Vejas 14 perguntas e respostas sobre a NT 2023.001, que trata do regime de tributação monofásica do ICMS nas operações com combustíveis e dos novos Códigos de Situação Tributária.
O que trata a Nota Técnica 2023.001?
Essa Nota Técnica tem o objetivo de atender o disposto no Convênio ICMS nº 199, de 22 de dezembro de 2022, que dispõe sobre o regime de tributação monofásica do ICMS nas operações com combustíveis nos termos da Lei Complementar nº 192/2022, e ao disposto no Ajuste SINIEF Nº 01/2023 em relação aos novos Códigos de Situação Tributária do ICMS.
Por trazer um impacto significativo no compliance fiscal, na última quarta-feira (15/03) foram publicadas pelo COFAZ, “perguntas e respostas” frequentes a respeito destas mudanças.
Veja cada uma delas abaixo…
14 perguntas e respostas
1 – Quem está obrigado a utilizar o modelo com os novos campos previstos na NT 2023.001?
R: Todos os estabelecimentos envolvidos na comercialização de Óleo Diesel, seja marítimo ou automotivo, seja para outros fins (termelétricas, fornos, indústria, etc), na comercialização de Biodiesel (B100), bem como na comercialização de GLP/GLGN (Gás Liquefeito de Petróleo e/ou Gás Liquefeito de Gás Natural), envasado em botijão ou à granel, incluindo: Refinarias de Petróleo ou suas bases, UPGNs, Centrais Petroquímicas, Formuladores de Combustíveis, Importadores de Combustíveis, Distribuidores de Combustíveis e de Gás, Atacadistas de GLP, Revendedores Varejistas de GLP, TRRs, Postos Revendedores de Combustíveis e quaisquer outros estabelecimentos que comercializem os produtos citados acima. Para verificação dos produtos, observar o código ANP conforme a Tabela disponibilizada Portal Nacional da NFe, Menu “Documentos”, Opção “Diversos”, “Tabela de códigos de combustíveis sujeitos à tributação monofásica de ICMS”.
2 – A partir de qual data é obrigatório a emissão da NFe preenchendo os novos campos previstos na NT 2023.01?
R: A partir de 1º de Abril de 2023, conforme início da vigência da Tributação Monofásica para Óleo Diesel, Biodiesel e GLP/GLGN, prevista no Convênio ICMS 199/22.
3 – Haverá alguma validação dos novos campos previstos na NT 2023.001?
R: Num primeiro momento, não. As emissões de NFe de 1º de Abril a 31 de Agosto de 2023 NÃO TERÃO os novos campos validados. Esta medida visa garantir a continuidade do faturamento por todas as empresas, sem impactar em seus negócios, tendo em vista a significativa mudança na forma de tributação e documentação neste período.
4 – As alterações afetarão a NFCe?
R: Sim. No caso da NFCe, deverão ser preenchidos, para as operações de venda destes combustíveis a consumidor final, realizadas pelos estabelecimentos varejistas, o Grupo “N08a- Grupo Tributação do ICMS = 61”, e os campos “qBCMonoRet” (Valor total da quantidade tributada do ICMS monofásico retido anteriormente) e “vICMSMonoRet” (Valor total do ICMS monofásico retido anteriormente), conforme previstos na NT 2023.01.
5 – Em quais situações deverá ser preenchido o Campo “pBio” (Percentual do índice de mistura do Biodiesel (B100) no Óleo Diesel B instituído pelo órgão regulamentador)? E como deverá ser preenchido?
R: O Campo “pBio” deverá ser preenchido em todas as operações cujo combustível informado na NFe for Óleo Diesel A (para ser misturado com B100), ou Óleo Diesel B (resultante da mistura de Óleo Diesel A e B100). Não deverá ser preenchido nas NFe de operações com Óleo Diesel Marítimo ou Óleo Diesel para embarcações, referentes aos códigos ANP 420201001, 420201003, 420301002. Neste campo deverá ser incluído o percentual de mistura obrigatório de B100 no Óleo Diesel B, conforme definido pelo órgão regulador federal. Exemplo: Uma Nota Fiscal emitida em 01/03/2023, quando o percentual obrigatório é de 10%, deverá ter o referido campo preenchido com este valor, na formatação prevista para o campo.
6 – Em quais situações deverá ser preenchido o Grupo “origComb” Grupo indicador da origem do combustível? E como deverá ser preenchido?
R: O Grupo “origComb” deverá ser preenchido na NFe, quando a operação realizada for com Biodiesel (B100), Óleo Diesel B (resultante da mistura de Óleo Diesel A e B100), ou GLP/GLGN, cuja composição contenha GLGNn ou GLGNi. a) Biodiesel (B100): Para as NFe de Biodiesel (B100) ou Óleo Diesel B (resultante da mistura de Óleo Diesel A e B100), deverão ser incluídos tantos registros necessários até que totalizem 100%.
O campo “indImport” Indicador de importação, deverá ser preenchido para indicar se o Biodiesel (B100), puro ou contido na mistura de Óleo Diesel B, é nacional ou importado.
O campo “cUFOrig” Código da UF, deverá indicar a UF onde o B100 foi produzido (no caso do B100 nacional) ou importado.
O campo “pOrig” Percentual originário para a UF, deverá ser preenchido para indicar a proporção do B100 puro ou contido na mistura do Óleo Diesel B, cuja UF de Origem seja a indicada no campo anterior. Para as NFe de Biodiesel (B100) ou Óleo Diesel B (resultante da mistura de Óleo Diesel A e B100), a totalização em 100% será feita com base nos registros tanto de origem nacional quanto de origem importada, somados.
Por exemplo, se um contribuinte adquiriu B100 puro, sendo 50% de origem nacional produzido no Estado do Mato Grosso, e 50% de origem importada com desembaraço no Estado do Pará, em suas Notas Fiscais de saídas, deverá preencher este grupo indicando estes percentuais em dois registros: um registro com “indImport” = 0 nacional, “cUFOrig” = MT, “pOrig” = 50% e outro registro com “indImport” = 1 importado, “cUFOrig” = PA, “pOrig” = 50%. Totalizando 100% nacional + importado. b) GLGN: Para as NFe de GLP/GLGN, que contenham GLGN Nacional ou Importado em qualquer quantidade, deverão ser incluídos tantos registros, por origem Nacional necessários até que totalizem 100%, assim como tantos registros, por origem Importado necessários até que totalizem 100%. O campo “indImport” Indicador de importação, deverá ser preenchido para indicar se o GLGN, puro ou contido na mistura GLP/GLGN, é nacional ou importado.
O campo “cUFOrig” Código da UF, deverá indicar a UF onde o GLGN foi produzido (no caso do GLGN nacional) ou importado. O campo “pOrig” Percentual originário para a UF, deverá ser preenchido para indicar a proporção do GLGN puro ou contido na mistura de GLP/GLGN, cuja UF de Origem seja a indicada no campo anterior. Para as NFe de GLP/GLGN, a totalização em 100% será feita, em separado, para os registros de origem nacional e de origem importada.
Ou seja, GLGNn deverá ser informado com o campo “indImport” = 0, contendo tantos registros que totalizem 100%. Da mesma forma, GLGNi deverá ser informado com o campo “indImport” = 1, contendo tantos registros que totalizem 100%. Por exemplo, se um contribuinte adquiriu GLP/GLGN, cuja proporção do produto seja: 50% de GLP, 30% de GLGNn e 20% de GLGNi. Ou seja, se possui GLGNn, deverá indicar as UFs de Origem deste produto e o percentual por UF de Origem (do Produtor). Se possui GLGNi, também deverá indicar as UFs onde ocorreu o desembaraço aduaneiro deste produto e o percentual por UF de Origem (do Importador).
Então, no exemplo acima, deverá apurar os percentuais de entrada de GLGNn por UF de Origem (produtor). Suponhamos que tenha adquirido 60% do GLGNn do Estado de Sergipe, 35% do Estado de Alagoas e 5% do Estado da Bahia. Deverá apurar também os percentuais de entrada de GLGNi por UF de Origem (importador).
Suponhamos que tenha adquirido 70% do GLGNi do Estado de Maranhão, 30% do Estado de Pernambuco. Logo, em suas Notas Fiscais de saídas, deverá preencher este grupo indicando estes percentuais em cinco registros: 3 nacionais e 2 importados.
Destes, três registros com o campo “indImport” = 0 nacional; cujos demais campos serão preenchidos: um registro com “cUFOrig” = SE, “pOrig” o= 60%, outro registro “cUFOrig” = AL, “pOrig” = 35% e o último registro “cUFOrig” = BA, “pOrig” = 5%. Totalizando 100% GLGN Nacional. Outros dois registros com o campo “indImport” = 1 importado; cujos demais campos serão preenchidos: um registro com “cUFOrig” = MA, “pOrig” = 70%, e outro registro “cUFOrig” = PE, “pOrig” = 30%. Totalizando 100% GLGN Importado.
7 – Em quais situações deverá ser preenchido o “Grupo N02a- Grupo Tributação do ICMS = 02”? (CST 02 – Tributação monofásica própria sobre combustíveis)
R: Alguns exemplos de situações que utilizarão o referido grupo, mas não se restringindo a apenas estes, seriam: – Saída do estabelecimento do contribuinte, produtor nacional, especificado no Convênio ICMS 199/22, de: Óleo Diesel Marítimo (DMA/MGO ou DMB/MDO), Outros Óleos Diesel (Sem Adição de B100), GLP/GLGN, Butano, Propano. – Entrada no estabelecimento do contribuinte, importador, de: Óleo Diesel Marítimo (DMA/MGO ou DMB/MDO), Outros Óleos Diesel (Sem Adição de B100), GLP/GLGN, Butano, Propano.
8 – Em quais situações deverá ser preenchido o “Grupo N03a- Grupo Tributação do ICMS = 15”? (CST 15 – Tributação monofásica própria e com responsabilidade pela retenção sobre combustíveis)
R: Alguns exemplos de situações que utilizarão o referido grupo, mas não se restringindo a apenas estes, seriam: – Saída do estabelecimento do contribuinte, produtor nacional, especificado no Convênio ICMS 199/22, de: Óleo Diesel A S10, Óleo Diesel A S500, Óleo Diesel A S500 – Aditivado. – Entrada no estabelecimento do contribuinte, importador, de: Óleo Diesel A S10, Óleo Diesel A S500, Óleo Diesel A S500 – Aditivado. OBS: O campo “adRemICMSReten” Alíquota ad rem do imposto com retenção, deverá ser preenchido com a alíquota correspondente à responsabilidade atribuída pelo Convênio ICMS 199/22 (Alterado pelo Convênio ICMS 10/23).
Por exemplo, para os casos em que houver responsabilidade de retenção de 33,33% do Imposto (correspondente à parcela devida em favor da UF de destino do biocombustível), deverá ser informado o valor correspondente a 33,33% da Alíquota Específica publicada.
9 – Em quais situações deverá ser preenchido o “Grupo N07a- Grupo Tributação do ICMS = 53”? (CST 53 – Tributação monofásica sobre combustíveis com recolhimento diferido)
R: Alguns exemplos de situações que utilizarão o referido grupo, mas não se restringindo a apenas estes, seriam: – Saída do estabelecimento do contribuinte, produtor nacional de B100 ou do importador de B100, conforme especificado no Convênio ICMS 199/22, de Biodiesel (B100).
O diferimento compreenderá o valor do imposto a ser retido nas operações com Óleo Diesel A, correspondente a parcela do ICMS sobre o B100 devida à UF de destino. – Entrada, decorrente de importação, no estabelecimento do contribuinte, produtor nacional, especificado no Convênio ICMS 199/22, de: Óleo Diesel A S10, Óleo Diesel A S500, Óleo Diesel A S500 – Aditivado. – Saídas de B100 puro dos estabelecimentos intermediários (distribuidores de combustíveis) em transferências ou venda a congêneres.
Nestes casos, indicar apenas a parcela do ICMS Diferido, conforme observação abaixo. OBS: Nas operações de saídas dos estabelecimentos produtores de B100, o campo “adRemICMSDif” Alíquota ad rem do imposto diferido, deverá ser preenchido com a alíquota correspondente ao ICMS Diferido, conforme definido pelo Convênio ICMS 199/22 (Alterado pelo Convênio ICMS 10/23). Por exemplo, para os casos em que houver responsabilidade de recolhimento em favor da própria UF do produtor de B100, cujo imposto corresponda a 66,67%, o campo “adRemICMSDif” deverá considerar o diferimento de 33,33% do Imposto (correspondente à parcela devida em favor da UF de destino do biocombustível), devendo ser informado o valor correspondente a 33,33% da Alíquota Específica publicada.
10 – Em quais situações deverá ser preenchido o “Grupo N08a- Grupo Tributação do ICMS = 61”? (CST 61 – Tributação monofásica sobre combustíveis cobrada anteriormente)
R: Alguns exemplos de situações que utilizarão o referido grupo, mas não se restringindo a apenas estes, seriam: – Saídas posteriores à operação tributada. Saídas do estabelecimento do distribuidor de combustíveis, do TRR, do Posto Revendedor, do Varejista de GLP/GLGN, do importador, em operações com: Óleo Diesel A S500, Óleo Diesel A S500 – Aditivado, Óleo Diesel B S500 – Comum, Óleo Diesel B S500 – Aditivado, Óleo Diesel Marítimo (DMA-MGO), Óleo Diesel Marítimo (DMB-MDO), Outros Óleos Diesel (Sem Adição De B100), GLP/GLGN, Butano Comercial, Propano Comercial, Propano Especial, Óleo Diesel A S10, Óleo Diesel B S10 – Aditivado, Óleo Diesel B S10 – Comum.
11 – Quando e como deverão ser preenchidos os campos “pRedAdRem” Percentual de redução do valor da alíquota adrem do ICMS e “motRedAdRem” Motivo da redução do adrem?
R: Estes campos foram incluídos em virtude dos benefícios fiscais aplicados a combustíveis, como, por exemplo, destinados a empresas de transporte de passageiros.
Há necessidade de aprovação de Convênio ICMS e sua Ratificação Nacional. Havendo previsão legal, o campo “pRedAdRem” deverá informar o percentual do benefício concedido na legislação, correspondente à redução da carga tributária, ou seja, correspondente à redução da alíquota ad rem da operação.
O campo “motRedAdRem” deverá indicar o motivo da redução, conforme legislação estadual pertinente.
12 – Como deverão ser transportadas as informações das NFe para o SCANC?
R: Independentemente do modo como a NFe for emitida, em virtude de não haver validação dos novos campos até 31/08/2023, para o SCANC deverão ser atendidas as previsões do Ato COTEPE ICMS 22/23, e incluídas as informações conforme Manual de Importação a ser disponibilizado.
13 – Como será faturado o Diesel Marítimo com benefício fiscal (redução de carga tributária ou isenção do óleo diesel pesqueiro)?
R: Caso seja utilizado o CST 15, gentileza atentar para a Pergunta 11. Para os casos em que seja necessário o uso do CST 02, até a implementação de campos específicos para esse fim, deverão ser preenchidos os campos de imposto com os valores devidos nas respectivas operações, considerando as reduções ou isenções aplicadas.
Por exemplo, caso haja previsão legal de redução da carga tributária em 50%, informar no campo “adRemICMS” a alíquota específica reduzida em 50%; de forma que o campo “vICMSMono” apresente o valor do Imposto reduzido em 50%.
14 – Como deverão ser emitidas as Notas Fiscais com CST 61, cujo imposto cobrado por tributação monofásica anteriormente foi objeto de redução por benefício fiscal?
R: Conforme descrito no campo “vICMSMonoRet”, deve ser informado o “Valor do ICMS retido anteriormente”. Desta forma, informar os dados conforme operação de entrada beneficiada.
Fonte: CONFAZ