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Author name: Luciana Carina Vargas - Coordenadora de Compliance

Compliance Fiscal

Sefaz AM – NT 2022.003 versão 1.11, que trata de novas regras de validação de NF-e e NFC-e

Nota Técnica 2022.003 versão 1.11 A Sefaz/AM informa aos emitentes de NF-e e NFC-e, modelos 55 e 65, que serão implementadas as seguintes regras de validação facultativas previstas na NT 2022.003, versão 1.11: BA02-60 (modelo 55) – “Rejeição 953: Chave de Acesso referenciada com tipo de emissão inválido [nOcor:nnn]” Se informada uma NF-e referenciada (tag: refNFe): BA02a-120 (modelo 55) – “Rejeição 956: Chave de Acesso referenciada com código numérico zerado não permitida na UF [nOcor:nnn]” Se informada uma NF-e referenciada por Chave de Acesso com código numérico zerado (tag: refNFeSig) em UF que não permite tal referência: Observação: Essa regra se aplica para as seguintes UF: PE e AM. ZD02-10 (modelo 55/65) – “Rejeição 973: CNPJ do responsável técnico inválido Se informado CNPJ do responsável técnico e CNPJ inválido (NT 2021.002): 7C21-10 (modelo 55/65) – “Rejeição 481: Código Regime Tributário do emitente diverge do cadastro na SEFAZ” Código de Regime Tributário do emitente divergente do cadastrado na SEFAZ (tag: emit/CRT): Observação: Regra de Validação opcional por UF O que mudou? Foi criado mais um campo no grupo “Informação de Documentos Fiscais Referenciados – NFref” para permitir ao contribuinte referenciar uma NF-e, modelo 55, informando a chave de acesso da nota com o código numérico (8 dígitos) zerado. Como essa tag “refNFeSig” foi criada para atender a uma demanda de um estado para tratar uma questão de sigilo na comercialização de rochas ornamentais, não será permitida a sua utilização pelo estado do Amazonas. O grupo “Informação de Documentos Fiscais Referenciados – NFref” passou de um máximo de 500 para 999 ocorrências. Além disso, ocorreram a criações e alterações de regras de validação. Fonte: Sefaz AM | Nota Técnica 2022.003 v.1.1

Compliance Fiscal

MDF-e – Nota Técnica 2023.001 versão 1.00, que divulga a desativação da “rejeição 203”

Nota Técnica 2023.001 – v.1.00 Foi publicada a Nota Técnica 2023.001 – v.1.00 que divulga a desativação da rejeição 203 no evento de encerramento, na consulta MDF-e não encerrados, e corrige o tamanho da placa no leiaute do modal rodoviário. Hoje o serviço de eventos já garante que o autor e o CNPJ do certificado de transmissão sejam do mesmo CNPJ base, portanto, esta NT modifica a regra de validação do evento de encerramento do MDF-e para permitir que filiais possam encerrar os MDF-e mesmo que em situação cadastral diferente de ativo no CCC e também permite que os emitentes possam consultar MDF-e não encerrados sem considerar a situação cadastral da filial. Desativação da rejeição da Situação do Emitente no encerramento Desativação da rejeição da Situação do Emitente no serviço de consulta MDF-e não encerrados Correção da Observação do MOC Anexo I em relação ao tamanho do campo placa no modal rodoviário A definição do tamanho do campo placa do veículo de tração (veicTracao) e carretas (veicReboque) foi corrigido para o tamanho de 7 caracteres onde estava sendo informado o tamanho 4. Prazo de implantação Fonte: Portal MDF-e | Nota Técnica 2023.001 v.1.00

Compliance Fiscal

Sefaz AM – Regras de Validação da NT 2021.003 versão 1.20, que trata da emissão de NF-e

Sefaz AM – Emissão de NF-e A Sefaz/AM informa aos emitentes de NF-e, modelo 55, que será implementada a seguinte regra de validação prevista na NT 2021.003, versão 1.20, correspondente à etapa 2 do cronograma: 9I03-20 – NCM informada na NF-e diferente da cadastrada no CCG (NT 2021.003, Etapa 2): “Rejeição 891: GTIN incompatível com a NCM [nItem:999; NCM esperada: 99999999]” A versão 1.20 da Nota Técnica basicamente amplia o grupo de NCM (grupo de Mercadorias) para que verifique a existência do GTIN no CCG (Cadastro Centralizado de GTIN. Na versão anterior, é verificada a existência do GTIN no CCG para o grupo de mercadorias relacionados com a Indústria de Tabacos, Medicamentos e Brinquedos, conforme Anexo I da NT. Nota Técnica 2021.003 versão 1.20 Nesta nova versão da NT, será: Observação: Demais grupos de mercadorias a serem validados serão definidos a posteriori, por novas versões dessa NT e com prazos futuros. Prazos Fonte: Sefaz AM | NT 2021.003 v.1.20

Compliance Fiscal

DT-e – Alterações no leiaute de dados do RENAVAM

RENAVAM Foi identificada a possibilidade de recuperar dados de veículos na base do RENAVAM e que estavam sendo informados na emissão do DT-e. Isto também se aplica aos eventos de Alteração de Veículos (3020 e 3021). Portanto, houveram alterações no leiaute, suprimindo campos a serem enriquecidos, conforme a seguir: Fonte: Ministério da Infraestrutura

Compliance Fiscal, Sem categoria

EFD ICMS IPI – Perguntas e Respostas Frequentes versão 7.3

A versão 7.3 traz alterações em 11 perguntas referens à Escrituração Fiscal Digital ICMS IPI O que é a EFD ICMS IPI? A EFD ICMS IPI  (Escrituração Fiscal Digital) é parte integrante do projeto SPED (Sistema Público de Escrituração Digital), que busca promover a integração dos fiscos federal, estaduais e do Distrito Federal através de arquivos digitais. A EFD é de uso obrigatório para todos os contribuintes do ICMS ou do IPI. Perguntas e Respostas Frequentes versão 7.3 Foi publicada a versão 7.3 do arquivo de Perguntas Frequentes, com atualizações nas seguintes perguntas: Para acessar as respostas de cada uma das perguntas, clique aqui e veja o documento completo. Fonte: SPED

Compliance Fiscal, Transportes e Logística

CT-e – Nota Técnica 2023.002 v. 1.00, que trata do evento “Insucesso da Entrega”

Esta Nota Técnica disponibiliza novos eventos de Insucesso da Entrega e seu cancelamento conforme disposto no Ajuste SINIEF 50/2022 de 09 de dezembro de 2022. Nota Técnica 2023.002 – versão V.1.00  Foi publicada a Nota Técnica 2023.002 versão 1.00, que divulga a especificação dos eventos de Insucesso na Entrega e Cancelamento do Insucesso na Entrega do CT-e, eventos exclusivos da versão 4.00. Evento Insucesso na Entrega do CT-e Evento para indicar o insucesso na entrega da carga pelo transportador, tendo como autor o emissor do CT-e. Evento Cancelamento do Insucesso na Entrega do CT-e Evento para indicar o cancelamento de um evento de insucesso da entrega da carga pelo transportador nas ocasiões em que ocorrer erro na geração do evento, tendo como autor o emissor do CT-e. Os evento são EXCLUSIVOS da Versão 4.00 do CT-e. Prazo de implantação Fonte: Portal CT-e | NT 2023.002 v.1.00 | Schema

RNTRC ANTT
Compliance Fiscal, Transportes e Logística

ANTT – Cooperativas de Transporte Rodoviário de Cargas terão até janeiro de 2024 para concluir a Revalidação Ordinária

Aqueles que não fizerem a revalidação ordinária terão seu registro suspenso. Estão dispensados os transportadores que se inscreveram a partir de 01/09/2022. Registro Nacional de Transportadores Rodoviários de Carga (RNTRC) Nesta semana iniciaram os procedimentos de revalidação ordinária para atualização cadastral das Cooperativas de Transporte Rodoviário de Cargas inscritas no Registro Nacional de Transportadores Rodoviários de Carga (RNTRC). Para saber se a CTC deverá realizar os procedimentos, a ANTT disponibilizou a consulta pública neste link. Como realizar a Revalidação Ordinária? Os pedidos de Revalidação Ordinária podem ser feitos pela plataforma RNTRC Digital ou por um ponto de atendimento habilitado. As CTC terão até o dia 21 de janeiro de 2024 para concluir a Revalidação Ordinária. Para acessar as principais informações sobre a revalidação ordinária, acesse este link. Prazos As demais categorias de transportadores deverão aguardar o início do respectivo cronograma. Confira o cronograma de revalidação ordinária: Aqueles que não fizerem a revalidação ordinária terão seu registro suspenso. Estão dispensados os transportadores que se inscreveram a partir de 01/09/2022. Fonte: ANTT

Compliance Fiscal, Transportes e Logística

ANTT – Início da cobrança de pedágio nas praças de Free Flow da BR-101/RJ/SP

Pórticos de Paraty (RJ), Mangaratiba (RJ) e Itaguaí (RJ) terão nova tarifa a partir de 31 de março de 2023. Free Flow na BR-101 Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT) autorizou, por meio da Deliberação Nº 81, de março de 2023, o reajuste da Tarifa Básica de Pedágio (TBP) visando ao início da cobrança nas novas praças no trecho da BR-101/RJ/SP. Os pórticos denominados como “Free Flow”, localizados no km 538+500 Paraty (RJ), km 447+300 Mangaratiba (RJ) e km 414+900 Itaguaí (RJ), já estão operando pela concessionária CCR RioSP. Tabela de Tarifas A publicação define a TBP para categoria 1 de veículos de R$ 4,10 nas praças de pedágio P8, P9 e P10, em Paraty (RJ), em Mangaratiba (RJ) e em Itaguaí (RJ). Para veículos comerciais, a tarifa é multiplicada pelo número de eixos, conforme tabela abaixo. Prazos A deliberação entrará em vigor a partir da zero hora do dia 31 de março de 2023. Fonte: ANTT

Compliance Fiscal

NF-e | NFC-e – Perguntas e respostas a respeito da Nota Técnica 2023.001

Vejas 14 perguntas e respostas sobre a NT 2023.001, que trata do regime de tributação monofásica do ICMS nas operações com combustíveis e dos novos Códigos de Situação Tributária. O que trata a Nota Técnica 2023.001? Essa Nota Técnica tem o objetivo de atender o disposto no Convênio ICMS nº 199, de 22 de dezembro de 2022, que dispõe sobre o regime de tributação monofásica do ICMS nas operações com combustíveis nos termos da Lei Complementar nº 192/2022, e ao disposto no Ajuste SINIEF Nº 01/2023 em relação aos novos Códigos de Situação Tributária do ICMS. Por trazer um impacto significativo no compliance fiscal, na última quarta-feira (15/03) foram publicadas pelo COFAZ, “perguntas e respostas” frequentes a respeito destas mudanças. Veja cada uma delas abaixo… 14 perguntas e respostas 1 – Quem está obrigado a utilizar o modelo com os novos campos previstos na NT 2023.001? R: Todos os estabelecimentos envolvidos na comercialização de Óleo Diesel, seja marítimo ou automotivo, seja para outros fins (termelétricas, fornos, indústria, etc), na comercialização de Biodiesel (B100), bem como na comercialização de GLP/GLGN (Gás Liquefeito de Petróleo e/ou Gás Liquefeito de Gás Natural), envasado em botijão ou à granel, incluindo: Refinarias de Petróleo ou suas bases, UPGNs, Centrais Petroquímicas, Formuladores de Combustíveis, Importadores de Combustíveis, Distribuidores de Combustíveis e de Gás, Atacadistas de GLP, Revendedores Varejistas de GLP, TRRs, Postos Revendedores de Combustíveis e quaisquer outros estabelecimentos que comercializem os produtos citados acima. Para verificação dos produtos, observar o código ANP conforme a Tabela disponibilizada Portal Nacional da NFe, Menu “Documentos”, Opção “Diversos”, “Tabela de códigos de combustíveis sujeitos à tributação monofásica de ICMS”. 2 – A partir de qual data é obrigatório a emissão da NFe preenchendo os novos campos previstos na NT 2023.01? R: A partir de 1º de Abril de 2023, conforme início da vigência da Tributação Monofásica para Óleo Diesel, Biodiesel e GLP/GLGN, prevista no Convênio ICMS 199/22. 3 – Haverá alguma validação dos novos campos previstos na NT 2023.001? R: Num primeiro momento, não. As emissões de NFe de 1º de Abril a 31 de Agosto de 2023 NÃO TERÃO os novos campos validados. Esta medida visa garantir a continuidade do faturamento por todas as empresas, sem impactar em seus negócios, tendo em vista a significativa mudança na forma de tributação e documentação neste período. 4 – As alterações afetarão a NFCe? R: Sim. No caso da NFCe, deverão ser preenchidos, para as operações de venda destes combustíveis a consumidor final, realizadas pelos estabelecimentos varejistas, o Grupo “N08a- Grupo Tributação do ICMS = 61”, e os campos “qBCMonoRet” (Valor total da quantidade tributada do ICMS monofásico retido anteriormente) e “vICMSMonoRet” (Valor total do ICMS monofásico retido anteriormente), conforme previstos na NT 2023.01. 5 – Em quais situações deverá ser preenchido o Campo “pBio” (Percentual do índice de mistura do Biodiesel (B100) no Óleo Diesel B instituído pelo órgão regulamentador)? E como deverá ser preenchido? R: O Campo “pBio” deverá ser preenchido em todas as operações cujo combustível informado na NFe for Óleo Diesel A (para ser misturado com B100), ou Óleo Diesel B (resultante da mistura de Óleo Diesel A e B100). Não deverá ser preenchido nas NFe de operações com Óleo Diesel Marítimo ou Óleo Diesel para embarcações, referentes aos códigos ANP 420201001, 420201003, 420301002. Neste campo deverá ser incluído o percentual de mistura obrigatório de B100 no Óleo Diesel B, conforme definido pelo órgão regulador federal. Exemplo: Uma Nota Fiscal emitida em 01/03/2023, quando o percentual obrigatório é de 10%, deverá ter o referido campo preenchido com este valor, na formatação prevista para o campo. 6 – Em quais situações deverá ser preenchido o Grupo “origComb” Grupo indicador da origem do combustível? E como deverá ser preenchido? R: O Grupo “origComb” deverá ser preenchido na NFe, quando a operação realizada for com Biodiesel (B100), Óleo Diesel B (resultante da mistura de Óleo Diesel A e B100), ou GLP/GLGN, cuja composição contenha GLGNn ou GLGNi. a) Biodiesel (B100): Para as NFe de Biodiesel (B100) ou Óleo Diesel B (resultante da mistura de Óleo Diesel A e B100), deverão ser incluídos tantos registros necessários até que totalizem 100%. O campo “indImport” Indicador de importação, deverá ser preenchido para indicar se o Biodiesel (B100), puro ou contido na mistura de Óleo Diesel B, é nacional ou importado. O campo “cUFOrig” Código da UF, deverá indicar a UF onde o B100 foi produzido (no caso do B100 nacional) ou importado. O campo “pOrig” Percentual originário para a UF, deverá ser preenchido para indicar a proporção do B100 puro ou contido na mistura do Óleo Diesel B, cuja UF de Origem seja a indicada no campo anterior. Para as NFe de Biodiesel (B100) ou Óleo Diesel B (resultante da mistura de Óleo Diesel A e B100), a totalização em 100% será feita com base nos registros tanto de origem nacional quanto de origem importada, somados. Por exemplo, se um contribuinte adquiriu B100 puro, sendo 50% de origem nacional produzido no Estado do Mato Grosso, e 50% de origem importada com desembaraço no Estado do Pará, em suas Notas Fiscais de saídas, deverá preencher este grupo indicando estes percentuais em dois registros: um registro com “indImport” = 0 nacional, “cUFOrig” = MT, “pOrig” = 50% e outro registro com “indImport” = 1 importado, “cUFOrig” = PA, “pOrig” = 50%. Totalizando 100% nacional + importado. b) GLGN: Para as NFe de GLP/GLGN, que contenham GLGN Nacional ou Importado em qualquer quantidade, deverão ser incluídos tantos registros, por origem Nacional necessários até que totalizem 100%, assim como tantos registros, por origem Importado necessários até que totalizem 100%. O campo “indImport” Indicador de importação, deverá ser preenchido para indicar se o GLGN, puro ou contido na mistura GLP/GLGN, é nacional ou importado. O campo “cUFOrig” Código da UF, deverá indicar a UF onde o GLGN foi produzido (no caso do GLGN nacional) ou importado. O campo “pOrig” Percentual originário para a UF, deverá ser preenchido para indicar a proporção do GLGN puro ou contido na

Compliance Fiscal

EFD Reinf – Publicada a versão 2.1.2 dos leiautes

Nova versão dos leiautes dos arquivos que compõem a EFD-Reinf será exigida para os eventos ocorridos a partir da competência de setembro de 2023. Versão 2.1.2 dos leiautes Foi publicado o Ato Declaratório Executivo COFIS nº 23, de 10 de março de 2023, que aprova a versão 2.1.2 dos leiautes dos arquivos que compõem a Escrituração Fiscal Digital de Retenções e Outras Informações Fiscais – EFD-Reinf, que será exigida para os eventos ocorridos a partir da competência de setembro de 2023. Fonte: SPED

Compliance Fiscal

EFD ICMS IPI – Publicada a versão 3.1.3 do Guia Prático

Alterações incluem a Tabela de CST ICMS, regras de preenchimento e validação. Publicada nova versão – Guia Prático EFD ICMS IPI – v 3.1.3 Conforme estabelecido pelo ATO COTEPE/ICMS Nº 21, DE 10 DE MARÇO DE 2023, foi publicada a versão 3.1.3 do Guia Prático da EFD ICMS IPI com vigência a partir de abril/2023, com as seguintes alterações: Clique aqui para acessar a documentação. O que é a EFD ICMS IPI? A EFD ICMS IPI  (Escrituração Fiscal Digital) é parte integrante do projeto SPED (Sistema Público de Escrituração Digital), que busca promover a integração dos fiscos federal, estaduais e do Distrito Federal através de arquivos digitais. A EFD é de uso obrigatório para todos os contribuintes do ICMS ou do IPI. Fonte: SPED

Transporte Rodoviário Internacional de Cargas (TRIC)
Compliance Fiscal

ANTT – Cobrança automática de veículos de carga com eixos suspensos em Goiás e Tocantins

Tecnologia permite que veículos com carga sejam identificados por câmera e agiliza o processo nas BR-153/080/414/TO/GO Cobrança automática de veículos de carga com eixos suspensos A partir do dia 15/3, a concessionária Ecovias do Araguaia (BR-153/080/414/TO/GO) passou a realizar a cobrança da tarifa pela totalidade de eixos, suspensos ou não, dos veículos que possuam o Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais (MDF-e) em aberto. O MDF-e é um documento eletrônico que apresenta informações sobre a carga, sua origem, seu destino e tipo de produto. A verificação do Manifesto é realizada de forma automática, com o uso de câmeras inteligentes que leem as placas dos veículos assim que entram na pista da cabine de cobrança e identificam se o veículo possui o MDF-e em aberto, o que indica se está carregado ou não. Veículos sem carga ou sem o Manifesto em aberto estão isentos da tarifa sobre os eixos que não tocam o solo. A nova tecnologia permite que a cobrança seja realizada de maneira mais rápida, diminuindo o tempo e o custo da viagem, e será implementada em todas as nove praças de pedágio distribuídas ao longo dos 850,7 km do Sistema Anápolis (GO) – Aliança do Tocantins (TO), composto pelas BR-153/080/414/TO/GO. É importante observar que a empresa ou motorista responsável dê baixa no MDF-e quando o transporte da carga for finalizado, para evitar que cobranças indevidas sejam realizadas. Nas cabines manuais de todas as praças, é possível realizar o pagamento das tarifas em dinheiro ou com cartão de débito e crédito de qualquer bandeira, além da possibilidade de pagamento por aproximação. As modalidades Visa Vale Pedágio e DBTrans tamém são aceitas. Nas pistas automáticas, são aceitas as operadoras Sem Parar, ConcetCar, Move Mais, Veloe e Greenpass. Informações sobre cobranças, meios de pagamento e valores das tarifas podem ser solicitadas ou conferidas ainda pelo 0800 153 0 153, site (ecoviasdoaraguaia.com.br) ou no perfil da concessionária na rede social Twitter (@ecoviasaraguaia). O Sistema Anápolis (GO) – Aliança do Tocantins (TO) é fiscalizado pela Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT) e investimentos em tecnologias que melhorem a trafegabilidade, segurança e atendimento aos usuários das rodovias federais concedidas são previstos nos contratos de concessão. Fonte: ANTT

Compliance Fiscal, Transportes e Logística

Sefaz MG – Decreto nº 48.568/2023, altera credenciamento de serviços de transporte

Entenda cada uma das mudanças ocorridas no credenciamento do serviço de transporte e no compliance de documentos fiscais. O que muda com o Decreto nº 48.568/2023? Veja abaixo cada uma das mudanças trazidas pela publicação. Do fornecimento do produto resultante da mistura de óleo diesel com biodiesel para o prestador de serviço de transporte público de passageiros Redução de base de cálculo O volume do produto passível de aquisição com a redução de base de cálculo: Descredenciamento o estabelecimento do prestador de serviço de transporte O estabelecimento do prestador de serviço de transporte será descredenciado quando: Novo credenciamento de estabelecimento prestador de serviço de transporte O prestador de serviço poderá requerer novo credenciamento quando: Crédito acumulado: transferência e retransferência Para a transferência ou retransferência, o contribuinte detentor do crédito acumulado deverá: Dos documentos e livros fiscais e modelos de documentos fiscais A exigência do selo fiscal terá início a partir de 1º de dezembro de 2023, quando: Descubra como o NDD Cargo pode otimizar o pagamento de fretes, vale-pedágio obrigatório, gerenciamento de entregas e abastecimento da sua frota Leia abaixo o Decreto na íntegra. DECRETO Nº 48.568, DE 31 DE JANEIRO DE 2023(MG de 01/02/2023) Altera o Regulamento do ICMS – RICMS, aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, o Decreto nº 47.569, de 19 de dezembro de 2018, e o Decreto nº 48.481, de 3 de agosto de 2022. O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto no § 3º do art. 8º e no inciso II do § 7º do art. 29 da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, na Lei nº 23.536, de 8 de janeiro de 2020, no Convênio ICMS 79/19, de 5 de julho de 2019, e no Convênio ICMS 139/21, de 3 de setembro de 2021, DECRETA: Art. 1º – Os §§ 3º, 5º e 6º do art. 627 da Parte 1 do Anexo IX do Regulamento do ICMS – RICMS, aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, passam a vigorar com a seguinte redação: “Art. 627 – (…) § 3º – Ressalvada a hipótese prevista no inciso II do § 4º, que deverá ser imediatamente solicitada pelo prestador de serviço de transporte, e na hipótese prevista no inciso II do § 5º, a alteração da portaria de que trata a alínea “a” do inciso III do caput terá vigência inicial estabelecida: (…) § 5º – O estabelecimento do prestador de serviço de transporte será descredenciado quando: I – adquirir o produto com a redução da base de cálculo do imposto em volume além do autorizado; II – descumprir intimação do Fisco para regularização, no prazo de dez dias, de sua certidão de débitos tributários. § 6º – O prestador de serviço poderá requerer novo credenciamento: I – na hipótese do inciso I do § 5º, após decorridos seis meses a contar do descredenciamento, desde que não tenha configurado fraude, dolo ou simulação; II – na hipótese do inciso II do § 5º, a partir do primeiro dia útil subsequente, quando comprovada a regularização da certidão.”. Art. 2º – O inciso II do art. 10 do Decreto nº 47.569, de 19 de dezembro de 2018, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 10 – (…) II – requerer à Diretoria de Gestão Fiscal da Superintendência de Fiscalização – DGF/Sufis, por meio do Sistema Eletrônico de Informações – SEI, mediante preenchimento de formulário próprio, visto eletrônico do fisco, que será gerado mediante evento na NF-e e poderá ser consultado no Portal Estadual da NF-e.”. Art. 3º – O art. 5º do Decreto nº 48.481, de 3 de agosto de 2022, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 5º – A exigência do selo fiscal nos termos do caput do art. 155-D da Parte 1 do Anexo V do RICMS, com a redação dada pelo art. 4º, terá início a partir de 1º de dezembro de 2023.”. Art. 4º – Este decreto entra em vigor na data de sua publicação. Belo Horizonte, aos 31 de janeiro de 2023; 235º da Inconfidência Mineira e 202º da Independência do Brasil. Fonte: Sefaz MG | RICMS/MG

Compliance Fiscal, Destaque - I-Docs

Como o Pix pode impulsionar o seu faturamento em 2023?

Modalidade de pagamento de pessoas para negócios foi a segunda mais comum no país, atrás apenas das relações entre Pessoas Físicas A oportunidade de integrar os recebíveis de Pix É possível afirmar sem medo de errar que o Pix caiu no gosto popular do brasileiro. Já se trata do meio de pagamento mais adotado do país, especialmente em função de sua agilidade, facilidade e baixo custo. A confiança no Pix, que registrou mais de 20,3 bilhões de transações em 2022, está em plena expansão. Dos cerca de 215 milhões de habitantes do país, ao menos 133,3 milhões se registraram para fazer uso do sistema de pagamentos instantâneos. Nesse cenário, o papel de muitos negócios, especialmente aqueles que atendem o consumidor final, é oferecer uma solução para recebimento via Pix. Quando se olha a natureza das transações mais realizadas via Pix, segundo os dados do Banco Central (BC), a modalidade mais comum em 2022 foi a de pessoas físicas para pessoas físicas, com 14 bilhões de registros. Em segundo lugar, aparece a pessoas para negócios, 4,3 bilhões. Em terceiro, as transferências de empresas para pessoas, com 1,4 bilhão. Em uma análise apenas dos dados de janeiro e fevereiro de 2023 em comparação ao mesmo período de 2022, escancara-se a evolução de uso deste formato de pagamento de pessoas para empresas. Eram pouco mais de 400 milhões de transações em 2022 contra mais de 1,1 bilhão em 2023. O que os números indicam é a necessidade de muitos negócios em investir em uma solução de recebimento via Pix. O NDD Space agora conta com a funcionalidade Pix Recebimento. A celeridade do Pix unida à conciliação fiscal e integração financeira. As vantagens do Pix A evolução do Pix fez com que a empresa de consultoria EY estime que as transações por essa modalidade podem representar 36,3% do PIB brasileiro em 2024, movimentando até R$ 4,78 trilhões em cinco anos. Ou seja, as empresas precisam de uma solução de recebimento via Pix para não perder esta oportunidade. Neste artigo, mostramos as vantagens deste modelo de pagamento em comparação a outros métodos tradicionais, como os boletos ou transferências via TED e DOC. E um dos fatores primordiais é o custo inferior, o que beneficia a todos os envolvidos no sistema bancário. Nas transações entre pessoas físicas, por exemplo, o Pix é gratuito. Veja outros pontos importantes que interferem tanto para os clientes quanto para empresas. – Transferência imediata: melhora do fluxo de caixa e evita compras por impulso Os valores transferidos via Pix levam, no máximo, 10 segundos para serem efetivados de uma conta para a outra. Para as empresas, facilita a gestão financeira e o fluxo de caixa, visto que não há qualquer prazo para ter acesso aos recursos. Para os consumidores, evita a realização de compras por impulso em cartões de crédito, que podem ser parcelados e, muitas vezes, não são devidamente contabilizados. Logo, não há como ignorar compras via Pix, visto que há necessidade de ter aquele recurso de forma imediata na conta. – Disponibilidade e facilidade de uso Basta estar inserido no sistema bancário para ter acesso ao Pix, sem taxas ou outras inconveniências. É possível fazer pagamentos e transações em qualquer dia e hora, incrementando o relacionamento entre clientes e marcas. Com isso, há um reflexo positivo na experiência de compra do cliente. – Mais agilidade A velocidade de pagamento faz com que os produtos – mesmo em compras online – cheguem mais rápido ao consumidor. Como a transferência de valores é praticamente imediata, o negócio pode dar andamento ao envio no mesmo dia. Em um pagamento via boleto, por exemplo, é preciso aguardar até 3 dias úteis para a compensação do valor. – Mais segurança Uma das questões que envolvem boletos bancários é justamente a inadimplência. O fato de existir um tempo até a compensação do valor faz com que muitos negócios e até pessoas caiam em golpes relacionados a essa prática. Com o Pix, se a transferência não estiver disponível em mais de um minuto, há algum equívoco, o que aciona sinais de alerta aos envolvidos. Além disso, para comércios físicos ou vendedores ambulantes, o Pix reduz a circulação de moeda. Trata-se de um benefício importante dado a insegurança de muitas cidades do Brasil. – Aumento do volume de vendas Dos grandes aos pequenos negócios, incluindo até mesmo vendedores ambulantes, incluir uma solução para recebimento via Pix amplia as oportunidades de venda. Trata-se de um modo conveniente, rápido, seguro e fácil para todos os envolvidos. Ninguém quer perder uma venda por não aceitar Pix, não é mesmo? – Sem impacto na gestão Uma solução para recebimento via Pix é o uso de QR Codes em máquinas de cartões. Esta modalidade é benéfica visto que vincula a transferência àquela compra, sem gerar qualquer tipo de impacto na gestão do negócio. Este era um temor de muitos comerciantes, que os negócios via Pix interferissem nas informações para administração. Não fique para trás e perca a oportunidade de se beneficiar com os pagamentos realizados via Pix. Garanta uma solução para recebimento via Pix, que permita a conciliação fiscal-financeira de todos os pagamentos com o NDD Space Pay.

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NF-e | NFC-e – Nota Técnica 2023.001 v.1.10, que trata da Tributação Monofásica de Combustíveis

Veja as mudanças apresentadas na versão 1.10 referente a Tributação Monofásica de Combustíveis. Nota Técnica 2023.001 Essa Nota Técnica dispõe sobre o regime de tributação monofásica do ICMS nas operações com combustíveis incluindo novos Códigos de Situação Tributária do ICMS. O que muda com a versão 1.10? Veja abaixo cada uma das alterações… Regras e novos Campos Campos que visam permitir a indicação da Base de Cálculo do ICMS monofásico para cada uma das situações tributárias existentes. Campos para realizar a totalização os valores das Bases de Cálculo do ICMS monofásico informadas nos itens da NF-e. Estes campos possuem preenchimento facultativo para evitar erros de schema neste momento. Estes campos devem ser preenchidos quando houver algum Percentual de redução do valor da alíquota adrem, juntamente com o indicador do motivo desta redução. Criada exceção nesta regra para operações de comércio exterior, permitindo que sejam informadas unidades tributárias específicas de exportação. Essa regra visa obrigar o preenchimento do grupo de origem do combustível (tag: origComb) se preenchido um dos campos Percentual de Gás Natural Nacional – GLGNn para o produto GLP (tag: pGNn) ou Percentual de Gás Natural Importado – GLGNi para o produto GLP (tag: pGNi) com valor diferente de “0”. Esta regra visa proibir o preenchimento do grupo indicador da origem do combustível (tag:origComb) para produtos que não estejam presentes na Tabela de Combustíveis Sujeitos à Tributação Monofásica. Para os produtos com os códigos ANP 210203001, 210203003, 210203004, 210203005, caso informado o grupo indicador da origem do combustível (tag: origComb), o somatório dos percentuais originários para a UF (tag: pOrig) deverá ser feito por opção “0” ou “1” informada no campo indicador de importação (tag: indImport). O somatório de cada opção, se informada, deverá totalizar 100. Adicionada exceção para permitir também a utilização dos CSTs 40, 41 e 50. Estas regras foram alteradas para considerar a respectiva Base de Cálculo de cada situação tributária no cálculo do ICMS monofásico correspondente. Além disso, a Regra N41-10 teve sua redação corrigida para considerar o CST correto (CST = 15). Estas regras visavam validar o valor informado na alíquota adrem de cada situação tributária do imposto com o valor definido pelo Convênio ICMS 199/2022. No entanto, por se tratar ainda de um período de transição e para melhor análise do impacto em alterações futuras de alíquotas, foram revogadas para posterior reavaliação. Estas regras verificam a correta totalização dos valores das quantidades tributadas informadas nos itens da NF-e. Alterações de Grupos Prazo de implantação O prazo previsto para a implantação dos novos campos é: O prazo previsto para a implantação das novas Regras de Validação é: Fonte: NT 2023.001 v.1.10 | Shemas NT 2023.001 v.1.10 Leia também: 14 Perguntas e Respostas sobre a Nota Técnica 2023.001

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NFS-e – MEIs deverão usar o Portal de Gestão da NFS-e a partir de abril

Microempreendedores Individuais (MEIs) devem se atentar às novas regras para emissão de nota fiscal de serviço – NFS-e Nacional. NFS-e nacional A NFS-e padrão nacional é um projeto robusto e de grande impacto, que possibilitará o uso de um layout único, por qualquer município do Brasil, trazendo avanços significativos a nível operacional e técnico. Entre as principais vantagens do projeto estão: O que muda para os MEIs? Microempreendedores Individuais (MEIs) devem se atentar às novas regras para emissão de nota fiscal de serviço – NFS-e Nacional. A partir de 3 de abril, os MEIs deverão utilizar, obrigatoriamente, o Portal de Gestão NFS-e para a emissão. O portal pode ser acessado neste link ou pelo aplicativo para dispositivos móveis (denominado “NFS-E Mobile”). Para usar o sistema, o Microempreendedor Individual deve se cadastrar previamente – nesse caso, basta acessar o portal, clicar em “Fazer primeiro acesso” e preencher as informações.

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Publicado o PVA versão 3.0.4 com alterações corretivas.

Foi disponibilizada a versão 3.0.4 do PVA EFD ICMS IPI com alterações corretivas nos registros H005, C591, C595 e C597. EFD ICMS IPI A Escrituração Fiscal Digital – EFD é um arquivo digital, que se constitui de um conjunto de escriturações de documentos fiscais e de outras informações de interesse dos Fiscos das unidades federadas e da Secretaria da Receita Federal do Brasil, bem como de registros de apuração de impostos referentes às operações e prestações praticadas pelo contribuinte. Este arquivo deverá ser assinado digitalmente e transmitido, via Internet, ao ambiente Sped. EFD ICMS IPI versão 3.0.4 A versão 3.0.4 do PVA EFD ICMS IPI traz as seguintes alterações corretivas: Download através deste link. Fonte: SPED

Compliance Fiscal, Transportes e Logística

Sefaz MG – Decreto nº 48.573/2023, altera o regulamento do ICMS

Sefaz de Minas Gerais publica decreto com importantes alterações no compliance fiscal referente ao comprovante de entrega, cancelamento de NF-e, escrituração fiscal e exportação de mercadorias. Compliance Fiscal O compliance fiscal é a conformidade com as normas fiscais e tributárias aplicáveis a uma empresa. As empresas precisam estar em conformidade com uma série de leis e regulamentos fiscais para evitar penalidades e multas. Uma parte importante do compliance fiscal é a conformidade com regulamentos fiscais, incluindo o Regulamento do ICMS. O que é o Regulamento do ICMS? O regulamento do ICMS estabelece as normas para a cobrança do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS), um imposto estadual que incide sobre a circulação de mercadorias e serviços. O RICMS estabelece as regras para a emissão de notas fiscais, o cálculo do imposto, as obrigações acessórias e outras questões relacionadas ao ICMS. O que muda com o Decreto nº 48.573/2023? O Decreto nº 48.573/2023, publicado pela Sefaz de Minas Gerais, trouxe alterações pertinentes ao comprovante de entrega, cancelamento de NF-e, escrituração fiscal e exportação de mercadorias. Entenda cada uma delas abaixo… Comprovante de Entrega da NF-e No comprovante de entrega dos produtos, que integrará apenas a 1ª (primeira) via da nota fiscal, na forma de canhoto destacável, deverá constar: O remetente realizará o evento Comprovante de Entrega da NF-e, correspondente ao registro de entrega da mercadoria, por meio da captura eletrônica de informações relacionadas com a confirmação da entrega da carga. Esta comprovação de entrega da mercadoria substitui o canhoto em papel do documento auxiliar (DANFE). O cancelamento do registro de entrega da mercadoria será identificado por meio do evento Cancelamento do Comprovante de Entrega da NF-e, registrado pelo remente. Descubra como o NDD Cargo i-Comprova facilita a captura e armazenamento eletrônico do Comprovante de Entrega da mercadoria. Reduza custos, ganhe agilidade e segurança na sua operação logística! Cancelamento de NF-e Após a concessão de Autorização de Uso da NF-e, o emitente poderá solicitar o cancelamento da NF-e, desde que não tenha havido a circulação da respectiva mercadoria, a prestação de serviço ou a vinculação à Duplicata Escritural. A NF-e cancelada deve ser escriturada, sem valores monetários, de acordo com a legislação tributária. Comprovante de entrega do CT-e O comprovante de entrega do CT-e e o cancelamento do comprovante de entrega do CT-e serão registrados de forma automática pela propagação do registro do evento correspondente relacionado em um CT-e que referência a NF-e por meio dos ambientes autorizadores dos documentos fiscais eletrônicos. A comprovação da entrega da mercadoria por meio eletrônico substitui o canhoto em papel do documento auxiliar (DACTE). Livros e documentos destinados à escrituração fiscal O livro Registro de Entradas, modelo 1 ou l-A, destina-se à escrituração de serviços de transporte e comunicação utilizados e de entrada de mercadoria, a qualquer título, no estabelecimento. Serão também escriturados: I – o documento fiscal relativo à aquisição de mercadoria que não transitar pelo estabelecimento do adquirente; II – a NF-e cancelada, ressalvadas as colunas do livro referentes a valores monetários. Operações relativas à exportação de mercadoria O estabelecimento exportador, incluindo o despacho aduaneiro de exportação, deverá no prazo de até cento e oitenta dias, contados da data da saída da mercadoria: A averbação de exportação, o registro da data de embarque e de averbação da DU-E, e a quantidade de mercadoria na unidade tributável efetivamente embarcada para o exterior serão registrados de forma automática por propagação por meio dos ambientes autorizadores dos documentos fiscais eletrônicos. Conheça o NDD Cargo i-Comprova, solução para gerenciamento de entregas, monitoramento em tempo real, e comprovação digital. Leia abaixo o Decreto nº48.573/2023 na íntegra. DECRETO Nº 48.573, DE 15 DE FEVEREIRO DE 2023 Art. 1º – O parágrafo único do art. 4º da Parte 1 do Anexo V do Regulamento do ICMS – RICMS, aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 4º – (…) Parágrafo único – Tratando-se de NF-e: I – relativamente aos incisos I a III do caput, as informações serão inseridas, de forma manuscrita, no DANFE, ou enviadas, por meio eletrônico, nos termos do art. 11-K desta parte; II – o remetente realizará o evento Comprovante de Entrega da NF-e, correspondente ao registro de entrega da mercadoria, por meio da captura eletrônica de informações relacionadas com a confirmação da entrega da carga; III – a comprovação da entrega da mercadoria nos termos do inciso II substitui o canhoto em papel do documento auxiliar; IV – o remetente registrará o cancelamento do registro de entrega da mercadoria por meio do evento Cancelamento do Comprovante de Entrega da NF-e.”. Art. 2º – O art. 11-F da Parte 1 do Anexo V do RICMS fica acrescido do § 6º, com a seguinte redação: “Art. 11-F – (…) § 6º – A NF-e cancelada deve ser escriturada, sem valores monetários, de acordo com a legislação tributária.”. Art. 3º – O § 3º do art. 106-I da Parte 1 do Anexo V do RICMS passa a vigorar com a seguinte redação, ficando o artigo acrescido do § 3º-A: “Art. 106-I – (…) § 3º – O comprovante de entrega do CT-e e o cancelamento do comprovante de entrega do CT-e serão registrados de forma automática pela propagação do registro do evento correspondente relacionado em um CT-e que referencia a NF-e por meio dos ambientes autorizadores dos documentos fiscais eletrônicos. § 3º-A – A comprovação da entrega da mercadoria nos termos do § 3º substitui o canhoto em papel do documento auxiliar.”. Art. 4º – O inciso II do parágrafo único do art. 166 da Parte 1 do Anexo V do RICMS passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 166 – (…) Parágrafo único – (…) II – a NF-e cancelada, ressalvadas as colunas do livro referentes a valores monetários.”. Art. 5º – O art. 242-B da Parte 1 do Anexo IX do RICMS fica acrescido do § 5º, com a seguinte redação: “Art. 242-B – (…) § 5º – A averbação de exportação, o registro da data de

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