Descubra quais são as empresas que devem prestar as informações ao fisco e o que muda com o Bloco K simplificado
Obrigatoriedade do Bloco K
O Bloco K simplificado foi instituído por meio da lei federal 13.874/19, que trata da Liberdade Econômica. Entre as medidas propostas, estão iniciativas referentes à livre iniciativa e ao livre exercício da atividade econômica, tendo o Estado “como agente normativo e regulador”. Em seu artigo 16o, a lei dispõe sobre o eSocial e o Bloco K:
“O Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas (eSocial) será substituído, em nível federal, por sistema simplificado de escrituração digital de obrigações previdenciárias, trabalhistas e fiscais”.
“Aplica-se o disposto às obrigações acessórias à versão digital gerenciadas pela Receita Federal do Brasil do Livro de Controle de Produção e Estoque da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (Bloco K)”.
Conforme explicamos no último artigo, o Bloco K está em vigor no país desde dezembro de 2016 para empresas do ramo de cigarros e bebidas. A partir desta data, a obrigação foi ampliando para outros segmentos e empresas, com diferentes faturamentos e Classificação Nacional de Atividade Econômica (CNAE), como os atacadistas.
Por meio do Bloco K, as organizações prestam informações sobre a produção, os gastos com insumos e o registro de estoque, segundo a exigência da legislação. Conforme demonstramos neste artigo, quando os documentos fiscais são enviados por meio dos sistemas online, eles têm certificação digital e validade jurídica.
Os envios são mensais, contendo os dados para que o governo tenha ciência da capacidade produtiva e dos volumes de estoque presentes. Por isso, é importante manter todos os registros atualizados e, de preferência, com um sistema de gestão eficiente, contemplando todos os dados necessários.
O que é o Bloco K simplificado?
Não são apenas as empresas dos grupos citados no início deste artigo que terão mudanças referentes à legislação. O Bloco K simplificado entra em vigor também em janeiro de 2023. Com ele, as empresas poderão prestar as informações de maneira mais simples ao fisco, com menos registros.
Entre as reduções de informações prestadas, estão os itens referentes à montagem e à desmontagem de mercadorias; insumos consumidos; produção em terceiros; produtos/insumos que demandam reprocessamento ou reparação; retornos de insumos; insumos consumidos na produção conjunta; insumos consumidos na industrialização efetuada por terceiros, com produção conjunta.
No entanto, esses dados devem ser guardados, visto que, em caso de fiscalização, poderá haver exigência de todas as informações por parte do fisco, conforme o modelo de entrega prévio a 2023. Os detalhes e as diferenças sobre as informações estão presentes no guia prático EFD ICMS/IPI 3.1.0, que pode ser consultado na íntegra.
A principal alteração está na inclusão do registro K010, que permite ao contribuinte escolher a declaração que será prestada. Serão três opções: leiaute simplificado (0), leiaute completo (1) e leiaute restrito aos saldos de estoque (2). Como há necessidade de guardar todos os dados, cabe à empresa definir pelo Bloco K simplificado ou seguir o modelo tradicional.
Bloco K em 2023
Desde o início deste ano, novas empresas passaram a se enquadrar na obrigatoriedade referente ao bloco K. Para tal, as organizações devem ter um faturamento anual na ordem de R$ 300 milhões e se enquadrar em uma das duas categorias:
- Organizações inscritas na Divisão 23 (fabricação de produtos de minerais não-metálicos);
- Grupos 294 e 295 da CNAE (fabricação de peças e acessórios para veículos automotores e recondicionamento e recuperação de motores para veículos automotores).
A implementação do Bloco K segue até 2025, sempre para empresas com faturamento anual a partir de R$ 300 milhões:
- Janeiro de 2024: divisões 13 a 18 (fabricação de produtos têxteis, artigos do vestuário e acessórios, artefatos de couro, produtos de madeira, celulose, papel e produtos de papel, impressão e reprodução de gravações).
- Janeiro de 2024: também se enquadram as divisões 22 (fabricação de produtos de borracha), 26 (equipamentos de informática), 28 (máquinas e equipamentos), 31 (móveis) e 32 (produtos diversos).
- Janeiro de 2025: torna-se obrigatório para as divisões 10 (produtos alimentícios), 19 a 21 (derivados de petróleo e biocombustíveis, produtos químicos e farmacêuticos), 24 (metalurgia) e 25 (metal, exceto máquinas).