Veja o resumo detalhado em tópicos de cada alteração feita pela Sefaz do Espírito Santo, com o Decreto nº 5233-R de 21/11/2022. RICMS/ES O RICMS/ES é o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado do Espírito Santo. Decreto nº 5233-R Este Decreto introduz alterações no RICMS/ES, aprovado pelo Decreto nº 1.090-R, de 25 de outubro de 2002. Veja abaixo as principais mudanças… Prazos Os eventos Confirmação da Operação, Desconhecimento da Operação ou Operação não Realizada poderão ser registrados em até cento e oitenta dias, contados a partir da data de autorização da NF-e. Depois de registrado algum dos eventos pertinentes a NF-e, as retificações poderão ser realizadas em até trinta dias, contados da primeira manifestação. Estes eventos poderão ser registrados uma única vez cada, tendo validade somente o evento com registro mais recente. O Evento Ciência da Emissão poderá ser registrado em até dez dias, contados da autorização da NF-e. Após cento e oitenta dias, contados a partir da data de autorização da NF-e, caso não seja informado nenhum registro dos eventos mencionados no caput, considerar-se-á ocorrida a operação descrita na NF-e, tendo os mesmos efeitos que o registro “Confirmação da Operação”. Obrigatoriedade O MDF-e deverá ser emitido: A obrigatoriedade de emissão do MDF-e não se aplicará: Responsabilidade Concedida a autorização de uso, a Sefaz deverá disponibilizar o arquivo correspondente para: I – a unidade da Federação onde será feito o carregamento ou o descarregamento, conforme o caso; II – a unidade da Federação que esteja indicada como percurso, quando houver; III – a Suframa, se o descarregamento for localizado nas áreas incentivadas; IV – a ANTT, no desempenho de suas atividades regulatórias do transporte rodoviário de cargas; V – a RFB, no desempenho de suas atividades e nas inter-relações com órgãos públicos de controle do contrabando e descaminho. Emissão Na prestação de serviço de transporte de cargas, ficam permitidas a emissão do MDF-e e a impressão do DAMDF-e para os momentos abaixo indicados, relativamente: I – ao modal aéreo, em até três horas após a decolagem da aeronave, ficando a carga retida, sob responsabilidade do transportador aéreo, até sua emissão; II – à navegação de cabotagem, após a partida da embarcação, desde que a emissão e a correspondente impressão ocorram antes da próxima atracação; e III – ao modal ferroviário, no transporte de cargas fungíveis destinadas à formação de lote para exportação no âmbito do Porto Organizado de Santos, após a partida da composição, desde que a emissão e a correspondente impressão ocorram antes da chegada ao destino final da carga. Eventos do MDF-e Os eventos relacionados a um MDF-e são: I – o cancelamento; II – o encerramento; III – a inclusão de motorista; IV – o registro de passagem; V – Confirmação do serviço de transporte, registro do contratante do serviço de transporte para confirmar as informações do contrato de serviço de transporte, registrados no MDF-e, pelo transportador contratado; VI – Alteração do Pagamento do Serviço de Transporte, registro do emitente do MDF-e para realizar o ajuste nos valores de pagamento declarados no MDF-e em relação a um contratante. Penalidades Na apreensão de documentário, mercadoria ou bem; e sua destinação, quando julgada procedente a ação fiscal, em caráter definitivo, ou lavrado o termo de revelia as mercadorias ou bens apreendidos que não tiverem sido objetos de liberação durante a tramitação do processo poderão ser declarados abandonados, observado o seguinte: I – a declaração de abandono compete ao Subgerente Fiscal da circunscrição em que as mercadorias ou bens apreendidos estiverem depositados e será levada a efeito por termo lavrado nos autos do processo; e II – estando o objeto da apreensão em poder do sujeito passivo ou de terceiro, a Subgerência Fiscal a que estiver circunscrito o depositário deverá intimá-lo para restituir as mercadorias ou bens, hipótese em que: a) o depositário deverá efetuar a restituição no prazo de dez dias, contados da intimação; ou b) ocorrendo a recusa da restituição, ou sendo verificada qualquer irregularidade quanto ao objeto da apreensão, no ato da sua entrega, o Subgerente Fiscal determinará a lavratura de auto de infração para aplicar ao depositário a penalidade prevista em lei. Substituição Tributária Será descredenciado o contribuinte que possuir percentual inferior a sessenta por cento de operações destinadas a contribuintes localizados em outra unidade da Federação e a pessoas jurídicas consumidoras finais localizadas neste Estado, observado o disposto nos §§ 8º, 9º e 9º-A. “9º – A Na hipótese de contribuinte que pratique exclusivamente venda não presencial, nos termos do art. 23 da Lei nº 10.568, de 26 de julho de 2016, o percentual de que trata o caput, IV, “i” levará em consideração somente as operações destinadas a consumidores finais localizados em outra unidade da Federação.” Credenciamento como contribuinte substituto A Gerência Tributária poderá conferir a estabelecimentos localizados em unidades da Federação, não signatárias de convênios ou protocolos específicos, a condição de sujeito passivo por substituição tributária, mediante celebração de termo de credenciamento. Fonte: Sefaz ES | Decreto nº 5233-R/2022