Mudanças no Recolhimento das Contribuições ao SENAR para Adquirentes de Produção Rural Pessoa Física a partir de Junho de 2023″.
Produtor Rural Pessoa Física
O Ato Declaratório Executivo Corat nº 7, emitido em 26 de maio de 2023, estabelece novas diretrizes para o recolhimento das contribuições devidas ao SENAR (Serviço Nacional de Aprendizagem Rural) pelos adquirentes de produção rural de produtores rurais pessoa física.
A partir de 1º de junho de 2023, caso esses produtores optem pela contribuição incidente sobre a folha de pagamento, o recolhimento deve ser realizado por meio de Documento de Arrecadação de Receitas Federais (DARF) emitido pela Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais Previdenciários e de Outras Entidades e Fundos (DCTFWeb).
O que muda na EFD-Reinf?
Essa mudança implica que o envio dos eventos da Escrituração Fiscal Digital de Retenções e Outras Informações Fiscais (EFD-Reinf) no leiaute R-2055, referentes à aquisição de produção rural com período de apuração a partir de junho de 2023 e indicados com “S” no campo (PRPF com opção pela folha), resultará na geração do código de receita 1213 nos totalizadores da EFD-Reinf (R-5001/R-5011) que serão enviados à DCTFWeb.
Esses valores deverão ser recolhidos pelo adquirente por meio de DARF numerado, substituindo o recolhimento por meio de Guia da Previdência Social (GPS).
O contribuinte deverá gerar o DARF numerado por meio do ambiente DCTFWeb após o fechamento do período de apuração na EFD-Reinf, cumprindo assim as novas exigências estabelecidas pelo Ato Declaratório Executivo Corat nº 7.
Fonte: Sped