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Author name: Luciana Carina Vargas - Coordenadora de Compliance

Compliance Fiscal, Transportes e Logística

CT-e – Nota Técnica 2023.001 versão 1.03, que trata das regras de validação

Versão 1.03 traz ajuste na definição das regras H025 e H045a para esclarecer que só se aplica a CT-e normal ou substituição. Nota Técnica 2023.001 versão 1.03 A versão 1.03 traz um ajuste na definição das regras H025 e H045a para esclarecer que só se aplica a CT-e normal ou substituição. Nova Regra de Validação para Transporte de Valores: Correção no texto de Regra do CTeOS: Prazos Fonte: NT 2023.001.v1.03 | Portal do CT-e

Compliance Fiscal

Publicada a versão 10.1.4 do Programa da ECD

A versão 10.1.4 traz melhorias no desempenho do programa durante a validação e correções de problemas na recuperação de dados de ECD anterior. Escrituração Contábil Digital (ECD) A ECD é uma obrigação fiscal que deve ser entregue pelas empresas brasileiras, e tem como objetivo digitalizar a contabilidade das empresas. As informações contidas na ECD incluem o registro de todas as operações financeiras, como compras e vendas, além de dados sobre o patrimônio, como o balanço patrimonial. Versão 10.1.4 A versão 10.1.4 do programa da ECD traz melhorias no desempenho do programa durante a validação dos dados. A validação é um processo fundamental para garantir a qualidade dos dados entregues à Receita Federal, e a nova versão do programa promete agilizar esse processo. Além disso, a nova versão corrige um problema na recuperação de dados da ECD anterior no caso de ECD anterior com registro J800 preenchido. Essa correção é importante para garantir a integridade dos dados e evitar erros na análise das informações fiscais das empresas. É importante que as empresas fiquem atentas às atualizações do programa da ECD e façam a atualização regularmente. Isso garante que o programa esteja sempre atualizado e funcionando corretamente, além de garantir a conformidade com as obrigações fiscais. Vale ressaltar que a entrega da ECD é uma obrigação fiscal importante e que a não conformidade com as regras estabelecidas pela Receita Federal pode acarretar em multas e outras penalidades para as empresas. Fonte: Receita Federal

Compliance Fiscal

NFCom – Inconsistência em Regra de Validação

Foi identificada uma inconsistência na Regra de Validação G78 da Nota Fiscal Fatura de Serviço de Comunicação eletrônica – NFCom. NFCom: Inconsistência em Regra de Validação Foi identificada uma inconsistência na Regra de Validação G78 da NFCom. De acordo com a publicação a redação correta que não gera conflitos com outras regras deve ser a seguinte: Exceção: Essa regra não deverá ser aplicada quando informados o indicador de pré-pago do grupo ide (tag: indPrePago) ou o indicador de Cessão de Meios de Rede do grupo ide (tag: indCessaoMeiosRede) A alteração deverá compor futura Nota Técnica da NFCom. O que é a NFCom e quem deve emitir? A NFCom é o documento emitido e armazenado eletronicamente, de existência apenas digital, que deve ser emitido por contribuintes do ICMS que exerçam prestações de serviços de comunicação e telecomunicação: A NFCom também possuirá um documento auxiliar que pode ser usado de forma impressa ou em formato PDF, que é o DANFE-Com (Documento Auxiliar da Nota Fiscal Fatura de Serviço de Comunicação Eletrônica). Fonte: Portal DFE

Compliance Fiscal

NF3e – Nota Técnica 2023.001 v1.01, que trata das regras de validação

Esta versão divulga uma correção no campo indSemCST para que o preenchimento seja informado com o valor igual a 1. Nota Técnica 2023.001 versão 1.01 Esta versão divulga um ajuste no texto da nota técnica para corrigir o campo indSemCST, o qual deve usar o domínio D8, cujo valor deverá ser igual a 1. Validações da NF3e Fonte: PL NF3E 1.00a | NF3e NT 2023.001 v1.01

Transporte Rodoviário Internacional de Cargas (TRIC)
Compliance Fiscal

NF-e | NFC-e – Publicados novos Informes Técnicos e Tabela de Alíquota FCP

Veja os impactos destas publicações na emissão de Nota Fiscal eletrônica (NF-e) e Nota Fiscal de Consumidor eletrônica (NFC-e) O que mudou para a NF-e e NFC-e? Foram publicados os Informes Técnicos e Tabela de Alíquota: Informe Técnico 2023.003 v.1.00 O objetivo deste Informe Técnico é divulgar a atualização da Tabela de Combustíveis Sujeitos à Tributação Monofásica do ICMS, cujos códigos são utilizados na Nota Técnica 2023.001 (NT2023.001), visando atender à Lei Complementar nº 192/2022 e alterações legislativas decorrentes. Para baixar a Tabela de Combustíveis Sujeitos à Tributação Monofásica, clique aqui. Prazos Informe Técnico 2023.004 v.1.00 Este Informe Técnico publica as seguintes alterações realizadas na Tabela de FCP: Prazos Tabela de Alíquotas de FCP As alteração nas alíquotas do FCP (Fundo de Combate à Pobreza) impacta na emissão de Notas Fiscais Eletrônicas (NF-e) e Notas Fiscais de Consumidor Eletrônicas (NFC-e). Estas alíquotas do FCP variam em cada UF de zero a 4%. Para baixar a Tabela de Alíquotas de FCP, clique aqui. Fonte: IT2023v.1.00

Compliance Fiscal

ATENÇÃO: API de distribuição da NFS-e ficará suspensa na próxima semana

A distribuição de notas, para os municípios conveniados (todas as notas) e não conveniados (notas do MEI), ficará suspensa a partir de 08 de maio de 2023. Suspensão de distribuição da NFS-e A API de distribuição da NFS-e (Nota Fiscal de Serviços Eletrônica) ficará suspensa por tempo indeterminado. A medida foi tomada após a identificação de um problema técnico no sistema. Na próxima segunda-feira, 08 de maio, será executada uma rotina de reprocessamento dos NSUs das notas de distribuição. Importante esclarecer alguns pontos: Até quando vai a suspensão? De acordo com o governo, a suspensão da API de distribuição de NFS-e é uma medida temporária e será mantida até que o problema técnico seja resolvido. A equipe técnica responsável pela manutenção do sistema está trabalhando para identificar e corrigir o erro, e a estimativa inicial é que essa execução deve ser concluída em 5 dias, até o dia 12 de maio. Fonte: Portal da NFS-e

ICMS
Compliance Fiscal

Novas regras do ICMS sobre combustíveis entram em vigor nas Sefaz

Mudanças padronizam tributação em todo o país e ajudam a tornar mercado mais competitivo. ICMS sobre combustíveis Desde o dia 1º de maio, entraram em vigor as novas regras do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) sobre combustíveis em todo o país. As mudanças foram aprovadas pelo Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz) e têm o objetivo de padronizar a tributação em todos os estados brasileiros. Antes das mudanças, a cobrança do ICMS sobre os combustíveis era feita de forma diferente em cada estado, o que muitas vezes resultava em preços mais altos para o consumidor final. Com as novas regras, o ICMS passa a ser calculado a partir de uma base de cálculo única em todo o país, o que significa que o imposto será o mesmo em qualquer estado. Além disso, a alíquota do imposto também foi reduzida para os combustíveis, o que deve gerar uma redução nos preços nas bombas. A expectativa é que a medida ajude a tornar o mercado mais justo e competitivo em todo o país, beneficiando especialmente os consumidores de baixa renda, que muitas vezes sofrem mais com os altos custos dos combustíveis. Sefaz TO Segundo a Secretaria da Fazenda do Tocantins, as novas regras devem impactar diretamente no preço final dos combustíveis para o consumidor, que poderá sentir uma redução nos valores. Isso porque, antes das mudanças, a cobrança do ICMS sobre os combustíveis era feita de forma diferente em cada estado, o que muitas vezes resultava em preços mais altos para o consumidor final. Sefaz PE A Sefaz do Pernambuco reforçou em seu portal que o novo regime de tributação monofásica do ICMS modifica as operações com Óleo Diesel A, B100, Óleo Diesel B, GLP, GLGNn, GLGNi e GLP/GLGN. O novo regime está disposto no Convênio ICMS nº 199 de 22 de dezembro de 2022. A partir das disposições prescritas pelo referido convênio, foi editada pelo ENCAT a Nota Técnica 2023.001. Resumo As secretarias da Fazenda de cada estado ressaltam a importância de os postos de combustíveis cumprirem as regras e fornecerem notas fiscais claras ao consumidor, com informações sobre os valores cobrados e a tributação. Com as novas regras, espera-se que o mercado de combustíveis seja mais transparente e justo para todos os consumidores. Fonte: Sefaz TO | Sefaz PE

Compliance Fiscal

Sefaz SC – Secretaria informa sobre o preenchimento do cBenef na NF-e e NFC-e

Leia na íntegra a publicação da Secretaria da Fazenda de Santa Catarina sobre o Guia Prático de Escrituração de Incentivos e Benefícios Fiscais. Escrituração Fiscal Digital O Governo do Estado de Santa Catarina publicou uma nova orientação para os contribuintes sobre o preenchimento do campo “cBenef” na Escrituração Fiscal Digital (EFD). A medida visa aprimorar a fiscalização e o controle sobre a utilização de incentivos e benefícios fiscais concedidos pelo Estado. SEF/DIAT/nº 12/2023 Através do Correio Eletrônico Circular SEF/DIAT/Nº 12/ 2023, a Secretaria de Estado da Fazenda (SEFAZ) de Santa Catarina, emitiu informações sobre o preenchimento do campo cbenef e do Guia Prático de Escrituração de Incentivos e Benefícios Fiscais.  Acompanhe abaixo a publicação na integra: Correio Eletrônico Circular SEF/DIAT/Nº 12 / 2023 ASSUNTO: GEFIS – preenchimento do campo cbenef e do Guia Prático de Escrituração de Incentivos e Benefícios Fiscais Prezado(a) Senhor(a), Tendo em vista a quantidade significativa de dúvidas que chegaram à Central de Atendimento Fazendário – CAF, e levando em consideração a necessidade de adequação dos sistemas contábeis às regras de preenchimento das informações com as regras de validação da NF-e/NFC-e, a Diretoria de Administração Tributária vem informar, por meio do presente correio eletrônico, que o prazo de obrigatoriedade da entrega das informações será prorrogado para o dia 01/07/2023. Ademais, esta Diretoria aproveita oportunidade para ratificar a necessidade de preenchimento do campo cbenef pelas empresas optantes pelo Simples Nacional, conforme dispõe o Ato DIAT nº 79/2022. Assim, as empresas optantes pelo Simples Nacional deverão informar os códigos de benefícios previstos na Tabela de Informações Adicionais da Apuração – Valores Declaratórios – cBenef (Tabela 5.2), identificando as mercadorias e os produtos alcançados por não-incidência tributária, diferimento e suspensão da exigibilidade do imposto, conforme previstos no Regulamento do ICMS de Santa Catarina – RICMS/SC, aprovado pelo Decreto Estadual nº 2.870, de 27 de agosto de 2001. Ressalta-se que o preenchimento do documento fiscal com omissões ou incorreções podem constituir infração à legislação tributária, passível de aplicação de multa, nos termos dos art. 70 da Lei Estadual nº 10.297/1996. Eventuais dúvidas acerca dos assuntos tratados neste Correio Eletrônico Circular também podem ser dirimidas na Central de Atendimento Fazendário (CAF), no site desta secretaria, na Internet, usando o link https://caf2.sef.sc.gov.br/Views/Shared/NovoTicket.aspx.” Fonte: Sefaz SC

Compliance Fiscal

EFD Contribuições – Receita Federal orienta sobre ajuste na base de cálculo do PIS/Cofins após MP nº 1.159

Exclusão do ICMS do cálculo do crédito de PIS/Cofins gera impactos significativos nas empresas que apuram o imposto pelo regime não cumulativo. Medida Provisória nº 1.159, de janeiro de 2023 A Medida Provisória nº 1.159, de janeiro de 2023, trouxe mudanças significativas para o cálculo do crédito de PIS/Cofins, com vigência a partir de 1º de maio de 2023. Em nota aos contribuintes, a Receita Federal informou que o valor do ICMS que incidir sobre a operação de aquisição não dará mais direito a crédito. Dessa forma, os contribuintes deverão efetuar o ajuste da base de cálculo do crédito de PIS/Cofins, excluindo o ICMS individualmente em cada um dos registros a que se referem os documentos fiscais, conforme a tabela abaixo: Base de cálculo do PIS/Cofins Essa medida visa harmonizar o entendimento da Receita Federal com a decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) no julgamento do Recurso Extraordinário nº 574.706, que excluiu o ICMS da base de cálculo do PIS/Cofins. A exclusão do ICMS do cálculo do crédito de PIS/Cofins gera impactos significativos nas empresas, especialmente para aquelas que apuram o imposto pelo regime não cumulativo. Por isso, é importante que os contribuintes fiquem atentos às novas regras e realizem os ajustes necessários em seus sistemas contábeis e fiscais para evitar problemas com a fiscalização e garantir o compliance fiscal com a legislação tributária. Fonte: SPED

Compliance Fiscal, Transportes e Logística

MDF-e: simplificando o transporte de mercadorias no Brasil

O Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais (MDF-e) cria a possibilidade de simplificar a gestão e operação das empresas do setor Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais (MDF-e) Um dos principais documentos fiscais do setor de transporte de mercadorias, o Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais (MDF-e) é uma documentação obrigatória e existente no formato digital. Seu conteúdo reúne as principais informações contidas na Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) e no Conhecimento de Transporte (CT-e). É comum que ocorram dúvidas sobre as diferenças entre o CT-e e o MDF-e. Conforme explicamos neste artigo, o CT-e nasceu para substituir o documento que deveria ser registrado fisicamente e guardado pelas transportadoras. Com ele, torna-se mais simples dimensionar e documentar cargas. Ocorre que, em alguns casos, um transporte de mercadorias pode ter mais de um CT-e – especialmente em fretes realizados por terceiros. Quando isso acontece, o MDF-e se torna necessário, visto que toda a operação de transporte está resumida neste documento fiscal, o que simplifica tanto a gestão por parte das empresas quanto a fiscalização do fisco. Obrigatoriedade do MDF-e O MDF-e, neste caso, é obrigatório até mesmo em organizações com a sua própria frota. Nele, há o registro de produtos/itens que estão em trânsito em três situações: Em um momento no qual o e-commerce ganha peso, com crescimento constante de suas vendas após a pandemia, garantir a eficiência da operação logística é fundamental. Nesse quesito, reduzir ou até mesmo eliminar totalmente a presença de papel é algo benéfico sob a perspectiva de todos os envolvidos, seguindo a tendência de digitalização de documentos fiscais. Tratamos da logística paperless neste artigo. Conheça o NDD Cargo, que dá tranquilidade a toda a sua operação de transporte de mercadorias na estrada! Os 7 benefícios do MDF-e Os documentos e comprovantes em formato digital geram inúmeras vantagens para os diversos players envolvidos no segmento de transporte, inclusive o próprio governo. Veja alguns destes benefícios: Cuidados com o MDF-e Um dos cuidados principais com este documento fiscal é o fato de não se poder alterá-lo após a sua emissão. E, no caso de alguma informação equivocada, o prazo para cancelamento é de 24 horas – contudo, o transporte da mercadoria não pode ter sido iniciado. Quando o MDF-e é encerrado, trata-se de um aviso ao fisco de que o trajeto foi coberto. Se houver alterações de carga, veículo de transporte ou de mercadorias, há a necessidade de emissão de um novo documento. Caso haja inconsistências, equívocos ou a falta de emissão, há aplicação de multa para o transportador e para o contratante e retenção do veículo. Os valores de multas variam conforme o estado, sendo, em geral, calculados a partir do montante e do volume de mercadorias transportadas. Nesse contexto, contar com um software especializado torna-se um ponto de apoio importante para as organizações do setor. A inteligência fiscal na estrada pode se tornar um diferencial para o seu negócio, diminuindo riscos e cumprindo com os requisitos legais exigidos pelo MDF-e. Saiba como incorporar o MDF-e em sua rotina de negócios sem dificuldades e cumprindo com todas as obrigações fiscais!

Compliance Fiscal, Destaque - I-Docs

Obrigação de uso do CPF na nota: uma análise comparativa entre os estados brasileiros

Saiba em quais estados é obrigatório informar o CPF na Nota Fiscal do Consumidor eletrônica (NFC-e) e como essa medida impacta o compliance fiscal das empresas. Regras de emissão da NFC-e A NFC-e (Nota Fiscal do Consumidor Eletrônica) é um documento fiscal eletrônico que substitui o antigo cupom fiscal emitido em papel. As regras de exigência do CPF na NFC-e variam de acordo com a legislação de cada estado brasileiro. Em geral, o CPF é obrigatório quando o valor da compra ultrapassa um determinado limite estabelecido pelo estado. Alguns estados exigem que o CPF do consumidor seja informado no momento da emissão da NFC-e, enquanto outros permitem que a informação seja incluída posteriormente, por meio do site da Secretaria da Fazenda ou do próprio estabelecimento comercial. Além disso, a inclusão do CPF na NFC-e é importante para os consumidores que desejam participar de programas de fidelidade ou de programas de reembolso de impostos, como o Programa Nota Fiscal Paulista, no estado de São Paulo. Vale ressaltar que o CPF é uma informação sensível e que deve ser tratada com cuidado pelos estabelecimentos comerciais. Eles são responsáveis por garantir a privacidade dos dados dos consumidores, protegendo-os contra fraudes e outras formas de uso indevido das informações. Quais estados exigem o CPF na nota? Apesar de a obrigatoriedade do uso do CPF na nota fiscal ser uma medida adotada em diversos estados brasileiros, existem exceções. Veja abaixo a relação entre os estados. Acre – Portaria SEFAZ/AC nº 425/2016: prevê a inclusão do CPF na NFC-e em compras acima de R$ 500,00. Alagoas – Portaria SEFAZ/AL nº 42/2015: prevê a inclusão do CPF na NFC-e em compras acima de R$ 200,00. Amazonas – Portaria CAT-AM nº 06/2016: prevê a inclusão do CPF na NFC-e em compras acima de R$ 1.000,00. Bahia – Decreto nº 16.434/2015: prevê a inclusão do CPF na NFC-e em compras acima de R$ 1.000,00. Ceará – Decreto nº 32.700/2018: prevê a inclusão do CPF na NFC-e em compras acima de R$ 200,00. Distrito Federal – Decreto nº 38.853/2018: prevê a inclusão do CPF na NFC-e em compras acima de R$ 500,00. Espírito Santo – Decreto nº 4.060-R/2018: prevê a inclusão do CPF na NFC-e em compras acima de R$ 1.000,00. Goiás – Decreto nº 8.807/2016: prevê a inclusão do CPF na NFC-e em compras acima de R$ 500,00. Maranhão – Decreto nº 31.830/2015: prevê a inclusão do CPF na NFC-e em compras acima de R$ 500,00. Mato Grosso – Decreto nº 407/2015: prevê a inclusão do CPF na NFC-e em compras acima de R$ 500,00. Mato Grosso do Sul – Decreto nº 14.302/2015: prevê a inclusão do CPF na NFC-e em compras acima de R$ 1.000,00. Pará – Portaria nº 102/2019 da Secretaria de Estado da Fazenda (SEFA): prevê a inclusão do CPF na NFC-e em todas as operações realizadas por consumidores pessoas físicas. Paraíba – Decreto nº 38.231/2018: prevê a inclusão do CPF na NFC-e em compras acima de R$ 500,00. Piauí – Decreto nº 16.029/2017: prevê a inclusão do CPF na NFC-e em compras acima de R$ 500,00. Rio de Janeiro – Resolução SEFAZ nº 720/2014: prevê a inclusão do CPF na NFC-e em compras acima de R$ 1.000,00. Rio Grande do Norte – Decreto nº 27.896, de 14 de fevereiro de 2018: prevê a inclusão do CPF na NFC-e em compras acima de R$ 500,00. Rio Grande do Sul – Decreto nº 54.308, de 23 de dezembro de 2018: prevê a inclusão do CPF na NFC-e em compras acima de R$ 200,00. Santa Catarina – Decreto nº 555/2020 torna obrigatória a inclusão do CPF ou CNPJ do destinatário nas notas fiscais, exceto em casos de venda a consumidor final. São Paulo – Lei estadual nº 12.685/2007: Determina que o CPF ou CNPJ do comprador deve ser informado em todas as notas fiscais emitidas no estado. Sergipe – Decreto nº 30.709/2019: prevê a inclusão do CPF no campo próprio da NFC-e e, caso o consumidor não informe o seu CPF, o estabelecimento deve incluir no campo próprio da NFC-e o número do seu documento de identificação. Resumo Em resumo, a obrigatoriedade do uso do CPF na nota fiscal varia de acordo com cada estado, sendo uma medida que visa aprimorar o compliance fiscal e combater a sonegação de impostos. É importante que os estabelecimentos comerciais estejam atentos às leis e regulamentações de cada estado para evitar sanções administrativas e multas.

Compliance Fiscal

Todos os municípios brasileiros terão acesso às NFS-e emitidas por MEIs

Acesso às NFS-e emitidas pelos MEIs possibilita uma visão mais ampla de sua arrecadação e planejar melhor suas políticas fiscais. Nota Fiscal de Serviços eletrônica (NFS-e) A partir de agora, todos os municípios brasileiros poderão ter acesso ao painel administrativo da Central de Gerenciamento de Nota Fiscal de Serviços eletrônica (CGNFSe). Essa medida foi tomada após uma ação da Confederação Nacional de Municípios (CNM), que reivindicou o acesso universal ao sistema. Com essa liberação, os gestores municipais poderão gerenciar as NFS-e (Notas Fiscais de Serviços eletrônica) emitidas pelos Microempreendedores Individuais (MEIs) em seus respectivos municípios, por meio do portal da NFS-e nacional. A medida facilitará o controle fiscal e tributário dos municípios, contribuindo para a melhoria da arrecadação e do planejamento fiscal. Receita Federal: Acesso às NFS-e emitidas pelos MEIs A Receita Federal também disponibilizou acesso às NFS-e emitidas pelos MEIs a todos os municípios brasileiros. A medida faz parte de um esforço conjunto para ampliar a transparência e a eficiência na gestão fiscal e tributária dos municípios. Com isso, será possível acompanhar de forma mais precisa a movimentação financeira dos MEIs e garantir que os impostos sejam recolhidos corretamente. A iniciativa é especialmente importante para os pequenos municípios, que muitas vezes têm dificuldade em gerenciar a arrecadação de impostos e controlar a movimentação financeira de seus contribuintes. Com o acesso às NFS-e emitidas pelos MEIs, esses municípios poderão ter uma visão mais ampla de sua arrecadação e planejar melhor suas políticas fiscais. Resumo Em resumo, as medidas adotadas pela CNM, pela CGNFSe e pela Receita Federal têm como objetivo facilitar o acesso dos municípios brasileiros às informações fiscais e tributárias, promovendo transparência e eficiência na gestão pública. Com isso, espera-se que os municípios possam arrecadar mais recursos e oferecer melhores serviços à população. Fonte: CNM | Portal NFS-e | Receita Federal

Compliance Fiscal, Transportes e Logística

ANTT – Prorrogado o prazo para comprovação das IPEFs à adesão do PIX

Veja o novo prazo e entenda as importantes alterações no pagamento eletrônico de frete, habilitação das instituições de pagamento eletrônico de frete e emissão do CIOT. Novo prazo para comprovação do pedido de adesão ao arranjo PIX Através da publicação da Resolução nº 6.015 de 27 de abril de 2023, a ANTT prorrogou para 31 de julho de 2023, o prazo para que as Instituições de Pagamento que realizam pagamento eletrônico de frete comprovem à ANTT que entraram com o pedido de adesão ao arranjo de pagamentos instantâneos (PIX), instituído pelo Banco Central do Brasil. A exigência de adequação, foi estabelecida pela Resolução nº 6.005 de 22 de dezembro de 2022, onde o prazo inicial para comprovação era até 30 de abril de 2023. Entenda um pouco melhor esta obrigação… A alteração da Lei nº 11.442/2007, pela Lei nº 14.206/2021, modificou alguns tópicos importantes da Resolução ANTT nº 5.862/2019, tais como: Em relação ao Pagamento Eletrônico de Frete (PEF) ficou determinado que o pagamento seja efetuado em conta de depósito ou em conta de pagamento pré-paga mantida em instituição autorizada a funcionar pelo Banco Central do Brasil, de livre escolha do transportador autônomo prestador do serviço, e informado no documento eletrônico de transporte (DT-e). Já em relação a Habilitação das instituições de Pagamento Eletrônico de Frete, se determinou que elas devem participar do arranjo de pagamentos instantâneos (PIX) instituídos pelo Banco Central do Brasil, sendo da autarquia monetária a competência para habilitá-las. Aquelas que foram habilitadas pela ANTT devem cumprir os novos requisitos estabelecidos pelo legislador, tornando-se parte do rol das instituições de pagamento, agora sob supervisão do Banco Central do Brasil. Obs.: Vale lembrar que a nova regra manteve ininterrupto o funcionamento do CIOT nos atuais termos até sua efetiva integração com o DT-e. O que são IPEFs? Instituições de pagamento eletrônico de frete (IPEFs) são empresas que oferecem soluções de pagamento digital para o setor de transporte de cargas. Elas funcionam como intermediárias entre o contratante do frete (em geral uma empresa) e o transportador (que pode ser uma empresa de transporte ou um caminhoneiro autônomo). Essas instituições permitem que o pagamento pelo serviço de transporte seja feito de forma eletrônica, por meio de plataformas online ou aplicativos móveis. Dessa forma, é possível realizar transações financeiras de maneira mais rápida e segura, sem a necessidade de dinheiro em espécie ou cheques, por exemplo. Resumo Para as empresas que atuam no setor de transporte de cargas, a adoção de tecnologias como o PIX e o DT-e pode trazer muitos benefícios, como a redução de custos e a melhoria da eficiência operacional. No entanto, é importante lembrar que a migração destas tecnologias também requer energia em sua implementação e que contar com soluções fiscais e financeiras podem simplificar e acelerar este processo em sua operação. Fonte: ANTT |

RNTRC
Compliance Fiscal, Transportes e Logística

ANTT – Agência prorroga prazo para a Revalidação Ordinária do RNTRC

A prorrogação vale apenas para a Revalidação Ordinária do RNTRC das Empresas de Transporte de Cargas (ETC). Revalidação Ordinária do RNTRC Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT) informou que a Revalidação Ordinária no RNTRC aplicada aos transportadores da categoria ETC (Empresa de Transporte de Cargas), teve seu cronograma prorrogado. Para esta categoria o período de revalidação será entre 02/05/2023 e 26/02/2024. Já o cronograma para a categoria TAC – Transportador Autônomo de Carga permanece inalterado. A agência ainda alerta que aqueles que não fizerem a Revalidação Ordinária terão seu registro suspenso. Obs.: estão dispensados da Revalidação Ordinária os transportadores inscritos a partir de 01/09/2022. Novo prazo Confira como ficou o cronograma no quadro abaixo: Categoria do Transportador: Data de início Data de fim Cooperativa de Transporte de Carga (CTC) 27/3/2023 21/1/2024 Empresa de Transporte de Cargas (ETC) 2/5/2023 26/2/2024 Transportador Autônomo de Carga (TAC) 27/5/2023 22/3/2024 Veja também… Fonte: ANTT

Compliance Fiscal, Transportes e Logística

ANTT – Agência aprova redução dos valores dos pisos mínimos de frete

Variação negativa nos valores ocorre após retração acumulada no preço do Diesel S10 de -5,08%. Pisos Mínimos de Frete Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT) publicou, no Diário Oficial da União (DOU) desta quarta-feira (26/4), a atualização dos valores dos pisos mínimos de frete do transporte rodoviário de cargas. Pela legislação, a Agência tem de reajustar a tabela do frete a cada seis meses ou quando a variação do preço do diesel for igual ou superior a 5%, quando é acionado o mecanismo de gatilho. O último reajuste da tabela pelo mecanismo do gatilho tinha ocorrido em fevereiro deste ano. A Lei nº 14.445/2022, que institui a Política Nacional de Pisos Mínimos do Transporte Rodoviário de Cargas (PNPM-TRC), determina que compete à ANTT publicar norma com os pisos mínimos referentes ao quilômetro rodado na realização de fretes, por eixo carregado, consideradas as distâncias e as especificidades das cargas. Queda no preço do diesel A Portaria Suroc nº 8/2023 divulga uma variação negativa nos valores em decorrência da retração do preço do Diesel S10 de -5,08%. O reajuste considera o preço final do Diesel S10 nas bombas, uma vez que a Lei nº 14.445/2022 determina que a tabela seja reajustada sempre que ocorrer oscilação no valor do combustível superior a 5%, seja para baixo ou para cima, chamada de “gatilho”. Segundo levantamento da ANP, entre 16/4/2023 e 22/4/2023, o preço médio do Diesel S10 ao consumidor ficou em R$5,79 por litro, o que resultou em um percentual de variação acumulado de -5,08%, desde a publicação da Portaria Suroc nº 5/2023, quando ocorreu o último reajuste na tabela frete. Nova tabela Com o atingimento do gatilho, os reajustes médios tabela frete foram os seguintes, de acordo com o tipo de operação: Fonte: ANTT

Receita Federal
Compliance Fiscal

Entenda cada uma das alterações da publicação do Despacho nº 21, de 18 de abril de 2023

Publicação traz várias alterações nos documentos documentos fiscais eletrônicos (NF-e, NFC-e, GTV-e, CT-e OS) e documentos auxiliares. Despacho nº 21, de 18 de abril de 2023 Foi publicado DESPACHO Nº 21, DE 18 DE ABRIL DE 2023 que publica os Ajustes SINIEF aprovados na 188ª Reunião Ordinária do CONFAZ, realizada nos dias 31.03.2023 e 12, 13 e 14.04.2023. Segue a listagem dos ajustes com suas descrições: AJUSTE SINIEF Nº 3, DE 14 DE ABRIL DE 2023 altera o Ajuste SINIEF nº 7/05, que institui a Nota Fiscal Eletrônica e o Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica, que passa a vigorar com a seguinte redação: “O código 3 será preenchido pelo contribuinte que não estiver na situação 1, 2 ou 4.”. Tabela A – Código de Regime Tributário (CRT) “O código 4 será preenchido pelo contribuinte optante pelo Simples Nacional, enquadrado no Sistema de Recolhimento em Valores Fixos Mensais dos Tributos Abrangidos pelo Simples Nacional – SIMEI.”. “Evento de Conciliação Financeira – ECONF, registro do emitente da NF-e para informar a transação financeira referente à operação; Evento de Cancelamento da Conciliação Financeira, registro do emitente da NF-e para cancelar a transação financeira referente a operação.”. AJUSTE SINIEF Nº 4, DE 14 DE ABRIL DE 2023 altera o Convênio s/nº, de 1970, de 15 de dezembro de 1970, que passa a vigorar com a seguinte redação: “Parágrafo único. As unidades da Federação poderão, de acordo com as disposições estabelecidas em suas legislações, conceder inscrição única, com centralização da escrituração dos livros fiscais e do pagamento do imposto, ao produtor rural ou extrator, que explore propriedades, contíguas ou não, sediadas no mesmo município.”. AJUSTE SINIEF Nº 5, DE 14 DE ABRIL DE 2023 altera o Ajuste SINIEF nº 7/22, que Institui a Nota Fiscal Fatura de Serviços de Comunicação Eletrônica, modelo 62, e o Documento Auxiliar da Nota Fiscal Fatura de Serviços de Comunicação Eletrônica, que passa a vigorar com a seguinte redação: “Nas situações em que os créditos referidos no “caput” tiverem utilização diversa de serviços de telecomunicação, o contribuinte poderá emitir, no período de apuração correspondente, NFCom de finalidade de ajuste, por terminal, detalhando por itens cada serviço diverso tomado, referenciando as chaves de acesso das respectivas NFCom anteriores a que se referem os créditos utilizados de forma diversa.”. “Havendo erro, a NFCom de finalidade de ajuste poderá ser cancelada ou, se isto não for possível, poderá ser emitida outra NFCom de finalidade de ajuste, contendo correção para compensação a débito ou a crédito.”. AJUSTE SINIEF Nº 6, DE 14 DE ABRIL DE 2023 altera o Ajuste SINIEF nº 50/22, que altera o Ajuste SINIEF nº 9/07, que passa a vigorar com a seguinte redação: “II – a cláusula décima primeira-A:” (na redação da Cláusula primeira). AJUSTE SINIEF Nº 7, DE 14 DE ABRIL DE 2023 altera o Ajuste SINIEF nº 1/19, que institui a Nota Fiscal de Energia Elétrica Eletrônica e o Documento Auxiliar da Nota Fiscal de Energia Elétrica Eletrônica, que passa a vigorar com a seguinte redação: Ficam os contribuintes do ICMS obrigados ao uso da NF3e, observado o disposto na respectiva legislação estadual: “IV – para os Estados do Espírito Santo, Santa Catarina e Minas Gerais, até 1º de junho de 2023;” “VI – para o Estado de São Paulo, até 1º de junho de 2024.”; “Cláusula décima nona-C É vedada a escrituração de NF3e que contenha apenas itens sem a indicação de Código de Situação Tributária – CST.”. AJUSTE SINIEF Nº 8, DE 14 DE ABRIL DE 2023 altera o Ajuste SINIEF nº 3/20, que institui a Guia de Transporte de Valores Eletrônica – GTV-e, que passa a vigorar com a seguinte redação: “I – Cancelamento, conforme disposto na cláusula décima segunda deste ajuste;”. AJUSTE SINIEF Nº 9, DE 14 DE ABRIL DE 2023 altera o Ajuste SINIEF nº 36/19, que institui o Conhecimento de Transporte Eletrônico para Outros Serviços – CT-e OS e o Documento Auxiliar do CT-e e Outros Serviços, que passa a vigorar com a seguinte redação: A alínea “h” fica acrescida ao inciso I da cláusula sétima do Ajuste SINIEF nº 36, de 13 de dezembro de 2019: “h) irregularidade fiscal do emitente do CT-e OS.”. Os dispositivos a seguir indicados do Ajuste SINIEF nº 36/19 ficam revogados: Do resultado da análise, a administração tributária cientificará o emitente: I – o inciso II da cláusula sétima (II – da denegação da Autorização de Uso do CT-e OS, em virtude de irregularidade fiscal do emitente do CT-e OS); II – o § 5° da cláusula sétima (§ 5º Denegada a Autorização de Uso do CT-e OS, o arquivo digital transmitido ficará arquivado na administração tributária para consulta, identificado como “Denegada a Autorização de Uso”.). AJUSTE SINIEF Nº 10, DE 14 DE ABRIL DE 2023 altera o Ajuste SINIEF nº 19/16, que institui a Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica, modelo 65, e o Documento Auxiliar da Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica, passa a vigorar com a seguinte redação: “II – solicitar a inutilização, nos termos da cláusula décima sexta, da numeração das NFC-e que não foram autorizadas.”. As seguintes redações ficam acrescidos ao Ajuste SINIEF nº 19/16: A alínea “g” ao inciso III da cláusula oitava: “g) irregularidade fiscal do emitente da NFC-e.”; Os incisos III e IV ao § 1º da cláusula décima terceira: “III – Evento de Conciliação Financeira – ECONF, registro do emitente da NFC-e para informar a transação financeira referente à operação; IV – Cancelamento do Evento de Conciliação Financeira, registro do emitente da NFC-e para cancelar a transação financeira referente a operação.”. Os dispositivos a seguir indicados da cláusula oitava do Ajuste SINIEF nº 19/16, ficam revogados: I – o inciso II (II – da denegação da Autorização de Uso da NFC-e, em virtude de irregularidade fiscal do emitente;); II – o § 3º (§ 3º Em caso de denegação da Autorização de Uso da NFC-e, o arquivo digital transmitido ficará arquivado na administração tributária para consulta, nos termos da cláusula décima sétima, identificado como “Denegada a Autorização de Uso”.). AJUSTE

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Veja as novas alíquotas do Fundo de Combate à Pobreza em cada Estado

Alteração nas alíquotas do FCP impacta na emissão de Notas Fiscais Eletrônicas (NF-e) e Notas Fiscais de Consumidor Eletrônicas (NFC-e). O que é o Fundo de Combate à Pobreza? Fundo de Combate à Pobreza (FCP) é uma iniciativa governamental, prevista no art. 82 da CF, criada com a intenção de minimizar as desigualdades sociais nos Estados brasileiros.  Até o layout 3.10 da Nota Fiscal Eletrônica, o FCP era exigido por alguns estados e sua alíquota, que variava de 1% à 2% (com exceção do RJ), era somada na alíquota do ICMS. Agora no layout 4.0 da Nota Fiscal, o FCP ganhou novos campos obrigatórios e será calculado separadamente. Impacto fiscal para as empresas As alíquotas do FCP variam em cada UF de zero a 4%. O aumento das alíquotas deste fundo também é reflexo da perda de arrecadação decorrente da limitação compulsória à alíquota geral de ICMS incidente sobre combustíveis, energia elétrica e telecomunicações, que passaram a ser tratados com bens e serviços essenciais a partir da publicação da Lei Complementar nº 194, de 23 de junho de 2022. Nova tabela de alíquotas do FCP Obs.: Em destaque azul estão as alterações com relação à versão anterior da tabela; e em destaque amarelo as alterações já realizadas em versões anteriores da tabela. Fonte: Portal da NF-e

posto de combustível
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Atualizada a tabela de códigos de combustíveis sujeitos a tributação monofásica do ICMS

Nova tabela de códigos de combustíveis Foi atualizada a tabela de códigos de combustíveis sujeitos à tributação monofásica de ICMS, utilizada na NT2023.001, com a inclusão de novos códigos. Para baixar a tabela, clique aqui. Perguntas e Respostas sobre a NT 2023.001 1- Quem está obrigado a utilizar o modelo com os novos campos previstos na NT 2023.01?R: Todos os estabelecimentos envolvidos na comercialização de: (Incluindo: Refinarias de Petróleo ou suas bases, UPGNs, Centrais Petroquímicas, Formuladores de Combustíveis, Importadores de Combustíveis, Distribuidores de Combustíveis e de Gás, Atacadistas de GLP, Revendedores Varejistas de GLP, TRRs, Postos Revendedores de Combustíveis e quaisquer outros estabelecimentos que comercializem os produtos citados acima). Deverão, para verificação dos produtos, observar o código ANP conforme a Tabela disponibilizada Portal Nacional da NFe, Menu “Documentos”, Opção “Diversos”, “Tabela de códigos de combustíveis sujeitos à tributação monofásica de ICMS”. 02) A partir de qual data é obrigatório a emissão da NFe preenchendo os novos campos previstos na NT 2023.01?R: A partir de 1º de Abril de 2023, conforme início da vigência da Tributação Monofásica para Óleo Diesel, Biodiesel e GLP/GLGN, prevista no Convênio ICMS 199/22. 03) Haverá alguma validação dos novos campos previstos na NT 2023.01?R: Num primeiro momento, não. As emissões de NFe de 1º de Abril a 31 de Agosto de 2023 NÃO TERÃO os novos campos validados. Esta medida visa garantir a continuidade do faturamento por todas as empresas, sem impactar em seus negócios, tendo em vista a significativa mudança na forma de tributação e documentação neste período. 04) As alterações afetarão a NFCe?R: Sim. No caso da NFCe, deverão ser preenchidos, para as operações de venda destes combustíveis a consumidor final, realizadas pelos estabelecimentos varejistas, o Grupo “N08a- Grupo Tributação do ICMS = 61”, e os campos “qBCMonoRet” (Valor total da quantidade tributada do ICMS monofásico retido anteriormente) e “vICMSMonoRet” (Valor total do ICMS monofásico retido anteriormente), conforme previstos na NT 2023.01. 05) Em quais situações deverá ser preenchido o Campo “pBio” (Percentual do índice de mistura do Biodiesel (B100) no Óleo Diesel B instituído pelo órgão regulamentador)? E como deverá ser preenchido?R: O Campo “pBio” deverá ser preenchido em todas as operações cujo combustível informado na NFe for Óleo Diesel A (para ser misturado com B100), ou Óleo Diesel B (resultante da mistura de Óleo Diesel A e B100). Não deverá ser preenchido nas NFe de operações com Óleo Diesel Marítimo ou Óleo Diesel para embarcações, referentes aos códigos ANP 420201001, 420201003, 420301002. Neste campo deverá ser incluído o percentual de mistura obrigatório de B100 no Óleo Diesel B, conforme definido pelo órgão regulador federal. Exemplo: Uma Nota Fiscal emitida em 01/03/2023, quando o percentual obrigatório é de 10%, deverá ter o referido campo preenchido com este valor, na formatação prevista para o campo. Veja também… Fonte: Portal da NF-e

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