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Author name: Luciana Carina Vargas - Coordenadora de Compliance

Compliance Fiscal

Ajuste SINIEF nº 54, de 9 de dezembro de 2022, sobre a NFC-e

Ajuste SINIEF Nº 54/22 Este Ajuste, publicado pelo CONFAZ na última quarta-feira (14), altera o Ajuste SINIEF nº 19/16, que institui a Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica, modelo 65, e o Documento Auxiliar da Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica. Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica (NFC-e) Com o Ajuste, a Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica (NFC-e) poderá ser utilizada pelos contribuintes do ICMS em substituição aos seguintes documentos: I – à Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2; II – ao Cupom Fiscal emitido por equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF); III – ao Cupom Fiscal Eletrônico – SAT (CF-e-SAT); e IV – à Nota Fiscal, modelo 4. (Nota Fiscal do Produtor) Prazos Este ajuste produz efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da publicação (1º de fevereiro de 2023). Veja também: Ajuste SINIEF nº 53/22 traz obrigatoriedade de uso da NF-e/NFC-e ao Produtor Rural a partir de 1º de julho de 2023. . Leia abaixo o Ajuste na íntegra. AJUSTE SINIEF Nº 54, DE 9 DE DEZEMBRO DE 2022  Publicado no DOU de 14.12.2022  Altera o Ajuste SINIEF nº 19/16, que institui a Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica, modelo 65, e o Documento Auxiliar da Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica.  O Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ – e a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, na 187ª Reunião Ordinária do Conselho, realizada em Natal, RN, no dia 9 de dezembro de 2022, tendo em vista o disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966) resolvem celebrar o seguinte  AJUSTE  Cláusula primeira O inciso IV fica acrescido à cláusula primeira do Ajuste SINIEF nº 19, de 9 de dezembro de 2016, com a seguinte redação:  “IV – à Nota Fiscal, modelo 4.”.  Cláusula segunda Este ajuste entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da publicação.  Fonte: CONFAZ

Compliance Fiscal

Ajuste SINIEF nº 53, de 9 de dezembro de 2022, sobre a obrigatoriedade da NF-e/NFC-e para Produtor Rural

Ajuste SINIEF Nº 53/22 Este Ajuste, que foi publicado pelo CONFAZ, na última quarta-feira (14), altera o Ajuste SINIEF nº 10/22, que estabelece a obrigatoriedade da utilização da Nota Fiscal Eletrônica – NF-e – em substituição à Nota Fiscal, modelo 4. NF-e e NFC-e para Produtor Rural Os Estados e o Distrito Federal acordam em estabelecer a obrigatoriedade para produtor rural de utilização da NF-e (Nota Fiscal Eletrônica) ou da NFC-e (Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica) em substituição à Nota Fiscal, modelo 4. Prazos A obrigatoriedade imposta pelo Ajuste será a partir de 1º de julho de 2023. Leia abaixo o Ajuste na íntegra AJUSTE SINIEF Nº 54, DE 9 DE DEZEMBRO DE 2022 Altera o Ajuste SINIEF nº 19/16, que institui a Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica, modelo 65, e o Documento Auxiliar da Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica. O Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ – e a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, na 187ª Reunião Ordinária do Conselho, realizada em Natal, RN, no dia 9 de dezembro de 2022, tendo em vista o disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966) resolvem celebrar o seguinte AJUSTE Cláusula primeira O inciso IV fica acrescido à cláusula primeira do Ajuste SINIEF nº 19, de 9 de dezembro de 2016, com a seguinte redação: “IV – à Nota Fiscal, modelo 4.”. Cláusula segunda Este ajuste entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da publicação. AJUSTE SINIEF Nº 53, DE 9 DE DEZEMBRO DE 2022  Publicado no DOU de 14.12.2022  Altera o Ajuste SINIEF nº 10/22, que estabelece a obrigatoriedade da utilização da Nota Fiscal Eletrônica – NF-e – em substituição à Nota Fiscal, modelo 4.  O Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ – e a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, na 187ª Reunião Ordinária do Conselho, realizada em Natal, RN, no dia 9 de dezembro de 2022, tendo em vista o disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966) resolvem celebrar o seguinte  AJUSTE Cláusula primeira O “caput” da cláusula primeira do Ajuste SINIEF nº 10, de 7 de abril de 2022, passa a vigorar com a seguinte redação:  “Cláusula primeira Os Estados e o Distrito Federal acordam em estabelecer a obrigatoriedade para produtor rural de utilização da Nota Fiscal Eletrônica – NF-e – prevista no Ajuste SINIEF nº 7, de 30 de setembro de 2005, ou a Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica – NFC-e – prevista no Ajuste SINIEF nº 19, de 9 de dezembro de 2016, em substituição à Nota Fiscal, modelo 4, a partir de 1º de julho de 2023.”.   Cláusula segunda Este ajuste entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da publicação.  Fonte: CONFAZ

Compliance Fiscal

GTIN – Nota Técnica 2021.003 versão 1.20, sobre a ampliação do grupo de NCM

NT 2021.003 versão 1.20 Foi publicada a NT 2021.003 versão 1.20 que divulga a ampliação do grupo de NCM (grupo de Mercadorias) que verificam a existência do GTIN no CCG-Cadastro Centralizado de GTIN. Na versão anterior desta NT, é verificada a existência do GTIN no CCG para o grupo de mercadorias relacionados com a Indústria de Tabacos, Medicamentos e Brinquedos. Nesta nova versão da NT, temos a seguinte publicação: Demais grupos de Mercadorias a serem validados serão definidos a posteriori, por novas versões dessa NT e com prazos futuros. O que é preciso saber sobre a obrigatoriedade de uso do GTIN? Grupos de Mercadoria para Validação do GTIN Prazos Com o seguinte cronograma de Implantação: Fonte: Portal NF-e | NT 2021.003 versão 1.20

Compliance Fiscal

NFF – Nota Técnica 2021.002 versão 1.11, sobre a republicação de adequações

O que é a NFF (Nota Fiscal Fácil)? Nota Fiscal Fácil (NFF) é um Regime Especial de alcance nacional, para a simplificação do processo de emissão de documentos fiscais eletrônicos (DF-e), pelos contribuintes do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre a Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS. NT 2021.002 versão 1.11 Foi republicada a NT 2021.002 versão 1.11 que divulga a atualização de campo do arquivo da NF-e para adequação à NFF. A republicação ocorreu porque no grupo F da versão anterior foi suprimida incorretamente a Regra F03A. Fonte: Portal NF-e | NT 2021.002 versão 1.11

Compliance Fiscal, Transportes e Logística

Ajuste SINIEF nº 58, de 9 de dezembro de 2022, sobre a desobrigação de impressão do DANFe

Ajuste SINIEF nº 58/22 Foi publicado pelo CONFAZ, na última quarta-feira (14), o Ajuste SINIEF nº 58/22 que altera o Ajuste SINIEF nº 7/05, que institui a Nota Fiscal Eletrônica e o Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica. O que mudou? Nas operações de venda a varejo para consumidor final, por meio eletrônico, venda por telemarketing ou processos semelhantes o DANFe poderá, de forma alternativa à impressão em papel, ser apresentado em meio eletrônico, seguindo a disposição gráfica especificada no MOC, desde que tenha sido emitido o MDF-e relativo ao transporte das mercadorias relacionadas na respectiva NF-e. Entretanto, nos casos de contingência com uso de Formulário de Segurança ou quando solicitado pelo adquirente, deverá ser impresso. DANFE etiqueta Outra alteração importante apresentada com a publicação deste Ajuste é quanto ao DANFE etiqueta, que passa a poder ser utilizado para operações além do e-commerce. O Ajuste SINIEF nº 07/05 dispunha da seguinte regra: § 15. Nas operações de venda a varejo para consumidor final, por meio eletrônico, venda por telemarketing ou processos semelhantes, o DANFE poderá ser impresso em qualquer tipo de papel, exceto papel jornal, em tamanho inferior ao A4 (210 x 297 mm), caso em que será denominado “DANFE Simplificado – Etiqueta”, devendo ser observadas as definições constantes no MOC. Com a publicação do novo Ajuste, o § 15 sofreu alterações, sendo retirada a obrigatoriedade de ser utilizado o DANFE etiqueta apenas para “operações de venda a varejo para consumidor final, por meio eletrônico, venda por telemarketing ou processos semelhantes”. Além disso, de acordo com o novo Ajuste, poderá ser suprimida a informação do valor total da NF-e no DANFE Simplificado – Etiqueta para todas as Unidades Federadas, visto que a regra antes limitada pelo texto “A critério da unidade federada”, foi retirado do § 15-A. Validade jurídica para assinatura eletrônica As NF-e terão sua validade jurídica, autoria, autenticidade e não-repúdio garantido pela assinatura avançada do contribuinte, realizada pela chave privada fornecida pela administração tributária, assinatura eletrônica qualificada do Provedor de Assinatura e Autorização de Documentos Fiscais Eletrônicos – PAA – e pela autorização de uso por parte da administração tributária da unidade federada do contribuinte, antes da ocorrência do fato gerador. Novos eventos para NF-e Foram criados os seguintes eventos para a NF-e: O evento Insucesso na Entrega da NF-e, ou o evento Insucesso na Entrega do CT-e, substitui a indicação do motivo do retorno da mercadoria não entregue ao destinatário no verso do DANFe. Prazos A validade jurídica para a assinatura eletrônica qualificada do PAA passou a vigorar na data de publicação do Ajuste. As demais alterações do Ajuste, passam a valer a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da publicação (1º de fevereiro de 2023). Leia abaixo o Ajuste na íntegra. AJUSTE SINIEF Nº 58, DE 9 DE DEZEMBRO DE 2022  Publicado no DOU de 14.12.2022  Altera o Ajuste SINIEF nº 7/05, que institui a Nota Fiscal Eletrônica e o Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica.  O Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ – e a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, na 187ª Reunião Ordinária do Conselho, realizada em Natal, RN, no dia 9 de dezembro de 2022, tendo em vista o disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolvem celebrar o seguinte  AJUSTE  Cláusula primeira Os dispositivos a seguir indicados do Ajuste SINIEF n° 7, de 30 de setembro de 2005, passam a vigorar com as seguintes redações:  I – os §§ 15, 15-A e 16 da cláusula nona:  “§ 15 O DANFE poderá ser impresso em qualquer tipo de papel, exceto papel jornal, em tamanho inferior ao A4 (210 x 297 mm), caso em que será denominado “DANFE Simplificado – Etiqueta”, devendo ser observadas as definições constantes no MOC.  § 15-A Poderá ser suprimida a informação do valor total da NF-e no DANFE Simplificado – Etiqueta.  § 16 Nas operações de venda a varejo para consumidor final, por meio eletrônico, venda por telemarketing ou processos semelhantes, exceto nos casos de contingência com uso de Formulário de Segurança ou quando solicitado pelo adquirente, o DANFE poderá, de forma alternativa à impressão em papel, ser apresentado em meio eletrônico, seguindo a disposição gráfica especificada no MOC, desde que tenha sido emitido o MDF-e relativo ao transporte das mercadorias relacionadas na respectiva NF-e.”.  Cláusula segunda Os dispositivos a seguir indicados ficam acrescidos ao Ajuste SINIEF n° 7/05 com as seguintes redações:  I – o § 1º-B à cláusula primeira:  “§ 1º-B As NF-e emitidas conforme os procedimentos previstos no Ajuste SINIEF nº 9, de 7 de abril de 2022, terão sua validade jurídica, autoria, autenticidade e não-repúdio garantido pela assinatura avançada do contribuinte, realizada pela chave privada fornecida pela administração tributária, assinatura eletrônica qualificada do Provedor de Assinatura e Autorização de Documentos Fiscais Eletrônicos – PAA – e pela autorização de uso por parte da administração tributária da unidade federada do contribuinte, antes da ocorrência do fato gerador.”;  II – à cláusula nona:  “§ 15-B Quando exigido pelo fisco nas operações de que trata o § 15, deverá ser apresentado, em meio eletrônico, o DANFE previsto no caput, seguindo a disposição gráfica especificada no MOC”;  “§ 17 Nas operações de que tratam os §§ 15 e 16, o emissor do documento deverá enviar o DANFE em arquivo eletrônico ao consumidor final, seguindo a disposição gráfica especificada no MOC.”;  III – à cláusula décima quinta-A:  “XXIV – Insucesso na Entrega da NF-e, registro da impossibilidade da entrega da mercadoria, pelo remetente, mediante a declaração dos motivos que impediram a conclusão do serviço de transporte;  XXV – Cancelamento do Insucesso na Entrega da NF-e, registro de que houve o cancelamento do registro de insucesso na entrega da mercadoria pelo remetente;  XXVI – Insucesso na Entrega do CT-e, registro da impossibilidade da entrega da mercadoria, pelo transportador, mediante a declaração dos motivos que impediram a conclusão do serviço de transporte;  XXVII – Cancelamento do Insucesso na Entrega do CT-e, registro de que houve o cancelamento do registro de insucesso na entrega da mercadoria pelo transportador.”;  b) o § 6°:   “§ 6° O evento Insucesso na Entrega da NF-e, nos termos do inciso XXIV, ou o evento Insucesso na Entrega do CT-e, nos termos do inciso XXVI,  substitui a indicação do motivo do retorno da mercadoria não entregue ao destinatário no verso do DANFE de que trata o § 3° da claúsula décima deste ajuste.”.  Cláusula terceira Este ajuste entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da

DACTe
Compliance Fiscal, Transportes e Logística

Ajuste SINIEF nº 50, de 9 de dezembro de 2022, sobre a desobrigação de impressão do DACTe

Ajuste SINIEF nº 50/22 Foi publicado pelo CONFAZ, na última quarta-feira (14), o Ajuste SINIEF nº 50, de 9 de dezembro de 2022 que altera o Ajuste SINIEF nº 9/07, que institui o Conhecimento de Transporte Eletrônico e o Documento Auxiliar do Conhecimento de Transporte Eletrônico. O que mudou? Para os efeitos fiscais, será considerado documento fiscal inidôneo o CT-e que tiver sido emitido ou utilizado com dolo, fraude, simulação ou erro, que possibilite, mesmo que a terceiro, o não-pagamento do imposto ou qualquer outra vantagem indevida, esses vícios atingem também o respectivo DACTe, que também será considerado inidôneo. O DACTe poderá ser apresentado em meio eletrônico, seguindo a disposição gráfica especificada no MOC, desde que tenha sido emitido o MDF-e. Exceto quando solicitado pelo tomador, ou no caso de contingência com uso de Formulário de Segurança, o contribuinte deverá: Foram acrescidos os seguintes eventos de CT-e: O registro do evento de Insucesso na Entrega do CT-e realizado pelo transportador, substitui a indicação do motivo do retorno no verso do documento. Prazos Este Ajuste surte efeitos a partir de 1º de janeiro de 2023. Exceto no que tange as alterações pertinentes a criação dos eventos Insucesso na Entrega do CT-e e Cancelamento do Insucesso na Entrega do CT-e, o prazo para vigorar será a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente a publicação do Ajuste (1º de fevereiro de 2023). Fim da impressão em papel do Documento Auxiliar do CT-e, do MDF-e e do CT-e OS. – NDD Leia abaixo o Ajuste na íntegra. AJUSTE SINIEF Nº 50, DE 9 DE DEZEMBRO DE 2022  Publicado no DOU de 14.12.2022  Altera o Ajuste SINIEF nº 9/07, que institui o Conhecimento de Transporte Eletrônico e o Documento Auxiliar do Conhecimento de Transporte Eletrônico.  O Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ – e a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, na 187ª Reunião Ordinária do Conselho, realizada em Natal, RN, no dia 9 de dezembro de 2022, tendo em vista o disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolvem celebrar o seguinte  AJUSTE  Cláusula primeira Os dispositivos a seguir indicados do Ajuste SINIEF nº 9, de 25 de outubro de 2007, passam a vigorar com as seguintes redações:  I – o § 2º da cláusula décima:  “§ 2º Para os efeitos fiscais, os vícios de que trata o § 1º desta cláusula atingem também o respectivo DACTE, que também será considerado inidôneo.”;  II – o “caput” da cláusula décima primeira-A:  “Cláusula décima primeira-A Exceto no caso de contingência com uso de Formulário de Segurança, ou quando solicitado pelo tomador, o DACTE poderá ser apresentado em meio eletrônico, seguindo a disposição gráfica especificada no MOC, desde que tenha sido emitido o MDF-e.”;  III – os incisos III e IV do § 7º da cláusula décima terceira:  “III – imprimir o DACTE correspondente ao CT-e autorizado, no mesmo tipo de papel utilizado para imprimir o DACTE original, caso a geração saneadora da irregularidade do CT-e tenha promovido alguma alteração no DACTE, observado o disposto na cláusula décima primeira-A;  IV – providenciar, junto ao tomador, a entrega do CT-e autorizado bem como do novo DACTE impresso nos termos do inciso III deste parágrafo, caso a geração saneadora da irregularidade do CT-e tenha promovido alguma alteração no DACTE, observado o disposto na cláusula décima primeira-A.”.  Cláusula segunda Os dispositivos a seguir indicados ficam acrescidos ao Ajuste SINIEF n° 9/22 com as seguintes redações:  I – os incisos XXIII e XXIV ao § 1º da cláusula décima oitava-A:  “XXIII – Insucesso na Entrega do CT-e, registro da impossibilidade da entrega da mercadoria, pelo transportador, mediante a declaração dos motivos que impediram a conclusão do serviço de transporte;  XXIV – Cancelamento do Insucesso na Entrega do CT-e, registro de que houve o cancelamento do registro de insucesso na entrega da mercadoria pelo transportador.”;  II – o § 6° à cláusula décima oitava-A:  “§ 6° O registro do Insucesso na Entrega do CT-e realizado pelo transportador, nos termos do inciso XXIII, substitui a indicação do motivo do retorno no verso do documento de que trata o art. 72 do Convênio SINIEF nº 6/89.”.  Cláusula terceira Este ajuste entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos:  I – a partir de 1º de janeiro de 2023 em relação à cláusula primeira;  II – a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da publicação em relação à cláusula segunda.  Fonte: CONFAZ

Compliance Fiscal, Transportes e Logística

Ajuste SINIEF nº 49, de 9 dezembro de 2022, sobre a desobrigação de impressão do DACTe OS

Ajuste SINIEF nº 49/22 Foi publicado pelo CONFAZ, na última quarta-feira (14), o Ajuste SINIEF nº 49/2022 que altera o Ajuste SINIEF nº 36/19, que institui o Conhecimento de Transporte Eletrônico para Outros Serviços – CT-e OS, e o Documento Auxiliar do CT-e Outros Serviços. O que mudou? O DACTe OS poderá ser apresentado em meio eletrônico, seguindo a disposição gráfica especificada no MOC. Exceto se o CT-e OS transmitido vier a ser rejeitado pela administração tributária. Caso em que o contribuinte deverá informar sua emissão em contingência e: Ainda que formalmente regular, será considerado documento fiscal inidôneo o CT-e OS que tiver sido emitido ou utilizado com dolo, fraude, simulação ou erro, que possibilite, mesmo que a terceiro, o não-pagamento do imposto ou qualquer outra vantagem indevida. Para os efeitos fiscais, estes vícios atingem também o respectivo DACTe OS, que também será considerado inidôneo. Prazos Este Ajuste produz efeitos a partir de 1º de janeiro de 2023. Fim da impressão em papel do Documento Auxiliar do CT-e, do MDF-e e do CT-e OS. – NDD Leia abaixo o Ajuste na íntegra. AJUSTE SINIEF Nº 49, DE 9 DE DEZEMBRO DE 2022  Publicado no DOU de 14.12.2022  Altera o Ajuste SINIEF nº 36/19, que institui o Conhecimento de Transporte Eletrônico para Outros Serviços – CT-e OS, e o Documento Auxiliar do CT-e Outros Serviços.  O Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ – e a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, na 187ª Reunião Ordinária do Conselho, realizada em Natal, RN, no dia 9 de dezembro de 2022, tendo em vista o disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolvem celebrar o seguinte  AJUSTE Cláusula primeira Os dispositivos a seguir indicados do Ajuste SINIEF nº 36, de 13 de dezembro de 2019, passam a vigorar com as seguintes redações:  I – o § 2º da cláusula nona:  “§ 2º Para os efeitos fiscais, os vícios de que trata o § 1º atingem também o respectivo DACTE OS, que também será considerado inidôneo.”;  II – os incisos III e IV do § 5º da cláusula décima segunda:  “III – imprimir o DACTE OS correspondente ao CT-e OS autorizado, no mesmo tipo de papel utilizado para imprimir o DACTE OS original, caso a geração saneadora da irregularidade do CT-e OS tenha promovido alguma alteração no DACTE OS, observado o disposto no § 7º da cláusula décima;  IV – providenciar, junto ao tomador, a entrega do CT-e OS autorizado bem como do novo DACTE OS impresso nos termos do inciso III deste parágrafo, caso a geração saneadora da irregularidade do CT-e OS tenha promovido alguma alteração no DACTE OS, observado o disposto no § 7º da cláusula décima.”.  Cláusula segunda O § 7° fica acrescido à cláusula décima do Ajuste SINIEF nº 36/19 com a seguinte redação:  “§ 7º Exceto no caso de contingência com uso de Formulário de Segurança, ou quando solicitado pelo tomador, o DACTE OS poderá ser apresentado em meio eletrônico, seguindo a disposição gráfica especificada no MOC.”.  Cláusula terceira Este ajuste entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1° de janeiro de 2023.  Fonte: CONFAZ

DAMDFe
Compliance Fiscal, Transportes e Logística

Ajuste SINIEF nº 48, de 9 de dezembro de 2022, sobre a desobrigação de impressão do DAMDFe

Ajuste SINIEF nº 48/22 Foi publicado pelo CONFAZ, na última quarta-feira (14), o Ajuste SINIEF nº 48/2022 que altera o Ajuste SINIEF nº 21/10, que institui o Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais MDF-e.  O que mudou? A obrigatoriedade de emissão do MDF-e não se aplica ao produtor rural, acobertadas por:  O arquivo digital do MDF-e só poderá ser utilizado como documento fiscal, após ter seu uso autorizado por meio de Autorização de Uso do MDF-e. Ainda que formalmente regular, será considerado documento fiscal inidôneo o MDF-e que tiver sido emitido ou utilizado com dolo, fraude, simulação ou erro, que possibilite, mesmo que a terceiro, o não pagamento do imposto ou qualquer outra vantagem indevida. Para os efeitos fiscais, estes vícios atingem também o respectivo DAMDFe, que será considerado inidôneo. Na prestação de serviço de transporte de cargas o DAMDFe poderá ser apresentado em meio eletrônico, seguindo a disposição gráfica especificada no MOC. Exceto no caso de MDF-e emitido em contingência. Prazos Este ajuste produz efeitos a partir do ato de publicação para as alterações pertinentes ao produtor rural. E para as demais alterações, os efeitos serão a partir de 1° de janeiro de 2023. Fim da impressão em papel do Documento Auxiliar do CT-e, do MDF-e e do CT-e OS. – NDD Veja abaixo o ajuste na íntegra. AJUSTE SINIEF Nº 48, DE 9 DE DEZEMBRO DE 2022  Publicado no DOU de 14.12.2022  Altera o Ajuste SINIEF nº 21/10, que institui o Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais MDF-e.  O Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ – e a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, na 187ª Reunião Ordinária do Conselho, realizada em Natal, RN, no dia 9 de dezembro de 2022, tendo em vista o disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolvem celebrar o seguinte  AJUSTE  Cláusula primeira Os dispositivos a seguir indicados do Ajuste SINIEF nº 21, de 10 de dezembro de 2010, passam a vigorar com a seguinte redação:  I – a alínea “c” do inciso II da cláusula terceira-A:  “c) produtor rural, acobertadas por:  1. Nota Fiscal Avulsa Eletrônica – NFA-e, modelo 55;  2. Nota Fiscal Eletrônica – NF-e, modelo 55, emitida por meio do Regime Especial Nota Fiscal Fácil.”;  II – o § 2º da cláusula décima:  “§ 2º Para os efeitos fiscais, os vícios de que trata o § 1º atingem também o respectivo DAMDFE, que será considerado inidôneo.”;  III – na cláusula décima primeira:  “§ 4º Na prestação de serviço de transporte de cargas, ficam permitidas a emissão do MDF-e e a impressão do DAMDFE, observado § 5°desta cláusula, para os momentos abaixo indicados, relativamente:”;  “§ 5º Exceto no caso de MDF-e emitido em contingência, o DAMDFE poderá ser apresentado em meio eletrônico, seguindo a disposição gráfica especificada no MOC.”.  Cláusula segunda Este ajuste entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos:  I – a partir da publicação em relação ao inciso I da cláusula primeira,  II – a partir de 1º de janeiro de 2023 em relação aos demais dispositivos.  Fonte: CONFAZ

Compliance Fiscal, Destaque - I-Docs, Transportes e Logística

Fim da impressão em papel do Documento Auxiliar do CT-e, do MDF-e e do CT-e OS.

Descubra os grandes impactos no setor de transportes com a desobrigação de impressão do Documento Auxiliar do CT-e, do Documento Auxiliar do MDF-e e do Documento Auxiliar do CT-eOS Os profissionais do setor de transportes convivem diariamente com a burocracia exigida sob as operações logísticas no Brasil. Em especial, com o manuseio dos documentos obrigatórios, tanto físicos quanto eletrônicos. Atualmente há uma lista com vários documentos obrigatórios ao transporte de cargas e similares, entre os quais destacamos: Como sabemos, as transportadoras são responsáveis pela carga do seu cliente durante todo o trajeto e problemas de fiscalização devido à falta de documentos impressos podem prejudicar consideravelmente a operação. Neste sentido, três dos principais documentos físicos necessários para o transporte de cargas no Brasil – DATCe, DAMDFe e DACTe OS – ganharam uma nova regulamentação que impactará diretamente a jornada logística. Entenda a seguir o impacto da mudança; o que é cada um dos documentos e suas funções; e a grande oportunidade de digitalizar sua operação. Clique aqui e conheça o NDD Cargo i-Comprova, solução para gerenciamento de entregas, monitoramento em tempo real, e comprovação digital. Fim do DACTe, do DAMDFe e do DACTe OS em papel! Com a publicação dos Ajustes SINIEF nº 48, 49 e 50 de 14/12/2022, que alteram as regras de impressão do DACTe, do DAMDFe e do DACTe OS, pertinentes ao transporte de cargas e similares, a partir de janeiro de 2023 as transportadoras estarão desobrigadas a imprimi-los de forma física para apresentar nos postos de fiscalização. O que é o DACTe – Documento Auxiliar do CT-e?  O DACTe é uma sigla para “Documento Auxiliar de Conhecimento de Transporte eletrônico”. Este documento se destina ao transporte de cargas e representa uma versão impressa simplificada do CT-e (Conhecimento de Transporte eletrônico), trazendo basicamente a função de: Ou seja… A cada destinatário é preciso imprimir o DACTe para que a liberação da carga seja feita. Isso significa que se um caminhão for enviado a diversos pontos, com cargas diferentes, um DACTe deve ser emitido para cada um desses destinos. Por isso, a possibilidade de uso do DACTe apenas eletrônico é uma grande oportunidade para empresas que operam no transporte de cargas reduzirem custos. O NDD Cargo i-Comprova pode transformar rapidamente sua operação para esta realidade. Acesse aqui e saiba mais! O que é o DAMDFe – Documento Auxiliar do MDF-e?  O “DAMDFe” é uma sigla para “Documento Auxiliar do Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais”. A impressão deste documento é uma representação resumida do MDF-e. A função do DAMDFe é: Acompanhar a mercadoria em trânsito, fornecendo informações básicas sobre o transporte da carga (dados do emitente, dados do veículo, peso da carga, documentos relacionados à carga transportada, etc.). O DAMDFe poderá ter tantas folhas impressas quantas forem necessárias para discriminação da documentação fiscal eletrônica. Além disso, a legibilidade do texto impresso no DAMDFe, assim como a durabilidade do papel empregado, deverá ser garantida, no mínimo, pelo prazo de (12) doze meses! Mas agora… A possibilidade de uso do DAMDFe apenas eletrônico é uma oportunidade de otimizar o armazenamento e gestão dos documentos obrigatórios ao transporte de cargas além de trazer seu negócio a uma realidade voltada às boas práticas ambientais. O que é o DACTe OS – Documento Auxiliar do CT-e OS?  A principal diferença entre DACTe e DACTe OS está no tipo de transporte realizado. Enquanto o DACTe serve para documentar modais de transporte de cargas, o Documento Auxiliar do CT-eOS é o documento impresso utilizado no transporte de: Quer saber mais? Converse com um de nossos especialistas! ESG na cadeia logística ESG é a política que sinaliza os cuidados de uma organização nas áreas ambiental, social e de governança e que se tornou uma exigência de consumidores, parceiros comerciais e até critério para acesso ao crédito em instituições financeiras. Um dos propósitos por trás desta política é identificar o quanto uma corporação está se esforçando para mitigar os seus impactos na sociedade e no meio ambiente. Esta realidade é uma das grandes transformações que transportadores de cargas, capazes de operar sem o DACTe, DAMDFe e do DACTe OS impressos, poderão desfrutar após a publicação da nova regra. Para as transportadoras, por exemplo, o custo de operação será reduzido. Não será mais necessário se preocupar em imprimir e armazenar documentos em papel. Isso simplifica muito as atividades e além dessa economia direta, há uma diminuição nos gastos de operação. Para a sociedade, é uma redução significativa no uso de papel. Utilizando uma estimativa da impressão destes documentos nos últimos 18 meses, é o equivalente a poupar quase um milhão e 500 mil árvores da mata atlântica!  Conclusão O fim dos documentos impressos e a digitalização dos processos é uma realidade que irá transformar toda a cadeia logística. Nesse sentido, encontrar soluções e facilidades que auxiliem a operação resulta em informações mais confiáveis e geração de dados que permitem um planejamento mais efetivo, além do monitoramento em tempo real da frota. Outro ponto é a garantia de cumprimento do compliance, especialmente o relacionado à comprovação de entrega.  O NDD Cargo i-Comprova já garante a conformidade de sua empresa. Venha conversar conosco e saiba mais como subir o nível de sua operação!

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Porto sem Papel: a nova realidade que vem transformando a operação portuária

O que é o Porto sem Papel? O Porto sem Papel faz parte uma ação governamental do Ministério da Economia que tem como objetivo desenvolver e acelerar a modernização dos serviços públicos com a digitalização e a simplificação que gera economia para a sociedade. Uma das soluções desenvolvidas pelo projeto foi o aplicativo Porto sem Papel 2.0, o qual disponibiliza uma funcionalidade específica para os administradores portuários registrarem as atracações e desatracações das embarcações nos portos. Ao usar a solução móvel, o administrador portuário pode fazer o registro exato do momento e local de atracação e desatracação das embarcações em qualquer área do porto. Vantagens da digitalização Entre as principais vantagens da gestão digital de documentos estão: Custo Brasil Futuramente, o PSP deve ser integrado a outros sistemas relacionados ao comércio exterior que tenham relação com os portos brasileiros, de forma a oferecer aos usuários o contato com o governo por meio de uma janela única aquaviária. ESG na cadeia logística é uma tendência que veio para ficar  Fonte: SERPRO

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Publicado o MOC do CT-e versão 4.00 e seus anexos

Ato COTEPE/ICMS nº 123, de 6 de dezembro de 2022 O Ato COTEPE/ICMS Nº 123, de 6 de dezembro de 2022, autorizou a publicação e estabeleceu as especificações técnicas do Conhecimento de Transporte Eletrônico – CT-e, dos Pedidos de Concessão de Uso, Cancelamento e Consulta via “WebServices” a Cadastro, a que se refere o Ajuste SINIEF nº 9, de 25 de outubro de 2007. O MOC e anexos estão disponíveis neste link com as seguintes identificações e terão as respectivas chaves de codificação digital obtidas com a aplicação do algoritmo MD5 – “Message Digest” 5: MOC do CT-e versão 4.00 e seus anexos O Manual de Orientação ao Contribuinte do CT-e tem por objetivo a definição das especificações e critérios técnicos necessários para a integração entre os Portais das Secretarias de Fazendas das Unidades Federadas, Receita Federal do Brasil – RFB, Superintendência da Zona Franca de Manaus – SUFRAMA e os sistemas das empresas emissoras do Conhecimento de Transporte Eletrônico – CTe / CTe OS e da Guia de Transporte de Valores Eletrônica – GTVe. A versão 4.00 do MOC do CT-e traz as seguintes alterações: Prazos A utilização do MOC – CT-e, na versão 3.00a para o cumprimento das obrigações previstas no Ajuste SINIEF nº 9/07 é permitida até 31 de janeiro de 2024. Fonte: ATO COTEPE/ICMS Nº 123/22 | Portal do CT-e | Schema

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Publicado o MOC do MDF-e versão 3.00b e seus anexos

Ato COPETE/ICMS nº 124/22 O Ato COPETE/ICMS nº 124/22 autorizou a publicação do Manual de Orientações do Contribuinte do Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais – MDF-e versão 3.00b e seus anexos que estabelecem as especificações técnicas do MDF-e e dos Pedidos de Concessão de Uso e Registro de Eventos. O MOC e anexos estão disponibilizados neste link, com as seguintes identificações e terão as respectivas chaves de codificação digital obtidas com a aplicação do algoritmo MD5 – “Message Digest” 5: MOC do MDF-e versão 3.00b O Manual de Orientação ao Contribuinte do MDF-e tem por objetivo a definição das especificações e critérios técnicos necessários para a integração entre os Portais das Secretarias de Fazendas das Unidades Federadas, Receita Federal do Brasil – RFB, Superintendência da Zona Franca de Manaus – SUFRAMA e os sistemas das empresas emissoras do Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais – MDFe. A versão 3.00b traz as seguintes alterações: Os Serviços de Recepção Lote (assíncrono) e de Consulta Retorno Recepção (MOC Visão Geral3.00a) serão descontinuados em data a ser definida para os contribuintes em Nota Técnica futura,para fins de documentação deste Manual somente os serviços síncronos estarão documentados.Até a efetiva desativação dos serviços citados acima, o seu funcionamento seguirá inalterado,respeitando a definição da versão 3.00a. Clique aqui para acessar o MOC do MDF-e versão 3.00b Prazo A utilização do MOC – MDF-e, na versão 3.00a para o cumprimento das obrigações previstas no Ajuste SINIEF nº 21, de 10 de dezembro de 2010, é permitida até 30 de junho de 2023. Fonte: ATO COTEPE/ICMS Nº 124/22 | Portal do MDF-e

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Sefaz MS – Publicado Decreto nº 16.063, de 8 de Dezembro de 2022, sobre a NF-e e a NFC-e

Sefaz MS: Decreto nº 16.063/22 Este Decreto altera a redação e acrescenta dispositivos sobre: Principais alterações Destacamos abaixo as principais alterações promovidas pela publicação do novo Decreto. Código de Regime Tributário A partir de 1º de abril de 2024, a NF-e deverá conter o Código de Regime Tributário (CRT), classificado por: 1 – Simples Nacional 2 – Simples Nacional – excesso de sublimite da receita bruta 3 – Regime Normal 4 – Simples Nacional – Microempreendedor Individual – MEI Preenchimento da NF-e São de preenchimento facultativo por contribuinte enquadrado como Microempreendedor Individual (MEI): DANFE Simplificado Na hipótese de venda ocorrida fora do estabelecimento, o DANFE poderá ser impresso em qualquer tipo de papel, exceto papel jornal, em tamanho inferior ao A4 (210 x 297 mm), caso em que será denominado “DANFE Simplificado”, devendo ser observadas as definições constantes no MOC. DANFE Simplificado – Etiqueta Nas operações de venda a varejo para consumidor final, por meio eletrônico, venda por telemarketing ou processos semelhantes, o DANFE poderá ser impresso em qualquer tipo de papel, exceto papel jornal, em tamanho inferior ao A4 (210 x 297 mm), caso em que será denominado “DANFE Simplificado – Etiqueta”, devendo ser observadas as definições constantes no MOC. Eventos da NF-e Cancelamento de NF-eEm prazo não superior a 24 (vinte e quatro) horas, contado do momento em que foi concedida a Autorização de Uso da NF-e, o emitente poderá solicitar o cancelamento da respectiva NF-e, desde que não tenha havido a circulação da mercadoria, a prestação de serviço ou a vinculação à Duplicata Escritural. As NF-e canceladas devem ser escrituradas, sem valores monetários, de acordo com a legislação tributária vigente. Confirmação da Operação, Desconhecimento da Operação ou Operação não Realizada Os eventos Confirmação da Operação, Desconhecimento da Operação ou Operação não Realizada poderão ser registrados em até 180 (cento e oitenta) dias, contados a partir da data de autorização da NF-e. Evento Ciência da Emissão O evento Ciência da Emissão poderá ser registrado em até 10 (dez) dias, contados da autorização da NF-e. Confirmação da Operação Após 180 (cento e oitenta) dias contados a partir da data de autorização da NF-e, caso não seja informado nenhum registro dos eventos, considerar-se-á ocorrida a operação descrita na NF-e, tendo os mesmos efeitos que o registro “Confirmação da Operação”. Entregas Nas operações com fármacos e medicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal, conforme as entregas podem ser realizadas diretamente a terceiros, cuja atividade econômica seja, exclusivamente, a prestação de serviços de logística efetuando o armazenamento de mercadorias, com a responsabilidade pela guarda, conservação, movimentação e gestão de estoque, em nome e por conta e ordem de terceiros, podendo, ainda, prestar serviço de transporte das referidas mercadorias. Cancelamento de NFC-e A escrituração das NFC-e canceladas é facultativa. Mas caso escrituradas, as NFC-e canceladas devem ser registradas sem valores monetários. Fonte: Decreto nº 16.063/22

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ECD – Publicado Manual de Orientação do Leiaute 9 da Escrituração Contábil Digital

Manual de Orientação do Leiaute 9 da ECD Conforme a publicação do Ato Declaratório Executivo COFIS nº 114, de 6 de dezembro de 2022, foi aprovado o Manual de Orientação do Leiaute 9 da Escrituração Contábil Digital (ECD), disponível para download neste link. O que é a ECD? A Escrituração Contábil Digital (ECD) é uma obrigação acessória com foco na área previdenciária, que engloba dados da escritura contábil das organizações e em seus livros diários. Por meio dela, é possível extrair informações importantes da organização, como balanço patrimonial, balancete de verificação, demonstrações de patrimônio, lucros, prejuízos e resultados do exercício, entre outros dados. Para isso, são retiradas informações de: Fonte: Receita Federal

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Matriz pode responder por débitos tributários de filiais? Entenda sobre o assunto.

“Filiais possuem obrigações pessoais com o Fisco, conforme o princípio da autonomia dos estabelecimentos. Porém, em caso de inadimplemento de suas obrigações, o estabelecimento matriz pode ser responsabilizado por débitos de sua filial.” Dante Filipe Pucci Prunk – Portal Contábil Débitos tributários Em uma sociedade empresarial, espera-se em meio à sua atuação, que seja onerada por diversas responsabilidades, tais como: pagamento de funcionários, compra de insumos, recolhimento de tributos, bem como o cumprimento de sua atividade fim. Entretanto, ocorre que, às vezes, as empresas não conseguem cumprir com suas obrigações. E, quando o inadimplemento é de sua filial, sua respectiva matriz acaba, também, por se tornar alvo de cobranças judiciais. Essa questão controversa nos tribunais, vem caminhando para uma pacificação jurídica a respeito desta responsabilidade. Conforme jurisprudência STJ, nº 700, de 14 de junho de 2021, “[…]apesar do princípio da autonomia dos estabelecimentos, filial e matriz respondem com o seu patrimônio pelo débito tributário da sociedade empresária, ainda que relativo a tributo decorrente de fato gerador imputável apenas a uma delas […]”. Portanto, O fato de as filiais possuírem CNPJ próprio confere a elas somente autonomia administrativa e operacional para fins fiscalizatórios, não abarcando a autonomia jurídica, já que existe a relação de dependência entre o CNPJ das filiais e o da matriz. Créditos de Filiais Quando se fala em créditos de filiais a regra também é valida, uma vez que os valores a receber provenientes de pagamentos indevidos a título de tributos pertencem à sociedade como um todo. Sendo assim, a matriz também pode pleitear uma restituição ou compensação relativa a indébitos (créditos ou restituições) de suas filiais. Fonte: Portal Contábil | Conjur

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Sefaz MS – Free Flow deve reduzir 80% das paradas de veículos na BR-163

Sefaz MS: Free Flow Com a intenção de reduzir em até 80% das paradas de veículos, a Sefaz do Mato Grosso do Sul inaugurou na última sexta-feira (18), a segunda etapa do Sistema de Liberação Automática de Veículos de Cargas no Posto Fiscal Ilha Grande (BR-163, Km 6), em Mundo Novo. O novo sistema teve início em 1º de agosto de 2022 com a implantação do Posto Fiscal Virtual, que passou a centralizar toda fiscalização documental das operações. Agora, será possível controlar o fluxo de veículos e selecionar de forma mais criteriosa as paradas dos veículos de cargas nos postos fiscais. Esse sistema ainda será estendido para o Posto Fiscal Sonora, transformando a BR-163 em um grande corredor livre de parada nos postos fiscais (Free Flow). Posteriormente, o sistema deve expandir e contemplar todos os postos fiscais do Estado. Vale destacar que a mudança será apenas na parte de fiscalização e não na tributação. Como vai funcionar a fiscalização? Nos postos fiscais a triagem dos veículos ficará a cargo do novo conjunto de equipamentos composto por: Vantagens do Free Flow O sistema trará, entre outras, as seguintes vantagens: Fonte: Sefaz MS

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Publicado o PVA versão 3.0.0 com as alterações do leiaute 017

PVA EFD ICMS IPI Foi disponibilizada a versão 3.0.0 do PVA EFD ICMS IPI, com as alterações do leiaute válido a partir de janeiro de 2023. Os registros D700, D730, D731, D735, D737, D750, D760 e D761 relacionados com a NFCom, não foram implementados nesta versão. Clique aqui para acessar a versão 3.0.0 do PVA EFD ICMS IPI Prazos A versão 2.8.6 poderá ser utilizada para transmissão dos arquivos da EFD até 31/12/2022. A partir de 1º de janeiro de 2022, somente a versão 3.0.0 estará ativa. Fonte: Receita Federal

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