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A Agência Nacional de Transportes Terrestres publicou no dia 20/01 a Portaria 19, contendo orientações e detalhamentos sobre a emissão do CIOT

Através de publicação efetuada no Diário Oficial da União no dia 20/01/2020, a Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT – disponibilizou detalhes dos processos para emissão do Código Identificador da Operação de Transporte (CIOT), definindo os procedimentos, bem como, responsáveis de cada etapa para geração do código.

Na mesma publicação, a ANTT define que a comunicação para geração do CIOT entre as Instituições de Pagamento Eletrônico de Frete habilitadas – IPEFs – e a Agência – ANTT – será por meio de Web Services.

Abaixo, as principais mudanças da Portaria publicada:

Geração do CIOT

  • O contratante (embarcador) poderá optar e propor a emissão do CIOT pelo transportador, mas continua responsável legalmente pela emissão segundo a resolução 5862 da ANTT.

Regras Emissão CIOT – Operações Padrão

  • Caso seja necessário, durante o transporte, alterar o documento, o mesmo deverá ser encerrado e emitido um novo CIOT, com as informações retificadas ou atualizadas.

Regras Emissão CIOT – Operações de Transporte com TAC Agregado

  • Com o final dos trinta dias, se não houver um segundo cadastro de Operação de Transporte emitida pela ETC ou CTC para o TAC, o veículo deste último estará automaticamente desvinculado, podendo ser contratado por outro;
  • Serão equiparados ao TAC-agregado todos os TAC’s e as ETC’s com até três veículos automotores de carga, sendo vedada a utilização deste tipo de viagem para ETC’s com mais de três veículos automotores de carga e para as CTC’s – Cooperativas de Transporte Rodoviário de Cargas – na qualidade de contratado.

Fonte: Diário Oficial da União

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