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Author name: Lya Michels - Analista de Marketing NDD

Artigos, Compliance Fiscal, Materiais, MDF-e, Transportes e Logística, Webinars

MDF-e se tornará obrigatório nas operações dentro dos estados

O Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ), divulgou através de uma alteração do AJUSTE SINIEF 23 de 10/10/2019, que a partir de 06/04/2020 a emissão do Manifesto Eletrônico de Documentos Ficais (MDF-e) se tornará obrigatória nas operações internas que envolvem transportes, exceto para o estado de São Paulo. Veja mais: Perguntas e respostas do Webinar: MDF-e intermunicipal + CIOT para todos Assim como já ocorre em vários estados, para todo transporte de cargas de bens ou mercadorias intermunicipal deverá ser emitido o MDF-e. No estado de São Paulo, continuará prevalecendo as regras previstas em sua legislação estadual. Tem alguma dúvida sobre a obrigatoriedade ou o processo de emissão do MDF-e? Converse com nossa especialista clicando aqui. MDF-e performance e agilidade nos seus processos de Operações Logísticas

Artigos, Compliance Fiscal, MDF-e, Transportes e Logística

Informações do MDF-e serão disponibilizadas à ANTT

A partir de 01/12/2019, conforme a publicação do AJUSTE Sinief nº 23/19 de 10 de Outubro, serão fornecidas à ANTT informações de interesse da agência, relacionadas ao MDF-e. Os dados serão providos por meio da Sefaz Virtual do Rio Grande do Sul. As informações serão disponibilizadas mantendo os critérios de sigilo fiscal, conforme os artigos 197 e 198 do Código Tributário Nacional. Fonte: Confaz Tem alguma dúvida sobre a obrigatoriedade ou o processo de emissão do MDF-e? Converse com nossa especialista clicando aqui.

Artigos, Compliance Fiscal

Prorrogada isenção de ICMS para transporte no RS

O governo do estado do Rio Grande do Sul, através do decreto 54.807 de 01/10/2019, retomou a isenção fiscal sobre as prestações de serviços de transporte internos. Sendo assim, desde 01/10/2019, as operações realizadas dentro do território gaúcho não serão tributadas até o prazo de 31/10/2020. Atenção Os transportes de cargas realizados para outros estados não estão beneficiados pela isenção, devendo ser tributados normalmente. Neste cenário, as prestações de serviço de transporte onde o tomador e o prestador do serviço sejam contribuintes do estado, e onde o frete se inicie no RS mas termine em outra UF, passam a ser tributadas normalmente.

Artigos, Compliance Fiscal

EFD-REINF: versão 2.0 é cancelada

Foi publicado pelo Fisco na manhã desta segunda-feira (14) um comunicado informando que os layouts da versão 2.0 do EFD-REINF estão cancelados.  O cancelamento foi causado pelas alterações provocadas pela Nota Conjunta SEPRT/RFB/SED nº 1/2019 , onde o EFD-REINF precisará ser readequado em seu conteúdo. O Fisco informa que as alterações principais referem-se à retenções na fonte: Imposto de Renda, PIS/COFINS e CSLL. A nova versão dos layouts deve ser publicada em breve, com detalhes das alterações e data de obrigatoriedade. Fonte: SPED Saiba mais sobre a EFD-REINF em nosso blog.

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CT-e: conheça mais sobre o evento de prestação de serviço em desacordo

Saiba o que é a funcionalidade criada exclusivamente para o tomador do serviço informar quando não estiver de acordo com o CT-e emitido  O Confaz publicou AJUSTE SINIEF 10/16 em 08/08/2016 regulamentando o evento de desacordo nas operações de transportes. Este evento é uma característica de uso para o tomador (pessoa jurídica) do serviço de transporte, assim, será possível informar ao FISCO que a prestação de serviço está em desacordo com o documento utilizado no transporte, além de poder ser utilizado quando transporte não for realizado. Quem pode realizar Prestação de Serviço em Desacordo? Conforme destacamos, o evento de desacordo é destinado nas operações de transportes, desta forma o tomador do serviço é o ator responsável por pagar o frete da operação de transporte e poderá gerar o evento, todavia, este ator do CT-e pode ser (Remetente, Expedidor, Recebedor ou Destinatário).  O processo de Prestação de Serviço em Desacordo não se trata de uma manifestação do destinatário, pois o evento não necessariamente será gerado pelo destinatário, mas sim por um dos atores citados acima. Prazo para registar evento O prazo para efetivar o evento de desacordo é de 45 dias contados a partir da emissão do documento. Vantagens da Prestação de Serviço em Desacordo A Prestação de Serviço em desacordo tem como principais vantagens: Prevenção de fraude contra o CNPJ do tomador; Elimina a obrigação do ator para emitir uma nota de anulação de valores; Traz mais segurança para operação de transporte; Procedimento após geração do evento de desacordo. Após o registro do evento na SEFAZ e envio do XML do evento para o transportador, o mesmo deverá realizar os seguintes passos: Passo 01) O transportador deve emitir um CT-e de anulação para cada CT-e emitido com erro, referenciando-o, adotando os mesmos valores totais do serviço e do tributo, consignando como natureza da operação “Anulação de valor relativo à prestação de serviço de transporte”, informando o número do CT-e emitido com erro e o motivo; Passo 02) Após a emissão do documento referido no passo 01, o transportador emitirá um CT-e substituto, referenciando o CT-e emitido com erro e consignando a expressão “Este documento substitui o CT-e número e data em virtude de (especificar o motivo do erro)”.

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MDF-e: Mato Grosso torna obrigatório a emissão em operações internas

A partir de 01/10, todo transporte intermunicipal, dentro do território mato-grossense, deverá possuir MDF-e. O estado do Mato Grosso tornou obrigatório desde o dia 01/10/2019, a emissão de Manifesto de Documentos Fiscais Eletrônicos (MDF-e) em transportes intermunicipais. Através da Portaria 090 de 28/06/2019 que altera a portaria 145/2014, foi instituído que toda operação de transporte de bens ou mercadorias em veículos próprios ou arrendados, ou ainda na contratação de transportadores autônomos, estará sob a vigência da nova regra. Caso haja descumprimento da norma, o contribuinte estará sujeito a aplicação das devidas penalidades. Atenção! Para transportes dentro do mesmo município ou entre municípios limítrofes, está dispensada a emissão do MDF-e. Também estão dispensados: Microempreendedor Individual (MEI); Pessoas Físicas ou Jurídicas não inscritos no cadastro de contribuintes do ICMS; Produtor Rural caso a operação possua Nota Fiscal Avulsa Eletrônica (NFA-e). As exceções só se aplicam a transportes em veículos próprios ou arrendados ou, na contratação de transportadores autônomos. A obrigatoriedade do MDF-e em transportes intermunicipais já foi adotada por vários estados. O processo de emissão de MDF-e para uso intermunicipal é semelhante ao processo realizado para transportes interestaduais, sendo que no transporte intermunicipal, a UF de início será a mesma UF de destino. Fonte

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SEFAZ – MS | Parada programada no sistema de NF-e

A SEFAZ/MS informou que será realizada manutenção preventiva programada em seu Datacenter. O início da manutenção está previsto para dia 11/10/2019 (sexta-feira) a partir das 7h da manhã e término no dia 12/10/2019 (sábado) às 7h da manhã. Neste período, o sistema autorizador de NF-e da SEFAZ/MS estará indisponível. Por este motivo, informamos que o sistema autorizador de NF-e da SCV-RS (Sefaz Virtual de Contingência do Rio Grande do Sul) estará ativado. Fica a critério do contribuinte emissor de NF-e utilizar outras formas de contingência (EPEC e FS-DA) para emissão de NF-e. Fonte: Portal NF-e MS

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eSocial: substituição do modelo, o que realmente muda

Modernização do sistema propõe segmentação das plataformas e redução na quantidade de informações. eSocial O eSocial foi instituído através do Decreto nº8373/2014, com o objetivo de centralizar as informações de obrigações acessórias, enviadas pelos empregadores ao governo, e possibilitar o compartilhamento dessas informações entre outros órgãos. Assim, o governo passou a ter um controle maior sobre as informações referentes aos trabalhadores, além de garantir o cumprimento das leis trabalhistas e previdenciárias. A substituição da plataforma para modernização dos sistemas No dia 20 de Setembro foi anunciado pelo governo a substituição do eSocial por dois sistemas que pretendem simplificar o tratamento das informações a partir de Janeiro de 2020. Os dados trabalhistas e previdenciários serão transmitidos para um sistema distinto do que receberá as informações tributárias. Com isso, o governo pretende desburocratizar processos, tornando mais simples a prestação das informações por parte dos empregadores. Mas quais as mudanças no novo modelo? O novo modelo propõe uma redução na quantidade de informações que serão enviadas pelos empregadores, onde serão exigidas apenas informações que propiciem substituição de obrigações acessórias, desde que não constem na base de dados do governo. As principais alterações do novo modelo contemplam: Campos que passarão a ser facultativos como: nmRazão; SoftwareHouse; indPrintEmpr; Filiação Sindical e outros. Manutenção do prazo de fechamento da folha: ocorrerá no dia 15 do mês subsequente ao de referência. Essas regras ainda persistem até que ocorra a substituição da GFIP como forma de recolhimento do FGTS. Quando passa a vigorar? Como mencionado anteriormente o novo modelo entrará em vigor a partir de Janeiro de 2020, porém o formato atual já sofrerá alterações que serão disponibilizadas por uma revisão de layout do eSocial. Estas alterações visam flexibilizar regras e desobrigar a apresentação de diversas informações. Para que isso ocorra sem impactos aos empregadores e seus sistemas, foram tornados opcionais o envio de algumas informações anteriormente obrigatórias e que futuramente serão eliminadas. Assim, os mesmos poderão desde logo, deixar de enviar as informações que serão dispensadas. Fique Atento! Não está suspensa a obrigatoriedade de envio das informações ao eSocial. Os prazos para transmissão das informações à Plataforma continuam em vigor.

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SEFAZ – RS | Término da Isenção de ICMS sobre Frete CIF

A SEFAZ do Estado do Rio Grande do Sul informou que, na reunião realizada perante o CONFAZ, no dia 27.09.2019, não foi aprovada a proposta de renovação da isenção relativa ao frete CIF com destino para outras UF. Sendo assim, o prazo de término da isenção previsto para 30 de setembro de 2019 (art. 10 , IX do RICMS) será mantido, passando a ser tributada a operação a partir de 01 de outubro. Foi informado ainda, que o Estado pretende publicar um decreto prorrogando a isenção relativa ao frete interno para contribuinte inscrito no CGC/TE. Porém, se o referido decreto não for publicado até 01/10, a referida operação também deverá ser tributada. Fonte: Setcergs

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Fisco divulga exceções para Regras de Validação da NT 2019.001

O portal do Fisco divulgou exceções prorrogando a entrada das regras de validação, ou seja, as informações relativas ao Benefício Fiscal e ICMS Desonerado poderão ser enviadas antes das respectivas datas, mas não serão validadas. 26/09/2019 – Exceções para Regras de Validação da NT 2019.001 Na tabela a seguir encontram-se as Unidades da Federação que implementarão as Regras de Validação N12-85, N12-86, N12-90, N12-94 e N12-97, previstas na NT 2019.001. Na legenda poderão ser encontradas as datas de aplicação e as eventuais exceções. Datas para aplicação das Regras de validação (D): (D*) – Regra de validação não será aplicada (D1) – Aplicação a partir de 02/09/2019 (D2) – Aplicação a partir de 01/10/2019 (D3) – Aplicação a partir de 01/01/2020 Exceções para aplicação das Regras de validação (E): [célula vazia] – Regra de validação não será aplicada (E*) – Não há Exceções; (E1) – Exceção 1: a RV não se aplica quando Finalidade de emissão da NF-e (tag: finNFe) igual a Devolução de Mercadoria; (E2) – Exceção 2: a RV não se aplica quando Finalidade de emissão da NF-e (tag: finNFe) igual a Devolução de Mercadoria e Identificador de local de destino da operação (tag: idDest) igual a Operação interestadual ou com o Exterior; (E3) – Exceção 3: a RV não se aplica quando Finalidade de emissão da NF-e (tag: finNFe) igual a NF-e de ajuste; (E4) – Exceção 4: a RV não se aplica quando Tipo de Operação (tag: tpNF) igual a Entrada.

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Governo anuncia fim do eSocial e substituição por sistema mais simples

A MP 881/2019 foi sancionada pelo presidente Jair Bolsonaro no dia 20 de setembro, e convertida na lei 13.874 de 2019. Esta lei visa substituir o Bloco K ou EFD ICMS (sped fiscal)  e o eSocial. Em 2017, as contribuições da Escrituração Fiscal Digital de Retenções e Outras Informações Fiscais (EFD REINF), que faziam parte do eSocial foram divididas, o que já caracterizou início da simplificação acessória. Agora, a MP vem para consolidar o processo para simplificação e obrigações acessórias, porém, o processo de substituir GFIP/SEFIP, CAGED, RAIS entre outras obrigações acessórias, continua. Desta forma, os sistemas do eSocial e o Bloco K serão substituídos por novos sistemas mais simples, além de novos webservices e novos layouts. Porém, a obrigatoriedade das empresas em enviar as informações ao governo permanecem. Saiba mais sobre a REINF em nosso blog: https://www.ndd.com.br/blog/sem-categoria/efd-reinf-ndd-automatize-sua-mensageria/

Artigos, Compliance Fiscal, CT-e, Materiais, MDF-e, Webinars

MDF-e: perguntas e respostas importantes sobre este documento e seu processo

O webinar MDF-e: mitos, verdades e a real importância desse documento fiscal eletrônico aconteceu no dia 12/09/2019 – e, caso você não tenha assistido, clique aqui para conferir – e trouxe valiosos pontos sobre o documento e os processos relacionados a ele. Quem esteve conosco no webinar também conheceu um pouco da ferramenta NDD que pode facilitar este processo para todos que precisam emitir o MDF-e, e teve a chance de fazer perguntas diretamente aos nossos especialistas. Esses questionamentos estão aqui, para que você também possa continuar se informando. Confira! Tem como usar uma chave de referência ao MDF-e? O MDF-e não substitui os documentos originários, nem em termos de levantamento e bases para cálculos de impostos. Ele é apenas um facilitador para buscar e vincular esses documentos numa “busca” mais rápida sobre os mesmos. Os documentos válidos e exigidos em caso de auditoria dos órgãos reguladores serão sempre os documentos originários. São estes que a empresa deve guardar. Alguns ERP’s permitem utilizar a chave de referência do MDF-e como entrada dos documentos de CT-e ou NF-e aos quais originaram a operação de transporte, mas isso é característica de cada sistema ou cada processo ao qual o usuário está intervindo. Este procedimento envolve o registro de manifestação do destinatário para CT-e? O MDF-e não se trata de manifestação destinatário, a Manifestação é voltada do NF-e modelo 55, o MDF-e é conhecido no mercado Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais é um documento digital que veio para substituir o “Manifesto de Carga Modelo 25”. No MDF-e são listados todos os documentos fiscais (Notas Fiscais e Conhecimentos de Transporte) que estão sendo transportados em um veículo de carga. A Manifestação do Destinatário é um grupo de eventos pertencentes à NF-e. Para o CT-e é permitido um evento equivalente, chamado Evento de Acordo/Desacordo da Operação de Transporte. Para o MDF-e não há eventos desta natureza. O termo Manifesto não possuí qualquer vínculo com a Manifestação (da NF-e). Tenho um mesmo destinatário com dois remetentes de CNPJ diferentes (filiais), consigo no mesmo manifesto vincular os dois? Depende de qual papel você está representando nessa operação. Se estás representando o papel de Embarcador da mercadoria (contratado exclusivamente para prestação de serviço de transporte), sim. Como será o procedimento de cancelamento de um CT-e caso tenha um MDF-e já emitido? Não é permitido fazer o cancelamento de um documento CT-e com MDF-e vinculado, a SEFAZ possui uma regra bloqueando esta ação. Para realizar esse cancelamento, é preciso obedecer à regra das 24 horas da emissão, cancelando primeiro o MDF-e e posteriormente o documento de origem. Tem uma carga 30km da cidade, é obrigatório emitir o MDF-e? Depende da localidade em que está ocorrendo o transporte. Algumas regiões e Estados exigem o MDF-e em operações Intermunicipais, portanto, dentro dessa regra, pode ser exigido o MDF-e. MDF-e versão 3.00a obrigatório a partir de 07.10.2019, certo? O manual 3.00a com schema atualizado já está em produção desde o dia 26/08/2019, entretanto, as regras que tangem o Qrcode somente serão validadas a partir do dia 07/10/2019. O evento para inclusão de mercadoria para um MDF-e em trânsito já está em produção? O evento de inclusão de DF-e já está operando em produção sim, com ele é possível fazer a inclusão dos documentos fiscais indicando as coletas ao longo do percurso. Quais são os estados que já têm a obrigatoriedade do MDF-e? O MDF-e tem obrigatoriedade nacional, entretanto a obrigatoriedade para operações intermunicipais, as regras vigentes são apenas para os estados abaixo que têm legislação para este tipo de operação. Ceará (Decreto 32.543/2018); Goiás (decreto 9.095/2017, Art. 8º); Maranhão (Resolução 09/2015); Mato Grosso (Portaria 145/2014) Mato Grosso do Sul (Decreto 14.823/2017); Minas Gerais (Decreto Nº 46.612/2014); Paraíba (36.544/2016); Paraná (norma de procedimento fiscal número 123/2017); Pernambuco (Decreto 44.650/2017); Rio Grande do Sul (decreto 53.220/2016); Rio de Janeiro (resolução 935/2015), e São Paulo (Portaria CAT 102/2013). No caso de emissão de 2 manifestos, o primeiro percurso pelo emitente da NF e o segundo manifesto, emitido pela transportadora. Origem da SC – SP – ES: Como seria a emissão do MDF-e por parte do emitente? Se neste percurso houver troca de veículo e/ou troca de documentos, deve-se ter 2 MDF-e (1 – SC x SP, 2 SP x ES). Transporte interestadual de carga fechada com caminhão próprio para um único destinatário tem a obrigatoriedade da emissão do MDF-e? Conforme legislação publicada no ajuste Sinief 09/2015, é obrigatório para operações interestaduais envolvendo somente uma NF-e, com transporte por meio de veículo próprio ou contratado de autônomos. É possível emitir um único MDF-e com NF-e e CT-e associados com mesma UF de origem e destino? Sim, é possível tecnicamente a emissão do MDF-e com mesma UD de origem e destino. O MDF-e substitui o CT-e? O MDF-e não substitui o CT-e, o MDF-e e CT-e são processos e obrigatoriedades diferentes. O MDFe possui existência apenas digital, é um documento fiscal eletrônico, utilizado para vincular à unidade de carga todos os documentos fiscais utilizados na operação. Este documento pode ser comparado ao Manifesto de Carga, que não era um documento fiscal, mas que foi substituído por este. Anexo ao MDF-e, existe o DAMDF-e, que é a representação gráfica do MDF-e, assim como existem o DANF-e e o DACT-e. Há alguma previsão da obrigatoriedade do MDF-e para transporte intermunicipal para o estado de Santa Catarina? Não há esta previsão até o momento, assim que tivermos novidades sobre este assunto retornaremos. A emissão do MDF-e para transporte com carro próprio será feita só em casos de entrega fracionada ou para entrega de 1 destinatário também? Conforme legislação publicada no ajuste Sinief 09/2015 é obrigatório para operações interestaduais envolvendo somente uma NF-e, com transporte por meio de veículo próprio ou contratado de autônomos. Quanto a numeração sequencial do MDF-e, é obrigatória, tal como a do CT-e? A obrigatoriedade no sequencial numérico segue a premissa do fisco para todos os documentos eletrônicos. Qual é o período de vigência do MDF-e? A vigência estabelecida pelo fisco é de guarda de 5 anos mais o vigente, entretanto

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Atenção para nova publicação de MG referente ao ECF

Foi publicado pela SEFAZ de Minas Gerais, no dia 13 de setembro de 2019, uma alteração para a resolução 5234 determinando prazos para o uso do ECF. Referente ao uso, está facultativa a utilização de equipamentos já autorizados por um período de até 9 meses, contados a partir de 01 de março de 2019, ou até que finde a memória do equipamento. Vencido o prazo previsto, fica suspenso o uso do ECF, devendo cessar imediatamente o equipamento. Fonte: http://www.fazenda.mg.gov.br/empresas/legislacao_tributaria/resolucoes/2019/rr5291_2019.htm

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Após se adequar à lei europeia de proteção de dados, NDD se prepara para atender às regulamentações nacionais

Está previsto para entrar em vigor no Brasil, a partir de Agosto/2020, a Lei nº 13.709/2018, que determina a forma como os dados pessoais de clientes devem ser coletados, utilizados e transferidos, tanto por empresas privadas quanto públicas. Esta lei se baseia no formato europeu de Regulamento Geral de Proteção de Dados (RGPD), ao qual a NDD se adequou para viabilizar a proteção e a privacidade dos dados dos usuários e parceiros que mantêm no exterior. Através de um trabalho focado na adaptação de nossas políticas estamos, desde meados do ano passado, em compliance com os padrões de proteção de dados europeu, garantindo a integridade das informações pessoais dos cidadãos da União Europeia. Para garantir que nossos clientes e parceiros brasileiros também sejam acobertados pelos tratamentos e medidas de segurança que atendam às normas legais, a NDD vem atuando forte com o apoio de consultorias jurídicas especializadas. Nosso foco é mitigar e traçar estratégias para promover as mudanças necessárias para o cumprimento da lei. O que é a Lei Geral de Proteção de Dados? A LGPD regulamenta o uso de dados pessoais no Brasil, e tem como princípio a transparência na utilização das informações pessoais dos clientes pelas empresas, bem como, a responsabilização pela utilização das informações. Impactos para as empresas A Lei Geral de Proteção de Dados vai ter impactos importantes sobre as empresas e seus negócios. Considerando que os mesmos passarão a ter que garantir a segurança dos dados de seus clientes, elas terão que adotar uma série de medidas para que possam se adequar a lei sob a pena de sofrer as punições cabíveis. Como os dados deverão ser coletados? A partir do ano que vem, os dados de clientes só poderão ser coletados com o consentimento dos titulares. A solicitação deve ser feita de forma transparente e explícita, para que o titular tenha total conhecimento dos dados que serão coletados, a finalidade de utilização, bem como, se haverá ou não o compartilhamento das informações. O objetivo da lei é proteger e garantir a liberdade das pessoas, através da proibição do uso indiscriminado dos dados pessoais dos indivíduos. Penalidades Caso haja descumprimento sobre as disposições da lei, serão aplicadas ao infrator punições que variam de acordo com as peculiaridades de cada caso. As penalidades podem variar de uma advertência, com indicação de prazo para medidas corretivas, à multas de até 2% do faturamento da empresa no seu último exercício, excluídos os tributos, e limitado à 50.000.000,00 (cinquenta milhões) por infração.

Artigos, Notícias Institucionais

Data Driven: como dados podem te ajudar a atender melhor seu cliente

Data Driven é a cultura de tomar decisões baseadas em dados. Para aderir a essa cultura é necessário compreender o real potencial dos dados, como utilizá-los da forma mais prática e estratégica, inclusive para fortalecer a relação com o cliente. Entenda, rapidamente, neste post a importância da cultura de dados e como pode ser valiosa para a sua empresa. Ser uma empresa com cultura de data driven é aproveitar ao máximo o potencial estratégico dos dados, inclusive para atender muito melhor aos clientes e conquistar novos. Pare de perder boas oportunidades por tomar decisões sem fundamento! A cultura de data driven estabelece um costume: olhar para os dados e, a partir deles, do quão bom ou ruim estão, tomar uma decisão. No dia a dia, podemos pensar na aplicação do data driven como algo que acontece após uma ação estratégica. Exemplo: sua empresa faz uma ação especial (com preços e condições) para um determinado número de clientes, após o prazo para o final da campanha, a equipe irá analisar quais foram os clientes que aderiram, seus perfis, quais foram os percentuais de ganho com relação a outras ações similares. Ou seja, após o fim da ação especial, a equipe irá analisar as métricas de valor para a empresa, mas levando em consideração todos os dados levantados na ação. Sem achismos. A sensibilidade da equipe servirá para analisar os dados levantados. E esses dados não são apenas números %, pois, muitas vezes, contêm informações valorosas sobre perfis, segmentos, datas. São muitos dados. E eles têm muito valor para uma tomada de decisão concreta. Mas, antes de tudo precisam estar compilados e organizados. Por onde começar? Muitas vezes, as empresas têm enorme quantidade de dados dentro de casa, mas não conseguem olhar estrategicamente para eles porque está tudo uma bagunça. Então, a primeira coisa a fazer é organizar. Definir as métricas de valor (por exemplo, o que realmente é importante para a empresa, pra melhoria dos produtos, da fidelização do cliente) e começar utilizando ferramentas que já se tem na empresa, como o Google Analytics e o próprio CRM. Os times também precisam ter consciência do que é uma cultura de dados. Então, de início, conversar com o pessoal e esclarecer o quanto ter uma percepção analítica dos dados pode contribuir para bons resultados. Se os times sempre olharem para os dados estarão mais seguros para buscar soluções para resolver o que deu errado, e estratégias para manter o que está dando certo. O que fazer? Após ter certa organização para os dados que se tem dentro de casa, comece a aproveitar as estratégias que eles fornecem: Utilize o poder preditivo dos dados Com uma rotina de análise de dados é possível ter previsões e poder testá-las, tendo assim uma chance imensa de dar certo. Com isso, vai ser muito mais seguro tomar uma decisão, executá-la e mobilizar o time para investir tempo naquilo. É o que muitas empresas querem; uma forma de prever situações de risco, que, com os dados, realmente podem ter. Conheça melhor seus clientes Os dados podem entregam características dos clientes. Através do uso de produtos e/ou serviços é possível conhecê-los melhor. Ou seja, através de resultados em dados, será possível pensar em ações estratégicas para estreitar o relacionamento e a entrega de valor à carteira de clientes. Melhore suas estratégias a longo prazo Os dados podem orientar possíveis melhorias de produto/serviço, atuando como indicadores de adesão ou rejeição dos clientes. Essa possibilidade de melhorar sua entrega ao cliente também funciona como previsão a longo prazo, se o monitoramento dos dados for constante. Com isso, até mesmo o valor que a empresa cobra pelos produtos/serviços pode ser ajustado ou aumentado com base na realidade da utilização do cliente. No cenário de outsourcing de impressão É possível utilizar dados para potencializar ainda mais as entregas aos clientes. E a solução de gerenciamento do outsourcing faz toda a diferença nesses processos de melhoria e análise. Entenda como o nddPrint atua neste aspecto! Ferramentas que automatizam processos são capazes de fornecer ótimos relatórios para pautar as decisões.

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SEFAZ MS: comunicação de regras de obrigatoriedade para NT2019.001 | Compliance News #8

A SEFAZ MS emitiu comunicado informando que estará obrigando as regras referentes à margem de valor agregado destacadas abaixo, e prevista na NT2019.001_1.20. N18-10: Se o campo modBCST = “4” Margem Valor Agregado, obrigatório o preenchimento do campo pMVAST. Rejeição 932: Rejeição: Informada modalidade de determinação da BC da ST como MVA e não informado o campo pMVAST [nItem: nnn]. N18-20: Se o campo modBCST <> “4” Margem Valor Agregado, não deverá ser preenchido o campo pMVAST. Rejeição 933: Rejeição: Informada modalidade de determinação da BC da ST diferente de MVA e informado o campo pMVAST [nItem: nnn]. Destacamos os prazos para implantação nos respectivos ambientes:Ambiente de Homologação: 20/09/2019 Ambiente de Produção: 07/10/2019 Confira as demais notícias do COMPLIANCE NEWS #8! NFC-E: revogação da obrigatoriedade de série específica para contingência | Compliance News #8 EFD-REINF: versão 3.0 é cancelada para lançamento da versão 2.1 | Compliance News #8 CONFAZ: regulamentação do GTIN para SEFAZ Virtual do Rio Grande do Sul | Compliance News #8 QRCODE: obrigatoriedade de regras para CT-e e MDF-e | Compliance News #8 Tributação: novas regras de código de situação tributária | Compliance News #8 SEFAZ MS: comunicação de regras de obrigatoriedade para NT2019.001 | Compliance News #8

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Tributação: novas regras de código de situação tributária | Compliance News #8

Publicado pelo CONFAZ ajuste SINIEF 11/19, nesta publicação destacamos entre as variações, alterações da Tabela B de tributação do ICMS indicando novos Códigos Situação Tributária e obrigando os contribuintes a informar o CRT. O Ajuste entra em vigor: *Alterações do CST – 01/01/2022 *As demais alterações na data da publicação, com exceção do inciso IV, cláusula primeira que será 01/08/2019. Fonte Confira as demais notícias do COMPLIANCE NEWS #8! NFC-E: revogação da obrigatoriedade de série específica para contingência | Compliance News #8 EFD-REINF: versão 3.0 é cancelada para lançamento da versão 2.1 | Compliance News #8 CONFAZ: regulamentação do GTIN para SEFAZ Virtual do Rio Grande do Sul | Compliance News #8 QRCODE: obrigatoriedade de regras para CT-e e MDF-e | Compliance News #8 Tributação: novas regras de código de situação tributária | Compliance News #8 SEFAZ MS: comunicação de regras de obrigatoriedade para NT2019.001 | Compliance News #8

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