Publicação traz várias alterações nos documentos documentos fiscais eletrônicos (NF-e, NFC-e, GTV-e, CT-e OS) e documentos auxiliares. Despacho nº 21, de 18 de abril de 2023 Foi publicado DESPACHO Nº 21, DE 18 DE ABRIL DE 2023 que publica os Ajustes SINIEF aprovados na 188ª Reunião Ordinária do CONFAZ, realizada nos dias 31.03.2023 e 12, 13 e 14.04.2023. Segue a listagem dos ajustes com suas descrições: AJUSTE SINIEF Nº 3, DE 14 DE ABRIL DE 2023 altera o Ajuste SINIEF nº 7/05, que institui a Nota Fiscal Eletrônica e o Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica, que passa a vigorar com a seguinte redação: “O código 3 será preenchido pelo contribuinte que não estiver na situação 1, 2 ou 4.”. Tabela A – Código de Regime Tributário (CRT) “O código 4 será preenchido pelo contribuinte optante pelo Simples Nacional, enquadrado no Sistema de Recolhimento em Valores Fixos Mensais dos Tributos Abrangidos pelo Simples Nacional – SIMEI.”. “Evento de Conciliação Financeira – ECONF, registro do emitente da NF-e para informar a transação financeira referente à operação; Evento de Cancelamento da Conciliação Financeira, registro do emitente da NF-e para cancelar a transação financeira referente a operação.”. AJUSTE SINIEF Nº 4, DE 14 DE ABRIL DE 2023 altera o Convênio s/nº, de 1970, de 15 de dezembro de 1970, que passa a vigorar com a seguinte redação: “Parágrafo único. As unidades da Federação poderão, de acordo com as disposições estabelecidas em suas legislações, conceder inscrição única, com centralização da escrituração dos livros fiscais e do pagamento do imposto, ao produtor rural ou extrator, que explore propriedades, contíguas ou não, sediadas no mesmo município.”. AJUSTE SINIEF Nº 5, DE 14 DE ABRIL DE 2023 altera o Ajuste SINIEF nº 7/22, que Institui a Nota Fiscal Fatura de Serviços de Comunicação Eletrônica, modelo 62, e o Documento Auxiliar da Nota Fiscal Fatura de Serviços de Comunicação Eletrônica, que passa a vigorar com a seguinte redação: “Nas situações em que os créditos referidos no “caput” tiverem utilização diversa de serviços de telecomunicação, o contribuinte poderá emitir, no período de apuração correspondente, NFCom de finalidade de ajuste, por terminal, detalhando por itens cada serviço diverso tomado, referenciando as chaves de acesso das respectivas NFCom anteriores a que se referem os créditos utilizados de forma diversa.”. “Havendo erro, a NFCom de finalidade de ajuste poderá ser cancelada ou, se isto não for possível, poderá ser emitida outra NFCom de finalidade de ajuste, contendo correção para compensação a débito ou a crédito.”. AJUSTE SINIEF Nº 6, DE 14 DE ABRIL DE 2023 altera o Ajuste SINIEF nº 50/22, que altera o Ajuste SINIEF nº 9/07, que passa a vigorar com a seguinte redação: “II – a cláusula décima primeira-A:” (na redação da Cláusula primeira). AJUSTE SINIEF Nº 7, DE 14 DE ABRIL DE 2023 altera o Ajuste SINIEF nº 1/19, que institui a Nota Fiscal de Energia Elétrica Eletrônica e o Documento Auxiliar da Nota Fiscal de Energia Elétrica Eletrônica, que passa a vigorar com a seguinte redação: Ficam os contribuintes do ICMS obrigados ao uso da NF3e, observado o disposto na respectiva legislação estadual: “IV – para os Estados do Espírito Santo, Santa Catarina e Minas Gerais, até 1º de junho de 2023;” “VI – para o Estado de São Paulo, até 1º de junho de 2024.”; “Cláusula décima nona-C É vedada a escrituração de NF3e que contenha apenas itens sem a indicação de Código de Situação Tributária – CST.”. AJUSTE SINIEF Nº 8, DE 14 DE ABRIL DE 2023 altera o Ajuste SINIEF nº 3/20, que institui a Guia de Transporte de Valores Eletrônica – GTV-e, que passa a vigorar com a seguinte redação: “I – Cancelamento, conforme disposto na cláusula décima segunda deste ajuste;”. AJUSTE SINIEF Nº 9, DE 14 DE ABRIL DE 2023 altera o Ajuste SINIEF nº 36/19, que institui o Conhecimento de Transporte Eletrônico para Outros Serviços – CT-e OS e o Documento Auxiliar do CT-e e Outros Serviços, que passa a vigorar com a seguinte redação: A alínea “h” fica acrescida ao inciso I da cláusula sétima do Ajuste SINIEF nº 36, de 13 de dezembro de 2019: “h) irregularidade fiscal do emitente do CT-e OS.”. Os dispositivos a seguir indicados do Ajuste SINIEF nº 36/19 ficam revogados: Do resultado da análise, a administração tributária cientificará o emitente: I – o inciso II da cláusula sétima (II – da denegação da Autorização de Uso do CT-e OS, em virtude de irregularidade fiscal do emitente do CT-e OS); II – o § 5° da cláusula sétima (§ 5º Denegada a Autorização de Uso do CT-e OS, o arquivo digital transmitido ficará arquivado na administração tributária para consulta, identificado como “Denegada a Autorização de Uso”.). AJUSTE SINIEF Nº 10, DE 14 DE ABRIL DE 2023 altera o Ajuste SINIEF nº 19/16, que institui a Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica, modelo 65, e o Documento Auxiliar da Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica, passa a vigorar com a seguinte redação: “II – solicitar a inutilização, nos termos da cláusula décima sexta, da numeração das NFC-e que não foram autorizadas.”. As seguintes redações ficam acrescidos ao Ajuste SINIEF nº 19/16: A alínea “g” ao inciso III da cláusula oitava: “g) irregularidade fiscal do emitente da NFC-e.”; Os incisos III e IV ao § 1º da cláusula décima terceira: “III – Evento de Conciliação Financeira – ECONF, registro do emitente da NFC-e para informar a transação financeira referente à operação; IV – Cancelamento do Evento de Conciliação Financeira, registro do emitente da NFC-e para cancelar a transação financeira referente a operação.”. Os dispositivos a seguir indicados da cláusula oitava do Ajuste SINIEF nº 19/16, ficam revogados: I – o inciso II (II – da denegação da Autorização de Uso da NFC-e, em virtude de irregularidade fiscal do emitente;); II – o § 3º (§ 3º Em caso de denegação da Autorização de Uso da NFC-e, o arquivo digital transmitido ficará arquivado na administração tributária para consulta, nos termos da cláusula décima sétima, identificado como “Denegada a Autorização de Uso”.). AJUSTE