Publicação traz várias alterações nos documentos documentos fiscais eletrônicos (NF-e, NFC-e, GTV-e, CT-e OS) e documentos auxiliares.
Despacho nº 21, de 18 de abril de 2023
Foi publicado DESPACHO Nº 21, DE 18 DE ABRIL DE 2023 que publica os Ajustes SINIEF aprovados na 188ª Reunião Ordinária do CONFAZ, realizada nos dias 31.03.2023 e 12, 13 e 14.04.2023.
Segue a listagem dos ajustes com suas descrições:
AJUSTE SINIEF Nº 3, DE 14 DE ABRIL DE 2023 altera o Ajuste SINIEF nº 7/05, que institui a Nota Fiscal Eletrônica e o Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“O código 3 será preenchido pelo contribuinte que não estiver na situação 1, 2 ou 4.”.
Tabela A – Código de Regime Tributário (CRT)
- Simples Nacional;
- Simples Nacional – excesso de sublimite da receita bruta;
- Regime Normal;
- Simples Nacional – Microempreendedor Individual (MEI).
“O código 4 será preenchido pelo contribuinte optante pelo Simples Nacional, enquadrado no Sistema de Recolhimento em Valores Fixos Mensais dos Tributos Abrangidos pelo Simples Nacional – SIMEI.”.
“Evento de Conciliação Financeira – ECONF, registro do emitente da NF-e para informar a transação financeira referente à operação;
Evento de Cancelamento da Conciliação Financeira, registro do emitente da NF-e para cancelar a transação financeira referente a operação.”.
AJUSTE SINIEF Nº 4, DE 14 DE ABRIL DE 2023 altera o Convênio s/nº, de 1970, de 15 de dezembro de 1970, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Parágrafo único. As unidades da Federação poderão, de acordo com as disposições estabelecidas em suas legislações, conceder inscrição única, com centralização da escrituração dos livros fiscais e do pagamento do imposto, ao produtor rural ou extrator, que explore propriedades, contíguas ou não, sediadas no mesmo município.”.
AJUSTE SINIEF Nº 5, DE 14 DE ABRIL DE 2023 altera o Ajuste SINIEF nº 7/22, que Institui a Nota Fiscal Fatura de Serviços de Comunicação Eletrônica, modelo 62, e o Documento Auxiliar da Nota Fiscal Fatura de Serviços de Comunicação Eletrônica, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Nas situações em que os créditos referidos no “caput” tiverem utilização diversa de serviços de telecomunicação, o contribuinte poderá emitir, no período de apuração correspondente, NFCom de finalidade de ajuste, por terminal, detalhando por itens cada serviço diverso tomado, referenciando as chaves de acesso das respectivas NFCom anteriores a que se referem os créditos utilizados de forma diversa.”.
“Havendo erro, a NFCom de finalidade de ajuste poderá ser cancelada ou, se isto não for possível, poderá ser emitida outra NFCom de finalidade de ajuste, contendo correção para compensação a débito ou a crédito.”.
AJUSTE SINIEF Nº 6, DE 14 DE ABRIL DE 2023 altera o Ajuste SINIEF nº 50/22, que altera o Ajuste SINIEF nº 9/07, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“II – a cláusula décima primeira-A:” (na redação da Cláusula primeira).
AJUSTE SINIEF Nº 7, DE 14 DE ABRIL DE 2023 altera o Ajuste SINIEF nº 1/19, que institui a Nota Fiscal de Energia Elétrica Eletrônica e o Documento Auxiliar da Nota Fiscal de Energia Elétrica Eletrônica, que passa a vigorar com a seguinte redação:
Ficam os contribuintes do ICMS obrigados ao uso da NF3e, observado o disposto na respectiva legislação estadual:
“IV – para os Estados do Espírito Santo, Santa Catarina e Minas Gerais, até 1º de junho de 2023;”
“VI – para o Estado de São Paulo, até 1º de junho de 2024.”;
“Cláusula décima nona-C É vedada a escrituração de NF3e que contenha apenas itens sem a indicação de Código de Situação Tributária – CST.”.
AJUSTE SINIEF Nº 8, DE 14 DE ABRIL DE 2023 altera o Ajuste SINIEF nº 3/20, que institui a Guia de Transporte de Valores Eletrônica – GTV-e, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“I – Cancelamento, conforme disposto na cláusula décima segunda deste ajuste;”.
AJUSTE SINIEF Nº 9, DE 14 DE ABRIL DE 2023 altera o Ajuste SINIEF nº 36/19, que institui o Conhecimento de Transporte Eletrônico para Outros Serviços – CT-e OS e o Documento Auxiliar do CT-e e Outros Serviços, que passa a vigorar com a seguinte redação:
A alínea “h” fica acrescida ao inciso I da cláusula sétima do Ajuste SINIEF nº 36, de 13 de dezembro de 2019:
“h) irregularidade fiscal do emitente do CT-e OS.”.
Os dispositivos a seguir indicados do Ajuste SINIEF nº 36/19 ficam revogados:
Do resultado da análise, a administração tributária cientificará o emitente:
I – o inciso II da cláusula sétima (II – da denegação da Autorização de Uso do CT-e OS, em virtude de irregularidade fiscal do emitente do CT-e OS);
II – o § 5° da cláusula sétima (§ 5º Denegada a Autorização de Uso do CT-e OS, o arquivo digital transmitido ficará arquivado na administração tributária para consulta, identificado como “Denegada a Autorização de Uso”.).
AJUSTE SINIEF Nº 10, DE 14 DE ABRIL DE 2023 altera o Ajuste SINIEF nº 19/16, que institui a Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica, modelo 65, e o Documento Auxiliar da Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica, passa a vigorar com a seguinte redação:
“II – solicitar a inutilização, nos termos da cláusula décima sexta, da numeração das NFC-e que não foram autorizadas.”.
As seguintes redações ficam acrescidos ao Ajuste SINIEF nº 19/16:
A alínea “g” ao inciso III da cláusula oitava:
“g) irregularidade fiscal do emitente da NFC-e.”;
Os incisos III e IV ao § 1º da cláusula décima terceira:
“III – Evento de Conciliação Financeira – ECONF, registro do emitente da NFC-e para informar a transação financeira referente à operação;
IV – Cancelamento do Evento de Conciliação Financeira, registro do emitente da NFC-e para cancelar a transação financeira referente a operação.”.
Os dispositivos a seguir indicados da cláusula oitava do Ajuste SINIEF nº 19/16, ficam revogados:
I – o inciso II (II – da denegação da Autorização de Uso da NFC-e, em virtude de irregularidade fiscal do emitente;);
II – o § 3º (§ 3º Em caso de denegação da Autorização de Uso da NFC-e, o arquivo digital transmitido ficará arquivado na administração tributária para consulta, nos termos da cláusula décima sétima, identificado como “Denegada a Autorização de Uso”.).
AJUSTE SINIEF Nº 11, DE 14 DE ABRIL DE 2023 altera o Ajuste SINIEF nº 7/15, que dispõe sobre a unificação das obrigações acessórias que devem ser cumpridas pelas empresas e consórcios que explorem petróleo e gás natural no território nacional ou na plataforma continental, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Cláusula primeira As empresas concessionárias e os consórcios contratados com a Agência Nacional de Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis – ANP – para exploração e produção de petróleo ou gás natural, ficam obrigadas a realizar a transmissão do arquivo digital relativo ao Demonstrativo de Apuração da Participação Especial – DAPE- e ao Boletim Mensal de Produção – BMP – de cada campo de produção e de cada unidade estacionária de produção – UEP – de petróleo e gás natural, em formato XML, conforme modelo estabelecido pela ANP e constantes de Manual de Integração da Indústria do Petróleo e Gás Natural.”.
Os § 5º e 6º ficam acrescidos à cláusula primeira do Ajuste SINIEF nº 7/15, com as seguintes redações:
“§ 5º A partir da carga de janeiro de 2023, a ser enviada em fevereiro de 2023, os dados do BMP de cada campo de produção deverão seguir o novo modelo a ser aprovado em Ato Cotepe específico.
§ 6º A partir da carga de abril de 2023, a ser enviada em maio de 2023, os dados do BMP de cada unidade estacionária (BMP-UEP) deverão seguir o novo modelo a ser aprovado em Ato Cotepe específico.”.
AJUSTE SINIEF Nº 12, DE 14 DE ABRIL DE 2023 altera o Ajuste SINIEF nº 9/07, que institui o Conhecimento de Transporte Eletrônico e o Documento Auxiliar do Conhecimento de Transporte Eletrônico, que passam a vigorar com as seguintes redações:
O DACTE
“I – deverá ter formato mínimo A5 (210 x 148 mm) e máximo ofício 2 (230 x 330 mm), impresso em papel, exceto papel jornal, podendo ser utilizadas folhas soltas e possuir títulos e informações dos campos grafados de modo que seus dizeres e indicações estejam legíveis;”;
“Cláusula décima primeira-A Quando solicitado pelo tomador, o DACTE poderá ser apresentado em meio eletrônico, seguindo a disposição gráfica especificada no MOC, desde que tenha sido emitido o MDF-e:”;
“§ 4º Na hipótese do inciso I do caput, fica dispensada a impressão da 3ª via caso o tomador do serviço seja o destinatário da carga, devendo o tomador manter a via que acompanhou o trânsito da carga.”;
“§ 6º Na hipótese do inciso I do caput, imediatamente após a cessação dos problemas técnicos que impediram a transmissão ou recepção do retorno da autorização do CT-e, e até o prazo limite definido no MOC, contado a partir da emissão do CT-e de que trata o § 13, o emitente deverá transmitir à administração tributária de sua vinculação os CT-e gerados em contingência.”;
“§ 8º O tomador deverá manter em arquivo pelo prazo decadencial estabelecido pela legislação tributária junto à via mencionada no inciso III do § 1º desta cláusula, a via do DACTE recebidos nos termos do inciso IV do § 7º também desta cláusula.”.
O § 7º fica acrescido à cláusula décima primeira do Ajuste SINIEF nº 9/07:
“§ 7º É vedada a impressão do DACTE através do uso de Formulário de Segurança para Impressão de Documento Auxiliar de Documento Fiscal Eletrônico (FS-DA) ou formulário contínuo ou pré-impresso.”.
Os dispositivos a seguir indicados do Ajuste SINIEF nº 9/07 ficam revogados:
O parágrafo único da cláusula décima primeira-B:
(Cláusula décima primeira-B Na prestação de serviço de Transporte Multimodal de Cargas, fica dispensado de acompanhar a carga:
I – o DACTE dos transportes anteriormente realizados;
II – o DACTE do multimodal.
Parágrafo único. O disposto no inciso II não se aplica no caso de contingência com uso de FS-DA previsto no inciso III da cláusula décima terceira.);
O inciso III, §§ 3º e 5º e inciso II do § 13 da cláusula décima terceira:
(§ 3º Na hipótese do inciso III do caput desta cláusula, o Formulário de Segurança – Documento Auxiliar (FS-DA) deverá ser utilizado para impressão de no mínimo três vias do DACTE, constando no corpo a expressão “DACTE em Contingência – impresso em decorrência de problemas técnicos”, tendo a seguinte destinação:
III – ser mantida em arquivo pelo tomador pelo prazo estabelecido na legislação tributária para a guarda de documentos fiscais;)
(§ 5º Na hipótese do inciso III do caput desta cláusula, fica dispensado o uso do Formulário de Segurança – Documento Auxiliar (FS-DA) para a impressão de vias adicionais do DACTE.)
(§ 13. Considera-se emitido o CT-e em contingência, tendo como condição resolutória a sua autorização de uso:
II – na hipótese do inciso III do caput desta cláusula, no momento da impressão do respectivo DACTE em contingência.)
AJUSTE SINIEF Nº 13, DE 14 DE ABRIL DE 2023 altera o Ajuste SINIEF nº 10/22, que estabelece a obrigatoriedade da utilização da Nota Fiscal Eletrônica – NF-e – em substituição à Nota Fiscal, modelo 4, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Cláusula primeira Os Estados e o Distrito Federal acordam em estabelecer a obrigatoriedade para produtor rural de utilização da Nota Fiscal Eletrônica – NF-e – prevista no Ajuste SINIEF nº 7, de 30 de setembro de 2005, ou a Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica – NFC-e – prevista no Ajuste SINIEF nº 19, de 9 de dezembro de 2016, em substituição à Nota Fiscal, modelo 4, a partir de 1º de maio de 2024.”.
Fonte: Confaz