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Author name: Luciana Carina Vargas - Coordenadora de Compliance

posto de combustível
Compliance Fiscal

NF-e | NFC-e – Informe Técnico 2023.001 versão 1.00, sobre a Tabela de Códigos de Produtos da ANP

Empresas que operam com combustíveis já podem acessar a nova Tabela de Códigos de Produtos da Agência Nacional de Petróleo O que é um Informe Técnico? De forma geral, o Informe Técnico tem a finalidade de: Tabela de Códigos de Produtos da ANP O objetivo deste Informe Técnico é divulgar a publicação da nova versão da “Tabela de Códigos de Produtos da ANP”, disponível no Portal Nacional da NF-e, na aba “Documentos”, opção “Diversos”. Esta tabela é necessária para empresas que operam com combustíveis, pois épelo Código ANP que a empresa indicará ao fisco qual o produto está no documento fiscal. O código ANP e a descrição ANP baseiam-se na versão última versão desta tabela. Prazos As alterações da Tabela de Códigos de Produtos da ANP terão os seguintes prazos: Fonte: IF 2023/001 versão 1.00

Compliance Fiscal, Destaque - I-Docs

O que muda na EFD-Reinf em 2023?

Veja as principais mudanças e pontos de atenção sobre esta obrigação para o ano de 2023. O que é a EFD-Reinf? A EFD-Reinf é um dos módulos do Sistema Público de Escrituração Digital (SPED) a ser utilizado pelas pessoas jurídicas (empresas) e físicas, em complemento ao Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas (eSocial). Mudanças na EFD-Reinf em 2023. Em 2023 além da escrituração das retenções da contribuição previdenciária e apuração da CPRB, a Reinf também será a responsável por gerar novas informações. Veja abaixo as principais alterações em cada uma delas. Sujeitos passivos obrigados a adotar a EFD-Reinf No cronograma de entrega da EFD-Reinf para os novos grupos, ficou estabelecido que os sujeitos passivos estão obrigados a partir de 21 de março de 2023, em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de março de 2023. Veja a lista completa: a) empresas que prestam e contratam serviços realizados mediante cessão de mão de obra; b) pessoas jurídicas responsáveis pela retenção da Contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor, da Cofins e da CSLL; c) empresas optantes pelo recolhimento da contribuição previdenciária sobre a receita bruta (CPRB); d) produtor rural pessoa jurídica e agroindústria quando sujeitos a contribuição previdenciária substitutiva sobre a receita bruta proveniente da comercialização da produção rural; e) adquirente de produto rural; f) associações desportivas que mantenham equipe de futebol profissional, que tenham recebido valores a título de patrocínio, licenciamento de uso de marcas e símbolos, publicidade, propaganda e transmissão de espetáculos desportivos; g) empresa ou entidade patrocinadora que tenha destinado recursos a associação desportiva que mantenha equipe de futebol profissional a título de patrocínio, licenciamento de uso de marcas e símbolos, publicidade, propaganda e transmissão de espetáculos desportivos; h) entidades promotoras de eventos desportivos realizados em território nacional, em qualquer modalidade desportiva, dos quais participe ao menos 1 (uma) associação desportiva que mantenha equipe de futebol profissional; i) pessoas jurídicas e físicas que pagaram ou creditaram rendimentos com ou sem retenção do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (IRRF), por si ou como representantes de terceiros, nos termos da legislação vigente. Obs.: até o momento esta obrigação não se aplica ao empregador doméstico. Limite de prazo para transmissão no modo síncrono Após a implantação da recepção dos eventos da série R-4000, as empresas poderão enviar eventos da série R-2000, R-3010, R-1000 e R-1070 de forma síncrona e assíncrona durante seis meses. Nesse período de seis meses, o modo de transmissão síncrono da série R-2000 será desativado e todos os eventos (tabelas, R-3010, séries R-2000 e R-4000) deverão ser enviados de forma assíncrona. Obs.: As informações prestadas nos eventos da série R-4000 (R-4010, R-4020, R-4040 e R-4080) são independentes das informações prestadas nos eventos da série R-2000 (R-2010 a R-2060). Fim da Dirf A extinção da Dirf entrou em vigor desde o dia 1º de agosto de 2022. Contudo, não significa que não precisa mais entregar essa obrigação. Isso só irá ocorrer a partir de 1° de janeiro de 2024. Leiautes O registro 4000 contempla as retenções na fonte do Imposto de Renda (IRRF) e as Contribuições Sociais do PIS, COFINS e CSLL (PCC) sobre pagamentos, serviços tomados e rendimentos relacionado a pagamentos. Os registros 4000 publicados no leiaute 2.1.1 serão exigidos a partir da competência de março de 2023. Desta forma, o leiaute 1.5 (registros 2000) está em vigor até fevereiro de 2023. Fonte: SPED

Compliance Fiscal

EFD Reinf – Limite de prazo para transmissão no modo síncrono

Modo de transmissão síncrono da série R-2000 será desativado. EFD Reinf Após a implantação da recepção dos eventos da série R-4000, as empresas poderão enviar eventos da série R-2000, R-3010, R-1000 e R-1070 de forma síncrona e assíncrona durante seis meses. Nesse período de seis meses, o modo de transmissão síncrono da série R-2000 será desativado e todos os eventos (tabelas, R-3010, séries R-2000 e R-4000) deverão ser enviados de forma assíncrona. Tudo que você precisa saber sobre a EFD-Reinf Fonte: SPED

Compliance Fiscal

EFD Reinf – Migração de todos os eventos para leiaute versão 2.1.1

O ambiente de produção restrita permanecerá temporariamente recebendo eventos do leiaute da versão 1.5.1 até um mês antes da implantação da versão 2.1.1 em produção. EFD Reinf versão 2.1.1 Assim que for implantada em produção a nova versão da EFD-Reinf para receber os eventos da série R-4000, todos os eventos deverão migrar para o leiaute versão 2.1.1 (incluindo os eventos de tabela R-1000, R-1070 e os eventos da série R-2000 e R-3010). Prazos O ambiente de produção restrita permanecerá temporariamente recebendo eventos do leiaute da versão 1.5.1 até um mês antes da implantação da versão 2.1.1 em produção, para permitir eventuais testes com a versão que está em produção atualmente. Fonte: SPED

Compliance Fiscal, NF-e, NFC-e

NF-e | NFC-e – Nota Técnica 2022.005 versão 1.10, sobre o Difal do ICMS

A versão 1.10 desta NT divulga alteração em Regras de Validação, com a criação de exceções para evitar a rejeição por parte da SEFAZ Autorizadora. Nota Técnica 2022.005 Esta Nota Técnica reativa a Regra de Validação NA01-20, que obriga a informação do grupo doICMS devido para a UF de destino (grupo “ICMSUFDest”), que havia sido suspensa no início de2022, conforme comunicado no Portal Nacional na época. A Regra de Validação é reativada, independentemente de outras discussões sobre a cobrança do diferencial de alíquota (DIFAL). Lembrando que em Julho/2022 foi publicado o Ajuste Sinief 18/2022, definindo que: “§ 30 Nas operações e prestações interestaduais destinadas a consumidor final não contribuinte,para fins do disposto neste convênio, quando o destino final da mercadoria, bem ou serviçoocorrer em unidade federada diferente daquela em que estiver domiciliado ou estabelecido oadquirente ou o tomador, considerar-se-á unidade federada de destino aquela onde ocorrerefetivamente a entrada física da mercadoria ou bem ou o fim da prestação do serviço.” Portanto, deverá ser considerado como destino, a própria UF de Destino, ou a UF de Entrega damercadoria, conforme citado na legislação. Regras de Validação relacionadas com o ICMS A princípio, a reativação da Regra de Validação citada não traz impactos para as empresas, já quemuitas empresas continuam informando o grupo “ICMSUFDest”, independentemente da validaçãoque foi desativada. Não foram alteradas outras Regras de Validação relacionadas com o ICMSdevido para a UF de Destino. Nesta mesma Nota Técnica, foram incluídas Regras de Validação para controlar a NF-e deDevolução. Esse tipo de NF-e obriga a informação da(s) NF-e referenciada(s). Nesta NT sãoincluídas validações para verificar se o Valor Total da NF-e de Devolução é maior do que o ValorTotal das NF-e citadas como devolvidas (NF-e referenciadas). A princípio essas novas Regras de Validação não deverão ter impacto para as empresas, já que ovalor da devolução não deveria ser maior que o valor das NF-e que estão sendo devolvidas. Versão 1.10 A versão 1.10 desta NT divulga alteração em Regras de Validação, com a criação de exceções para evitar a rejeição por parte da SEFAZ Autorizadora. Banco de Dados: NF-e Referenciada Cronograma de Implantação Fonte: NT 2022.005 v. 1.10

Compliance Fiscal, NFC-e

Sefaz CE – Atualização da cadeia de certificado para os emissores de NFC-e, hoje (27/01)

A Sefaz-CE irá realizar a atualização dos certificados em seu ambiente nesta sexta-feira (27/01), entre 12h e 12h30, o que poderá ocasionar indisponibilidade dos serviços durante o período. Sefaz Ceará A Secretaria da Fazenda do Ceará comunicou aos contribuintes emissores de Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica (NFC-e) que deve ser realizada a atualização da cadeia de certificado digital ICP-Brasil V10 no seu programa emissor. Vale ressaltar que a compatibilidade da versão da cadeia de certificado digital e o ambiente da Sefaz-CE é imprescindível para permitir a operacionalização da emissão de NFC-e. Como atualizar? A cadeia ICP-Brasil V10 está disponível neste link.  Fonte: Sefaz CE

Compliance Fiscal, NF-e, NFC-e, Nota Técnica

NF-e | NFC-e – Nota Técnica 2022.003 versão 1.11, sobre novos campos e regras de validação

NT 2022.003 versão 1.11  Foi publicada a NT 2022.003 versão 1.11 que divulga melhoria da redação da explicação acerca da utilização do campo refNFeSig do item 2.1.1 e melhoria da documentação das Regras BA02-60 e BA02a-110. O que mudou? Inclusão do Referenciamento de NF-e por Chave com código numérico zerado (Campo refNFeSig). Criação de campo específico no grupo de Documento Fiscal Referenciado (NFref) para permitir ao contribuinte referenciar Nota Fiscal Eletrônica, modelo 55, informando a Chave da NF-e com o código numérico zerado. Essa alteração visa garantir a manutenção do Sigilo Fiscal da NF-e referenciada. A referência pela chave de acesso completa (campo: refNFe) ainda continua obrigatória nos casos de NF-e de devolução, complementar e quando a legislação exigir. Obs.: Na descrição do item 2.1.1 foi retirado do texto o trecho (A utilização deste campo fica restrito a situações previstas em legislação específica de cada UF). Documento Fiscal Referenciado Prazos Devido a versão 1.11 apresentar apenas alterações documentais, os prazos para implementação se mantêm: Fonte: NT 2022.003 versão 1.11

Compliance Fiscal

Sefaz DF – Portaria SEF nº 14/2023, sobre o Código de Benefício Fiscal

Novas mudanças na obrigação de preenchimento do campo I05f “Código de Benefício Fiscal na UF aplicado ao item”, da NF-e e da NFC-e. O que muda com a Portaria SEF nº 14/2023? A Portaria instituí a obrigatoriedade de preenchimento do campo I05f “Código de Benefício Fiscal na UF aplicado ao item” na Nota Fiscal Eletrônica – NF-e e na Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica – NFCe, modelos 55 e 65, respectivamente, com os códigos estabelecidos em Ato Declaratório a ser emitido pelos orçãos: GEREN, COAP, SUAE, SEF e Secretaria de Estado de Fazenda do Distrito Federal. Prazo Esta Portaria entrou em vigor no dia 20 de Janeiro de 2023. Fonte: Sefaz DF

Compliance Fiscal, Destaque - I-Docs

Difal do ICMS em 2023: o que esperar?

STF remarca para fevereiro a votação sobre a cobrança do Difal do ICMS e deixa em aberto dúvidas a respeito do tema. Difal do ICMS em 2023 A insegurança jurídica é um ponto reclamado por muitos empresários do Brasil. Constantemente, as legislações estão sendo alteradas, gerando impactos para as organizações. Em outros casos, aspectos importantes dependem de uma definição do poder judiciário, podendo criar um impacto em toda a cadeia produtiva. Esta última situação é o caso do Difal do ICMS em 2023. Este receio se tornou ainda maior com a troca de governo e as especulações sobre a indefinição do Supremo Tribunal Federal (STF) a respeito do tema. Havia a expectativa de que o STF julgasse de maneira definitiva as Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 7066, 7070 e 7078, que tratam da Difal do ICMS no fim do ano passado. No entanto, a ministra Rosa Weber decidiu por um julgamento presencial, que deve ocorrer em fevereiro. Descubra uma suíte completa para a gestão, processamento e inteligência para a recepção e emissão de documentos fiscais! Insegurança jurídica Publicada em janeiro deste ano, a Lei Complementar 190 visa “regulamentar a cobrança” do ICMS “nas operações e prestações interestaduais destinadas ao consumidor final não contribuinte do imposto”. Embora tenha sido publicada em 2022, havia divergência sobre o momento da validade da cobrança. A LC 190 nasceu para tornar constitucional a cobrança do Difal do ICMS, pois o próprio STF decidiu ser inconstitucional que fosse feita sem uma legislação nacional em 2021. Antes, ela era aplicada apenas com base em convênios e em legislações estaduais. A partir do momento em que entrou em vigor a LC 190, os estados interpretaram que a cobrança poderia ser feita de forma imediata em função de não ser criado um novo imposto. Seria, apenas, uma maneira de repartir os recursos, cuja arrecadação em 2022 seria próxima a R$ 10 bilhões. As empresas, por outro lado, defendem que a validade deveria ocorrer somente a partir de janeiro de 2023. Vale ressaltar que o Difal do ICMS incide sobre o valor da venda de um produto, aplicando uma alíquota que recai sobre a base de cálculo para definir o valor devido na mercadoria. Na prática parece simples, mas apenas se a venda ocorrer dentro do próprio estado. Caso seja realizada em outra unidade da federação com alíquota distinta, haveria a necessidade de equilibrar este valor. É neste momento que entra a Difal. Tratamos deste tema de forma profunda neste artigo do blog. Como está a votação no STF sobre o Difal do ICMS? A posição da ministra Rosa Weber gerou o temor de que o julgamento, que estava em 5 a 2 a favor da tese de que a cobrança seria válida apenas a partir de 2023, possa sofrer alterações de entendimento em razão da entrada de novos gestores federal e estadual. Se esta interpretação seguir vencedora, os contribuintes poderão pedir a restituição de valores que foram recolhidos de forma indevida por alguns estados – aqueles que iniciaram a cobrança em 2022. Trata-se de uma esperança de redução de carga tributária de forma planejada e inteligente, seguindo um planejamento tributário, conforme explicamos neste artigo. A tese que formava maioria precisava apenas de um voto para ser a vencedora – já que o colegiado é composto por 11 ministros. A mudança da sessão virtual para presencial abre a possibilidade de novos debates sobre o tema, visando esgotar as teses, mas isso não significa necessariamente que haverá mudança de votos. Na história do STF, é possível que ministros alterem os seus votos com a presença de novos argumentos – já que a sessão presencial vai exigir que todos votem novamente e, na virtual, os ministros depositam seus votos sem debates. No entanto, é mais comum que mantenham as suas posições, até mesmo por terem elaborado suas teses e argumentos relacionados ao tópico após estudo do tema e da Constituição. Não é possível cravar qual será o resultado do julgamento da Difal do ICMS em 2023, mas é certo que o tema está no radar das organizações afetadas pelo tema. Para essas companhias, é importante manter em sua agenda o monitoramento do novo julgamento e suas prováveis repercussões tanto para o setor produtivo quanto para a administração pública. Solicite uma demonstração e descubra como o NDD Space pode simplificar o compliance do seu negócio de forma escalável e flexível.

Compliance Fiscal

Estados aumentam alíquota do ICMS

Amazonas, Tocantins, Rio Grande do Norte e Paraná publicam novas alíquotas do ICMS. Desafio fiscal em 2023 Com um cenário fiscal mais adverso em 2023, para manter os mesmos níveis de gastos públicos (ou até aumentá-los), Estados estão equilibrando suas contas com o aumento da carga tributária. Amazonas, Tocantins, Rio Grande do Norte e Paraná já publicaram novas alíquotas do ICMS. Veja abaixo o que mudou. Novas alíquotas do ICMS Tocantins O Estado de Tocantins publicou alterações na Medida Provisória Nº 33 DE 29/12/2022, que trata da alíquota interna geral do ICMS em TO. Assim, a partir de 1º de abril de 2023, a alíquota interna geral do ICMS passará de 18% para 20%. E ainda, essa nova alíquota aplica-se também às operações internas dispostas nas Leis nºs 4.017, 4.018, e 4.019, todas de 22 de novembro de 2022, que tratam respectivamente de: a) operações internas relativas à gasolina automotiva e ao álcool etílico (etanol), anidro ou hidratado parafins carburantes; b) operações internas relativas à energia elétrica; c) operações internas relativas ao serviço de comunicação. Rio Grande do Norte O Estado do Rio Grande do Norte publicou a Lei Nº 11314 DE 23/12/2022, trazendo alterações da alíquota do ICMS para 2023. Assim, a alíquota interna geral do ICMS passará de 18% para: a) 20%, no período de 1º de abril de 2023 até 31 de dezembro de 2023; b) 18%, a partir de 1º de janeiro de 2024. E ainda, acrescenta a alíquota interna de 7% válida a partir de 1º de abril de 2023, com os produtos da cesta básica indicados a seguir: Amazonas O estado do Amazonas publicou a Lei Complementar Nº 242 DE 29/12/2022, trazendo alterações para as alíquotas internas de ICMS. Assim, a alíquota geral de 18% passará a ser 20%, para as demais mercadorias, inclusive para o gás liquefeito derivado de gás natural – GLGN, exceto para o gás liquefeito de petróleo – GLP que permanecerá com a alíquota de 18% (dezoito por cento). Essa lei entra em vigor na data de sua publicação. Entretanto, seguindo o princípio da noventena, dado pelo Art. 150, inciso III, alínea “c” da Constituição Federal, é vedado ao Estado cobrar antes de decorridos noventa dias da data em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou. A nova regra entrará em vigor em 29/03/2023. Paraná Com a publicação da Lei Nº 21308 DE 13/12/2022, a alíquota de ICMS geral do ICMS passará de 18% para 19%, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do exercício seguinte da sua publicação, observando o princípio da anterioridade nonagesimal, desta forma, essa nova alíquota entrará em vigor em 13 de março de 2023. Ressaltando que, para os combustíveis, o gás natural, a energia elétrica, as comunicações e o transporte coletivo, será mantido o seu enquadramento como bens e serviços essenciais e indispensáveis, que não podem ser tratados como supérfluos, dado pela Lei Complementar Federal nº 194, de 23 de junho de 2022, mantendo a alíquota de 18%, conforme orientação dada pela Nota Informativa SEFA s/nº, de 30.06.2022 – DOE PR de 30.06.2022. O quadro apresenta as alterações trazidas pela lei: Fonte: Sefaz TO | Sefaz RN | Sefaz AM | Sefaz PR

Compliance Fiscal, Transportes e Logística

ANTT – Novos valores da tabela dos pisos mínimos de frete para o primeiro semestre de 2023

A Resolução entra em vigor nesta sexta, dia 20 de janeiro de 2023 Coeficientes dos pisos mínimos de frete Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT) aprovou, na manhã desta quinta-feira (19/1), o reajuste da tabela dos pisos mínimos de frete do transporte rodoviário de cargas, baseado no Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) acumulado e aplicação da variação do valor do óleo diesel S10, referente aos valores divulgados pela Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis (ANP). Tabela dos pisos mínimos de frete (primeiro semestre de 2023) A Resolução nº 6.006, publicada no Diário Oficial da União nesta sexta (20), apresenta as tabelas completas com os novos coeficientes e destacados em: Com efeito, a média de reajustes varia entre 8,35% e 13,19%, a depender da tabela aplicada, conforme disposto abaixo: Fonte: ANTT

Compliance Fiscal

MEI’s de todo o país já podem emitir a NFS-e padrão nacional

A partir de agora, qualquer MEI prestador de serviços do Brasil, independente do convênio do seu respectivo município, já pode emitir suas NFS-e no padrão nacional. NFS-e padrão nacional A primeira Nota Fiscal de Serviço Eletrônica (NFS-e) de padrão nacional de um município não conveniado à plataforma, foi emitida por um MEI, na última quarta-feira (18) de janeiro de 2023. Este fato é um marco histórico resultante de um esforço conjunto conduzido pela Receita Federal e apoiado por entidades e associações como: Sebrae, Confederação Nacional dos Municípios (CNM), Associação Brasileira de Secretarias de Finanças das Capitais (ABRASF), Frente Nacional de Prefeitos (FNP), Serpro, entre outras. NFS-e padrão nacional: saiba mais sobre o projeto NFS-e para o MEI O Simples Nacional passa a utilizar a Nota Fiscal de Serviços eletrônica (NFS-e) para o Microempreendedor Individual (MEI), por meio de sistema informatizado, disponibilizado no Portal do Simples Nacional. Esta medida foi implementada por meio da resolução CGSN Nº 169/22. NFS-e: fato gerador e regulamentação Este documento eletrônico funciona como uma nota fiscal referente a algum serviço prestado. Seu objetivo é materializar os fatos geradores do ISSQN (Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza), através do controle digital dos valores sujeitos à tributação. Toda e qualquer empresa, autônomo ou MEI, que presta algum tipo de serviço e realiza o pagamento do ISSQN, deve emitir esta nota fiscal de serviço. Diferente de outras notas, ao invés de ser regulada pelo Governo Federal, as notas fiscais de serviços são reguladas pelas prefeituras. Ou seja, cada município tem seu próprio ordenamento jurídico para este tributo.   Vantagens da NFS-e para o MEI No Brasil são mais 5.400 municípios, utilizando mais de 100 leiautes diferentes na emissão da nota fiscal de serviço. Muitos deles se quer possuem estrutura eletrônica para este documento fiscal. Nesse sentido, a principal vantagem da NFS-e para o MEI é não ficar refém de sistemas instáveis e problemas nas prefeituras. Quando se trata de impostos, contabilidade e leis, é comum que empreendedores tenham muitas dúvidas e a medida traz um alento na rotina fiscal dos MEIs, com um portal nacional único da NFS-e. Em que situações a NFS-e é obrigatória ao MEI? Atualmente, o microempreendedor é obrigado a emitir nota fiscal de serviço quando este é prestado a empresas. Entretanto, a emissão em formato eletrônico (NFS-e) é obrigatória a partir de abril de 2023. A NFS-e não deve ser utilizada para as atividades de comercialização de mercadorias e de serviços com incidência de ICMS. Mas existe a intenção de que uma medida seja implementada contemplando os MEIs que comercializam mercadorias.   Vale ressaltar que emissão de NFS-e para pessoas físicas continua facultativa. Para saber mais sobre o projeto, clique aqui. Fonte: Receita Federal

Compliance Fiscal, DIFAL, Nota Técnica

NF-e | NFC-e – Nota Técnica 2022.005 versão 1.00, sobre o Difal do ICMS

Veja o que muda nas Regras de Validação com a versão 1.00 desta Nota Técnica Versão 1.00 Esta Nota Técnica divulga a reativação da Regra de Validação NA01-20, que obriga a informação do grupo do ICMS devido para a UF de destino (grupo “ICMSUFDest”), Esta NT também incluí Regras de Validação para controlar a NF-e de Devolução, esse tipo de NF-e obriga a informação da(s) NF-e referenciada(s) e são incluídas validações para verificar se o Valor Total da NF-e de Devolução é maior do que o Valor Total das NF-e citadas como devolvidas (NF-e referenciadas). A princípio essas novas Regras de Validação não deverão ter impacto para as empresas, já que o valor da devolução não deveria ser maior que o valor das NF-e que estão sendo devolvidas. UF de Destino Em Julho/2022 foi publicado o Ajuste Sinief 18/2022, definindo que: “§ 30 Nas operações e prestações interestaduais destinadas a consumidor final não contribuinte, para fins do disposto neste convênio, quando o destino final da mercadoria, bem ou serviço ocorrer em unidade federada diferente daquela em que estiver domiciliado ou estabelecido o adquirente ou o tomador, considerar-se-á unidade federada de destino aquela onde ocorrer efetivamente a entrada física da mercadoria ou bem ou o fim da prestação do serviço.”. Portanto, deverá ser considerado como destino, a própria UF de Destino, ou a UF de Entrega da mercadoria, conforme citado na legislação. Item / ICMS para a UF de Destino Banco de Dados: NF-e Referenciada Prazo de implementação Fonte: NT 2022.005 v.1.00

Compliance Fiscal, Transportes e Logística

Como atuar como MEI Caminhoneiro em 2023?

Os empresários individuais e microempreendedores individuais (MEI) que atuam no ramo do transporte autônomo de cargas e desejam atuar como MEI Caminhoneiro, poderão fazer esta opção até o dia 31 de janeiro. Como se formalizar como MEI Caminhoneiro? Entre no site gov.br e siga os seguintes passos: Obs.: Se preferir, o empreendedor pode acessar diretamente este link. CNPJ do MEI não trará mais o número do CPF do empreendedor Seguindo as diretrizes da Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD), desde o dia 12 de dezembro, os novos CNPJs criados não trazem mais o CPF do titular. A mudança atende às reivindicações antigas de empreendedores que tinham seu dado pessoal divulgado no nome empresarial. Os MEIs formalizados antes dessa data e que desejarem retirar o CPF do nome empresarial podem fazer a solicitação de alteração de MEI no Portal do Empreendedor. A baixa no MEI dentro do portal Gov.br inscrito com CNPJ até o dia 16 de março de 2022, pode ser realizado apenas com o selo bronze (antes era exigido o selo prata ou ouro). O que é o MEI Caminhoneiro? O MEI Caminhoneiro possibilita que profissionais autônomos que atuam como transportadores de carga possam se formalizar com acesso ao Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ), com possibilidade de emitir notas fiscais e garantia de benefícios previdenciários. Além disso, ao se tornar MEI, os optantes passam a ter acesso às linhas de crédito e financiamentos com condições especiais. As ocupações permitidas para atuar nessa categoria são: O que é o Transportador autônomo de carga? O transportador autônomo de carga é um profissional que trabalha como condutor de um veículo, levando produtos de um local ao outro, necessariamente por meio rodoviário. Este profissional poderá optar por ser MEI Caminhoneiro, desde que se enquadre em uma das atividades previstas na Resolução CGSN nº 140/2022 (Anexo XI – Tabela B). Qual a diferença entre o MEI (comum) e o MEI Caminhoneiro? A principal diferença entre o MEI comum e o MEI Caminhoneiro é o faturamento e recolhimento de impostos. MEI (comum) Para ser MEI, o empreendedor deve faturar até R$ 81 mil por ano, e recolher 5% de INSS sobre o salário-mínimo. MEI Caminhoneiro Já o MEI Caminhoneiro pode faturar até R$ 251,6 mil ao ano. O valor mensal da contribuição previdenciária é de 12% sobre o salário-mínimo nacional. Obs.: no caso de início de atividade, o limite da receita bruta será de R$ 20.966,67 multiplicados pelo número de meses compreendidos entre o mês de início da atividade e o final do respectivo ano-calendário, considerada a fração de mês como mês completo. MEI caminhoneiro: Saiba mais sobre esta categoria e quais as suas vantagens Como proceder o empresário individual já inscrito no CNPJ, em janeiro de 2023? O MEI poderá optar pelo Simei (Sistema de Recolhimento em Valores Fixos Mensais dos Tributos abrangidos pelo Simples Nacional) e recolher os impostos e contribuições abrangidos pelo Simples Nacional por meio do DAS (Documento de Arrecadação do Simples Nacional), em valores fixos mensais, independentemente da receita bruta por ele auferida no mês. Para ser MEI, o contribuinte deve ter natureza jurídica de empresário individual e atender os demais requisitos exigidos ao MEI, conforme disposto nos arts. 18-A a 18-F da Lei Complementar nº 123, de 2006. O que acontece se o MEI exercer ocupação econômica que não seja de transporte autônomo de cargas? O MEI transportador autônomo de cargas, que passe a exercer durante o ano-calendário qualquer ocupação profissional não listada na Tabela B do Anexo XI da Resolução CGSN nº 140, de 2022, estará sujeito: Obs.: Caso exceda os referidos limites de receita bruta anual, será desenquadrado do Simei. Fonte: Receita Federal | Portal Contábil

Compliance Fiscal

Sefaz GO – Decreto nº 10.192/2023, sobre a NFCom

Foi publicado o Decreto nº 10.192/2023 que altera o Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, que Regulamenta do Código Tributário do Estado de Goiás – RCTE. Sefaz GO: Decreto nº 10.192/2023 O Governo de Goiás publicou o Decreto nº 10.192/2023 que institui, a Nota Fiscal Fatura de Serviços de Comunicação Eletrônica (NFCom), modelo 62, e o Documento Auxiliar da Nota Fiscal Fatura de Serviços de Comunicação Eletrônica – DANFE– COM. A partir de 1º de julho de 2024, os prestadores de serviços de comunicação e telecomunicação contribuintes do ICMS, ficam obrigados ao uso da NFCom. O que é a NFCom? A Nota Fiscal Fatura Eletrônica de Serviços de Comunicação – NFCom, modelo 62, o documento emitido e armazenado eletronicamente, de existência apenas digital, que deve ser emitido por contribuintes do ICMS que exerçam prestações de serviços de comunicação e telecomunicação, tendo sua validade jurídica garantida pela assinatura digital do emitente e autorização de uso pela administração tributária. Segundo o coordenador de Documentos Fiscais da Secretaria da Economia, Antonio Godoi “A NFCom é um avanço que simplifica as obrigações acessórias para o contribuinte e permite ao fisco o acompanhamento da emissão em tempo real”. O que é necessário para emitir a NFCom? Para emitir a NFCom, o contribuinte deve estar credenciado pela Secretaria de Estado da economia: I – Voluntário, quando for solicitado pelo contribuinte; ou II – De ofício, quando for efetuado pela administração tributária. Documentos que a NFCom substitui A NFCom substitui os seguintes documentos: I – Nota Fiscal de Serviço de Comunicação, modelo 21; e II – Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicação, modelo 22. Fonte: Sefaz GO

NFe NFC-e
Compliance Fiscal, NF-e, NFC-e, Nota Técnica

NF-e/NFC-e – Nota Técnica 2022.004 versão 1.00, sobre as novas Regras de Validação

Veja o que muda nas Regras de Validação com a versão 1.00 desta Nota Técnica Versão 1.00 Esta Nota Técnica divulga o aperfeiçoamento da regra de validação do campo de ISSQN, permitindo que as UF possam parametrizar com precisão a aceitação, ou não, da autorização de NF-e/NFC-e com a Tag de item de Serviço. Regras de validação A parametrização adotada pela UF poderá ser consultada na Tabela regra_validacao_geral publicada no link <http://nfce.encat.org/>, aba “Desenvolvedor”, opção “Regras de Validação”. Verificar se a NF-e/NFC-e tem pelo menos um item sujeito ao ICMS Prazo de implementação Fonte: NT 2022.004 v.1.00

Compliance Fiscal

ECD – Escrituração Contábil Digital versão 10.1.0

Veja o que muda na Escrituração Contábil Digital com a nova versão ECD Versão 10.1.0 Foi publicada a versão 10.1.0 do programa da ECD, com as seguintes alterações: · Melhorias no desempenho do programa por ocasião da validação; · Recuperação de todos os períodos de saldos (C150 e filhos) da ECD anterior, quando a ECD recuperada e a recuperadora são do mesmo ano; · Aplicação da regra de validação REGRA_CONTA_SALDO_FIN_ZERO quando existe mudança no plano de contas; e · Adequação das regras de validação de saldo inicial em relação ao período imediatamente anterior em função da recuperação de mais de um período de saldos. O programa está disponível a partir da área de downloads, neste link. O que é a ECD? A Escrituração Contábil Digital (ECD) é parte integrante do projeto SPED e tem por objetivo a substituição da escrituração em papel pela escrituração transmitida via arquivo, ou seja, corresponde à obrigação de transmitir, em versão digital, os seguintes livros: I – Livro Diário e seus auxiliares, se houver; II – Livro Razão e seus auxiliares, se houver; III – Livro Balancetes Diários, Balanços e fichas de lançamento comprobatórias dos assentamentos neles transcritos. Fonte: Portal Sped

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