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Plataforma completa de Inteligência Fiscal-Financeira: gestão, automação e previsibilidade em cada etapa da operação.

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Transformamos os desafios do mercado de serviços gerenciados em oportunidades concretas de crescimento.

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Author name: Luciana Carina Vargas - Coordenadora de Compliance

Compliance Fiscal

NFe | NFCe  – Nota Técnica 2021.004 versão 1.35

Veja o que muda nas Regras de Validação e Novos Campos com a versão 1.35 desta NT Nota Técnica 2021.004 Essa Nota Técnica divulga novas regras de validação e atualiza regras existentes da NF-e/NFC-e versão 4.0. Versão 1.35 A versão 1.35 apresenta alteração para implementação futura as regras Z02-10 e Z02-20. Prazo de implementação Por esta versão de nota técnica se tratar apenas de alteração que muda para implementação futura não haverá data de entrada em produção e homologação. Fonte: Nota Técnica 2021.004 v. 1.35

Compliance Fiscal

NFS-e – Resolução CGSN nº 171/2022, sobre a Nota Fiscal de Serviço eletrônica

Resolução CGSN nº 171/2022 O Comitê Gestor do Simples Nacional (CGSN) publicou a Resolução CGSN nº 171/2022, trazendo alterações à Resolução CGSN nº 140/2018 sobre: a possibilidade de opção pelo Simples Nacional por empresas do Inova Simples; a obrigatoriedade de utilização da Nota Fiscal de Serviços eletrônica pelo MEI; o final da fase transitória do Sefisc. Empresas enquadradas no Inova Simples poderão optar pelo Simples Nacional Foi alterada a redação do inciso I do art. 2º, da Resolução CGSN nº 140, de 2018, para permitir que as empresas autodeclaradas de inovação e enquadradas no Regime Especial Simplificado do Inova Simples possam optar pelo Simples Nacional. Prorrogação da data de início da obrigatoriedade da emissão da NFS-e do MEI Foi alterado o texto da Resolução CGSN nº 169, de 27 de julho de 2022, para prorrogar a entrada em vigor da Nota Fiscal de Serviços eletrônica de 01/01/2023 para 03/04/2023. Os contribuintes e os fiscos terão o primeiro trimestre de 2023 para utilizarem facultativamente o sistema da NFS-e. A medida é necessária devido à mudança no cronograma de desenvolvimento do projeto, bem como a necessidade de tempo para os contribuintes conhecerem e utilizarem o sistema, antes da obrigatoriedade. Fim da fase transitória do Sefisc A partir de agora os entes federados poderão utilizar sistemas próprios de controle e lançamento, com a necessidade de registro do resultado da ação fiscal no Sefisc. Essa solução atende aos entes federados que possuem sistemas próprios e encontravam dificuldades na migração para o Sefisc e, também, aos entes federados que irão continuar utilizando o Sefisc. As alterações trazidas pela Resolução CGSN nº 171/2022 entram em vigor na data de sua publicada no Diário Oficial da União. Fonte: Receita Federal

Compliance Fiscal

O que é ESG e qual sua importância?

O que é ESG? A sigla ESG (Environmental, Social and Governance, ou Ambiental, Social e Governança) é usada para se referir às melhores práticas de uma organização no aspecto ambiental, social e de governança. Sua relevância é cada vez maior, sendo pauta presente em debates, fóruns, eventos e políticas. Entenda melhor cada letra que compõe a sigla… Qual a origem da sigla ESG? A origem da sigla ESG vem de uma publicação do Pacto Global da ONU, em parceria com o Banco Mundial, chamada Who Cares Wins, ou “Ganha quem se importa”. Na época (2004) a ideia surgiu como uma provocação do autor para que organizações integrassem fatores sociais, ambientais e de governança ao mercado de capitais. Em sua análise já se apontava a relevância que as gerações futuras dariam ao tema. Fato que se consolidou ao longo do tempo. As novas gerações são muito mais conscientes no que diz respeito aos impactos gerados pelo mundo corporativo. Neste sentido, práticas de ESG potencializam o valor das marcas que as abraçam. Quais as vantagens das práticas de ESG? As práticas de ESG refletem anseios voltados ao bem em comum, neste sentido o impacto social causado pelas empresas traz inúmeras vantagens aos seus negócios, tais como: Desempenho financeiro Empresas que adotam estas políticas criam ativos as melhoram sua imagem, reduzem risco reputacional, aumentam o engajamento da sociedade e dos colaboradores e potencializam os lucros. Marca empregadora A humanização é uma estratégia poderosa para fortalecer os laços de uma organização com a sociedade. Ter uma política de governança transparente, preocupada com o bem-estar dos trabalhadores contribui para a competitividade na atração e retenção de talentos. Atração de novos talentos Adotar práticas de ESG também impacta na atração de novos talentos e na mobilidade interna. Pesquisas apontam que profissionais desempregados consideram fator importante para aceitar uma vaga, identificar na organização boas iniciativas de ESG. Engajamento dos colaboradores O desenvolvimento sustentável é um agente transformador que gera identificação entre os funcionários. A lógica neste aspecto é dar sentido ao que está sendo feito. Por exemplo, para um colaborador, questionamentos mais profundos como “Qual a importância do meu trabalho para o mundo?” podem ser respondidos pelo impacto social que a organização pratica e divulga. Impactos que individualmente seriam impossíveis de serem realizados, mas que dentro daquela organização se tornam possíveis. Competitividade do mercado Promover ações de ESG é uma forma de sinalizar virtudes para investidores, governos e instituições financeiras. Logo, isso se reflete em apoio e fortalecimento da reputação da empresa, da segurança e solidez dos negócios. Resumo O ESG trouxe uma mudança na forma de se relacionar com a sociedade, veremos cada vez mais empresas divulgando relatórios de transparência, adotando políticas de compliance e estabelecendo estratégias baseadas em princípios e governança.

Compliance Fiscal

NFS-e – Distrito Federal prorroga a implantação do Sistema de Gerenciamento do ISS

Sefaz Distrito Federal Considerando a publicação do Decreto 43.826/2022, que recriou a Secretaria de Estado de Fazenda do Distrito Federal – SEFAZ, alterando a sua estrutura, e as solicitações apresentadas para que a opção pela NFS-e e a implantação do Sistema fossem adiados. A partir de 01/01/2023 os contribuintes sujeitos exclusivamente ao ISS estarão impedidos de emitir a NF-e, modelos 55 e 65. A Secretaria de Estado de Fazenda do Distrito Federal prorrogou para o dia 1º de janeiro de 2023, a implantação da Nota Fiscal de Serviço Eletrônica – NFS-e e do Sistema de Gestão, Fiscalização e Arrecadação do Imposto Sobre Serviço – ISS, exceto para a DES-IF conforme determina a legislação. O prazo inicial para a entrega da Declaração Eletrônica de Serviços – DES-IF não foi alterado, continua sendo o dia 1º de novembro de 2022. Devido ao Decreto e as Portarias relativas à Declaração Eletrônica de Serviços – DES-IF, obrigatórias para as instituições financeiras e demais entidades obrigadas pelo Banco Central do Brasil à adoção do Plano Contábil das Instituições Financeiras do Sistema Financeiro Nacional – COSIF, foram publicadas (Decreto 43.131, de 23/03/2022; Portaria 209, de 23/06/2022; Portaria 290, de 27/09/2022 e IN SUREC Nº 14, de 04/10/2022); Para saber mais sobre o novo sistema para emissão da NFS-e simplificada (Nota Fácil), clique aqui. Fonte: Sefaz DF

Compliance Fiscal, Transportes e Logística

BPe | BPe TM – Nota Técnica 2022.001 versão 1.01

Veja o que muda no Projeto Bilhete de Passagem Eletrônico (BPe) com a publicação desta NT. Nota Técnica 2022.001 Esta Nota Técnica promove a criação de uma regra de validação à critério da UF para preenchimento do campo de informações de interesse do fisco. A NT também cria a previsão de um novo tipo de autorizador na regra de formação do protocolo de resposta para as necessidades de utilização de site alternativo pelo ambiente autorizador do BPe. Versão 1.01 A versão 1.01 desta Nota Técnica trata da atualização na regra de validação das informações complementares. Alteração na regra de validação Alteração na regra de formação do número do protocolo O número do protocolo é gerado pelo Ambiente Autorizador para identificar univocamente as transações realizadas de autorização de uso e registro de eventos do BPe e BPe TM. A regra de formação do número do protocolo é: 1 posição com o Tipo de Autorizador (1 = SEFAZ Autorizadora; 2 = Site Alternativo de Autorização do Ambiente Nacional; 3 = SEFAZ Virtual RS); 2 posições para o código da UF do IBGE; 2 posições para o ano; 10 posições numéricas sequenciais no ano. Fonte: NT 2022.001 v.1.01

Compliance Fiscal

Sefaz AL – Publicada a Instrução Normativa SEF nº 42/2022, sobre os eventos da NF-e e NFC-e

Instrução Normativa SEF nº 42/2022 A Secretaria da Fazenda do Alagoas, publicou a Instrução Normativa SEF nº 42/2022, alterando: a Instrução Normativa SEF nº 23/2017, que dispõe sobre a Nota Fiscal de Consumidor eletrônica (NFC-e), modelo 65, e o Documento Auxiliar da Nota Fiscal de Consumidor eletrônica (DANFE-NFC-e); e  a Instrução Normativa nº27/2018, que dispõe sobre a Nota Fiscal eletrônica (NF-e), modelo 55, e o Documento Auxiliar da NF-e (DANFE). Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos retroativos a 1º de dezembro de 2021. Veja a seguir cada alteração. Alterações na Instrução Normativa SEF nº 23/2017 (NFC-e) O cancelamento de NFC-e deve ser escriturado, sem valores monetários, de acordo com a legislação tributária vigente. Alterações na Instrução Normativa nº27/2018 (NF-e) O cancelamento de NF-e deve ser escriturado, sem valores monetários, de acordo com a legislação tributária vigente. Eventos de NF-e Os eventos relacionados a uma NF-e são: I – Cancelamento; II – Carta de Correção Eletrônica – CC-e; III – Registro de Passagem Eletrônico; IV – Ciência da Emissão, recebimento pelo destinatário ou pelo remetente de informações relativas à existência de NF-e em que esteja envolvido, quando ainda não existem elementos suficientes para apresentar uma manifestação conclusiva; V – Confirmação da Operação, manifestação do destinatário confirmando que a operação descrita na NF-e ocorreu exatamente como informado nesta NF-e; VI – Operação não Realizada, manifestação do destinatário reconhecendo sua participação na operação descrita na NF-e, mas declarando que a operação não ocorreu ou não se efetivou como informado nesta NF-e; VII – Desconhecimento da Operação, manifestação do destinatário declarando que a operação descrita da NF-e não foi por ele solicitada; VIII – Registro de Saída; IX – Vistoria Suframa, homologação do ingresso da mercadoria na área incentivada mediante a autenticação do Protocolo de Internamento de Mercadoria Nacional – PIN-e; X – Internalização Suframa, confirmação do recebimento da mercadoria pelo destinatário por meio da Declaração de Ingresso – DI; XI – Evento Prévio de Emissão em Contingência – EPEC; XII – NF-e Referenciada em outra NF-e, registro que essa NF-e consta como referenciada em outra NF-e; XIII – NF-e Referenciada em Conhecimento de Transporte Eletrônico – CT-e, registro que essa NF-e consta em um CT-e; XIV – NF-e Referenciada em Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais – MDF-e, registro que essa NF-e consta em um MDF-e; XV – Manifestação do Fisco, registro realizado pela autoridade fiscal com referência ao conteúdo ou à situação da NF-e; XVI – Pedido de Prorrogação, registro realizado pelo contribuinte de solicitação de prorrogação de prazo de retorno de remessa para industrialização; XVII – Eventos da Sefaz Virtual do Estado da Bahia (SVBA), de uso dos signatários do Acordo de Cooperação 01/2018; XVIII – Comprovante de Entrega do CT-e, resultante da propagação automática do registro de um evento “Comprovante de Entrega do CT-e” em um Conhecimento de Transporte Eletrônico que referência esta NF-e; XIX – Cancelamento do Comprovante de Entrega do CT-e, resultante da propagação automática do cancelamento do evento registro de entrega do CT-e propagado na NF-e; XX – Comprovante de Entrega da NF-e, registro de entrega da mercadoria, pelo remetente, mediante a captura eletrônica de informações relacionadas com a confirmação da entrega da carga; XXI – Cancelamento do Comprovante de Entrega da NF-e, registro de que houve o cancelamento do registro de entrega da mercadoria pelo remetente; XXII – Ator interessado na NF-e-Transportador, registro do emitente ou destinatário da NF-e para permissão ao download da NF-e pelos transportadores envolvidos na operação; XXIII – Averbação de Exportação, registro da data de embarque e de averbação da DU-E, além da quantidade de mercadoria na unidade tributável efetivamente embarcada para o exterior. NF-e: Comprovação de entrega A comprovação da entrega da mercadoria realizada pelo transportador, substitui o canhoto em papel dos respectivos documentos auxiliares. Na ocorrência dos eventos abaixo indicados fica obrigado o seu registro pelas seguintes pessoas: pelo emitente da NF-e: Pedido de Prorrogação; Ator Interessado na NF-e-Transportador. pelo destinatário da NF-e, os seguintes eventos relativos à confirmação da operação descrita na NF-e: Ciência da Emissão; Ator Interessado na NF-e-Transportador. Fonte: Sefaz AL

Compliance Fiscal, NFS-e

Sefaz DF – Novo sistema para emissão da NFS-e simplificada (Nota Fácil)

A Secretaria de Economia do Distrito Federal implantará um novo Sistema de Gestão, Fiscalização e Arrecadação do Imposto Sobre Serviços (ISS), a partir de 01/11/2022. Nota Fiscal de Serviços Eletrônica Simplificada (Nota Fácil) O sistema permitirá a emissão gratuita de notas fiscais de serviços eletrônica NFS-e, para os contribuintes do ISS, via online ou webservice (integração), com acesso facilitado, prioritariamente com o certificado digital da empresa ou utilizando CPF e senha do sócio administrador ou responsável legalmente autorizado. As notas fiscais eletrônicas – NF-e modelos 55 e 65 serão emitidas exclusivamente pelos contribuintes do ICMS. Não existirá mais a nota fiscal mista. O contribuinte do Imposto Sobre Serviço – ISS poderá emitir a “Nota Fácil”, modelo de Nota Fiscal de Serviço Eletrônica – NFS-e simplificada. O aplicativo estará disponível no APP Store e Google Play ou poderá ser acessado por meio deste link. A emissão da “Nota Fácil” também estará disponível para emissão a partir do dia 01/11/2022. Como emitir a Nota Fiscal Fácil? O acesso ao emissor da “Nota Fácil” se dará com a indicação do CPF do sócio administrador ou responsável legalmente autorizado e senha. Para a liberação do primeiro acesso, a pessoa autorizada deverá acessar o Sistema de Gestão, Fiscalização e Arrecadação do Imposto Sobre Serviços – ISS com o seu CPF e solicitar senha de primeiro acesso. Deverá fazer o upload no Sistema de um documento de identidade com foto, atual, e o comprovante de inscrição no CFDF em PDF, que poderá ser obtida através deste link. Microempreendedor Individual – MEI O contribuinte enquadrado no Regime de Apuração do Simples Nacional como microempreendedor individual e contribuinte do Imposto Sobre Serviços – ISS poderá emitir nota fiscal, até 31/12/2022, de uma das seguintes formas: Emissão de nota fiscal avulsa, como é feito hoje, até 31/12/2022. Não será permitida a emissão NF-e (modelo 55) ou NFC-e (modelo 65) para itens do ISS a partir de 01/11/2022. Emissão por meio do Sistema de Gestão, Fiscalização e Arrecadação do Imposto Sobre Serviços – ISS, com CPF e senha ou E-CPF, mediante cadastro e obtenção de senha; Emissão por meio Sistema de Gestão, Fiscalização e Arrecadação do Imposto Sobre Serviços – ISS, com certificado digital E-CNPJ. Microempreendedor Individual, contribuinte do ISS, poderá emitir a Nota Fiscal de Serviços Eletrônica (NFS-e) no Portal do Simples Nacional, a partir de 1º de janeiro de 2023. Fonte: Sefaz DF

Compliance Fiscal, Destaque - I-Docs

O que é preciso saber sobre a obrigatoriedade de uso do GTIN?

O que é código GTIN? O GTIN (Global Trade Item Number) é um identificador para itens comerciais que serve para identificar individualmente cada produto que o utiliza. Em outras palavras… é o número que aparece abaixo dos códigos de barras nos produtos e que serve para a identificação comercial do item. Ele foi criado e é administrado pela GS1 Brasil, uma associação multissetorial sem fins lucrativos cujo propósito é implementar e disseminar padrões de identificação de produtos. Entre eles, o código de barras. Diferença entre cEAN e cEANTrib O cEAN é o código do produto faturado na nota fiscal que engloba outros produtos na mesma nota. O cEANTrib é o código de barras do produto tributado, ele é quem vale para identificar as unidades de vendas do varejo. Além disso, por ser utilizado para produto tributável ele é que usado para calcular o ICMS de Substituição Tributária. o cEAN é o identificador do pacote que está sendo vendido enquanto o cEANTrib corresponde ao identificador dos itens dentro do pacote. Detalhe: quando o produto descrito na nota for igual à unidade tributável do produto (cEANtrib) o código enviado nos dois campos será o mesmo. (código da mercadoria faturada na nota fiscal) (código de barras do artigo já tributado) O que é Cadastro Centralizado de GTIN? O Cadastro Centralizado de GTIN é um banco de dados composto por um conjunto reduzido de informações dos produtos que possuem o código de barras GTIN em suas embalagens, o qual funciona de forma integrada com o Cadastro Nacional de Produtos da GS1 Brasil, cadastro mantido pela organização legalmente responsável pelo licenciamento do respectivo código de barras. Os produtos em circulação no mercado que possuem GTIN, de acordo com o cronograma previsto na legislação e que são informados nos documentos fiscais eletrônicos, NF-e e NFC-e, terão suas informações validadas no CCG. Obrigatoriedade de uso do GTIN Com a obrigatoriedade de uso do GTIN, os autorizadores de NF-e e NFC-e passarão a rejeitar essas notas fiscais se não conseguirem validar as informações descritas nos campos cEAN e cEANTrib, junto ao Cadastro Centralizado de GTIN. A partir de 12 de setembro de 2022, será obrigatório o cadastro de produtos para os segmentos de brinquedos, cigarros e medicamentos no Cadastro Centralizado de GTIN. Para os contribuintes enquadrados como Microempreendedor Individual -MEI, Código de Regime Tributário 4, são de preenchimento facultativo os campos GTIN, Código Especificador da Substituição Tributária – CEST – e NCM, do documento fiscal eletrônico como informa o AJUSTE SINIEF Nº 34/22. Quais as vantagens de se usar o GTIN? Entre as principais vantagens do GTIN estão:  Redução de erros Agilidade operacional Rastreabilidade Resumo Mantenha correto e atualizado o cadastro dos produtos que possuem GTIN junto ao Cadastro Centralizado de GTIN, pois os sistemas autorizadores da NF-e e NFC-e usarão o banco de dados do CCG para validar as informações descritas nos campos cEAN e cEANTrib.

Compliance Fiscal, Transportes e Logística

Publicado o Ajuste SINIEF nº 44/2022, sobre a obrigatoriedade de uso da GTV-e

Ajuste SINIEF nº 44/2022 Foi publicado o AJUSTE SINIEF Nº 44/2022 que altera o Ajuste SINIEF nº 3/20, que institui Guia de Transporte de Valores Eletrônica – GTV-e Ajuste SINIEF nº 44/2022, implanta a obrigatoriedade de uso da GTV-e para os contribuintes do ICMS, a partir de 1º de março de 2023. O que é a Guia de Transporte de Valores Eletrônica? A GTV-e continuará sendo o documento emitido para fins fiscais pelas empresas de transporte de valores contribuintes do ICMS, e substituirá os seguintes documentos emitidos em papel: I – Guia de Transporte de Valores – GTV; II – Extrato de Faturamento. O documento eletrônico, vem para simplificar o seu processo de emissão e tornar as informações mais acessíveis ao Fisco. A emissão do GTV-e acontece por meio de um software desenvolvido ou adquiro pelo contribuinte. Clique aqui e entenda melhor sobre a Guia de Transporte de Valores Eletrônica com um de nossos especialistas. Segue abaixo o Ajuste SINIEF nº 44/2022 na íntegra: AJUSTE SINIEF Nº 44, DE 23 DE SETEMBRO DE 2022 Altera o Ajuste SINIEF nº 3/20, que institui Guia de Transporte de Valores Eletrônica – GTV-e. Cláusula primeira O parágrafo único da cláusula décima sexta do Ajuste SINIEF nº 3, de 3 de abril de 2020, passa a vigorar com a seguinte redação: “Parágrafo único. Os contribuintes do ICMS, em substituição aos documentos citados na cláusula primeira deste ajuste, ficam obrigados ao uso da GTV-e a partir de 1º de março de 2023.”. Cláusula segunda Este ajuste entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de setembro de 2022. Fonte: CONFAZ

Compliance Fiscal

Consulta pública de documentos fiscais eletrônicos passará a exigir login com CPF

Visando aumentar a segurança do portal, como a autenticação e a disponibilidade dos serviços ofertados aos usuários, …a partir do dia 17/10/2022. as consultas públicas de documentos fiscais eletrônicos passarão a exigir, além do Recaptcha, o login de usuário na plataforma gov.br com o seu CPF. Dentro de um mesmo acesso será exigido o Login gov.br apenas no primeiro acesso, para solicitadas informações de outro documento fiscal, será exigido do usuário apenas o Recapcha. A gestão dos dados dos usuários será realizada pela plataforma de login único do Governo Federal, a mesma utilizada para acesso a CNH, carteira de vacinação, INSS e imposto de renda. Fonte: Portal DFe

Compliance Fiscal

NF-e – Publicado o Ajuste SINIEF nº 33/2022

Ajuste SINIEF nº 33/2022 Foi publicado o AJUSTE SINIEF Nº 33/2022 que altera o Ajuste SINIEF nº 7/05, que institui a Nota Fiscal Eletrônica e o Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica O que mudou? O ajuste dispõe sobre o preenchimento facultativo dos campos GTIN, Código Especificador da Substituição Tributária – CEST – e NCM, do documento fiscal eletrônico para o contribuinte que se enquadre como Microempreendedor Individual -MEI, Código de Regime Tributário 4, sendo de preenchimento obrigatório o NCM apenas nas operações interestaduais e ao exterior. Prazos e validade O Ajuste SINIEF 33/22, terá efeitos a partir de 28/09/22. Segue abaixo o Ajuste SINIEF nº 33/2022 na íntegra: AJUSTE SINIEF Nº 33, DE 23 DE SETEMBRO DE 2022 Cláusula primeira O inciso XII fica acrescido ao “caput” da cláusula terceira do Ajuste SINIEF nº 7, de 30 de setembro de 2005, com a seguinte redação: “XII – são de preenchimento facultativo por contribuinte enquadrado como Microempreendedor Individual -MEI, Código de Regime Tributário 4, os campos GTIN, Código Especificador da Substituição Tributária – CEST – e NCM, do documento fiscal eletrônico, sendo o da NCM de preenchimento obrigatório apenas nas operações interestaduais e ao exterior.”. Cláusula segunda Este ajuste entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União. Fonte: CONFAZ

Compliance Fiscal, Transportes e Logística

CT-e – Publicado o Ajuste SINIEF nº 31/2022

Veja o que muda com a publicação do Ajuste SINIEF nº 31/2022 que altera o Ajuste SINIEF nº 9/07. Ajuste SINIEF Nº 31/2022 O ajuste dispões sobre procedimentos para a substituição de valores relativos à prestação de serviço de transporte, quando ocorre algum erro devidamente comprovado, de acordo com exigido em cada unidade federada, e desde que não descaracterize a prestação. O prazo de autorização do CT-e de Substituição será de 60 (sessenta) dias contados a partir da data da autorização de uso do CT-e a ser corrigido, sendo possível a emissão de apenas um CT-e substituto, que não poderá ser cancelado, para cada CT-e emitido com erro. “O transportador emitirá um CT-e substituto, referenciando o CT-e emitido com erro, consignando a expressão Este documento substitui o CT-e número e data em virtude de… (especificando o motivo do erro)”. Sefaz PI Segue abaixo o Ajuste SINIEF nº 31/2022 na íntegra: AJUSTE SINIEF Nº 31, DE 23 DE SETEMBRO DE 2022 Cláusula primeira Os dispositivos a seguir indicados do Ajuste SINIEF nº 9, de 25 de outubro de 2007, passam a vigorar com as seguintes redações: I – da cláusula décima sétima: a) o “caput”: “Cláusula décima sétima Para a substituição de valores relativos à prestação de serviço de transporte, em virtude de erro devidamente comprovado como exigido em cada unidade federada, e desde que não descaracterize a prestação, deverá ser observado:”; b) o “caput” do inciso III: “III – deverá ser utilizado o seguinte procedimento: ”; c) a alínea “c” do inciso III: “c) após o registro do evento referido na alínea “a”, o transportador emitirá um CT-e substituto, referenciando o CT-e emitido com erro e consignando a expressão “Este documento substitui o CT-e número e data em virtude de (especificar o motivo do erro).”; d) os §§ 4º, 5º, 6º e 7º: “§ 4º Para cada CT-e emitido com erro somente é possível a emissão de um CT-e substituto, que não poderá ser cancelado. § 5º O prazo para autorização do CT-e de Substituição será de 60 (sessenta) dias contados da data da autorização de uso do CT-e a ser corrigido. § 6º O prazo para registro de um dos eventos citados no inciso III alínea “a” será de 45 (quarenta e cinco) dias contados da data da autorização de uso do CT-e a ser corrigido. § 7º O tomador do serviço não contribuinte, poderá registrar o evento relacionado no inciso III alínea “a”. II –  da cláusula décima sétima-A: a) o inciso III do “caput” : “III -após o registro do evento referido no inciso I, o transportador deverá emitir um CT-e substituto, referenciando o CT-e emitido com erro e consignando a expressão “Este documento substitui o CT-e “número” de “data” em virtude de tomador informado erroneamente”.”; b) o § 3º: “§ 3º Para cada CT-e emitido com erro somente é possível a emissão de um CT-e substituto, que não poderá ser cancelado.”; c) o § 5º “§ 5º O prazo para autorização do CT-e substituto será de sessenta dias contados da data da autorização de uso do CT-e a ser corrigido.”. Cláusula segunda A alínea “h” fica acrescida ao inciso I do “caput” da cláusula oitava do Ajuste SINIEF nº 9/07 com a seguinte redação: “h) irregularidade fiscal do emitente do CT-e;”. Cláusula terceira Os dispositivos a seguir do Ajuste SINIEF nº 9/07 ficam revogados: I – da cláusula oitava: a) o inciso II; b) o § 5º; II – o inciso II do § 14 da cláusula décima terceira; III – a cláusula décima quinta; IV – da cláusula décima sétima: a) os incisos I e II do “capút”; b) a alínea “b” do inciso III do “caput”; c) o § 2º; V – o inciso II da cláusula decima sétima-A; VI – o inciso XIII do § 1º da cláusula décima oitava-A. Cláusula quarta Este ajuste entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos I – a partir de 1° de junho de 2023 para os incisos II e III da cláusula terceira, II – a partir de 3 de abril de 2023 para os demais dispositivos. Fonte: CONFAZ

Compliance Fiscal

Sefaz PI – Publicada versão 1.4 do Guia Prático da Escrituração Fiscal Digital (EFD)

Publicada a versão 1.4 do Guia Prático da Escrituração Fiscal Digital – EFD ICMS IPI – do Estado do Piauí Escrituração Fiscal Digital (EFD) A Sefaz do Piauí publicou a versão 1.4 do Guia Prático da Escrituração Fiscal Digital – EFD ICMS IPI, que incluiu novos procedimentos específicos estabelecidos pelo Estado do Piauí relativos à Escrituração Fiscal Digital (EFD). Para acessar o documento clique no link: https://portal.sefaz.pi.gov.br/documentoseletronicos/portal/efd/documentos.php Alterações na EFD versão 1.4 No Item 2, “a” é aprestado novos ajustes a serem utilizados nos registros de Ajuste/Benefício/Incentivo da Apuração do ICMS. No Item 2, “b” é aprestado novas orientações para escrituração da EFD ICMS IPI Entre as alterações, temos: Sobre a restituição e a complementação do ICMS devido por Substituição Tributária em razão da não definitividade da base de cálculo presumida; Sobre o aproveitamento de crédito de ICMS por estabelecimento industrial em aquisição de energia; Sobre operações com energia elétrica cuja liquidação financeira ocorra no âmbito da Câmara de Comercialização de Energia Elétrica – CCEE. Atualizações relativas aos Regime Especiais e à escrituração do FECOP Saídas Operações Próprias, FECOP Entradas Interestaduais ST e FECOP Saídas Internas ST. Fonte: Sefaz PI

Compliance Fiscal

NFS-e – Distrito Federal faz alerta sobre atualização do CNAE

Sistema de Gerenciamento do ISS A Secretaria de Economia do Distrito Federal, informou através de comunicado em seu Portal de notícias, que a partir de 01/11/2022, implantará o Sistema de Gerenciamento do Imposto Sobre Serviços – ISS, utilizando modelo próprio de Nota Fiscal de Serviços Eletrônica – NFS-e (padrão Abrasf) em substituição à Nota Fiscal Eletrônica – NF-e modelos 55 e 65. Código Nacional de Atividades Econômicas – CNAE O vínculo entre o CNAE (Principal e Secundário) e a Lista de Serviços, estarão diretamente relacionados a emissão da Nota Fiscal de Serviços Eletrônicas – NFS-e. Sendo assim, é imprescindível que o contribuinte esteja com seu CNAE atualizado, pois essa questão pode impossibilitar a emissão das notas fiscais. A lista do CNAE atualizada pode ser consultada no site do IBGE através do link https://concla.ibge.gov.br/classificacoes/download-concla.html. Clique aqui e acesse a tabela de relacionamento CNAE x Subitem da Lista de Serviços Situações que podem ocorrer A Sefaz do DF apresentou três situações que podem ocorrer e demandam de atenção: O contribuinte já está com o seu CNAE atualizado, não havendo nenhuma medida a ser tomada. Contribuinte está com o CNAE atualizado na Receita Federal do Brasil, mas não no CFDF. Nessa situação o contribuinte deverá fazer a atualização no Portal de Serviços da Receita do DF. A atualização deverá ser realizada em – Atendimento Virtual – menu Pessoa Jurídica – Cadastro Fiscal do DF – Pessoa Jurídica – Solicitar Alteração, se preferir link abaixo: https://www2.agencianet.fazenda.df.gov.br/Atendimento/SAC#/Home O contribuinte não está com o seu CNAE atualizado na Receita Federal do Brasil e no CFDF. O contribuinte deverá fazer a atualização via REDESIM. Obrigações acessórias As obrigações acessórias a partir de 01/11/2022 relativas ao ISS, serão as seguintes: Para os contribuintes sujeitos exclusivamente ao ISS: Estarão dispensados da entrega da EFD – ICMS/ISS/IPI – SPED; Estarão impedidos de emitir NF-e e NFC-e (modelos 55 e 65); Para o registro de prestações de serviços sujeitos ao ISS, emitirão NFS-e utilizando o novo Sistema de Gerenciamento do ISS; Contribuintes sujeitos ao ICMS e ISS ou sujeitos apenas ao ICMS: Caso não sejam alcançados por dispensa prevista pela Portaria 192/2019 (ex: Microempreendedor individual), permanecerão obrigados à entrega da EFD – ICMS/ISS/IPI – SPED. Neste caso, em relação às informações de ISS, deverão ser informados apenas os registros B001, B470 (informando zero em seus campos de valor) e B990; Emitirão NF-e ou NFC-e apenas para operações sujeitas ao ICMS; Para registro de prestações de serviços sujeitos ao ISS, desde que inscritos no ISS, emitirão NFS-e utilizando o novo Sistema de Gerenciamento do ISS. Os Responsáveis de que tratam os art. 8º e 9º do Dec. 25.508/2005, independentemente de se contribuintes de ICMS, de ISS ou de ambos, cumprirão a obrigação principal e acessória diretamente no Sistema de Gerenciamento do ISS para fins de retenção do ISS. Assim, quando a nota fiscal for autorizada: Via Sistema de Gerenciamento do ISS do Distrito Federal, o tomador recepcionará a NFS-e mediante “aceite” diretamente no referido sistema, que fará a contabilização da mesma no seu livro de serviços tomados; Por outro município, o tomador terá de declarar tal nota fiscal no Sistema de Gerenciamento do ISS, que fará a contabilização no seu livro de serviços tomados. Saiba mais sobre o Sistema de Gerenciamento do ISS no Distrito Federal Fonte: Sefaz DF

A implementação destas regras se dará a partir da EFD referente a julho de 2023, a ser entregue em agosto.
Compliance Fiscal, Destaque - I-Docs

Principais mudanças na contabilidade para 2023

Quando se fala de legislação e área contábil, as mudanças fazem parte do dia a dia, sendo necessário estar sempre em busca de conhecimento. Contabilidade: Mudanças para 2023 eSocial Devido ao adiamento do cronograma de implantação, o eSocial terá sua implantação concluída pelas empresas em 2023, com a última fase do processo sendo para o grupo 4 (órgãos públicos e organizações internacionais). SPED Entre as mudanças a serem destacadas são os presentes no guia prático versão 3.1.0 da EFD-ICMS/IPI, com o novo registro 0221, os novos registros C855 e C895 (observações do lançamento fiscal), além dos registros C857 e C897 que são para o lançamento das mudanças, que começarão a ter validade em janeiro de 2023. Novas normas Voltadas para as micro e pequenas empresas as NBC TG 1001 (contabilidade para pequenas empresas) e a NBC TG 1002 (Contabilidade para Microentidades) entrarão em vigor a partir de janeiro de 2023. Outras mudanças que podem ocorrer… Reforma do Imposto de Renda A tabela do Imposto de Renda (IR) não passa por uma atualização desde 2015, pauta que pode ser considerada e levada para frente pelo governo em 2023, possíveis mudanças nas regras do Imposto de Renda podem acontecer e acabar impactando a contabilidade em 2023. Novo limite de faturamento MEI Algo que pode acontecer ainda em 2022, é o aumento do limite de faturamento do MEI (Microempreendedor Individual) de R$ 81 mil para R$ 144 mil, porém, existe a possibilidade deste aumento acontecer somente em 2023. O projeto que tramita no Congresso contém além do aumento do limite de faturamento mais uma mudança para os Microempreendedores Individuais, que é possibilidade de contratação de até 2 funcionários. Prioridade em órgãos públicos para contadores O PLP 4572/21 está tramitando na Câmara dos Deputados, “Aguardando a designação de relator na Comissão de Trabalho, de Administração e Serviço Público”. O Projeto tem o objetivo de fornecer prioridade em Órgãos Públicos Federais vinculados à Receita Federal Fonte: Portal Contábil

Transporte Rodoviário Internacional de Cargas (TRIC)
Compliance Fiscal, Transportes e Logística

ANTT – Agência aprova reajuste dos valores da tabela frete

Queda no preço do óleo diesel impacta na redução dos valores da tabela de frete Tabela dos Pisos Mínimos de Frete Agência Nacional de Transportes Terrestres, através da Portaria Suroc nº 219, atualiza a tabela do piso mínimo de frete do transporte rodoviário de carga. O reajuste é previsto sempre que ocorre uma oscilação no preço final do Diesel S10 superior a 5% (cinco por cento), para mais ou para menos, em relação ao preço considerado na planilha base de cálculo. Segundo levantamento, entre 28/09/2022 e 01/10/2022, desde o último reajuste na tabela frete de -5,61% publicado pela Portaria Suroc nº 214, de 22 de agosto, o preço médio atual do Diesel S10 ao consumidor ficou em R$6,73 por litro, o que resultou em um percentual de variação acumulado. Valores reajustados A Tabela dos Pisos Mínimos de Frete tem o objetivo de promover condições razoáveis à realização de fretes no território nacional, de forma a proporcionar a adequada retribuição ao serviço prestado. De acordo com o tipo de operação, os reajustes médios tabela frete foram os seguintes: Tabela A – transporte rodoviário de carga de lotação: -2,89%; Tabela B – veículo automotor de cargas: -3,21%; Tabela C – transporte rodoviário de carga lotação de alto desempenho: -3,37%; Tabela D – veículo de cargas de alto desempenho: -3,68%. Acesse a PORTARIA SUROC Nº 219/2022 para conferir os novos valores da Tabela dos Pisos Mínimos de Frete. Fonte: ANTT

integração obrigatória da NFC-e e NF-e com comprovante de pagamento
Compliance Fiscal

Sefaz RS – Instrução Normativa RE Nº 81/2022, sobre o comprovante de pagamento eletrônico

Instrução Normativa RE Nº 81 dispões sobre a vinculação do comprovante de pagamento eletrônico com a NFC-e NFC-e: Comprovante de pagamento eletrônico Devem estar vinculadas à NFC-e emitidas nas operações, mediante interligação com o programa emissor do documento fiscal, os comprovantes de pagamento efetuado com cartões de débito, de crédito e de loja (“private label”), transferência de recursos, transações eletrônicas do Sistema de Pagamento Instantâneo e demais instrumentos de pagamento eletrônico, em vendas realizadas de forma presencial. Informações que devem estar contidas no comprovante O comprovante da transação, impresso ou emitido por meio digital, deverá conter, no mínimo: Datas e prazos A Instrução entrará em vigor a partir de 01/01/2023 para estabelecimentos em que a atividade econômica esteja enquadrada no CGC/TE nas classes 4711-3 e 4712-1 da CNAE, tais como supermercados, hipermercados e minimercados. E para os demais estabelecimentos emissores de NFC-e, o prazo será em 01/07/2023. A regra não se aplica à NFC-e emitida na forma do Regime Especial da Nota Fiscal Fácil – NFF. Obs.: Alguns prazos foram prorrogados pela IN RE 101/22. Clique aqui para ver os novos prazos. Segue abaixo a Instrução Normativa nº 81/2022 na íntegra: Instrução Normativa RE Nº 81 DE 26/09/2022 O Subsecretário da Receita Estadual, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 6º, VI, da Lei Complementar nº 13.452, de 26 de abril de 2010, modifica a Instrução Normativa DRP nº 45/1998, de 26 de outubro de 1998, conforme segue: 1. Com fundamento na Lei nº 8.820, de 27 de janeiro de 1989, no Título I, Capítulo XV, ficam revogados os subitens 4.3.1.1.2.1 e 4.3.2.1.2.1. 2. Com fundamento no Convênio ICMS 134/2016, de 9 de dezembro de 2016, publicado no Diário Oficial da União de 15 de dezembro de 2016, no Título I, Capítulo XI, fica acrescentado o item 29.5 com a seguinte redação: 29.5. – Vinculação do comprovante de pagamento eletrônico com a NFC-e (RICMS, Livro II, art. 178) 29.5.1. – A emissão do comprovante de pagamento efetuado com cartões de débito, de crédito e de loja (“private label”), transferência de recursos, transações eletrônicas do Sistema de Pagamento Instantâneo e demais instrumentos de pagamento eletrônico, em vendas realizadas de forma presencial, deve estar vinculada à NFC-e emitida na operação, mediante interligação com o programa emissor do documento fiscal, a partir de: a) 01.01.2023, para estabelecimentos cuja atividade econômica esteja enquadrada no CGC/TE nas classes 4711-3 e 4712-1 da CNAE, tais como supermercados, hipermercados e minimercados; b) 01.07.2023, para os demais estabelecimentos emissores de NFC-e. 29.5.1.1. – A obrigatoriedade de vinculação prevista no subitem 29.5.1 não se aplica à NFC-e emitida na forma do Regime Especial da Nota Fiscal Fácil – NFF, previsto na Seção 33.0. 29.5.1.2. – Na hipótese de impressão do DANFE da NFC-e, deve ser utilizado o mesmo equipamento para a impressão do comprovante referido subitem 29.5.1. 29.5.1.3. – O comprovante da transação, impresso ou emitido por meio digital, relativo ao uso dos instrumentos de pagamento de que trata o subitem 29.5.1, deverá conter, no mínimo: a) o CNPJ e o nome empresarial do estabelecimento beneficiário do pagamento, que deverão ser o do estabelecimento em que estiver sendo utilizado o equipamento; b) número da autorização junto à instituição de pagamento; c) identificador do terminal em que ocorreu a transação; d) data e hora da operação; e) valor da operação. 3. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2023. Fonte: Instrução Normativa nº 81/22

Sefaz RS
Compliance Fiscal

Sefaz RS – Exclusão de lote de mercadorias da Substituição Tributária (ST)

Atendendo a demanda dos setores econômicos e baseado em estudos econômico-tributários a Receita Estadual do Rio Grande do Sul, implanta medida que impacta na Substituição Tributária. Substituição Tributária (ST) A Receita Estadual está excluindo mais um lote de mercadorias da Substituição tributária (ST), a medida consta no Decreto Nº 56.633 publicado no Diário Oficial do Estado do dia 30 de agosto, é válida a partir de 1º de outubro de 2022. Esta já é a segunda medida referente a exclusão de mercadorias da ST implanta no estado gaúcho, a primeira medida, consta no Decreto nº 56.541 de 09 de junho, que excluiu da ST, oito grupos de mercadorias a partir de 1º de julho. Devido a alteração é de grande importância que os contribuintes adaptem os cadastros das mercadorias abrangidas, que a partir de 1º de outubro de 2022 não serão mais submetidas à sistemática da ST, bem como seus sistemas de autorização de Nota Fiscal e de Escrituração Fiscal. Como identificar se a mercadoria está abrangida pela exclusão? Para identificar as mercadorias abrangidas pela exclusão da Substituição Tributária deve ser verificado as constantes nos Protocolos e Convênios denunciados a partir de 01/10/22 e o RICMS/RS, no Apêndice II – Seções II e III, pela descrição da mercadoria, seu NCM e CEST. Não constando no Apêndice II – Seções II e III – essa mercadoria não se sujeita mais a Substituição Tributária no estado do RS. Setores e grupos de produtos abrangidos “Produtos com mesma descrição e NCM podem ter diferente CEST e constarem de outros Protocolos ou Convênios vigentes, não se enquadrando nesta regra de exclusão da ST”. Sefaz RS Veja abaixo a lista de produtos abrangidos: LÂMPADA ELÉTRICA, DIODOS E APARELHOS DE ILUMINAÇÃO (APÊNDICE II, SEÇÃO III, ITEM XIV do RICMS). Protocolo ICM 17/85 – dispõe sobre a substituição tributária nas operações com lâmpada elétrica, diodos e aparelhos de iluminação; ÁGUAS MINERAIS (APÊNDICE II, SEÇÃO III, ITENS 3, 5, 6, 19 e 22 a 27 DO ITEM I do RICMS) – Protocolo. ICMS 11/91 – denúncia exclusivamente em relação às mercadorias classificadas na posição 2201 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias, Sistema Harmonização – NBM/SH (água mineral); PRODUTOS ALIMENTÍCIOS (APÊNDICE II, SEÇÃO III, ITEM XXX do RICMS). Protocolo ICMS 15/13, 95/09 e 188/09 – dispõem sobre a substituição tributária nas operações com produtos alimentícios; MATERIAIS DE LIMPEZA (APÊNDICE II, SEÇÃO III, ITEM XXIX do RICMS). Protocolo. ICMS 16/13, 93/09, 197/09 e 23/20 – dispõem sobre a substituição tributária nas operações com material de limpeza. BISCOITOS E BOLACHAS (APÊNDICE II, SEÇÃO II, ITEM V do RICMS). Implementação das denúncias aos acordos específicos de substituição tributária no RICMS. Para consultar a lista detalhada dos produtos excluídos da ST por NCM e CEST acesse o link Impactos modalidade Geral Os impactos para os contribuintes da modalidade Geral, na saída das mercadorias impactadas pela medida são os seguintes: Nas saídas das mercadorias, deverá haver o correto cálculo do ICMS próprio, pela determinação da base de cálculo de incidência do ICMS, a aplicação da correta alíquota interna, incluindo o Ampara, se for o caso, resultando no destaque do ICMS devido na NF-e ou NFC-e. Não poderá ser utilizado o CST 60 (ICMS cobrado anteriormente por substituição tributária). Em função disso, a tag cBenef da NF-e/NFC-e, também não irá mais refletir a retenção prévia do ICMS, o lançamento na GIA não estará mais vinculado a código da coluna “Outras”. Não poderão ser utilizados os CFOP de ST (5401, 5402, 5403, 5404, 5405, 5414, 5415). Impactos Simples Nacional Os impactos para os contribuintes do Simples Nacional, na saída das mercadorias impactadas pela medida são os seguintes: Nas saídas das mercadorias, deverá haver a correta indicação da tributação na NF-e ou NFC-e. Não poderá ser utilizado o CSOSN 500 (operações sujeitas exclusivamente à substituição tributária em caráter de substituto tributário ou de antecipação). Não poderão ser utilizados os CFOP de ST (5401, 5402, 5403, 5404, 5405, 5414, 5415). As saídas das referidas mercadorias serão computadas como receita bruta normal declaradas no PGDAS-D e não deverão ser declaradas na DeSTDA. Fonte: Sefaz RS

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