Vejas 14 perguntas e respostas sobre a NT 2023.001, que trata do regime de tributação monofásica do ICMS nas operações com combustíveis e dos novos Códigos de Situação Tributária. O que trata a Nota Técnica 2023.001? Essa Nota Técnica tem o objetivo de atender o disposto no Convênio ICMS nº 199, de 22 de dezembro de 2022, que dispõe sobre o regime de tributação monofásica do ICMS nas operações com combustíveis nos termos da Lei Complementar nº 192/2022, e ao disposto no Ajuste SINIEF Nº 01/2023 em relação aos novos Códigos de Situação Tributária do ICMS. Por trazer um impacto significativo no compliance fiscal, na última quarta-feira (15/03) foram publicadas pelo COFAZ, “perguntas e respostas” frequentes a respeito destas mudanças. Veja cada uma delas abaixo… 14 perguntas e respostas 1 – Quem está obrigado a utilizar o modelo com os novos campos previstos na NT 2023.001? R: Todos os estabelecimentos envolvidos na comercialização de Óleo Diesel, seja marítimo ou automotivo, seja para outros fins (termelétricas, fornos, indústria, etc), na comercialização de Biodiesel (B100), bem como na comercialização de GLP/GLGN (Gás Liquefeito de Petróleo e/ou Gás Liquefeito de Gás Natural), envasado em botijão ou à granel, incluindo: Refinarias de Petróleo ou suas bases, UPGNs, Centrais Petroquímicas, Formuladores de Combustíveis, Importadores de Combustíveis, Distribuidores de Combustíveis e de Gás, Atacadistas de GLP, Revendedores Varejistas de GLP, TRRs, Postos Revendedores de Combustíveis e quaisquer outros estabelecimentos que comercializem os produtos citados acima. Para verificação dos produtos, observar o código ANP conforme a Tabela disponibilizada Portal Nacional da NFe, Menu “Documentos”, Opção “Diversos”, “Tabela de códigos de combustíveis sujeitos à tributação monofásica de ICMS”. 2 – A partir de qual data é obrigatório a emissão da NFe preenchendo os novos campos previstos na NT 2023.01? R: A partir de 1º de Abril de 2023, conforme início da vigência da Tributação Monofásica para Óleo Diesel, Biodiesel e GLP/GLGN, prevista no Convênio ICMS 199/22. 3 – Haverá alguma validação dos novos campos previstos na NT 2023.001? R: Num primeiro momento, não. As emissões de NFe de 1º de Abril a 31 de Agosto de 2023 NÃO TERÃO os novos campos validados. Esta medida visa garantir a continuidade do faturamento por todas as empresas, sem impactar em seus negócios, tendo em vista a significativa mudança na forma de tributação e documentação neste período. 4 – As alterações afetarão a NFCe? R: Sim. No caso da NFCe, deverão ser preenchidos, para as operações de venda destes combustíveis a consumidor final, realizadas pelos estabelecimentos varejistas, o Grupo “N08a- Grupo Tributação do ICMS = 61”, e os campos “qBCMonoRet” (Valor total da quantidade tributada do ICMS monofásico retido anteriormente) e “vICMSMonoRet” (Valor total do ICMS monofásico retido anteriormente), conforme previstos na NT 2023.01. 5 – Em quais situações deverá ser preenchido o Campo “pBio” (Percentual do índice de mistura do Biodiesel (B100) no Óleo Diesel B instituído pelo órgão regulamentador)? E como deverá ser preenchido? R: O Campo “pBio” deverá ser preenchido em todas as operações cujo combustível informado na NFe for Óleo Diesel A (para ser misturado com B100), ou Óleo Diesel B (resultante da mistura de Óleo Diesel A e B100). Não deverá ser preenchido nas NFe de operações com Óleo Diesel Marítimo ou Óleo Diesel para embarcações, referentes aos códigos ANP 420201001, 420201003, 420301002. Neste campo deverá ser incluído o percentual de mistura obrigatório de B100 no Óleo Diesel B, conforme definido pelo órgão regulador federal. Exemplo: Uma Nota Fiscal emitida em 01/03/2023, quando o percentual obrigatório é de 10%, deverá ter o referido campo preenchido com este valor, na formatação prevista para o campo. 6 – Em quais situações deverá ser preenchido o Grupo “origComb” Grupo indicador da origem do combustível? E como deverá ser preenchido? R: O Grupo “origComb” deverá ser preenchido na NFe, quando a operação realizada for com Biodiesel (B100), Óleo Diesel B (resultante da mistura de Óleo Diesel A e B100), ou GLP/GLGN, cuja composição contenha GLGNn ou GLGNi. a) Biodiesel (B100): Para as NFe de Biodiesel (B100) ou Óleo Diesel B (resultante da mistura de Óleo Diesel A e B100), deverão ser incluídos tantos registros necessários até que totalizem 100%. O campo “indImport” Indicador de importação, deverá ser preenchido para indicar se o Biodiesel (B100), puro ou contido na mistura de Óleo Diesel B, é nacional ou importado. O campo “cUFOrig” Código da UF, deverá indicar a UF onde o B100 foi produzido (no caso do B100 nacional) ou importado. O campo “pOrig” Percentual originário para a UF, deverá ser preenchido para indicar a proporção do B100 puro ou contido na mistura do Óleo Diesel B, cuja UF de Origem seja a indicada no campo anterior. Para as NFe de Biodiesel (B100) ou Óleo Diesel B (resultante da mistura de Óleo Diesel A e B100), a totalização em 100% será feita com base nos registros tanto de origem nacional quanto de origem importada, somados. Por exemplo, se um contribuinte adquiriu B100 puro, sendo 50% de origem nacional produzido no Estado do Mato Grosso, e 50% de origem importada com desembaraço no Estado do Pará, em suas Notas Fiscais de saídas, deverá preencher este grupo indicando estes percentuais em dois registros: um registro com “indImport” = 0 nacional, “cUFOrig” = MT, “pOrig” = 50% e outro registro com “indImport” = 1 importado, “cUFOrig” = PA, “pOrig” = 50%. Totalizando 100% nacional + importado. b) GLGN: Para as NFe de GLP/GLGN, que contenham GLGN Nacional ou Importado em qualquer quantidade, deverão ser incluídos tantos registros, por origem Nacional necessários até que totalizem 100%, assim como tantos registros, por origem Importado necessários até que totalizem 100%. O campo “indImport” Indicador de importação, deverá ser preenchido para indicar se o GLGN, puro ou contido na mistura GLP/GLGN, é nacional ou importado. O campo “cUFOrig” Código da UF, deverá indicar a UF onde o GLGN foi produzido (no caso do GLGN nacional) ou importado. O campo “pOrig” Percentual originário para a UF, deverá ser preenchido para indicar a proporção do GLGN puro ou contido na