notas Fiscais Eletrônicas (NF-e) e nas Notas Fiscais de Consumidor Eletrônicas (NFC-e), alertamos para o cumprimento do previsto nas citadas normas. Portanto, solicitamos aos proprietários das marcas dos produtos que possuem GTIN e outros assemelhados, que acessem o respectivo site da instituição responsável pela administração, outorga de licenças e gerenciamento do padrão de identificação de produto, para promover o necessário cadastramento. Tratando-se de código GTIN, o mesmo deve ser realizado junto ao site https://cnp.gs1br.org, Cadastro Nacional de Produtos (CNP). Cabe alertar, que independentemente das regras de validação dos documentos fiscais eletrônicos (NF-e e NFC-e) estarem ativas ou não, o cadastro do produto com GTIN já é obrigatório e é validado pelo CCG.” Fonte: Sefaz Acre
A Secretaria da Fazenda do Ceará (Sefaz-CE) informou que no dia 23/11, das 7h30min às 8h, será realizada a atualização dos certificados digitais em seus servidores. Diante disso, o órgão recomenda que os contribuintes emissores de Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica (NFC-e) e Nota Fiscal Avulsa Eletrônica (NFA) realizem previamente a atualização da cadeia de certificado digital ICP-Brasil V10 nos programas emissores de documentos fiscais. Para efetuar o procedimento, basta acessar o link: https://servicos.sefaz.ce.gov.br/internet/download/nfe/CA-NFE-2021.zip Para mais informações, clique aqui. Fonte: Portal Sefaz-CE
A Secretaria da Fazenda do Ceará (Sefaz-CE) informou que será realizada uma manutenção programada no banco de dados do órgão no próximo domingo (21/11), das 6h às 12h. Durante o procedimento, os sistemas disponibilizados no site da instituição (www.sefaz.ce.gov.br), incluindo os serviços de emissão de Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica (NFC-e) e Nota Fiscal Avulsa (NFA), ficarão sem acesso. A Nota Fiscal Eletrônica poderá ser emitida pela Sefaz Virtual de Contingência do Rio Grande do Sul (SVC-RS). Para tanto, bastará o contribuinte seguir os seguintes passos: alterar, nos dados de emissão do documento, o campo tpEmis – tipo de emissão da NF-e de 1 = Emissão Normal para 7 = Contingência SVC-RS. A geração e a emissão do Cupom Fiscal Eletrônico funcionarão normalmente, visto que essas operações ocorrem de modo off-line no equipamento Módulo Fiscal Eletrônico (MFE) do contribuinte. Para mais informações clique aqui. Fonte: Portal Sefaz-CE
Foi publicada a versão 1.11 da NT 2014.002, que especifica o funcionamento do webservice de distribuição da NF-e. A NT em questão: Atualiza datas de homologação e produção da alteração na geração de NSU para otimizar a distribuição de NF-e e eventos que passam a ser: Ambiente de homologação: 03/11/2021 Ambiente de produção: 10/11/2021 Apresenta melhorias na documentação, acrescentando a seguinte redação ao item 3.4. Descrição do Processo de Distribuição de DF-e de Interesse: A geração de NSU, a partir da versão 1.10 desta NT, irá considerar somente os usuários do serviço nos últimos 60 dias. É importante ressaltar que: a) para os usuários do serviço dos últimos 60 dias, a geração de NSU continuará normalmente; b) no caso de novos usuários desse serviço (distNSU), a geração de NSU ocorrerá a partir do primeiro acesso. Não haverá geração de NSU retroativo; c) qualquer usuário que deixar de utilizar o serviço (distNSU) por mais de 60 dias, terá a geração de NSU interrompida e retomada a partir da próxima consulta com este método. Não haverá geração de NSU retroativo ao período de interrupção. Obs1: para as hipóteses “b” e “c” acima, o primeiro acesso retornará “cStat=137-Nenhum documento localizado”. Mas, nas consultas subsequentes após aguardar o prazo de 1h para cumprir as regras do uso indevido (item 3.11.4), considerando que se passou a gerar NSU, podem retornar documentos. Obs2: A verificação da continuidade de utilização do serviço (distNSU) dar-se-á pelo CPF ou CNPJ-base constante na requisição XML. Antes de gerar NSU para o transportador e para o CNPJ informando no campo autXML, é verificado se esses CNPJs também são destinatários na mesma NF-e. Se sim, não é gerado o NSU, até que o destinatário tenha realizado a manifestação. Os documentos recuperados deverão conter uma sequência de numeração sem intervalos em sua base de dados. Acesse a NT 2014.002 v 1.11, clicando aqui. Fonte: Portal NF-e