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Author name: Luciana Carina Vargas - Coordenadora de Compliance

Compliance Fiscal

Portaria Nº 220, de 23 de dezembro de 2022

Portaria define os procedimentos de atualização dos dados cadastrais dos transportadores e seus respectivos veículos cadastrados no RNTRC Portaria nº 220/2022 Tem como objetivo definir os procedimentos para revalidação dos dados cadastrais dos transportadores inscritos no RNTRC e dos respectivos veículos cadastrados em sua frota, além da adequação aos requisitos para inscrição e manutenção de seu registro, conforme disposto na Resolução ANTT nº 5.982, de 23 de junho de 2022. Quem deve estar atento aos procedimentos de revalidação? Os transportadores rodoviários remunerados de cargas, inscritos no Registro Nacional de Transportadores Rodoviários de Cargas (RNTRC) que estejam com o registro na situação “ativo”, “pendente” ou “suspenso”, nas seguintes categorias devem ficar atentos aos procedimentos de revalidação: Quem ficará dispensado dos procedimentos de revalidação? Ficam dispensados de realizar os procedimentos de revalidação ordinária, os transportadores rodoviários remunerados de cargas que se inscreveram no Registro Nacional de Transportadores Rodoviários de Cargas (RNTRC) a partir de 1º de setembro de 2022. Como será realizada a revalidação ordinária? A partir das bases de dados da Receita Federal do Brasil e a verificação das informações dos veículos junto à base RENAVAM (Registro Nacional de Veículos Automotores), a ANTT fará de forma automatizada, a atualização das informações cadastrais dos transportadores. Após a atualização automática dos dados cadastrais, a SUROC verificará os requisitos para manutenção no RNTRC, nos termos do art. 4º da Resolução ANTT nº. 5.982, de 2022, e os transportadores que estiverem em conformidade com todos os requisitos para manutenção no RNTRC serão automaticamente revalidados. Como o transportador com inconformidade deverá realizar a revalidação ordinária? O transportador que apresente inconformidades quanto aos requisitos para manutenção no RNTRC deverá realizar no sistema RNTRC um pedido de “Revalidação Ordinária“, para regularizar a situação de seu registro, conforme cronograma estabelecido. Os pedidos de “Revalidação Ordinária” poderão ser realizados pelo próprio transportador, por meio da plataforma RNTRC Digital, ou em um ponto de atendimento de sua categoria, habilitado pela ANTT. O transportador que durante o respectivo cronograma de revalidação ordinária, não atender à solicitação de atualização cadastral ou deixar de cumprir algum dos requisitos exigidos para a manutenção do cadastro, será suspenso até sua regularização, o que o impedirá de realizar o transporte rodoviário remunerado de cargas. Cronograma de operacionalização da revalidação ordinária  Categoria do Transportador Data de Início Data de Fim CTC 27/03/2023 21/01/2024 ETC 27/04/2023 21/02/2024 TAC 27/05/2023 22/03/2024 Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação em 23 de dezembro de 2022. Fonte: ANTT

Compliance Fiscal

Contran publica regulamentação do Free Flow

Projeto-piloto deve começar a funcionar já em janeiro de 2023 na BR-101/RJ (Rio-Santos) Free Flow É uma técnica de cobrança eletrônica de pedágio, em que o veículo é detectado por pórticos, seja por meio da etiqueta eletrônica (TAG) ou da placa do veículo. Vantagens do Free Flow O sistema trará melhora na fluidez do tráfego, entre outras vantagens como: Resolução nº 984/2022 Resolução nº 984/2022, publicada pelo Conselho Nacional de Trânsito (Contran), regulamenta a implementação do Free Flow, sistema de pedágio automático e de livre passagem, sem praças físicas de pedágio, em rodovias e vias urbanas. A resolução prevê a instalação de placas de sinalização vertical de indicação nos acessos e ao longo da via, de forma a garantir a informação prévia ao usuário de que o trecho é dotado de Free Flow. Pagamento da Tarifa de pedágio A tarifa poderá ser paga das seguintes formas: Prazo de Pagamento Em caso do não pagamento da tarifa eletrônica durante a passagem em via dotada de Free Flow após o prazo de quinze dias, iniciado no dia seguinte ao da passagem do veículo pelo ponto de leitura, além de dever a tarifa de pedágio com encargos, fica caracterizada infração grave de trânsito (nos termos do art.209-A do Código de Trânsito Brasileiro: evasão de pedágio). Projeto-piloto A ANTT e a CCR RioSP estão trabalhando no projeto de implementação do Free Flow na BR-101/RJ (Rio-Santos), que já deve começar a fase de testes a partir de janeiro de 2023. É o primeiro sistema implementado em uma concessão rodoviária federal. Inicialmente, 3 (três) pórticos farão parte do Free Flow e substituirão as praças de pedágio físicas, todos ficarão no Rio de Janeiro, respectivamente, nos municípios de Mangaratiba, Paraty e Itaguaí. A Resolução Contran nº 984/2022 entra em vigor em 2 de janeiro de 2023.  Fonte: ANTT

Compliance Fiscal

ANTT promove mudanças na resolução sobre Pagamento Eletrônico de Frete (PEF)

Esta Resolução entra em vigor em 2 de janeiro de 2023 Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT) publicou, através da Resolução nº 6.005/2022, a alteração da Resolução nº 5.862/2019, que regulamentou o cadastro necessário da Operação de Transporte para a geração do Código Identificador da Operação de Transporte (CIOT) e os meios de pagamentos do valor do frete referentes à prestação de serviços de transporte rodoviário remunerado de cargas. Principais alterações CIOT Sobre o CIOT, a nova regra mantém os dispositivos da Resolução n° 5.862/2019, pois se entende que seja importante a construção de uma transição para manter o ininterrupto funcionamento do CIOT nos atuais termos até sua efetiva integração com o DT-e. Fonte: ANTT

Compliance Fiscal, DT-e

DT-e – Decreto 11.313/2022, sobre a emissão, fiscalização e definição de tarifas

Com a plataforma eletrônica será digitalizado e unificado em um único sistema cerca de 90 documentos necessários para o transporte rodoviário de cargas Decreto 11.313/2022 Com o Decreto 11.313/2022, que regulamenta a Lei 14.206/2021 a emissão, fiscalização das entidades geradoras e definição de tarifas do Documento Eletrônico de Transportes (DT-e) ficará a cargo do Ministério da Infraestrutura. No prazo de 90 dias contados da data de entrada em vigor deste Decreto (28 de dezembro de 2022), o ministro da pasta publicará o ato normativo que estabelecerá a forma e o cronograma de implantação do DT-e. Pelo decreto, ficou definida a criação de um comitê gestor, colegiado de caráter consultivo e permanente com a finalidade de propor, coordenar, acompanhar, informar e avaliar a política pública. O grupo contará com a participação de órgãos e entidades da administração pública federal, entidades representativas do setor de transportes e da sociedade civil. Emissão do DT-e O documento poderá ser emitido por embarcadores, transportadoras e caminhoneiros autônomos via plataforma desenvolvida pelo Serpro, empresa de tecnologia do Governo Federal, ser consultado por aplicativos de celular e deverá conter todas as autorizações necessárias para iniciar o transporte de cargas. O sistema também se integrará a outros já existentes para permitir agendamento de embarque e desembarque nos portos brasileiros. A unificação dos documentos e demais obrigações no DT-e dispensará o transportador ou o condutor do veículo de portar versão física dos mesmos documentos durante o transporte. Dispensa de emissão do DT-e A dispensa da obrigatoriedade de emissão de DT-e considerará os seguintes critérios, isolada ou conjuntamente: Para acessar o Decreto 11.313/2022, clique neste link. Fonte: MINFRA

Compliance Fiscal

Portal DFe: Aviso! Ferramenta de apuração do DIFAL

Através de comunicado no Portal da DIFAL, a Coordenação Técnica do ENCAT informou que está disponível a ferramenta de apuração do DIFAL para os contribuintes que realizam operações destinadas a consumidores finais não contribuintes do ICMS localizados em outras unidades federadas. Confira abaixo o comunicado na íntegra: AVISO 02/2022 Desde 21/12/2022 está disponível a ferramenta de apuração da DIFAL para os contribuintes que realizam operações destinadas a consumidores finais não contribuintes do ICMS localizados em outras unidades federadas. Neste primeiro momento, é possível selecionar apenas o Estado do Rio Grande do Sul como unidade federada beneficiária, isto é, a ferramenta está à disposição de todos os contribuintes do país que realizam operações para consumidores finais não contribuintes situados no Estado do Rio Grande do Sul. Decorrido o período de testes e validações, a ferramenta estará disponível para as demais unidades federadas. O Módulo de Apuração é uma ferramenta disponibilizada pelo Portal da Difal para apuração e emissão de guias que se soma às demais disponibilizadas pelas unidades federadas na aba “Orientações e Emissão de Guias”. De posse do seu certificado digital, o contribuinte poderá acessar suas Notas Fiscais Eletrônicas (NF-e) emitidas para o período selecionado e para a unidade federada beneficiária escolhida, nas quais houve o destaque do valor da DIFAL devido à unidade federada de destino, com ou sem incidência da parcela referente ao Fundo de Combate à Pobreza. O contribuinte poderá também gerar as guias de recolhimento correspondentes, uma para cada operação selecionada. O sistema permite neste momento apenas o recolhimento por operação, não havendo ainda possibilidade de agrupamento de operações para emissão de apenas uma guia de recolhimento. Não obstante, é possível a geração em lote de várias guias de recolhimento correspondentes às operações selecionadas. Por intermédio da ferramenta instituída, o contribuinte poderá de maneira ágil, segura e simplificada, verificar as notas fiscais emitidas por ele com destaque da DIFAL e emitir as guias correspondentes. A introdução da ferramenta de apuração faz parte de um processo de aprimoramento contínuo das funcionalidades contidas no Portal. Neste intuito, as unidades federadas seguirão constantemente aperfeiçoando mecanismos que facilitem o cumprimento das obrigações principal e acessórias por parte dos contribuintes, processo que vem ocorrendo desde a disponibilização do Portal em 30/12/2021. Fonte: Portal da DIFAL

Sefaz SC
Compliance Fiscal

Sefaz SC – Obrigatoriedade de preenchimento do campo cBenef nos documentos fiscais eletrônicos

Diretoria de Administração Tributária de Santa Catarina, instituiu a obrigatoriedade de preenchimento do campo cBenef. Uso do Campo cBenef Através da publicação do ATO DIAT n° 79/2022, a Diretoria de Administração Tributária de Santa Catarina, instituiu a obrigatoriedade de preenchimento do campo cBenef – Código de Benefício Fiscal (ID I05f) nos documentos fiscais eletrônicos emitidos pelos contribuintes catarinenses. Para que serve o cBenef? O cBenef serve para identificar as mercadorias e os produtos alcançados por incentivos fiscais, não-incidência tributária, diferimento e suspensão da exigibilidade do imposto, conforme previstos no Regulamento do ICMS de Santa Catarina – RICMS/SC, aprovado pelo Decreto Estadual nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, e deverá ser preenchido na Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), modelo 55, e na Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica, modelo 65 a partir de 1º de maio de 2023. Códigos utilizados Os códigos específicos a serem utilizados serão definidos na Tabela de Informações Adicionais da Apuração – Valores Declaratórios – cBenef (Tabela 5.2), disponível no endereço eletrônico da Secretaria de Estado da Fazenda de Santa Catarina, na aba “SPED Fiscal”, localizada dentro da guia “Todos os Assuntos” da seção “Serviços e Orientações”. Fonte: Sefaz SC

Compliance Fiscal

Sefaz Paraná: Prorrogação da obrigatoriedade NF-e para produtor rural

A Receita Estadual do Paraná informa que foi publicada a NPF 68/2022 que prorroga a obrigatoriedade de emissão da Nota Fiscal de Produtor Eletrônica, NFP-e, modelo 55, prevista no item 25-A da NPF 031/2015, para 1º de julho de 2023. Conforme Art 1º da NPF 068/2022, a prorrogação atinge as empresas com faturamento anual igual ou inferior a R$ 200.000,00 e todas as operações internas promovidas por produtor rural, respectivamente, tratadas nos subitens 25-A.1.2 e 25-A.2 da NPF 031/2015. Fonte: Sefaz PR

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SEFAZ Paraíba comunica sobre obrigatoriedade do registro 1601 da EFD no Estado

A Secretaria de Estado da Fazenda (Sefaz-PB) informa que devido à necessidade de adequação dos sistemas de informática ao leiaute do Registro 1601 da Escrituração Fiscal Digital (EFD), que havia sido facultativo em 2022, passará a ser obrigatório em 2023 para os Estados que assim o exigirem. Na Paraíba, apenas os registros elencados na Portaria Nº 00016/2020/SEFAZ, estão dispensados de serem apresentados na EFD, o que torna o Registro 1601 obrigatório, uma vez que o mesmo não está incluído nessa lista. Sendo assim, todos os contribuintes domiciliados no Estado deverão apresentar o Registro 1601, a partir de referência de janeiro de 2023, em substituição ao Registro 1600. A diferença entre o Registro 1600 e o 1601 é que o primeiro servia apenas para identificar os valores das operações realizadas por meio de cartões de débito e crédito, enquanto que o seu substituto é bem mais abrangente e engloba todas as transações com cartões de débito, crédito, de loja (private label), transferência de recursos, transações eletrônicas do Sistema de Pagamento Instantâneo e demais instrumentos de pagamento eletrônicos, bem como sobre o fornecimento de informações prestadas por intermediadores de serviços e de negócios referentes às transações comerciais ou de prestação de serviços intermediadas por integrante ou não do Sistema de Pagamentos Brasileiro – SPB (Convênio ICMS nº 134/2016). Maiores informações acesse o site sped.rfb.gov.br Perguntas Frequentes – versão 7.1 (rfb.gov.br) Fonte: Sefaz PB

Compliance Fiscal

EFD Contribuições: Aviso de atualização da tabela 4.3.6 – Código de tipo de crédito

EFD Contribuições: Aviso de atualização da tabela 4.3.6 – Código de tipo de crédito A equipe da EFD-Contribuições informa a atualização da tabela 4.3.6 – Código de tipo de crédito, com o encerramento de vigência dos códigos 199, 299 e 399 (Outros) a ocorrer a partir de 31/03/2023. Em caso de dúvidas sobre a utilização dos códigos de tipo de crédito, sugere-se a leitura das Perguntas Frequentes e do Guia Prático da EFD-Contribuições. Por fim, informa que não existe previsão de alteração de leiaute de registros e de regras de validação para o ano de 2023. Caso haja necessidade, referidas alterações serão comunicadas previamente pelo portal da EFD-Contribuições. Fonte: Portal Sped

Compliance Fiscal

EFD ICMS/IPI: Publicado o PVA versão 3.0.1 com alterações corretivas.

Foi disponibilizada a versão 3.0.1 do PVA EFD ICMS IPI, com as seguintes alterações corretivas: – Registro C800 exigindo registros filhso e campos incorretamente– Validação de existência de código de item para os registros 0200 e K220– Erro crítico relacionado ao registro B020– Correção de mensagem de arquivo não validado. Download através do link: https://www.gov.br/receitafederal/pt-br/assuntos/orientacao-tributaria/declaracoes-e-demonstrativos/sped-sistema-publico-de-escrituracao-digital/escrituracao-fiscal-digital-efd/escrituracao-fiscal-digital-efd A versão 2.8.6 poderá ser utilizada para transmissão dos arquivos da EFD até 31/12/2022. A partir de 1º de janeiro de 2022, somente a versão 3.0.1 estará ativa. Fonte: Portal Sped

Compliance Fiscal

NF-e/NFC-e: Publicada a Nota Técnica 2022.003 versão 1.10

Foi publicada a versão 1.10 da Nota Técnica 2022.003 que estabelece novos campos e regras de validação para a Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) e Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica (NFC-e). A NT em questão promove as seguintes alterações: Criação das Regras de Validação BA02-60 e BA02a-110 Estas regras visam garantir que quando houver uma Chave referenciada (tag: refNFe) ou uma Chave Referenciada com código numérico zerado (tag: refNFeSig), o tipo de emissão da chave referenciada seja válido. Criação das Regras de Validação BA02-70 e BA02-80 Estas regras visam evitar que sejam referenciados documentos eletrônicos diferentes do modelo 55 em devoluções internas de mercadoria e também em devoluções envolvendo consumidor final. Regras com implementação futura. Criação da Regra de Validação BA02a-74 Esta regra visa garantir que, quando houver uma Chave Referenciada com código numérico zerado (tag: refNFeSig), o código numérico seja efetivamente zerado. Alteração da documentação da Regra BA02a-90 A coluna de modelo desta regra havia sido deixada em branco equivocadamente, alterada para constar sua aplicabilidade somente para o modelo 55. Criação da Regra de Validação BA02a-120 Esta regra visa evitar que seja utilizado o campo de Nota Referenciada com código numérico zerado (tag: refNFeSig) em UF que não permite tal referência. Exclusão da Regra I08-186 Esta regra foi removida pois a UF que assim desejar pode bloquear Cupom Fiscal referenciado através da ativação da Regra BA20-30 (NT 2019.001). Como a Regra I08-196 sequer chegou a ser implementada, o código de Rejeição inicialmente alocado a ela foi reaproveitado nesta mesma NT. Alteração da descrição da Regra de Validação N17c-30 Alterada a descrição da RV N17c-30 para que fique claro que ela somente se aplica, neste momento, para o Ceará. O Estado do Ceará realiza o controle do FCP de forma diferente das demais UF, o que acarreta na necessidade de implementação desta regra. Novos códigos de rejeição Para atender as novas regras de validação, foram criados os códigos de rejeição abaixo: Prazos de implantação: Ambiente de Homologação (ambiente de teste das empresas): 07/02/2023 Ambiente de Produção: 03/04/2023 Para acessar a NT na íntegra, clique aqui. Fonte: Portal NF-e

Compliance Fiscal

Setor de transportes avança na digitalização de documentos em 2023

Digitalização no setor de transportes ganha folego com fim do Documento Auxiliar impresso, assinatura eletrônica qualificada e novas soluções. Mudanças para 2023 Os profissionais do setor de transportes convivem diariamente com a burocracia exigida sob as operações logísticas no Brasil. Em especial, com o manuseio dos documentos fiscais impressos. Entretanto, em 2023 algumas mudanças devem facilitar o compliance para quem atua no setor, entre elas estão o fim do Documento Auxiliar impresso, Assinatura eletrônica qualificada do PAA (para NF-e) e o Projeto PSP (Porto Sem Papel). Entenda cada uma delas e qual seu impacto na jornada logística. Fim do Documento Auxiliar impresso Com a publicação dos Ajustes SINIEF nº 48; 49; 50; e 58 os seguintes documentos auxiliares serão desobrigados em sua versão impressa: Veja a seguir o resumo de cada Ajuste… Ajuste SINIEF nº 58/22 (DAMDFE) Na prestação de serviço de transporte de cargas o DAMDFE poderá ser apresentado em meio eletrônico, seguindo a disposição gráfica especificada no MOC. Exceto no caso de MDF-e emitido em contingência. Ajuste SINIEF nº 49/22 (DACTe OS) O DACTe OS poderá ser apresentado em meio eletrônico, seguindo a disposição gráfica especificada no MOC. Exceto se o CT-e OS transmitido vier a ser rejeitado pela administração tributária. Ajuste SINIEF nº 50/22 (DACTe) O DACTe poderá ser apresentado em meio eletrônico, seguindo a disposição gráfica especificada no MOC, desde que tenha sido emitido o MDF-e. Exceto quando solicitado pelo tomador, ou no caso de contingência com uso de Formulário de Segurança. Foram acrescidos dois eventos de CT-e, Insucesso na Entrega do CT-e e Cancelamento do Insucesso na Entrega do CT-e. Ajuste SINIEF nº 48/22 (DANFe) O DANFe poderá, ser apresentado em meio eletrônico, seguindo a disposição gráfica especificada no MOC, desde que tenha sido emitido o MDF-e relativo ao transporte das mercadorias relacionadas na respectiva NF-e. Converse com nossos especialistas e descubra como o NDD Cargo i-Comprova pode adequar o seu negócio às novas mudanças!  Assinatura eletrônica qualificada do PAA Outra importante mudança, também proporcionada pelo Ajuste SINIEF nº 58, de 9 de dezembro de 2022 é a validade jurídica para a assinatura eletrônica qualificada do PAA que passou a vigorar dia 14/12/2022. Com ela, as NF-e passam a ter sua validade jurídica, autoria, autenticidade e não-repúdio garantidos pela assinatura avançada do contribuinte, realizada pela chave privada fornecida pela administração tributária e pela autorização de uso por parte da administração tributária da unidade federada do contribuinte, antes da ocorrência do fato gerador. Projeto PSP (Porto Sem Papel) O Porto Sem Papel é outra medida que tem como objetivo acelerar a modernização dos serviços públicos com a digitalização de processos. Uma das soluções desenvolvidas pelo projeto foi o desenvolvimento do aplicativo Porto Sem Papel 2.0, o qual disponibiliza uma funcionalidade específica para os administradores portuários registrarem as atracações e desatracações das embarcações nos portos. Espera-se que em 2023 que um maior número de administradores portuários utilize a solução, que permite o registro exato do momento e local de atracação e desatracação das embarcações em qualquer área do porto, acelerando o processo logístico. Aumente a inteligência do seu processo de entrega com o NDD Cargo i-Comprova. Acesse para saber mais!  Vantagens da digitalização Entre as principais vantagens da gestão digital de documentos estão: Melhore o planejamento, a emissão, a recepção de documentos relacionados ao transporte de mercadorias com o NDD Frete. Conheça a solução! 

Compliance Fiscal, Destaque - I-Docs

O que é o Provedor de Assinatura e Autorização – PAA?

Possibilidade de emissão de Documentos Fiscais Eletrônicos (DFE) sem a exigência de assinatura eletrônica qualificada traz conformidade e redução de custos para MEI e pessoas físicas O que é o PAA? O conceito de Provedor de Assinatura e Autorização de Documentos Fiscais Eletrônicos (PAA) foi instituído pelo Ajuste SINEF º 09/2022, com a finalidade de simplificar os procedimentos de autorização de uso dos Documentos Fiscais Eletrônicos (DFE), em conformidade com a Lei nº 14.063/20. O PAA é responsável pela disponibilização de ferramentas necessárias, via Internet, para o possibilitar a autenticação de seus usuários e emissão dos seus DFE com o uso de Assinatura Avançada, garantindo a segurança do processo e proteção da chave privada de assinatura avançada disponibilizada ao contribuinte pela administração tributária. O XML transmitido para as Administrações Tributárias é exatamente igual a todos os arquivos de DFe emitidos pelos demais contribuintes e estará sujeito a todos os processos e regras definidas nos Manuais de Orientação dos respectivos DFe. O PAA deve manter os logs da aplicação com o contribuinte para responder por solicitações do fisco referentes a processos de auditoria e fiscalização da emissão do contribuinte utilizando o software por ele fornecido. Como funciona a operação como PAA? Após a autorização para operar como PAA, a entidade credenciada deve firmar contrato com os contribuintes MEI ou Pessoas Físicas interessadas em utilizarem os seus serviços de comunicação com os sistemas de autorização de DFE providos pelas Administrações Tributárias. Após a assinatura do contrato o contribuinte MEI ou Pessoa Física deve informar, através do Portal Nacional dos DFE, o CNPJ do PAA ao qual está vinculado para emissão de seus documentos fiscais. O portal deverá disponibilizar um par de chaves assimétricas padrão RSA que será utilizado pelo contribuinte no software disponibilizado pelo PAA. O vínculo único firmado entre Contribuinte e Provedor será representado por essa chave RSA, não podendo ser utilizada pelo PAA para outro contribuinte ou para o contribuinte com outro PAA. Uma vez associados PAA e Contribuintes, os ambientes de autorização dos DFE deverão permitir a emissão do documento fiscal correspondente contendo a assinatura avançada do contribuinte em tag específica do XML e a assinatura qualificada do PAA com o certificado ICP Brasil PAA. Tanto as Administrações Tributárias quanto os Provedores de Assinatura e Autorização podem obter, através de Webservice, a relação de vínculos entre os contribuintes e o serviço do PAA contratado. Credenciamento de provedores Poderão participar deste credenciamento as entidades públicas ou privadas, sem fins lucrativos, ou confederações nacionais representativas de categorias emissoras de DFE que prestem o serviço de forma gratuita. O credenciamento de provedores seguirá as seguintes etapas: Benefícios do PAA O credenciamento de Provedores de Assinatura e Autorização de DF-es traz como principais benefícios: Fonte: Ajuste SINEF º 09/2022 | Manual de Orientação do PAA

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PAA – Publicado o Manual de Orientação do Provedor de Assinatura e Autorização, versão 1.00

Manual de Orientação do PAA Este documento tem como objetivo o atendimento dos dispostos definidos no Ajuste SINEF No. 09, de 7 de abril de 2022, que instituiu o conceito do Provedor de Assinatura e Autorização de Documentos Fiscais Eletrônicos – PAA, com a finalidade de simplificar os procedimentos de autorização de uso dos Documentos Fiscais Eletrônicos (DFE), em conformidade com a Lei nº 14.063/20. O Manual de Orientações do Provedor de Assinaturas e Autorização de Documentos Fiscais Eletrônicos, é destinado às entidades públicas ou privadas sem fins lucrativos ou confederações nacionais representativas de categorias emissoras de DFE, devidamente credenciadas a exercerem esta atividade, conforme disposto no Ajuste SINIEF 9/2022 Provedor de Assinatura e Autorização – PAA Os DFE no Brasil exigem, por disposição dos Ajustes SINIEF que os instituíram, uma assinatura eletrônica qualificada, ou seja, uma assinatura eletrônica utilizando um certificado digital emitido na cadeia da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP Brasil. A Lei Federal 14.063/20 que, entre outras coisas, dispõe sobre o uso de assinaturas eletrônicas em interações com entes públicos, estabelece que deve ser facultada ao Microempreendedor Individual (MEI)  e  aos  contribuintes  pessoas  físicas,  como  é  o  caso  dos  produtores  primários  em  diversos estados, a possibilidade de emissão de Documentos Fiscais Eletrônicos (DFE) sem a exigência de assinaturas eletrônicas qualificadas. Assinatura eletrônica avançada A  implantação  do  conceito  do  Provedor  de  Assinatura  e  Autorização  de  Documentos  Fiscais Eletrônicos – PAA, possibilita ao MEI e contribuintes pessoas físicas solicitarem a emissão de DFE usando  uma  assinatura  eletrônica  avançada,  atendendo  o  disposto  na  Lei  14.063/20.  Clique aqui para baixar o Manual de Orientação do Provedor de Assinatura e Autorização, versão 1.00 Fonte: Manual de Orientação PAA | DFe PAA

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Ajuste SINIEF nº 57, de 9 de dezembro de 2022, sobre o prazo de obrigatoriedade da NF3e

Ajuste SINIEF nº 57/2022 Foi publicado pelo CONFAZ o Ajuste SINIEF nº 57 de 9 de dezembro de 2022, que altera o Ajuste SINIEF nº 1/19, que institui a Nota Fiscal de Energia Elétrica Eletrônica, modelo 66, e o Documento Auxiliar da Nota Fiscal de Energia Elétrica Eletrônica. NF3e: obrigatoriedade prorrogada para ES, TO, DF, AC, SC, SP, MG e RO Ficam os contribuintes do ICMS obrigados ao uso da NF3e, prevista na cláusula primeira deste ajuste, a partir de 1º de fevereiro de 2022. § 1° Para os Estados de Alagoas, Amapá, Amazonas, Bahia, Maranhão, Mato Grosso do Sul, Pará, Paraíba, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rondônia e Sergipe, a obrigatoriedade terá início até 1º de outubro de 2022, podendo ser antecipada conforme dispuser a legislação de cada uma dessas unidades federadas. § 2° A obrigatoriedade terá início, observado o disposto na respectiva legislação estadual: I – para o Estado de Mato Grosso, a partir de 1º de junho de 2022; II – para os Estados do Espírito Santo e Tocantins e para o Distrito Federal, a partir de 1º de abril de 2023;  III – para o Estado do Acre, até 1° de dezembro de 2022;  IV – para os Estados de Santa Catarina, São Paulo e Minas Gerais, até 1º de junho de 2023; V – para o Estado de Roraima, até 1º de fevereiro de 2023. Prazos Este ajuste entra em vigor na data da sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de outubro de 2022. Leia abaixo o Ajuste na íntegra. AJUSTE SINIEF Nº 57, DE 9 DE DEZEMBRO DE 2022  Publicado no DOU de 14.12.2022  Altera o Ajuste SINIEF nº 1/19, que institui a Nota Fiscal de Energia Elétrica Eletrônica, modelo 66, e o Documento Auxiliar da Nota Fiscal de Energia Elétrica Eletrônica.  O Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ – e a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, na 187ª Reunião Ordinária do Conselho, realizada em Natal, RN, no dia 9 de dezembro de 2022, tendo em vista o disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolvem celebrar o seguinte  AJUSTE  Cláusula primeira Os dispositivos a seguir indicados da cláusula décima nona-A do Ajuste SINIEF nº 1, de 5 de abril de 2019, passam a vigorar com as seguintes redações:  I – o §1º:  “§ 1° Para os Estados de Alagoas, Amapá, Amazonas, Bahia, Maranhão, Mato Grosso do Sul, Pará, Paraíba, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rondônia e Sergipe, a obrigatoriedade prevista no “caput” desta cláusula terá início até 1º de outubro de 2022, podendo ser antecipada conforme dispuser a legislação de cada uma dessas unidades federadas.”;  II – os incisos II, III e IV do § 2°:  “II – para os Estados do Espírito Santo e Tocantins e para o Distrito Federal, a partir de 1º de abril de 2023;  III – para o Estado do Acre, até 1° de dezembro de 2022;  IV – para os Estados de Santa Catarina, São Paulo e Minas Gerais, até 1º de junho de 2023;”.  Cláusula segunda O inciso V fica acrescido ao § 2º da cláusula décima nona-A do Ajuste SINIEF nº 1/19 com a seguinte redação:  “V – para o Estado de Roraima, até 1º de fevereiro de 2023.”.  Cláusula terceira Este ajuste entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União, retroagindo seus efeitos a 1º de outubro de 2022. NF3-e: conheça a Nota Fiscal Eletrônica de Energia Elétrica Fonte: CONFAZ

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Ajuste SINIEF nº 56, de 9 de dezembro de 2022, sobre a Declaração Auxiliar de Conteúdo eletrônica

Ajuste SINIEF nº 56/22 Este Ajuste, publicado pelo CONFAZ na última quarta-feira (14), altera o Ajuste SINIEF nº 5/21, que institui a Declaração de Conteúdo eletrônica (DC-e) e a Declaração Auxiliar de Conteúdo eletrônica (DACE). DC-e fica para 2024… Este Ajuste modificou o prazo previsto pelo Ajuste SINIEF nº 5/21 que instituiu  a Declaração de Conteúdo eletrônica (DC-e) e a Declaração Auxiliar de Conteúdo eletrônica (DACE), utilizadas no transporte de bens e mercadorias. O novo prazo ficou para 1º de março de 2024. AJUSTE SINIEF Nº 56, DE 9 DE DEZEMBRO DE 2022  Publicado no DOU de 14.12.2022  Altera o Ajuste SINIEF nº 5/21, que institui a Declaração de Conteúdo eletrônica – DC-e e a Declaração Auxiliar de Conteúdo eletrônica – DACE.  O Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ – e a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, na 187ª Reunião Ordinária do Conselho, realizada em Natal, RN, no dia 9 de dezembro de 2022, tendo em vista o disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolvem celebrar o seguinte  AJUSTE  Cláusula primeira A cláusula décima sexta do Ajuste SINIEF nº 5, de 8 de abril de 2021, passa a vigorar com a seguinte redação:  “Cláusula décima sexta Este ajuste entra em vigor data da sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de março de 2024.”.  Cláusula segunda Este ajuste entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União.  Fonte: CONFAZ

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Ajuste SINIEF nº 55, de 9 de dezembro de 2022, sobre a integração do PAA

Ajuste SINIEF nº 55/22 Este Ajuste, publicado pelo CONFAZ na última quarta-feira (14), altera o Ajuste SINIEF nº 9/22, que institui o Provedor de Assinatura e Autorização de Documentos Fiscais Eletrônicos – PAA, com a finalidade de simplificar os procedimentos de autorização de uso dos Documentos Fiscais Eletrônicos, em conformidade com a Lei nº 14.063/20. Provedor de Assinatura e Autorização de Documentos Fiscais Eletrônicos – PAA Com o Ajuste a integração entre o PAA e as administrações tributárias autorizadoras de DFE seguirá os padrões técnicos do Manual de Orientação do Contribuinte da Nota Fiscal Eletrônica – MOC da NF-e e o Manual de Orientação do PAA – MOPAA. Como implementar o PAA? Para utilizar os serviços de um PAA, o contribuinte: I – deve informar o CNPJ do PAA para a administração tributária da unidade federada; II – admite como válida, perante a administração tributária, a assinatura eletrônica avançada de que trata a Lei nº 14.063/20; III – assume a responsabilidade pela veracidade das informações e documentos fiscais que enviar para o PAA com a assinatura avançada de que trata a Lei nº 14.063/20; III – assume a responsabilidade pela veracidade das informações que enviar para o PAA com a assinatura avançada de que trata a Lei nº 14.063/20; IV – assume a responsabilidade pelas obrigações tributárias, comerciais e financeiras que a ele possam ser legalmente atribuídas como resultado das comunicações de que trata a cláusula primeira; V – deve solicitar as chaves pública e privada fornecidas pela administração tributária. Como prover os serviços do PAA? Para prover os serviços de que trata o presente Ajuste, o PAA deve: Responsabilidades É responsabilidade do contribuinte informar à administração tributária através da revogação das chaves públicas e privadas fornecidas pela administração tributária, no caso de perda ou roubo, suspeita de uso indevido, desistência de uso das chaves, seguindo os padrões técnicos definidos no MOC. Será considerada admitida a prestação do serviço ao contribuinte pelo PAA, quando ocorrer o envio do XML do DFE com assinatura qualificada do PAA para administração tributária. Prazos Os efeitos do Ajuste passaram avigorar desde a sua publicação (14/12/2023). Leia o Ajuste na íntegra: AJUSTE SINIEF Nº 55, DE 9 DE DEZEMBRO DE 2022  Publicado no DOU de 14.12.2022  Altera o Ajuste SINIEF nº 9/22, que institui o Provedor de Assinatura e Autorização de Documentos Fiscais Eletrônicos – PAA, com a finalidade de simplificar os procedimentos de autorização de uso dos Documentos Fiscais Eletrônicos, em conformidade com a Lei nº 14.063/20.  O Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ – e a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, na 187ª Reunião Ordinária do Conselho, realizada em Natal, RN, no dia 9 de dezembro de 2022, tendo em vista o disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolvem celebrar o seguinte  AJUSTE  Cláusula primeira Os dispositivos a seguir indicados do Ajuste SINIEF nº 9, de 7 de abril de 2022, passam a vigorar com as seguintes redações:  I – o “caput” da cláusula terceira:  “Cláusula terceira A integração entre o PAA e as administrações tributárias autorizadoras de DFE seguirá os padrões técnicos do Manual de Orientação do Contribuinte da Nota Fiscal Eletrônica – MOC da NF-e e o Manual de Orientação do PAA – MOPAA.”;  II – na cláusula quarta:  a) o inciso II:  “II – admite como válida, perante a administração tributária, a assinatura eletrônica avançada de que trata a Lei nº 14.063/20, realizada pelas chaves públicas e privadas fornecidas pela administração tributária;”;  b) o parágrafo único:  “Parágrafo único. É responsabilidade do contribuinte informar à administração tributária através da revogação das chaves públicas e privadas fornecidas pela administração tributária, no caso de perda ou roubo, suspeita de uso indevido, desistência de uso das chaves, seguindo os padrões técnicos definidos no MOC.”;  III – o inciso I da cláusula quinta:  “I – enviar à administração tributária da unidade federada:  a) o XML do documento fiscal eletrônico com sua assinatura qualificada, e com a assinatura avançada do contribuinte, realizada pela chave privada fornecida pela administração tributária;  b) informações acerca de suspeita de uso indevido, perda ou roubo das chaves privadas fornecidas pela administração tributária;”;  IV – no inciso II da cláusula quinta:  a) a alínea “a”:  “a) o seu certificado digital, padrão ICP-Brasil, utilizado nas assinaturas qualificadas dos Documentos Fiscais eletrônicos – DF-e – e comunicações correspondentes com a administração tributária, de acordo com o disposto no Manual de Orientação do Contribuinte – MOC – do respectivo DF-e;”;  b) a alínea “b”:  “b) suporte técnico para que o contribuinte utilize a assinatura avançada realizada pela chave privada fornecida pela administração tributária;”;  V – o “caput” da cláusula sexta:  “Cláusula sexta A administração tributária somente aceita comunicações assinadas pelo PAA em nome do contribuinte quando preenchidos os requisitos da cláusula segunda.”.  Cláusula segunda Os dispositivos a seguir indicados ficam acrescidos ao Ajuste SINIEF 9/22 com as seguintes redações:  I – o inciso V à cláusula quarta:  “V – deve solicitar as chaves pública e privada fornecidas pela administração tributária.”;  II – o parágrafo único à cláusula quinta:  “Parágrafo único. Será considerada admitida a prestação do serviço ao contribuinte pelo PAA, quando ocorrer o envio do XML do DFE com assinatura qualificada do PAA para administração tributária.”.  Cláusula terceira Este ajuste entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União.  Fonte: CONFAZ

Notas Técnicas de DFE
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5 vantagens para empresas que adotarem o planejamento tributário em 2023

Tecnologia permite simular cenários e encontrar oportunidades para mitigar a carga tributária de forma legal e inteligente Custo Brasil As empresas brasileiras levam entre 1.483 e 1.501 horas por ano para “preparar, declarar e pagar tributos”, informa o estudo Doing Business Subnacional Brasil 2021. Trata-se do país com o maior tempo despendido em toda a pesquisa. “Uma legislação e obrigações complexas, cálculos complicados e a quantidade de informações exigidas para as declarações fiscais estão entre os principais desafios”, diz. Planejamento Tributário para 2023 O ano de 2023 promete grandes mudanças tanto na legislação federal quanto na estadual. Com toda essa incerteza, muitas empresas passam por um processo de planejamento tributário, que costuma estar atrelado a alguns dos propósitos abaixo: Ter sucesso nesta estratégia é importante, até do ponto de vista da competitividade. De acordo com a pesquisa, até mesmo a administração pública brasileira reconhece as dificuldades: “Um estudo feito pelo Governo Federal em 2019 estimou que fazer negócios custa às empresas R$ 1,5 trilhão (ou 22% do PIB) a mais no Brasil do que nas economias da OCDE”, diz. Em um mundo ideal, o planejamento tributário deve conseguir mesclar pessoas de diferentes perfis: uma profissional da área técnico-operacional, capaz de saber as dificuldades de implantação; alguém da área jurídica, que saiba esclarecer sobre os aspectos legais da decisão; e alguém da área de negócios, que entenda sobre os métodos e canais de venda e outros aspectos negociais. A soma desses conhecimentos garante a possibilidade de encontrar oportunidades para se atingir os objetivos com um planejamento tributário. Assista a palestra sobre planejamento tributário que aconteceu no Compliance Fiscal Summit 2022 e descubra algumas dicas de como evoluir nesta área. As 5 vantagens do Planejamento Tributário É preciso partir do princípio: não existe uma fórmula mágica para se ter sucesso no planejamento do negócio. É preciso fazer um grande estudo para entender o contexto, o modelo de negócios, as avaliações do passado e quais as perspectivas de futuro. O porte, o segmento de atuação e as possibilidades podem transformar completamente uma avaliação feita. Independentemente do objetivo buscado, a tecnologia se tornou um item essencial para garantir o sucesso, inclusive com o monitoramento das mudanças trazidas pelas notas técnicas. Com o apoio da tecnologia, é possível obter alguns benefícios nesta área complexa: Mensuração – O uso de dados e de tecnologias de mensuração auxiliam a estabelecer cenários com o processamento de documentos fiscais eletrônicos de forma rápida e eficiente. Com isso, é possível encontrar respostas para muitas perguntas, considerando mudanças de regime fiscal tributário por meio de simulações para a tomada de decisões baseadas nestas perspectivas. Agilidade – Sem a capacidade de ter todas as informações digitais, seria praticamente impossível mensurar com velocidade. A tecnologia permite fazer filtros e escolhas, estabelecendo esses cenários de forma rápida e ágil. Estratégia no centro do trabalho – Como mencionamos no início do artigo, são 1,5 mil horas dedicadas ao cumprimento de obrigações legais. Esse prazo tem diminuído, especialmente pela disseminação de tecnologias. Com a automatização de tarefas repetitivas obtidas com a tecnologia, as pessoas podem se focar em atividades mais estratégicas, exatamente como o planejamento tributário. Assertividade – Um dos medos dos empreendedores é tomar decisões que não gerem o resultado esperado. Por esse motivo, o uso de informações do passado em cenários simulados aumenta a capacidade de escolher por um caminho, sabendo quais poderão ser as reais consequências. Segurança – Quando se trata do pagamento de tributos, um dos medos recorrentes é de, além do tempo na atividade, sofrer algum tipo de multa por equívocos cometidos. Nesse sentido, a tecnologia se torna uma aliada na automatização de tarefas repetitivas, mas também com a emissão de alertas caso algo fuja do controle. E, no caso de um planejamento tributário, a possibilidade de estabelecer cenários aumenta a tranquilidade para a tomada de decisão. Destrave sua operação e aumente seus recursos Em um cenário complexo de compliance fiscal, ter a segurança e a agilidade trazem vantagens no segmento, como o aumento da lucratividade das organizações ou ter mais recursos para investir. Isso é possível ao pagar legalmente menos impostos, com a aplicação de recursos para investimentos importantes ou mesmo contabilizados como lucro. Outro ponto importante do planejamento tributário é aumentar a capacidade de identificar o pagamento de tributos indevidos – que podem ser recuperados. Na maioria dos casos, as organizações recebem créditos, que aumentam a receita disponível para outras finalidades. Quer melhorar o seu planejamento tributário e colher esses benefícios? Fale com um de nossos especialistas, solicite uma demonstração e descubra como o NDD Space pode contribuir nesta tarefa.

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