Principal imposto estadual, o ICMS é fundamental para a economia dos estados e de municípios, operando na circulação de mercadorias e de serviços.
No último artigo, mostramos uma tentativa de limitar a alíquota máxima do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços (ICMS) de energia elétrica e gasolina em 17%. O objetivo é reduzir o valor dos produtos e auxiliar no controle da inflação, que está acima da meta estipulada pelo governo. Uma questão que decorre deste tema é entender o que é o ICMS e quando ele pode ser cobrado.
O ICMS é o principal imposto cobrado pelos estados, sendo responsável pela maior parte da arrecadação das unidades da federação. Do total obtido, 75% ficam com o estado e 25% são destinados aos municípios. Essa é uma razão pela qual as alterações no imposto são bastante sentidas e reclamadas pelos órgãos públicos, visto que se trata de uma das suas principais fontes de renda.
“O Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços (ICMS) é a principal fonte de financiamento dos estados brasileiros; nos últimos dez anos, a arrecadação total do ICMS foi de aproximadamente 7% do produto interno bruto (PIB) brasileiro”, diz um estudo do Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada (Ipea).
O imposto é cobrado sobre a compra de qualquer produto ou prestação de serviços, incluindo transportes e comunicações. Uma das grandes dificuldades é a diferença de alíquotas, que incidem sobre o preço pago pelos consumidores, e variam de estado para estado e de acordo com o tipo de mercadoria e de serviço. O índice costuma ser entre 7 a 35%.
Não à toa, a complexidade e a variedade de taxas fazem com que haja um outro elemento complicador no sistema tributário brasileiro, o Difal. Conforme explicamos neste artigo, foi uma maneira encontrada para equilibrar a arrecadação entre os estados.
Quando é cobrado?
Para tornar o entendimento mais simples, o ICMS passa a ser devido quando há uma mudança de titularidade em um item configurado como mercadoria. Em qualquer operação (seja de compra de mercadoria ou de serviços) que tenha uma nota fiscal emitida, há a incidência de ICMS.
O ICMS está presente em toda a cadeia produtiva: quando uma companhia compra os insumos para produzir o seu produto, ele está pagando por esse imposto. E, em um segundo momento, quando é efetivada a venda deste item para o consumidor final, o ICMS também incide sobre este valor.
No entanto, ele não é cumulativo, compensando o que foi cobrado em operações anteriores com a apropriação de créditos, o que torna a sua gestão muito complexa por parte das empresas.
Sua regulamentação é feita pela Lei Complementar Nº 87/1996. Nela, existe a seguinte especificação sobre a incidência do ICMS:
“I – Operações relativas à circulação de mercadorias, inclusive o fornecimento de alimentação e bebidas em bares, restaurantes e estabelecimentos similares;
II – Prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal;
III – Prestações onerosas de serviços de comunicação;
IV – Fornecimento de mercadorias com prestação de serviços não compreendidos na competência tributária dos Municípios;
V – Fornecimento de mercadorias com prestação de serviços sujeitos ao imposto sobre serviços, de competência dos Municípios”.
Além disso, conforme a legislação, o imposto também é aplicado sobre:
“I – Sobre a entrada de mercadoria ou bem importados do exterior, por pessoa física ou jurídica, ainda que não seja contribuinte habitual do imposto, qualquer que seja a sua finalidade;
II – Sobre o serviço prestado no exterior ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior;
III – Sobre a entrada, no território do Estado destinatário, de petróleo, inclusive lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, e de energia elétrica”.
Há uma lista de outros itens sem a incidência do imposto, caso de: livros, jornais e periódicos; produtos para exportação; operações interestaduais relativas à energia elétrica e petróleo; operações com ouro, entre outras regras específicas.
O fato gerador
Um dos conceitos mais complexos do ICMS é o chamado “fato gerador”, que dá origem à cobrança do imposto. Em geral, há quatro possibilidades:
– Circulação de mercadorias – Deve haver troca de titularidade, com intenção de obter lucro.
– Prestação de serviço de transporte – Seja entre municípios ou estados.
– Prestação de serviço de comunicação – Conforme estipula a Lei Complementar 87/96.
– Importação – Independentemente da natureza do bem.
A partir disso, é feita a apuração do valor do ICMS, que precisa levar em conta duas variáveis: a base de cálculo (considera o valor da mercadoria, do serviço ou importação) e a alíquota, que varia conforme a definição de cada estado e do tipo de produto. Não é à toa, que há um esforço em todo o país rumo à simplificação tributária, incluindo a discussão sobre uma ampla reforma dos impostos.