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    Sefaz ES – Decreto nº 5233-R de 21/11/2022, sobre o regulamento do ICMS
    • 23 de novembro de 2022
    • Luciana Carina Vargas - Coordenadora de Compliance

    Veja o resumo detalhado em tópicos de cada alteração feita pela Sefaz do Espírito Santo, com o Decreto nº 5233-R de 21/11/2022.

    RICMS/ES

    O RICMS/ES é o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado do Espírito Santo.

    Decreto nº 5233-R

    Este Decreto introduz alterações no RICMS/ES, aprovado pelo Decreto nº 1.090-R, de 25 de outubro de 2002.

    Veja abaixo as principais mudanças…

    Prazos

    Os eventos Confirmação da Operação, Desconhecimento da Operação ou Operação não Realizada poderão ser registrados em até cento e oitenta dias, contados a partir da data de autorização da NF-e.

    Depois de registrado algum dos eventos pertinentes a NF-e, as retificações poderão ser realizadas em até trinta dias, contados da primeira manifestação.

    Estes eventos poderão ser registrados uma única vez cada, tendo validade somente o evento com registro mais recente.

    O Evento Ciência da Emissão poderá ser registrado em até dez dias, contados da autorização da NF-e.

    Após cento e oitenta dias, contados a partir da data de autorização da NF-e, caso não seja informado nenhum registro dos eventos mencionados no caput, considerar-se-á ocorrida a operação descrita na NF-e, tendo os mesmos efeitos que o registro “Confirmação da Operação”.

    Obrigatoriedade

    O MDF-e deverá ser emitido:

    • pelo contribuinte emitente do CT-e; ou
    • pelo contribuinte emitente da NF-e, no transporte de bens ou mercadorias, realizado em veículos próprios ou arrendados, ou mediante contratação de transportador autônomo de cargas; e
    • sempre que houver transbordo, redespacho, subcontratação ou substituição do veículo ou de contêiner, ou inclusão de novas mercadorias ou documentos fiscais, bem como na hipótese de retenção imprevista de parte da carga transportada.

    A obrigatoriedade de emissão do MDF-e não se aplicará:

    • às operações e prestações realizadas por pessoa física ou jurídica responsável pelo transporte de veículo novo não emplacado, quando este for o próprio meio de transporte, inclusive quando estiver transportando veículo novo não emplacado do mesmo adquirente;
    • pelo contribuinte da NF-e nas operações realizadas por:
      • Microempreendedor Individual – MEI;
      • pessoa física ou jurídica não inscrita no cadastro de contribuintes do ICMS;produtor rural, acobertadas por NFA-e;
      • contratante do serviço de transporte, nos casos em que o transportador autônomo de cargas emita o MDF-e pelo Regime Especial da NFF.

    Responsabilidade

    Concedida a autorização de uso, a Sefaz deverá disponibilizar o arquivo correspondente para:

    I – a unidade da Federação onde será feito o carregamento ou o descarregamento, conforme o caso;

    II – a unidade da Federação que esteja indicada como percurso, quando houver;

    III – a Suframa, se o descarregamento for localizado nas áreas incentivadas;

    IV – a ANTT, no desempenho de suas atividades regulatórias do transporte rodoviário de cargas;

    V – a RFB, no desempenho de suas atividades e nas inter-relações com órgãos públicos de controle do contrabando e descaminho.

    Emissão

    Na prestação de serviço de transporte de cargas, ficam permitidas a emissão do MDF-e e a impressão do DAMDF-e para os momentos abaixo indicados, relativamente:

    I – ao modal aéreo, em até três horas após a decolagem da aeronave, ficando a carga retida, sob responsabilidade do transportador aéreo, até sua emissão;

    II – à navegação de cabotagem, após a partida da embarcação, desde que a emissão e a correspondente impressão ocorram antes da próxima atracação; e

    III – ao modal ferroviário, no transporte de cargas fungíveis destinadas à formação de lote para exportação no âmbito do Porto Organizado de Santos, após a partida da composição, desde que a emissão e a correspondente impressão ocorram antes da chegada ao destino final da carga.

    Eventos do MDF-e

    Os eventos relacionados a um MDF-e são:

    I – o cancelamento;

    II – o encerramento;

    III – a inclusão de motorista;

    IV – o registro de passagem;

    V – Confirmação do serviço de transporte, registro do contratante do serviço de transporte para confirmar as informações do contrato de serviço de transporte, registrados no MDF-e, pelo transportador contratado;

    VI – Alteração do Pagamento do Serviço de Transporte, registro do emitente do MDF-e para realizar o ajuste nos valores de pagamento declarados no MDF-e em relação a um contratante.

    Penalidades

    Na apreensão de documentário, mercadoria ou bem; e sua destinação, quando julgada procedente a ação fiscal, em caráter definitivo, ou lavrado o termo de revelia as mercadorias ou bens apreendidos que não tiverem sido objetos de liberação durante a tramitação do processo poderão ser declarados abandonados, observado o seguinte:

    I –  a declaração de abandono compete ao Subgerente Fiscal da circunscrição em que as mercadorias ou bens apreendidos estiverem depositados e será levada a efeito por termo lavrado nos autos do processo; e

    II – estando o objeto da apreensão em poder do sujeito passivo ou de terceiro, a Subgerência Fiscal a que estiver circunscrito o depositário deverá intimá-lo para restituir as mercadorias ou bens, hipótese em que:

    a) o depositário deverá efetuar a restituição no prazo de dez dias, contados da intimação; ou

    b) ocorrendo a recusa da restituição, ou sendo verificada qualquer irregularidade quanto ao objeto da apreensão, no ato da sua entrega, o Subgerente Fiscal determinará a lavratura de auto de infração para aplicar ao depositário a penalidade prevista em lei.

    Substituição Tributária

    Será descredenciado o contribuinte que possuir percentual inferior a sessenta por cento de operações destinadas a contribuintes localizados em outra unidade da Federação e a pessoas jurídicas consumidoras finais localizadas neste Estado, observado o disposto nos §§ 8º, 9º e 9º-A.

    “9º – A Na hipótese de contribuinte que pratique exclusivamente venda não presencial, nos termos do art. 23 da Lei nº 10.568, de 26 de julho de 2016, o percentual de que trata o caput, IV, “i” levará em consideração somente as operações destinadas a consumidores finais localizados em outra unidade da Federação.”

    Credenciamento como contribuinte substituto

    A Gerência Tributária poderá conferir a estabelecimentos localizados em unidades da Federação, não signatárias de convênios ou protocolos específicos, a condição de sujeito passivo por substituição tributária, mediante celebração de termo de credenciamento.

    Fonte: Sefaz ES | Decreto nº 5233-R/2022

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