Banco Central – Resolução BCB nº 293, sobre parcerias e terceirizações do Pix
Resolução implanta nova “trava” do Banco Central para contas transacionais a partir de 1º de março de 2023. Resolução BCB nº 293 Foi publicada pelo Banco Central, na última quarta (15), a Resolução BCB nº 293 regendo sobre a terceirização de atividades e parcerias que podem ser estabelecidas no âmbito do serviço de pagamentos Pix. O que mudou? A principal mudança trazida é a ‘trava’ do Banco Central com as chamadas “contas transacionais”. Estas, comumente ofertadas por exchanges e empresas de criptomoedas, para seus usuários realizarem retiradas em reais através do Pix. As novas regras determinam que participantes indiretos, que oferecem contas transacionais para o seu cliente final, não podem ser iniciadores do PIX. Ou seja, para estes iniciarem um PIX em seu próprio app, deverão se plugar em uma instituição, ofertando contas transacionais em titularidade do cliente ou se tornar um participante indireto. O que é o Arranjo Pix? O Arranjo Pix consiste num grupo de regras sobre como devem funcionar as transações e operações através deste meio de pagamento. O funcionamento do Arranjo Pix é disciplinado pelas Resoluções do Banco Central, tais como a Resolução BCB nº 293. Pix: Parceria X Terceirização A parceria, no âmbito do Pix, é quando a relação ocorre entre instituições participantes do arranjo. Já a terceirização diz respeito à relação entre uma instituição participante e um agente privado não participante do Pix. Vedação da Terceirização de atividades relacionadas ao Pix A Resolução BCB nº 293 traz a vedação da terceirização de atividades relacionadas ao Pix em dois casos: Terceiro detentor de conta transacional Quando o terceiro é detentor de conta transacional, a terceirização é proibida pois o agente possuidor desse tipo de conta que desejar ofertar Pix a seus clientes deve, necessariamente, ser um participante do Pix (o que inclui passar pelo processo de adesão, realização de testes homologatórios e avaliação dos requisitos para a experiência do usuário). Contudo… Para possibilitar que quem esteja nessa situação se adeque às regras, o BC definiu um regime de transição, aplicável às instituições que possuíam contratos de terceirização vigentes em 1º de dezembro de 2022 e que não estejam em desconformidade com a regulação geral do Sistema Financeiro Nacional (SFN) e do Sistema de Pagamentos Brasileiro (SPB). Para tanto, é preciso apresentar pedido de adesão ao Pix até 31 de maio de 2023. Terceiro não detentor de conta transacional O Regulamento do Pix expressa a proibição agentes atuarem como iniciadores de transação sem as devidas autorizações. Não é possível, por exemplo, atuar como iniciador sem que a instituição seja autorizada a funcionar pelo BC ou esteja fora do âmbito do Open Finance. Ou seja, caso queira iniciar um PIX em seu próprio app, deverá se plugar em uma instituição, ofertando contas transacionais em titularidade do cliente ou se tornar um participante indireto. Regime de transição A transição será utilizada para mitigar os impactos aos usuários finais, viabilizar a adequação das instituições que atuam de boa-fé e garantir a manutenção do nível de segurança necessário ao regular funcionamento do Pix. Sendo assim, esses agentes poderão, excepcionalmente, manter a oferta do Pix a seus clientes enquanto durar o processo de adesão. Penalidades Com vistas a refletir as novas alterações, o Manual de Penalidades do Pix passou a prever a infração de “atribuir a terceiro não participante do Pix a realização das atividades de que trata o art. 90-A do Regulamento do Pix“, punível com multa com valor-base de até R$ 1 milhão. Leia abaixo a Resolução BCB nº293 na íntegra. RESOLUÇÃO BCB Nº 293, DE 15 DE FEVEREIRO DE 2023 Art. 1º O Regulamento anexo à Resolução BCB nº 1, de 12 de agosto de 2020, passa a vigorar com as seguintes alterações: “CAPÍTULO XVII DOS CRITÉRIOS E DAS CONDIÇÕES PARA TERCEIRIZAÇÃO DE ATIVIDADES E PARA ESTABELECIMENTO DE PARCERIAS ENTRE PARTICIPANTES DO PIX” (NR) “Art. 90-D. Além dos casos expressamente previstos neste Regulamento, os participantes do Pix podem estabelecer parcerias entre si para permitir que um participante proveja soluções ou serviços específicos a outro participante. § 1º Aplicam-se a essas relações contratuais as vedações previstas no art. 90-A. § 2º Aplicam-se a essas relações contratuais, no que couber, as regras previstas no § 2º do art. 90. § 3º O participante que contrata o provimento de soluções ou de serviços é integralmente responsável pelo cumprimento das exigências deste Regulamento na oferta dos serviços ao usuário final, inclusive nos casos em que as soluções ou os serviços forem providos por outro participante contratado para esse fim. § 4º O participante que provê soluções ou serviços a outro participante deve zelar para provê-los em aderência a este Regulamento.” (NR) “Seção IX Da adequação e do regime de transição para as situações atingidas pelas disposições contidas no art. 90-A na data da publicação da Resolução BCB nº 269, de 1º de dezembro de 2022 Art. 116. Os participantes do Pix que, em 1º de dezembro de 2022, possuíam relação contratual vigente com terceiros alcançados pelo disposto no inciso I do art. 90-A devem adequar suas operações relacionadas ao Pix com vistas a garantir a aderência a este Regulamento, nos termos desta Seção. § 1º O participante do Pix deverá comunicar ao terceiro a necessidade de adequação de que trata o caput. § 2º Caso o terceiro detentor de conta transacional seja instituição de pagamento que não se enquadre nos critérios previstos na regulamentação em vigor para ser autorizada a funcionar pelo Banco Central do Brasil ou seja instituição de pagamento com processo de autorização de funcionamento em curso: I – aplica-se ao terceiro detentor de conta transacional o disposto no § 1º, inciso I, do art. 24; II – o participante que se enquadre nos requisitos para ser um participante responsável, nos termos da Seção III do Capítulo VII deste Regulamento, poderá dar continuidade às soluções ou aos serviços providos pelo terceiro, desde que promova sua adequação às normas deste Regulamento; III – o participante que não se enquadre nos requisitos para ser um participante responsável, nos termos da Seção III do Capítulo VII deste

















