O Ajuste SINIEF 01 de 2019, trouxe a criação do Projeto NF3-e, ou Nota Fiscal Eletrônica de Energia Elétrica. Seu objetivo é a implantação de um modelo nacional de documento fiscal eletrônico, modelo 66, que substituirá a atual emissão da Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica, modelo 6. Ele deve simplificar as obrigações do contribuinte e permitir o acompanhamento da emissão em tempo real pelo Fisco.
Nota Fiscal Eletrônica de Energia Elétrica – NF3-e
A NF3e é emitida pelas concessionárias contribuintes do ICMS, o Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços. Armazenada eletronicamente e de existência somente digital, a NF3e tem o propósito de documentar operações relativas à energia elétrica, com validade jurídica garantida pela assinatura digital do emitente e a autorização de uso pela administração tributária da unidade federada do contribuinte.
A critério da unidade federada, pode ser vedada a emissão da Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica (modelo 6) quando o contribuinte for credenciado à emissão de NF3-e. Para a emissão do documento, o contribuinte deve estar previamente credenciado na unidade federada onde o cadastro de contribuintes do ICMS estiver inscrito.
Como a NF3-e deve ser emitida?
Esta nota deverá se basear em um layout pré-estabelecido no Manual de Orientação do Contribuinte – MOC, por meio de software desenvolvido ou adquirido, desde que atenda os requisitos:
- O arquivo deve ser elaborado no padrão .xml;
- A NF3e deve ser assinada pelo emitente, com assinatura digital certificada por entidade credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP Brasil), contendo o CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, visando garantir a autoria do documento digital.
Ela somente poderá ser utilizada como documento fiscal após:
- O arquivo ser transmitido eletronicamente à administração tributária;
- Ele ter seu uso autorizado por meio de Concessão de Autorização de Uso da NF3e.
A transmissão do arquivo digital da NF3e deve ser efetuada via internet, por meio da utilização de software.
Quais os Eventos da NF3-?
Veja abaixo a lista d eventos possíveis para este documento fiscal:
Cancelamento: O emitente pode solicitar o cancelamento do NF3e até o último dia do mês da sua emissão. A critério da unidade federada, pode ser recepcionado o pedido de cancelamento em até 120 horas após a data estabelecida ou de forma extemporânea, quando excedidos os limites acima.
Ajuste de Itens de NF3e anteriores: O emitente pode alterar, eliminar ou acrescentar itens de NF3e emitidas em períodos de apuração anteriores, obrigatoriamente referenciando a chave de acesso da NF3e a ser modificada e a respectiva indicação do item objeto da alteração ou eliminação.
Substituição de NF3e: Nas situações permitidas pela legislação da unidade federada, pode ser emitido uma NF3e substituta, devendo ser referenciada a chave de acesso da nota substituída.
Emissão em contingência
Contingência é a forma pela qual se permite a emissão mesmo quando o emissor, por algum motivo, não consegue efetuar a conexão com os webservices da SEFAZ Origem, ou SEFAZ do estado do contribuinte. Na NF3e, no caso de problemas poderá ocorrer o contingenciamento efetuando a geração prévia do documento fiscal eletrônico e a autorização posterior, conforme definições constantes no Manual de Orientações do Contribuinte, o MOC.
O DANF3E
DANF3E é o documento auxiliar da NF3e, conforme layout estabelecido no MOC, para representar as operações acobertadas por NF3e ou para facilitar a consulta prevista no Ajuste Sinief.Ele só pode ser utilizado para representar as operações acobertadas por NF3e após a concessão da Autorização de Uso da NF3-e.
O DANF3E deve conter um código bidimensional com mecanismo de autenticação digital que possibilite a identificação da autoria do DANF3E conforme padrões técnicos estabelecidos no MOC. Além disso, deve conter a impressão do número do protocolo de concessão da Autorização de Uso, conforme definido no MOC, ressalvadas as hipóteses previstas no ajuste.
Veja abaixo um guia com as 21 perguntas mais frequentes sobre a NF3e
1 – Quais são os benefícios da NF3e?
Segue alguns benefícios identificados com a implantação da Nota Fiscal de Energia Elétrica Eletrônica: Para as empresas emissoras da NF3e:
- Total controle e confiabilidade relacionada a emissão das NF3e, facilidade para obtenção das informações contidas neste documento e possível redução de custos de mão – de – obra;
- Simplificação das obrigações acessórias, como a dispensa do envio dos arquivos do Convênio 115/03.
- GED – Gerenciamento Eletrônico de Documentos;
- Incentivo a uso de relacionamentos eletrônicos com clientes.
Benefícios para a Sociedade:
- Redução do consumo de papel, com impacto positivo em termos ecológicos;
- Incentivo ao uso de novas tecnologias;
- Padronização dos relacionamentos eletrônicos entre usuário;
Benefícios para os Contabilistas:
- Facilitação e simplificação da Escrituração Fiscal e contábil;
- GED – Gerenciamento Eletrônico de Documentos;
- Oportunidades de serviços e consultoria ligados a NF3e.
Benefícios para o Fisco:
- Aumento na confiabilidade da informação;
- Melhoria no processo de controle fiscal, possibilitando um melhor intercâmbio e compartilhamento de informações entre os fiscos;
- Redução de custos no processo de controle das NF3e emitidos e capturados;
- GED – Gerenciamento Eletrônico de Documentos;
- Suporte aos projetos de escrituração eletrônica contábil e fiscal da Secretaria da Receita Federal e demais Secretarias de Fazendas Estaduais (Sistema Público de Escrituração Digital – SPED).
2 – A NF3e será utilizada nacionalmente?
Sim, o Ajuste SINIEF 01/19 não restringe a aplicação da NF3e qualquer unidade federada.
3- Quais empresas e a partir de quando estarão obrigadas à emissão de NF3e?
A emissão da NF3e já passou a ser obrigatória em alguns estados. A primeira foi autorizada em produção em 23/01/2022 por uma empresa do Maranhão.
Contudo, cada estado tem adotado um calendário de próprio de implantação, de modo geral, para o segundo semestre de 2022.
Até esta dada as distribuidoras e permissionárias poderão aderir voluntariamente ao novo documento nas unidades federadas que já disponibilizarem o serviço de autorização da NF3e.
4 – Quais os procedimentos para que uma empresa interessada possa passar a emitir a NF3e?
Para emissão da NF3e, a empresa deverá estar previamente credenciada na unidade federada em cujo cadastro de contribuintes do ICMS estiver inscrita. Este credenciamento poderá ser:
I. voluntário, quando solicitado pelo contribuinte;
II. de ofício, quando efetuado pela Administração Tributária (SEFAZ).
Fica, a critério da unidade federada de circunscrição do contribuinte o modelo de credenciamento a ser implantado naquela UF.
5 – Quais são as validações realizadas pelo Ambiente de Autorização?
Na recepção da NF3e pelo Ambiente Autorizador, para fins de autorização de uso, é feita uma validação de forma, sendo validados:
- Assinatura digital para garantir a autoria da NF3e e sua integridade;
- Leiaute da NF3e – para garantir que não ocorram erros no preenchimento dos campos e que todas as regras de validação foram observadas;
- Numeração da NF3e – para garantir que a mesma NF3e não seja recebida mais de uma vez;
- Emitente autorizado – se a empresa emitente está credenciada e autorizada a emitir NF3e na UF solicitada;
6 – Quanto tempo demora a autorização de uma NF3e pelo Ambiente de Autorização?
O tempo normal de autorização a partir do momento que a solicitação chega ao sistema autorizador da SEFAZ é, em condições normais, menor que 1 (um) segundo.
7 – É possível alterar uma NF3e já emitida?
Após ter o seu uso autorizado pela SEFAZ, uma NF3e não poderá sofrer qualquer alteração, pois qualquer modificação no seu conteúdo invalida a sua assinatura digital. O emitente poderá efetuar o cancelamento da NF3e, por meio da geração de um arquivo XML específico para isso.
Da mesma forma que na emissão da NF3e, o pedido de cancelamento também deverá ser autorizado pelo Ambiente da SEFAZ através do sistema de registro de eventos. O leiaute do evento de solicitação de cancelamento poderá ser consultado no Manual de Orientações do Contribuinte.
8 – Quais são as condições e prazos para o cancelamento de uma NF3e?
Somente poderá ser cancelada uma NF3e que tenha sido previamente autorizado o seu uso pelo Fisco. Segundo a cláusula décima quinta do Ajuste SINIEF 01/19, o prazo normal de cancelamento é até o último dia do mês da data de emissão da NF3e, entretanto, a critério da unidade federada, este prazo poderá ser estendido em até 120 horas. Por consequência e por definição, a NF3e de substituição e a NF3e substituída não poderão ser canceladas.
9 – Quais são os tipos de NF3e e quanto devem ser usados?
Os tipos de NF3e quanto a sua finalidade são:
1. NF3e Normal – é aquela emitida regularmente, todos os meses, pelas distribuidoras e permissionárias de energia elétrica representa a grande massa de documentos emitidos. É utilizada para documentar fatos geradores do período de apuração do próprio mês da data de emissão da NF3e.
2. NF3e Substituição – como o próprio nome indica, tem a função de substituir totalmente uma NF3e anteriormente emitida, tornando-a sem efeito. Este tipo de NF3e sempre vai se referir a fatos geradores ocorridos em períodos de apuração pretéritos.
3. NF3e Normal com ajuste – este tipo de nota tem características comuns aos dois tipos anteriores, Normal, porque possui itens relativos a fatos geradores do período de apuração atual; com Ajuste, porque altera, exclui ou acrescenta itens de notas fiscais emitidas anteriormente, relativamente a fados gerados de períodos de apuração passados. Neste caso, ambas as notas são válidas, a normal original, continua válida naqueles itens que não foram alterados pela nota de ajuste e a nova nota (NF3e normal com ajuste) é válida na sua totalidade.
10 – Quando se deve usar a NF3e de substituição?
A NF3e Substituição deve ser utilizada quando uma NF3e emitida em meses anteriores contenha campos que devam ser alterados. Uma vez que a NF3e original foi substituída podem gerar repercussões financeiras para o consumidor, destinatário da NF3e ou tributárias, que deverão ser tratadas conforme as regras de unidade federada do emitente.
11 – Posso cancelar uma NF3e normal, que foi substituída?
Não é possível cancelar uma NF3e uma vez que foi substituída, esta será marcada com o evento: “Autorizado Substituição”. Trata-se de um evento do fisco gerado pela Sefaz autorizadora.
12 – Posso substituir novamente uma NF3e normal, já substituída?
Não, uma vez substituída a NF3e normal, não poderá ser substituída novamente.
13 – Se uma NF3e normal não pode ser substituída novamente, como proceder se a NF3e substituição por emitida com erro?
O erro da NF3e de substituição poderá ser corrigido pela emissão de uma segunda, também de substituição, com os valores corretos referenciando a chave de acesso da primeira.
14 – Qual a diferença entre substituição e cancelamento de uma NF3e?
Como o cancelamento (excetuado o, extemporâneo para as unidades federadas onde há esta modalidade) é permitido dentro do mês de emissão da NF3e ou no máximo 120 horas desta data, de acordo com as regras da UF do emitente.
Desta forma a NF3e a ser cancelada compreende itens que se referem a fatos geradores do período de apuração do próprio mês da data de emissão desta NF3e, uma vez cancelada torna-se sem efeito tanto no aspecto geral como também no tributário. No caso de substituição a situação é diversa, pois a NF3e normal a ser substituída, necessariamente irá se referir a fatos geradores de períodos de apuração pretéritos.
Na emissão da NF3e substituição há a vinculação da chave de acesso da NF3e normal a ser substituída. Assim a diferenças de valores entre estes dois documentos podem gerar consequências tanto financeiras para o destinatário, como tributárias para o fisco, cujo tratamento deverá obedecer às regras específicas de acordo com a unidade federada do emitente.
15 – Quando se deve usar a NF3e normal com ajuste?
A NF3e normal com ajuste não será utilizada na maioria das unidades federadas, somente o Estado do Paraná, até o momento, se utilizará deste tipo de NF3e. A característica que diferencia dos outros tipos é possuir itens que se referem a fatos geradores do período de apuração atual, isto é, do mês da data de emissão, e, também, possuir itens que modificam NF3e normais emitidas em períodos anteriores, tanto excluindo, acrescentando ou modificando itens destas NF3e anteriores.
16 – Uma NF3e normal que foi ajustada pode ser cancelada?
Não, uma vez que ajustada uma NF3e normal não pode ser cancelada.
17 – Uma NF3e normal que foi ajustada pode ser substituída?
Da mesma forma que não pode ser cancelada, também não pode ser substituída.
18 – Uma NF3e normal que foi ajustada pode ser novamente ajustada?
Se uma NF3e normal for ajustada, não poderá ser ajustada novamente.
19 – Posso cancelar uma NF3e normal com ajuste?
A NF3e normal com ajuste, no que tange ao cancelamento, segue as mesmas regras da NF3e do tipo normal, isto é: até o último dia do mês da data de emissão da NF3e, prazo este, que poderá ser estendido em 120 horas, a critério da unidade federada.
20 – Posso substituir uma NF3e normal com ajuste?
Não, a este tipo de NF3e é incompatível com a substituição, entretanto uma NF3e normal com ajuste poderá ser cancelada, se o prazo o permitir, ou poderá ser ajustada por outra NF3e normal com ajuste.
21 – Posso ajustar uma NF3e do tipo normal com ajuste?
Sim, a NF3e do tipo normal com ajuste pode ser ajustada (desde que não sido anteriormente ajustada) por outra NF3e normal com ajuste emitida em períodos subsequentes.
Confira na íntegra o Ajuste Sinief 01/19, referente à instituição da NF3-e
Fonte: Portal da Nota Fiscal Eletrônica da Energia Elétrica – SVRS