Fim da Dirf
Com a Instrução Normativa 2.096/22 se estabeleceu o fim da Dirf (Declaração do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte) e sua substituição pela EFD-Reinf (a Escrituração Fiscal Digital de Retenções e Outras Informações Fiscais).
Ainda assim, vale ressaltar a importância das empresas começarem a se adaptar às novas exigências.
O que é a Dirf?
A Dirf – Declaração de Imposto de Renda Retido na Fonte – registra valores de Imposto de Renda para esclarecer contribuições que ficaram retidas com pagamentos para terceiros, e para pagamentos de contribuições sociais, como PIS e COFINS.
Na DIRF devem ser informados:
- Os rendimentos pagos a pessoas físicas domiciliadas no País;
- O imposto sobre a renda e contribuições retidos na fonte, dos rendimentos pagos ou creditados para seus beneficiários;
- O pagamento, crédito, entrega, emprego ou remessa a residentes ou domiciliados no exterior;
- Os pagamentos a plano de assistência à saúde – coletivo empresarial.
EFD-Reinf e eSocial
As informações prestadas na DIRF serão efetivamente substituídas pela EFD-Reinf e pelo eSocial em 2025. Ou seja, em 2024 será último ano em que a declaração poderá ser enviada pela DIRF, uma vez que a mudança passa a valer para o ano-calendário 2024.
eSocial
O eSocial é o Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas. Por meio desse sistema, os empregadores passarão a comunicar ao Governo, de forma unificada, as informações relativas aos trabalhadores, como vínculos, contribuições previdenciárias, folha de pagamento, comunicações de acidente de trabalho, aviso prévio, escriturações fiscais e informações sobre o FGTS.
Em relação às empresas, o eSocial serve para unificar as principais obrigações acessórias.
EFD-Reinf
A EFD-Reinf (ou Escrituração Fiscal Digital de Retenções e Outras Informações Fiscais) é uma forma de cumprimento das obrigações relacionadas aos Tributos e Contribuições Sociais Previdenciárias com exceção à aquelas relacionadas ao trabalho informadas pelo eSocial. É um dos módulos do SPED (Sistema Público de Escrituração Digital) a ser utilizado por pessoas Jurídicas e Físicas em complemento ao eSocial.
O novo leiaute da EFD-Reinf permitirá que a migração da Dirf aconteça, assim que as informações estejam completas no eSocial/EFD-Reinf, para a entrega de 2024.
Veja mais sobre a EFD-Reinf neste artigo.
Cronograma
O cronograma de entrega da EFD-Reinf para os novos grupos ficou estabelecido da seguinte maneira:
- O 3º grupo (composto por pessoas físicas, que compreende os empregadores e contribuintes pessoas físicas, exceto os empregadores domésticos) já deve entregar a obrigação em relação aos fatos ocorridos a partir de 1º de julho de 2021.
- 4º grupo (composto por entes públicos integrantes do “Grupo 1 – Administração Pública” e as entidades integrantes do “Grupo 5 – Organizações Internacionais e Outras Instituições Extraterritoriais”) deverá entregar a obrigação no dia 22 de agosto de 2022 em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de agosto de 2022.
- E os sujeitos passivos, a partir de 21 de março de 2023, em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de março de 2023.
Além disso, a Instrução Normativa incluiu as empresas que prestam e contratam serviços realizados mediante “empreitada”. Anteriormente, a EFD-Reinf só era obrigada para serviços mediante “cessão de mão de obra” e as que tenham destinado recursos à associação desportiva.
A regra também se estende às entidades promotoras de espetáculos desportivos realizados em território nacional, em qualquer modalidade de esporte, dos quais participe ao menos uma associação desportiva que mantenha equipe de futebol profissional.
Fonte: Portal Contábil | SPED