Regulamentados novos cronogramas para obrigatoriedade da emissão do cupom fiscal eletrônico no estado.
Foi publicada a Resolução 5313 de 1º de novembro de 2019 alterando a resolução 5234 de 5 de fevereiro de 2019. Nesta nova resolução, estão sendo regulamentados novos cronogramas para obrigatoriedades referentes à emissão de NFC-e no estado de MG.
Veja abaixo o cronograma
Período para Obrigatoriedade | Faixa de Faturamento dos Contribuintes |
1º de fevereiro de 2020 | Receita bruta anual auferida no ano-base 2018 seja superior ao montante de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais), até o limite máximo de R$ 4.500.000,00 (quatro milhões e quinhentos mil reais. |
1º de junho de 2020 | Receita bruta anual auferida no ano-base 2018 seja superior ao montante de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), até o limite máximo de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais). |
1º setembro de 2020 | Receita bruta anual auferida no ano-base 2018 seja inferior ou igual ao montante de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais). |
Atenção!
Fica dispensado da obrigatoriedade de uso da NFC-e o contribuinte que estiver enquadrado como microempresa com receita bruta anual igual ou inferior a R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais).
Fica facultada a utilização do ECF, por até doze meses, contados das respectivas datas a que se referem os incisos do caput do art. 2º, ou até que finde a memória do equipamento, o que ocorrer primeiro.
Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação, ou seja, ao 1º dia de Novembro de 2019.
Fonte: Jornal Minas Gerais