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Plataforma completa de Inteligência Fiscal-Financeira: gestão, automação e previsibilidade em cada etapa da operação.

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Author name: Luciana Carina Vargas - Coordenadora de Compliance

Compliance Fiscal

NF-e – Ajuste SINIEF nº 18, de 1º de julho de 2022

Foi publicado o Ajuste SINIEF nº18, de 1º de julho de 2022, com alteração na operação com consumidor final não contribuinte com destino final diferente do endereço do adquirente. Confira abaixo o que mudou. Ajuste SINIEF nº 18, de 1º de julho de 2022 Cláusula primeira O § 30 fica acrescido ao art. 19 do Convênio s/nº, de 15 de dezembro de 1970, com a seguinte redação: “§ 30 Nas operações e prestações interestaduais destinadas a consumidor final não contribuinte, para fins do disposto neste convênio, quando o destino final da mercadoria, bem ou serviço ocorrer em unidade federada diferente daquela em que estiver domiciliado ou estabelecido o adquirente ou o tomador, considerar-se-á unidade federada de destino aquela onde ocorrer efetivamente a entrada física da mercadoria ou bem ou o fim da prestação do serviço.”. Cláusula segunda Este ajuste entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União. Fonte: CONFAZ

Compliance Fiscal

NF-e – Ajuste SINIEF nº 13 reinclui o CFOP 7.101

Foi publicado o Ajuste SINIEF nº 13/22, que reinclui o CFOP 7.101 no Anexo II do Convênio s/nº, de 1970, o qual havia sido suprimido erroneamente pelo Ajuste SINIEF nº 3/22. Veja a publicação abaixo: AJUSTE SINIEF Nº 13, DE 13 DE JUNHO DE 2022 Cláusula primeira O código 7.100 do Anexo II – Código Fiscal de Operações e de Prestações – CFOP – do Convênio s/nº, de 15 de dezembro de 1970, passa a vigorar com a seguinte redação: “7.100 – Vendas de produção própria ou de terceiros”. Cláusula segunda O código 7.101 fica acrescido ao Anexo II – Código Fiscal de Operações e de Prestações – CFOP – do Convênio s/nº, de 1970, com a seguinte redação: “7.101 – Venda de produção do estabelecimento. Classificam-se neste código as vendas de produtos do estabelecimento. Também serão classificadas neste código as vendas de mercadorias por estabelecimento industrial ou produtor rural de cooperativa.”. Cláusula terceira Este ajuste entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de junho de 2022. Fonte: Receita Federal | CONFAZ

Compliance Fiscal, NFS-e

NFS-e padrão nacional: saiba mais sobre o projeto

Medida já era aguardada por municípios e traz avanços na rotina fiscal dos contribuintes. Foi lançada pela Receita Federal a Plataforma de Administração Tributária Digital, visando instituir um padrão nacional para a Nota Fiscal de Serviço eletrônica (NFS-e). Objetivo do projeto NFS-e nacional A medida vem para resolver o imbróglio fiscal no setor de serviços, uma vez que em todo o território nacional são mais 5.400 municípios, utilizando mais de 100 leiautes diferentes na emissão. Muitos deles se quer possuem estrutura eletrônica para este documento fiscal. Com a padronização haverá uma importante inclusão tecnológica, além da desoneração da manutenção dos diferentes sistemas existentes, por parte dos municípios. Outro ponto importante será o possível aumento da arrecadação e um melhor controle do fisco sobre estas operações. Para o contribuinte a medida traz maior segurança jurídica, além da praticidade de poder emitir e armazenar em meio digital de forma totalmente gratuita. Quando o projeto NFS-e nacional passa a operar? O convênio foi assinado em junho (30), mas ainda não está em fase de operação. A primeira etapa do projeto já foi concluída e tratou da contratação, por parte da Receita federal, do serviço de desenvolvimento do sistema de toda a operação. Já a segunda etapa consiste em colocar em prática a instalação do Comitê Gestor da Nota Fiscal de Serviço (CGNFS), que será uma instancia administrativa responsável pela regulamentação da NFS-e, que contará com a participação de representantes da União e dos municípios. Vale ressaltar que não há obrigatoriedade de adesão ao convênio, uma vez que não é competência da União legislar sobre matéria fiscal municipal. No momento há um esforço de comunicação e convencimento para que os municípios solicitem as suas respectivas unidades das receitas estaduais, a participação do projeto. Até o momento o saldo tem sido positivo e grandes municípios, como São Paulo, já manifestaram adesão. Vantagens da NFS-e nacional Entre as principais vantagens do projeto estão: Plataforma de Administração Tributária Digital Veja abaixo a lista de soluções que a nova plataforma irá oferecer: Veja a lista atualizada dos municípios que aderiram ao Convênio da NFS-e Nacional Resumo A NFS-e padrão nacional é um projeto robusto e de grande impacto, que possibilitará o uso de um layout único, por qualquer município do Brasil, trazendo avanços significativos a nível operacional e técnico. Entretanto é fundamental a adesão dos municípios, para que um maior número de contribuintes se beneficie do uso da nova plataforma, quando a emissão da NFS-e nacional for iniciada. Fonte: Portal Contábil

Compliance Fiscal

EFD-Reinf – Nota Técnica 02/2022 versão 1.5.1

Foi publicado a Nota Técnica 02/2022 com alteração na condição do grupo infoEFR do leiaute R-1000 na versão 1.5.1 EFD-Reinf. No quadro “Resumo dos registros” do evento “R-1000 – Informações do contribuinte”, na coluna “Condição” dos registros “infoEFR”; Onde se lê: “O (Se {natJurid} = [102-3, 103-1, 105-8, 106-6, 108-2, 117-1, 118-0, 123-6, 124-4]); N (Nos demais casos)”; Leia-se: “O (Se a natureza jurídica for [101-5, 102-3, 103-1, 104-0, 105-8, 106-6, 107-4, 108-2, 116-3, 117-1, 118-0, 131-7, 132-5, 133-3]; N (Nos demais casos)”. Fica revogado o item 1 da Nota Técnica 01/2022 de ajustes nos leiautes da versão 1.5.1. Fonte: Portal Sped

Compliance Fiscal

EFD-Reinf – Leiautes versão 2.1.1

Confira as mudanças publicadas na nova versão dos leiautes EFD-Reinf no Diário Oficial da União Foi publicado no Diário Oficial da União, de 08/07/2022, Ato Declaratório Executivo COFIS nº 60, de 6 de julho de 2022, que aprova a versão 2.1.1 dos leiautes dos arquivos que compõem a Escrituração Fiscal Digital de Retenções e Outras Informações Fiscais – EFD-Reinf, que será exigida para os eventos ocorridos a partir da competência de março de 2023. Para ter acesso ao Ato Declaratório Executivo, clique aqui. Para ter acesso à versão 2.1.1 dos leiautes, clique aqui. Fonte: Portal Sped

ECD
Compliance Fiscal

Publicada a versão 9.0.5 do programa da ECD

Veja o que muda na Escrituração Contábil Digital com a nova versão. Publicada a versão 9.0.5 do programa da ECD, com melhorias no desempenho do programa por ocasião da validação. Como atualizar O programa validador da Escrituração Contábil Digital versão Java pode ser utilizada nos sistemas operacionais abaixo, desde que obedecidas as seguintes instruções: A máquina virtual Java (JVM) 1.7 ou superior, deve ser instalada. A Máquina Virtual Java poderá ser baixada acessando o site http://www.java.com/pt_BR/download/manual.jsp . Selecione o programa de acordo com o sistema operacional, faça o download e o instale: Para Windows:  SPEDContabil-9.0.5-Win32.exe Para Linux: SPEDContabil_linux_x86-9.0.5.jar (32 bits) SPEDContabil_linux_x64-9.0.5.jar (64 bits) Para instalar, é necessário adicionar permissão de execução, por meio do comando “chmod +x SPEDContabil-9.0.5-Linux.jar” ou “chmod +x SPEDContabil_linux_x86-9.0.5.jar” ou conforme o Gerenciador de Janelas utilizado. Fonte: SPED

Compliance Fiscal

NF-e/NFC-e – Nota Técnica 2021.004 versão 1.31

Foi publicada a versão 1.31 que divulga alteração do texto das regras X04-50, X04-60, X04-90 e X04-100 e adicionada exceção na Regra K01-20 Nota Técnica 2021.004 Essa Nota Técnica divulga novas regras de validação e atualiza regras existentes da NF-e/NFC-e versão 4.0. Versão 1.31 A versão 1.31 dessa Nota Técnica modifica o texto das regras do grupo de Informações do Transporte X04-50, X04-60, X04-90 e X04-100. Essas alterações visam evitar rejeições em operações cuja contratação do transportador seja por conta do Remetente e a empresa contratada é uma filial do Destinatário, ou vice-versa. Além disso, adiciona exceção na regra do grupo de medicamentos K01-20. Esta regra obrigava o preenchimento do grupo de Rastreabilidade de produto (tag: rastro) sempre que houvesse o preenchimento do Detalhamento Específico de Medicamentos (tag: med). No entanto, essa informação nem sempre está disponível quando envolve venda pela internet ou quando se trata da NF-e de devolução de mercadoria ou de venda para entrega futura. Foi corrigida ainda a documentação das regras de validação J19-10, J20-10, J20-20 e U06-10 para adicionar o número do item, facilitando a identificação da rejeição. Com essas alterações, o prazo da entrada em homologação destas alterações fica para até 25/07/2022, enquanto o prazo de entrada em produção de TODA a NT, incluindo as alterações desta versão, fica para 12/09/2022: Ambiente de Homologação (ambiente de teste das empresas): até 25/07/2022; Ambiente de Produção: 12/09/2022. Prazo de Implementação Fonte: NT 2021.004 v.1.31 Ficou com dúvidas, ou quer saber mais sobre o assunto? Entre em contato conosco!

Compliance Fiscal

NF-e/NFC-e – Nota Técnica 2021.003 Versão 1.10

Publicação a versão 1.10 que traz a postergação da validação da existência do GTIN no CCG, conforme o NCM Nota Técnica 2021.003 O Ajuste SINIEF 07/05 e o Ajuste SINIEF 19/16 obrigam o preenchimento dos campos cEAN e cEANTrib na Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) e na Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica (NFC-e) quando o produto comercializado possuir código de barras com GTIN. Os Ajustes SINIEF citados também estipulam que os sistemas autorizadores da NF-e e NFC-e deverão validar as informações descritas nos campos cEAN e cEANTrib junto ao Cadastro Centralizado de GTIN (CCG), devendo as notas serem rejeitadas em caso de não conformidade com as informações contidas no CCG. Estes Ajustes SINIEF podem ser encontrados seguintes endereços: https://www.confaz.fazenda.gov.br/legislacao/ajustes/2005/AJ007_05 https://www.confaz.fazenda.gov.br/legislacao/ajustes/2016/AJ_019_16 Esta matéria já havia sido tratada na Nota Técnica 2017.001, que agora é substituída pela Nota Técnica 2021.003, em virtude de as disposições da mesma já terem sido recepcionadas na versão 7.0 do Manual de Orientação do Contribuinte – MOC, e seus anexos, publicado pelo Ato COTEPE/ICMS 69, de 26 de novembro de 2020. As regras de validação que estavam documentadas como de implementação futura na Nota Técnica 2017.001 serão ativadas em duas etapas. Versão 1.10 A versão 1.10 da NT divulga a postergação de algumas regras de validação do Serviço de Autorização de Nota Fiscal que verificam a existência do GTIN no CCG-Cadastro Centralizado de GTIN para a maior parte dos produtos comercializados e foram feitas melhorias na documentação. As mudanças da versão 1.10 da NT são: Existência do GTIN no CCG Limitada a verificação da existência do GTIN no CCG e o futuro batimento de informações contra esse cadastro de GTIN somente para a NF-e (modelo 55); Limitada a verificação da existência do GTIN no CCG nessa fase inicial somente para as operações de venda da Indústria (CFOP de Venda Produção do Estabelecimento) e para alguns grupos de mercadorias específicos. O grupo inicial de Mercadorias consta no Anexo I desta NT – Mercadorias relacionadas com a Indústria de Tabaco, Medicamentos e Brinquedos; Demais grupos de Mercadorias a serem validados serão definidos a posteriori, por novas versões dessa NT e com prazos futuros. Validação do NCM informado na NF-e em relação a informação do CCG (Etapa 2, RV 9I03-20) Esta validação futura será mantida, limitada agora a operação de venda da Indústria, conforme as mercadorias do Anexo I desta NT (Etapa 1: RV 9I03-10 e 9I12-10). Validação do CEST informado na NF-e em relação a informação do CCG Adiada a implementação da validação do CEST em relação ao CCG, sem data prevista para implementação (RV 9I03-30). Regras de Validação Eliminadas Eliminada a regra de validação do GTIN da Unidade Tributável em relação ao GTIN Contido informado no CCG. Motivo: existe o GTIN do Kit e este GTIN pode representar um conjunto de GTIN Contidos diferentes (RV 9I03-40; Eliminada a regra de validação do GTIN da Unidade Tributável em relação ao NCM informado no CCG. Motivo: esta verificação já é feita para o campo cEAN (RV 9I12-20); Eliminada a regra de validação do GTIN da Unidade Tributável em relação ao CEST informado no CCG. Motivo: esta verificação já é feita para o campo cEAN (RV 9I12-30). Diversos Correção da documentação para o código de erro da RV U01-30. Prazo para implantação das mudanças Fonte: NT 2021.003 V. 1.10 Ficou com dúvidas, ou quer saber mais sobre o assunto? Entre em contato conosco!

Compliance Fiscal, Transportes e Logística

Veja os principais cuidados legais para o Transporte de Produtos Perigosos

É considerado produto perigoso todo aquele que representa risco à saúde das pessoas, ao meio ambiente ou à segurança pública, seja ele encontrado na natureza ou produzido por qualquer processo. Por isso o deslocamento desse tipo de carga deve atender a regras específicas. ANTT Compete à ANTT regulamentar o transporte de produtos perigosos em rodovias e ferrovias, estabelecendo padrões e normas técnicas complementares relativos a esse tipo de operação. O transporte rodoviário, por via pública, de produtos que sejam perigosos, por representarem risco para a saúde de pessoas ou para o meio ambiente, está submetido às regras e aos procedimentos estabelecidos pela Resolução ANTT nº 5.947/21. A Referida Resolução estabelece: Prescrições relativas às condições do transporte; Documentação; Deveres, Obrigações e responsabilidades; Infrações aplicáveis; Instruções Complementares; Classificação do produto; Adequação e certificação; Identificação dos volumes e das embalagens; Sinalização das unidades e dos equipamentos de transporte; Prescrições aplicáveis a veículos e equipamentos do transporte rodoviário; Quantidade limitada e provisões especiais, quando aplicáveis. Principais cuidados Ao realizar o transporte de produtos perigosos, os condutores devem estar atentos a alguns aspectos, como: Condições de pneus, freios e iluminação; Existência de vazamento; Como a carga está posicionada; E se não está transportando produtos perigosos juntamente com outros para consumo humano ou animal, ou que sejam incompatíveis, com risco de gerar reação química.  Outro ponto importante a ser observado é a sinalização adequada dos veículos, pois, em caso de acidente, cada tipo de produto exige um cuidado diferenciado e sinalização adequada ajuda na remoção imediata de vítimas.  Vale salientar que o descumprimento das exigências acarreta multas, que podem ser cumulativas de acordo com a infração identificada. Classificação A classificação de um produto como perigoso para o transporte, de acordo com o item 2.0.0 do Anexo da Resolução ANTT nº 5.947/21, deve ser feita pelo seu fabricante ou expedidor orientado pelo fabricante. Os testes e os critérios para classificação de determinado produto como perigoso para o transporte terrestre estão descritos no Manual de Ensaios e Critérios, publicação da Organização das Nações Unidas- ONU, que permite, após a realização dos ensaios ali descritos, a alocação do produto ensaiado em alguma das 9 classes e/ou subclasses de risco descritas na Resolução ANTT nº. 5.232/16. O Manual encontra-se disponível no sítio eletrônico da ONU, neste link. Os produtos perigosos para o transporte são alocados a números ONU e nomes apropriados para embarque de acordo com sua classificação e composição. Relação de Produtos Perigosos A Relação de Produtos Perigosos, constante no capítulo 3.2, lista os produtos perigosos mais comumente transportados. A Relação apresenta informações para cada número ONU, como classe de risco; risco subsidiário; grupo de embalagem; instruções para embalagens, IBCs e tanques; entre outros. Caso o produto não seja classificado como perigoso para o transporte terrestre, não está sujeito à regulamentação supracitada. Tranquilidade em todas as etapas do transporte de mercadorias, do embarque à entrega Licenças e Registros A regulamentação de transporte terrestre de produtos perigosos não exige qualquer licença/autorização específica junto a ANTT para que a empresa realize o transporte desse tipo de produto. Entretanto, o exercício da atividade econômica, de natureza comercial, de transporte rodoviário de cargas por conta de terceiros e mediante remuneração (frete), depende de prévia inscrição do transportador no RNTRC. Exigências legais Para fins deste Regulamento, veículos ou equipamentos contendo produtos perigosos só podem circular nas vias públicas acompanhados dos seguintes documentos, apresentados corretamente preenchidos e legíveis: Originais do CTPP ou do CIPP, conforme aplicável, e do CIV, no caso de transporte a granel, dentro da validade, emitidos pelo Inmetro ou entidade por este acreditada; Documento para o transporte de produtos perigosos contendo as informações relativas aos produtos transportados, podendo ser o documento que caracteriza a operação de transporte ou outro documento, desde que estejam de acordo com as Instruções Complementares a este Regulamento; Declaração do Expedidor, conforme detalhado nas Instruções Complementares a este Regulamento; Outros documentos ou declarações, exigidos nos termos das Instruções Complementares a este Regulamento. Obs.: Desde a publicação da Resolução ANTT nº 5.848/19, revogada pela Resolução ANTT nº 5.947/21, não existe mais a obrigatoriedade do porte da Ficha de Emergência e do seu Envelope durante o transporte rodoviário de produtos perigosos. Fonte: ANTT | CTN Ficou com dúvidas, ou quer saber mais sobre o assunto? Entre em contato conosco!

Compliance Fiscal

ECD e ECF 2022: novas regras de envio

Obrigações acessórias tiveram prorrogação do prazo recentemente e precisam estar no radar das companhias ECD e ECF A Escrituração Contábil Digital (ECD) e a Escrituração Contábil Fiscal (ECF) são duas obrigações acessórias recorrentes para as organizações brasileiras. A ECD e a ECF têm prazos distintos de entrega referentes ao ano-calendário de 2021. Esses prazos foram adiados, devendo ser entregues no último dia útil de junho (30) para ECD e no último dia útil de agosto (31) para ECF, conforme mostramos no blog. Mas quais são as diferenças entre esses dois documentos? A ECD é parte do Sistema Público de Escrituração Digital, o Sped, e tem propósitos fiscais e previdenciários. No caso da ECF, trata-se de obrigação referente ao Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) e Contribuição Social sobre Lucro Líquido (CSLL). As duas obrigações estão diretamente relacionadas entre si, o que simplifica o processo de atuação do fisco na análise e no cruzamento dos dados digitais. A digitalização de dados e a possibilidade do uso de ferramentas para essa análise está em linha com o interesse de desenvolver um sistema de blockchain fiscal, capaz de transformar a relação entre empresas e o fisco. Transforme as rotinas fiscais e previdenciárias do seu negócio com o NDD i-docs. Saiba mais sobre as vantagens desta solução! Quais informações estão em cada documento? Com foco na área previdenciária, a ECD engloba dados da escritura contábil das organizações e em seus livros diários. Por meio dela, é possível extrair informações importantes da organização, como balanço patrimonial, balancete de verificação, demonstrações de patrimônio, lucros, prejuízos e resultados do exercício, entre outros dados. Para isso, são retiradas informações de: Livro diário e seus auxiliares; Livro razão e seus auxiliares; Livros Balancetes Diários; Balanços e fichas de lançamento comprobatórias dos assentamentos neles transcritos. Por outro lado, no caso da ECF, é uma obrigação que interconecta dados contábeis e fiscais, como os que constavam na Declaração de Informações Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica, a DIPJ. Esses dados são usados para a elaboração do IRPJ e da CSLL, baseando-se em dois livros eletrônicos: e-Lalur, o livro eletrônico de apuração do lucro real partes A e B; e-lacs, o livro de apuração da base de Cálculo da CSLL. Apesar da diferença entre ambos, a ECD e a ECF estão diretamente ligadas entre si: um dos desafios sentidos pelas empresas está no fato de que a elaboração da ECF depende dos dados da ECD. Dessa forma, é importante garantir a conformidade das informações referentes aos documentos. Uma das dicas é recuperar a ECD para elaborar a ECF, sem ter prejuízo de informações ou colocar a empresa em risco. No caso de atrasos ou de não transmissão das informações, as empresas estão sujeitas à aplicação de multas que podem chegar até mesmo a R$ 5 milhões, dependendo de sua receita bruta. O que mudou em 2022? Além da mudança de data, conforme mostramos na abertura deste artigo, quais são as novas regras para o envio da ECD e da ECF em 2022? Haverá um aviso a respeito da necessidade de o profissional contábil responsável pela ECD ter registro no Conselho Federal de Contabilidade. Neste ano, a transmissão não será impedida, mas haverá um aviso a respeito da situação. Existe um programa próprio para a emissão da ECD, conforme mostramos no blog. No caso do ECF, também existe um software próprio (que está na versão 8.0.4), que deve ser usado para transmitir as informações dentro do prazo estabelecido. Essas duas obrigações acessórias fazem parte do calendário de pendências fiscais que as organizações precisam cumprir ao longo do ano. Com suas variações próprias e conexão de dados, uma das dicas é realizar a importação da ECD para fazer o preenchimento da ECF, evitando a falta de conformidade entre os dados transmitidos aos órgãos responsáveis.  Garanta o cumprimento de todas as obrigações acessórias do seu negócio com o NDD i-docs de forma inteligente, segura e ágil. Descubra as vantagens da ferramenta!

Compliance Fiscal

Sefaz MT – Códigos de receitas para arrecadação do ICMS foram atualizados

Veja quais códigos foram inativados para simplificar o processo de apuração do imposto A Secretaria de Fazenda do mato Grosso orientou os contribuintes do ICMS, para que se atentem aos novos códigos de receita criados para recolhimento do imposto. Pois além de inativar diversos códigos de tributos, foram criados códigos novos utilizados em substituição. Novos Códigos Os novos códigos de ICMS estão em vigência desde o dia 24 de junho de 2022 e devem ser utilizados tanto pelas empresas que fazem o recolhimento do imposto por operação ou pelas que apuram mensalmente. A Sefaz para auxiliar os contribuintes, disponibilizou uma tabela com todas as alterações, no Portal do Conhecimento. Clique aqui para acessar o conteúdo. Dentre as alterações realizadas, está a separação dos códigos por tipo de apuração, mensal ou por operação, e por tipo de contribuinte, com ou sem inscrição estadual em Mato Grosso. Apuração por operação Os códigos de tributo por operação, que já existiam, foram modificados para uso exclusivo de contribuintes sem inscrição estadual. Por exemplo: O “1538-ICMS COMERCIO SUBST.TRIB. NAO CADAST.” agora tem a denominação “1538-ICMS SUBSTITUIÇÃO TRIBUT-POR OPERAÇÃO (SEM IE)” e, portanto, deve ser utilizado apenas por empresas sem inscrição estadual. Antes, ele também era usado por contribuintes com inscrição estadual. Apuração mensal Nos casos de empresas que recolhem o ICMS por apuração mensal, o uso do código de operação quitará o respectivo código de tributo de apuração mensal no Sistema do Conta Corrente Fiscal (CCF), ou seja, todas as operações deverão ser escrituradas na EFD. Por exemplo: O recolhimento do ICMS por operação de substituição tributária de contribuinte com inscrição estadual código “2816-ICMS SUBSTITUIÇÃO TRIBUT-POR OPERAÇÃO (COM IE)” quitará a apuração mensal do contribuinte código “2810-ICMS SUBSTITUIÇÃO TRIBUT- APURAÇÃO MENSAL”. Fonte: Sefaz MT

Compliance Fiscal, Nota Técnica

NF-e – Nota Técnica 2022.002 versão 1.00

Veja o que mudou nas regras de validação equiparada à exportação para a nota fiscal eletrônica. Nota Técnica 2022.002 Essa Nota Técnica divulga alteração nas regras de validação para permitir a emissão de NF-e nas operações de combustíveis equiparadas à exportação, tratadas no Convênio ICMS 55/2021. Por não gerar maiores impactos de desenvolvimento para os contribuintes, o prazo de homologação e produção está reduzido. Versão 1.00 Altera Regra de Validação de Transporte NF-e X04-10 A alteração permite a emissão de operações de combustíveis equiparadas à exportação, realizadas com o CFOP 7667, que são operações de abastecimento presencial, sem frete (modFrete=9), foi incluída a exceção 4, para não exigir o preenchimento do grupo de transportador. Altera a Regra de Validação de Identificação do Destinatário E03a-10, E12-10, E14-10 A alteração permite a emissão de operações de combustíveis equiparadas à exportação, realizadas com o CFOP 7667, aceitando nessa situação a informação de CNPJ para o destinatário, UF brasileira do destinatário, e código do país igual a Brasil nestas operações. Prazo para a implantação das mudanças: Ambiente de Homologação (ambiente de teste das empresas): 25/07/2022; Ambiente de Produção: 15/08/2022. Fonte: NT 2022.002 v.1.00

Compliance Fiscal

Códigos da TIPI são modificados para adequação à NCM

Veja o que foi adequado na Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (Tipi) que começa a valer a partir de 1º de julho de 2022. Através do Ato Declaratório Executivo nº 4, de 28 de junho de 2022, a Tabela de Incidência de Imposto sobre Produtos Industrializados (Tipi), foi alterada para adequação à Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM, mantendo as alíquotas vigentes. O que mudou? Foram alterados os produtos das seguintes famílias: 1513 – Óleos de coco (copra), de amêndoa de palma (palmiste) (coconote) ou de babaçu, e respectivas frações, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados. 3302 – Misturas de substâncias odoríferas e misturas (incluindo as soluções alcoólicas) à base de uma ou mais destas substâncias, do tipo utilizado como matérias básicas para a indústria; outras preparações à base de substâncias odoríferas, do tipo utilizado para fabricação de bebidas. 3920 – Outras chapas, folhas, películas, tiras e lâminas, de plástico não alveolar, não reforçadas nem estratificadas, sem suporte, nem associadas de forma semelhante a outras matérias. O código a seguir teve novo texto na tabela TIPI: 3920.20.12 – De largura inferior ou igual a 1 m e espessura inferior ou igual a 13 micrômetros (mícrons), com uma ou ambas as faces rugosas de rugosidade relativa (relação entre a espessura média e a máxima) igual ou superior a 6 %, de rigidez dielétrica igual ou superior a 500 V/micrômetro (Norma ASTM D 3755-97), em rolos. Os itens a seguir passaram por desdobramentos: 1513.21.10 em 1513.21.1 De amêndoa de palma; 1513.21.11 De cocombocaya; e 1513.21.19 Outros. 1513.29.10 em 1513.29.1 De amêndoa de palma; 1513.29.11 De cocombocaya; e 1513.29.19 Outros. 3302.90.90 em 3302.90.9 Outras; 3302.90.91 Misturas à base de substâncias odoríferas apresentadas sob a forma de microcápsulas; e 3302.90.99 Outras. Houve a criação dos seguintes códigos: 8705.10.20 – Com todos os eixos de rodas direcionáveis e capacidade máxima de elevação inferior a 100 t; 8705.10.30 – Com capacidade máxima de elevação igual ou superior a 100 t. O código 8705.10.10 foi suprimido da tabela TIPI. As alíquotas não foram modificadas, e a nova regra começa a valer a partir de 1º de julho. Tabela TIPI A Tipi é uma tabela que tem como finalidade estabelecer uma listagem com a descrição dos produtos em grupos de acordo com sua categoria e suas respectivas alíquotas, para fins de comercialização. A tabela, que está disponível para consulta no site da Receita Federal, utiliza como base os códigos de acordo com a NCM, um sistema que determina um único código para cada mercadoria para facilitar as atividades no comércio internacional. De acordo com decreto nº 10.923, de 30 de dezembro de 2021, que aprova a Tabela para Incidência de Produtos Industrializados, toda alteração da NCM que não implicar em mudança de alíquota deve ser adequada pela Receita Federal. Portanto, a modificação dos códigos na Tipi foi necessária após alteração dos mesmos códigos tarifários na NCM. Fonte: Receita Federal

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Transporte Multimodal de Cargas: conceito e exigências legais

Veja o que é preciso para operar com esta modalidade de transporte no Brasil. Transporte Multimodal A Lei nº 9.611, de 19 de fevereiro de 1998, dispõe sobre o Transporte Multimodal de Cargas, que é aquele que utiliza duas ou mais modalidades de transporte sob a responsabilidade única de um Operador de Transporte Multimodal (OTM) e é regido por um único contrato. O Operador de Transportes Multimodal – OTM define-se como pessoa jurídica, transportadora ou não, contratada como principal para a realização do Transporte Multimodal de Cargas, da origem até o destino, por meios próprios ou por intermédio de terceiros. Este operador assume a responsabilidade pela execução desses contratos, pelos prejuízos resultantes de perda, por danos ou avaria às cargas sob sua custódia, assim como por aqueles decorrentes de atraso em sua entrega, quando houver prazo acordado. Operador de Transporte Multimodal Suas atividades incluem, além do transporte, os serviços de coleta, unitização, desunitização, consolidação, desconsolidação, movimentação, armazenagem e entrega da carga ao destinatário. Abrangência O exercício da atividade do OTM depende de prévia habilitação e registro na ANTT. A abrangência da habilitação do OTM pode ser: nacional – pontos de embarque e destino situados no território nacional. internacional – ponto de embarque ou desembarque situado fora do território nacional. No caso de transporte multimodal de carga internacional, o OTM será beneficiário do regime especial de trânsito aduaneiro para desembaraço da carga. Para isso, deverá se licenciar na Receita Federal do Brasil. As empresas originárias dos países integrantes do Mercosul poderão ser amparadas pelo Decreto nº 1.563/95, que dispõe sobre a facilitação do transporte multimodal no Mercosul, devendo esta opção ser feita no momento da solicitação da habilitação. Tranquilidade em todas as etapas do transporte de mercadorias, do embarque à entrega Como se habilitar  A Resolução ANTT nº 794, de 22 de novembro de 2004 regulamenta os procedimentos para uma pessoa jurídica nacional ou o representante de uma empresa estrangeira habilitar-se a Operador de Transportes Multimodal – OTM. Os pré-requisitos necessários para a habilitação na ANTT são: Requerimento para Habilitação do OTM – ver modelo abaixo; Para sociedade comercial: Ato Constitutivo ou Contrato Social; Para sociedade por ações: Estatuto Social, Documento de Eleição e Termo de Posse dos Administradores; Para firma individual: Registro Comercial; Inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica – CNPJ. Se houver solicitação para transporte entre países do Mercosul, incluir a apresentação de comprovação de patrimônio mínimo em bens ou equipamentos equivalente a 80.000 DES (site do Banco Central do Brasil), ou aval bancário ou seguro de caução equivalente. Solicitação de habilitação O requerimento, preenchido conforme modelo abaixo, deve ser encaminhado à ANTT usando o sistema de peticionamento eletrônico SEI ou o protocolado na ANTT. Recadastramento – OTMs Habilitados O Certificado de OTM – COTM será emitido pela ANTT com vigência de 10 (dez) anos ou enquanto forem atendidos, nesse prazo, os requisitos legalmente exigidos para a habilitação, podendo ser renovado a pedido do interessado, com antecedência mínima de 90 (noventa) dias do respectivo vencimento. Qualquer alteração nas condições aceitas para habilitação do OTM deverá ser comunicada à ANTT no prazo máximo de 30 (trinta) dias de sua ocorrência, sob pena de cancelamento da habilitação. É obrigatório o recadastramento do Operador do Transporte Multimodal no quinto ano, contado da data de emissão do respectivo Certificado. Perguntas e Respostas 1- O que é modalidade? O que é modal? Os termos modo, modal e modalidade de transporte possuem o mesmo significado. Consideram-se cinco os modos básicos de transporte: rodoviário, ferroviário, dutoviário, aquaviário e aéreo. 2- A definição brasileira de Transporte Multimodal de Cargas está coerente com a definição dos outros países? O conceito de Transporte Multimodal definido pela Lei 9.611/98 está em consonância com o estabelecido no acordo firmado entre o Brasil e os países da América Latina, em 1994. Não obstante inexistir, atualmente, uma aceitação por todos os países de uma terminologia única, a definição deste acordo é baseada no Convênio das Nações Unidas de 1980, realizado em Genebra, sobre o Transporte Internacional de Mercadorias. 3- Qual a diferença entre transporte Intermodal e Multimodal? O conceito de Transporte Multimodal é o definido pela Lei 9.611/98, já o termo Transporte Intermodal não possui mais base jurídica, pois a legislação que o definiu, a Lei 6.288/75 (dispõe sobre a utilização, movimentação e transporte, inclusive intermodal, de mercadorias em unidades de carga) foi revogada. Embora a primeira Lei revogue esta última, o conceito de Transporte Intermodal não foi substituído pelo de Transporte Multimodal, pois há diferenças conceituais entre os dois termos. 4- Qual a diferença entre o OTM e o Operador Logístico? O Operador de Transporte Multimodal de Cargas realiza contrato com o cliente por todo o serviço, emitindo o Conhecimento de Transporte Multimodal de Cargas. Posteriormente, contrata os transportadores de cada modal, assim como os serviços adicionais necessários (armazenagem, coleta etc). Assim, o OTM se responsabiliza pelo serviço perante o Cliente até a entrega ao destino (porta-a-porta). Já o Operador Logístico somente promove o contato entre o cliente e cada prestador de serviço e não emite conhecimento. O foco principal do OTM é o transporte da carga sendo os demais serviços considerados acessórios, enquanto o foco do operador logístico é gerenciar o abastecimento ou a distribuição para o contratante. 5- Quais as responsabilidades do OTM? O OTM assume a responsabilidade: pela execução do contrato multimodal; pelos prejuízos resultantes de perda, por danos ou avaria às cargas sob sua custódia, assim como por aqueles decorrentes de atraso em sua entrega, quando houver prazo acordado; pelas ações ou omissões de seus empregados, agentes, prepostos ou terceiros contratados ou subcontratados para execução dos serviços de Transporte Multimodal, como se essas ações fossem próprias. 6- O OTM tem direito a ação regressiva contra os terceiros contratados ou subcontratados, para ressarcir o valor de indenização que houver pago? Sim.  7- Quais são as vantagens da utilização do Transporte Multimodal de Cargas? As vantagens que se destacam são: Melhor utilização da capacidade disponível da matriz de transporte; Utilização de combinações de modais mais eficientes energeticamente; Melhor

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NFC-e: calendário de obrigatoriedade em todos os estados do Brasil

Descubra como foi o processo de obrigatoriedade deste documento fiscal em cada unidade da federação A Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica (NFC-e), que substituiu as notas fiscais de venda ao consumidor, foi uma das iniciativas do governo visando a digitalização e a informatização de dados fiscais, em uma comunicação direta com as secretarias da Fazenda estaduais. Neste artigo, explicamos o que é a NFC-e e os motivos para a sua implantação. Por se tratar de uma exigência específica de cada um dos 26 estados (e o Distrito Federal), há regras próprias para a emissão da NFC-e. Porém, existem caminhos recorrentes para emitir o documento, adotado pela grande maioria dos estados, com algumas exceções. Confira as regras básicas para a emissão da NFC-e.  Supere as complexidades na gestão de documentos fiscais no Brasil com o NDD i-Docs. Conheça a solução! Calendário de Obrigatoriedade em cada estado do Brasil A NFC-e permitiu que cada estado estabelecesse suas regras próprias, inclusive o calendário de implantação. Dessa maneira, a obrigatoriedade se deu em diferentes momentos, como é possível conferir abaixo, com prazos e determinações específicas para cada tipo de empresa. Veja, abaixo, a situação em cada unidade da federação. Acre – Com um calendário próprio, onde no dia 23 de julho de 2013 foi emitida a primeira Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica, o estado teve prazo máximo para a implantação da NFC-e em 2015. É possível checar o calendário neste link. Alagoas – O prazo limite de implantação se encerrou em 2018. Amapá – Todos os contribuintes foram obrigados a emitir NFC-e a partir de 2020. Amazonas – Foi o estado com a primeira NFC-e emitida no país. Seu prazo final para a obrigatoriedade se encerrou em 2015. Bahia – O prazo máximo autorizado foi em 2018, conforme explica a Secretaria da Fazenda do estado. Ceará – É um dos estados com regras específicas, já que usa um Cupom Fiscal Eletrônico (CF-e), gerado por um módulo fiscal eletrônico. Ele tem o mesmo princípio da NFC-e, que pode ser adotada também em três situações: Empresas que faturam até R$ 250 mil; Em vendas de atividades específicas para a administração pública, conforme estabelece a Instrução Normativa 01/2020; Em casos de contingência. Se houver alguma falha no CF-e, o setor produtivo pode emitir por até 30 dias via NFC-e. No entanto, as companhias precisam voltar a documentar as transações pelo CF-e. Este artigo explica alguns detalhes da emissão em solo cearense. Distrito Federal – Em julho de 2017, foi o prazo máximo para que todos os contribuintes emitissem o documento fiscal. Espírito Santo – A obrigatoriedade data de 2018. Goiás – Desde o início de 2018, é exigida para todos os contribuintes. Maranhão – 2018 marcou o início da emissão obrigatória da NFC-e. Mato Grosso – Desde agosto de 2016, existe a exigência de emissão. Mato Grosso do Sul – O último grupo obrigado a emitir a NFC-e datou de 2019. Minas Gerais – Desde março de 2019, o estado vem se adequando, enquadrando alguns contribuintes na obrigatoriedade de emissão, adaptando essa exigência à rotina da corporação. Em agosto de 2021, entrou em vigor a imposição para empresas cuja receita bruta anual seja inferior a R$ 360 mil ao ano. Pará – A imposição de emissão da NFC-e para todos os segmentos data de 2017. Paraíba – A obrigatoriedade total ocorreu a partir de 2017. Paraná – Desde julho de 2016, todos os contribuintes devem fazer a emissão do documento. Pernambuco – O prazo final de implantação se deu em outubro de 2018, conforme demonstra o site da NFC-e. Piauí – Desde o início de 2018, existe a imposição de emitir o documento. Rio de Janeiro – A partir de 2017, todos os contribuintes têm essa responsabilidade de emissão exigida por lei. Rio Grande do Norte – A data-limite para os potiguares se encerrou em junho de 2017. Rio Grande do Sul – Foi um dos estados que mais levou tempo para a implantação, cujo prazo máximo foi janeiro de 2020. Rondônia – Todos os contribuintes já fazem a emissão desde o início de 2018. Roraima – A obrigatoriedade data de julho de 2016. Santa Catarina – É o último estado do país a adotar a obrigatoriedade na emissão da NFC-e. Embora tenha estabelecido uma legislação própria, o cronograma de implantação obrigatória segue indefinido até o momento. Em abril de 2022, houve a publicação de nova regra, autorizando o comércio varejista de combustíveis líquidos a emitir a NFC-e. São Paulo – A obrigatoriedade em São Paulo é desde 2018. No entanto, o estado conta com uma particularidade: a emissão do documento é feita via SAT Fiscal, um equipamento desenvolvido especificamente para esta finalidade, fazendo a validação do Cupom Fiscal e o Transmitindo à Secretaria da Fazenda. É possível consultar os detalhes de São Paulo neste link. Sergipe – A partir de 2016, tornou-se obrigatória para todos os contribuintes. Tocantins – A imposição total ocorreu a partir de 2019. Quais as vantagens da NFC-e? Para os emissores: Redução de custos com papel, com adoção de equipamentos específicos e com licenças de softwares; Transmissão em tempo real ou online; Fácil expansão, sem necessidade de autorização do fisco; Integração de plataformas de vendas físicas e virtuais. Para o consumidor: Consulta em tempo real ou online da NFC-e; Mais segurança das transações. Para o fisco: Informações em tempo real; Mais controle fiscal e monitoramento; Maior capacidade de cruzamento de dados e auditorias. Resumo A NFC-e é um documento importe que possibilitou ao consumidor a conferência da validade e autenticidade do documento fiscal recebido, como também propõe o estabelecimento de um padrão nacional de documento fiscal eletrônico, baseado nos padrões técnicos de sucesso da Nota Fiscal Eletrônica modelo 55, todavia adequado às particularidades do varejo modelo 65. Isso resultou em redução de custos, otimização do tempo e melhora do Compliance.  Quer ter tranquilidade na gestão e envio da NFC-e em qualquer estado do país? Conheça o NDD i-docs, fale com um de nossos consultores e solicite uma demonstração.

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Retificação da Especificação de Requisitos do SAT 2.29.04

Foi publicada a retificação da Especificação de Requisitos do SAT 2.29.04 que corrige a descrição “Efeitos até 31.07.22” para “Efeitos até 31.07.23”. Efeitos até 31.07.23 O protocolo de transporte utilizado para acesso aos Web services será o HTTPS com autenticação mútua através do protocolo SSL versão 3.0 ou TLS versões 1.0, 1.1 ou 1.2 (devendo a autenticação sempre ser tentada primeiramente nos protocolos mais atuais suportados), ou seja, o servidor do fisco autentica o SAT baseado em seu certificado e o SAT autentica o servidor baseado em certificado(s) disponível (is) na Tag de grupo “ do(s) Arquivo(s) de Parametrização (vide Anexo 1), com exceção dos Web Services de Serviço Nacional, Ativação e Certificação. Nesses, a autenticação será somente pelo SAT; Efeitos até 31.07.23 O meio físico de comunicação utilizado será a Internet, com o uso do protocolo SSL versão 3.0 ou TLS versões 1.0, 1.1 ou 1.2(devendo a autenticação sempre ser tentada primeiramente nos protocolos mais atuais suportados), com autenticação mútua. Em alguns Web Services a autenticação será feita somente do lado SEFAZ. Fonte: Portal SAT

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Publicada a versão 3.1.0 do Guia Prático da EFD ICMS IPI

Foi publicada a versão 3.1.0 do Guia Prático e a Nota Técnica 2022.001 v1.1, com as seguintes alterações: Descontinuação dos códigos 04 e 05 da tabela 4.1.2 – Tabela Situação de Documentos a partir de 31/12/2022 Inclusão dos registros 0221, C855, C857, C895, C897, D700, D730, D731, D735, D737, D750, D760 e D761 Inclusão da exceção nº 2 na validação do registro C800 Alteração da regra de validação do campo 06 do registro C170 Alteração da regra de validação do campo 09 do registro C800 Alteração da regra de validação do campo 02 dos registros C181, C330, C380, C430, C480, C815 e C880 Alteração da regra de validação do campo 06 do registro C185 Alteração do tamanho do campo 02 (15 para 60 caracteres) do registro C111 Alteração do tamanho do campo 03 (15 para 60 caracteres) dos registros E112, E230, E312 e 1922 Alteração do tamanho do campo 06 (15 para 60 caracteres) dos registros E116, E250, E316 e 1926 Inclusão de uma nova opção de indicador para o campo 02 do registro K010 As alterações entram em vigência a partir de janeiro/2023. Clique aqui para acessar a documentação. Fonte: Receita Federal

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Sefaz PE – Desativação dos protocolos de segurança obsoletos

Veja o que muda e o passo a passo para atualizar e os novos protocolos de autorização. A Sefaz de Pernambuco com o intuito de manter a segurança do ambiente de autorização das Notas Fiscais Eletrônicas, assim como já foi feito com outros sistemas da Sefaz-PE e de outros estados, desativará os acessos com protocolos de comunicação não seguros (TLS 1.0 e 1.1).​  O que mudou? Os contribuintes deverão verificar se suas aplicações, navegadores de internet e sistemas operacionais estão atualizados e utilizando o protocolo TLS 1.2. Caso as aplicações dos contribuintes estejam desatualizadas, não será possível estabelecer conexão entre a aplicação cliente e a aplicação servidora do ambiente de autorização de notas fiscais.  Passo a passo para atualizar Exemplo, para habilitar o protocolo atual em uma estação Windows (antiga) o usuário deve: Acessar o Painel de controle >> Rede e Internet >> Opções da Internet >> selecionar a aba Avançado, marcar a opção “Usar TLS 1.2” e Aplicar.  Caso a empresa utilize servidores para comunicação com a Sefaz-PE, será necessário acionar o suporte técnico da empresa. O bloqueio dos protocolos obsoletos e inseguros será efetivado em: Ambiente NF-e de Homologação: 09/05/2022; Ambiente NF-e de Produção: 18/07/2022. Fonte: Sefaz-PE

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