Ajuste SINIEF nº 49/22
Foi publicado pelo CONFAZ, na última quarta-feira (14), o Ajuste SINIEF nº 49/2022 que altera o Ajuste SINIEF nº 36/19, que institui o Conhecimento de Transporte Eletrônico para Outros Serviços – CT-e OS, e o Documento Auxiliar do CT-e Outros Serviços.
O que mudou?
O DACTe OS poderá ser apresentado em meio eletrônico, seguindo a disposição gráfica especificada no MOC. Exceto se o CT-e OS transmitido vier a ser rejeitado pela administração tributária. Caso em que o contribuinte deverá informar sua emissão em contingência e:
- imprimir o DACTe OS correspondente ao CT-e OS autorizado, no mesmo tipo de papel utilizado para imprimir o DACTe OS original, caso a geração saneadora da irregularidade do CT-e OS tenha promovido alguma alteração no DACTe OS;
- providenciar, junto ao tomador, a entrega do CT-e OS autorizado bem como do novo DACTE OS impresso, caso a geração saneadora da irregularidade do CT-e OS tenha promovido alguma alteração no DACTe OS.
Ainda que formalmente regular, será considerado documento fiscal inidôneo o CT-e OS que tiver sido emitido ou utilizado com dolo, fraude, simulação ou erro, que possibilite, mesmo que a terceiro, o não-pagamento do imposto ou qualquer outra vantagem indevida. Para os efeitos fiscais, estes vícios atingem também o respectivo DACTe OS, que também será considerado inidôneo.
Prazos
Este Ajuste produz efeitos a partir de 1º de janeiro de 2023.
Leia abaixo o Ajuste na íntegra.
AJUSTE SINIEF Nº 49, DE 9 DE DEZEMBRO DE 2022
Publicado no DOU de 14.12.2022
Altera o Ajuste SINIEF nº 36/19, que institui o Conhecimento de Transporte Eletrônico para Outros Serviços – CT-e OS, e o Documento Auxiliar do CT-e Outros Serviços.
O Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ – e a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, na 187ª Reunião Ordinária do Conselho, realizada em Natal, RN, no dia 9 de dezembro de 2022, tendo em vista o disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolvem celebrar o seguinte
AJUSTE
Cláusula primeira Os dispositivos a seguir indicados do Ajuste SINIEF nº 36, de 13 de dezembro de 2019, passam a vigorar com as seguintes redações:
I – o § 2º da cláusula nona:
“§ 2º Para os efeitos fiscais, os vícios de que trata o § 1º atingem também o respectivo DACTE OS, que também será considerado inidôneo.”;
II – os incisos III e IV do § 5º da cláusula décima segunda:
“III – imprimir o DACTE OS correspondente ao CT-e OS autorizado, no mesmo tipo de papel utilizado para imprimir o DACTE OS original, caso a geração saneadora da irregularidade do CT-e OS tenha promovido alguma alteração no DACTE OS, observado o disposto no § 7º da cláusula décima;
IV – providenciar, junto ao tomador, a entrega do CT-e OS autorizado bem como do novo DACTE OS impresso nos termos do inciso III deste parágrafo, caso a geração saneadora da irregularidade do CT-e OS tenha promovido alguma alteração no DACTE OS, observado o disposto no § 7º da cláusula décima.”.
Cláusula segunda O § 7° fica acrescido à cláusula décima do Ajuste SINIEF nº 36/19 com a seguinte redação:
“§ 7º Exceto no caso de contingência com uso de Formulário de Segurança, ou quando solicitado pelo tomador, o DACTE OS poderá ser apresentado em meio eletrônico, seguindo a disposição gráfica especificada no MOC.”.
Cláusula terceira Este ajuste entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1° de janeiro de 2023.
Fonte: CONFAZ