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    Sefaz MG – Decreto nº 48.573/2023, altera o regulamento do ICMS
    • 14 de março de 2023
    • Luciana Carina Vargas - Coordenadora de Compliance

    Sefaz de Minas Gerais publica decreto com importantes alterações no compliance fiscal referente ao comprovante de entrega, cancelamento de NF-e, escrituração fiscal e exportação de mercadorias.

    Compliance Fiscal

    O compliance fiscal é a conformidade com as normas fiscais e tributárias aplicáveis a uma empresa. As empresas precisam estar em conformidade com uma série de leis e regulamentos fiscais para evitar penalidades e multas. Uma parte importante do compliance fiscal é a conformidade com regulamentos fiscais, incluindo o Regulamento do ICMS.

    O que é o Regulamento do ICMS?

    O regulamento do ICMS estabelece as normas para a cobrança do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS), um imposto estadual que incide sobre a circulação de mercadorias e serviços.

    O RICMS estabelece as regras para a emissão de notas fiscais, o cálculo do imposto, as obrigações acessórias e outras questões relacionadas ao ICMS.

    O que muda com o Decreto nº 48.573/2023?

    O Decreto nº 48.573/2023, publicado pela Sefaz de Minas Gerais, trouxe alterações pertinentes ao comprovante de entrega, cancelamento de NF-e, escrituração fiscal e exportação de mercadorias.

    Entenda cada uma delas abaixo…

    Comprovante de Entrega da NF-e

    No comprovante de entrega dos produtos, que integrará apenas a 1ª (primeira) via da nota fiscal, na forma de canhoto destacável, deverá constar:

    • a declaração de recebimento dos produtos (deverá ser inserida, de forma manuscrita, no DANFE, ou enviada, por meio eletrônico);
    • a data do recebimento dos produtos (a comprovação da entrega da mercadoria substitui o canhoto em papel do documento auxiliar);
    • a identificação e assinatura do recebedor dos produtos (deverá ser inserida, de forma manuscrita, no DANFE, ou enviada, por meio eletrônico);
    • a expressão “Nota Fiscal”, impressa tipograficamente;
    • o número de ordem da nota fiscal, impresso tipograficamente ou por processamento eletrônico de dados, observados os requisitos da legislação pertinente.

    O remetente realizará o evento Comprovante de Entrega da NF-e, correspondente ao registro de entrega da mercadoria, por meio da captura eletrônica de informações relacionadas com a confirmação da entrega da carga. Esta comprovação de entrega da mercadoria substitui o canhoto em papel do documento auxiliar (DANFE).

    O cancelamento do registro de entrega da mercadoria será identificado por meio do evento Cancelamento do Comprovante de Entrega da NF-e, registrado pelo remente.

    Descubra como o NDD Cargo i-Comprova facilita a captura e armazenamento eletrônico do Comprovante de Entrega da mercadoria. Reduza custos, ganhe agilidade e segurança na sua operação logística!

    Cancelamento de NF-e

    Após a concessão de Autorização de Uso da NF-e, o emitente poderá solicitar o cancelamento da NF-e, desde que não tenha havido a circulação da respectiva mercadoria, a prestação de serviço ou a vinculação à Duplicata Escritural.

    A NF-e cancelada deve ser escriturada, sem valores monetários, de acordo com a legislação tributária.

    Comprovante de entrega do CT-e

    O comprovante de entrega do CT-e e o cancelamento do comprovante de entrega do CT-e serão registrados de forma automática pela propagação do registro do evento correspondente relacionado em um CT-e que referência a NF-e por meio dos ambientes autorizadores dos documentos fiscais eletrônicos.

    A comprovação da entrega da mercadoria por meio eletrônico substitui o canhoto em papel do documento auxiliar (DACTE).

    Livros e documentos destinados à escrituração fiscal

    O livro Registro de Entradas, modelo 1 ou l-A, destina-se à escrituração de serviços de transporte e comunicação utilizados e de entrada de mercadoria, a qualquer título, no estabelecimento.

    Serão também escriturados:

    I – o documento fiscal relativo à aquisição de mercadoria que não transitar pelo estabelecimento do adquirente;

    II – a NF-e cancelada, ressalvadas as colunas do livro referentes a valores monetários.

    Operações relativas à exportação de mercadoria

    O estabelecimento exportador, incluindo o despacho aduaneiro de exportação, deverá no prazo de até cento e oitenta dias, contados da data da saída da mercadoria:

    • comprovar que as mercadorias foram efetivamente exportadas por meio do número da Declaração Única de Exportação (DU-E) – averbada, de sua correspondente chave de acesso ao Sistema Integrado de Comércio Exterior – Siscomex; e
    • do registro do evento de averbação na Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) de exportação.

    A averbação de exportação, o registro da data de embarque e de averbação da DU-E, e a quantidade de mercadoria na unidade tributável efetivamente embarcada para o exterior serão registrados de forma automática por propagação por meio dos ambientes autorizadores dos documentos fiscais eletrônicos.

    Conheça o NDD Cargo i-Comprova, solução para gerenciamento de entregas, monitoramento em tempo real, e comprovação digital.

    Leia abaixo o Decreto nº48.573/2023 na íntegra.

    DECRETO Nº 48.573, DE 15 DE FEVEREIRO DE 2023

    Art. 1º – O parágrafo único do art. 4º da Parte 1 do Anexo V do Regulamento do ICMS – RICMS, aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:

    “Art. 4º – (…)

    Parágrafo único – Tratando-se de NF-e:

    I – relativamente aos incisos I a III do caput, as informações serão inseridas, de forma manuscrita, no DANFE, ou enviadas, por meio eletrônico, nos termos do art. 11-K desta parte;

    II – o remetente realizará o evento Comprovante de Entrega da NF-e, correspondente ao registro de entrega da mercadoria, por meio da captura eletrônica de informações relacionadas com a confirmação da entrega da carga;

    III – a comprovação da entrega da mercadoria nos termos do inciso II substitui o canhoto em papel do documento auxiliar;

    IV – o remetente registrará o cancelamento do registro de entrega da mercadoria por meio do evento Cancelamento do Comprovante de Entrega da NF-e.”.

    Art. 2º – O art. 11-F da Parte 1 do Anexo V do RICMS fica acrescido do § 6º, com a seguinte redação:

    “Art. 11-F – (…)

    § 6º – A NF-e cancelada deve ser escriturada, sem valores monetários, de acordo com a legislação tributária.”.

    Art. 3º – O § 3º do art. 106-I da Parte 1 do Anexo V do RICMS passa a vigorar com a seguinte redação, ficando o artigo acrescido do § 3º-A:

    “Art. 106-I – (…)

    § 3º – O comprovante de entrega do CT-e e o cancelamento do comprovante de entrega do CT-e serão registrados de forma automática pela propagação do registro do evento correspondente relacionado em um CT-e que referencia a NF-e por meio dos ambientes autorizadores dos documentos fiscais eletrônicos.

    § 3º-A – A comprovação da entrega da mercadoria nos termos do § 3º substitui o canhoto em papel do documento auxiliar.”.

    Art. 4º – O inciso II do parágrafo único do art. 166 da Parte 1 do Anexo V do RICMS passa a vigorar com a seguinte redação:

    “Art. 166 – (…)

    Parágrafo único – (…)

    II – a NF-e cancelada, ressalvadas as colunas do livro referentes a valores monetários.”.

    Art. 5º – O art. 242-B da Parte 1 do Anexo IX do RICMS fica acrescido do § 5º, com a seguinte redação:

    “Art. 242-B – (…)

    § 5º – A averbação de exportação, o registro da data de embarque e de averbação da DU-E, e a quantidade de mercadoria na unidade tributável efetivamente embarcada para o exterior serão registrados de forma automática por propagação por meio dos ambientes autorizadores dos documentos fiscais eletrônicos.”.

    Art. 6º – Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

    Fonte: Decreto nº 48.573/2023 | RICMS/MG

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