A Secretaria da Fazenda de Santa Catarina publicou uma alteração no Ato DIAT nº38/20 que rege sobre autorização precária de emissão da Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica (NFC-e) e define outros procedimentos.
O que mudou?
De acordo com o Ato DIAT nº 08/2022, para obter credenciamento o comércio varejista de combustíveis líquidos deverá solicitar Regime Especial, denominado TTD (Tratamento Tributário Diferenciado) nº 710 e, assim, utilizar a Nota Fiscal do Consumidor Eletrônica (NFC-e) como documento fiscal.
Quem poderá emitir?
O contribuinte que desejar realizar o pedido do TTD 710, não poderá possuir ECF em seu estabelecimento, caso o tenha, deverá solicitar a cessação deste equipamento tão somente se este apresentar esgotamento da memória fiscal, dano irreparável ou tenha sido extraviado.
Os novos contribuintes de postos de combustíveis que se inscrevam no CCICMS também poderão solicitar o TTD 710, visto que não possuem ECF´s ativados.
A emissão em contingência para a NFC-e, neste regime especial, será por meio do próprio PAF-NFC-e.
Requisitos para emissão da NFC-e
Os postos de combustíveis que possuam interesse em emitir a NFC-e deverão, resumidamente, observar os seguintes critérios para solicitação do TTD 710:
- Não possuir ECF ativado em seu estabelecimento;
- Utilizar software desenvolvido com base nos requisitos do PAF-NFC-e previstos no ATO DIAT nº 38/2020.
Adicionalmente aos requisitos do PAF-NFC-e previstos no item acima, o software deverá possuir os requisitos específicos e atinentes aos postos de combustíveis previstos no PAF-DAF;
Solicitar o TTD 710 de forma eletrônica e assinar Termo de Compromisso previsto no Anexo II do ATO DIAT nº 38/2020 (este termo prevê a responsabilidade do contribuinte em observar a utilização correta da tecnologia PAF-NFC-e sob pena de perda do direito do Regime Especial e consequente retorno a utilização das tecnologias PAF-ECF e ECF).