Preenchimento dos campos vICMSDeson e motDesICMS passa a ser obrigatório aos contribuintes catarinenses na emissão dos documentos fiscais eletrônicos
O preenchimento dos campos vICMSDeson e motDesICMS nos documentos fiscais eletrônicos está relacionado com a descrição e o valor do ICMS (Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços) desonerado em operações fiscais. Esses campos são utilizados para indicar a redução ou isenção do ICMS em determinadas situações, conforme previsto na legislação tributária.
vICMSDeson (Valor do ICMS Desonerado)
O campo vICMSDeson representa o valor do ICMS que foi desonerado ou reduzido em uma operação fiscal. Isso significa que, em vez de calcular o ICMS normalmente de acordo com a alíquota e base de cálculo padrão, um valor inferior é aplicado devido a algum benefício fiscal ou condição específica. Esse valor deve ser informado no documento fiscal eletrônico para refletir a economia tributária gerada pela desoneração ou redução do imposto.
motDesICMS (Motivo da Desoneração do ICMS)
O campo motDesICMS está relacionado com o motivo que levou à desoneração do ICMS na operação. Ele contém um código numérico ou alfanumérico que indica o motivo da concessão do benefício fiscal. Os códigos e suas descrições são definidos pela legislação tributária do estado ou do país, e cada um representa uma situação específica em que a desoneração do ICMS é aplicável. Por exemplo, pode se referir a operações com produtos da cesta básica, exportações, operações com medicamentos, entre outros.
Prazo de obrigatoriedade
A publicação do Ato produzirá efeitos a contar de 1º de novembro de 2023.
Em resumo, o preenchimento dos campos vICMSDeson e motDesICMS nos documentos fiscais eletrônicos é essencial para refletir a redução ou isenção do ICMS em operações fiscais específicas, proporcionando uma representação precisa das operações beneficiadas por desonerações fiscais de acordo com a legislação vigente.
Leia abaixo o Ato DIAT 059/2023 na íntegra.
ATO DIAT Nº 059/2023
O DIRETOR DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no uso de sua competência estabelecida no art. 17 do Regimento Interno da Secretaria de Estado da Fazenda, aprovado pelo Decreto nº 2.094, de 28 de julho de 2022,
RESOLVE:
Art. 1º Estabelecer, para contribuintes do regime normal de tributação, a obrigatoriedade de preenchimento dos campos vICMSDeson e motDesICMS previstos na Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), modelo 55, e na Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica (NFC-e), modelo 65, nos seguintes grupos:
I – N04 (Grupo Tributação do ICMS = 20);
II – N05 (Grupo Tributação do ICMS = 30);
III – N06 (Grupo Tributação do ICMS = 40, 41, 50);
IV – N09 (Grupo Tributação do ICMS = 70); e
V – N10 (Grupo Tributação do ICMS = 90).
Parágrafo único. O valor do ICMS desonerado e o motivo da desoneração, relativamente às mercadorias e aos produtos alcançados por incentivo fiscal e/ou suspensão da exigibilidade do imposto, deverão ser informados nos documentos fiscais eletrônicos, conforme previsto no RICMS/SC-01.
Art. 2º Para fins de aplicação do disposto neste Ato, o contribuinte deverá observar:
I – as regras e o leiaute estabelecidos no Manual de Orientação do Contribuinte, publicado em Ato Cotepe; e
II – a metodologia de cálculo do montante do ICMS desonerado, apresentada no Guia Prático de Escrituração de Incentivos e Benefícios Fiscais, aprovado pelo Ato DIAT nº 25, de 2023.
Art. 3º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a contar de 1º de novembro de 2023.
Florianópolis, 16 de agosto de 2023.
Fonte: Sefaz SC