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Author name: Luciana Carina Vargas - Coordenadora de Compliance

integração obrigatória da NFC-e e NF-e com comprovante de pagamento
Compliance Fiscal

Banco Central – Resolução BCB nº 293, sobre parcerias e terceirizações do Pix

Resolução implanta nova “trava” do Banco Central para contas transacionais a partir de 1º de março de 2023. Resolução BCB nº 293 Foi publicada pelo Banco Central, na última quarta (15), a Resolução BCB nº 293 regendo sobre a terceirização de atividades e parcerias que podem ser estabelecidas no âmbito do serviço de pagamentos Pix. O que mudou? A principal mudança trazida é a ‘trava’ do Banco Central com as chamadas “contas transacionais”. Estas, comumente ofertadas por exchanges e empresas de criptomoedas, para seus usuários realizarem retiradas em reais através do Pix. As novas regras determinam que participantes indiretos, que oferecem contas transacionais para o seu cliente final, não podem ser iniciadores do PIX. Ou seja, para estes iniciarem um PIX em seu próprio app, deverão se plugar em uma instituição, ofertando contas transacionais em titularidade do cliente ou se tornar um participante indireto.  O que é o Arranjo Pix? O Arranjo Pix consiste num grupo de regras sobre como devem funcionar as transações e operações através deste meio de pagamento. O funcionamento do Arranjo Pix é disciplinado pelas Resoluções do Banco Central, tais como a Resolução BCB nº 293. Pix: Parceria X Terceirização A parceria, no âmbito do Pix, é quando a relação ocorre entre instituições participantes do arranjo.  Já a terceirização diz respeito à relação entre uma instituição participante e um agente privado não participante do Pix. Vedação da Terceirização de atividades relacionadas ao Pix A Resolução BCB nº 293 traz a vedação da terceirização de atividades relacionadas ao Pix em dois casos: Terceiro detentor de conta transacional Quando o terceiro é detentor de conta transacional, a terceirização é proibida pois o agente possuidor desse tipo de conta que desejar ofertar Pix a seus clientes deve, necessariamente, ser um participante do Pix (o que inclui passar pelo processo de adesão, realização de testes homologatórios e avaliação dos requisitos para a experiência do usuário).  Contudo… Para possibilitar que quem esteja nessa situação se adeque às regras, o BC definiu um regime de transição, aplicável às instituições que possuíam contratos de terceirização vigentes em 1º de dezembro de 2022 e que não estejam em desconformidade com a regulação geral do Sistema Financeiro Nacional (SFN) e do Sistema de Pagamentos Brasileiro (SPB). Para tanto, é preciso apresentar pedido de adesão ao Pix até 31 de maio de 2023.  Terceiro não detentor de conta transacional O Regulamento do Pix expressa a proibição agentes atuarem como iniciadores de transação sem as devidas autorizações. Não é possível, por exemplo, atuar como iniciador sem que a instituição seja autorizada a funcionar pelo BC ou esteja fora do âmbito do Open Finance. Ou seja, caso queira iniciar um PIX em seu próprio app, deverá se plugar em uma instituição, ofertando contas transacionais em titularidade do cliente ou se tornar um participante indireto. Regime de transição A transição será utilizada para mitigar os impactos aos usuários finais, viabilizar a adequação das instituições que atuam de boa-fé e garantir a manutenção do nível de segurança necessário ao regular funcionamento do Pix. Sendo assim, esses agentes poderão, excepcionalmente, manter a oferta do Pix a seus clientes enquanto durar o processo de adesão. Penalidades Com vistas a refletir as novas alterações, o Manual de Penalidades do Pix passou a prever a infração de “atribuir a terceiro não participante do Pix a realização das atividades de que trata o art. 90-A do Regulamento do Pix“, punível com multa com valor-base de até R$ 1 milhão. Leia abaixo a Resolução BCB nº293 na íntegra. RESOLUÇÃO BCB Nº 293, DE 15 DE FEVEREIRO DE 2023 Art. 1º O Regulamento anexo à Resolução BCB nº 1, de 12 de agosto de 2020, passa a vigorar com as seguintes alterações: “CAPÍTULO XVII DOS CRITÉRIOS E DAS CONDIÇÕES PARA TERCEIRIZAÇÃO DE ATIVIDADES E PARA ESTABELECIMENTO DE PARCERIAS ENTRE PARTICIPANTES DO PIX” (NR) “Art. 90-D.  Além dos casos expressamente previstos neste Regulamento, os participantes do Pix podem estabelecer parcerias entre si para permitir que um participante proveja soluções ou serviços específicos a outro participante. § 1º  Aplicam-se a essas relações contratuais as vedações previstas no art. 90-A. § 2º  Aplicam-se a essas relações contratuais, no que couber, as regras previstas no § 2º do art. 90. § 3º  O participante que contrata o provimento de soluções ou de serviços é integralmente responsável pelo cumprimento das exigências deste Regulamento na oferta dos serviços ao usuário final, inclusive nos casos em que as soluções ou os serviços forem providos por outro participante contratado para esse fim. § 4º  O participante que provê soluções ou serviços a outro participante deve zelar para provê-los em aderência a este Regulamento.” (NR) “Seção IX Da adequação e do regime de transição para as situações atingidas pelas disposições contidas no art. 90-A na data da publicação da Resolução BCB nº 269, de 1º de dezembro de 2022 Art. 116.  Os participantes do Pix que, em 1º de dezembro de 2022, possuíam relação contratual vigente com terceiros alcançados pelo disposto no inciso I do art. 90-A devem adequar suas operações relacionadas ao Pix com vistas a garantir a aderência a este Regulamento, nos termos desta Seção. § 1º  O participante do Pix deverá comunicar ao terceiro a necessidade de adequação de que trata o caput. § 2º  Caso o terceiro detentor de conta transacional seja instituição de pagamento que não se enquadre nos critérios previstos na regulamentação em vigor para ser autorizada a funcionar pelo Banco Central do Brasil ou seja instituição de pagamento com processo de autorização de funcionamento em curso: I – aplica-se ao terceiro detentor de conta transacional o disposto no § 1º, inciso I, do art. 24; II – o participante que se enquadre nos requisitos para ser um participante responsável, nos termos da Seção III do Capítulo VII deste Regulamento, poderá dar continuidade às soluções ou aos serviços providos pelo terceiro, desde que promova sua adequação às normas deste Regulamento; III – o participante que não se enquadre nos requisitos para ser um participante responsável, nos termos da Seção III do Capítulo VII deste

posto de combustível
Compliance Fiscal

NF-e | NFC-e – Nota Técnica 2023.001 v.1.00, sobre a Tributação Monofásica de Combustíveis

Veja as mudanças trazidas na emissão fiscal pertinentes a tributação monofásica do ICMS sobre Combustíveis Nota Técnica 2023.001 v. 1.00 Essa Nota Técnica dispõe sobre o regime de tributação monofásica do ICMS nas operações com combustíveis incluindo novos Códigos de Situação Tributária do ICMS. Alterações de Campos Criação de campo específico no Grupo de Detalhamento de Combustíveis para a indicação do índice de Mistura do Biodiesel no Óleo Diesel B. Este campo tem a finalidade de auxiliar no cálculo do volume do Biodiesel B100 a ser misturado com Óleo Diesel A, nas operações com Biodiesel Puro, ou do volume do Biodiesel B100 misturado nas operações com Óleo Diesel B. Este grupo deve ser preenchido para as operações com Biodiesel B100, Óleo Diesel B e GLP/GLGN. Serve para identificar as UFs do produtor ou do importador de B100 ou GLGN utilizados na mistura. Além da identificação da UF de Origem, há a necessidade de se informar se o produto é nacional ou importado. Este grupo trata do regime de tributação monofásica própria do ICMS nas operações com combustíveis nos termos da Lei Complementar nº 192/2022 e Convênio ICMS 199/2022. Novo Código de Situação Tributária (CST = 02) criado pelo Ajuste SINIEF Nº 1/2023. Este grupo trata do regime de tributação monofásica própria e com responsabilidade pela retenção do ICMS nas operações com combustíveis nos termos da Lei Complementar nº 192/2022 e Convênio ICMS 199/2022. Novo Código de Situação Tributária (CST = 15) criado pelo Ajuste SINIEF Nº 1/2023. Este grupo trata do regime de tributação monofásica com recolhimento diferido do ICMS nas operações com combustíveis nos termos da Lei Complementar nº 192/2022 e Convênio ICMS 199/2022. Novo Código de Situação Tributária (CST = 53) criado pelo Ajuste SINIEF Nº 1/2023. Este grupo trata do regime de tributação monofásica sobre combustíveis com ICMS cobrado anteriormente nos termos da Lei Complementar nº 192/2022 e Convênio ICMS 199/2022. Novo Código de Situação Tributária (CST = 61) criado pelo Ajuste SINIEF Nº 1/2023. Campos Valor total do ICMS monofásico próprio (tag: vICMSMono), Valor total do ICMS monofásico sujeito a retenção (tag: vICMSMonoReten) e Valor total do ICMS monofásico retido anteriormente (tag vICMSMonoRet) criados no grupo de Total da NF-e (tag: total). Alterações em Regras de Validação As alterações de Regras de Validação pré-existentes realizadas por essa Nota Técnica visam permitir a informação dos novos campos e grupos a partir da entrada em vigor do novo Leiaute (Schema XML). Estas alterações entram no ar em 03/03/2023 em homologação e 30/03/2023 em produção. Veja abaixo as alterações de cada regra… Incluída exceção nesta regra para permitir que o emissor enquadrado no Simples Nacional possa informar os novos Códigos de Situação Tributária criados pelo Ajuste SINIEF Nº 01/2023. Inclusão do CST 61, criado pelo Ajuste SINIEF Nº 01/2023, na relação de CSTs permitidos na emissão de NFC-e (Regra N12-30) e na relação de CSTs permitidos na operação com Não Contribuinte da NF[1]e (Regra N12-70). Inclusão do Valor Total do ICMS monofásico sujeito a retenção (tag: vICMSMonoReten) no somatório do Valor Total da NF-e (campo: W16) Novas Regras de Validação As Regras de Validação criadas nessa NT visam garantir a consistência dos novos campos criados. Estas regras não serão publicadas ao mesmo tempo que o Leiaute (Schema XML) para permitir uma implementação gradual das empresas e dos autorizadores, possibilitando inicialmente o preenchimento dos novos campos para atender a legislação sem maiores complicações. Foram criadas as seguintes Regras: Regra de Validação I13-20 Apesar desta regra já existir previamente, a sua descrição foi completamente alterada para que ela fique compatível com a Tabela de Combustíveis Sujeitos à Tributação Monofásica. Por isso receberá o tratamento de nova regra, e somente entrará em vigor na data prevista na sua nova descrição. Ela visa garantir o correto preenchimento da unidade tributária exigida por lei para os combustíveis cujos códigos ANP se encontrem na Tabela de Combustíveis Sujeitos à Tributação Monofásica. Regras de Validação LA17-10 e LA17-20 Estas regras visam controlar o correto preenchimento do índice de mistura do biocombustível (tag: pBio) obrigando ou rejeitando o seu preenchimento conforme o combustível informado. Para isso, o código ANP (tag: cProdANP) informado na nota é confrontado com a coluna “cProdANP” da Tabela de Combustíveis Sujeitos à Tributação Monofásica, com a respectiva coluna “pBio” indicando se o índice deve ou não ser preenchido conforme determinado na descrição das regras. Regra de Validação LA18-10 Esta regra visa obrigar o preenchimento do grupo de origem do combustível (tag: origComb) conforme indicador da coluna “origComb”, a partir da correspondência entre o Código ANP do combustível (tag; cProdANP) informado na nota e a coluna “cProdANP” da Tabela de Combustíveis Sujeitos à Tributação Monofásica. Regra de Validação LA21-10 Caso informado o grupo indicador da origem do combustível (tag: origComb), é realizado o somatório dos percentuais originários para a UF (tag: pOrig) informados em cada ocorrência deste grupo para verificar se o total deste somatório é 100. Regras de Validação N12-100 e N12-110 O objetivo destas regras é verificar o correto preenchimento dos novos Códigos de Situação Tributária do ICMS criados pelo Ajuste SINIEF Nº 01/2023. Estes novos códigos somente poderão ser preenchidos quando se tratar de operação com combustíveis sujeitos à tributação monofásica do ICMS. Para isso, é verificado se o código ANP do produto (tag: cProdANP) informado na nota existe na Tabela de Combustíveis Sujeitos à Tributação Monofásica. Caso o código ANP exista na tabela o preenchimento destes CSTs é obrigatório, e caso não exista o seu preenchimento é proibido. Regras de Validação N38-10, N40-10 e N44-10 Estas regras visam validar o valor preenchido para a alíquota adrem do imposto nas diferentes modalidades de tributação monofásica dos combustíveis (próprio, com retenção e retido anteriormente). Para isso, é verificada a correspondência entre o código ANP do produto (tag: cProdANP) informado na nota e a coluna cProdANP da Tabela de Combustíveis Sujeitos à Tributação Monofásica, e a partir daí é validado o valor informado no respectivo campo da alíquota adrem de cada situação tributária com a coluna “adRemICMS” da tabela. Regras de Validação

Notas Técnicas de DFE
Compliance Fiscal, Nota Técnica

Resumão: 10 principais Notas Técnicas de DFE em 2023

Veja as 10 principais Notas Técnicas publicadas até o momento (15/02/2023) que impactarão o compliance fiscal para DFE em 2023. A importância das Notas Técnicas As Notas Técnicas (NT) são publicações oficiais que reúnem as principais informações sobre um documento fiscal eletrônico (DFE). Entre esses dados, encontram-se: Elas são basicamente um manual de determinado DFE, no qual é possível encontrar todas as regras necessárias para se manter em compliance. O monitoramento das NT facilita a operação das equipes técnicas de desenvolvedores e do departamento fiscal, visto que podem estabelecer processos para se certificar do sucesso de uma estratégia de preenchimento. Por isso, trouxemos neste artigo um resumão com as Notas Técnicas que impactarão a rotina fiscal das empresas em 2023. Veja abaixo cada uma delas… Resumão: 10 principais Notas Técnicas de DFE em 2023 NF-e | NFC-e – Nota Técnica 2016.003 versão 3.50, sobre a nova Tabela de NCM Esta NT divulga a publicação da nova “Tabela de NCM e respectiva Utrib” presente no Portal Nacional da NF-e, aba “Documentos”, opção “Diversos”. Além disso alerta que até 05/04/2023 serão autorizadas NF-e com códigos de NCMs extintos. Entretanto, no caso de NF-e de exportação, a partir de 01/04/2023 não deve ser utilizado código de NCM extinto, a fim de evitar incompatibilidade com a Declaração Única de Exportação (DU-E). NFe – Nota Técnica 2020.007 versão 1.22, sobre os prazos de teste e produção Esta NT divulgou a permissão para que o emitente informe a identificação do transportador a qualquer momento, como uma das pessoas autorizadas a acessar o XML da NF-e. A versão 1.22 desta Nota Técnica altera os prazos de teste para 06/03/2023 e produção para 15/05/2023. NF-e – Nota Técnica 2020.007 versão 1.23, sobre a alteração no prazo de implantação Esta NT divulgou alteração no prazo de implantação do novo evento gerado pelo emitente ou destinatário da NF-e, no qual é possível informar o transportador responsável pela movimentação da carga. NF-e | NFC-e – Nota Técnica 2021.003 v.1.00, sobre a validação do GTIN Esta NT divulgou a obrigação de preenchimento do campo cEAN ou cEANTrib da Nota Fiscal Eletrônica (modelo 55) e a Nota Fiscal Consumidor Eletrônica (modelo 65), quando o produto comercializado possuir código de barras com GTIN, assim como a criação das regras de validações. Etapa 2 (Regras 9I03-20, 9I03-30, 9I03-40, 9I12-20 e 9I12-30) GTIN – Nota Técnica 2021.003 versão 1.20, sobre a ampliação do grupo de NCM Esta NT divulgou a ampliação do grupo de NCM (grupo de Mercadorias) que verificam a existência do GTIN no CCG-Cadastro Centralizado de GTIN. Na versão anterior desta NT, é verificada a existência do GTIN no CCG para o grupo de mercadorias relacionados com a Indústria de Tabacos, Medicamentos e Brinquedos. NF-e/NFC-e – Nota Técnica 2022.003 versão 1.00, sobre novos campos e regras de validação Esta NT divulga novos campos e Regras de Validação da NF-e/NFC-e versão 4.0. Além disso trouxe uma alteração do número máximo de ocorrências do grupo de Documentos Fiscais Referenciados. O grupo de Documentos Fiscais Referenciados, tag: NFref, mudou de um máximo de 500 para 900 ocorrências, atendendo situações em que era necessário referenciar mais de 500 documentos numa mesma NF-e. NF-e | NFC-e – Nota Técnica 2022.005 versão 1.00, sobre o Difal do ICMS Esta NT rege sobre a previsão de reativação da Regra de Validação NA01-20 para o ano de 2023, independentemente de outras discussões sobre a cobrança do diferencial de alíquota (DIFAL). Nela foram incluídas Regras de Validação para controle de NF-e de Devoluções, no qual obriga a incluir informações de NF-e referenciadas. Também foram determinadas regras para verificar se o Valor Total da NF-e de Devolução é maior do que o Valor Total das NF-e citadas como devolvidas (NF-e referenciadas). A princípio, a reativação da Regra de Validação citada não traz impactos para as empresas, já que muitas empresas continuam informando o grupo “ICMSUFDest”, independentemente da validação que foi desativada. NF3e – Nota Técnica 2023.001 versão 1.00, sobre Regras de Validação Esta NT contempla alterações nos saldos do grupo SCEE, na tributação inserindo o grupo ICMS60, criação da informação de item sem CST e inclusão da tag (indDevoluçao) no item anterior da nota de ajuste. NF-e | NFC-e – Nota Técnica 2022.004 versão 1.10, sobre a regra de validação de ISSQN Essa NT tem o objetivo de aperfeiçoar a regra de validação do campo de ISSQN, permitindo que as UF possam parametrizar com precisão a aceitação, ou não, da autorização de NF-e/NFC-e com a Tag de item de Serviço. A versão 1.10 vem da necessidade de o Distrito Federal adequar a emissão das notas fiscais eletrônicas, modelo 55 e 65, em virtude da publicação de legislação interna para implementação, no âmbito do DF, da NFS-e (Nota Fiscal Eletrônica de Serviço) para itens sujeitos ao ISS (Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza). NF-e | NFC-e – Nota Técnica 2023.001 v.1.00, sobre a Tributação Monofásica sobre Combustíveis Essa Nota Técnica divulga novos campos e alterações de regras existentes abrangendo a nova forma de tributação monofásica sobre combustíveis e novas regas de validação para tributação monofásica sobre combustíveis O prazo previsto para a implementação das mudanças nos schemas e alterações nas regras de validação N12-20, N12-30, N12-70 e W16-10 é: O prazo previsto para a implementação das novas regras de validação é: Obs.: Este levantamento foi realizado até a data de hoje (16/02/2023). Outras Notas Técnicas podem ser publicadas ao longo do ano trazendo novas alterações.

NFe NFC-e
Compliance Fiscal

NF-e | NFC-e – Nota Técnica 2022.004 versão 1.10, sobre a regra de validação de ISSQN

A versão 1.10 visa alterar a data de ativação em produção para DF, da regra U01-20 Nota Técnica 2022.004 Essa NT tem o objetivo de aperfeiçoar a regra de validação do campo de ISSQN, permitindo que as UF possam parametrizar com precisão a aceitação, ou não, da autorização de NF-e/NFC-e com a Tag de item de Serviço. Versão 1.10 (Sefaz Distrito Federal) A versão 1.10 vem da necessidade de o Distrito Federal adequar a emissão das notas fiscais eletrônicas, modelo 55 e 65, em virtude da publicação de legislação interna para implementação, no âmbito do DF, da NFS-e (Nota Fiscal Eletrônica de Serviço) para itens sujeitos ao ISS (Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza). Verificar se a NF-e/NFC-e tem pelo menos um item sujeito ao ICMS Prazo de implantação Fonte: Portal NF-e | NT 2022.004 v.1.10

Imunidade tributária na compra de energia elétrica
Compliance Fiscal

Sefaz AL – Publicada a Instrução Normativa SEF nº 7/2023, sobre a NF3e

No Alagoas os contribuintes obrigados à NF3e terão novo prazo para escrituração. Sefaz AL: NF3e Com a publicação desta IN a NF3e poderá ser escriturada de forma resumida no livro Registro de Saídas, até 30 de junho de 2023. O que é a NF3e? A NF3e (Nota Fiscal de Energia Elétrica Eletrônica) é emitida pelas concessionárias contribuintes do ICMS, o Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços. Armazenada eletronicamente e de existência somente digital, a NF3e tem o propósito de documentar operações relativas à energia elétrica. O que é o DANF3e? DANF3e é o documento auxiliar da NF3e, conforme layout estabelecido no MOC, para representar as operações acobertadas por NF3e ou para facilitar a consulta. Ele só pode ser utilizado para representar as operações acobertadas por NF3e após a concessão da “Autorização de Uso da NF3-e”. Como a NF3-e deve ser emitida? Esta nota deverá se basear em um layout pré-estabelecido no Manual de Orientação do Contribuinte – MOC, por meio de software desenvolvido ou adquirido, desde que atenda aos requisitos: Leia abaixo a IN na íntegra. INSTRUÇÃO NORMATIVA SEF Nº 7 DE 09 DE FEVEREIRO DE 2023 Art. 1º O §2º do art. 19 da Instrução Normativa SEF nº 2, de 22 de janeiro de 2021, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 19. Ficam os contribuintes do ICMS obrigados ao uso da NF3e a partir de 1º de setembro de 2022 (Ajuste SINIEF 12/22). (…) § 2º Até 30 de junho de 2023, poderá a NF3e ser escriturada de forma resumida no livro Registro de Saídas, nos termos do art. 7º do Decreto nº 2.640, de 2005.” (NR)  Art. 2º Fica convalidado o procedimento adotado pelo contribuinte nos termos do §2º do art. 19 da Instrução Normativa SEF nº 2, de 22 de janeiro de 2021, no período de 1º de setembro de 2022 até a publicação desta Instrução Normativa.  Art. 3º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data da sua publicação.  Fonte: Sefaz AL

Compliance Fiscal

Sefaz CE – Atualização nos serviços do Módulo Fiscal Eletrônico (MFE)

Atualização do MFE ocorrerá nesta quarta-feira (15/02), das 7h30 às 11h Atualização do MFE A Secretaria da Fazenda do Ceará (Sefaz-CE) informa que nesta quarta-feira (15/02), das 7h30 às 11h, será realizada uma atualização nos serviços relacionados ao Módulo Fiscal Eletrônico (MFE), em virtude de uma nova versão disponível. A Sefaz-CE destaca que a emissão e geração do Cupom Fiscal Eletrônico (CF-e) não serão afetadas, pois ocorrem de modo off-line no equipamento MFE do Contribuinte. Contingência Durante o processo, ficarão indisponíveis o Portal CF-e e os processos de vinculação, ativação e transmissão de Cupons Fiscais Eletrônicos ao Fisco. Fonte: Sefaz CE

pagamento eletrônico
Compliance Fiscal

Sefaz CE – Obrigatoriedade de uso do Registro 1601 na Escrituração Fiscal Digital – EFD ICMS/IPI

Discriminação do registro das operações com instrumentos de pagamentos eletrônicos passa a ser obrigatória no Ceará Sefaz Ceará: REG 1601 A Secretaria da Fazenda do Ceará informou que, a partir de 01/03/2023, será obrigatória a apresentação do Registro das Operações com Instrumentos de Pagamentos Eletrônicos REG 1601, na EFD ICMS/IPI, pelos contribuintes que realizarem operações ou prestações cujo recebimento ocorreu por meio de instrumentos de pagamentos eletrônicos: O que é o REG 1601? O Registro 1601 destina-se a identificar o valor total das operações realizadas pelo declarante por meio de instrumentos de pagamentos eletrônicos, discriminado por instituição financeira e de pagamento, integrante ou não do Sistema de Pagamentos Brasileiro – SPB (Convênio ICMS nº 134/2016). Obrigatoriedade do REG 1601 A publicação da versão 3.0.8 do Guia Prático da EFD-ICMS/IPI e da Nota Técnica 2021.001 versão 1.1, com vigência desde janeiro de 2022, trouxe a inclusão facultativa de preenchimento do Registro 1601. Entretanto em 2023 cada uma das unidades federadas deve publicar a respeito de sua obrigação de uso. Fonte: Sefaz CE Leia também: Sefaz Paraíba comunica sobre obrigatoriedade do registro 1601 da EFD no Estado

Compliance Fiscal

EFD Reinf – Publicada a versão 2.2 do Manual de Orientação ao Desenvolvedor

Versão 2.2 do Manual de Orientação ao Desenvolvedor da EFD-Reinf traz complemento sobre serviços de consulta do recibo de eventos Manual de Orientação ao Desenvolvedor da EFD-Reinf – Versão 2.2 Publicada a versão 2.2 do Manual de Orientação ao Desenvolvedor da EFD-Reinf que complementa a versão anterior do manual, com a inclusão de informações dos endpoints dos serviços de consulta do recibo de eventos em que não tenha sido informado o CPF e/ou o CNPJ do beneficiário. Para ter acesso à versão, clique aqui. Fonte: SPED

Compliance Fiscal

Publicada a versão 3.0.3 do PVA EFD ICMS IPI

Veja o que muda com a versão 3.0.3 do Programa Validador e Assinador da EFD ICMS IPI PVA EFD ICMS IPI versão 3.0.3 Foi disponibilizada a versão 3.0.3 do PVA EFD ICMS IPI, com alteração corretiva referente a inconsistência na validação de escrituração de nota fiscal complementar e implantação do relatório referente ao registro 1601. Clique aqui para baixar a nova versão. O que é a EFD ICMS IPI? A EFD ICMS IPI  (Escrituração Fiscal Digital) é parte integrante do projeto SPED (Sistema Público de Escrituração Digital), que busca promover a integração dos fiscos federal, estaduais e do Distrito Federal através de arquivos digitais. A EFD é de uso obrigatório para todos os contribuintes do ICMS ou do IPI. Fonte: SPED

Compliance Fiscal, Transportes e Logística

Sefaz AL – Instrução Normativa SEF nº 6/2023, sobre a GTV-e

Sefaz do Alagoas publica Instrução Normativa sobre Eventos e regras de uso da GTV-e Sefaz AL: Instrução Normativa SEF nº 6/2023 Esta IN dispõe sobre a GTV-e – Guia de Transporte de Valores eletrônica (modelo 64), nos termos do Ajuste Sinief nº 3, de 3 de abril de 2020. Resumo A GTV-e continuará sendo o documento emitido para fins fiscais pelas empresas de transporte de valores contribuintes do ICMS, e substituirá os seguintes documentos emitidos em papel: Emissão da GTV-e Para emissão da GTV-e, o contribuinte deverá estar previamente credenciado como emissor do CT-e OS, modelo 67, junto à Secretaria de Estado da Fazenda. O contribuinte credenciado deverá solicitar a concessão de “Autorização de Uso” da GTV-e mediante transmissão do arquivo digital via Internet, por meio de protocolo de segurança ou criptografia, com utilização de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte. Quando o transportador estiver credenciado para emissão da GTV-e na unidade federada em que tiver início a prestação do serviço de transporte, a solicitação de autorização de uso deverá ser transmitida à administração tributária desta unidade federada. Contudo, quando o transportador não estiver credenciado para emissão da GTV-e na unidade federada em que tiver início a prestação do serviço de transporte, este deverá transmiti-la à unidade em que estiver credenciado. Guarda da GTV-e O transportador e o tomador do serviço de transporte deverão manter em arquivo digital as GTV-e pelo prazo estabelecido na legislação tributária (5 anos) para a guarda dos documentos fiscais, devendo ser apresentadas à Sefaz, quando solicitado. Cancelamento da GTV-e A GTV-e pode ser cancelada antes da prestação de serviço de transporte iniciar. Este cancelamento da GTV-e não deverá ser realizado após a autorização do CT-e OS que a referencie. Emissão em Contingência da GVT-e Quando em decorrência de problemas técnicos não for possível transmitir a GTV-e para a Sefaz, ou obter resposta à solicitação de “Autorização de Uso da GTV-e”, o contribuinte deverá gerar novo arquivo, conforme definido no MOC, informando que a respectiva GTV-e foi emitida em contingência. Leia abaixo a IN na íntegra. INSTRUÇÃO NORMATIVA SEF Nº 6 DE 09 DE FEVEREIRO DE 2023 Art. 1º A utilização da Guia de Transporte de Valores Eletrônica – GTV-e, modelo 64, obedecerá ao disposto nesta Instrução Normativa (Ajuste SINIEF 3/20). Parágrafo único. Considera-se GTV-e o documento emitido e armazenado eletronicamente, de existência apenas digital, com o intuito de documentar prestações de serviço de transporte de valores, cuja validade jurídica é garantida pela assinatura digital do emitente e pela autorização de uso de que trata o inciso II do art. 8º desta Instrução Normativa.  Das Hipóteses de Utilização da GTV-e  Art. 2º A Guia de Transporte de Valores Eletrônica GTV-e deverá ser emitida pelos contribuintes do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre a Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS que realizarem transporte de valores nas condições previstas na Lei nº 7.102, de 20 de junho de 1983, e no Decreto Federal nº 89.056, de 24 de novembro de 1983, em substituição aos seguintes documentos instituídos pelo Ajuste SINIEF 20/89, de 22 de agosto de 1989: I – Guia de Transporte de Valores – GTV; II – Extrato de Faturamento.  Art. 3º Ato COTEPE/ICMS publicará o Manual de Orientação do Contribuinte – MOC do CT-e contendo capítulo específico a respeito da GTV-e, disciplinando a definição das especificações e critérios técnicos necessários para a integração entre os Portais das Secretarias de Fazendas, Economia, Finanças, Receita e Tributação do Estado e os sistemas de informações das empresas emissoras de GTV-e. Parágrafo único. Nota técnica publicada no Portal Nacional do CT-e poderá esclarecer questões referentes ao MOC.  Da Emissão da GTV-e  Art. 4º Para emissão da GTV-e, o contribuinte deverá estar previamente credenciado como emissor do CT-e OS, modelo 67, junto à Secretaria de Estado da Fazenda – SEFAZ.  Art. 5º A GTV-e deverá ser emitida com base em leiaute estabelecido no MOC, por meio de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte. § 1º O arquivo digital da GTV-e deverá: I – conter os dados que discriminam a carga: quantidade de volumes/malotes, espécie do valor (numerário, cheques, moeda, outros) e valor declarado de cada espécie; II – ser identificado por chave de acesso composta por código numérico gerado pelo emitente, CNPJ do emitente, número e série da GTV-e; III – ser elaborado no padrão XML (Extended Markup Language); IV – possuir numeração sequencial de 1 a 999.999.999, por estabelecimento e por série; e V – ser assinado digitalmente pelo emitente. § 2º Para a assinatura digital deverá ser utilizado certificado digital emitido dentro da cadeia de certificação da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICPBrasil, que contenha o CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento digital. § 3º O contribuinte poderá adotar séries distintas para a emissão da GTV-e, designadas por algarismos arábicos, em ordem crescente, vedada a utilização de subsérie, observado o disposto no MOC do CT-e. § 4º Quando o transportador efetuar prestação de serviço de transporte iniciada em unidade federada diversa daquela em que possui credenciamento, deverá utilizar séries distintas, observado o disposto no § 2º do art. 6º desta Instrução Normativa. § 5º As GTV-e emitidas nas prestações de serviço previstas no § 4º deste artigo deverão ser consolidadas em CT-e OS distintos para cada unidade federada onde os serviços se iniciaram.  Da Autorização de Uso e da Rejeição da GTV-e  Art. 6º O contribuinte credenciado deverá solicitar a concessão de Autorização de Uso da GTV-e mediante transmissão do arquivo digital da GTV-e via Internet, por meio de protocolo de segurança ou criptografia, com utilização de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte. § 1º O prazo máximo para autorização da GTV-e será até o momento da autorização do CT-e OS que a referencie. § 2º Quando o transportador estiver credenciado para emissão da GTV-e na unidade federada em que tiver início a prestação do serviço de transporte, a solicitação de autorização de uso deverá ser transmitida à administração tributária desta unidade federada. § 3º Quando o transportador não estiver credenciado para

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Sefaz AL – Instrução Normativa SEF nº 8/2023, sobre NF-e e DANFE

Sefaz do Alagoas publica Instrução Normativa sobre regras de uso do DANFE, PAA e novos eventos de NF-e Instrução Normativa SEF nº 8/2023 Esta IN altera a Instrução Normativa SEF nº 27, de 29 de maio de 2018, que dispõe sobre a nota fiscal eletrônica (modelo 55), e o documento auxiliar da NF-e – DANFE, para implementar as disposições do Ajuste SINIEF nº 58, de 9 de dezembro de 2022. DANFE obrigatório É obrigatório o uso do Documento Auxiliar da NF-e – DANFE para acompanhar o trânsito das mercadorias acobertado por NF-e ou para facilitar a consulta. Mas… Nas operações de venda a varejo para consumidor final, por meio eletrônico, venda por telemarketing ou processos semelhantes, exceto nos casos de contingência com uso de Formulário de Segurança ou quando solicitado pelo adquirente, o DANFE poderá, de forma alternativa à impressão em papel, ser apresentado em meio eletrônico, seguindo a disposição gráfica especificada no MOC, desde que tenha sido emitido o MDF-e relativo ao transporte das mercadorias relacionadas na respectiva NF-e. Provedor de Assinatura e Autorização de Documentos Fiscais Eletrônicos – PAA As NF-e emitidas terão sua validade jurídica, autoria, autenticidade e não-repúdio garantido pela assinatura avançada do contribuinte, realizada pela chave privada fornecida pela administração tributária, assinatura eletrônica qualificada do PAA – e pela autorização de uso por parte da administração tributária da unidade federada do contribuinte, antes da ocorrência do fato gerador. Eventos da NF-e A partir de agora os Eventos de NF-e serão: Obs.: O Evento “Insucesso de Entrega do CT-e e/ou Insucesso de Entrega da NF-e” substituem a indicação do motivo do retorno da mercadoria não entregue ao destinatário no verso do DANFE. Veja abaixo a Instrução Normativa na íntegra. INSTRUÇÃO NORMATIVA SEF Nº 8/2023 Art. 1º Os §§ 17 e 18 do art. 11 da Instrução Normativa SEF nº 27, de 29 de maio de 2018, passam a vigorar com a seguinte redação: “Art. 11. É obrigatório o uso do Documento Auxiliar da NF-e – DANFE, conforme leiaute estabelecido no MOC, para acompanhar o trânsito das mercadorias acobertado por NF-e ou para facilitar a consulta prevista no art. 19. (…..) § 17. O DANFE poderá ser impresso em qualquer tipo de papel, exceto papel jornal, em tamanho inferior ao A4 (210 x 297 mm), caso em que será denominado “DANFE Simplificado – Etiqueta”, devendo ser observadas as definições constantes no MOC (Ajustes SINIEF 2/2021 e 58/2022). § 18. Nas operações de venda a varejo para consumidor final, por meio eletrônico, venda por telemarketing ou processos semelhantes, exceto nos casos de contingência com uso de Formulário de Segurança ou quando solicitado pelo adquirente, o DANFE poderá, de forma alternativa à impressão em papel, ser apresentado em meio eletrônico, seguindo a disposição gráfica especificada no MOC, desde que tenha sido emitido o MDF-e relativo ao transporte das mercadorias relacionadas na respectiva NF-e (Ajustes SINIEF 2/2021 e 58/2022).” (NR). Art. 2º A Instrução Normativa SEF nº 27, de 29 de maio de 2018, passa a vigorar acrescida dos dispositivos adiante indicados, com a seguinte redação: I – o § 3º ao art. 1º: “Art. 1º A utilização da Nota Fiscal Eletrônica – NF-e, modelo 55, prevista no art. 139-A do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 35.245, de 26 de dezembro de 1991, obedecerá ao disposto nesta Instrução Normativa (Ajuste SINIEF 7/2005). (…..) § 3º As NF-e emitidas conforme os procedimentos previstos no Ajuste SINIEF nº 9, de 7 de abril de 2022, terão sua validade jurídica, autoria, autenticidade e não-repúdio garantido pela assinatura avançada do contribuinte, realizada pela chave privada fornecida pela administração tributária, assinatura eletrônica qualificada do Provedor de Assinatura e Autorização de Documentos Fiscais Eletrônicos – PAA – e pela autorização de uso por parte da administração tributária da unidade federada do contribuinte, antes da ocorrência do fato gerador (Ajuste SINIEF 58/2022).” (AC); II – os §§ 19, 20 e 21 ao art. 11: “Art. 11. É obrigatório o uso do Documento Auxiliar da NF-e – DANFE, conforme leiaute estabelecido no MOC, para acompanhar o trânsito das mercadorias acobertado por NF-e ou para facilitar a consulta prevista no art. 19. (…..) § 19. Poderá ser suprimida a informação do valor total da NF-e no DANFE Simplificado – Etiqueta (Ajustes SINIEF 17/2022 e 58/2022). § 20. Quando exigido pelo fisco nas operações de que trata o § 17, deverá ser apresentado, em meio eletrônico, o DANFE previsto no caput , seguindo a disposição gráfica especificada no MOC (Ajuste SINIEF 58/2022). § 21. Nas operações de que tratam os §§ 17 e 18, o emissor do documento deverá enviar o DANFE em arquivo eletrônico ao consumidor final, seguindo a disposição gráfica especificada no MOC (Ajuste SINIEF 58/2022).” (AC); III – os incisos XXIV, XXV, XXVI e XXVII ao § 1º e o § 7º, todos ao art. 21: “Art. 21. A ocorrência relacionada com uma NF-e denomina-se “Evento da NF-e”. § 1º Os eventos relacionados a uma NF-e são: (…..) XXIV – Insucesso na Entrega da NF-e, registro da impossibilidade da entrega da mercadoria, pelo remetente, mediante a declaração dos motivos que impediram a conclusão do serviço de transporte (Ajuste SINIEF 58/2022); XXV – Cancelamento do Insucesso na Entrega da NF-e, registro de que houve o cancelamento do registro de insucesso na entrega da mercadoria pelo remetente (Ajuste SINIEF 58/2022); XXVI – Insucesso na Entrega do CT-e, registro da impossibilidade da entrega da mercadoria, pelo transportador, mediante a declaração dos motivos que impediram a conclusão do serviço de transporte (Ajuste SINIEF 58/2022); XXVII – Cancelamento do Insucesso na Entrega do CT-e, registro de que houve o cancelamento do registro de insucesso na entrega da mercadoria pelo transportador (Ajuste SINIEF 58/2022). (…..) § 7º O evento Insucesso na Entrega da NF-e ou o evento Insucesso na Entrega do CT-e, nos termos dos incisos XXIV e XXVI do § 1º deste artigo, respectivamente, substitui a indicação do motivo do retorno da mercadoria não entregue ao destina tário no verso do DANFE de que trata o § 3º do

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NF3e – Nota Técnica 2023.001 versão 1.00, sobre Regras de Validação

Foi publicada a NT e o pacote de schemas que divulga a adequação do leiaute e as Regras de validação da NF3e Nota Técnica 2023.001 versão 1.00  Esta NT contempla alterações nos saldos do grupo SCEE, na tributação inserindo o grupo ICMS60, criação da informação de item sem CST e inclusão da tag (indDevoluçao) no item anterior da nota de ajuste. Alterações no Schema – SCEE Para atender alterações no sistema de saldos do SCEE, o schema passa a contar com uma choice group que permite utilizar até 10 agrupamentos de saldos. O atributo nTipoSaldo visa organizar a informação podendo ser repetido para saldos de postos tarifários distintos do mesmo grupo de Tipos de Saldo. Alterações de Schema – ICMS60 e indSemCST A pedido da SEFAZ Amazonas para atender situações em que ocorre Substituição Tributária prevista na UF, foi adicionado ao schema o grupo CST60; Para itens que não têm nenhuma relação com o ICMS, deverá ser informada a nova tag indSemCST, onde anteriormente era informado o CST90, a distribuidora deixa de informar o grupo ICMS e indica está tag; Nestes casos, não deverá ser informado CFOP, o sistema adotará regras de validação para garantir esse regramento; Devido as alterações trazidas pelas novas regras, a RV 109 deixará de ser aplicada para evitar redundância. Alteração de Schema – IndDevolucao no item anterior A pedido da SEFAZ Paraná, nos itens na NF3e anterior nas hipóteses de Nota de Ajuste, foi inserida a tag indDevolucao, essainformação deverá refletir o mesmo que foi indicado na NF3e original. Prazo de implantação Fonte: Portal NF3-e | NT 2023.001 v. 1.00

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5 motivos para implementar uma solução fiscal

Segurança jurídica, redução de custos, otimização do tempo dos recursos humanos, diminuição de riscos e simplificação aparecem como as principais vantagens da adoção de uma solução fiscal A importância de uma solução fiscal Os dados do Banco Mundial são um alerta: as empresas do país gastam quase 10 vezes mais tempo para cumprir suas obrigações do que as companhias de países mais desenvolvidos. No relatório Doing Business, o Brasil soma cerca de 1,5 mil horas/ano para declarar impostos frente a 158 horas/ano nos países considerados mais desenvolvidos. Os dados indicam um cenário externo complexo para as organizações. De um lado, as empresas não têm o poder de simplificar a legislação por conta própria, mas em suas atividades internas é possível pensar em meios para reduzir ou automatizar esta carga tributária. O mecanismo mais eficiente nesse contexto é a adoção de uma solução fiscal alinhada aos bons parâmetros tecnológicos e de compliance. Não é segredo que a tecnologia pode se tornar um diferencial importante para as empresas, simplificando a rotina de trabalho e dando mais tranquilidade às pessoas envolvidas nas operações fiscais. Ter sucesso nessa estratégia costuma gerar ao menos cinco vantagens para os negócios, conforme explicamos mais a fundo na sequência deste artigo.  Descubra uma suíte completa para a gestão, processamento e inteligência para a recepção e emissão de documentos fiscais com segurança e eficiência! Conheça o NDD Space!  5 motivos para implantar uma solução fiscal 1 – Segurança Jurídica  Um dos maiores temores de um negócio é ser multado ou sofrer punições pelo descumprimento da lei. Isso pode ocorrer por desconhecimento, por falta de acompanhamento de processos de mudanças na lei – algo recorrente no Brasil — e até por equívocos, seja de preenchimento ou de atrasos. As empresas buscam segurança jurídica no cumprimento de suas obrigações, que variam conforme o tipo de negócio e seu segmento de operação. No entanto, é possível mencionar diversos requisitos a serem cumpridos, como Sped Fiscal e Contábil, EFD, DIRF, entre outros, que se repetem entre as empresas. Não à toa, muitas organizações investem em um planejamento tributário visando pagar menos impostos de forma legal, conforme explicamos neste artigo. É comum muitos negócios enxergarem benefícios fiscais com certo receio em função dos riscos a que podem estar expostos no quesito compliance. 2 – Redução de custo – Um dos pontos não percebidos por muitos negócios é: quanto maior a tecnologia envolvida na solução de aspectos burocráticos, menores serão os custos para as empresas. Isso porque se trata de um investimento inteligente. Uma solução fiscal capaz de automatizar trâmites repetitivos é excelente para o dia a dia das organizações, resultando em compliance fiscal sem o aumento de custos para o negócio. 3 – Otimização do tempo – Conforme o relatório do Banco Mundial mostrou, são 1,5 mil horas/ano relacionadas às tarefas burocráticas. Ter sucesso na diminuição desse tempo significa ser mais competitivo e estratégico, visto que as pessoas estarão focadas em atividades mais estratégicas. Uma solução fiscal permite ter mais foco na solução de problemas para o negócio, como a relação com os clientes, o desenvolvimento de novas funcionalidades para um produto, entre outras possibilidades. 4 – Diminuição de riscos – A implantação de uma solução fiscal adequada permite até mesmo a obtenção de conformidade fiscal em tempo real. As plataformas tecnológicas fazem várias checagens antes do envio ao fisco, emitindo alertas caso encontrem inconsistências. Com isso, há tempo para fazer correções e evitar eventuais penalidades, como a aplicação de multas. 5 – Simplificação da burocracia – Um dos grandes desafios dos negócios é solucionar todas as questões burocráticas de maneira simples. Se a tecnologia aparece como uma grande apoiadora, ela pode, ao mesmo tempo, ser mais um elemento complicador. Explica-se: muitas empresas contam com diversas plataformas para realizar tarefas relacionadas ao compliance fiscal. Por esse motivo, um de seus focos deve ser em encontrar uma solução fiscal capaz de concentrar todas as outras, com integrações adequadas e operação simplificada. Dessa maneira, a tecnologia torna-se realmente um ponto de apoio para o negócio. Resumo Seu negócio está enfrentando dificuldades para superar as barreiras burocráticas do Brasil? Não será a primeira e nem a última empresa nesta situação, que é cada vez mais contornável com o suporte de uma solução fiscal sob medida para o ambiente de negócios do país. Solicite uma demonstração e descubra como o NDD Space pode se tornar a solução fiscal ideal para o seu negócio.

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NF-e | NFC-e – Nota Técnica 2019.001 v.1.53, sobre Regras de Validação

Esta NT altera para o Distrito Federal (DF) a data de ativação das Regras de Validação Nota Técnica 2019.001 v.1.53 Esta NT divulga alteração da data de ativação em produção para NF-e, pelo Distrito Federal, das regras de validação N12-85, N12-86 e N12-94. Datas, Exceções e Modelos para Regras de Validação: N12-85, N12-86, N12-94. (D6) – Aplicação a partir de: NF-e – 01/03/2023 em Produção (Homologação: 05/10/2020); NFC-e – 01/06/2023 em Produção (Homologação: 05/10/2020). Grupo N. Item / Tributo: ICMS: Prazos Fonte: NT 2019.001 v. 1.53

Compliance Fiscal, Nota Técnica

NF-e | NFC-e – Nota Técnica 2016.003 versão 3.50, sobre a nova Tabela de NCM

Esta NT Informa a nova tabela de NCM com efeitos a partir de 01 de Abril de 2023 Nota Técnica 2016.003 versão 3.50 Esta NT divulga a publicação da nova “Tabela de NCM e respectiva Utrib” presente no Portal Nacional da NF-e , aba “Documentos”, opção “Diversos”. Além disso traz um alerta: Até 05/04/2023 serão autorizadas NF-e com códigos de NCMs extintos. Entretanto, no caso de NF-e de exportação, a partir de 01/04/2023 não deve ser utilizado código de NCM extinto, a fim de evitar incompatibilidade com a Declaração Única de Exportação (DU-E). Tabela de NCM Foram incluídos 8 (oito) códigos na tabela de NCM com a informação de início de vigência em 01/04/2023; e excluídos 4 (quatro) códigos com a informação de fim de vigência em 31/03/2023. Prazos Fonte: NT 2016.003 versão 3.50

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NF-e – Nota Técnica 2020.007 versão 1.23, sobre a alteração no prazo de implantação

Esta NT divulga alteração no prazo de implantação do novo evento gerado pelo emitente ou destinatário da NF-e, no qual é possível informar o transportador responsável pela movimentação da carga. Nota Técnica 2020.007 O objetivo desta Nota Técnica é permitir que o Emitente informe a identificação do Transportador a qualquer momento, como uma das pessoas autorizadas a acessar o XML da NF-e. No caso em que o transporte não é de responsabilidade do Emitente, o Destinatário poderá gerar o evento, com o mesmo objetivo de autorizar que o Transportador fique autorizado a acessar o XML da NF-e. Nos casos de Redespacho ou Subcontratação, definido o transportador contratado, este poderá também autorizar outro transportador participante da mesma operação de transporte a acessar o XML da NF-e. Versão 1.23 A versão 1.23 dessa Nota Técnica traz somente novos prazos de implantação, sem qualquer alteração em campos ou Regras de Validação. Fonte: NT 2020.007 v. 1.23

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EFD Reinf – Foi publicado o Manual de Orientação do Desenvolvedor versão 2.1

Manual traz atualização da EFD-Reinf, contendo as novas API´s no formato REST, para consulta dos recibos de entrega dos eventos. Manual de Orientação do Desenvolvedor Este documento tem por objetivo definir critérios e especificações técnicas necessários para a integração entre o Sistema dos empregadores, pessoas físicas e/ou jurídicas, e o Sistema EFD-REINF. Versão 2.1 Foi disponibilizada no ambiente de produção restrita uma nova atualização da EFD-Reinf, contendo as novas API´s no formato REST, para consulta dos recibos de entrega dos eventos. O manual do desenvolvedor foi atualizado na versão 2.1 com a documentação necessária para a utilização dessas API´s: Fonte: Manual de Orientação do Desenvolvedor v.2.1

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