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Author name: Luciana Carina Vargas - Coordenadora de Compliance

Compliance Fiscal, Destaque - I-Docs, Transportes e Logística

Fim da impressão do Documento Auxiliar traz sustentabilidade na cadeia logística

Ajustes SINIEF nº 48, 49, 50 e 58 desobrigam a impressão do Documento Auxiliar do CT-e, CT-e OS, MDF-e e NF-e; diminuindo o uso de papel nos transportes. Sustentabilidade na cadeia logística A burocracia do setor logístico no país exige inúmeras conformidades e o cumprimento de obrigações acessórias na área fiscal. Este cenário emperra a economia digital, desperdiça tempo e prejudica todos os envolvidos: embarcadores, transportadores, consumidores e varejistas. Entretanto, entidades comercias e associações vêm se mobilizando para exigir do Estado processos mais ágeis e sustentáveis, que permitam o uso da digitalização no compliance fiscal. Neste sentido, o fim da impressão em papel do Documento Auxiliar do CT-e, do MDF-e, CT-e OS e da NF-e impactou positivamente na construção de uma nova realidade. Entenda neste artigo as principais mudanças sobre o assunto… Fim da impressão do DACTE, DACTE OS, DAMDFE e DANFE Em 14 de dezembro de 2022, o CONFAZ (Conselho Nacional de Política Fazendária) publicou os Ajustes SINIEF nº 48, 49 e 50, que mudaram as regras para impressão do DACTE, DACTE OS e DAMDFE. Na mesma data também foi publicado o Ajuste SINIEF nº 58, autorizando o uso do DANFE em versão eletrônica. No entanto, a regra se aplicou apenas a operações do varejo para consumidor final realizadas via internet, telemarketing ou outros processos semelhantes. O que mudou na prática? Desde 1º de janeiro de 2023 as transportadoras não são mais obrigadas a imprimir esses documentos, que agora podem ser apresentados em forma digital (através de smartphones e tablets) nos postos de fiscalização. Na prática o tempo desprendido nos postos de fiscalização reduziu consideravelmente com a utilização da leitura de QR Codes na decodificação dos documentos pelos agentes. DANFE Etiqueta Outra transformação importante foi a publicação da Nota Técnica nº 2020.004, que instituiu o Danfe Simplificado Etiqueta, possibilitando a substituição do Danfe Impresso por uma etiqueta nas operações de venda a varejo para consumidor final em comércio eletrônico. Essa medida pôs fim a exigência da descrição do produto fora da embalagem e da impressão da NF-e anexada ao envelope canguru. Clique aqui e descubra como o DANFE etiqueta reduz até 40% dos custos de impressão tornando sua operação mais sustentável. Principais vantagens da digitalização Comprovante de entrega Conheça o NDD Cargo i-Comprova, uma solução para digitalizar o gerenciamento de entregas e monitoramento da frota. Veja os principais benefícios desta solução: Fale com um especialista e descubra como o i-Comprova auxilia na digitalização da sua operação logística reduzindo custos e otimizando processos! Fluxo logístico digitalizado com o NDD Cargo i-Comprova.

Compliance Fiscal

Sefaz SC – Prorrogados os prazos da obrigatoriedade de preenchimento do campo cBenef na NF-e e NFC-e

Veja os novos prazos divulgados pela Secretaria da Fazenda de Santa Catarina com a publicação do ATO DIAT nº 035/2023. Obrigatoriedade de preenchimento do cBenef Foi publicado pela Secretaria da Fazenda de Santa Catarina o ATO DIAT nº 035/2023, alterando os prazos da obrigatoriedade de preenchimento de código específico no campo cBenef – Código de Benefício Fiscal (ID I05f) na Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), modelo 55 e na Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica (NFC-e), modelo 65. Novo prazo Após a alteração a obrigatoriedade de preenchimento do cBenef será: Para que serve o cBenef? O cBenef serve para identificar as mercadorias e os produtos alcançados por incentivos fiscais, não-incidência tributária, diferimento e suspensão da exigibilidade do imposto, conforme previstos no Regulamento do ICMS de Santa Catarina e deverá ser preenchido na Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) e na Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica (NFC-e). Fonte: Sefaz SC

Compliance Fiscal

Publicada a versão 10.1.7 do Programa da ECD

Nova versão traz melhorias no desempenho do programa e correção do problema na recuperação da ECD anterior. Programa da ECD versão 10.1.7 A publicação da versão 10.1.7 do programa da ECD (Escrituração Contábil Digital) traz algumas alterações significativas. Aqui estão as mudanças mencionadas: Para obter o programa da ECD na versão 10.1.7, acesse este link. Fonte: SPED

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Veja os novos prazos de obrigatoriedade de uso da NF3-e em MG, ES e SC

Publicação do AJUSTE SINIEF nº 14/2023, traz novos prazos na implementação da Nota Fiscal de Energia Elétrica Eletrônica nos Estados. NF3e em Minas Gerais, Espírito Santo e Santa Catarina Foi publicado o Ajuste SINIEF nº 14/2023, alterando o Ajuste SINIEF nº 1/19, que institui a Nota Fiscal de Energia Elétrica Eletrônica, modelo 66, e o Documento Auxiliar da Nota Fiscal de Energia Elétrica Eletrônica. Com a alteração, ficam os contribuintes do ICMS obrigados ao uso da NF3-e: Veja também… Fonte: CONFAZ

Compliance Fiscal, Transportes e Logística

Sefaz MS – Sistema de liberação automática de veículos de cargas na fiscalização de mercadorias é estabelecido

Decreto institui novos parâmetros e procedimentos para a fiscalização de mercadorias em trânsito no Mato Grosso do Sul. Liberação Automática de Veículos de Cargas (MS) O Governo do Estado, por meio da Secretaria da Fazenda do mato Grosso do Sul, anunciou a implementação do Sistema de Liberação Automática de Veículos de Cargas na Fiscalização de Mercadorias em Trânsito. O sistema foi instituído pelo Decreto nº 16.175, de 5 de maio de 2023, e terá seus parâmetros, critérios e procedimentos de funcionamento estabelecidos na Portaria divulgada recentemente. Novo Sistema de Fiscalização De acordo com a Portaria, o objetivo é agilizar o processo de fiscalização de mercadorias em trânsito, facilitando o fluxo de veículos nos Postos Fiscais do estado. O sistema utilizará a captura eletrônica das placas dos veículos e classificará cada um deles para fins de liberação automática. Como funcionará… Vantagens para quem usa o MDF-e… Para os veículos que possuem o Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais (MDF-e) autorizado, ao passarem pelo Sistema de Liberação Automática, será gerado automaticamente o Registro de Passagem Estadual. É fundamental que os condutores e responsáveis pelos veículos estejam cientes das obrigações e sigam as determinações estabelecidas para evitar consequências indesejadas. Implementação do Sistema A aplicação do Sistema de Liberação Automática de Veículos de Cargas na Fiscalização de Mercadorias em Trânsito será feita de forma gradativa nos Postos Fiscais, sendo sua implementação até dezembro de 2023. A automação desse processo é um avanço significativo que beneficiará tanto o Estado quanto os envolvidos na cadeia de transporte de mercadorias, tornando-o mais eficiente e reduzindo possíveis burocracias. Fonte: Sefaz MS

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Sefaz CE – Novas exceções de obrigatoriedade de uso do equipamento ECF

Publicação da Instrução Normativa nº 44/2023 traz alterações e acrescenta exceções à obrigatoriedade de uso do ECF na emissão de CF-e. Novas regras de uso do ECF no Ceará De acordo com a Instrução Normativa nº 44/2023, não serão concedidas novas autorizações de uso de equipamento ECF para acobertar operações relativas à circulação de mercadorias ou prestações de serviço de transporte interestadual e intermunicipal destinadas a consumidor, entre outras alterações. Veja abaixo um resumo detalhado de cada uma. Instrução Normativa 44/2023 (resumo) 1. Parágrafo 2º-D: O documento estabelece que não serão concedidas novas autorizações de uso de equipamento ECF (Emissor de Cupom Fiscal) aos contribuintes, para acobertar operações relativas à circulação de mercadorias ou prestações de serviço de transporte interestadual e intermunicipal destinadas a consumidor.Portanto, estes contribuintes não poderão utilizar equipamentos ECF para emissão de cupons fiscais. 2. Parágrafo 8º: A obrigatoriedade de emissão do CF-e não se aplica aos contribuintes que realizem operações específicas, desde que essas operações representem, individualmente ou de forma cumulativa, pelo menos 90% do total das vendas do estabelecimento. As exceções são as seguintes: 3. Parágrafos 9º e 10: Estabelecem critérios para verificar o enquadramento nas exceções mencionadas no parágrafo 8º. Para contribuintes com inscrição no Cadastro Geral da Fazenda (CGF) há mais de 12 meses, o percentual será aferido com base nas operações concluídas nos últimos 12 meses. Já para contribuintes com inscrição no CGF há menos de 12 meses, a aferição será feita com base nas operações concluídas. Adicionalmente, é necessário que o contribuinte comprove os requisitos estabelecidos por meio de um processo a ser protocolizado no Sistema Tramita. 4. Parágrafo 11: Após a homologação do pedido pelo Fisco, os contribuintes enquadrados em alguma das exceções dispostas no parágrafo 8.º poderão emitir a Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica (NFC-e) para acobertar suas operações, salvo nos casos em que a NFC-e tenha seu uso vedado pela legislação. Fonte: Instrução Normativa nº 44/2023 | Instrução Normativa nº 10/2017

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Sefaz RS – Secretaria prorroga os prazos de obrigatoriedade da vinculação dos pagamentos à NFC-e

Entenda as últimas alterações pertinentes a emissão da Nota Fiscal de Consumidor eletrônica (NFC-e) no Rio Grande do Sul. Vinculação dos pagamentos à NFC-e A Sefaz Rio Grande do Sul, publicou na última terça (16/05) a Instrução Normativa RE nº 037/2023 que prevê novos prazos de obrigatoriedade da vinculação dos pagamentos à NFC-e. Esta obrigatoriedade prevê que para as operações de venda ou prestação de serviços que resultem na emissão de uma NFC-e, não será possível inserir manualmente os dados de pagamento eletrônico quando a transação for realizada pessoalmente. Ou seja, a informação deverá estar interligada via sistema. Leia abaixo o trecho do regulamento: “29.5.1 – A emissão do comprovante de pagamento efetuado com cartões de débito, de crédito e de loja (“private label”), transferência de recursos, transações eletrônicas do Sistema de Pagamento Instantâneo e demais instrumentos de pagamento eletrônico, em vendas realizadas de forma presencial, deve estar vinculada à NFC-e emitida na operação, mediante interligação com o programa emissor do documento fiscal”. Regulamento do ICMS (RICMS, Livro II, art. 178) Novos prazos da obrigatoriedade Após a publicação da Instrução Normativa RE nº 037/2023, os novos prazos da obrigatoriedade, serão: Para os demais estabelecimentos o prazo de obrigatoriedade foi prorrogado para 01/01/2024. Obs.: Vale destacar que serão consideradas: a soma do faturamento de todos os estabelecimentos do contribuinte localizados no Estado; e a proporcionalidade dos valores de faturamento ao número de meses ou fração de mês de atividades no ano, para o contribuinte que iniciou suas atividades no ano de 2022. Fonte: Sefaz RS | IN 037/23 | AFRAC

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API de distribuição da NFS-e volta a ser disponível após suspensão

No último dia 15 de maio ocorreu uma atualização bem-sucedida dos Números Sequenciais Únicos (NSU) das Notas Fiscais de Serviço Eletrônicas (NFS-e) de distribuição. Fim da suspensão de distribuição da NFS-e A API de distribuição da NFS-e (Nota Fiscal de Serviços Eletrônica) ficou suspensa entre os dias 8/05 e 15/05. A atualização foi necessária devido à identificação de um problema na geração dos NSUs. Após a conclusão dessa atualização, a API de distribuição, que permite o acesso e a troca de informações relacionadas às notas fiscais eletrônicas, está novamente ativa e disponível para todos os entes municipais, tanto aqueles que são conveniados com o sistema quanto os municípios não conveniados, que incluem as notas emitidas por Microempreendedores Individuais (MEI). O que são os NSUs? Os NSUs são números sequenciais únicos atribuídos a cada nota fiscal eletrônica emitida, e é importante que sejam gerados corretamente para garantir a integridade e a rastreabilidade das notas fiscais. Fonte: Portal da NFS-e

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Publicada a versão 10.1.6 do Programa da ECD

Versão 10.1.6 traz correções e melhorias no desempenho do programa. Programa da ECD versão 10.1.6 Foi publicada a versão 10.1.6 do programa da ECD, com as seguintes alterações: O programa está disponível para download, neste link. O que é a ECD? A ECD é uma obrigação fiscal que deve ser cumprida pelas empresas brasileiras e a nova versão do programa já está disponível para download no site do SPED (Sistema Público de Escrituração Digital). A atualização do programa é importante para garantir a correta entrega da ECD, evitando problemas com o Fisco. Fonte: SPED

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Sefaz MG – Publicado o Decreto nº 48.617/2023, que trata da tributação monofásica do ICMS

Decreto trata sobre a tributação monofásica dos ICMS envolvendo campos de preenchimento da NF-e e créditos no fornecimento de combustíveis à administração pública, em Minas Gerais. Decreto nº 48.617/2023 – Sefaz Minas Gerais Foi publicado o Decreto n°48.617/2023 trazendo alterações importantes nos campos de preenchimento da Nota Fiscal eletrônica (NF-e) em operações relacionadas a incidência de ICMS em combustíveis. O Decreto também manteve o abatimento do ICMS, sob a forma de crédito nas operações de saída do produto resultante da mistura de óleo diesel “A” com biodiesel, em operação interna, destinado a órgãos da Administração Pública Estadual Direta, suas fundações e autarquias, de valor equivalente ao percentual de 92,99% aplicado sobre o valor da alíquota ad rem do ICMS, até 31 de março de 2024. Esta medida visa alinhar às demandas pertinentes as alterações provocadas pela tributação monofásica do ICMS, bem como os prazos estabelecidos na negociação do CONFAZ. Entenda melhor este contexto, lendo os resumos abaixo… Lei Complementar 192/2022 A Lei Complementar 192/2022 determina uma alteração na metodologia atual de tributação dos combustíveis. O sistema passará de ad valorem (cobrança com base em uma alíquota que incide sobre o valor da transação) para ad rem (cobrança com valor único que incide sobre a quantidade de litros). Tributação monofásica do ICMS Recentemente uma negociação fechada entre o Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz) e o ministro André Mendonça, do Supremo Tribunal Federal (STF), autorizou a mudança para o cumprimento da Lei Complementar 192/2022, que rege (entre outras) sobre a alteração no sistema de cobrança do ICMS do diesel e gás de cozinha, postergando seu início para 1º de maio. O acordo referente ao diesel e ao gás de cozinha atendeu parcialmente os estados, que buscavam adiar em três meses o início da nova tributação. Já no caso da gasolina e do etanol, o novo modelo tributário foi antecipado em 30 dias passando a valer a partir de 1º de junho. “A alteração na forma de tributação da gasolina é complexa do ponto de vista operacional, por isso os estados decidiram criar uma contingência de dois meses para fazer a transição. Nesse período, o foco dos estados e das empresas estará no faturamento. Isso significa que os sistemas de arrecadação terão filtros flexibilizados para facilitar a emissão de notas fiscais pelas empresas” Luiz Claudio Gomes, secretário adjunto da Sefaz MG Sobre quais combustíveis o ICMS incidirá apenas uma vez? Segundo a Lei 192/22, os combustíveis sobre os quais se incidirá uma única vez o ICMS, serão: Quando ocorre o fato gerador do ICMS monofásico? Serão contribuintes do ICMS o produtor e aqueles que lhe sejam equiparados e o importador dos combustíveis. Também serão contribuintes aqueles que produzem combustíveis de forma residual, os formuladores de combustíveis por meio de mistura mecânica, as centrais petroquímicas e as bases das refinarias de petróleo. Sendo assim, ocorrerá o fato gerador do ICMS no momento: Veja abaixo o Decreto nº 48.617/2023, na íntegra. DECRETO Nº 48.617, DE 15 DE MAIO DE 2023 DECRETO Nº 48.617, DE 15 DE MAIO DE 2023(MG de 16/05/2023) Altera o Regulamento do ICMS – RICMS, aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002. O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto no § 3º do art. 8º e no § 8º do art. 29 da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, e no Convênio ICMS 63/23, de 28 de abril de 2023, DECRETA: Art. 1º – O caput do art. 75 do Regulamento do ICMS – RICMS, aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, passa a vigorar acrescido do inciso XLIV, com a seguinte redação: “Art. 75 – (…) XLIV – até 31 de março de 2024, ao distribuidor de combustíveis, observadas as disposições estabelecidas no Capítulo CI da Parte 1 do Anexo IX, na saída do produto resultante da mistura de óleo diesel “A” com biodiesel, em operação interna, destinado a órgãos da Administração Pública Estadual Direta, suas fundações e autarquias, de valor equivalente ao percentual de 92,99% (noventa e dois inteiros e noventa e nove centésimos por cento) aplicado sobre o valor da alíquota “ad rem” do ICMS de que trata o inciso I da cláusula sétima do Convênio ICMS 199/22, de 2022.”. Art. 2º – A Parte 1 do Anexo IX do RICMS passa a vigorar acrescida do Capítulo CI, com a seguinte redação: CAPÍTULO CIDO FORNECIMENTO DE COMBUSTÍVEL SUJEITO À INCIDÊNCIA MONOFÁSICA DO ICMS PARA ORGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ESTADUAL DIRETA, SUAS FUNDAÇÕES E AUTARQUIAS Art. 710 – O crédito presumido assegurado na saída do produto resultante da mistura de óleo diesel “A” com biodiesel, em operação interna, promovida por distribuidor de combustíveis para órgãos da Administração Pública Estadual Direta, suas fundações e autarquias, previsto no inciso XLIV do caput do art. 75 deste regulamento, fica condicionado a que o distribuidor: I – abata do preço do produto resultante da mistura de óleo diesel “A” com biodiesel o valor equivalente ao do benefício; II – indique no campo Informações Complementares da NF-e: a) o valor da operação sem o crédito presumido; b) o valor equivalente ao crédito presumido; c) o número e a data da Nota de Empenho e o código da Unidade Executora; d) a expressão “ICMS desonerado conforme inciso XLIV do caput do art. 75 do RICMS. Parágrafo único – Considera-se destinada a órgão da Administração Pública Estadual direta a aquisição feita por fundo especial a ele vinculado. Art. 711 – O distribuidor de combustíveis transferirá para o estabelecimento da refinaria de petróleo e suas bases, para a central de matéria-prima petroquímica – CPQ, ou para o formulador de combustíveis, que seja seu fornecedor do combustível, o valor do crédito presumido. § 1º – Para fins de transferência do valor do crédito presumido, o distribuidor de combustíveis deverá: I – emitir NF-e de ajuste, sem destaque do imposto, fazendo constar: a) no campo Natureza da Operação: Transferência de Crédito Presumido de ICMS;

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Sefaz CE – Dispensa de utilização do equipamento MFE para Microempresas

Instrução Normativa nº 33 de 03/04/2023 traz importantes informações sobre o compliance fiscal na emissão da NFC-e. Dispensa do MFE para Microempresas Foi recentemente publicada no Estado do Ceará a Instrução Normativa Sefaz nº 33 de 03/04/2023, que traz importantes informações sobre a dispensa da obrigatoriedade do uso do MFE (Módulo Fiscal Eletrônico) para Microempresas (ME). O que é o MFE? MFE (Módulo Fiscal Eletrônico) é um dispositivo utilizado no estado do Ceará para a emissão de NFC-e (Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica). O MFE é um equipamento fiscal que realiza a autenticação, validação e transmissão dos documentos fiscais eletrônicos diretamente à Secretaria da Fazenda estadual. Ele substitui a impressora fiscal ECF (Emissor de Cupom Fiscal) anteriormente utilizada. Através do MFE, os estabelecimentos comerciais podem emitir as NFC-e de forma eletrônica e integrada ao sistema fiscal do estado. Quais Microempresas estão dispensadas? Segundo a Sefaz, os contribuintes classificados como Microempresas (ME) e com faturamento anual inferior a R$250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais) poderão utilizar exclusivamente a NFC-e (Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica), com a ressalva de que, em situações de contingência, a utilização do MFE ainda será obrigatória. Como fica a emissão em contingência? Isso significa que os contribuintes inscritos como Microempresas (ME) e que declaram previsão de faturamento dentro dos limites máximos estabelecidos pela legislação (ou seja, inferior a R$250.000,00 por ano) e que atuam na venda ou revenda de mercadorias ao consumidor final poderão utilizar apenas a NFC-e como tecnologia fiscal. No entanto, devido ao fato de o Estado do Ceará não adotar a NFC-e offline, a contingência ainda deverá ser realizada por meio do MFE. Resumo A dispensa de uso do equipamento MFE para os contribuintes permanece em vigor conforme as regras pré-existentes no Estado, ou seja, desde que o faturamento seja inferior a R$250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais). Fonte: Sefaz CE | AFRAC

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As 7 principais dúvidas sobre a EFD-Reinf

A Escrituração Fiscal gera uma série de dúvidas nos contribuintes. Entenda um pouco mais sobre esta obrigação e suas particularidades. EFD-Reinf Instituída em 2017 pela RFB nº 1701, a Escrituração Fiscal Digital de Retenções e Outras Informações (EFD-Reinf) ainda é um documento fiscal que gera muitas dúvidas para as organizações. A EFD-Reinf visa três objetivos principais: Trata-se de projeto do governo federal voltado a buscar a informatização da relação entre o fisco e os contribuintes. A medida beneficia a agilidade na prestação de dados por parte dos contribuintes, mas amplia as possibilidades de fiscalização dos órgãos federais. Neste artigo, abordamos as 7 perguntas mais frequentes a respeito da EFD Reinf. EFD-REINF NDD: recuperação dos documentos, integração, apuração, entrega e controle dos eventos. Descubra tudo sobre nossa solução, clicando aqui. As 7 principais dúvidas sobre a EFD-Reinf 1. O que é a EFD-Reinf e quem deve entregá-la? A EFD-Reinf integra o Sped. É uma atuação complementar do e-Social, visando obter das empresas dados sobre rendimentos pagos e retenções de INSS, Imposto de Renda e Contribuições Sociais (CSLL, PIS/Pasep e Cofins), exceto os relacionados ao trabalho. As informações prestadas por meio da EFD-Reinf substituem dados de obrigações acessórias, como a GFIP (guia de recolhimento do FGTS) e a Dirf (declaração de imposto de renda retido na fonte). Entre as empresas que devem entregar, destaque para: 2. Qual o prazo de entrega da EFD-Reinf? A declaração deve ser enviada mensalmente, contendo as retenções de impostos ocorridas sobre os serviços prestados ou recebidos no mês anterior. Sua obrigatoriedade foi sendo instituída aos poucos: 3. Quais informações devem ser prestadas na EFD-Reinf? De forma simples, os dados informados devem ser os rendimentos pagos e suas retenções de IR e contribuições sociais. Além disso, não se deve esquecer da Contribuição Previdenciária sobre Receita Bruta (CPRB). Mas o que é necessário declarar? Tributário – Retenções de prestação de tomada de serviços, de impostos na fonte e contribuições previdenciárias. Financeiro – Pagamentos e recebimentos de serviços, tributos, contribuições e benefícios e receitas de partidas de futebol. Jurídico – Ações relacionadas à justiça trabalhista e depósitos judiciais. Tecnologia – Cadastros, segurança de dados e extração de informações. Suprimentos – Cadastro de prestadores e tomadores de serviço, recebimentos de notas fiscais e comercialização de produção rural. 4. Quais as multas por atraso ou prestação de dados incorretos? A empresa que não declara a EFD-Reinf ou comete erros em seu preenchimento está sujeita a multas. 5. Como é feito o envio da EFD-Reinf? Existem três possibilidades: 6. Qual a relação entre EFD-Reinf, eSocial e EFD-Contribuições? Ao contrário da EFD-Reinf, o eSocial transmite as informações relacionadas aos trabalhadores e não às empresas jurídicas. Por trabalhadores, é preciso contemplar não apenas os contratados via CLT, mas autônomos, estagiários e eventuais sócios que recebam pró-labore. Com a evolução da legislação no país, a EFD-Reinf substitui a EFD-Contribuições na apuração da Contribuição Previdenciária sobre Renda Bruta (CPRB). 7. Qual o impacto da EFD-Reinf em um negócio? Não é segredo que o fisco tem cada vez mais dados, além de uma maior capacidade de cruzamento de informações para identificar inconsistências e equívocos cometidos pelas empresas. Um dos propósitos da EFD-Reinf, conforme explicamos no início deste artigo, é aumentar a qualidade dos dados prestados pelas organizações. Nesse sentido, o impacto deste documento fiscal está principalmente no estabelecimento de rotinas e fluxos de informação para que dados pertinentes não deixem de ser inseridos. Por isso, as equipes precisam contar com soluções de tecnologia ou equipes dedicadas a coletar e garantir dados confiáveis no dia a dia da organização. Por se tratar de uma entrega mensal e periódica, será preciso garantir não só a coleta dos dados necessários, assim como conferi-los periodicamente para reduzir o risco de equívocos. As inconsistências não apenas geram retrabalho, como também podem colocar a organização em risco de sofrer multas e penalidades. Um dos segredos para diminuis os riscos aos quais a organização está exposta é apostar em soluções voltadas à automação fiscal. Com o investimento nas tecnologias necessárias e o ajuste de processos do dia a dia, garante-se a conformidade e o sucesso das práticas, o que também implica diretamente no compliance fiscal de um negócio.   Investir em ferramentas voltadas ao compliance fiscal – o que inclui os cuidados relacionados a EFD-Reinf – resulta em redução de custos, aumento da segurança jurídica, mais eficiência operacional e melhora de tomada de decisões estratégicas, conforme explicamos neste artigo. Com o EFD-Reinf NDD é possível simplificar e automatizar os processos através do monitoramento de todos os documentos e em tempo real. O sistema captura os retornos e disponibiliza ao ERP um arquivo no formato de texto ou XML, conforme a sua necessidade.

Compliance Fiscal

Sefaz SP – Publicada a Portaria CAT 34/2023, que trata do uso do SAT na emissão da NFC-e

Estado de São Paulo remove a exigência de um equipamento SAT ativado previamente para o credenciamento na emissão da NFC-e. Desobrigação de uso do SAT em São Paulo Foi publicada no Estado de São Paulo a Portaria CAT 34/2023, que retirou a obrigatoriedade do contribuinte possuir um equipamento SAT previamente ativado para o credenciamento para a emissão da NFC-e. Essa mudança foi feita para evitar problemas técnicos e garantir que os contribuintes, especialmente os que estão iniciando suas atividades, possam emitir documentos fiscais em suas operações. Portaria CAT 34/2023 A portaria atualiza os procedimentos a serem seguidos em casos de problemas técnicos na transmissão da NFC-e à Secretaria da Fazenda e Planejamento, e ressalta a obrigatoriedade de emissão de documentos fiscais, mesmo em situações de contingência. Contudo, a legislação paulista prevê que:  O que é o SAT? O equipamento SAT (Sistema Autenticador e Transmissor de Cupons Fiscais Eletrônicos) é um dispositivo utilizado para a emissão de NFC-e (Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica) no estado de São Paulo. O SAT é responsável por autenticar e transmitir as informações fiscais das vendas realizadas pelos estabelecimentos comerciais diretamente para a Secretaria da Fazenda, garantindo a emissão e armazenamento correto dos documentos fiscais eletrônicos. Ele substitui o antigo ECF (Emissor de Cupom Fiscal) utilizado para impressão de cupons fiscais. O que é o EPEC? EPEC é a sigla para Evento Prévio de Emissão em Contingência da NFC-e. É um procedimento de contingência previsto no modelo da Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica (NFC-e). O EPEC permite a emissão de NFC-e em situações em que há problemas técnicos na comunicação com a Sefaz ou em casos de contingência planejada, como falta de energia elétrica. Dúvidas sobre a emissão em contingência…  Em esclarecimento solicitado pela AFRAC, o fisco paulista enfatizou que a ativação do EPEC da NFC-e é realizada pela Sefaz e não está disponível normalmente, portanto, não é uma opção alternativa ao SAT. Além disso, foi descartada a intenção de usar a NFC-e offline no Estado de São Paulo. Leia abaixo a Portaria na íntegra:  PORTARIA SRE​ Nº 34, DE 05-05-2023 Artigo 1º – Passa a vigorar, com a redação que se segue, o item 3 do § 5º do artigo 2º da Portaria CAT 12/15, de 4 de fevereiro de 2015:  “3 – caso ocorram problemas técnicos que impossibilitem a transmissão da NFC-e à Secretaria da Fazenda e Planejamento ou a obtenção de resposta à solicitação de Autorização de Uso do referido documento, deverá ser observado, no que couber, o disposto no artigo 10.” (NR). Artigo 2º – Fica acrescentado, com a redação que se segue, o § 9º ao artigo 10 da Portaria CAT 12/15, de 4 de fevereiro de 2015: “§ 9º – A ocorrência de problemas técnicos de que trata o “caput” não exime o contribuinte da obrigatoriedade de emissão de documentos fiscais, nos termos previstos na legislação.” (NR).  Artigo 3º – Fica revogado o § 6º do artigo 2º da Portaria CAT 12/15​, de 4 de fevereiro de 2015.  Artigo 4º – Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.​​ Fonte: Sefaz SP | AFRAC

Compliance Fiscal, Transportes e Logística

ANTT – Atualização do Regulamento para o Transporte Rodoviário de Produtos Perigosos

Veja o que muda no Regulamento do Transporte Rodoviário de Produtos Perigosos. Transporte Rodoviário de Produtos Perigosos Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT) publicou, nesta segunda-feira (15/5), a Resolução ANTT nº 6.016/2023, que atualiza o Regulamento para o Transporte Rodoviário de Produtos Perigosos, e as suas instruções complementares. O que mudou no Regulamento? Entre as alterações deste regulamento, consta que o expedidor de produtos perigosos deve “expedir produtos perigosos em veículos ou equipamentos de transporte que não apresentem contaminação de produtos perigosos em seu exterior.“ Infrações e Penalidades Entre as mudanças nas infrações e penalidades vale destacar o caso do transporte de carga própria, em que o transportador sujeita-se às penalidades decorrentes das infrações atribuídas ao expedidor de que: “transportar produtos perigosos a granel em veículo não inspecionado pelo Inmetro”; “transportar produtos perigosos juntamente com alimentos, medicamentos, insumos, aditivos e matérias primas alimentícios, cosméticos, farmacêuticos ou veterinários ou objetos ou produtos já acabados destinados a uso ou consumo humano ou animal de uso direto ou, ainda, com embalagens de mercadorias destinadas ao mesmo fim.” A regra estabelecida afirma que “não serão aplicadas multas ao expedidor da carga“. No entanto, após a publicação da norma em 2022, os agentes fiscalizadores da ANTT e de outros órgãos competentes identificaram que certas exigências exclusivas do expedidor não poderiam ser cumpridas no caso de carga própria. Isso resultava em situações de risco durante o transporte rodoviário de produtos perigosos, além de criar tratamento diferenciado que poderia ser prejudicial ao transporte e gerar vantagens competitivas. Portanto, esta regra foi revisada para corrigir essas questões e garantir a segurança adequada durante o transporte de produtos perigosos. Para ver todas as alterações, clique aqui e acesse a publicação na íntegra. Prazos O regulamento possui vigência prevista a partir de 1º de julho de 2023. Fonte: ANTT

Compliance Fiscal

Sefaz DF – Preenchimento de Código de Benefício na NF-e e NFC-e

Novo Ato Declaratório da Sefaz do DF define códigos específicos a serem utilizados no campo I05f das notas fiscais eletrônicas (NF-e e NFC-e). Sefaz DF: Ato Declaratório nº 04/2023 O Ato Declaratório nº 04, de 10 de maio de 2023, publicado pela Fazenda do Distrito Federal, trata do preenchimento do campo I05f, denominado “Código de Benefício Fiscal na UF aplicado ao item“, na Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) e na Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica (NFC-e), modelos 55 e 65. Esse ato estabelece que o referido campo deve ser preenchido com os códigos especificados no Anexo Único do Ato Declaratório. Para acessar a este Anexo, clique aqui. O que é o “Código de Benefício Fiscal“? Código de Benefício Fiscal é uma sequência de letras e números, iniciados pela sigla da UF em questão, que tem por objetivo identificar em qual grupo de Benefício Fiscal aquele item se enquadra. Eles devem ser utilizados de acordo com o CST (Código de Situação Tributária) correspondente. Prazos O Ato Declaratório entra em vigor a partir de 1º de junho de 2023 e revoga as disposições anteriores contrárias a ele. Fonte: Sefaz DF

Compliance Fiscal

EFD Reinf – Publicada a versão 2.1.2 do Manual de Orientação do Usuário

Novo manual traz atualizações relacionadas à versão 2.1.2 dos leiautes com os ajustes publicados na Nota Técnica 01/2023. Manual de Orientação do Usuário versão 2.1.2 Foi publicada a versão 2.1.2 do Manual de Orientação do Usuário da EFD-Reinf trazendo atualizações relacionadas à versão 2.1.2 dos leiautes com os ajustes publicados na Nota Técnica 01/2023. Para ter acesso, clique aqui. O que é a EFD Reinf? A EFD-Reinf (Escrituração Fiscal Digital de Retenções e Outras Informações Fiscais) é um módulo do SPED (Sistema Público de Escrituração Digital) que tem como objetivo unificar as informações fiscais e previdenciárias das empresas em relação às retenções na fonte, pagamentos diversos e informações sobre receita bruta. Veja também… A solução EFD-Reinf NDD simplifica e automatiza os processos através do monitoramento de todos os documentos e em tempo real. O sistema captura os retornos e disponibiliza ao ERP um arquivo no formato de texto ou XML, conforme a sua necessidade. Fonte: SPED

Compliance Fiscal

Publicada a versão 10.1.5 do Programa da ECD

A versão 10.1.5 traz melhorias no desempenho do programa durante a validação, além de corrigir um problema na recuperação da ECD anterior no caso de mudança de plano de contas no período. Programa da ECD versão 10.1.5 Veja abaixo as mudanças trazidas pela versão 10.1.5 do programa da ECD: O programa está disponível para download, neste link. O que é a ECD? A ECD é uma obrigação fiscal que deve ser cumprida pelas empresas brasileiras e a nova versão do programa já está disponível para download no site do SPED (Sistema Público de Escrituração Digital). A atualização do programa é importante para garantir a correta entrega da ECD, evitando problemas com o Fisco. Fonte: SPED

Compliance Fiscal, Destaque - I-Docs, Transportes e Logística

Como o Danfe etiqueta pode reduzir custos e otimizar processos

Danfe etiqueta garante às empresas diversas vantagens, como melhoria de uso dos insumos, mais sustentabilidade, possibilidade de automação e redução de riscos. Danfe etiqueta O Documento Auxiliar de Nota Fiscal Eletrônica (Danfe) traz as principais informações de uma nota fiscal eletrônica (NF-e) de forma simplificada. Este documento nasceu com o propósito de ser uma versão legível da NF-e, dando ao consumidor um resumo das transações e também serve para o transporte de carga, evitando problemas de fiscalização. Com a evolução do e-commerce no Brasil, que vendeu quase R$ 170 bilhões no ano passado, foram ocorrendo ajustes na forma de emissão do Danfe, a começar pelo Danfe Simplificado. Conforme estabelecido pelo Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz), o documento poderia ser impresso em tamanho inferior e em qualquer tipo de papel, desde que seguidas as regras e informações essenciais. Seguindo este conceito, há uma nova modalidade que ganhou corpo: o Danfe etiqueta. Desde agosto de 2020, a Nota Técnica 2020.004 estabelece que há autorização para o seu uso “nas operações de venda a varejo para consumidor final em comércio eletrônico, venda por telemarketing ou processos semelhantes”, conforme diz o seu texto. Conheça os diferenciais do NDD Space, uma solução que consegue ser simples e robusta, flexível e escalável ao mesmo tempo! Regras para o uso da etiqueta Assim como em outros documentos fiscais, o Danfe etiqueta deve seguir algumas regras em relação ao seu layout e as informações obrigatórias. É importante saber que: Se essas regras forem seguidas, é possível que as empresas que podem adotar o Danfe etiqueta colham diversos benefícios, tais como: 1. Menos custos e melhor aproveitamento de insumos Enquanto o Danfe tradicional requer folhas de papel e plástico – o documento preenchido é impresso, dobrado e colocado em um envelope canguru –, a etiqueta exige menos uso de papel e dispensa o plástico na maioria dos casos. Seu tamanho é inferior, visto que a maior parte das informações obrigatórias não demanda uma folha de A4 e pode ser ajustada pela empresa. Se a entrega for feita da forma correta, o Danfe tende a ser simplesmente descartado pelo destinatário. Nesse contexto, o uso da metodologia é positivo tanto para a empresa, com a otimização de seus recursos (papel, equipamentos, gasto energético e toner), quanto para o planeta, pois reduz a necessidade de papel. 2. Mais sustentabilidade Em um momento no qual as boas práticas de ESG estão se tornando cada vez mais recorrentes, a adoção destas medidas é ainda mais importante. Uma etiqueta, em última análise, representa menos papel e dispensa o uso do plástico, o que também é benéfico do ponto de vista de custo. Nessa situação, as organizações podem se beneficiar dos seus ganhos de reputação pelo uso de uma regra que também faz com que reduzam suas emissões de carbono. 3. Processos mais eficientes É comum que se busquem mecanismos para tornar o segmento logístico cada vez mais eficiente. Esta medida simples torna o processo mais ágil, pois evita o trabalho de imprimir um papel e colocá-lo em uma embalagem canguru do lado de fora. Basta emitir a etiqueta e colocá-la na caixa, acelerando o processo de despacho, o que é fundamental quando se trata de e-commerce. Para isso, é importante contar com parceiros especializados em impressão, garantindo a plena operação dos equipamentos e um uso mais eficiente dos insumos existentes seguindo as exigências de conformidade fiscal. 4. Possibilidade de automação Muitas vezes, o despacho de mercadorias com a Danfe tradicional impedia uma automação mais eficiente das empresas – incluindo a fiscal. Nesse tipo de situação, a etiqueta facilita a possibilidade de automação em função de fluxos mais simples e eficientes. Basta colocar a etiqueta em uma caixa ao invés de dobrar, inserir em um envelope e acrescentar ao produto. Além disso, a possibilidade de ter a etiqueta do lado de fora diminui a chance de erros, sendo que as principais informações da entrega estão à vista, facilitando a conferência pelos sistemas e diminuindo as falhas humanas neste processo. 5. Mais segurança As etiquetas trazem outro benefício ao consumidor e a empresa logística: não há mais necessidade de descrição do produto no lado de fora da embalagem. Com isso, há uma redução da possibilidade de extravios ou roubos, sendo que não se sabe o que está sendo transportado e entregue. O Danfe Etiqueta torna a possibilidade de uso da tecnologia – como a automação – de forma muito mais eficiente, garantindo a agilidade e a segurança dos processos. Descubra como a tecnologia pode contribuir para tornar sua operação mais ágil, eficiente e segura. Conheça as funcionalidades do NDD Space.

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