FISCAL-FINANCEIRO

Integramos áreas e dados para transformar a gestão fiscal-financeira em inteligência estratégica, apoiando sua empresa no crescimento do negócio.

NDD Space

Plataforma completa de Inteligência Fiscal-Financeira: gestão, automação e previsibilidade em cada etapa da operação.

LOGÍSTICA

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Conecta toda a jornada logística, do planejamento ao fechamento financeiro, em uma operação mais simples, rastreável e confiável.

NDD Averba

Averbação Eletrônica de Carga, gestão de apólices e automação no faturamento de seguros.

DISPOSITIVOS

Transformamos os desafios do mercado de serviços gerenciados em oportunidades concretas de crescimento.

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Plataforma para gestão de múltiplos dispositivos.

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Solução para gestão de impressoras e controle de impressão.

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Gestão de impressão inteligente para empresas de todos os portes.

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Apoiamos as empresas a escreverem uma história ambientalmente sustentável.

EDUCAÇÃO CORPORATIVA

Experiência imersiva, acessível e eficaz, de forma descomplicada.

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Potencializamos o valor dos dados para impulsionar a sustentabilidade dos nossos clientes e parceiros.

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Encontre conteúdos para transformar a gestão fiscal da sua empresa, com dicas e soluções que garantem compliance e eficiência, permitindo que você foque no crescimento do seu negócio

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Descubra como reduzir custos, melhorar a agilidade e contribuir para um futuro sustentável com conteúdos feitos para embarcadores, transportadoras e operadores logísticos.

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Quer levar sua operação ao próximo nível? Temos conteúdos que unem tecnologia e expertise para ajudar provedores de serviços a maximizar recursos, melhorar a eficiência e crescer de forma sustentável.

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Serviços logísticos integrados que potencializam a eficiência da operação de transporte para um futuro sustentável.

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Author name: Luciana Carina Vargas - Coordenadora de Compliance

Compliance Fiscal, Transportes e Logística

CT-e – Nota Técnica 2023.001 versões 1.01 e 1.02, que tratam dos ajustes nos códigos de rejeição

Vejas cada uma as alterações trazidas pelas versões 1.01 e 1.02 nas regras de validação do CT-e, CT-e OS e GTV-e. Nota Técnica 2023.001 Esta Nota Técnica promove ajustes nas regras de validação do CT-e, CT-e OS e GTV-e visando adequar o sistema à legislação aprovada no Ajuste SINIEF. Versão 1.01 Na versão anterior dessa NT estavam sendo informados os códigos de rejeição em uso de outro webservice, por esta razão foi necessária a correção dos códigos de rejeição 995 que passa para 990 e 996 que passa para 991. CT-e de Anulação e Substituição na Versão 3.00 O CT-e com tipo anulação e substituição deixam de existir na versão 3.00. Sendo assim: Todas as regras de validação associadas aos CT-e de anulação e substituição perdem o sentido porque o ambiente de autorização não passará por elas. Versão 1.02 Nesta versão as datas de implantação no ambiente de homologação poderão variar conforme o ambiente de autorização. Contudo, deverá ser considerada como data limite o dia 12/06/2023. As datas de implantação no ambiente de produção também sofreram alterações para todos os autorizadores, com data prevista para 26/06/2023, podendo ser postergada em revisão desta NT. Prazos Veja abaixo os prazos e controles de versões: Fonte: NT2023.001v.1.01 | NT 2023.001v.1.02

Compliance Fiscal

Sefaz SC – Secretaria atualiza requisitos do Dispositivo Autorizador Fiscal

Fique por dentro da revisão 3.0.0 na Especificação Técnica de Requisitos do DAF, equipamento físico de baixo custo desenvolvido para emissão da NFC-e em Santa Catarina. O que é o DAF? O DAF (Dispositivo Autorizador Fiscal) é um equipamento físico que está sendo desenvolvido para operar por meio do Programa Aplicativo Fiscal (PAF) na implementação da Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica (NFC-e) em Santa Catarina. O DAF irá substituir o ECF (Emissor de Cupom Fiscal), equipamento usado atualmente. O dispositivo será de de baixo custo, terá um pequeno porte, será blindado e funcionará ligado aos computadores. Segundo a Sefaz, será necessário apenas um único DAF em cada estabelecimento. Emissão de NFC-e em Santa Catarina Atualmente existem três configurações para emissão da NFC-e em Santa Catarina: Estas opções ficarão disponíveis até a entrada em vigência do projeto DAF, que substituirá tanto modelo tradicional de NFC-e quanto o ECF (Emissor de Cupom Fiscal). Novos requisitos do DAF (Revisão 3.0.0) A Secretaria de Estado da Fazenda (Sefaz SC) publicou a atualização dos requisitos do Dispositivo Autorizador Fiscal (DAF). A versão 3.0.0 já está disponível para os desenvolvedores do dispositivo e foi publicada em ato da Diretoria de Administração Tributária (DIAT) nº 24/2023. “O objetivo da nova especificação é garantir a melhoria de processos de segurança do equipamento, bem como mudanças no processo de atualização do software básico” Coord. do Grupo Especialista Setorial Automação Comercial (Gesac) – auditor fiscal Michel Tagima A revisão 3.0.0 da Especificação Técnica de Requisitos do DAF traz algumas alterações em relação às revisões anteriores, como a inclusão de novas informações sobre a identificação e comunicação do equipamento com a Sefaz SC. É importante que os contribuintes e desenvolvedores de software se atualizem sobre as mudanças na especificação técnica para garantir a conformidade com as exigências fiscais no estado de Santa Catarina. Veja abaixo as novas especificações do DAF: Veja também… Fonte: Ato DIAT n° 024/2023 | DAF | Sefaz SC

Compliance Fiscal, Transportes e Logística

Sefaz MG – Publicado o Decreto nº 48.605/23, que trata do Documento Auxiliar de Transporte e de Manifesto

As mudanças simplificam o porte e a emissão do DACTE e DAMDFE, além de tornar mais eficiente a fiscalização e arrecadação do ICMS. Decreto nº 48.605/23 Foi publicado no Diário Oficial de Minas Gerais, no dia 18 de abril de 2023, o Decreto nº 48.605, que traz alterações ao Regulamento do ICMS – RICMS, aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002. O RICMS é o instrumento normativo que regulamenta a cobrança do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços em Minas Gerais. De acordo com o texto do decreto, as alterações têm como objetivo simplificar e desburocratizar o porte e a emissão do Documento Auxiliar de Transporte (CT-e) e de Manifesto (MDF-e), além de tornar mais eficiente a fiscalização e arrecadação do imposto. Obrigação de emissão do MDF-e pelo Produtor Rural Produtor Rural acobertado pelo NFA-e (Nota Fiscal Avulsa Eletrônica) ou NF-e (emitida por meio do Regime Especial Nota Fiscal Fácil – NFF) não precisa emitir o MDF-e. Documento Auxiliar do MDF-e (DAMDFE) O Documento Auxiliar do MDF-e (DAMDFE) deverá acompanhar a carga durante o transporte e possibilitar às unidades federadas o controle dos documentos fiscais vinculados ao MDF-e. O DAMDFE poderá ser apresentado em meio eletrônico (exceto quando emitidos em contingência). Documento Auxiliar do CT-e (DACTE) O Documento Auxiliar do CT-e (DACTE) deverá acompanhar a carga durante o transporte e possibilitar às unidades federadas o controle dos documentos fiscais vinculados ao CT-e. O DACTE poderá ser apresentado em meio eletrônico (exceto quando emitidos em contingência). O arquivo digital do CT-e do CT-e OS só poderão ser utilizados como documento fiscal após ter seu uso autorizado por meio de Autorização de Uso do CT-e ou do CT-e OS, pela Secretaria de Estado de Fazenda. Obs.: O DACTE ou DACTE OS, que apresentar benefícios fiscais indevidos, proporcionando o não pagamento de impostos, também será considerado documento fiscal inidôneo. Leia abaixo o Decreto na íntegra: DECRETO Nº 48.605, DE 17 DE ABRIL DE 2023(MG de 18/04/2023) Altera o Regulamento do ICMS – RICMS, aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002. O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto no inciso II do caput do art. 16 da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, e nos Ajustes SINIEF 48/22, SINIEF 49/22 e SINIEF 50/22, todos de 9 de dezembro de 2022, DECRETA: Art. 1º – O art. 87-D da Parte 1 do Anexo V do Regulamento do ICMS – RICMS, aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, fica acrescido do § 6º, com a seguinte redação: “Art. 87-D – (…) § 6º – Exceto no caso de MDF-e emitido em contingência, o DAMDF-e poderá ser apresentado em meio eletrônico, seguindo a disposição gráfica especificada no MOC.”. Art. 2º – A alínea “c” do inciso II do § 1º do art. 87-H da Parte 1 do Anexo V do RICMS passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 87-H – (…) § 1º – (…) II – (…) c) produtor rural, acobertadas por: 1 – Nota Fiscal Avulsa Eletrônica – NFA-e, modelo 55; 2 – Nota Fiscal Eletrônica – NF-e, modelo 55, emitida por meio do Regime Especial Nota Fiscal Fácil – NFF;”. Art. 3º – O § 4º do art. 106-B da Parte 1 do Anexo V do RICMS passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 106-B – (…) § 4º – Para os efeitos fiscais, os vícios de que trata o § 3º atingem também o respectivo DACTE ou DACTE OS, que também será considerado documento fiscal inidôneo.”. Art. 4º – O § 3º do art. 106-H da Parte 1 do Anexo V do RICMS passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 106-H – (…) § 3º – Exceto nos casos de contingência com uso de Formulário de Segurança ou quando solicitado pelo tomador, o DACTE poderá, de forma alternativa à impressão em papel, ser apresentado em meio eletrônico, seguindo a disposição gráfica especificada no MOC, desde que tenha sido emitido o MDF-e.”. Art. 5º – Este decreto entra em vigor na data de sua publicação. Belo Horizonte, aos 17 de abril de 2023; 235º da Inconfidência Mineira e 202º da Independência do Brasil. ROMEU ZEMA NETO Fonte: Sefaz MG

Compliance Fiscal, Destaque - I-Docs

Os impactos do compliance fiscal na gestão de sua empresa

Ampliação da segurança jurídica, redução de custos, aumento da eficiência operacional e tomada de decisão mais assertiva são algumas das consequências. Cenário das empresas brasileiras Pouco menos de 10% das cerca de 16 milhões de empresas do país (7,8%) estão em dívida ativa com a União. Estes débitos contabilizam R$ 1,38 trilhão, de acordo com estudo realizado pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN). Os números indicam que mais de 90% das companhias do país são capazes de investir em compliance fiscal de modo a evitar problemas com os órgãos fiscalizadores. A Receita Federal do Brasil está cada vez mais eficiente nas buscas por irregularidades nas empresas, conforme demonstra o seu relatório anual de fiscalizações. Trata-se de uma consequência direta da digitalização de informações, o que permite o cruzamento de documentos fiscais e aumenta a importância do impacto do compliance fiscal na gestão de um negócio. Nesse contexto, estar em dia com a lei não se trata de uma tarefa fácil. As empresas do país gastam 10 vezes mais tempo para cumprir com suas obrigações do que as concorrentes de países desenvolvidos, segundo o relatório Doing Business. Por isso, a adoção de soluções específicas voltadas ao compliance adicionam uma camada de segurança para os negócios. Conheça o NDD Space, uma solução simples, robusta, flexível e escalável que vai beneficiar o compliance fiscal do seu negócio. Impactos do compliance fiscal Há vários benefícios competitivos para organizações que se mantém em compliance fiscal. Contudo, no aspecto gerencial as maiores vantagens são: Redução de custos – Estima-se que, entre equipe, sistemas especializados e equipamentos, o custo anual dos empresários brasileiros para garantir o compliance fiscal esteja na ordem de R$ 50 bilhões. Isso porque o país cria 46 novas regras relacionadas aos tributos a cada dia útil. Essas informações são do Instituto Brasileiro de Planejamento e Tributação (IBPT). Quando o compliance fiscal é levado a sério, a tecnologia se torna uma grande aliada, simplificando a automação de tarefas burocráticas, a checagem de dados enviados ao fisco, além do monitoramento das mudanças de legislação. Mais segurança jurídica – Esta redução de custos é acompanhada do aumento da segurança. Como há uma preocupação com o compliance fiscal e sistemas dedicados a esse fim, a organização reduz os riscos de problemas com o fisco. Um dos cuidados para isso é desenhar um fluxo de processos inteligente, que permita a checagem e a correção de documentos fiscais nos prazos estipulados pelos órgãos. No caso da percepção de inconsistências, o sistema pode ser configurado para emitir alertas, o que amplia a segurança e permite a interferência dos responsáveis. Aumento da eficiência operacional – Com as tarefas burocráticas automatizadas e a adoção de sistemas adequados para as operações, incluindo alertas para inconsistências, torna-se mais simples ampliar a eficiência operacional. Um dos fatores para isso é o fato de as equipes especializadas ganharem mais tempo para se focarem em atividades estratégicas, o que permite à empresa checar fluxos de processos. Cada vez mais, o desafio dos negócios é garantir que suas equipes estejam livres para pensar em inovações e novas abordagens, já que a tecnologia está disponível em ampla escala para todas as companhias. Tomada de decisões estratégicas – O crescimento da eficiência operacional é acompanhado de uma tomada de decisões mais relevantes. Na área fiscal, muito desse aspecto se deve ao planejamento tributário de curto, médio e longo prazo e ao monitoramento de teses que podem beneficiar as organizações. Esta antecipação de cenários gera diversas vantagens às empresas, inclusive a identificação dos cenários e das oportunidades para pagar menos impostos de forma legal, mitigando riscos. Uma atuação estratégica é fundamental para garantir que os impactos do compliance fiscal sejam positivos, assegurando uma governança corporativa eficiente. Ressalta-se: caso alguma irregularidade seja detectada, o fisco pode retroagir até cinco anos, o que pode gerar danos imensuráveis para um negócio – financeiros e de reputação. Quer sentir na prática os benefícios e as funcionalidades do NDD Space? Solicite uma demonstração e descubra como as aplicações vão tornar a sua rotina mais eficiente.

Compliance Fiscal

SPED – Publicada versão 10.1.3 do Programa da ECD

A versão 10.1.3 do Programa da ECD traz melhorias no desempenho e atualização nas regras de comparação de saldos. Programa da ECD versão 10.1.3 SPED (Sistema Público de Escrituração Digital) anunciou recentemente a atualização da versão 10.1.3 do Programa da ECD (Escrituração Contábil Digital), com algumas melhorias importantes. A nova versão traz melhorias no desempenho do programa, especialmente durante a validação das informações contábeis. Essas melhorias devem permitir uma validação mais rápida e eficiente dos dados, garantindo que os usuários possam enviar suas informações sem atrasos desnecessários. Além disso, a versão atualizada também traz atualizações nas regras de comparação de saldos entre as contas da ECD recuperada do período imediatamente anterior e da ECD atual. Essa alteração deve garantir uma melhor precisão nas informações contábeis apresentadas pelos usuários e evitar possíveis erros ou inconsistências. Clique aqui para realizar o download da atualização. O que é a ECD? A ECD é uma obrigação fiscal para empresas de todos os tamanhos e segmentos, sendo necessária a sua apresentação anualmente. Ela consiste na escrituração contábil em formato digital, o que permite uma maior agilidade e segurança na transmissão das informações ao fisco. Resumo Com as atualizações na versão 10.1.3 do programa da ECD, espera-se que os usuários possam enviar suas informações contábeis com maior rapidez e precisão, garantindo a conformidade com as obrigações fiscais e tributárias. Mantenha-se em Compliance Fiscal! Confie sua operação a quem é especialista no assunto. Descubra agora mesmo nossas soluções com o NDD Space! Fonte: SPED

Compliance Fiscal, EFD-Reinf

EFD Reinf – Publicada Nota Técnica 01/2023, que divulga ajustes nos leiautes da versão 2.1.2

Os leiautes R-4010, R-4020, R-4040, R-9001, R-9005 e R-9011 sofreram alterações. Ajustes nos leiautes da versão 2.1.2 da EFD-Reinf Os ajustes nos leiautes da versão 2.1.2 da EFD-Reinf foram os seguintes: Leiaute do R-4010: Leiaute do R-4020: Leiaute do R-4040: Leiaute do R-9001: Leiaute do R-9005: Leiaute do R-9011: O que é a EFD Reinf? A EFD-Reinf (Escrituração Fiscal Digital de Retenções e Outras Informações Fiscais) é um módulo do SPED (Sistema Público de Escrituração Digital) que tem como objetivo unificar as informações fiscais e previdenciárias das empresas em relação às retenções na fonte, pagamentos diversos e informações sobre receita bruta. Veja também… A solução EFD-Reinf NDD simplifica e automatiza os processos através do monitoramento de todos os documentos e em tempo real. O sistema captura os retornos e disponibiliza ao ERP um arquivo no formato de texto ou XML, conforme a sua necessidade. Fonte: Portal Sped | Nota Técnica EFD-REINF 01/2023

Compliance Fiscal

EFD Reinf – União arcará com contribuição ao SENAR na aquisição de produtos agropecuários no âmbito do PAA

A mudança na legislação afeta a EFD-Reinf por meio dos eventos R-2050 e R-2055, que geram os totalizadores R-9001. Qual o impacto da nova legislação na EFD Reinf? A partir de agora, as entidades executoras do Programa de Aquisição de Alimentos (PAA) não precisarão mais arcar com a contribuição do produtor rural pessoa física ou jurídica ao Serviço Nacional de Aprendizagem Rural (SENAR). Isso se deve à alteração no artigo 10, § 4º, inciso III da Medida Provisória nº 1.166/2023. Com essa mudança, os totalizadores (R-9001) gerados a partir dos eventos de comercialização de produção (R-2050) e de aquisição de produção rural (R-2055) enviados a partir de 11 de abril de 2023 para o período de apuração a partir de 04/2023 sofrerão alterações específicas. A partir de agora, receitas informadas com o indicativo de comercialização {indCom} igual a “8 – Comercialização da produção para entidade executora do PAA” não mais gerarão o código de receita “1213” a recolher no totalizador R-9001. Além disso, aquisições informadas por contribuinte pessoa jurídica com os indicativos {indAquis} igual a “3 – Aquisição de produção de produtor rural pessoa jurídica por entidade executora do PAA” ou “6 – Aquisição de produção de produtor rural pessoa jurídica por entidade executora do PAA – Produção isenta (Lei 13.606/2018)” gerarão o código de receita “1213” a recolher no totalizador R-9001. Vale ressaltar que, caso já tenham sido enviados eventos R-2050 ou R-2055 com os indicativos mencionados acima para o período de apuração 04/2023, antes de 11/04/2023, o contribuinte deverá reenviá-los para que as mencionadas alterações possam refletir nos respectivos eventos totalizadores. Veja abaixo o parágrafo da Medida Provisória nº 1.166/2023 – que Instituiu o Programa de Aquisição de Alimentos – que rege sobre a isenção de recolhimento da contribuição ao SENAR: § 4º  Na aquisição de produtos agropecuários no âmbito do PAA, compete à União arcar com os seguintes custos de pagamento: I – Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS; II – contribuição do produtor rural pessoa física ou jurídica ao Instituto Nacional do Seguro Social – INSS; e III – contribuição do produtor rural pessoa física ou jurídica ao Serviço Nacional de Aprendizagem Rural – SENAR. O que muda para entidades executoras do PAA? Essa alteração na legislação traz benefícios tanto para as entidades executoras do PAA quanto para os produtores rurais. Com a União arrecadando a contribuição ao SENAR, as entidades executoras do PAA terão mais recursos disponíveis para investir na compra de produtos agropecuários e ajudar a fortalecer a agricultura familiar. Além disso, os produtores rurais não precisarão mais arcar com essa despesa, o que pode representar uma economia significativa para eles. O que é o SENAR? O Serviço Nacional de Aprendizagem Rural (SENAR) é uma entidade vinculada a Confederação Nacional de Agricultura (CNA) que tem como objetivo organizar, administrar e executar, em todo território nacional, a Formação Profissional Rural e a Promoção Social de jovens e adultos que exerçam atividades no meio rural. A solução EFD-Reinf NDD simplifica e automatiza os processos através do monitoramento de todos os documentos e em tempo real. O sistema captura os retornos e disponibiliza ao ERP um arquivo no formato de texto ou XML, conforme a sua necessidade. Fonte: SPED | SENAR

Compliance Fiscal

NFCom – Manual de Orientação do Contribuinte atualizado para a versão 1.00a

Veja as atualizações trazidas no Leiaute, Regras de Validação e Schemas do MOC da Nota Fiscal Fatura de Serviço de Comunicação Eletrônica. NFCom: MOC versão 1.00a O MOC (Manual de Orientação do Contribuinte) da NFCom foi atualizado inserindo as alterações da NT 2022.001, listadas abaixo: Prazos O que é a NFCom? A Nota Fiscal Fatura de Serviço de Comunicação Eletrônica (NFCom) é o documento emitido e armazenado eletronicamente, de existência apenas digital, que deve ser emitido por contribuintes do ICMS que exerçam prestações de serviços de comunicação e telecomunicação: A NFCom também possui um documento auxiliar que pode ser usado de forma impressa ou em formato PDF, que é o DANFE-Com (Documento Auxiliar da Nota Fiscal Fatura de Serviço de Comunicação Eletrônica). Para saber mais sobre a NFCom, acesse nosso artigo do blog. Fonte: Portal NFCom | MOC-Schemas-NT2022.001

CT-e
Compliance Fiscal, Transportes e Logística

CT-e – Nota Técnica 2023.002 versão 1.01, que trata da correção do código do evento

Versão 1.01 divulga novo código para o “Evento Cancelamento do Insucesso na Entrega do CT-e”. Nota Técnica 2023.002 Esta Nota Técnica disponibiliza novos eventos de Insucesso da Entrega e seu cancelamento conformedisposto no Ajuste SINIEF 50/2022 de 09 de dezembro de 2022. Versão 1.01 A publicação da versão 1.01 divulga a correção no código “Evento Cancelamento do Insucesso na Entrega do CT-e”. Na versão anterior o código do respectivo evento era 110181, sendo ajustado na versão 1.01 para o código 110191. Evento Cancelamento do Insucesso na Entrega do CT-e O “Evento Cancelamento do Insucesso na Entrega do CT-e” é uma informação registrada no Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e) quando ocorre algum problema que impede a entrega da mercadoria ao destinatário. Esse evento é utilizado para informar o cancelamento do CT-e em casos de insucesso na entrega, que podem ocorrer por diversos motivos, como endereço incorreto, destinatário ausente, recusa no recebimento, entre outros. Ao registrar o evento de cancelamento do insucesso na entrega do CT-e, as informações do conhecimento de transporte são atualizadas para que os envolvidos na operação de transporte possam ser informados da situação. O cancelamento do CT-e é necessário para que não haja cobrança indevida de impostos e taxas de transporte e para que o transportador possa realizar o devido estorno do valor do frete. Prazos Fonte: Portal CT-e | NT 2023.002 v.1.01

Compliance Fiscal

NF-e | NFC-e – Informe Técnico 2023.002 versão 1.00, que trata da Tabela CFOP

Informe divulga a correção na Tabela CFOP decorrente da criação de CFOP pelo Ajuste SINIEF 10/21. Informe Técnico 2023.002 versão 1.00 O objetivo deste Informe Técnico é divulgar a publicação da nova versão da “Tabela CFOP”,disponível no Portal Nacional da NF-e, na aba “Documentos”, opção “Diversos”. Correções realizadas na tabela CFOP utilizada para autorização de DF-e O que são Informes Técnicos? De forma geral, um Informe Técnico tem a finalidade de: Fonte: IT 2023.002 v. 1.00

Receita Federal
Compliance Fiscal, Nota Técnica

NF-e | NFC-e – Nota Técnica 2023.001 versão 1.20, que cria Novos Campos e Regras de Validação

Entenda cada uma das alterações trazidas pela versão 1.20 desta NT, que entra em fase de homologação dia 20/04. Nota Técnica 2023.001 Essa Nota Técnica divulga novos campos e Regras de Validação da NF-e versão 4.0. Como existe aintrodução de novos campos facultativos no Leiaute (Schema XML), algumas Regras de Validaçãoestão sendo ativadas visando garantir um prazo de adequação para as empresas. Alterações na versão 1.20 A versão 1.20 desta NT traz as resumidamente as seguintes alterações: Entenda melhor cada uma delas abaixo… Alteração da documentação dos campos cProdANP e descANP A coluna observação destes campos foi alterada para que constasse a Tabela de Códigos de Produtoda ANP, publicada no Portal Nacional da NF-e como referência para o preenchimento dos valores. Criação dos campos qBCMono, adRemICMS, vICMSMonoOp, pDif e vICMSMono para o CST 53 e revogação dos campos qBCMonoDif e adRemICMSDif Campos criados para atender a previsão de diferimento parcial, conforme previsto no Convênio ICMS10/23 que altera o Convênio ICMS 199/22. Correção do Número de referência da tag XML (Coluna #) de alguns campos Nas versões anteriores a numeração de referência das tags XML estava errada, não respeitando asequência das tags. Correção meramente documental realizada para evitar falhas na interpretação. Alteração na documentação das Regras I13-20, LA17-10, LA17-20, LA18-10, LA18-30 Algumas colunas da Tabela de Combustíveis Sujeitos à tributação Monofásica, publicada no Portal Nacional da NF-e, tinham o mesmo nome de tags do XML. Isso poderia causar confusão na interpretação destas regras. Os nomes das colunas das tabelas foram trocados juntamente com a documentação destas regras para evitar essa confusão. Alteração da regra de Validação LA18-20 Excluída a aplicação desta regra de validação na NFC-e, modelo 65. Adicionada exceção para que a regra também não seja aplicada na NF-e, nas operações com consumidor final, (tag: indFinal) igual a 1. Exclusão da regra de Validação LA03d-10 A exigência do campo estava relacionada à tributação do GLP/GLGN que possuía diferentes regras ealíquotas. O valor de partida (preço sem ICMS) era utilizado nas auditorias para conferência da composição das bases de cálculo do GLGNn e GLGNi que, nas operações interestaduais eramtributados a 12% e 4% respectivamente. Com a tributação Monofásica, esta informação deixa de ser relevante, pois as bases de cálculo passam a ser as quantidades e a alíquota definida é igual para GLGN nacional ou importado. Exclusão da regra de Validação N45-10 O campo “Valor do ICMS retido anteriormente” (tag: vICMSMonoRet) receberá 100% do impostocorrespondente ao volume de Óleo Diesel A e 33,33% do imposto correspondente ao volume de B100,não sendo possível a aplicação da regra de validação conforme especificada. Prazos Fonte: Portal da NF-e | NT 2023.001 v.1.20 | Schemas

Compliance Fiscal

NF3e – Nota Técnica 2023.001 é implantada no ambiente de homologação

Sefaz cumpre prazo e homologação da NT é iniciada em 03/04.  NF3e: Nota Técnica 2023.001 A Nota Técnica 2023.001 contempla alterações nos saldos do grupo SCEE, na tributação inserindo o grupo ICMS60, criação da informação de item sem CST e inclusão da tag (indDevoluçao) no item anterior da nota de ajuste. Homologação A Nota Técnica 2023.001 está implantada no ambiente de homologação da SVRS, conforme o prazo previsto (03/04/23). Esta NT traz as seguintes alterações: O prazo para o ambiente de produção é 05/06/2023. Qual a diferença entre Homologação e Produção de uma NT? Uma nota técnica em ambiente de homologação é uma medida de precaução para garantir que as mudanças sejam testadas e validadas antes de serem implantadas definitivamente no sistema em uso, evitando assim impactos negativos no seu funcionamento. Durante essa fase, os desenvolvedores e usuários finais realizam testes com a nova versão da nota técnica em um ambiente controlado e isolado, a fim de identificar e corrigir possíveis erros ou problemas antes de liberar a atualização no ambiente em produção. Já quando uma nota técnica está em produção, significa que ela foi testada e validada em ambiente de homologação e está disponível para uso em produção, ou seja, no ambiente de produção do sistema em questão. Nessa fase, a nota técnica é disponibilizada para todos os usuários do sistema que precisam utilizá-la para cumprir suas obrigações fiscais. É importante ressaltar que, mesmo após a liberação da nota técnica em produção, ainda pode haver correções e atualizações pontuais caso sejam identificados problemas ou melhorias necessárias. CLIQUE AQUI PARA BAIXAR GRATUITAMENTE O E-BOOK COMPLETO SOBRE A NF3e Fonte: Portal da NF3e

Compliance Fiscal

Sefaz RS – Obrigatoriedade da emissão de nota fiscal de entrada nas devoluções de mercadoria no Simples Nacional

A obrigatoriedade da emissão da nota fiscal de entrada nas devoluções de mercadorias é uma exigência legal que deve ser cumprida por todas as empresas do Simples Nacional. Emissão de nota fiscal na devolução de mercadorias Uma das operações costumeiras do varejo é a venda de mercadorias a consumidor final, geralmente Pessoas Físicas não-contribuintes do ICMS. Nessas operações, o estabelecimento varejista emite Nota Fiscal do Consumidor (NFC-e) para documentar as vendas. A RE ressalta que, em casos de devolução dessas mercadorias, os contribuintes destinatários das devoluções são obrigados a emitir NF-e de entrada para fins de regularização de sua escrita fiscal (art. 26, I, “a”, Livro II do Decreto nº 37.699/97 – Regulamento do ICMS). Essa NF-e de devolução precisa fazer referência à NFC-e que deu saída à mercadoria devolvida. Além disso, tratando-se de uma troca por outra mercadoria, além da NF-e de entrada, deverá também ser emitida uma nova NFC-e de saída, referente à venda do novo produto. “Contribuintes do Simples Nacional, nas operações de varejo, ao receberem mercadorias em devolução oriundas de não-contribuintes do ICMS, devem emitir Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) de entrada.” Sefaz RS A emissão de nota fiscal de entrada é uma obrigatoriedade para todas as empresas que estão enquadradas no regime do Simples Nacional e realizam devoluções de mercadorias. Essa exigência está prevista na legislação tributária brasileira e tem como objetivo evitar sonegação de impostos e garantir a transparência nas operações comerciais. Otimize sua gestão fiscal e mantenha-se em conformidade com o NDD Space. Clique aqui e conheça agora! Devolução: quando emitir a nota fiscal de entrada? A nota fiscal de entrada é emitida quando uma empresa recebe de volta mercadorias que foram anteriormente vendidas e faturadas. Essa devolução pode ocorrer por diversos motivos, como defeito no produto, insatisfação do cliente, entre outros. Ao emitir a nota fiscal de entrada, a empresa informa aos órgãos fiscais que está devolvendo as mercadorias e que não irá faturá-las novamente. Isso garante que não haverá incidência de impostos sobre esses produtos novamente, evitando assim uma dupla tributação. Além disso, a emissão da nota fiscal de entrada é importante para manter a regularidade fiscal da empresa, evitando possíveis multas e sanções por parte dos órgãos fiscalizadores. Essa prática também garante a transparência nas operações comerciais, o que é fundamental para manter a credibilidade da empresa junto aos seus clientes e fornecedores. Resumo Em resumo, a obrigatoriedade da emissão da nota fiscal de entrada nas devoluções de mercadorias é uma exigência legal que deve ser cumprida por todas as empresas do Simples Nacional. Essa prática garante a transparência nas operações comerciais, evita a sonegação de impostos e ajuda a manter a regularidade fiscal da empresa. Fonte: Sefaz RS

ICMS combustíveis
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NF-e | NFC-e – Nota Técnica 2023.001 versão 1.11, sobre a Tributação Monofásica de Combustíveis

Versão 1.11 posterga prazo de produção desta Nota Técnica para o dia 1º de maio de 2023. Nota Técnica 2023.001 versão 1.11 A versão 1.11 desta Nota Técnica cria novas regras de validação para verificação do somatório dasbases de cálculo do ICMS monofásico e altera o prazo para entrada em produção, conforme Convênio ICMS nº 12, de 31 de março de 2023, publicado no DOU do dia 31/03/2023. Prazos Acompanhe abaixo os prazos de cada uma das versões e a postergação da produção desta Nota Técnica para o dia 1º de maio de 2023. Fonte: SPED | NT 2023.001 v.1.11

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Sefaz AM – NT 2021.003 versão 1.20, que trata do NCM na emissão de NF-e e NFC-e

A versão 1.20 da Nota Técnica amplia o grupo de NCM para que verifique a existência do GTIN no CCG (Cadastro Centralizado de GTIN). Sefaz AM: NT 2021.003 versão 1.20 A versão 1.20 da Nota Técnica basicamente amplia o grupo de NCM (grupo de Mercadorias) para que verifique a existência do GTIN no CCG (Cadastro Centralizado de GTIN). Nesta nova versão da NT, será: Observação: Demais grupos de mercadorias a serem validados serão definidos a posteriori, por novas versões dessa NT e com prazos futuros. Prazo de implantação Fonte: Sefaz AM | Nota Técnica 2021.003 v.1.20

Evento Pedido de Prorrogação
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Novo prazo para emissão obrigatória da NFS-e aos MEIs

Microempreendedores Individuais terão até 1º de setembro de 2023 para se adequar à obrigação da Nota Fiscal de Serviço eletrônica. NFS-e: novo prazo Comitê Gestor do Simples Nacional (CGSN) decidiu prorrogar para 1º de setembro de 2023 o início do prazo da obrigatoriedade da emissão da Nota Fiscal de Serviços eletrônica (NFS-e) que estava prevista para o dia 3 de abril.   A Resolução do CGSN também atualiza as normas que tratam da transação tributária no âmbito do Simples Nacional.   Pela nova regra, débitos que estejam em contencioso administrativo fiscal nas fazendas federal, estadual, municipal e distrital poderão ser transacionados.    Será permitida também a utilização de precatórios ou direito creditório, que já tenham sentença transitada. Em que situações a NFS-e é obrigatória ao MEI? Atualmente, o microempreendedor é obrigado a emitir nota fiscal de serviço quando este é prestado a empresas. Entretanto, a emissão em formato eletrônico (NFS-e) será obrigatória a partir de 1º setembro de 2023. A NFS-e não deve ser utilizada para as atividades de comercialização de mercadorias e de serviços com incidência de ICMS. Mas existe a intenção de que uma medida seja implementada contemplando os MEIs que comercializam mercadorias.   Vale ressaltar que a emissão de NFS-e para pessoas físicas continua facultativa. Fonte: Receita Federal | Gov.br

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CT-e | CT-e OS | GTV-e – Nota Técnica 2023.001 versão 1.00, que altera regras de validação

Nota Técnica 2023.001 versão 1.00 Esta Nota Técnica promove ajustes nas regras de validação do CT-e versão 3.00, CT-e OS e GTV-e visando adequar o sistema à legislação aprovada no AJUSTE SINIEF. Veja abaixo cada uma das alterações: Eliminação da Denegação Interestadual A Denegação deixa de existir no processo de autorização dos documentos Nos eventos a verificação da situação do CT-e denegado será mantida apenas por questão de compatibilidade com documentos que já existam na base nessa condição. Eliminar o Serviço de Inutilização O Webservice de Inutilização deixa de existir nas datas de implantação desta NT conforme o ambiente. O acesso ao Serviço será bloqueado pela SEFAZ Autorizadora, podendo retornar um erro http 404 (Not found) ou a rejeição 998 – Serviço Desativado. Revogação de eventos de Marcação Os seguintes eventos de marcação deixam de ser gerados pelas SEFAZ Autorizadoras: CT-e de Anulação e Substituição na Versão 3.00 O CT-e de anulação e substituição deixam de existir na versão 3.00. A nova sistemática de substituição passa a ser possível apenas na versão 4.00. Revogação do Evento de Informações da GTV no CTeOS e suas implicações Revoga-se o evento 110170 de Informações da GTV (em papel) no CTeOS de Transporte de valores para as versões 3.00 e 4.00. Em relação as Regras de Validação do CTeOS as seguintes alterações serão aplicadas a versão 3.00 (até sua total desativação) e na versão 4.00: A nova Regra de Validação para Transporte de Valores é a seguinte: Retificação de informação do MOC 4.00 O valor de preenchimento da tag CST do grupo ICMSSN deve ser conforme está no schema da versão 4.00 com o valor 90 – Simples Nacional e não 01 – Simples Nacional como saiu no MOC. Prazo de implantação Fonte: Portal CT-e | NT 2023.001 v. 1.00

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Sefaz AM – NT 2022.005 versão 1.10, que trata das novas regras de validação da NF-e

NT 2022.005 versão 1.10 A Sefaz/AM informa aos emitentes de NF-e, modelo 55, que serão implementadas as seguintes regras de validação previstas na NT 2022.005, versão 1.10: Será reativada a regra de validação NA01-20 – “Rejeição 694: Não informado o grupo de ICMS para a UF de destino [nItem:999]”, que obriga a informação do grupo do ICMS devido para a UF de destino (grupo “ICMSUFDest”), que havia sido suspensa no início de 2022, conforme comunicado no Portal Nacional na época. Nesta Nota Técnica, também foram incluídas 5 regras de validação para controlar a NF-e de devolução: Prazos Fonte: Sefaz AM | Nota Técnica 2022.005 v.1.10

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