AlteraƧƵes tĆŖm o objetivo de ajustar e aprimorar as regras e procedimentos relacionados ao ICMS em Minas Gerais, especialmente no que se refere ao controle fiscal e Ć emissĆ£o de NFC-e
Este decreto, de nĆŗmero 48.688, emitido em 14 de setembro de 2023 em Minas Gerais, promove vĆ”rias alteraƧƵes no Decreto 48.589 de 22 de marƧo de 2023, que regulamenta o Imposto sobre OperaƧƵes relativas Ć CirculaĆ§Ć£o de Mercadorias e sobre PrestaƧƵes de ServiƧos de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de ComunicaĆ§Ć£o (ICMS).
Veja abaixo as principais mudanƧas:
- AlteraĆ§Ć£o no Regime Especial de Controle e FiscalizaĆ§Ć£o: O Ā§ 2Āŗ do art. 163 do Decreto 48.589 Ć© modificado para incluir que o regime especial de controle e fiscalizaĆ§Ć£o imposto ao devedor contumaz (referente ao inciso XVII do art. 162) pode ter outras caracterĆsticas alĆ©m das jĆ” estabelecidas.
- AdiĆ§Ć£o de Irregularidade Fiscal na NFC-e: O inciso I do art. 31 da Parte 1 do Anexo V do Decreto 48.589 Ć© expandido para incluir a “irregularidade fiscal do emitente da NFC-e” como uma das situaƧƵes que podem ser consideradas na fiscalizaĆ§Ć£o.
- SolicitaĆ§Ć£o de InutilizaĆ§Ć£o de NFC-e nĆ£o Autorizadas: O inciso II do art. 44 da Parte 1 do Anexo V do Decreto 48.589 Ć© alterado para incluir a possibilidade de solicitar a inutilizaĆ§Ć£o da numeraĆ§Ć£o das NFC-e que nĆ£o foram autorizadas.
- RevogaĆ§Ć£o de DisposiƧƵes: O decreto revoga o inciso II do art. 31 e o inciso I do art. 34 da Parte 1 do Anexo V do Decreto 48.589.
- Data de VigĆŖncia: Este decreto entra em vigor na data de sua publicaĆ§Ć£o, com efeitos retroativos a partir de 4 de setembro de 2023, exceto no que diz respeito ao art. 1Āŗ.
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Fonte: Sefaz MG