Entenda cada alteração trazida pela Portaria referente ao MDF-e: Obrigatoriedade de emissão do MDF-e; Cancelamento do MDF-e; Eventos do MDF-e e Encerramento do MDF-e
A Portaria SRE 28, de 26 de abril de 2024, altera a Portaria CAT 102/13, de 10 de outubro de 2013, que trata da emissão do Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais – MDF-e, do Documento Auxiliar do Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais – DAMDFE e outras providências.
O Subsecretário da Receita Estadual, considerando o Ajuste SINIEF 21/10, de 10 de dezembro de 2010, e o artigo 212-O, inciso V e § 2º, do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – RICMS, expede a referida portaria.
As principais alterações modicam:
- Obrigatoriedade de emissão do MDF-e
- Cancelamento do MDF-e
- Eventos do MDF-e
- Encerramento do MDF-e
Veja abaixo cada alteração em destaque.
CAPÍTULO I – DA OBRIGATORIEDADE DE EMISSÃO DO MDF-e
Artigo 2º – O MDF-e deverá ser emitido, no término do carregamento e antes do início do transporte, por contribuinte (Ajuste SINIEF 21/10, cláusula terceira).
CAPÍTULO III – DO CANCELAMENTO E DO ENCERRAMENTO DE MDF-e
Artigo 13 – O encerramento é o ato que estabelece o fim da vigência do MDF-e, por meio do registro do evento, conforme disposto no Manual de Orientação do Contribuinte – MDF-e, e deverá ocorrer (Ajuste SINIEF 21/10, cláusula décima quarta).
I – ao término do último descarregamento descrito no documento; (Redação dada ao inciso pela Portaria SRE-28/24, de 26-04-2024, DOE 29-04-2024)
CAPÍTULO II-A – DOS EVENTOS DO MDF-e
Artigo 11-A – A ocorrência de fatos relacionados com um MDF-e denomina-se “Evento do MDF-e”.
§ 1º – Os eventos relacionados a um MDF-e são:
- Cancelamento, conforme disposto no artigo 12;
- Encerramento, conforme disposto no artigo 13;
- Inclusão de Motorista, conforme disposto no artigo 13-A;
- Registro de Passagem.
- Inclusão de Documento Fiscal Eletrônico, conforme disposto no Manual de Orientação do Contribuinte – MDF-e, no caso do inciso II do artigo 2º; (Item acrescentado pela Portaria SRE-74/23, de 07-12-2023; DOE 08-12-2023)
- Eventos da Sefaz Virtual do Estado da Bahia – SVBA, de uso dos signatários do Acordo de Cooperação 01/2018; (Item acrescentado pela Portaria SRE-74/23, de 07-12-2023; DOE 08-12-2023)
- Confirmação do serviço de transporte, registro do contratante do serviço de transporte para confirmar as informações do contrato de serviço de transporte, registrados no MDF-e, pelo transportador contratado; (Item acrescentado pela Portaria SRE-74/23, de 07-12-2023; DOE 08-12-2023)
- Alteração do Pagamento do Serviço de Transporte, registro do emitente do MDF-e para realizar o ajuste nos valores de pagamento declarados no MDF-e em relação a um contratante. (Item acrescentado pela Portaria SRE-74/23, de 07-12-2023; DOE 08-12-2023)
- Encerramento pelo transportador, conforme disposto no § 2º do artigo 13. (Item acrescentado pela Portaria SRE-28/24, de 26-04-2024, DOE 29-04-2024)
CAPÍTULO III – DO CANCELAMENTO E DO ENCERRAMENTO DE MDF-e
IV – no caso de inclusão de novas mercadorias para a mesma UF de descarregamento.
§ 1º – O MDF-e pode ser encerrado de ofício pela Secretaria da Fazenda e Planejamento quando, ocorridas as situações descritas no “caput”, o contribuinte não tenha providenciado o encerramento ou, ainda, quando entender conveniente.
§ 2º – O MDF-e pode ser encerrado pelo transportador declarado no documento quando, ocorridas as situações descritas no “caput”, o emitente não tenha providenciado o encerramento, ficando o transportador responsável pelos efeitos jurídicos deste evento. (Parágrafo acrescentado pela Portaria SRE-28/24, de 26-04-2024, DOE 29-04-2024, passando o atual parágrafo único a denominar-se § 1º).
Fonte: Sefaz SP