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Author name: Luciana Carina Vargas - Coordenadora de Compliance

Compliance Fiscal

Reforma Tributária: Governo define prazos e grupos de trabalho

Com prazo apertado, governo cria 19 grupos de trabalho para regulamentar texto da Reforma Tributária Hoje, o governo federal deu passos importantes para regulamentar a Reforma Tributária, promulgada no final do ano passado. Com apenas 180 dias para enviar projetos de leis complementares, foram criados 19 grupos de trabalho com representação da União, estados e municípios. Com representação paritária da União e entes federativos, os grupos vão elaborar no prazo de 60 dias os chamados anteprojetos (propostas de texto legal) para regulamentar o Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) e da Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS). O primeiro é da União e o segundo é dos estados e municípios. O Executivo vai receber as propostas para formular os projetos de leis que precisam ser enviados ao Congresso, tratando do detalhamento dos efeitos da Reforma Tributária. O presidente da Câmara, Arthur Lira (PP-AL), deve priorizar a votação das leis complementares ao longo do primeiro semestre de 2024. Os grupos temáticos vão tratar de temas como: cesta básica e cashback, comitê gestor, imposto seletivo; e Zona Franca de Manaus. Veja lista: Quais impostos serão substituídos? Como na maior parte dos países, o Brasil terá um Imposto sobre Valor Agregado, o IVA, em vez de vários impostos como é hoje. Mas teremos uma particularidade, que foi chamada de IVA dual, pois ele será divido em dois, com responsabilidades diferentes na arrecadação. No âmbito federal, PIS, Cofins e IPI serão reunidos na Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS). Esse é o IVA federal. O ICMS, estadual, e ISS, municipal, serão reunidos no Imposto sobre Bens e Serviços (IBS). Esse é o IVA estadual. Quando a Reforma começa a valer? Resumo O Brasil caminha para adotar um Imposto sobre Valor Agregado (IVA) dual, consolidando PIS, Cofins e IPI na CBS a nível federal, enquanto ICMS e ISS serão unificados no IBS em âmbito estadual. O cronograma indica uma transição gradual até a implementação permanente do novo IBS em 2033. Fonte: Portal Contábil

Compliance Fiscal

NF-e | NFC-e – Nota Técnica 2016.003 versão 3.70

A versão 3.70 divulga nova tabela de NCM e unidade tributária de Comércio Exterior vigente a partir de 01/04/2024 A Resolução Gecex nº 547, de 15 de dezembro de 2023, trouxe alterações significativas na tabela de NCM, com vigência a partir de 01/04/2024. A versão 3.70 da nota técnica destaca 57 novos códigos de NCM, marcados em verde no Portal Nacional da NF-e, com início de vigência em 01/04/2024. Além disso, 17 códigos foram excluídos, destacados em vermelho, indicando o fim de vigência em 31/03/2024. Para mais detalhes, consulte a seção “Documentos” no Portal Nacional da NF-e. Prazo de implantação Fonte: NT2016.003 v.3.70

Compliance Fiscal, Transportes e Logística

NF-e | Nota Técnica 2023.005 versão 1.00, que trata do Evento Insucesso na Entrega

Esta Nota Técnica disponibiliza os novos eventos de Insucesso na Entrega da NF-e e Cancelamento do evento de Insucesso na Entrega da NF-e Quando a entrega da mercadoria não envolver um Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e),mas estiver relacionado direto com a NF-e, criam-se os eventos abaixo: O propósito principal destes eventos é registrar operações de transporte que, por diversos motivos, não resultaram na efetiva entrega da mercadoria ao destinatário. Substituindo Ressalvas no DANFE Esses eventos visam substituir a ressalva que atualmente é posta no verso do Documento Auxiliar da NF-e (DANFE), conforme previsto no Ajuste SINIEF 07/05. Ao invés de depender do registro físico no DANFE, os motivos que impediram a entrega agora poderão ser documentados de forma eletrônica, proporcionando modernização e agilidade aos processos. Desafios Atuais e Soluções Propostas A ausência desses eventos implica que os transportadores ainda precisam portar o DANFE impresso, mesmo que estejam autorizados a apresentá-lo em meio eletrônico. Essa medida vai contra a tendência de modernização e simplificação das obrigações tributárias. Os eventos propostos são cruciais para permitir a dispensa efetiva da apresentação em papel, alinhando-se às iniciativas de agilidade e eficiência das Administrações Tributárias. Vantagens para o Transportador Ao simplificar o registro de insucesso na entrega, esses eventos trarão benefícios significativos para a logística do transportador. Agora, no momento exato do insucesso da entrega, é possível realizar os eventos na NF-e, permitindo que o transporte das mercadorias prossiga sem a necessidade de ressalvas no DANFE impresso. Fonte: NT 2023.005 v.1.00

Compliance Fiscal

Publicada a versão 4.0.0 do PVA EFD ICMS IPI, com as alterações do leiaute válido a partir de janeiro de 2024

Foi disponibilizada a versão 4.0.0 do PVA EFD ICMS IPI, com as alterações do leiaute válido a partir de janeiro de 2024 Foi implementada a funcionalidade “Pré Validar Arquivo” destinada a pré-validações definidas pelos estados.  Esta funcionalidade é acessada através do menu “Escrituração Fiscal -> Pré-Validar Arquivo”, estando disponível caso a SEFAZ de domicílio tenha implementado suas validações adicionais. Em caso de dúvidas, basta entrar em contato com a SEFAZ de domicílio através dos endereços listados neste link. Versão 4.0.0 do PVA EFD ICMS IPI Download através do link: https://www.gov.br/receitafederal/pt-br/assuntos/orientacao-tributaria/declaracoes-e-demonstrativos/sped-sistema-publico-de-escrituracao-digital/escrituracao-fiscal-digital-efd/escrituracao-fiscal-digital-efd Prazo a partir de 2024 A versão 3.0.7 poderá ser utilizada para transmissão dos arquivos da EFD até 31/12/2023. A partir de 1º de janeiro de 2024, somente a versão 4.0.0 estará ativa. Fonte: Receita Federal

Compliance Fiscal

Sefaz DF – Veja os novos procedimentos para emissão de NFS-e e retenção do ISS na área de Propaganda e Publicidade

Entenda quais as adaptações necessárias para Empresas de Propaganda e Publicidade no Distrito Federal A Portaria nº 416, de 07 de dezembro de 2023, publicada no Diário Oficial do Distrito Federal em 13 de dezembro de 2023, estabelece importantes procedimentos para a emissão da Nota Fiscal de Serviços Eletrônica (NFS-e) e a retenção do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS) relacionados à prestação de serviços de propaganda e publicidade. Principais Pontos da Portaria nº 416/23 Aplica-se à prestação de serviços de propaganda e publicidade envolvendo agências, veículos de divulgação, produtoras e clientes anunciantes. Esclarece termos como agências de propaganda e publicidade, veículos de pulgação, produtoras e clientes anunciantes para fins desta Portaria. Descreve os serviços abrangidos, conforme subitem 17.06 da lista de serviços do Anexo I ao Decreto nº 25.508, de 2005. A agência emite a NFS-e com o cliente anunciante como tomador, considerando a base de cálculo conforme as comissões e honorários. Detalha que a veiculação por meio de outdoor, busdoor, painéis, etc., não está sujeita ao ISS, mas sim ao ICMS. As produtoras emitem NFS-e com o cliente anunciante como tomador, indicando a interveniência da agência. O ISS deve ser retido e recolhido pelo cliente anunciante. O cliente anunciante é responsável por reter e recolher o ISS em relação à NFS-e emitida pela agência e pela produtora. Detalhes sobre deduções na base de cálculo, informações necessárias nas NFS-e e documentos fiscais relacionados. A Portaria entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos a partir do primeiro dia do mês subsequente. A Portaria visa trazer clareza e normatizar procedimentos na área de propaganda e publicidade, proporcionando maior segurança jurídica aos contribuintes envolvidos. Empresas atuantes nesse setor devem atentar para as disposições da Portaria para garantir conformidade com a legislação vigente no Distrito Federal. Fonte: Sefaz DF

Compliance Fiscal, Transportes e Logística

RESUMÃO: Principais mudanças nos procedimentos fiscais com os últimos Ajustes SINIEF

Veja um resumo dos últimos Ajustes SINIEF que impactaram a NF-e, MDF-e, CT-e, NFCom, NF3e e as regras do ICMS No dinâmico cenário fiscal brasileiro, estar alinhado com as constantes atualizações é crucial para empresas e profissionais da área. Neste contexto, os recentes ajustes promovidos pelo Sistema Nacional Integrado de Informações Econômico-Fiscais (SINIEF) demandam atenção especial. Acompanhe abaixo as mudanças que impactam diretamente os procedimentos fiscais. NF-e AJUSTE SINIEF Nº 43, DE 8 DE DEZEMBRO DE 2023 O Ajuste SINIEF nº 43 revisa o Ajuste SINIEF nº 7/05, que trata da NF-e. A irregularidade fiscal do emitente e do destinatário agora é considerada, estabelecendo critérios específicos conforme a legislação estadual. Novos procedimentos são introduzidos, como a possibilidade de inutilizar a numeração de NF-e não autorizadas. Além disso, eventos relacionados podem ser registrados até duas vezes, sendo válido apenas o mais recente. Algumas disposições da cláusula sétima do Ajuste SINIEF nº 7/05 são revogadas, e o ajuste entra em vigor em 1º de agosto de 2024, com sua publicação no Diário Oficial da União. Acesse o link, aqui. AJUSTE SINIEF Nº 44, DE 8 DE DEZEMBRO DE 2023 O Ajuste SINIEF nº 44 realiza ajustes no Ajuste SINIEF nº 37/19, que trata do regime especial para simplificação da emissão de documentos fiscais eletrônicos. A principal alteração é no prazo para reutilização desses documentos, especificamente estabelecendo que não devem ter decorrido mais de 168 horas desde a autorização de uso. Em outras palavras, os documentos fiscais eletrônicos relacionados na cláusula primeira do ajuste original só podem ser reutilizados dentro desse limite de tempo. O ajuste entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. Acesse o link aqui. MDF-e AJUSTE SINIEF Nº 45, DE 8 DE DEZEMBRO DE 2023 O Ajuste SINIEF nº 45 promove ajustes no Ajuste SINIEF nº 21/10, que estabelece o Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais (MDF-e). O ajuste modifica o momento de emissão do MDF-e, determinando que seja feito no término do carregamento e antes do início do transporte. Além disso, são introduzidos dispositivos que permitem o encerramento do MDF-e pelo transportador em situações específicas, caso o emitente não o faça. Essas mudanças buscam otimizar e adequar os procedimentos relacionados ao MDF-e. O ajuste entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. Acesse o link aqui. AJUSTE SINIEF Nº 51, DE 8 DE DEZEMBRO DE 2023 O Ajuste SINIEF nº 51 tem como objetivo incorporar os Estados do Paraná e Rio de Janeiro ao escopo do Ajuste SINIEF nº 27/23. Este último ajuste autoriza determinados Estados, incluindo agora Paraná e Rio de Janeiro, a disponibilizar informações sobre a existência de Manifestos Eletrônicos de Documentos Fiscais (MDF-e) não encerrados. Essa disponibilização ocorre por meio de consulta efetuada a partir da informação da placa do veículo de carga pelas concessionárias de rodovias estaduais e municipais em seus respectivos territórios. A cláusula terceira estabelece que o ajuste entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. Acesse o link, aqui. CT-e AJUSTE SINIEF Nº 46, DE 8 DE DEZEMBRO DE 2023 O Ajuste SINIEF nº 46 traz ajustes no Ajuste SINIEF nº 9/07, que trata do Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e). A principal alteração é a introdução da cláusula terceira-B, que permite a emissão de um único CT-e Simplificado em situações específicas de transporte intermunicipal ou interestadual de mercadorias, envolvendo diversos remetentes ou destinatários, mas com um único tomador de serviço. O preenchimento de alguns campos relacionados ao remetente e destinatário é dispensado nesse caso. Além disso, é estabelecida uma exceção ao Estado de Minas Gerais em relação a certas disposições. O ajuste entra em vigor em duas fases: a partir de 1º de outubro de 2024 para a cláusula primeira e imediatamente para a cláusula segunda. Acesse o link aqui. NFCom AJUSTE SINIEF Nº 49, DE 8 DE DEZEMBRO DE 2023 O Ajuste SINIEF nº 49 introduz modificações no Ajuste SINIEF nº 7/22, que trata da Nota Fiscal Fatura de Serviços de Comunicação Eletrônica (NFCom). A alteração mais significativa é na cláusula primeira, onde o § 3º determina que os contribuintes do ICMS serão obrigados a utilizar a NFCom a partir de 1º de abril de 2025. Essa medida visa padronizar e regulamentar o uso desse modelo de documento fiscal. O ajuste entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. Acesse o link aqui. NF3e AJUSTE SINIEF Nº 52, DE 8 DE DEZEMBRO DE 2023 O Ajuste SINIEF nº 52 introduz alterações no Ajuste SINIEF nº 1/19, que trata da Nota Fiscal de Energia Elétrica Eletrônica e do Documento Auxiliar da Nota Fiscal de Energia Elétrica Eletrônica. A mudança principal ocorre na cláusula primeira, que prorroga o prazo para o Estado de Santa Catarina implementar as disposições do ajuste original, estendendo-o até 1º de junho de 2024. O ajuste entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. Acesse o link aqui. ICMS AJUSTE SINIEF Nº 50, DE 8 DE DEZEMBRO DE 2023 O Ajuste SINIEF nº 50 promove ajustes no Ajuste SINIEF nº 39/23, que, por sua vez, modifica o Convênio s/nº, de 1970. A principal mudança ocorre na cláusula terceira do Ajuste SINIEF nº 39/23, onde o inciso I tem seu “caput” alterado, estendendo a data de vigência para 1º de outubro de 2024. Essa modificação pode ter implicações nas disposições relacionadas aos temas abordados no ajuste. O ajuste entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. Acesse o link aqui. Fonte: CONFAZ

Compliance Fiscal, Transportes e Logística

Sefaz MT – Saiba tudo sobre a migração da Versão 4.0 (CT-e, CT-e-OS e GVT-e), com prazo para janeiro de 2024

Transportadores devem estar atentos a migração para a Versão 4.0 para evitar complicações futuras A Secretaria da Fazenda do Mato Grosso (Sefaz MT) anunciou que a versão 3.0 dos documentos fiscais CT-e, CT-e-OS e GVT-e será extinta de forma irrevogável em 31 de janeiro de 2024. A partir dessa data, apenas a versão 4.0 será aceita. Para evitar problemas e dificuldades, é essencial que os contribuintes emitentes desses documentos, especialmente os transportadores de carga, realizem a migração para a nova versão o mais rápido possível. O que muda para os Transportadores? A migração precoce é aconselhada, especialmente para os transportadores de carga, devido aos benefícios operacionais oferecidos pela versão 4.0, que promete melhorias significativas e simplificações no sistema de emissão. Fonte: Sefaz MT

Compliance Fiscal

Sefaz CE – Novos códigos de ajuste para Crédito Presumido e Outorgado

Nova Instrução Normativa no Ceará impacta a escrituração de créditos do ICMS A Secretaria da Fazenda do Estado do Ceará (Sefaz-CE) divulgou recentemente a Instrução Normativa nº135/2023, marcando uma mudança significativa no cenário tributário local. Esta normativa, que altera a Instrução Normativa nº 64/2018, concentra-se na criação de códigos de ajuste específicos destinados à escrituração dos créditos presumidos e outorgados do ICMS. Os contribuintes que possuem algum desses benefícios passam a ser obrigados a utilizar, a partir de 1º de janeiro de 2024, o código de ajuste específico adequado à sua situação, sendo vedado o uso de códigos genéricos como: “Crédito Presumido” ou “Crédito Outros”. Créditos Presumidos e Outorgados Essa alteração normativa visa aprimorar a transparência e a precisão na documentação fiscal, proporcionando maior clareza sobre a origem e a natureza dos créditos utilizados pelos contribuintes. Empresas que se beneficiam de créditos presumidos e outorgados devem estar atentas a essas mudanças e realizar a devida adaptação em seus processos de escrituração até a data estipulada. É crucial que os departamentos de compliance e contabilidade estejam alinhados para garantir uma transição suave e em conformidade com as novas diretrizes. A não observância das novas regras pode acarretar em penalidades e complicações fiscais para as empresas. Códigos de ajuste Os códigos de ajuste específicos de crédito presumido e outorgado estão disponíveis no Anexo Único da Instrução Normativa nº 64/2018. Clique neste link para consulta. Em caso de dúvidas sobre a utilização dos códigos de ajuste, os contribuintes devem entrar em contato com a Célula de Documentos Fiscais (Cedot) pelo e-mail sped@sefaz.ce.gov.br. Fonte: Sefaz CE

Compliance Fiscal

Sefaz BA – Contribuintes baianos não precisarão mais entregar a Declaração e Apuração Mensal do ICMS (DMA) a partir de 2024

Modernização fiscal na Bahia: substituição da DMA pela EFD simplifica relação com contribuintes A Secretaria da Fazenda do Estado da Bahia (Sefaz-BA) está implementando uma significativa mudança no processo fiscal, substituindo a Declaração e Apuração Mensal do ICMS (DMA) pela Escrituração Fiscal Digital (EFD). A medida, estabelecida pelo Decreto nº 22.453/23 e vigente a partir de 1º de janeiro de 2024, impactará mais de 44 mil contribuintes. Fim do envio mensal da DMA A transição visa simplificar as obrigações acessórias, eliminando a necessidade de envio mensal da DMA para a Sefaz-BA. Com a EFD, uma declaração exclusivamente digital, a entrega mensal ocorrerá até o dia 25 do mês subsequente ao período de referência. Essa mudança reduzirá a carga operacional para os contribuintes não optantes pelo Simples Nacional, permitindo economia de tempo. Adoção da EFD a partir de 2024 Jadson Bitencourt, diretor de Produção de Informações da Sefaz-BA, esclarece que, embora a DMA relativa a dezembro de 2023 deva ser entregue dentro do prazo regular, a partir de janeiro de 2024, os contribuintes apenas precisarão submeter a EFD. Intimações para envio da DMA referente a períodos anteriores a janeiro de 2024 podem ocorrer em caso de omissões. O que muda no compliance fiscal? Além da simplificação para a DMA, a Sefaz-BA estenderá a substituição digital à Declaração da Movimentação Econômica de Produtos com ICMS Diferido (DMD). Esta medida visa beneficiar empresas com múltiplas habilitações, reduzindo as obrigações acessórias para uma única entrega, a da EFD. A transição para a EFD visa otimizar a relação com os contribuintes, destacando-se na adaptação dos sistemas para o cálculo do Índice de Valor Adicionado (IVA) dos municípios a partir das informações da EFD a partir de 2024. Fonte: Sefaz BA

Nota Fiscal Fatura de Serviço de Comunicação Eletrônica
Compliance Fiscal

Veja o novo prazo de obrigatoriedade da NFCom

Ajuste SINIEF nº49/23 altera o Ajuste SINIEF nº 7/22, que institui a NFCom, modelo 62, e o Documento Auxiliar da NFCom Com a publicação do Ajuste SINIEF nº49/23, os contribuintes do ICMS ficam obrigados ao uso da NFCom a partir de 1º de abril de 2025; devendo constar no documento eletrônico todas as cobranças aos tomadores dos serviços. O prazo inicial divulgado era 1º de julho de 2024. Apesar da prorrogação, muitos Estados já se mobilizaram e vêm aderindo ao novo documento. Ajuste SINIEF nº49/23 Cláusula primeira O § 3º da cláusula primeira do Ajuste SINIEF nº 7, de 7 de abril de 2022, passa a vigorar com a seguinte redação:“§ 3º Os contribuintes do ICMS ficam obrigados ao uso da NFCom previsto no “caput”, a partir de 1º de abril de 2025.”.Cláusula segunda Este ajuste entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União. Quem deve se programar para emitir a NFCom? A NFCom deverá ser utilizada para cobranças de serviços de comunicação de qualquer natureza, tais como: Como está a adesão dos Estados a NFcom Desde a criação da NFCom muitos Estados já anteciparam a sua adesão. Leia abaixo um resumo dos regulamentos já publicados: Fonte: CONFAZ

Compliance Fiscal

NF-e/NFC-e – NT 2019.001 versão 1.54, que trata de regras de validação e campos de preenchimento

Veja todas as alterações apresentadas pela NT com impactos para contribuintes do Distrito Federal, Goiás e Santa Catarina Foi publicada a NT 2019.001 versão 1.54 que divulga alterações nas datas de ativação em produção para regras de validação pelo DF e GO, e inclui a RV I08-171 para rejeitar a NF-e com CFOP de aquisição ou prestações de serviço que estão fora do campo de incidência do ICMS. Esta NT também inclui a obrigatoriedade de preenchimento do código de benefício fiscal e valor desonerado para Santa Catarina. NT 2019.001 versão 1.54 Alterações nas Datas de Ativação Distrito Federal (DF) Cronograma de Implantação Produção: 04/09/2023 – 01/04/2024. Goiás (GO): Cronograma de Implantação: Datas, Exceções e Modelos para Regras de Validação: N12-85, N12-86, N12-90, N12-94, N12-97, N12-98 Inclusão de Nova Regra de Validação Regra de Validação I08-171: Grupo I. Produtos e Serviços da NF-e Obrigatoriedade para Santa Catarina Santa Catarina passa a ter obrigatoriedade de preenchimento do código de benefício fiscal e valor desonerado conforme legislação interna do estado. Cronograma de Implantação: Fonte: Portal NF-e | NT 2019.001 versão 1.54

Compliance Fiscal

NF-e / NFC-e – NT 2023.004 versão 1.00, que trata do Evento de Conciliação Financeira

NT 2023.004 versão 1.00 cria o Evento de Conciliação Financeira (ECONF) para NF-e e NFC-e Foi publicada a NT 2023.004 versão 1.00 que divulga a possibilidade dos atores envolvidos na NF-e/NFC-e registrem transações financeiras relacionadas, facilitando a vinculação entre documentos fiscais e recursos financeiros recebidos, criando o Evento de Conciliação Financeira (ECONF), facultativo, que auxilia empresas na demonstração de conformidade fiscal entre informações financeiras e documentos fiscais emitidos. Principais pontos da NT 2023.004 versão 1.00 Webservice de Evento: Alteração de Campos: Regras de Validação: Cronograma de Implantação Fonte: Portal NF-e | NT 2023.004

Compliance Fiscal, Transportes e Logística

Entenda o que muda na ERS-122 com a inauguração do sistema Free Flow

Sistema será aplicado também em outras rodovias do Estado com câmeras que identificam placas e permitem registros dos veículos A partir de sexta-feira (15/12), a ERS-122 inaugura o primeiro pórtico do inovador sistema free flow em rodovias estaduais no Brasil. Esta revolucionária tecnologia, gerida pela concessionária Caminhos da Serra Gaúcha (CSG), substituirá as praças de pedágio convencionais, proporcionando uma experiência mais fluida aos usuários. Benefícios do Free Flow O sistema free flow, pioneiro em rodovias estaduais, promete transformar a circulação entre Flores da Cunha e Antônio Prado. Ao eliminar paradas ao longo do percurso, a tecnologia oferece maior agilidade e comodidade aos usuários. Pedro Capeluppi, titular da Secretaria de Parcerias e Concessões, destaca que essa inovação será estendida a futuras concessões, visando melhorar a mobilidade em diversas rodovias do estado. Como Funciona A leitura automática das placas viabiliza a entrada dos veículos no sistema, gerando a cobrança correspondente com base na quantidade de eixos e nos trechos percorridos. Ricardo Peres, diretor-presidente da CSG, ressalta a comodidade no pagamento, que pode ser efetuado até 15 dias após a passagem pelo trecho. Usuários frequentes ainda desfrutam de descontos progressivos, incentivando a adesão ao free flow. Pagamento Descomplicado O sistema oferece múltiplas opções de pagamento por meio do site da CSG e do aplicativo CSG FreeFlow, aceitando cartão de crédito e pix. Os usuários cadastrados podem aproveitar descontos adicionais, consultar débitos e inserir créditos para cobranças automáticas. Expansão do Modelo Inicialmente, a tarifa do pórtico de Antônio Prado equivale à praça de pedágio de Flores da Cunha (R$ 8,30). O governo planeja ampliar o número de pórticos ao longo das rodovias, reduzindo o valor em cada ponto de passagem. A estratégia visa proporcionar tarifas proporcionais aos trechos percorridos, oferecendo uma alternativa mais justa aos usuários. Trabalho Conjunto para Eficiência O sucesso do free flow na ERS-122 é resultado de uma colaboração entre a Separ, CSG e diversas entidades governamentais, incluindo Selt, Daer, Detran RS, Agergs e Procergs. O Bloco 3 do plano de concessões representa um marco, com 271,5 quilômetros de estradas e investimentos significativos em melhorias viárias. Próximas Instalações Os pórticos estão sendo posicionadas em quilômetros próximos aos apontados previamente no contrato de concessão do Bloco 3 – onde, originalmente, seriam instaladas praças de pedágio. A quilometragem das rodovias está sujeita a alterações. Fonte: Sefaz RS

Compliance Fiscal

Sefaz GO – Lei nº 22.424/23 traz esclarecimentos cruciais sobre o DIFAL no Simples Nacional

Lei nº 22.424/23 mantém cobrança do DIFAL, mas preserva isenções e benefícios fiscais Recentemente, a Lei nº 22.424/23 trouxe esclarecimentos importantes sobre o Diferencial de Alíquotas (DIFAL) aplicado às empresas optantes pelo Simples Nacional em operações interestaduais. Publicada no Suplemento do Diário Oficial do Estado (DOE) em 1º de dezembro de 2023, a legislação não introduz um novo imposto nem aumenta a carga tributária para os contribuintes enquadrados no Simples. Continuidade na Cobrança Benefícios Fiscais Mantidos Em síntese, a Lei nº 22.424/23 proporciona clareza e continuidade ao cenário tributário para empresas do Simples Nacional, reforçando a importância de compreender as nuances da legislação para garantir a conformidade fiscal e aproveitar os benefícios disponíveis. Para mais detalhes, consulte a Secretaria da Economia do Governo de Goiás. Veja outras matérias sobre o DIFAL… Fonte: Sefaz GO

A implementação destas regras se dará a partir da EFD referente a julho de 2023, a ser entregue em agosto.
Compliance Fiscal

Transferência de créditos nas Remessas Interestaduais: Nota Orientativa e a decisão do STF na ADC 49

Entenda a Nota Orientativa para transferência de créditos nas remessas interestaduais entre estabelecimentos do mesmo titular Recentemente, o cenário fiscal brasileiro viu surgir uma significativa mudança com a decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) na ADC 49. Para esclarecer as novas diretrizes, foi publicada a Nota Orientativa, delineando provisoriamente o procedimento para emissão e escrituração de documentos fiscais nas remessas interestaduais entre estabelecimentos do mesmo titular. O Contexto da Decisão A ADC 49, ao ser decidida pelo STF, impactou diretamente a forma como as remessas interestaduais são tratadas. Esta decisão tornou imperativa a necessidade de uma Nota Orientativa, proporcionando clareza e guia sobre como proceder diante das alterações legais. Nota Orientativa: Guia Provisório para Transferência de Créditos A Nota Orientativa, disponível para download aqui, descreve de maneira detalhada e provisória o processo de emissão e escrituração de documentos fiscais nas remessas interestaduais entre estabelecimentos de mesma titularidade. Este documento visa orientar contribuintes e profissionais da área fiscal na adaptação às mudanças legais decorrentes da ADC 49. Principais Pontos Abordados na Nota Adaptação e Conformidade É crucial que empresas e profissionais da área fiscal compreendam e implementem os novos procedimentos delineados na Nota Orientativa. A adaptação eficiente garantirá não apenas a conformidade legal, mas também a continuidade das operações interestaduais de forma transparente e eficaz. Esteja atualizado, faça o download da Nota Orientativa e mantenha-se em compliance. Fonte: Receita Federal

Compliance Fiscal, Transportes e Logística

ANTT – Revisão da política nacional de pisos mínimos do Transporte Rodoviário de Cargas

As atualizações propostas têm um impacto médio nos coeficientes do cálculo de piso frete, variando de 3,59% a 8,01% A Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT) promoveu a Audiência Pública nº 11/23 em formato híbrido para apresentar a proposta de revisão da Política Nacional de Pisos Mínimos do Transporte Rodoviário de Cargas (PNPM-TRC), abordada pela Resolução ANTT nº 5.867/2020. Levantamento de custos e inflação A participação social começou em julho com a Tomada de Subsídios nº 02/23, onde os agentes de mercado contribuíram com insights sobre a metodologia em vigor. A revisão, embasada em contribuições e estudos, destaca a necessidade de atualizar itens da Nota Técnica nº 7355/2023, especialmente nos insumos mercadológicos e “outros insumos”, como alimentação, pernoite, diária e piso salarial do motorista. Na manutenção de veículos, a atualização abrange pneus, aditivo Arla, óleo de motor e transmissão. Outra modernização envolve o valor do implemento rodoviário e do veículo, baseados na tabela FIPE. Proposta de reajuste A pesquisa de valor de mercado dos insumos ocorreu em todos os estados, utilizando formulários eletrônicos, ligações telefônicas, ofícios a fabricantes/revendedores e dados de instituições públicas e privadas. As atualizações propostas têm um impacto médio nos coeficientes do cálculo de piso frete, variando de 3,59% a 8,01%. A Audiência híbrida contou com contribuições de representantes da ABIOVE, ANUT, sindicatos de caminhoneiros e transportadoras. Contribuições por escrito podem ser enviadas até 6 de dezembro pelo sistema ParticipANTT. Mudanças para janeiro de 2024 A ANTT espera publicar a revisão da resolução em janeiro de 2024, após análise das contribuições, ajustes e deliberação da diretoria. Essa iniciativa reforça o compromisso da ANTT em manter um ambiente regulatório alinhado às dinâmicas do setor de transporte rodoviário de cargas. Fonte: ANTT

Compliance Fiscal, Transportes e Logística

ANTT – Alerta para realização do exame toxicológico chegará a motoristas via carteira digital

Teste é obrigatório para condutores das categorias C, D e E, que têm prazo até 28 de dezembro de 2023 para regularizarem a situação Secretaria Nacional de Trânsito (Senatran) começa nesta terça-feira (28) a notificar os condutores de todo o país que ainda não realizaram o exame toxicológico ou estão com o teste vencido. O alerta chegará direto nos celulares dos motoristas via aplicativo da Carteira Digital de Trânsito (CDT). O teste é obrigatório para os portadores de Carteira Nacional de Habilitação (CNH) nas categorias C, D e E: o prazo para regularizarem a situação vai até o próximo dia 28 de dezembro. As notificações pela CDT serão feitas de três modos distintos: Além de todos esses meios de notificação no app, a Senatran encaminhará mensagem a todos os condutores que ainda não fizeram o teste e tiverem e-mail cadastrado no sistema. Aqueles que não realizarem o exame dentro do prazo estipulado poderão arcar com multa de R$ 1.467, 35 e sete pontos na CNH. Também voltam a valer as multas de condutores que estão com o teste vencido. Quem precisa fazer? Como usar a CDT? Fonte: ANTT

Compliance Fiscal

Sefaz MT – Novo Decreto Fiscal no Mato Grosso impacta no ICMS

Secretaria da Fazenda do Mato Grosso publicou o Decreto nº 599, que altera regras para NF-e, NFC-e e Instituições Financeiras Leia abaixo um resumo do Decreto nº 599/2023. Vinculação de Comprovantes de Pagamento (Art. 325): NFC-e e Comprovantes de Pagamento (Art. 345): Capítulo X sobre Bancos e Instituições Financeiras (Art. 638 e 639-A): Essas mudanças visam alinhar a legislação tributária mato-grossense às práticas de mercado, buscando otimizar a verificação da idoneidade das operações e assegurar a efetividade na arrecadação estadual. Empresas e contribuintes devem estar atentos às novas exigências para garantir conformidade fiscal. Fonte: Sefaz MT

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